ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório:
No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, que prosseguiu após a prolação da sentença para a fixação da prestação de garantia de alimentos a menores pedida pelo Ministério Público e para a renovação anual da prova dos pressupostos da manutenção da prestação de garantia de alimentos, paga a A. M., mãe dos alimentandos, atualmente do alimentando menor T. T.:
1. Por despacho de 26.11.2019 foi decidido:
«1.
Pelo requerimento de fls. 406 e ss., apresentado a 02-07-2019, veio a progenitora A. M. requerer a manutenção da prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores determinada nestes autos em substituição do progenitor e a favor do menor T. T., nascido a ..-09-2002.
Foi solicitada informação social sobre as condições de vida do requerido e do agregado familiar da menor, com vista à apreciação do requerido.
A informação consta de fls. 417 e ss., mostra-se datada de 21-01-2019, e nela conclui-se que o agregado familiar do menor não reúne as condições de recursos para a prestação social em referência, com fundamento em que o respectivo rendimento per capita ascende a € 538,93, sendo superior ao IAS.
Na referida informação, para apuramento do rendimento per capita consideraram-se os salários auferidos pelos irmãos do menor M. T., R. D. e M. A. e a prestação social para inclusão do irmão do menor B. J., tendo tais salários o valor mensal de € 681,33 e a prestação social de € 273,39.
Consideraram-se, ainda, a acrescer aos aludidos salários, os valores auferidos pelos seus titulares a título de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
No mesmo relatório, apurou-se o valor mensal global de € 2 317,38 a título de rendimentos do agregado e o valor de € 538,93 a título de rendimento mensal per capita do agregado familiar, ponderando-se o factor 4,30 (respeitante o número de membros do agregado, que ascende a 6).
No relatório mencionado concluiu-se que o agregado familiar do menor T. T. não reúne a condição de recursos que permita continuar a beneficiar do FGADM.
Notificada da referida informação, a progenitora, a fls. 427 e ss., veio pugnar pela manutenção do pagamento da prestação alimentar a favor do menor pelo FGADM, em substituição do seu progenitor.
Em síntese, como fundamento, a progenitora alega que a aludida informação pondera erroneamente que o irmão do menor M. T. integra o aludido agregado que, na verdade, o mesmo já não se encontrava a residir no mesmo desde 2018, não devendo o rendimento por este auferido ser ponderado para determinação do rendimento mensal per capita.
A progenitora alega, ainda, que, na informação social em referência, não são ponderadas despesas que suporta com o seu filho B. J., incapacitado, demais filhos e consigo.
No dia 09-09-2019 foi emitida promoção no sentido do reconhecimento da conclusão vertida na informação social referida.
Notificada para se pronunciar sobre o alegado pela progenitora, a Segurança Social manteve a informação anteriormente prestada, supra aludida, sustentando que os rendimentos do filho da requerente M. T. devem ser atendidos, posto que o mesmo integrava o seu agregado familiar, indicando a respectiva residência como seu domicílio, tendo a requerente assumido, na data de 07-01-2019, que esse filho estaria a ponderar passar a residir com terceira pessoa, mantendo residência consigo, e manteve a conclusão anteriormente assumida (cfr. fls. 441 e ss.).
O MP, a fls. 450, promoveu que se declare cessado o benefício do FGADM relativamente ao menor, atenta a informação prestada pela Segurança Social.
Notificada para o efeito, a progenitora reiterou o anteriormente alegado e concluiu pela manutenção do benefício do FGADM.
2.
Apreciando.
Para tanto, imporá reter que, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 75/98, de 19.11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor, não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º, da OTM (art. 48º do RGPTC), e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegurará as prestações previstas na referida lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Com vista a assegurar o pagamento destas mesmas prestações, o Estado criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (cfr. art. 6º da citada Lei).
Por força do disposto no art. 3º, n.º 2, do D.L. n.º 164/99 de 13 de Maio, “entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor”, aferido nos termos do regime legal referenciado pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 3º do D.L. n.º 164/99, de 13.05 e que foi fixado para o ano de 2018, devidamente ponderado na informação em apreço, em € 428.90 (cfr. art. 1º, n.º 1 e 4º da Lei n.º 53-B/2006, de 29.12, e Portaria n.º 21/2018, de 18-01).
Para a determinação dos rendimentos a considerar para concessão ou manutenção do benefício social em referência, alcança-se do art. 3º, n.º2, do DL n.º 70/2010, de 16-06, que esclarece que relevam os que se reportam ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Dispõe-se no número 3 do mesmo artigo 3º que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos (nº 3 do mesmo art. 3º).
No caso dos autos, verifica-se que, para aferição da condição de recursos do agregado do menor, foram ponderados os rendimentos respeitantes a todos os elementos que o integram, auferidos no ano de 2018, incluindo os auferidos pelo filho da requerente M. T. que, como assumido pela requerente em sede de entrevista junto da Segurança Social, fez parte de tal agregado no ano mencionado.
Nenhum reparo ocorre, pois, à informação social em referência, não assistindo razão à progenitora ao defender a exclusão de dos rendimentos auferidos pelo seu filho acima mencionado da ponderação a efectuar para manutenção do benefício do FGADM.
Por outro lado, as despesas convocadas pela requerente são irrelevantes para aferição das condições de benefício do FGADM.
Considerando o teor de tal informação, acima referida em síntese, verifica-se que o agregado familiar do menor T. T., nascido a 28-09-202, não reúne condições para beneficiar do FGADM por o respectivo rendimento per capita ultrapassar a condição prevista no DL n.º 70/2010, de 16-06.
Nessa perspectiva, deverá declarar-se cessada a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas à menor supra identificada, e determino o arquivamento dos autos.
3.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Declarar cessada a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas ao menor supra identificado;
b) Determino o oportuno arquivamento dos autos.»
2. A beneficiária A. M. interpôs recurso de apelação do despacho de I- 1 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso é interposto do, aliás douto, Despacho prolatado a fls., que indeferiu à recorrente o pedido da manutenção da prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, determinada nestes autos em substituição do progenitor e a favor do seu filho menor, T. T. e, em consequência, declarou cessada a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas a esse menor.
2ª O despacho recorrido decide, dando como assente o fato de que a recorrente assumiu na entrevista junto da Segurança Social para o efeito da manutenção do benefício em apreço, que o seu filho M. T., em 2019, fazia parte do seu agregado familiar durante todo o ano de 2018,
3ª Mas a impugnante, em requerimentos de fls., negou tal afirmação prestada nessa audiência e alegou que em meados do ano de 2018 aquele seu filho tinha saído do lar materno, indicou prova testemunhal para a demonstração desse fato, sendo relevante a prova da altura, em concreto, em que o mesmo saiu do lar materno para efeitos do cálculo dos rendimentos a considerar, até porque nos relatórios da segurança social e no despacho recorrido foram considerados os rendimentos de todos os filhos da mesma – e sem prescindir do que adiante se dirá – multiplicados por catorze vezes (foram considerados os valores percebidos a título de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal),
4ª sendo que é mais adequado “ao espírito da lei e às finalidades para que este esquema de proteção social da família e dos menores funcione dentro dos limites da Constituição, interpretar os Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6, no que se refere aos rendimentos do trabalho dependente, de forma a não se permitir que o rendimento mensal ilíquido possa ser inferior ao IAS durante a maior parte dos meses do ano (…). Assim, a condição de recursos estabelecida nos Art.s 1.° n.° 1 da Lei n.° 75/98 de 19/11, Art. 3.° n.° 1 al. b), n.° e n.° 3 do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6, que pressupõe uma operação de capitação do rendimento ilíquido do agregado familiar dos menores beneficiários da prestação de alimentos, deve ser interpretada no sentido de que a mesma continua a verificar-se se os menores ficarem numa situação de facto tal que, durante 10 meses do ano, ficam a viver com um rendimento per capita inferior ao IAS, excetuando-se apenas os dois meses em que a progenitora, única titular de rendimentos do agregado, recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias.”, como bem já se decidiu superiormente, em consequência do que ao assim não ter entendido e aplicado também são violadas estas normas legais e constitucionais;
5ª Ora, não foi produzida a prova indicada pela recorrente sobre esse fato, pelo que o despacho recorrido viola, por errada interpretação e inaplicação, o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA, enquanto PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO, segundo o qual a “decisão deve ser a expressão, tão perfeita e completa quanto possível, da verdade dos fatos que interessam ao litígio.”,
6ª E, ainda e pelas mesmas razões, viola o princípio do dispositivo e do inquisitório. pelo incumprimento pela Mma Senhora Juíza a quo em sede da “Instrução do Processo” e, v.g., à luz do artigo 411º do CPC e atenta a natureza deste processo, de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”, maxime as requeridas pelas partes/interessados,
7ª E viola o princípio do contraditório consignado no artigo 3º do Código do Processo Civil conjugado com o Princípio da Igualdade das Partes, expresso no artigo 4º do mesmo Código, que obriga o tribunal a assegurar ao longo do processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, princípio este que, per se, não foi observado.
8ª A decisão recorrida, julgou as despesas convocadas pela requerente irrelevantes para aferição das condições de benefício do FGADM, por o respetivo rendimento per capita ultrapassar a condição prevista no DL n.º 70/2010, de 16-06, e à luz deste diploma, e devia tê-los considerado enquanto expressão dos rendimentos disponíveis – - com o que viola as normas e princípios adiante expressos.
9ª A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores, encontram suporte no artigo 36º nº 5 da Constituição, que impõe aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos, enquanto dever fundamental, constitucionalmente autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho ao dever de lhe prestar alimentos.
