Processo nº 994-23.8T8BGC.G1.S1
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I- RELATÓRIO
AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação da Ré a entregar-lhe a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, que liquidou até então no valor de 12 000,00 € (doze mil euros), e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Para o efeito, alega, sumariamente , que, no âmbito do Proc. n.º 680/15.2T8BGC, que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi discutida a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, em 3 de Abril de 2013, com CC, entretanto falecido, facto que foi considerado não provado, mas que, nesse contexto, entregou, à Ré BB (filha daquele) a quantia total de € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo € 10.000,00 (dez mil euros) em numerário e o remanescente através de dois cheques, valor que a Ré recebeu e fez seu, indevidamente, por ausência de causa justificativa.
A Ré, citada, contestou, pugnando pela procedência da matéria de excepção invocada (prescrição) e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
Para tanto, alega, sinteticamente, que o direito invocado pelo Autor está prescrito, uma vez que este tinha conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável desde Março de 2013, Julho de 2013 e Outubro de 2013, quando entregou à Ré, sem causa justificativa, a importância de 10 000,00 € (dez mil euros).
Sustenta, ainda, a sua posição, referindo que a predita acção foi proposta em 12/08/2023, mais de 10 (dez) anos após as datas supracitadas.
Acrescenta, por outro lado, que o Autor conhecia o seu alegado enriquecimento injustificado desde, pelo menos, a data da notificação da Sentença que julgou totalmente improcedente a sua acção (a que, como se disse, que deu origem ao Proc. n.º 680/15.2T8BGC) e, em última análise, desde a data do trânsito em julgado da parte da Sentença que recaiu sobre o seu pedido (que alega ter ocorrido em 02/05/2019), visto que o recurso interposto o foi, apenas, pelos Reconvintes.
Refere, também, que, por conseguinte, quando a presente acção foi intentada, em 12/08/2023, já haviam decorrido mais de 4 (quatro) anos sobre as datas supra-referidas.
Adicionalmente, impugna o alegado pelo Autor, mas admite ter recebido os cheques mencionados, sustentando, contudo, que o valor neles titulado reverteu em benefício de despesas médicas, medicamentosas, alimentares, de higiene e habitacionais de seu pai (ou seja, CC), que dele usufruiu ou dispôs nos termos em que entendeu.
Em 25/09/2024 [ref. 26332142], foi determinada a notificação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar quanto às excepções invocadas pela Ré, bem como as das partes para, no mesmo prazo, se pronunciarem sobre a eventual existência de autoridade de caso julgado, relativamente ao Proc. n.º 680/15.2T8BGC, que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
Apenas o Autor se pronunciou, referindo que, tendo sido intentada a já referida acção (que deu azo ao Proc. n.º 680/15.2T8BGC) contra a Ré, e tendo esta sido citada, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, o qual, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, não recomeçou a correr enquanto não transitou em julgado a decisão que pôs termo ao processo.
Por fim, alega a existência de autoridade de caso julgado entre o Autor e a Ré, no que respeita à prova produzida e à Sentença e acórdãos proferidos naquele processo judicial, cujo reconhecimento requer.
Foi proferido despacho saneador donde consta a seguinte decisão:
“Cumpre decidir da prescrição, uma vez que, na lógica processual, apenas fará sentido apreciar da existência de autoridade de caso julgado caso não esteja prescrito o crédito do Autor - artigos 130.º, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o Autor fundamenta o seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa, o qual estabelece que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou - artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil.
Note-se, ainda, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou o que for recebido em vista de um efeito que não se verificou - artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil.
Por outro lado, o direito à restituição, por enriquecimento sem causa, prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto que deu origem ao enriquecimento - artigo 482.º do Código Civil.
Posto isto, tal como alega o Autor, é relevante a acção intentada contra a Ré (ainda que esta ali figurasse na qualidade de herdeira do falecido CC), sobretudo quando, entre o mais, ali é peticionada, também, a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), por enriquecimento sem causa, o que foi requerido na eventualidade de não ser reconhecido o invocado contrato promessa de compra e venda.( Cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, Proc. n.º 98B1201, 27-11-2003, Proc. n.º 03B3091, de 26-02-2004, Proc. n.º 03B3798, e de 30-03-2023, Proc. n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2022, Proc. n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2023, Proc. n.º 26690/21.2T8LSB-A.L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Em todo o caso, é igualmente relevante a alegação da Ré, quando refere que a Sentença, no segmento que ao Autor dizia respeito, se consolidou com a decisão da primeira instância.
Efectivamente, ao não recorrer da sentença proferida, a decisão estabilizou-se, transitando em julgado, o que, face ao supra exposto (notificação electrónica elaborada em 18/02/2019, pelo que se presume realizada no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou seja, em 21/02/2019), ocorreu em 02/05/2019 (tendo em conta que o prazo para recurso, face à sua prorrogação, foi de 60 [sessenta] dias).
Portanto, o prazo de prescrição de 3 (três) anos iniciou-se em 02/05/2019, e terminaria, em condições normais, em 02/05/2022.
Sucede que, em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, foram adoptadas, nos anos de 2020 e 2021, diversas medidas legislativas excepcionais e temporárias, que influenciam o cálculo de prazos juridicamente relevantes, incluindo os de prescrição.
Assim, num primeiro momento, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 09/03/2020 e 03/06/2020, ou seja, durante 86 (oitenta e seis) dias - artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
Do referido regime resulta, ainda, que os prazos de prescrição que estiveram suspensos são alargados pelo período de tempo correspondente à suspensão, ou seja, além da suspensão em si, acresce-lhes um período de igual duração - artigos 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
Sssim, ao prazo inicialmente apurado, acrescem 86 (oitenta e seis) dias, correspondentes ao período de suspensão, e outros 86 (oitenta e seis) dias, por força da prorrogação legal, o que projecta o termo do prazo para 21/10/2022.
Posteriormente, e ainda em virtude das medidas de reacção à referida situação epidemiológica, foi promulgada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que produziu efeitos (no que aqui importa) a 22/01/2021, e que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, um novo normativo com conteúdo similar ao anteriormente mencionado, determinando, assim, nova suspensão dos prazos de prescrição - artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e,por força do aditamento, 6.º-B,n.º1, 3e 4, da Lei n.º1-A/2020, de 19de Março. Em sentido semelhante ao do período anterior, entrou em vigor, em 06/04/2021, a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, que, além de revogar o regime referido no parágrafo anterior, também determinou o acréscimo de um período de igual duração aos prazos em curso - artigos 6.º-B, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e 5.º a 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril.
Significa isto que houve um período de suspensão que vigorou entre 22/01/2021 e 06/04/2021, correspondente a 74 (setenta e quatro) dias, a que acrescem outros tantos dias, por força do dito acréscimo legal.
Aplicando o mesmo raciocínio que anteriormente se efectuou, conclui-se que o prazo de prescrição se verificou em 18/03/2023.
Importa salientar que a interpretação segundo a qual a expressão legal “são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão” significa, apenas, a contabilização dos dias de suspensão se tem por errónea, porquanto tal equivaleria a assumir que o legislador desconhece o significado jurídico do mecanismo da suspensão de prazos e as suas consequências, o que contraria as regras de interpretação das normas, segundo as quais se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que a solução que consagrou é a mais acertada - artigo 9.º, n.º3, do Código Civil.
Dito isto, a presente acção foi intentada em 12/08/2023 [ref. 2293233], e a citação da Ré ocorreu em 21/09/2023, data em que se verificaria nova interrupção do prazo prescricional - artigos 323.º, n.ºs 1, do Código Civil, e 259.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Mais se diz que, volvidos 5 (cinco)dias, sem que a citação tenha lugar por causa não imputável ao Autor, dá-se a interrupção do prazo prescricional - artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Em todo o caso, a verdade é que, à data da propositura da acção (ou seja, a 12/08/2023) e a à data da interrupção do prazo (que, face ao dito, aconteceu 5 [cinco] dias após, ou seja, a 17/08/2023), o direito à indemnização por enriquecimento sem causa invocado pelo Autor (tendo em consideração as suas próprias alegações) já se encontrava prescrito (o que, como se viu, aconteceu a 18/03/2023.
Nestes termos, julga-se verifica a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, por enriquecimento sem causa, invocado pelo Autor AA e, por via disso, absolve-se do pedido a Ré BB.
Custas a cargo do Autor AA - artigo 527.º, n. º 1, do Código de Processo Civil.
Registe-se e notifique-se.”
Inconformado com esta decisão, veio o A interpor recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, em acórdão, decidido “julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra, julgando não verificada nos autos a exceção perentória de prescrição do direito do Autor, prosseguindo os mesmos os seus normais e posteriores termos.”.
Por sua vez inconformado, vem a Ré BB interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES
1. Com base no enriquecimento sem causa, o Recorrido AA intentou em 12/08/2023 no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível – Juiz 1, a presente Ação de Processo Comum n.º 994/23.8T8BGC contra a Recorrente BB.
2. Ação que a Recorrente contestou invocando, para além do mais, com fundamento no artigo 482.º do Código Civil a exceção perentória de prescrição do direito do aí Autor ora Recorrido.
3. Exceção que o tribunal de 1.ª instância julgou procedente.
4. Tendo de tal sentença o Autor interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 20/11/2025, decidiu revogar a decisão de primeira instância, substituindo-a por outra que julgou como não verificada nos autos a exceção perentória de prescrição do seu direito, que a Ré, aqui Recorrente, havia deduzido na sua contestação.
Porém:
5. Como se pode verificar através da sua consulta eletrónica, o agora Recorrido AA instaurou em 01/05/2015 ação declarativa, sob a forma de processo comum contra a “Herança Indivisa Aberta por Óbito de CC”, representada pelos seus únicos e universais herdeiros DD, casada com EE e BB, ora Recorrente - Processo Comum n.º 680/15.2T8BGC que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível de Bragança Juiz 2.
6. Ação na qual, como resulta, por um lado, dos artigos 1.º e 2.º da Petição Inicial e do documento 3 que juntou, e, por outro lado, do seu pedido, o aí Autor, ora Recorrido, referindo que “Por contrato promessa celebrado em 3 de abril de 2013, o autor da herança, CC, prometeu vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, e o aqui Ator prometeu comprar, o prédio rústico (…) inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo n.º Identificador 1 (…)” e que “Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º Identificador 2”, peticionou:
“1. Ver declarada a execução especifica do contrato promessa celebrado com o falecido CC em 3 de abril de 2013 e, em consequência,transmitida afavor doAutor a propriedade plena, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio rústico, composto de cultura e pastagem, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo nºIdentificador 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº Identificador 2.
Sem prescindir e subsidiariamente:
2. Devem os RR ser condenados a ver resolvido o contrato promessa celebrado com o falecido CC em 3 de abril de 2013 e, em consequência e por tal resolução decorrer de incumprimento definitivo da sua parte, condenados a restituir ao Autor a quantia de 60.000,00 €, acrescida de juros de mora, a liquidar à taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
Ainda sem prescindir e também subsidiariamente:
3. Devem os RR ser condenados a restituir ao Autor a quantia de 30.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidados desde a data do recebimento daquela quantia e a liquidar, tendo os já vencidos o valor de 2.400,00 € e sendo ainda devidos os vincendos até integral e efetivo pagamento.
4. Em qualquer das situações identificadas nos pedidos 2 e 3, deverá sempre ser pago ao Autor o valor das benfeitorias necessárias, uteis e voluptuárias por si efetuadas e incorporadas sobre o aludido prédio rústico, cuja liquidação, por não serem ainda suscetíveis de completa determinação do respetivo valor, deverá ser relegada para execução de sentença.
5. Em qualquer dos casos, devem os RR suportar sempre as custas processuais.”
7. Ação que, em representação da herança Ré, foi apenas contestada, por exceção, por impugnação e em reconvenção, pela interessada DD e seu marido EE
8. Pedidos formulados pelo aí Autor (ora Recorrido) que foram julgados totalmente improcedentes ou, como resulta do dispositivo da sentença proferida na supra identificada Ação Comum n.º 680/15.2T8BGC, foi decidido “Julgar totalmente improcedente a acção instaurada pelo Autor AA, contra a Ré, Herança Indivisa Aberta Por Óbito de CC, representada pelas suas herdeiras, DD, e BB, e, consequentemente, absolver a Demandada de todos os pedidos deduzidos no Petitório incluído na Petição Inicial.”
9. Assim como improcedentes foram julgados os pedidos reconvencionais formulados pela contestante/reconvinte DD e seu marido.
10. Sentença em reação à qual a contestante/reconvinte DD e seu marido interpuseram recurso relativamente aos pedidos reconvencionais que haviam formulado.
11. E relativamente à qual o Autor (ora recorrido) se conformou, não tendo da mesma interposto (de forma autónoma ou subordinada) recurso ordinário de apelação.
12. Sentença que, por isso, transitou em julgadona parte relativaà improcedência integral dos pedidos do Autor, ora Recorrido, em 02/05/2019, passando a constituir desde então “caso julgado”.
13. Dispõe o artigo 482.º do Código Civil que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
14. Resultando do transcrito preceito que o cômputo do prazo de prescrição se faz “a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”.
