ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” e mulher “B”, residentes na …, …, …, instauraram (29.6.2009) na Comarca do …, …, contra “C” e marido, “D”, residentes na Rua …, nº …, …, …, uma acção declarativa sumária - cuja petição inicial foi objecto de aperfeiçoamento na sequência do respectivo despacho judicial - que fundamentam nos seguintes factos, em resumo:
No ano de 1969, quando os A.A., casaram entre si, o pai do primeiro dooulhes verbalmente uma courela sita em …, …, actualmente Freguesia de …, daquele Concelho, com a área de 6.770 m2, composta de terreno de cultura arvense, casa térrea de habitação, dependência agrícola e casa de habitação inscrita na matriz sob o art.127 (urbano), confrontando do Norte com … e …, do Sul com …, do Nascente com Terras de … e do Poente com …, e actualmente do Norte e do Sul com via pública, do Nascente com … e do Poente com prédio dos R.R. denominado "…". Imediatamente os A.A., convencidos de serem os seus donos, passaram a habitar a casa, melhoraram-na, passaram a explorar o terreno em seu proveito e a fazer culturas de regadio, plantaram árvores, pública e pacificamente, até ao ano de 2007. Até que, nesse ano, foi registada pela Ap. 2118/20071025 a aquisição de legado a favor do R., do prédio inscrito na matriz sob o art.22-Secção II (rústico) e sob o arts. 126 e 127 (urbanos), passando os R.R. a arrogar-se donos do prédio onde se inclui a aludida courela.
Terminam pedindo que seja declarado que adquiriram por usucapião o prédio misto sito em …, …, Freguesia de …, Concelho de …, com a área total de 6.770 m2, com árvores de fruto, horta, dependência agrícola e casa de habitação inscrita na matriz sob o art.127 (urbano), confrontando do Norte e do Sul com vias públicas, do Nascente com … e do Poente com …, a desanexar do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 1218/20071025, inscrito na matriz sob os arts. 22°-Secção II (rústico) e 126 e 127 (urbanos), e que os R.R. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos A.A. sobre esse prédio (misto) a destacar deste último.
Citados os R.R. por carta registada com A/R, não contestaram.
Foi proferido despacho saneador, absolvendo o Mmo. Juiz os R.R. da instância, com fundamento em não haver litígio, já que a acção não foi contestada, e os A.A. não terem interesse em agir - o que considerou ser uma excepção dilatória - e a competência para obter o registo do direito de propriedade que invocam ter passado para as Conservatórias Reg. Predial (v. Dec. Lei nº 273/2001, 13 Out.).
Recorreram de apelação os A.A., alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) O nº 1 do art.92° Cód. Notariado impede que os A.A., que não têm a courela inscrita em seu nome na matriz, nem a adquiriram dos titulares inscritos, os R.R., justifiquem notarialmente o seu direito ao dispor que" ... além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido por sucessão ou por acto entre vivos no direito a que a justificação respeita";
b) Também não podiam justificar o seu direito nos termos dos arts. 116° e segs., Cód. Reg. Predial porque dispõe o nº 1 do art. 117º - A, que " ... a justificação dos direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz" e conforme os arts. 8° e 13° Cód. Imposto Municipal sobre Imóveis não são os A.A. sujeito passivo com legitimidade para alterar a matriz referente ao prédio inscrito em nome dos R.R.;
c) Ao reivindicarem perante os A.A. a courela onde trabalham e a casa onde vivem, por eles possuída há 38 anos como seus proprietários, os R.R. entraram com eles em litígio objectivo e grave, tendo, pois, todo o interesse em agir, devendo ser anulada a sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Pelas conclusões das alegações dos recorrentes este seu recurso de apelação circunscreve-se à apreciação da questão de saber se é viável a obtenção da declaração da sua aquisição do direito de propriedade com base na usucapião, já que foi da decisão que lhes foi desfavorável que interpuseram esse recurso, decisão essa fundamentada na inexistência de litígio.
Na petição inicial os A.A. limitaram-se a alegar que lhes foi doado verbalmente uma certa extensão de terreno e que desde então, durante 38 anos, até ao ano de 2007, praticaram actos de posse do mesmo, até que foi registada a favor dos R.R. a aquisição do prédio - onde se integra essa extensão de terreno doada - com base no respectivo legado.
Em conformidade com o alegado pelos A.A. nesse articulado, o que têm exercido é a posse, ou seja, poderes de facto sobre a parcela de terreno, como se fossem proprietários (v. art. 1251º Cód. Civil), enquanto que os R.R. o que têm é o direito de propriedade sobre a totalidade do prédio onde essa parcela se integra.
A posse, sendo um poder de facto, faz presumir o direito ("possessionem enim rem facti, non iuris esse"), se não houver a favor de outrem presunção fundada em registo anterior (v. art.1268° nº1 Cód. Civil), mas o direito de propriedade não faz presumir a posse, e esta tem que ser alegada, razão porque entre a posse o direito de propriedade não há verdadeiramente conflito.
Os conflitos podem ser, respectivamente, entre posses e entre direitos de propriedade.
Por conseguinte, contrariamente ao que os recorrentes alegam (v. conclusão das suas alegações sob a alínea c), não há litígio.
Desconhece-se a razão que levou os R.R. a não contestar. De qualquer modo, só teriam interesse em fazê-lo se exercessem a posse, ou, não a exercendo, se pretendessem exercê-la, caso em que teriam que deduzir reconvencionalmente o respectivo pedido reivindicativo (v. art.1311 ° nº 1 Cód. Civil), isto é, respectivamente, se houvesse um conflito actual ou futuro de posses.
A sua revelia revela que não há esse conflito e que, não havendo, não há litígio.
Como considerou o Mmo. Juiz, a inexistência de conflito obsta à obtenção por via judicial da declaração do direito de propriedade com base na usucapião, desde que, pelo Dec. Lei nº 273/2001, 13 Out., as normas sobre a justificação judicial passaram para o Cód. Reg. Predial. O art.3° desse diploma alterou o art. 116° Cód. Reg. Predial que passou a ter a seguinte redacção: "O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo", e o art.4° acrescentou o art. 117°-B segundo cujo nº 1 o processo se inicia " ... com a apresentação de requerimento dirigido ao Conservador competente... para efectuar o registo ou registos em causa".
Porém, invocando os recorrentes o art.92° nº 2 Cód. Notariado, não tomam em consideração que o art. 7° Dec. Lei nº 273/2001, 13 Out., deu nova redacção a esse art.92° nºs 1 e 2 ("1. A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos. 2. Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando". Ou seja, os recorrentes invocam o art.92° nº 2 Cód. Notariado, aprovado pelo Dec. Lei nº 207/95, 14 Ago., na sua redacção primitiva, transcrevendo-o com essa redacção ("Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido por sucessão ou por acto entre vivos no direito a que a justificação respeita").
Por conseguinte, contrariamente ao que os recorrentes alegam (v. cit. conclusão sob a alínea a), não é apenas aquele que do titular da inscrição matricial tiver adquirido por sucessão ou por acto entre vivos no direito a que a justificação respeita que tem legitimidade para requerer a justificação, mas, como se disse, todo aquele que demonstrar que tem legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo.
Com o Dec. Lei nº 273/2001, 13 Out. e a respectiva alteração ao art.92° nºs 1 e 2 Cód. Notariado a legitimidade para requerer a justificação foi, assim, alargada muito para além do restrito círculo de interessados que os recorrentes alegaram tê-la (v. cit. conclusão sob a alínea a).
Além disso, os recorrentes também não tomam em consideração que no art.117°-B nºs 2 alínea c) e 3 Cód. Reg. Predial (aditado, como se disse, pelo art.4° Dec. Lei nº 273/2001, 13 Out.) se prevê expressamente que a justificação seja requerida com base na usucapião - que constitui uma forma de aquisição originária de direitos reais - a qual, sendo invocada, devem ser " ... expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião". E não tomam ainda os recorrentes em consideração que o art.117°-H nº 3 Cód. Reg. Predial (aditado também pelo mesmo diploma) prevê que, no caso de oposição à justificação, o Conservador declara findo o respectivo processo e remete as partes para os meios judiciais comuns.
Pelo que se tem vindo a expor, os A.A., ora recorrentes, sem que tenham requerido a justificação nos termos do art.116° nº 1 Cód. Reg. Predial e o respectivo processo termine como previsto no art.117°-H nº 2 do mesmo diploma, não podem obter, como pretendem com a acção declarativa que instauraram, a declaração judicial de reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião.
O recurso improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 17 Março 2010