É a elevação de um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental,
10ª Que tem expressão na lei ordinária, v.g., nos artigos 1878º, nº 1, 1879º, 1885º e 2003º, números 1 e 2, todos do Código Civil, que todos são violadas, por inaplicação e errada interpretação, pelo Despacho recorrido, pois que acolhe sem reservas a fórmula matemática de determinação dos rendimentos excludentes da pensão que o mesmo acolhe, desloca impositivamente esta obrigação dos pais e, em sede sub-rogatória, do Estado/Fundo, para os irmãos do menor carenciado,
11ª Afastando do Estado o dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das suas necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida, para cujo cumprimento insere-se, com natureza subrogatória o Fundo em análise e as normas que o regem.
12ª Fundamentando-se no art. 3º, n.º 2, do D.L. n.º 164/99 de 13 de Maio, para decidir como fez e sustentando que “entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor”, aferido nos termos do regime legal referenciado pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 3º do D.L. n.º 164/99, de 13.05 e que foi fixado para o ano de 2018, devidamente ponderado na informação em apreço, em € 428.90 (cfr. art. 1º, n.º 1 e 4º da Lei n.º 53-B/2006, de 29.12, e Portaria n.º 21/2018, de 18-01),
13ª o despacho recorrido desconsidera que essas normas assim interpretadas são, pois, constitucionalmente ilegais e violadoras dos referidos princípios e normas da Constituição da República Portuguesa,
14ª E escora-se num "conceito de "economia comum" que ignora que a apreciação do rendimento relevante do agregado familiar e da fórmula matemática ali previstas, é susceptível de conduzir, num caso concreto como acontece com o presente -, a um resultado desconforme aos ditos direitos fundamentais de proteção à criação próprios de um estado de direito constitucionalmente social, quer por que implica uma restrição intolerável de tal direito - violação do princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins tidos em vista,
15ª quer por que se traduz numa violação do principio da igualdade - que obriga à diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª edição, pág. 127)",
16ª E que também é ilustrado pelo fato de assentar a decisão em apreço, não nos rendimentos do beneficiário da pensão e da sua mãe, mas na (putativa, até porque globalmente considerada) suficiência económica de terceiros – os demais filhos da recorrente – que nem sequer estão obrigados a qualquer prestação de alimentos, mas vêem-se sobrecarregados com essa obrigação em desigualdade com outros com pais cumpridores e com rendimentos ou a beneficiarem de auxílio do FGADM, com o que há uma evidente violação do art.º 13° n.os 1 e 2 da CRP, nas vertentes da violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade e dos enunciados princípios e normas constitucionais,
17ª Tanto mais grave quanto esses novos obrigados são operários fabris com salários de miséria (ver relatórios sociais), são jovens (ver as certidões dos seus assentos de nascimento juntas com a fls. do processo principal), vivem nas grandes dificuldades materiais que o processo ao longo dos anos retrata, têm as suas próprias necessidades enquanto pessoas ainda jovens e que querem constituir a sua própria família, mas delas têm que se privar para garantirem a sua sobrevivência e a dos demais, no decorrer de uma obrigação moral “e de relação de sangue”,
18ª e não porque estejam integrados no agregado familiar da mãe propriamente dito, pois que para o ano de 2018 apesentaram, cada um per se, a respetiva declaração de IRS (cf. os docs. 1, 2 e 3 juntos com o requerimento de fls., da recorrente);
19ª Mas erigida agora como obrigação fática primeira, que lhes é imposta pela decisão impugnada e pelas normas em cuja interpretação materialmente inconstitucional se escora, impondo-lhes assim, sem possibilidade de defesa, um julgamento e uma decisão arbitrários,
20ª pois também se lhes aplica, impondo, a obrigação fática de alimentos prevista no artigo art.º 2004.º do C. Civil (que viola) sem qualquer correlação (ao arrepio do seu nº 1) entre as necessidades e as possibilidades, e sem pressupor o conhecimento dos dois termos da equação: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado, negando o princípio de que não há fixação de alimentos sem necessidade do alimentando, também não pode haver em caso de falta de possibilidades do obrigado,
21ª E, desta feita, sem que os mesmos possam recorrer ao direito e à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20º da CRP, que a decisão impugnada viola, pois que apenas lhes resta deixar de contribuir para a sobrevivência dos seus em que se conta a própria mãe, com o que os obrigarão a negar a sua essência ou humanidade, enquanto filhos e irmãos, mas fazendo-o, em que situação fica o menor T. T.?!
22ª É o Estado que, no caso em apreço, tem a incumbência de garantir a satisfação "das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna da criança", e o despacho recorrido ignora que é em execução desta norma programática que foi instituído o regime de garantia dos alimentos devidos,
23ª Com o objectivo, violado pela decisão recorrida, da execução de princípios constitucionalmente consagrados, quer os retro mencionados quer, por exempo e ainda, os do art° 69° n° 1 da CRP que "protege" as crianças de forma igual, mas dadas as diferentes situações em que se podem encontrar impõe que deve o Estado e a sociedade adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, "cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades", até como decorrência do direito à vida,
24ª Princípios e direitos estes, constitucionalmente consagrados que. por errada interpretação e por inaplicação, foram violados pela sentença recorrida, que não concretizou o princípio de que "as crianças dão (…) uma responsabilidade de todos nós enquanto membros da Sociedade civil e do Estado”,
25ª E de que as leis ordinárias devem respeitar, na sua essência, os direitos fundamentia sob pena de inconstitucionalidade – neste sentido, o Dr. Álvaro Laborinho Lúcio, n “Direitos Humanos e Cidadania”.
