Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… e mulher B………… vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 19.06.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF de Braga, revogando o decidido em 1ª instância na parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do acto de 10.07.2012, e em substituição declarou a nulidade daquele acto, mantendo a sentença, ainda que não exactamente com a mesma fundamentação, quanto à improcedência do pedido impugnatório dirigido ao acto de 14.08.2012.
Pedem a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações os Contra-interessados (CI) C…………. e D…………defendem que o recurso não deve ser admitido, ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista os Recorrentes invocam que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 52º e 100º do CPA na versão original, sendo a questão a de saber se o proprietário de uma fracção inserida num lote deve ser considerado interessado para efeitos do direito de audiência prévia num procedimento administrativo tendente à edificação de uma construção nesse mesmo lote por parte do proprietário de uma outra fracção.
Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram no TAF de Braga contra o Município de Braga acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade /anulação do despacho que admitiu a comunicação prévia, apresentada por C…………, para construção de anexo lateral para garagem.
O TAF por sentença de 26.07.2019, quanto ao vício formal, o aqui em causa, entendeu que uma vez que a concretização da edificabilidade está sujeita apenas a uma comunicação prévia, o acto de admissão é vinculado, limitando-se a verificar o respeito, por parte do projecto, das prescrições do loteamento. Quando nada é desrespeitado, a Administração não se pode opor ao exercício dos direitos pré-existentes, pelo que a, eventual, falta de audiência prévia degradar-se-ia, atenta a total vinculação do agir administrativo, traduzida na obrigação de admitir a comunicação prévia, improcedendo o vício formal invocado.
O acórdão recorrido manteve nesta parte o decidido em primeira instância, tendo expendido o seguinte, face à alegação dos Recorrentes quanto à preterição de audiência prévia, “É que desde logo a circunstância de os autores serem donos e legítimos possuidores da fração sita no Rés-do-Chão Esquerdo do Bloco ….. (Lote ……), não conduz a que estes constituam «interessados» no procedimento de comunicação prévia desencadeado pelos donos e legítimos possuidores da fração sita no 1.º esquerdo do mesmo Bloco, com vista à edificação de uma garagem naquele Lote, a qual já se encontrava prevista no alvará de loteamento mas que ainda não tinha sido edificada. Até porque não são destinatários do ato.
…Simultaneamente, a eventual circunstância de o ato de admissão da comunicação prévia poder estar ferido de invalidade, designadamente por eventual violação das prescrições do alvará de loteamento não converte os proprietários dos outros lotes ou frações em interessados. Estarão, é certo, legitimados a impugnarem, administrativa ou contenciosamente, esse ato administrativo com fundamento na sua invalidade, que foi o que fizeram. Mas essa legitimidade processual, que efetivamente possuem, não abrange, nem implica, a necessária participação naquele procedimento, nem, por conseguinte, a sua audição prévia
Concluiu, assim, improceder nessa parte o recurso.
É esta decisão que os Recorrentes pretendem ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação convença.
Com efeito, a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica, tendo sido decidida de forma consonante pelas instâncias e tudo indicando que correctamente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa