Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A A…………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 15 de Maio de 2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos à execução fiscal nº 3557200201000519, instaurada contra B…………, pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, por dívida de IRS do ano 2000, que procedeu à graduação de créditos, da seguinte forma:
1° Créditos exequendos de IRS e respectivos juros;
2° Créditos reclamados da A………… e respectivos juros a três anos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª No âmbito da execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém) para cobrança de dívidas provenientes de IRS foi penhorada uma fracção autónoma, pertencente ao executado, sobre a qual a A…………, SA, ora recorrente, fruindo de duas hipotecas registadas sobre a referida fracção, foi citada, tendo reclamado os seus créditos.
2 ª - A Sentença de que se recorre, graduou o crédito exequendo, proveniente de dívidas de IRS, à frente dos créditos da A…………, garantidos por hipoteca, por considerar que aquele goza de privilégio imobiliário, preferindo à hipoteca nos termos do disposto no artº 104º do CIRS.
3ª De acordo com o disposto no artº 686º, nº 1 do CC, a hipoteca garante ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre o qual esta incida, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo.
4ª Os créditos de IRS apenas fruem de privilégio geral (mobiliário e imobiliário), de acordo com o disposto no art 104º do CIRS (actual art 111º).
5ª O concurso entre um privilégio geral de que gozam os créditos de IRS e uma garantia de especial de hipoteca terá de ser resolvido com prevalência da garantia especial.
6ª O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 362/2002, de 17 de Setembro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, da norma constante no artº 104 do CIRS, aprovado pelo DL nº 442-A/88, de 30/11 e, hoje na numeração resultante do DL nº 198/2001, de 2/7, do seu artº 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele contido conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do Código Civil.
7ª Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e vincula, para além de outras entidades, todos os tribunais que, na resolução dos processo pendentes não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, cfr. artº 204º da CRP.
8ª Os créditos exequendos da Fazenda Nacional provenientes de dívidas IRS, devem ficar graduados em 2° lugar, após os indicados créditos reclamados pela A…………, ora recorrente, que gozam de garantia real de hipoteca.
9ª A Sentença de que se recorre merece censura, tendo ofendido o disposto nos art°s 9° e 686° do Código Civil e art°s 2°, 204° e 282° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes Termos e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a Sentença ser substituída por uma outra que gradue em 1° lugar os créditos reclamados pela A…………, SA, garantidos por hipoteca e em 2° lugar os créditos exequendos provenientes de dívidas de IRS, assim se fazendo a mais sã e correcta JUSTIÇA!
Não foram produzidas contra-alegações.
O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que por decisão de 30 de Junho de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente para conhecer do recurso este Supremo Tribunal, para onde os autos vieram remetidos.
O Ministério Público pronunciou-se remetendo para o parecer do Ministério Público proferido no TCA Sul a fls. 106, que entendeu que o recurso deve proceder, aderindo à posição da recorrente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida não foi fixada formalmente matéria de facto, contudo são pertinentes para a decisão do recurso os seguintes factos nela contidos:
1- Os presentes autos de reclamação de créditos correm por apenso à execução fiscal instaurada contra B………… (Processo n° 3557-2002/100051.9 - Serviço de Finanças de Sintra 3) para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2000;
2- Foram reclamados os seguintes créditos:
a) Pela A…………, SA, identificada a fls.5, a quantia de € 66.695,67, correspondente ao valor em dívida de um crédito à habitação e de um crédito multi-opções;
b) Nos autos de execução referidos em (1) foi, em 26 de Julho de 2002 e pela Fazenda Nacional, penhorada a fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao C/V B do prédio urbano sito no n° …… da Rua ………, ………, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n° 500 — fls. 68 e 69 do processo de execução apenso.
3- A penhora supra referida foi registada em 26 de Julho de 2002 — fls. 68 do processo de execução.
4- Os créditos de A…………, SA estão garantidos por hipotecas constituídas sobre o bem penhorado, registadas, provisoriamente, em 22/06/1999 e convertidas em definitivas em 28/09/1999 — fls. 68 do processo executivo.