26ª Termos em que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, julgando procedente esta apelação e, em consequência, revogado o Despacho recorrido e substituindo-o por douta decisão que ordene a manutenção da obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas ao menor supra identificado (o T. T.), farão, como sempre, a costumada e melhor JUSTIÇA.»
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso de apelação, na qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. A informação de que o irmão do menor M. T. integrava o agregado familiar daquele em 2018 foi prestada pela própria recorrente à Segurança Social, não havendo lugar à audição de prova para a contraditar.
2. O dever de alimentar os filhos incumbe aos pais, não ao Estado. Este apenas pode intervir quando os pais não cumprirem aquele dever e no sentido de garantir o direito à vida e à dignidade da criança.
3. O agregado familiar de uma pessoa é composto de todas as pessoas que se organizem em economia doméstica com ela. Nele incluem-se os irmãos, tanto os que contribuem com rendimentos como aqueles que não contribuem.
4. Os diplomas legais respeitantes à Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a Lei nº 75/98, de 19 de novembro e o DL164/99, de 13 de maio, não referem as despesas do agregado familiar, apenas os proventos. Pelo que não é atendível o alegado sobre despesas.
5. O montante do salário de uma pessoa terá de ser feito de uma forma anual, de forma a incluir os subsídios de férias e de Natal, que são parte integrante da remuneração.
Pelo que o douto despacho que declarou cessado o acesso à prestação do FGADM a A. M. de alimentos a seu filho menor T. T. em substituição de J. F. deve ser mantido nos seus termos, com o que farão Vexas. Justiça,».
II. Questões a decidir:
1. Se ocorre: alguma nulidade processual por falta de apreciação de requerimento de prova e falta de realização de prova oficiosa (face à impugnação pela beneficiária da composição do agregado familiar); e/ou a nulidade da decisão recorrida.
2. Se os autos dispõem de decisão de matéria de facto que permita proceder à reapreciação de direito da decisão de cessação da prestação de garantia de alimentos.
3. Se, em caso positivo de 1 supra e negativo de 2 supra, as invalidades podem ser supridas neste Tribunal da Relação.
4. Se, em caso afirmativo de 2 supra, as normas aplicadas para a determinação do rendimento per capita do agregado familiar padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da necessidade e de proporcionalidade, de igualdade e do acesso ao direito.
III. Fundamentação:
0. Enquadramento processual das questões a decidir:
No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, extinto por sentença homologatória de acordo transitada em julgado e que prosseguiu para a fixação da prestação de garantia de alimentos devidos a menores e para a renovação anual da prova exigida pelo art.9º/4 do DL nº164/99, de 13 de maio,
0.1) A primeira fixação da pensão de garantia de alimentos foi feita a 13.02.2008, prestação esta paga desde junho de 2008, em relação ao início de vigência de 1 de março de 2008 (fls.122 ss, fls.147).
0.2) A última a renovação anual da prova anterior à decisão recorrida foi feita por decisão de 28.09.2017, em relação a requerimento de 23.12.2015 e relatório de 12.06.2017.
0.3) No procedimento de renovação da prova posterior a 0.2) supra, no qual foi proferida a decisão recorrida de 26.11.2019:
0.3.1) A beneficiária, após notificada para proceder à renovação anual da prova: apresentou requerimento de 22.11.2018, no qual indicou o seu agregado como sendo composto pelos 5 filhos e indicou rendimentos auferidos por estes; não juntou documentos (que, de qualquer forma, não lhe foram solicitados pelo tribunal).
0.3.2) O Tribunal requisitou uma informação social ao ISS, que foi prestada em relatório de 21.01.2019, junto aos autos em 13.02.2019 (que concluiu que não estavam reunidas as condições de recursos por superioridade de rendimentos).
0.3.3) A beneficiária, notificada de 0.3.2) supra, apresentou requerimento a 02.07.2019, no qual, nomeadamente:
a) Impugnou a informação do relatório sobre a integração do seu filho M. T. no seu agregado familiar e sobre o atendimento dos seus rendimentos de 14 meses, declarando que este saiu do agregado para constituir família em meados de 2018.
b) Pediu: que se admitissem 7 documentos e que se notificasse o Instituto de Segurança Social (ISS) para juntar aos autos os documentos de despesas por si apresentados no mesmo; que se lhe tomassem declarações sobre todos os factos do requerimento; que se ouvisse a testemunha por si indicada à matéria do requerimento.
c) Pediu que se mantivesse a atribuição da pensão alimentar de garantia ao filho menor T. T., estudante.