15. Descendo ao caso dos autos, constata-se que com a improcedência integral dos pedidos formulados pelo Recorrido no Processo Comum n.º 680/15.2T8BGC, onde era Autor, definitivamente declarada, porque não objetoderecurso, ficaram preenchidos todos os requisitos exigíveis para, pretendendo fazê-lo, o Recorrido exercer o seu direito com base no enriquecimento sem causa.
16. Isto é, precisando, ficaram estabilizados não só todos os seus elementos constitutivos - a existência de um enriquecimento (aumento ou vantagem patrimonial); sem causa justificativa (inexistência de razão legal ou fundamento válido); e à custa de quem requer a restituição (o Recorrido), mas também o conhecimento da pessoa do responsável (quem enriqueceu injustificadamente à conta do Recorrido, ou seja, a ora Recorrente BB).
17. Em síntese, com a sentença judicial, com nota de trânsito em julgado, que declarou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Recorrido (aí Autor), incluindoo subsidiário à restituição dovalorde€30.000 que alegava terpagopelo prédio - e da qual não recorreu - ficaram preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa, bem como o conhecimento da pessoa de quem, por ter enriquecido injustificadamente à sua conta, podia almejar a restituição do que desembolsou – ou seja a pessoa da ora Recorrente BB.
18. Como resulta da sentença em apreciação (proferida Processo Comum n.º 680/15.2T8BGC) e de forma imediata se colhe dos seus “factos provados” e “não provados” e da leitura dos seus excertos fundamentadores, de facto e de direito, supratranscritos.
19. Sendo que o pedido reconvencional aí formulado em nada conflitua ou altera esta dinâmica, já que se atém, por um lado, à eventual obrigação de indemnização a impender sobre o Recorrido pela sua ocupação não consentida e, por outro lado, à identificação da herança a quem o mesmo teria de restituir o prédio, sendo que todas elas eram representadas pela DD e a BB,
20. Recorrido que declaradamente reconheceu que o prédio não lhe pertencia, antes pelo contrário, o considerou integrante da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC, contra a qual instaurou a ação, tendo inclusive instruído a sua petição inicial com documento do seu registo predial onde a aquisição do correspondente direito de propriedade sem determinação de parte ou direito se encontra, desde 18/10/2012, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança a favor de CC, DD e BB em consequência de dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária resultante do falecimento de FF, falecida esposade CC e mãe das aludidas DD e BB.
21. Sendo que com o trânsito em julgado da improcedência dos seus pedidos, ficou definitiva e irreversivelmente afastada a integração na sua esfera jurídica do direito de propriedade sobre o prédio que constituía a contrapartida do preço que entregou para a sua aquisição.
22. Momento este em que se consumou o empobrecimento do Recorrido e se gerou para o hipotético beneficiário, que sem causa justificativa recebeu a sua (do Recorrido) prestação, a obrigação de a restituir, porque indevidamente recebida.
23. Situação que a manutenção precária da possenão tem a virtualidade depoder reverter ou protelar no tempo.
24. Ademais quando na posse o Recorrido não estruturou qualquer direito de propriedade (antes reconheceu ser precária ou por mera tolerância e nem logrou provar que lhe foi autorizada) e expressamente reconhecia que o prédio não lhe pertencia.
25. Assim, tendo o trânsito em julgado da sentença que no âmbito da Ação Comum n.º 680/15.2T8BGC julgou integralmente improcedentes os seus pedidos, ocorrido no dia 02/05/2019, data em que se consolidou o conhecimento do Recorrido dos elementos fáctico-jurídicos constitutivos do seu direito à restituição e que se referem à inexistência de causa para o enriquecimento da Recorrente, quando, em 12/08/2023, instaurou a presente ação de enriquecimento sem causa contra a Recorrente já há muito tempo que se havia completado o prazo de 3 anos de que, para exercer esse seu direito, dispunha e a que alude o artigo 482º do Código Civil.
26. Designadamente em 18/03/2023, considerando os prazos Covid 19 que prorrogaram o prazo de prescrição à data em curso e a que alude a sentença proferida no tribunal de 1.ª instância que julgou procedente a invocada exceção de prescrição e que importa repristinar.
27. Contexto em que ao decidir pela improcedência da exceção perentória de prescrição em causa, o acórdão recorrido, por erro de interpretação, violou o disposto nos artigos 482.º., 474.º e 306.º, n.º 1 do Código Civil e os efeitos da exceção de caso julgado a que alude o artigo628.ºdoCódigoProcesso Civil, na medida emque no âmbito dos autos de ação de processo comum nº 680/15.2T8BGC os pedidos do Recorrido, nos quais se incluía, a titulo subsidiário, a condenação da aí R. “Herança Indivisa Aberta por Óbito de CC”, representada pelos seus únicos e universais herdeiros DD, casada com EE e BB, ora Recorrente, a restituir a quantia de 30.000 euros, foram julgados totalmente improcedentes, não tendo o A. interposto recurso de tal decisão, que, por isso, transitou em julgado em 02/05/2019.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, declarando-se prescrito pelo decurso do prazo de três anos a que alude o artigo 482.º do Código Civil, o direito do Autor, ora Recorrido, à restituição por enriquecimento sem causa, com as devidas consequências legais.
O Autor não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a única questão a decidir consiste na invocada excepção de prescrição do direito do Autor – o que implica saber a partir de que momento se inicia o período de prescrição de 3 anos de que o Autor/aqui Recorrido dispunha para exercer o seu direito à restituição do valor que pagou com fundamento no enriquecimento sem causa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FACTOS PROVADOS
A factualidade assente e com relevância para a apreciação da revista é a que consta do relatório supra e, outrossim, a seguinte (extraída dos autos – ressalta da sua consulta electrónica):
- O Proc. n.º 680/15.2T8BGC, que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 2, deste Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi intentado pelo aqui Autor contra a “Herança Indivisa Aberta por Óbito de CC (…) representada pelos seus únicos e universais herdeiros (…) DD (…) e, BB”, tendo sido aí peticionado o seguinte:
“Nestes termos e nos demais doutamente supríveis, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via disso, serem os RR condenados a:
1. Ver declara a execução específica do contrato promessa celebrado com o falecido CC em 3 de abril de 2013 e, em consequência, transmitida a favor do Autor a propriedade plena, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio rústico, composto de cultura e pastagem, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo n° Identificador 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº Identificador 2.