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que vem colocada no presente recurso já não é nova, como bem refere a recorrente e o Ministério Público, sendo que a resposta que, quer o Tribunal Constitucional, quer este Supremo Tribunal, lhe têm dado é coincidente com a posição defendida pela recorrente.
Assim, porque agora não há razão, de facto ou de direito, que permita divergir de tal entendimento, seguir-se-á de perto o que se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 23/04/2014, recurso n.º 0252/14.
A sentença recorrida graduou os créditos da Fazenda Nacional, decorrentes de dívida de IRS, reclamados e exequendos, respeitantes aos anos de (no nosso caso de 2000), bem como os respectivos juros de mora, à frente dos créditos do Banco……., ora recorrente, referentes a mútuo garantido por hipoteca, com o fundamento no privilégio imobiliário concedido pelo artº 111º do CIRS.
Contra o assim decidido insurge-se o recorrente alegando que tal crédito de IRS não tem qualquer prevalência sobre o crédito do credor hipotecário, uma vez que este beneficia da garantia real adveniente da hipoteca, com registo anterior ao da penhora, invocando ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac 362/2002) que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido no artigo 751º do Código Civil à Fazenda Pública prefere à hipoteca.
É nesta divergência que se funda a questão apreciar, que consiste em saber se os créditos reclamados pelo Banco……., que gozam de garantia real constituída por hipoteca têm preferência, na graduação, aos créditos relativos a IRS reclamados e exequendos, respeitantes aos anos de…2000.
Cumpre desde já referir que o recurso merece provimento.
Com efeito o Código Civil consagrava no seu artº 735º, nº 3 o princípio de que os privilégios imobiliários eram sempre especiais.
Porém, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei 38/2003, de 08.03 a norma em causa passou a ter a seguinte redacção: «Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais».
Pretendeu-se assim salvaguardar o caso de outros privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente ao Código Civil e constituíam excepção ao referido princípio.
Eram eles os privilégios imobiliários das instituições de Segurança Social sobre imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva e do Estado, e, relativamente a IRS e IRC, sobre os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente.
Tais privilégios imobiliários previstos nos artigos 111º do CIRS, 116.º do CIRC e 205.º do Cód. do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9 (que sucedeu ao disposto nos arts. 10.º e 11.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9/5) são gerais, porque referentes à generalidade dos bens imóveis do devedor.
Neste sentido se tem pronunciado, de forma dominante, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo da qual destacamos, sem preocupações de exaustão, os Acórdãos de 10.03.2010, recurso 1000/09, de 13.01.2010, recurso 917/09, de 13.10.2011, recurso 921/09, de 17.03.2011, recurso 630/10-50 (do Pleno), de 18/1/2012, proc nº 648/11, de 16.11.2011, recurso 831/11 e de 14.02.2013, proc. nº 1340/12 todos in www.dgsi.pt. (Vide também, na doutrina, Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, pag. 167, e António Carvalho Martins, Reclamação e Verificação de Créditos, pag. 89.).
Como ficou dito nos Acórdãos 953/08 de 21.01.2009, e 917/09, de 13.10.2011, «o direito de crédito garantido por hipoteca só cede perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo (cfr. nº 1 do art. 686º do CCivil) já que «dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns».
Acresce dizer, tal como alega a recorrente e também recorda o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, que a norma constante do art. 104º do CIRS (actual art. 111º), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do CCivil foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (ac. nº 362/2002, publicado no DR - I-A, nº 239, de 16/10/2002),
Daí que se conclua que os créditos reclamados relativos a IRS e respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário geral pelo que não preferem ao crédito hipotecário também reclamado.
O recurso merece, pois, provimento.”.
Também aqui, face à identidade da situação de facto, temos necessariamente que concluir que o recurso merece provimento.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e, em consequência, proceder à graduação dos créditos nos termos seguintes:
1º Os créditos reclamados pela A………… e respectivos juros a 3 anos;
2º Os créditos relativos a IRS reclamados e exequendos, respeitantes ao ano de 2000 e respectivos juros.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.