0.3.4) Foi solicitado ao ISS, com cópia do requerimento de 0.3.3) supra, que informasse se mantinha a sua conclusão social, tendo aquele, a 19.09.2019, prestado clarificações suplementares e mantido a proposta.
0.3.5) A beneficiária, notificada da resposta do ISS de 0.3.3) supra e da promoção do Ministério Público, a 21.10.2019 apresentou novo requerimento, no qual reiterou a impugnação e os pedidos de 0.3.2) supra e apresentou documentos suplementares.
0.3.6) Após, foi proferida a decisão recorrida de 26.11.2019, transcrita em I-1 supra, decisão que:
a) Relatou os atos processuais praticados no âmbito da renovação anual da prova, relato no qual:
a1) Não relatou os pedidos de prova apresentados pela beneficiária;
a2) Sintetizou a informação social dada pela Segurança Social nos autos, nos seguintes termos:
«A informação consta de fls. 417 e ss., mostra-se datada de 21-01-2019, e nela conclui-se que o agregado familiar do menor não reúne as condições de recursos para a prestação social em referência, com fundamento em que o respectivo rendimento per capita ascende a € 538,93, sendo superior ao IAS.
Na referida informação, para apuramento do rendimento per capita consideraram-se os salários auferidos pelos irmãos do menor M. T., R. D. e M. A. e a prestação social para inclusão do irmão do menor B. J., tendo tais salários o valor mensal de € 681,33 e a prestação social de € 273,39.
Consideraram-se, ainda, a acrescer aos aludidos salários, os valores auferidos pelos seus titulares a título de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
No mesmo relatório, apurou-se o valor mensal global de € 2 317,38 a título de rendimentos do agregado e o valor de € 538,93 a título de rendimento mensal per capita do agregado familiar, ponderando-se o factor 4,30 (respeitante o número de membros do agregado, que ascende a 6).
No relatório mencionado concluiu-se que o agregado familiar do menor T. T. não reúne a condição de recursos que permita continuar a beneficiar do FGADM.»
b) Não apreciou os requerimentos de prova apresentados pela beneficiária e referidos em 0.3.3) e 0.3.5) supra.
c) Fez uma síntese dos enunciados legais do art3º do DL nº164/99 de 13 de maio e do art.3º do DL nº70/2010, de 16-06.
d) Fundamentou a decisão da cessação da prestação de garantia de alimentos devidos ao menor T. T., nos seguintes termos:
«No caso dos autos, verifica-se que, para aferição da condição de recursos do agregado do menor, foram ponderados os rendimentos respeitantes a todos os elementos que o integram, auferidos no ano de 2018, incluindo os auferidos pelo filho da requerente M. T. que, como assumido pela requerente em sede de entrevista junto da Segurança Social, fez parte de tal agregado no ano mencionado.
Nenhum reparo ocorre, pois, à informação social em referência, não assistindo razão à progenitora ao defender a exclusão de dos rendimentos auferidos pelo seu filho acima mencionado da ponderação a efectuar para manutenção do benefício do FGADM.
Por outro lado, as despesas convocadas pela requerente são irrelevantes para aferição das condições de benefício do FGADM.
Considerando o teor de tal informação, acima referida em síntese, verifica-se que o agregado familiar do menor T. T., nascido a 28-09-202, não reúne condições para beneficiar do FGADM por o respectivo rendimento per capita ultrapassar a condição prevista no DL n.º 70/2010, de 16-06.».
e) Não fez qualquer apreciação expressa da renovação anual da prova em referência aos anos e meses em que a mesma deveria ter sido feita e declarou apenas cessada a prestação de garantia de alimentos.
0.4) O recurso de apelação instaurado sobre a decisão de 0.3.6) supra, numa primeira ordem de fundamentos, afirmou:
a) Que o filho M. T. não integrava o agregado familiar da beneficiária desde meados de 2018 (razão pela qual não deveriam ter sido atendidos aos seus rendimentos na proporção de 14 meses) e que a integração deste filho maior no agregado familiar da beneficiária, relatado na informação da Segurança Social, foi por si impugnada, impugnação acompanhada de requerimento de prova.
b) Que o Tribunal não produziu a prova por si pedida (violando o princípio do contraditório e da igualdade das partes), nem ordenou prova oficiosa, nos termos dos arts.411º e do CPC, como lhe cabia.
1. Apreciação de nulidade processual (por omissão de apreciação do requerimento de prova e omissão de determinação de prova oficiosa) e/ou nulidade da decisão recorrida.
A decisão de fixação de prestações a pagar pelo IGFSS «é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor», para o que o «tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação económica do alimentando e do seu agregado familiar».
Após a fixação da prestação de garantia, a pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art.9º/4 do DL nº164/99, de 13 de maio).
