I- O valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC, deve ser entendido como uma mera presunção ilidível, em ordem ao consignado no artigo 73.º da LGT.
II- A inatividade da empresa não afasta per se a incidência, porém a sujeição a IRC nunca prescinde do pressuposto de rendimentos, que concretizam a possibilidade de sujeição àquele tributo em factos constitutivos da específica relação jurídica tributária.
III- Resultando provado que a sociedade devedora originária nos exercícios visados apresentou declarações modelo 22 a zeros, e que não praticou quaisquer atos geradores de rendimentos, inexistem os factos tributários subjacentes aos atos impugnados.
IV- A tal não obsta o enquadramento no regime simplificado, porquanto tal acarretaria a assunção, errada e ilegal, de que nesse regime o pressuposto do imposto pode ser ficcionado.