Sem prescindir e subsidiariamente:
2. Devem os RR ser condenados a ver resolvido o contrato promessa celebrado com o falecido CC em 3 de abril de 2013 e, em consequência e por tal resolução decorrer de incumprimento definitivo da sua parte, condenados a restituir ao Autor a quantia de 60.000,00 €, acrescida de juros de mora, a liquidar á taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
Ainda sem prescindir e também subsidiariamente:
3. Devem os RR ser condenados a restituir ao Autor a quantia de 30.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidados desde a data do recebimento daquela quantia e a liquidar, tendo os já vencidos o valor de 2.400,00 € e sendo ainda devidos os vincendos até integral e efetivo pagamento.
4. Em qualquer das situações identificadas nos pedidos 2 e 3, deverá ser sempre pago ao Autor o valor das benfeitorias necessárias, uteis e voluptuárias por si efetuadas e incorporadas sobre o aludido prédio rustico, cuja liquidação, por não serem ainda suscetíveis de completa determinação do respetivo valor, deverá ser relegada para execução de sentença.
5. Em qualquer dos casos, devem os RR suportar sempre as custas processuais.”.
- Para o efeito e naquele processo, o Autor alegou que havia celebrado o já supra-referido contrato-promessa com o falecido CC e, ainda, que pagou o preço através da entrega de 30 000,00 € (trinta mil euros), em numerário e cheque, tendo, porém, afirmado que tal quantia havia sido entregue a si.
- Proferida Sentença, foram os pedidos do Autor julgados improcedentes, tendo sido, entre o mais, dado como não provado que a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros) tivesse sido entregue a CC.
- A notificação ao Autor, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, de tal Sentença foi elaborada electronicamente em 18/02/2019 (presumindo-se, por isso, realizada no 3.º dia posterior, ou seja, em 21/02/2019), sendo que, naqueles autos, o Autor e as ali Rés acordaram na prorrogação, por igual período, do prazo de recurso, em 22/03/2019, o que foi deferido em 01/04/2019 - artigo 248.º[1] do Código de Processo Civil.
- Apesar disso, apenas as ali Rés e Reconvintes (entre as quais, figurava a aqui Ré BB) apresentaram recurso, relativamente aos seus pedidos reconvencionais, não tendo o Autor apresentado contra-alegações ou recurso subordinado.
- Realizado julgamento naquele processo nº 680/15.2T8BGC, em 14-02-2019 foi proferida sentença, que decidiu a final:
“I. Julgar totalmente improcedente a acção instaurada pelo Autor, AA, contra a Ré, Herança Indivisa Aberta Por Óbito de CC, representada pelas suas herdeiras, DD, e BB, e, consequentemente, absolver a Demandada de todos os pedidos deduzidos no Petitório incluído na Petição Inicial.
II. Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Ré contra o Autor e, em consequência, absolver este de todos pedidos reconvencionais deduzidos no Petitório incluído na Contestação / Reconvenção. “
- Naquela sentença foram dados como provados os seguintes factos:
“1. Na freguesia de ..., concelho de Bragança, existe um prédio rústico, composto de cultura e pastagem, confrontando a Norte com caminho, a Nascente com GG, a Sul com HH e a Poente com II, inscrito na matriz predial rústica da aludida freguesia sob o artigo Identificador 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº Identificador 2.
(…)
31. Em Janeiro de 2014, o Autor tomou posse do prédio identificado em 1);
32. Passando a utilizá-lo;
33. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;
34. Em data incerta, mas situada em 2016, o Autor arrancou as cerejeiras existentes no prédio identificado em 1);
35. Tendo limpado o aludido terreno em todo o respectivo perímetro e delimitado o mesmo com rede ovelheira suportada em postes de madeira;
36. Passando a colocar ovelhas no aludido prédio e a semear erva e ferranha para alimentação dos referidos animais;
37. Bem como lavrando, para tanto, o prédio, no qual semeou igualmente batatas e plantou horta;
38. Estando assim na presente data ainda na posse do aludido imóvel.”
- Os Réus / Reconvintes interpuseram recurso de apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 16-01-2020 determinou:
“… julgar a apelação procedente, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional, que se julga procedente, declarando, em consequência, que o prédio em causa nos autos integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de JJ, FF e CC, condenando o A./reconvindo a restituir a tais heranças o aludido imóvel, bem como a indemnizar tais heranças, pela privação do uso do prédio desde a data de Janeiro de 2014 até à data da respectiva futura desocupação, no valor de € 200,00 por cada mês decorrido.”
- Em sequência, o aí e agora Autor, interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 16-12-2021, decidiu:
“Termos em que, concedendo parcialmente a revista, se revoga o acórdão recorrido na parte em que condenou o Autor a pagar indemnização pela privação do uso do prédio, absolvendo o Autor de tal pedido, confirmando-o no demais”.
- Tal decisão foi notificada às partes em 17-12-2021, transitando tal decisão em 12-01-2022.
- No artigo 13 da Petição Inicial dos presentes autos é alegado o seguinte: “com a improcedência da ação o Autor entregou o referido prédio rustico aos Réus em 16-02-2022.”.
III.2. DO MÉRITO DO RECURSO
DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR
A decisão desta questão suscitada na revista impõe, obviamente, aferir a partir de que momento se inicia o período de prescrição de 3 anos de que o Autor/aqui Recorrido dispunha para exercer o seu direito à restituição do valor que pagou com fundamento no enriquecimento sem causa.
A Ré/recorrente invocou a prescrição do direito do Autor/recorrido – direito esse que estribou juridicamente no instituto do enriquecimento sem causa – , sob a alegação de que o prazo de prescrição trienal a que se reporta o art. 482º do Cód. Civil já havia decorrido integralmente quando foi citada para os termos da presente demanda.
A sentença julgou procedente essa excepção; já a Relação assim não entendeu, pois considerou que o trânsito da decisão ocorreu apenas com a notificação da decisão do STJ e que incidiu apenas quanto ao recurso das ali RR e quanto ao pedido reconvencional.
Ou seja, no essencial, a divergência das partes reporta-se ao momento em que deve ser considerado que o A. adquiriu conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, a partir do qual começa a contar o prazo da prescrição: a sentença entendeu que tal conhecimento adveio para o A. com o trânsito parcial da sentença em 2-05-2019, data em que terminou o prazo para o autor recorrer da sentença no proc. 680/15 (tendo a decisão transitado para o autor, e estabilizado quanto ao pedido e causa de pedir, no segmento que ao autor dizia respeito); o acórdão recorrido (em sintonia com o apelante, ora recorrido) localiza-o com o trânsito da sentença e que na sua óptica ocorreu após a notificação do acórdão do STJ a respeito do recurso interposto pelas ali RR quanto ao pedido reconvencional.
Fundamenta o acórdão recorrido:
«... nos termos do pedido feito na ação, aceita-se que só se tornou possível aferir da existência ou não de causa justificativa do enriquecimento, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 680/15 , só nesse momento se iniciando a contagem do prazo.