Esta renovação anual da prova:
a) Refere-se: em primeira linha, à verificação das condições de recursos (composição do agregado familiar e rendimentos de cada uma das pessoas que o compõe), de que depende a possibilidade inicial de fixação e de manutenção de prestações sociais, onde está integrado o regime de garantia de alimentos (art.3º/3 do DL nº164/99, de 13 de maio, art.2º/1 a 3, arts.3º, 4º e ss do DL nº70/2010, de 16.06.); em segunda linha, à manutenção da existência de despesas específicas da criança e do agregado, que modelaram a fixação do valor da prestação.
b) Pode ser apresentada pelo obrigado através dos meios de prova dos arts.423º a 526º do CPC, ex vi do 549º/1 do CPC e dos arts.12º e 33º/1 do RGPTC, aprovado pela Lei nº141/2015, de 8 de setembro.
c) Deve ser sujeita a despacho de admissibilidade, consoante critérios de necessidade e de adequação ao facto que se destina a provar (art.986º/2 do CPC, ex vi dos arts.12º e 33º/1 do RGPTC, aprovado pela Lei nº141/2015, de 8 de setembro).
d) Está sujeita a audiência contraditória (arts.3º/3 e 415º do CPC).
Não tendo o tribunal a quo notificado a beneficiária para apresentar prova concreta no contexto da renovação anual da mesma (conforme previamente caberia fazer ao abrigo do regime processual específico) e tendo pedido a realização de inquérito à Segurança Social, passa o relatório desta a ser sujeito a contraditório nos termos gerais.
Tendo a beneficiária expressamente impugnado a informação dada no relatório da Segurança Social quanto a composição do seu agregado familiar, impugnação esta acompanhada de junção de prova e pedido de produção de prova contraditória da referida informação, deveria o requerimento de produção de prova ter sido apreciado.
A falta de apreciação de um requerimento de prova é passível de consubstanciar uma nulidade secundária, uma vez que a confirmação ou a infirmação da integração do filho M. T. no agregado da beneficiária influiu na decisão da causa (art.195º/1 do CPC).
A prolação de uma decisão, que dá como assente um facto relatado pela Segurança Social, sem a apreciação da admissibilidade ou inadmissibilidade da prova pedida para contraditar o referido facto impugnado, acaba, também por corresponder a uma nulidade da decisão recorrida, por apreciar uma questão que ainda não podia tomar conhecimento antes de apreciar o requerimento de prova (art.615º/1-d) do CPC).
Assim, a decisão recorrida padece de uma nulidade, cuja forma de suprimento se apreciará em 3 infra.
2. Apreciação da suficiência e/ou clareza da matéria de facto da decisão recorrida, em função das soluções plausíveis das questões de direito.
Impõe-se, ainda, examinar a validade da decisão recorrida, em confronto com o enquadramento referido em II- 0 supra e o regime jurídico aplicável.
Numa primeira ordem de abordagem, verifica-se que a decisão recorrida não discriminou factos provados e não provados, como lhe cabia nos termos do art.607º/4 e 5 do CPC, ex vi dos arts.12º e 33º/1 do RGPTC, aprovado pela Lei nº141/2015, de 8.9.
Apenas sobre a matéria de facto provada poderia incidir uma apreciação de direito.
Numa segunda ordem de abordagem, ainda que se entendesse que a decisão julgou provados os factos conclusivos relatados na informação social de 21.01.2019, parcialmente contraditados pela beneficiária recorrente quanto à integração do filho M. T. no seu agregado familiar, esta decisão de facto por adesão ao descrito no relatório encerraria de obscuridades e de deficiências, passíveis de invalidar a decisão, nos termos do art.662º/2-c) do CPC, pelas seguintes razões.
Por um lado, a matéria de facto atendida pelo Tribunal a quo referiu-se à renovação anual da prova de março de 2018 ou de março de 2019 ou pretendeu referir-se às duas renovações anuais da prova de março de 2018 e de março de 2019?
Repare-se que, em face do enquadramento referido em III- 0 supra e do regime legal aplicável:
a) Na altura da apresentação do requerimento de renovação anual da prova referida em 0.2) supra faltava proceder à renovação anual da prova de março de 2018, nos termos do art.9º/4 do DL nº164/99, de 13 de maio.
b) Nas alturas referidas entre 0.3.3) a 0.3.6) supra, encontrava-se em falta não apenas a renovação anual da prova de março de 2018 mas também a renovação anual da prova de março de 2019.
Por outro lado, a matéria de facto a apurar, nos períodos de renovação anual da prova em análise, deve realizar-se em referência às soluções plausíveis das questões de direito do regime jurídico aplicável.
Assim, cabe ao Tribunal (e apenas a este): apurar, mediante a produção de prova necessária e pertinente, os factos juridicamente relevantes e exatos; apreciar juridicamente os factos e não aderir acriticamente a um relatório social, sem apreciação de cada um dos distintos factos sujeitos a apreciação (como aconteceu, nomeadamente, nos rendimentos de prestação social de inclusão, conforme se referirá infra).
