Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O….. instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) datada de 06/01/2020, na qual se considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e substituição desse por outro ato que permita a análise do seu pedido.
Alega, em síntese, a existência de falhas sistémicas no que respeita ao procedimento de asilo e garantais processuais e na política de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, pelo que se impunha instruir o procedimento com informação sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes naquele país.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta no sentido da improcedência do pedido.
Por sentença de 31/03/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido.
Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A. As questões suscitadas no presente recurso são as seguintes: a) do erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada por provada; b) do erro de julgamento de direito ao se entender que inexiste obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, das circunstâncias previstas no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin;
- DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, POR INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA
B. Compulsada a matéria de facto alegada pela Recorrente na Petição Inicial e aquele que é o julgamento de facto constante da sentença recorrida, assim como, considerando o objeto do litígio, é mister concluir que foi omitido do julgamento de facto matéria factual com relevo para a decisão a proferir, que fora alegada pelo Recorrente, no respectivo articulado, a qual respeita ao mérito do litígio e que se encontra demonstrada documentalmente (através do acesso aos endereços web indicados naquela peça processual);
C. Com efeito, o Tribunal a quo não apreciou factos alegados pelo Recorrente (em particular, os constantes nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Petição Inicial) que eram de grande relevância para a decisão da causa;
D. Assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, porquanto, de entre essa matéria, não foram considerados aqueles factos alegados pela Recorrente na Petição Inicial;
E. Destarte, e ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, deve a matéria de facto provada ser aditada, para que dela passem a constar os factos vertidos nos artigos 12.º a 14.º da Petição Inicial, porque provados, com interesse para a decisão a proferir, cuja redacção proposta se apresentou com a alegação;
- DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO AO SE ENTENDER QUE INEXISTE OBRIGAÇÃO DE INDAGAÇÃO, POR PARTE DO SEF, ENQUANTO ÓRGÃO INSTRUTOR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL FORMULADO PELO RECORRENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3.º, N.º 2 DO REGULAMENTO DE DUBLIN
F. Conforme decorre do procedimento administrativo que foi levado a cabo pelo SEF, estes serviços não procederam a nenhuma indagação acerca da existência de falhas sistémicas no tratamento dos requerentes de proteção internacional em Itália;
G. As circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, são factos notórios, porque do conhecimento geral, sendo realidades facilmente acessíveis a qualquer cidadão mediamente informado, à Administração, designadamente ao SEF, ou a este Tribunal (artigo 412.º, n.º 1, do CPC);
H. A prolação do “Decreto Salvini”, associado ao actual quadro político de Itália e à pressão migratória que continua a impender sobre este país, faz crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas. Estas circunstâncias podem ser presumidas pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial (artigos 349.º e 351.º do Código Civil);
I. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu (mal) que, na situação em discussão nos presentes autos, não impendia sobre o SEF qualquer obrigação de promover diligências instrutórias para aferir se deveria ser aplicada a “cláusula de salvaguarda” prevista no 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º, do Regulamento de Dublin, previamente a proferir a decisão administrativa impugnada;
J. Assim, ao contrário do sustentado na decisão ora recorrida, e na senda da posição defendida em diversa jurisprudência dos N/ Tribunais (citada no corpo das alegações), “não obstante o disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, de 30.06, e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impõe ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional”;
K. De facto, tal decisão não poderia ser tomada “sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular quando o país de transferência seja algum país em relação ao qual sejam conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de Dublin, como é o caso de Itália.”;
L. No sentido de tal obrigação, também o disposto no artigo 58.º do CPA, ao estatuir expressamente que “(...) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados”, sendo que a violação de tal disposição legal pela Administração, como no caso em discussão nos autos, implica a anulação do acto praticado nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do mesmo Código.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de carecer de qualquer sustentação a alegada insuficiência da matéria de facto dada como provada em sede de 1ª instância, pois na decisão foi vertida fundamentação com os necessários elementos, e sobre o alegado erro de direito, a decisão impugnada se mostra bem fundamentada e sem qualquer erro/vício passível de merecer reparo por parte deste Tribunal Central.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento de facto da sentença por insuficiência da matéria de facto dada por provada;
- do erro de julgamento de direito da sentença ao se entender que inexiste obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente, das circunstâncias previstas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A 5 de Dezembro de 2014, o A. formulou pedido de proteção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC em Itália, em Novara, registo esse que foi associado à referência …..;
Cf. fingerprint form do EURODAC de fls. 3, questionário preliminar de fls. 5 e ss. e entrevista de fls. 20 e ss. [a numeração será, salvo menção em sentido contrário, do p.a., por referência à numeração do pdf disponível no SITAF, intitulado «Processo Administrativo "Instrutor"» a fls. 89 e ss.].
2. O A. apresentou pedido de proteção internacional junto dos serviços do SEF, em Lisboa, no dia 18 de Novembro de 2019, declarando junto daqueles ser O….., ser nacional do Gâmbia e ter nascido a 20-2-1994 em Latikunda Sabiji;
Cf. formulário de fls. 1, o fingerprint form do EURODAC de fls. 2, o questionário de fls. 5 e ss. e a declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional de fls. 14.
3. Aquando do pedido formulado em Portugal, foram recolhidas e registadas na base de dados do sistema EURODAC as impressões digitais do A.;
Idem.
4. Em 29 de Novembro de 2019, o A. foi entrevistado e, tendo sido perguntado sobre a saída do seu país e entrada e estadia no espaço da União Europeia, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Data de saída do país de nacionalidade/origem?
Saída Gâmbia em 10-06-2012
(…)
Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Saí da Gâmbia e fui para a Líbia. Fui para o Senegal de autocarro e fiquei lá uma semana. De lá fui para o Mali de autocarro e fiquei 1 mês e duas semanas. Do Mali fui para o Níger de autocarro, fiquei uma noite e fui de pik-up para a Líbia onde vivi 2 anos e alguns meses. Fui para Itália de barco de fibra e passado um dia fomos resgatados do mar por um navio onde fiquei 4 dias até que cheguei a Taranto na Itália. De lá mandaram-me para um campo em Turim onde fiquei duas noites. De lá mandaram-me para um campo em Novara onde fiz o meu pedido de asilo e tiraram-me as impressões digitais. Fiquei num campo onde tinha alojamento e comida e assistência médica. Fui entrevistado mas não tive a sorte de obter documento. Recorri aos tribunais e obtive um documento válido por 2 anos por razões humanitárias. Quando o governo de Salvini veio, bloquearam-me o documento e já não o podia renovar e mandaram-me embora do campo em 2017. Então recorri aos tribunais outra vez, mas disseram que não podia renovar o documento. Entretanto vivi em casa de um conterrâneo durante um ano, mas descobriu que eu era gay e mandou-me embora. Fiquei a viver na rua e ia sobrevivendo com alguns trabalhos que arranjava, mas não consegui renovar o meu documento. Quando o meu documento expirou em 2018 ficaram com todos os meus documentos. Quando fui a Questura em fevereiro de 2019 para fazer um novo pedido, disseram-me para procurar um advogado para recorrer. Três meses depois o meu advogado disse-me que não renovavam o cartão por razões humanitárias e fiz outro recurso só que foi novamente negado porque o governo de Salvini não aprecia os que têm razões humanitárias. No Youtube vi um musico do Gana, o Stonebwoy, que tinha estado em Portugal e que falou muito bem das pessoas daqui. Ouvi as suas palavras, inspiraram-me e então decidi vir par Portugal. Fazia quase dois anos que vivia na rua e pensei tentar fazer o meu pedido aqui. Saí de Itália em novembro deste ano e vim de autocarro para Portugal. Passei pela França onde fiquei dois dias e pela Espanha onde estive uma semana.
Em que data chegou a Portugal?
17/11/2019.»;
Cf. auto de entrevista/transcrição a fls. 20 e ss. do p.a.
5. Perguntado, na mesma entrevista, sobre a apresentação de pedidos de proteção internacional anteriores, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (…) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
Sim.
Em Itália
O seu pedido encontra-se em análise?
Desconhece.
O seu pedido foi recusado?
Sim.»;
Idem.
6. Ainda na mesma entrevista, perguntado sobre se estava de boa saúde, o A. disse que sim, perguntado sobre se tinha problemas de saúde, o A. disse que não;
Idem.
7. O A. foi ainda perguntado, na aludida entrevista, sobre os motivos pelos quais havia solicitado proteção internacional, ao que respondeu o seguinte:
«Porque motivo solicita proteção internacional?
O motivo é porque sou gay e ninguém da minha família aceita. Foi por isso que a minha família me expulsou de casa quando eu tinha 17 anos. Deixei de estudar então decidi concorrer para guarda prisional para poder ter dinheiro e voltar para a escola. Consegui fazer o estágio escondido da minha família. Quando estava na capital fui visto por um familiar e o meu pai acabou por saber e foi dizer na prisão onde estava a estagiar que eu era gay. Fui detido para averiguações e como eram colegas disse lhes que não ia mentir, sou gay mas não é uma escolha. Fiquei na prisão mas consegui escapar e decidi fugir do meu país porque não estava em segurança.
Pretende acrescentar alguma informação?
Sou grato por estar cá e estar a dormir numa casa porque há dois anos que durmo na rua.»;
Idem.
8. Finda a entrevista, foi, de seguida, preenchido por funcionário do SEF um formulário intitulado “Relatório” onde, depois da menção «De acordo com as declarações prestadas pelo requerente (…) e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo», se preencheu a quadrícula associada ao seguinte «Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Itália (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)»;
Cf. relatório a fls. 27-28.
9. O “Relatório” que antecede foi, no mesmo dia 29 de Novembro de 2019, dado a conhecer ao A., tendo o mesmo, quando instado a dizer se tinha algo mais a declarar, referido que «[e]u não quero voltar para Itália. Eu quero ficar em Portugal.»;
Idem.
10. No dia 17 de Dezembro de 2019, os serviços do SEF autuaram um intitulado “Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a cargo (…) Estado Requerido: Itália”;
Cf. autuação de fls. 32.
11. A 17 de Dezembro de 2019, foi remetido pelos serviços do SEF para as autoridades italianas, por correio electrónico, um designado pedido de retoma, com referência ao pedido de protecção internacional do A. formulado em Portugal, onde se invoca a ocorrência registada sob o n.º …..e a al. d) do n.º 1 do art. 18.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013;
Cf. e-mail de fls. 33 e formulário de fls. 34 e ss.
12. Nos pontos 12. e 13. do pedido de retoma a cargo aludido no ponto anterior, sobre se o então Requerente havia pedido protecção internacional ou lhe fora reconhecido o estatuto de refugiado, fez-se consignar que o A. havia formulado um pedido de protecção em 5-12-2014, em Novara, que o pedido havia sido rejeitado, e que o A. não havia deixado o território dos Estados-Membros;
Idem.
13. No dia 3 de Janeiro de 2020, os serviços do SEF remeteram, por e-mail, para as autoridades italianas, comunicação onde se consignou que era feita na sequência da comunicação de 17 de Dezembro de 2019, que o Estado-Membro deve responder ao pedido em duas semanas, se invocou o art. 25.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublin, e se diz que se concluiu que, considerando que não houve resposta das autoridades italianas, Portugal considerava que Itália tinha aceitado retomar a cargo o A.;
Cf. e-mail de fls. 38-39.
14. A 6 de Janeiro de 2020, foi lavrada por funcionária dos serviços do SEF, a informação n.º ….., sobre o pedido de protecção internacional do A., onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«10. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, (…) que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
11. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, (…), aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
12. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho»;
Cf. informação de fls. 41 e ss. do p.a.
15. Sobre a informação mencionada e transcrita no ponto anterior, foi redigida pela mesma funcionária dos serviços do SEF, no mesmo dia 6 de Janeiro de 2019, proposta, com o seguinte teor:
«Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…), o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.»;
Cf. proposta de fls. 41.
16. Ainda no mesmo dia 6 de Janeiro de 2020, foi exarada, no processo de protecção internacional do A., decisão pela Directora Nacional do SEF, onde consta, entre o mais, o seguinte:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…), com base na informação n.º ….. do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como O….., nacional do Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho (…), e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.».
Cf. decisão de fls. 46 do p.a.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença:
- por insuficiência da matéria de facto dada por provada;
- ao se entender que inexiste obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente, das circunstâncias previstas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.
Quanto à impugnação da matéria de facto, invoca o recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo não apreciou os factos alegados pelo recorrente nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da PI, de grande relevância para a decisão da causa.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte, na parte que aqui releva:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Quanto aos ónus que sobre si impendiam, verifica-se que a recorrente enuncia os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, aí se remetendo para os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Equacionando o ponto suscitado no âmbito das diferentes soluções plausíveis para a questão de direito, assiste razão ao recorrente.
Pelo que, expurgados dos juízos conclusivos alegados, cumpre aditar ao probatório os seguintes factos:
17. A Swiss Refugee Council publicou em Janeiro de 2020 um relatório actualizado sobre as condições de acolhimento em Itália com o título “Reception conditions in Italy - Updated report on the situation of asylum seekers and beneficiaries of protection, in particular Dublin returnees, in Italy”, no qual recomenda que os Estados-Membros participantes em Dublin não devem transferir pessoas vulneráveis para Itália e, em todo o caso, as autoridades responsáveis devem efetuar uma avaliação individual detalhada, incluindo solicitar às autoridades italianas informações precisas sobre as instalações de receção atribuídas à pessoa.
18. As circunstâncias relativas ao agravamento das condições dos migrantes em Itália são reportadas nas noticias seguintes: “Itália endurece política migratória e reduz proteção humanitária”, em https://www.dw.com/pt-br/it%C3%A1lia-endurece-pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-e-reduz-prote%C3%A7%C3%A3o-humanit%C3%A1ria/a-45620843; “Itália Adota Lei Linha Dura para a Imigração”, de 13-12-2018, em https://pt.gatestoneinstitute.org/13411/italia-lei-imigracao; ou New Italy government vows to deport thousands of migrants who fled conflict, de 03-06-2018, em https://www.scmp.com/news/world/europe/article/2149007/new-italy-government-vows-deport-thousands-migrants-who-fled.
Quanto ao erro de julgamento de direito, invoca o recorrente, em síntese, que se impunha ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, no sentido de tal obrigação dispor o artigo 58.º do CPA.
Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4- Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão.
Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil.
Relevam ainda os artigos 13.º, 19.º, 20.º e 25.º do Regulamento, com a redação seguinte:
“Artigo 13.º Entrada e/ou estadia
1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.
2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. (…)
Artigo 19.º Cessação de responsabilidade
1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro.
2. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.
Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
3. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.
Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
Artigo 20.º Início do procedimento
1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.
2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.
3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.
4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional.
O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou.
5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.
Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.
Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
Artigo 25.º Resposta a um pedido de retomada a cargo
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”
No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade:
- no dia 05/12/2014, o autor requereu proteção internacional em Itália;
- no dia 18/11/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional junto do SEF;
- no dia 17/12/2019, o SEF apresentou pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas;
- no dia 03/01/2020, o SEF comunicou às autoridades italianas que, por falta de resposta, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o autor;
- no dia 03/01/2020, a Diretora Nacional do SEF considerou o pedido de proteção internacional do requerente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, por ser o Estado-membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Na sentença sob recurso concluiu-se que, no caso, “não há que afastar os critérios gerais do Regulamento, que visa justamente obstar situações de asylum shopping, pelo que, por isso e pelo acima exposto, a decisão e o procedimento que a antecede não poderiam deixar de ser como foram, por na presente situação não estarem minimamente demostrados, ou sequer indiciados (para que seja imposto à Administração instruir o processo), motivos para aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Reg. Dublin.
Nestes termos, improcede a alegação do A. na sua totalidade, concluindo-se que o acto impugnado se deverá manter na ordem jurídica.”
Vejamos.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em Itália, sendo de considerar aceite a retoma a cargo do requerente, aqui recorrido.
Com efeito, ao contrário do propugnado pelo recorrente, o citado artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, impõe que a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência para o Estado-Membro competente a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.
Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quanto à questão sub judice formou-se recente orientação jurisprudencial do STA, que impõe a reapreciação de posições anteriormente assumidas em situações semelhantes às dos presentes autos.
Assim, no acórdão de 16/01/2020, tirado no proc. n.º 02240/18.7BELSB, expendeu-se o seguinte:
“[A] s notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”
Desde então:
- em acórdão de 02/04/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país, por a pronúncia das instâncias ser controversa e replicável, necessitando de reapreciação;
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 0916/19.0BELSB, não se admitiu a revista do acórdão deste TCAS, que confirmara sentença que julgou improcedente a ação, na qual o recorrente impugnou o ato do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália, tudo imediatamente indicando que o ato não padecia do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália;
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01419/19.9BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença quanto à mesma questão, por a solução das instâncias não estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA;
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01088/19.6BELSB, igualmente foi admitida a revista do acórdão deste TCAS com os mesmos fundamentos;
- em acórdão de 07/05/2020, tirado no proc. n.º 01705/19.8BELSB, foi admitida a revista do acórdão deste TCAS que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país;
- em acórdão de 21/05/2020, tirado no proc. n.º 1300/19, não se admitiu a revista interposta de acórdão deste TCAS que se pronunciou no sentido do ato não padecer do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
E mais recentemente, ainda sobre a mesma questão, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu o STA que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” (todos os arestos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a revisitação da presente questão impõe então que se reveja posição anteriormente assumida, no sentido de não recair sobre o recorrido a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Para aí claramente apontando os elementos constantes dos autos.
Veja-se que aqui nem sequer o requerente, ora recorrente, suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano.
Em momento algum invocou situação de privação que haja sofrido em território italiano.
Ainda, é de atentar que o recorrente não invocou uma situação de especial vulnerabilidade, que impusesse uma avaliação individual detalhada, com solicitação de informações adicionais sobre o acolhimento nesse contexto, conforme recomenda o citado relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), “Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, de janeiro de 2020, disponível em www.refugeecouncil.ch.
Conclui-se, pois, que no caso não é de impor ao recorrido a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Sendo de manter a sentença que decidiu nesse sentido.
Em suma, será de negar provimento ao presente recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.
Lisboa, 2 de julho de 2020
(Pedro Nuno Figueiredo - relator)
(Ana Cristina Lameira)
(Paulo Pereira Gouveia)