Ambas as posições em confronto no presente recurso aceitam ser o momento da contagem do prazo relevante o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito daquele processo 680/15.
Sem embargo, divergem na relevância a dar ao trânsito parcial da sentença, por o autor não ter interposto recurso na parte que foi julgada improcedente a sua pretensão.
A decisão recorrida entende que o início do prazo de contagem da prescrição ocorre com o trânsito parcial da sentença, por o autor não ter interposto recurso na parte que foi julgada improcedente a sua pretensão.
O recorrente entende que o início do prazo de contagem da prescrição ocorre com o trânsito da sentença e esta ocorre com a prolação do acórdão do STJ em sede de recurso intentado apenas pela Ré, nos termos do qual foi apreciado o pedido reconvencional.
E, respeitando-se, entendimento diverso, assim ocorre.
Não se discute da possibilidade do trânsito parcial da sentença quanto aos pedidos formulados pelo autor na ação1.
Sem embargo, sustenta o recorrente que a causa do empobrecimento apenas desapareceu com o trânsito da decisão nos termos prolatados pelo acórdão do STJ ali proferido e que julgou procedente a reconvenção (anteriormente julgada improcedente na primeira instância) e condenou o autor na restituição do imóvel em causa.
É que até aí o autor tinha na sua posse o imóvel e como contrapartida entregou à Ré a quantia de 30.000 euros ora peticionada, pelo que conclui que “não tendo o prédio qualquer proprietário reconhecido nos autos que lhe pudesse peticionar a restituição do prédio, nem tendo de o restituir a quem quer que fosse, a petição daquele valor á Ré na sequência daquela sentença não tinha fundamento nos artºs 473º e ss do CC e constituiria até comportamento não coerente, contraditório e de má-fé.”.
Em verdade, cremos que, no contexto jurídico descrito nestes autos, em que se colocou, no processo 680/15, a questão da aquisição da propriedade do imóvel por via do cumprimento do contrato promessa (e subsidiariamente, a questão do seu incumprimento e resolução do contrato), com traditio e com dedução de pedido reconvencional por via do qual se reivindica a propriedade do mesmo imóvel e se pede a condenação do ali autor na restituição do imóvel, não era exigível ao autor que intentasse uma ação de restituição por enriquecimento sem causa, antes de conhecer a solução definitiva que viria a ser proferida neste processo n.º 680/15, para a questão da reconvenção, nomeadamente se atendermos ao seu direito de retenção por via da traditio operada com o contrato promessa.
A obrigação de restituir da ré ao autor, o que este pagou diretamente à mesma ( conforme aliás foi ali dado como provado e não provado que tivesse pago ao falecido), dependendo da resolução de uma determinada questão de direito – a condenação ou não na restituição do imóvel cuja contrapartida da posse do autor foi aquela quantia de 30.000 euros – que se encontrava pendente no processo n.º 680/15, só se tornou exigível a partir do momento em que o tribunal conheceu em definitivo da reconvenção e condenou o autor na entrega do imóvel cuja posse detinha e pela qual alegadamente tinha pago a quantia de 30.000 euros, ou seja, a partir do transito em julgado da sentença após prolação do acórdão do STJ.
Assim se decidiu em caso semelhante no AC do STJ de 10-12-2019 ( in dgsi) nos termos do qual se lê “…que o momento em que os autores tiveram conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a reconvenção, porque até esse momento, os ora autores, para além de ainda usufruírem do imóvel em litígio, estavam persuadidos que a lei lhes reconhecia o direito de propriedade sobre o mesmo. Só com o transito em julgado de tal decisão e com a consequente entrega, viram consolidar-se este “direito à restituição” a que alude a norma do art. 482º do Código Civil”.
No caso dos autos, o que o recorrente pediu nesta ação, foi uma restituição nos termos do enriquecimento sem causa, estando a análise do prazo de prescrição dependente desta prévia qualificação.
Nos termos do pedido feito na ação, aceita-se que só se tornou possível aferir da existência ou não de causa justificativa do enriquecimento, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 680/15, trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente a reconvenção, só nesse momento se iniciando a contagem do prazo.
Assim é, atentas as especificidades do instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente a natureza subsidiária do enriquecimento, e a tomada de conhecimento de elementos jurídicos constitutivos do direito, relacionados com a inexistência de causa para as vantagens obtidas pelo enriquecido.
No caso vertente, a causa só desapareceu com o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou procedente a reconvenção e condenou o autor na entrega do imóvel, porque até esse momento, o ora autor ainda usufruía do imóvel em litígio, o qual estava na sua posse desde que pagou como contrapartida da mesma a quantia de 30.000 euros, apenas estando persuadido de que a lei não lhe reconhecia o direito de propriedade por via do contrato promessa (e nisto se traduziu o trânsito parcial da sentença). Só com o transito em julgado da decisão que recaiu sobre a reconvenção e com a consequente entrega, viu o autor consolidar-se este “direito à restituição” a que alude a norma do art. 482º do Código Civil.
Dito de outro modo, apenas a partir desse momento tomou conhecimento que lhe assistia o direito à restituição, posto que só então se esgotou a possibilidade de obter a restituição com fundamento numa causa concreta que não a via do enriquecimento indevido.
(...).
Deste modo, é de concluir que a citação dos ora réus naquele processo sempre teria implicado a interrupção da prescrição (cfr. nº 1 do art. 323º, do Cód. Civil), a qual começaria a correr por inteiro (cfr. art. 326º, do Cód. Civil) apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou procedente a reconvenção e condenou o autor na entrega do imóvel naqueles autos.
Assim, face à matéria dos autos, a reconvenção do Proc. n.º 680/15 foi julgada procedente por acórdão, transitado em julgado em 12-01-2022, e a presente ação, com a invocação do enriquecimento sem causa foi intentada no dia 12-08-2023.
É indubitável que a presente ação foi intentada antes de ter decorrido o prazo de três anos sobre a data daquele o trânsito em julgado.».
Que dizer?
Salvo o devido respeito, não se concorda com o acórdão recorrido.
Assenta, como visto, o Autor a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, dispondo o nº 1 que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”; acrescentando o n.º 2 que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que foi indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
O enriquecimento sem causa é, assim, uma fonte de obrigações que cria uma obrigação de restituir, em que figura como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor o beneficiário desse direito2.
Idem nas palavras de Manuel de la Camara‑Luis Diez‑Picazo3.
É uniformemente entendido que só há enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa4.
O enriquecimento traduz‑se, portanto, na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. E resulta da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento. O enriquecido “fica em melhor situação do que aquela que de outro modo apresentaria”, correspondendo a essa vantagem “um prejuízo suportado pelo sujeito que requer a restituição” 5.