Desta forma, em relação às renovações anuais da prova de março de 2018 e de março de 2019 o Tribunal deveria ter atendido obrigatoriamente na seleção dos factos a provar aos seguintes critérios legais a aplicar:
a) Que os rendimentos a apurar, em relação a cada um dos membros do agregado familiar: reportam-se ao ano civil anterior à data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis (caso em que, não estando, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele), nos termos do art.3º/2 do DL nº70/2010, de 16.06; podem ter-se em conta elementos mais recentes de prova de rendimentos relevantes para a determinação das condições de recurso (em relação ao período de renovação), se esses rendimentos estiverem disponíveis (e forem seguros na apreciação do período de renovação), nos termos do art.3º/3 do DL nº70/2010, de 16.06.
No caso em análise:
a1) Para a renovação anual da prova de março de 2018 relevariam os rendimentos anuais do ano anterior de 2017 de cada um dos membros do agregado familiar, sem prejuízo de atendimento de circunstância alterada em março de 2018 se esta tivesse ocorrido e fosse demonstrável.
Ora, estes rendimentos: não foram relatados nas informações da Segurança Social atendidos na decisão recorrida; não foram requisitados pelo Tribunal a quo à parte ou à DGCI; apenas foram demonstrados pela beneficiária em relação ao filho R. D. (sem que esta falta lhe possa ser imputada, uma vez que não foi notificada para produzir esta prova em relação à totalidade do agregado).
a2) Para a renovação anual da prova de março de 2019: relevam os rendimentos anuais de 2018 de cada um dos membros do agregado familiar, sem prejuízo de atendimento de circunstância alterada em março de 2019, se esta tivesse ocorrido e fosse demonstrável.
Ora, para este efeito, previamente, não se encontra apurada a data de saída do agregado familiar do filho M. T. para avaliação da composição deste agregado em março de 2019.
a3) Em qualquer um dos casos, a saída de um elemento do agregado familiar pode vir a determinar o não atendimento do seu rendimento anual ou o atendimento do rendimento do mesmo apenas de forma proporcional ao período de residência no agregado.
b) Que os rendimentos a apurar, entre aqueles previstos por lei, devem ser suficientemente rigorosos no seu valor e qualificação, atendendo ao regime legal aplicável (no qual nem todos os rendimentos são tributariamente relevantes e nem todos os rendimentos são atendíveis para a determinação do rendimento per capita). No que a este caso interessa:
b1) No apuramento dos rendimentos de trabalho dependente, apenas relevam os rendimentos anuais ilíquidos considerados como tal no Código de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos dos arts.3º/1-a) e 6º do DL nº70/2010, de 16.06. (e sem integrar trabalho de jovens em férias escolares).
Assim, para este efeito, relevam em primeira ordem as declarações de rendimentos apresentadas na DGCI e atendidas para efeitos fiscais.
b2) No apuramento de rendimentos das prestações sociais (consideradas aquelas prestações, subsídios ou apoios sociais), não podem incluir-se as prestações excluídas previstas por lei (prestações por encargos familiares, prestações por encargos no domínio da deficiência, prestações por encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar), nos termos do art.11º do DL nº70/2010, de 16.06.,
Ora, o relatório social indicou na contabilização do rendimento do agregado familiar a prestação social para a inclusão do filho com paralisia cerebral (sem indicar qual o âmbito da proteção que a integra), integração esta não questionada nem apreciada pelo Tribunal a quo, quando deveria ter atendido que as prestações sociais para acorrer a encargos no domínio da deficiência estão excluídas da ponderação do rendimento per capita.
De facto, a «Prestação Social para a Inclusão», introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6.10.:
__ De acordo com a exposição do preâmbulo «é constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração. A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de atribuição. O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência. A majoração visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase subsequente.» (sublinhado nosso).
__ Nos termos do art.1º/1-a) e b) e 2º/1 e 2 do diploma, pode proteger: a eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de proteção familiar, visando compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência; a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade visa combater a pobreza das pessoas com deficiência (sublinhado nosso).
__ Nos termos do art.5º «1- Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a prestação inclui uma componente base, uma majoração e um complemento. 2 - A componente base e a majoração consubstanciam a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e destinam-se, respetivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência. 3 - O complemento consubstancia a proteção na eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos, nos termos previstos no presente decreto-lei. 4 - A majoração referida no n.º 2 é regulamentada em diploma próprio.». (sublinhado nosso)
«A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta», nos termos do art.662º/2-c) do CPC.
Os elementos de prova juntos no processo (requisitados pelo tribunal e juntos pela beneficiária), não permitem fixar a totalidade dos factos relevantes, que se consideram em falta.
3. Suprimento das invalidades:
A nulidade de III- 1 supra e a invalidade de III- 2 supra não podem ser supridas neste Tribunal da Relação, por falta de disposição dos meios de prova neste processo.
