Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 510/572 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR] que havia julgado totalmente improcedente a presente ação administrativa especial instaurada contra a ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS [doravante R.] na qual tinha peticionado que fossem «julgadas procedentes as questões prévias de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar e consequentemente seja anulada a decisão de aplicação da sanção disciplinar - de pena de multa, no valor de € 5.000,00 -, ou, caso as mesmas não procedam, que seja a presente ação julgada procedente e anulada a sanção imposta ao A., com o consequente arquivamento do processo disciplinar que lhe foi instaurado».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 581/611], na relevância jurídica e social fundamental da questão/litígio [respeitante à ausência de análise/pronúncia na decisão disciplinar punitiva quanto a fundamentos de facto aduzidos na sua defesa] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que prolatado em infração, nomeadamente dos arts. 32.º e 269.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. A R. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 618 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/CBR considerou que a decisão disciplinar impugnada não enfermava de nenhum dos fundamentos de ilegalidade que lhe foram acometidos pelo A. [concernentes à: i) violação do princípio da imparcialidade; ii) ineficácia da notificação com fundamento no facto de a decisão punitiva não ter sido notificada apenas ao A. e não também ao seu mandatário e não conter todos os elementos exigidos pela lei; iii) caducidade e a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar; iv) falta de consciência da ilicitude], pelo que decidiu «julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados» [cfr. fls. 359/402].
7. O TCA/N manteve este juízo in toto.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental na questão colocada, nem quanto ao juízo firmado se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que a questão enunciada reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática, cientes de que, para além disso, analisada a petição inicial não se descortina que a questão enunciada haja sido alvo de expressa invocação e com referência ao quadro normativo em crise.
11. Também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e aquilo que constitui sua singularidade e específico quadro circunstancial.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, para além de que a questão ora colocada nesta sede não se mostra ter sido alvo de pronúncia na decisão recorrida já que não invocada em sede de apelação no que redunda na sua insubsistência e inviabilidade.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 21 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.