É, assim, pacifico na nossa Doutrina e Jurisprudência que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa de alguns requisitos:
a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem;
b) Existência de um empobrecimento;
c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
d) Ausência de causa justificativa;
e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído 6.
Dito isto, dispõe o artigo 482.º do Código Civil que «O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo do prazo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento.».
É com sustento neste normativo que vem invocada a prescrição do direito do Autor.
À semelhança do que sucede com a obrigação de indemnização na responsabilidade civil delitual, também a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa está sujeita a um prazo de prescrição de curto prazo.
Como ressalta daquele artº 482º, a prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa depende da ultrapassagem de um de dois prazos que a lei estabelece em alternativa: em primeiro lugar, o prazo de prescrição ordinária a contar do enriquecimento, que, como se sabe, é de vinte anos (art. 309º); em segundo lugar, um prazo de três anos a contar do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Se o empobrecido deixar passar um destes dois prazos sem exigir a restituição (cfr. art. 323º, nº1) o enriquecido poderá opor-lhe eficazmente a prescrição do seu direito (cfr. art. 304º, nº1).
Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização. Efectivamente, enquanto na responsabilidade civil o referido prazo de três anos se inicia sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (cfr. art. 498º, nº1), na restituição por enriquecimento sem causa exige-se precisamente esse conhecimento para início do prazo (art. 482º). Será, portanto, natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento (art. 498º, nº4 do CC).
No plano da contagem do prazo de prescrição do direito fundado em enriquecimento sem causa, tem-se gerado alguma controvérsia sobre a questão de saber se o «conhecimento do direito» a que se refere o artigo 482º CC se reporta ao conhecimento dos elementos fácticos (que não jurídicos) constitutivos do invocado direito à restituição, ou se refere ao conhecimento do próprio direito (de elementos jurídicos) e não apenas dos seus elementos constitutivos7 - ou seja, se a expressão "conhecimento do direito que lhe compete" quer dizer "conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" ou "conhecimento de ter direito à restituição".
Propendemos para este segundo entendimento. Desde logo, atendendo à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 474º CC – segundo a qual não há lugar à restituição por enriquecimento enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Efectivamente, se o empobrecido escolheu outra via, ainda que sem sucesso – como foi o caso dos autos, em que o Autor recorreu à acção nº 680/15.2T8BGC (que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), onde foi discutida a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, em 3 de Abril de 2013, com CC, entretanto falecido, facto que foi considerado não provado, mas que, nesse contexto, entregou, à Ré BB (ora também Ré - filha daquele) a quantia total de € 30.000,00 (trinta mil euros – a mesma quantia que ora vem peticionar, embora com recurso ao enriquecimento sem causa, dado que não vingou aquela primeira demanda, assente num celebrado contrato-promessa), sendo € 10.000,00 (dez mil euros) em numerário e o remanescente através de dois cheques, valor que a Ré recebeu e fez seu, indevidamente, por ausência de causa justificativa – , não pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa enquanto essa via não estiver esgotada, sob pena de lhe ser oposto o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. Daí que não faça sentido que, nestas situações, o prazo, bem curto, da prescrição começasse a correr.
Assim, e de acordo com o regime estabelecido no artigo 306º, nº 1, CC – segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – , o STJ tem entendido que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado8.
A opção ora seguida, relativamente ao significado da expressão "conhecimento do direito que lhe compete", já resulta dos trabalhos preparatórios do Código Civil, da autoria de VAZ SERRA, em que no projectado art. 730º nº 3 se dizia que “O crédito resultante de enriquecimento sem causa prescreve por três anos contados da data em que o credor teve conhecimento do seu direito de repetição e da pessoa do responsável e, em qualquer caso, no prazo ordinário da prescrição"; outrossim, do anteprojeto do Código Civil (primeira revisão ministerial, artigo 460º), onde reapareceu a expressão "conhecimento do direito de restituição e da pessoa do responsável". Parecendo claro que aquelas referências a "direito de repetição" ou a "direito de restituição" mostram que o prazo se iniciava com o conhecimento do próprio direito e não dos seus elementos constitutivos9.
Não se vislumbra que possa ser de outra forma. O "direito que lhe compete" a que alude o artº 482º do CC é "o direito à restituição" com que se inicia o mesmo preceito. Sendo, portanto, apenas a este "direito à restituição" que o preceito legal se refere e não aos elementos constitutivos do direito.
Entendeu a Relação que só com o trânsito em julgado da decisão prolatada na acção nº 680/15 (que, na sequência do recurso da aí Ré, declarou procedente a reconvenção e condenou o autor na entrega do imóvel) se iniciou o prazo (de 3 anos) legalmente previsto para efeitos de prescrição do direito do Autor (artº 482º do CC), considerando que até aí a causa para as vantagens obtidas pela Ré (alegadamente) enriquecida não havia desaparecido, antes se manteve, na medida em que (diz a Relação) até esse momento o aqui autor esteve na fruição do imóvel em litígio, que manteve na sua posse desde que pagou, como contrapartida da mesma fruição, a quantia (aqui e ali peticionada) de 30.000 euros, sendo que (percute a decisão recorrida) só com o trânsito em julgado da decisão que recaiu sobre a reconvenção e com a consequente entrega é que o autor viu consolidar-se o aqui peticionado “direito à restituição” a que alude a norma do art. 482º do Código Civil.
Ou seja – e assim remata a Relação – , “apenas a partir desse momento tomou conhecimento que lhe assistia o direito à restituição, posto que só então se esgotou a possibilidade de obter a restituição com fundamento numa causa concreta que não a via do enriquecimento indevido”.
Não concordamos.
Como visto, os pedidos formulados pelo autor naquela acção nº 680/15 foram julgados improcedentes, bem assim o foram os pedidos reconvencionais. E visto está, também, que apenas os Réus contestantes/reconvintes interpuseram recurso relativamente aos pedidos reconvencionais que haviam deduzido. Ou seja, o autor não interpôs recurso de apelação da decisão relativa aos pedidos que formulara (seja autonomamente, seja a título subordinado). E não tendo recorrido, é claro que então transitou em julgado a sentença relativamente ao por ele peticionado, designadamente, a restituição dos 30.000 euros, aqui também peticionados.
Antes de mais, deve dizer-se que nenhum obstáculo legal – pelo contrário – existe ao trânsito em julgado parcial de uma sentença quanto aos pedidos deduzidos pelo autor. Isso mesmo é dito, v.g., no ac. do STJ de do STJ de 28-02-202310 ou no ac. STJ de 16.11.202311.
Pergunta-se, então, face ao trânsito parcial da sentença proferida no processo nº 680/15.2T8BGC (na parte em que julgou improcedentes os pedidos do Autor), a partir de que data deve contar-se o prazo prescricional de 3 anos a que alude o artº 482º do CC – ou seja, desde quando se pode, e deve, considerar que o autor “teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”: desde esse trânsito parcial, ou, ao invés, desde o trânsito em julgado da decisão que recaiu sobre o pedido reconvencional?
A nosso ver, temos como seguro que o conhecimento do direito pelo autor se estabilizou/fixou com o trânsito em julgado da decisão (da 1ª instância) incidente sobre os pedidos que formulou na acção – da qual, como vistos, entendeu por bem não interpor recurso de apelação.
Na verdade, com a sentença transitada, nessa parte, ficaram estabilizados os elementos acima elencados que preenchem o enriquecimento sem causa, bem ainda o conhecimento da pessoa do responsável (isto é, aquela que enriqueceu à custa do Recorrido, a aqui recorrente BB).
Note-se que o Autor/recorrido – como ressalta daqueles autos – sabia que o prédio não lhe pertencia, bem assim que não praticou qualquer acto sobre o mesmo na convicção de ser seu proprietário (como resulta, desde logo, do facto de vir peticionar a execução específica do contrato promessa e do que refere na própria petição inicial, onde reconhece que o prédio integrava a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de CC, a qual, como tal, demandou).
Ou seja, transitada a decisão da primeira instância, no que tange aos pedidos que formulara, o autor ficou perfeitamente ciente de que tinha de restituir o prédio.
Assim, portanto, embora, como dito supra, se entenda (tal como no ac. recorrido – sufragando o citado AC do Ac. do STJ de 10-4-2024) que, quanto à questão atinente à contagem do prazo de prescrição do direito fundado em enriquecimento sem causa, o «conhecimento do direito» a que se refere o artigo 482º CC se reporta ao conhecimento do próprio direito (de elementos jurídicos) à restituição e não apenas dos seus elementos constitutivos (não bastando, portanto, o conhecimento dos elementos fácticos (que não jurídicos) constitutivos do invocado direito à restituição), tal posição em nada (mesmo nada) é contrariada com o entendimento de que no caso dos autos (atenta a específica factualidade nele retratada), a contagem do prazo de prescrição do direito do autor, fundado em enriquecimento sem causa, se iniciou com o trânsito em julgado da sentença (julgado parcial, portanto) que decidiu dos pedidos formulados pelo Autor.
Na verdade, percute-se que quando ocorreu o trânsito parcial da sentença que decidiu pela improcedência de todo o peticionado pelo Autor (ora Recorrido), ficou este plenamente ciente de que pagara indevidamente à Recorrente, pois, a partir daí, deixou de ter ou poder sustentar qualquer expectativa ou pretensão relativamente à propriedade do prédio que até então tivesse acalentado – sendo que era, precisamente, por causa dessa expectativa do Autor de que lhe viesse a ser atribuída a propriedade do prédio (por via da eventual procedência da execução específica que deduzira), que, até à decisão (transitada) que lhe negou razão, considerava haver causa justificativa da entrega dos 30.000 euros. Causa justificativa que, portanto, deixou de existir logo que transitou a decisão prolatada na sentença que lhe não deu razão12.
“Agarra-se” o acórdão recorrido à questão da posse do autor sobre o prédio, sustentando que até ao trânsito em julgado da decisão judicial que julgou procedente a reconvenção e condenou o Autor na entrega do imóvel, “o ora autor ainda usufruía do imóvel em litígio, o qual estava na sua posse desde que pagou como contrapartida da mesma a quantia de 30.000 euros, apenas estando persuadido de que a lei não lhe reconhecia o direito de propriedade por via do contrato promessa (e nisto se traduziu o trânsito parcial da sentença)”. Acrescentado que “Só com o trânsito em julgado da decisão que recaiu sobre a reconvenção e com a consequente entrega, viu o autor consolidar-se este “direito à restituição” a que alude a norma do art. 482º do Código Civil.”.
Sem razão, salvo o devido respeito.
É que em causa está a propriedade e não a posse do imóvel.
Ou seja, o preço entregue pelo Autor (e de que ora vem pedir a restituição, com fundamento do enriquecimento sem causa) não é a contrapartida da posse! É, sim, a contrapartida da transmissão da propriedade do prédio que (com o CPCV) lhe foi prometido vender e que ele prometeu comprar.
Assim sendo, é claro que tendo improcedido com trânsito em julgado os pedidos do Autor (porque o Autor, simplesmente, decidiu não recorrer de apelação), desfez-se (caiu por terra) o sinalagma que o Autor visou alcançar com a entrega dos 30.000 euros (o reconhecimento, a seu favor, da propriedade do imóvel). E a partir de então – aí, sim – ficou o Autor com o direito a demandar a Ré com sustento no enriquecimento sem causa, pois a partir de então ficou plenamente ciente do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (cit. artº 482º CC). Foi, com efeito, então que o empobrecimento do Autor se consumou e que o beneficiário dos 30.000 euros ficou obrigado a lhe restituir essa mesma quantia, por se ter decidido, definitivamente, que não havia causa justificativa para a deter.
Mais ainda quando o Recorrido não estruturou na posse qualquer direito de propriedade (ao invés, o que fez foi, como visto, reconhecer que a detenção do imóvel era meramente precária ou por mera tolerância, nem, sequer, tendo logrado provar que lhe foi autorizada) e expressamente reconhecia que o prédio não lhe pertencia.
Propriedade de outrem que alegou, instaurando a ação contra a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC (juntando, inclusive, com a sua petição inicial documento do registo predial demonstrativo do titular em nome de quem se encontrava inscrito o correspondente direito de propriedade).
Na senda do explanado, tendo aquele trânsito em julgado parcial (leia-se, dos pedidos do Autor/recorrido) ocorrido em 2.5.2019 e sido esta demanda interposta em 12.08.2023, é evidente que já estava decorrido o prazo de prescrição, de 3 anos, a que se reporta o artº 482º do CPC.
Assim sendo, não pode a revista deixar de ser concedida.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, consequentemente, conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o decidido na sentença.
Custas da revista a cargo do Autor/Recorrida.
Lisboa, 02.06.2026
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Carlos Portela (Juiz Conselheiro 1º adjunto)
Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)
1. Síntese conclusiva do AC do STJ de 28-02-2023 (Jorge Arcanjo).
“a) Da conjugação dos arts.619 nº1, 621, 628, 635 nº2 e 5 CPC resulta a possibilidade do trânsito julgado parcial da sentença, ou seja, parte autónoma da decisão fica estabilizada (caso julgado parcial) e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato, pelo que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer dessa questão.
b) O art.629 nº2 a) ( in fine) CPC abrange as situações do “caso julgado parcial”, na situação de segmentos decisórios distintos, em virtude da delimitação objectiva do recurso, designadamente quando em recurso de apelação a Relação modifica oficiosamente a sentença, na parte não recorrida, e portanto em termos mais desfavoráveis ao recorrente.”↩︎
2. Cfr. Rui de Alarcão, in Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, p. 178.↩︎
3. Dos Estudios Sobre el Enriquecimiento Sin Causa, Civitas, 1988, pp. 49 a 60.↩︎
4. Cfr. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 179; Vaz Serra, in BMJ n.º 81, p. 56.↩︎
5. Rui de Alarcão, in ob. cit., p. 185.↩︎
6. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 4.ª ed., pp. 454 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica, Porto, 1998; Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pp. 858 a 896 — que concentra os requisitos em três, a saber, o enriquecimento, a sua ocorrência à custa de outrem, e que tenha ocorrido sem causa justificativa; Galvão Telles, ob. cit., 6.ª ed., pp. 179 e ss.; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, p. 237; Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, Almedina, 1996, p. 45; Manuel de la Camara‑Luis Diez Picazo, ob. cit., pp. 100 a 116; Manuel Albaladejo, Derecho Civil — Derecho de Obligaciones, II, 2.º, 10.ª edicion, Bosch, 1997, pp. 473 a 477; Puig Brutau, Compendio de Derecho Civil, II, Bosch, 1997, pp. 615 a 624.↩︎
7. Cfr. acórdão do STJ, de 1995.03.28, que adere ao primeiro entendimento, com extenso voto de vencido de Sousa Inês, defensor da segunda tese, disponível em www.dgsi.pt.jstj, proc. 086008.
Defendendo o segundo entendimento, pode ver-se o AC do Ac. do STJ de 10-4-2024 (Clara Sottomayor) lê-se a este propósito, “Julgamos que esta última hipótese é a que está prevista na lei, desde logo porque a lei determina que o prazo não começa a correr enquanto o empobrecido não souber quem é a pessoa responsável. Ora, antes do conhecimento da pessoa responsável, também é dificilmente concebível que o empobrecido conheça o enriquecimento de outrem e a legitimidade da sua pretensão. Em consequência, o prazo também não pode começar a correr antes de o empobrecido conhecer os elementos jurídicos que fundamentam o seu pedido de restituição nos termos do enriquecimento sem causa, nomeadamente, a ausência de causa ou o desaparecimento de uma causa que julgava existir.”.
Entendimento este que já havia sido acolhido, inter alia, nos acórdãos do STJ, de 1992.15.10, BMJ 420º/ 448, e de 1995.06.20, CJ, 95, II, 133.↩︎
8. Cfr., v.g., acórdãos do STJ, 2004.12.02, Oliveira Barros, de 2004.02.26, Araújo Barros, de 2003.11.27, Duarte Soares, de 1999.02.24, Ferreira de Almeida, e de em www.dgsi.pt.jstj, proc. 04B3828, 03B3798, 03B3091, e 98B1201, respectivamente).↩︎
9. Assim, também, VAZ SERRA, in RLJ, Ano 107, págs. 299 e 300, onde, a propósito do art. 498º, nº 1, do Código Civil, escreve que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo. É que, diz, «Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de ess direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo».
Idem, ANTUNES VARELA, a propósito do mesmo art. 498º, nº 1, do Código Civil, referindo: «Fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (Das Obrigações em Geral, 1970, págs. 435 e 436).
Neste sentido, ainda, inter alia, os Acórdãos do STJ de 6-10-1983 (BMJ nº 330, pág. 496), de 17-3-2003 (Proc. nº 03B3091, em www.dgsi.pt) e o Acórdão de 23-11-2011, (Proc. 754/10.6TBMT.L1.S1, em www.dgsi.pt). E o ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-5-2014 (Proc. nº 169/13.4TCGMR-A.G1, em www.dgsi.pt).↩︎
10. Proc. 15499/17.8T8PRT.P1.S1 (Jorge Arcanjo) - aliás, citado no ac. recorrido -, assim sumariado:
I- Da conjugação dos arts.619 nº1, 621, 628, 635 nº2 e 5 CPC resulta a possibilidade do trânsito julgado parcial da sentença, ou seja, parte autónoma da decisão fica estabilizada (caso julgado parcial) e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato, pelo que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer dessa questão.
I- O art.629 nº2 a) (in fine) CPC abrange as situações do “caso julgado parcial”, na situação de segmentos decisórios distintos, em virtude da delimitação objectiva do recurso, designadamente quando em recurso de apelação a Relação modifica oficiosamente a sentença, na parte não recorrida, e portanto em termos mais desfavoráveis ao recorrente.”.↩︎
11. Proc. nº 100/20.0T8FCR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Beleza).↩︎
12. A Relação chama em seu apoio o ac. do STJ de 10.12.2019 (Processo 1448/15.1T8STB.E1.S1 –Assunção Raimundo).
Porém, o chamamento dessa decisão o Supremo não colhe para aqui.
Com efeito (como bem observa a Recorrente), nesses autos, “com a improcedência da reconvenção na qual se invocava e peticionava o reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião, é que, naturalmente, não lhe tendo sido judicialmente reconhecido, se radica na esfera jurídica dos interessados o direito à restituição por enriquecimento sem causa da indemnização relativa à construção que realizaram no terreno, a que não teria direito se tivesse procedido o reconhecimento do seu direito de propriedade com base na invocada usucapião.
Porque até então estava a ser objeto de apreciação e decisão o reconhecimento da sua qualidade de proprietários sobre o bem em litígio com base na posse (usucapião) que haviam (em reconvenção) invocado e peticionado.
Até então – improcedência do seu pedido reconvencional – os aí reconvintes estavam naturalmente persuadidos que a lei lhes reconhecia o direito de propriedade sobre o prédio em litígio, ou, pelo menos, tinham essa expetativa.
Pelo que, revestindo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária, só a partir de então, não lhe restando outra alternativa, podiam lançar mão de tal instituto – artigo 474.º do Código Civil.
Acórdão do STJ em que a “pedra de toque” para o início da contagem do prazo de prescrição é o momento em que aos reconvintes é negada a procedência do direito de propriedade que se arrogavam e que em reconvenção haviam peticionado e não o momento da restituição do prédio.
Pois que a partir daí o seu direito, assente no enriquecimento sem causa, passa a poder ser exercido, começando a correr o seu prazo de prescrição – artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil.
O que não tem qualquer similitude próxima ou remota com a situação dos autos para lhe permitir servir de esteio”.↩︎