Esta nulidade de III- 1 supra e a invalidade de III- 2 supra devem ser supridas pelo Tribunal de 1ª instância, mediante: a produção de prova requerida (relevante para apurar a data de saída de casa do filho M. T.) e a produção da prova oficiosa suplementar necessária para o apuramento dos factos referidos em III- 2 supra; a prolação de nova decisão, na qual deve expressamente decidir a matéria de facto que abranja:
3.1) A composição do agregado familiar da beneficiária em março de 2018 e em março de 2019 (neste caso, com prova da data da saída do agregado do filho M. T.).
Para este apuramento, o tribunal deve, nomeadamente:
a) Ouvir a beneficiária (por si pedida nos requerimentos de contraditório referidos em III-0.3.3) e 0.3.5) supra), com vista a esta esclarecer a discrepância entre: a sua alegação de 22 de novembro de 2018, a fls.406 (em que referiu que o filho M. T. integrava o seu agregado); as suas declarações indicadas pela Segurança Social; as suas declarações subsequentes nos contraditórios exercidos quanto ao relatório social em 2019 (em que firmou que o filho saiu de casa a meados de 2018).
b) Produzir prova sobre a data de saída de casa do filho M. T., nomeadamente:
b1) Com inquirição da testemunha arrolada pela beneficiária nos seus requerimentos de contraditório relatados em III- 0.3.3) e 0.3.5) supra.
b2) Com junção de documentos, nomeadamente: de contrato de arrendamento do filho M. T.; ou de atestado de junta de freguesia, emitido mediante prova testemunhal, nos termos do art.34º /1 do DL nº73/2014, de 13.05., que certifique a data desde a qual o M. T. está a residir em morada distinta da morada da mãe.
3.2) Os rendimentos declarados para efeitos fiscais por cada uma das pessoas que integram o agregado de 3.1) supra.
Para este apuramento, interessa juntar aos autos, para além das declarações de rendimentos do R. D. e da M. A. já juntas pela beneficiária a 21.10.2019, de fls.459 a 468 (e a atender pelo tribunal a quo na decisão a proferir), as declarações de rendimentos (ou a certificação de falta de entrega de declarações por falta de rendimentos a declarar para efeitos fiscais): da beneficiária em 2017 e em 2018; da filha M. A. em 2017; do filho M. T. em 2017 e em 2018 (ainda que, quanto a este, a comprovação da data de saída do agregado possa prejudicar a necessidade de atender a esta prova ou exija que os rendimentos sejam apenas atendidos proporcionalmente ao período de residência).
3.3) O âmbito de proteção da prestação social de inserção do filho B. J. entre 2017 e 2019:
a) Respeita ao âmbito de proteção de encargos por deficiência (componente base ou majoração) ou integra também um complemento para proteção da insuficiência de recursos (complemento)?
b) Qual o valor mensal de uma (componente base e majoração) ou outra (complemento) no período em análise?
4. Reapreciação de direito:
A decisão de III-3 supra prejudica a reapreciação de direito da decisão recorrida, carecida da fixação da matéria de facto provada impassível de realizar neste Tribunal da Relação.
IV. Decisão:
Pelo exposto:
1. Julga-se nula decisão recorrida de 26.11.2019.
2. Determina-se que o Tribunal a quo profira nova decisão, em relação à renovação anual da prova de março de 2018 e de março de 2019, no qual profira decisão de facto que apure prévia e obrigatoriamente:
2.1. A composição do agregado familiar da beneficiária em março de 2018 e em março de 2019, com prova da data da saída do agregado familiar do filho M. T. (nomeadamente: com prévia audição pedida da beneficiária, com vista a esta esclarecer a discrepância entre a sua alegação de 22 de novembro de 2018, as suas declarações referidas pelo ISS e as suas declarações subsequentes neste processo em 2019; com audição da testemunha arrolada pela beneficiária nos seus contraditórios; com convite à junção de prova documental considerada adequada, nomeadamente, contrato de arrendamento ou atestado de junta de freguesia do filho M. T. comprovativo da data desde a qual este reside na atual residência, emitido com base em prova testemunhal).
2.2. Os rendimentos anuais ilíquidos de trabalho dependente (ou independente), relevantes para efeitos fiscais, de cada uma das pessoas que integram o agregado familiar, em relação aos anos de 2017 e de 2018: com atendimento das declarações de rendimentos do R. D. de 2017 e de 2018 e de 2018 da M. A., já juntas de fls.459 a 468; com convite à beneficiária para juntar as declarações de rendimentos do filho M. T. em 2017 e em 2018, da filha M. A. no ano 2017, da beneficiária A. M. em 2017 e em 2018, ou para juntar certidão da DGCI comprovativa da falta de apresentação de declarações de rendimentos nesses anos por falta de rendimentos).
2.3. O âmbito de proteção da prestação social para a inserção do B. J. em 2017 e em 2018 (componente base, majoração e complemento, com identificação em cada um dos anos do valor mensal de cada uma, para os efeitos referidos em III-2 supra).
Sem custas.
Guimarães, 19-03-2020
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadora Relatora e Adjuntas
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha