Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório.
No … Juízo Cível de…, …Companhia de Seguros, S.A., propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra H N, alegando que celebrou com o pai do réu um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, para cobertura dos danos causados pelo veículo de matrícula…, e que, no dia 13/1/07, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente aquele veículo, conduzido pelo réu, com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,25 g/l.
Mais alega que tal acidente se deu exclusivamente por culpa do réu e que, em consequência do mesmo, liquidou verbas aos lesados no montante de € 10.097,31, no âmbito do aludido contrato de seguro, pelo que tem direito de regresso junto daquele, por ter agido sob a influência do álcool.
Conclui, assim, que o réu deve ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 10.097,31, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Citado o réu, veio, em 12/9/11, informar que solicitou apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, juntando cópia do respectivo requerimento (fls.126 a 130), com o que logrou interromper o prazo da contestação em curso.
A Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que foi nomeada para o patrocínio a Senhora Advogada Dr.ª G .. e informou que, nos termos e para os efeitos do disposto na al.a) do nº5 do art.24º e arts.30º e 31º da Lei nº34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº47/2007,de 28/8, e nos termos do nº1 do art.3º da Portaria nº10/2008, de 3/1, com as alterações introduzidas pela Portaria nº210/2008, de 29/2, a Senhora Advogada foi notificada na presente data (14/9/11), da nomeação efectuada (fls.131).
Em 10/10/11, a Sr.ª Patrona nomeada requereu a prorrogação do prazo para apresentação da contestação por mais 20 dias, tendo tal requerimento sido indeferido por despacho de 11/10/11 (fls.135 a 140).
Em 17/10/11, a Sr.ª Patrona nomeada apresentou contestação, por excepção e por impugnação, concluindo pela absolvição do réu do pedido (fls.143 a 164).
Por despacho de 24/10/11, foi mandada desentranhar, para ser devolvida à parte, a contestação apresentada, por se ter entendido que era extemporânea (fls.165 e 166).
O réu interpôs recurso daquele despacho, o qual, no entanto, não foi admitido naquele momento, por se ter entendido que a decisão em causa só é impugnável no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Seguidamente, foi proferida sentença, onde se consideraram aceites e provados os factos articulados pela autora na petição inicial, por falta de contestação, julgando-se a acção procedente e condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 10.097,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença, onde impugnou também a decisão que mandou desentranhar a contestação.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Fundamentos.
2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. da sentença, PROFERIDA EM 20/09/2012
1. A A. limitou-se a concluir, sem mais (sem alegar nem demonstrar), que o Réu conduzia "em excesso de velocidade para o local, bem como com total falta de atenção, cuidado e negligência, o que se deveu ao seu manifesto estado de embriaguez;", no entanto, esta "factualidade", por ser meramente conclusiva e/ou valorativa, não deveria ter sido dada como provada, ainda que por falta de contestação, e, consequentemente não deveria ter sido considerada para a fundamentação de facto da sentença ora em juízo.
2. A A. não logrou alegar nem provar, a que velocidade o Réu conduzia o seu veículo, qual a velocidade permitida no local e quais os indícios que a levaram a crer que o mesmo havia excedido o limite máximo permitido, ou se, perante as excepcionais condições e circunstancias concretas do momento e existentes no local, mesmo conduzindo dentro do limite de velocidade permitido, seria de concluir que aquele conduzia com uma velocidade excessiva.
3. A A. não alegou ou concretizou quaisquer factos ou comportamentos adoptados pelo Réu que, por si só, pudessem revelar falta de atenção, cuidado e negligência provocadas pelo "estado de embriaguez", na situação em apreço (cabendo-lhe o ónus de prova cf. Jurisprudência STJ, n.°6/2002)
4. Também não logrou concretizar em que medida o comportamento do Réu se mostrou "audaz e incontrolado", outro facto conclusivo, por efeito da taxa de alcoolémia que possuía.
5. Todos estes factos - "velocidade excessiva", "a referida TAS provocou-lhe uma audácia incontrolada", "falta de atenção e cuidado" e "violação do sinal luminoso na sua via de trânsito com a cor amarela" - são meras conclusões e juízos de valor alegados e não demonstrados pela A., pelo que esta "factualidade", meramente conclusiva, não deveria ter sido considerada para como factualidade provada (mesmo não tendo sido contestada) na fundamentação de facto da sentença ora em juízo, devendo a mesma ser alterada no sentido de tê-los por não escritos.
6. Para que se considerasse o artigo 69° do Regulamento de Sinalização do Trânsito violado, teríamos que verificar a seguinte factualidade:
3. O condutor encontra-se fora ou afastado, da zona regulada pelo sinal e pode imobilizar o seu veículo em condições de segurança porém, não obstante, avança para aquela zona e atravessa o cruzamento; ou
4. O condutor está dentro da zona protegida ou perto dela, não pode parar em condições de segurança, no entanto, imobiliza o veículo de imediato e não prossegue a marcha.
7. Cabia à A. o ónus de prova dessa violação, cf. Jurisprudência STJ, n.°6/2002, e não o contrário, pelo que andou mal, a sentença ora em recurso, ao concluir pela violação do artigo 69.° do Regulamento de Sinalização do Trânsito, nos seguintes termos: "Embora apresentando-se pela direita, não respeitando, mas violando, essa sinalização que, para si se apresentava impeditiva de avançar (sinal luminoso amarelo, que "proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal", a não ser que se verifique a excepção aí contida a qual, porém, não foi alegada ou provada), veio a colidir com outro veículo, para o qual se apresentava o sinal luminoso verde, causando-lhe danos, bem como aos seus ocupantes."
8. A A. não logrou sequer provar que houve um comportamento ilícito (à parte da condução com taxa de alcoolémia acima do limite legal), por banda do Réu, que estivesse na origem do acidente, como o seria a violação do citado artigo 69.°, menos ainda (logrou provar) que esse comportamento teria sido provocado pela taxa de alcoolémia acusada pelo Réu.
9. Nenhuma factualidade foi alegada ou provada pela A., por forma a que esta pudesse demonstrar que o Réu teria conseguido imobilizar o seu veículo em segurança - fora da zona protegida pelo sinal amarelo, quando o avistou -, se tivesse optado por parar o veiculo em vez de ter seguido a sua marcha, e tão pouco demonstrou que, por ter seguido a sua marcha, o réu "provocou" o acidente devido a um estado de embriaguez.
10. A factualidade narrada na petição da Autora e tida em conta na sentença, é demasiado simplista e omissa para que se possa concluir que o comportamento adoptado pelo Réu consubstancia a violação do preceito em causa, derivado ao seu estado de alcoolémia, e que com esse comportamento o Réu foi o culpado do acidente.
11. Atentos às regras de experiência comum, um homem médio diligente e cuidadoso, que não tivesse ingerido bebidas alcoólicas, jamais poderia prever que ao mesmo tempo que atravessa um cruzamento com um sinal luminoso de cor amarela, o sinal que regula a via que cruza com a sua, possa encontrar-se verde, permitindo a livre circulação dos veículos que aí circulam, e assim provocar um embate no centro do cruzamento.
12. A sentença em juízo padece de uma contradição insanável ao atribuir a culpa ao Réu, quando considera provado que um semáforo se encontra amarelo e o outro, na outra via, verde.
13. É de conhecimento geral e comummente aceite, portanto, facto manifesto para um homem médio diligente e cuidadoso, que, encontrando-se o semáforo amarelo numa das vias de um cruzamento, os demais semáforos, salvo falha no sistema, estarão reflectindo a cor vermelha e que, assim permanecem mesmo depois do referido semáforo amarelo ter-se convertido em vermelho, só alterando para verde após alguns segundos em que todos os semáforos das vias confinantes do cruzamento, apresentam a cor vermelha em simultâneo.
14. Um homem médio diligente e cuidadoso, que não tivesse ingerido bebidas alcoólicas, não teria tido um comportamento diferente que impediria a verificação do acidente.
15. À semelhança da situação sindicada no acórdão agora em
referência,
"No caso dos autos não se provou, embora tivesse sido questionado na base instrutória, que o réu tenha atingido um estado de euforia decorrente da taxa de alcoolemia de que era portador que lhe perturbasse acentuadamente os reflexos. prolongasse o tempo de reacção, assim como se não provou que. se não se encontrasse sob a influência do álcool, não provocaria o acidente. E com fundamento em que a seguradora não provou o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e o acidente, julgou a primeira instância improcedente a acção." (Acórdão do STJ, Jurisprudência n.°6/2002, uniformizador de jurisprudência) (...)" (sublinhado e negrito nosso)
16. Ao contrário do que se retira da fundamentação avançada pela decisão em recurso, caberia à A., nos termos do artigo 342.°, n.° l, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que poderiam consubstanciar um comportamento ilícito, culposo e danoso do Réu, e ainda, nos termos da alínea c) do artigo 19.° o Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, o nexo de causalidade entre esse comportamento, dano e a taxa de alcoolémia por ele acusada.
17. Conforme Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, Jurisprudência n.°6/2002, «A alínea c) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 522/85. de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»"
18. A decisão proferida em 20/09/2012, em recurso, indicou e discriminou erradamente a factualidade provada, ainda que os factos alegados pela A. tivessem sido considerados aceites e provados pela falta de contestação, e não analisou criticamente essa cominação, dando por provados factos conclusivos ou juízos de valor que nunca poderiam ser incluídos na matéria de facto provada, violando o artigo 659.°, n.° 2 e 3.
19. A decisão proferida em 20/09/2012, em recurso, interpretou e aplicou erradamente os artigos 69° do Regulamento de Sinalização do Trânsito, 342.° do Código Civil e artigo 19,° do DL n.° 522/85 de 31 de Dezembro, pelo que não pode proceder o invocado direito de regresso da autora sobre o réu, pelo que deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu do pedido.
II. DO despacho DE FLS 165 E 166, PROFERIDO EM 25/10/2011
20. Da análise conjugada dos artigos 13.° e 29.° da portaria n.°10/2008 de 03 de Janeiro, chegamos à conclusão que às notificações existentes no âmbito da presente portaria e no sistema de acesso ao direito, deverá atender-se ao regime aposto no CPC, nomeadamente no que respeita à tramitação electrónica do processo.
21. Os artigos 138.º-A e 150.° do CPC, referidos no artigo 13.º da Portaria n.°10/2008, remetem-nos para a portaria n.°114/2008 de 6 de Fevereiro.
22. Esta portaria, no n.° 5 do seu artigo 21.°-A, dispõe que "5 – O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil."
23. Será assim de entender que - aplicando-se analogicamente, na falta de regime próprio, e com as necessárias adaptações, esta ultima portaria às situações previstas no sistema de acesso ao direito, como supra referido -, as notificações feitas no âmbito do procedimento administrativo de nomeação de patrono oficioso e que despoletam o "reinicio" da contagem do prazo interrompido com o requerimento de tal nomeação, deverão presumir-se efectuadas no 3° dia posterior ao da sua elaboração.
24. Ao não entender desta forma, estar-se-ia a admitir que qualquer cidadão que no decurso de uma acção requer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, veja assim reduzido o prazo para apresentar a sua defesa em comparação com aquele que, por ter disponibilidade económica para o efeito, não necessita de recorrer àquele apoio.
25. Por si só o próprio procedimento ao determinar que a contagem do prazo interrompido tem como termo inicial a notificação da nomeação ao patrono oficioso, em si, tem por efeito a diminuição do prazo para apresentar uma defesa estruturada e condigna por comparação a quem não tenha a necessidade de recorrer a esta via, mais se prejudicará este requerente se, para além disso, não se considerar as presunções havidas no próprio código de processo civil para as notificações aí efectuadas, ainda que o sejam por via electrónica - já que aquela portaria (n.°114/2008) as aplica mesmo nos casos de notificações efectuadas por esta via.
26. Não considerar que à notificação efectuada ao patrono nomeado, informando-o da sua nomeação, se aplicam as mesmas presunções que se aplicam no âmbito do código de processo civil é violar o princípio da igualdade, bem como o principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados.
27. Assim, tendo em conta que a patrona oficiosa recebeu a sua nomeação via electrónica no dia 14/09/2011, deverá considerar-se notificada no 3° dia posterior àquela e-mail, ou seja, dia 17/09/2011 (sábado), iniciando-se o respectivo prazo no dia 19/09/2011.
28. Atendendo ainda à dilação de 5 dias como referido no próprio despacho recorrido, o prazo para apresentar a contestação até ao 3° dia com multa terminaria no dia 18/10/2011.
29. Tendo o recorrente apresentado a sua contestação no dia 17/10/2011, procedendo ao prévio pagamento da multa pelo 2° dia, forçoso será concluir que a referida peça processual foi apresentada tempestivamente.
30. Acresce, conforme se retira da ratio subjacente ao artigo 33°, n° 4 da Lei n° 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei n° 47/2007, de 28/08 - que dispõe " 4 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono -, que deverá considerar-se que o beneficiário do apoio judiciário pratica o acto por si devido, quando apresenta o pedido de nomeação de patrono, não devendo ser-lhe imputada (sancionada) qualquer omissão pelo decurso do período que decorre entre o processo de nomeação e a pratica do acto devido.
31. A decisão proferia pelo Tribunal a quo, que rejeitou a contestação do recorrente por extemporânea, violou de forma clara o artigo 13.° da portaria 10/2008, o artigo 138-A do CPC e artigo 21-A nos da portaria 114/2008 bem como o artigo 20.° n.° l da Constituição da República e a ratio subjacente à Lei n° 34/2004, de 29/07 e ainda o principio da igualdade, devendo ser revogada e substituída por outra que a admita.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, não pode proceder o invocado direito de regresso da autora sobre o réu, pelo que deverá a douta sentença final, proferida em 20/09/2012, ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu do pedido.
Caso assim não se entenda, deverá a decisão proferida em 25/10/2011, que rejeitou liminarmente a Contestação apresentada pelo recorrente ser revogada, substituindo-se por outra que a admita, anulando todo o processado subsequente, e ordene o prosseguimento dos autos, com legais consequências.
2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1- Sem conceder,
2- A recorrente pretende que a Relação altere a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" e que o julgador "a quo" livremente ponderou.
3- A contagem de prazos efectuada pelo tribunal “a quo”, para a entrega da peça processual em crise e mandada desentranhar dos autos pelo douto despacho recorrido, é totalmente correcta e em consonância com as normas legais em vigor aplicáveis ao caso em apreço, e são estas que tem de ser valoradas para a decisão final e não quaisquer outras.
4- Da factualidade provada na contagem de prazos efectuada pelo tribunal quo" e em conformidade com a convicção do Mmo Juiz "a quo", aliás, devidamente fundamentada e formulada, só poderá improceder a pretensão do recorrente.
7- De facto, não pode o Recorrente pretender nova oportunidade para apresentação da sua contestação, porquanto todos os prazos legais para o fazer, foram ultrapassados por sua única e exclusiva responsabilidade.
8- Assim sendo, a análise pela Relação do despacho recorrido, não deverá abalar a convicção criada pelo Mmo Juiz “a quo” e a justiça do seu despacho.
9- Do que devidamente resultou provado e que, consta do douto despacho recorrido e que não deverá merecer alteração, impõe-se concluir o seguinte:
a) A actuação do Recorrente foi violadora do seu próprio direito;
b) O recorrente foi regularmente citado nos termos do disposto ao art.º 236.º do Código de Processo Civil, para no prazo de 20 dias, contestar, ao que acresceu a dilação de 5 dias nos termos dos artigos 236.º e 252.° - A do C.P.C
c) A estes, acresceu ainda o prazo previsto ao artigo 145º nº5 do C.P.C
d) Não o tendo feito, o recorrente, apresentou a sua contestação de forma extemporânea, tendo assim, perdido o direito de praticar tal acto, em conformidade com o disposto ao artigo 145º nº 3 do C.P.C.
e) O Recorrente, em face das circunstâncias da situação, podia e devia ter agido de modo diverso e caso o tivesse feito a sua contestação teria sido aceite;
f) A conduta adoptada pelo Recorrente, em face das circunstâncias da situação, foi a causa única e exclusiva para o desentranhamento dos autos da peça processual em crise.
g) Resulta também dos factos provados que, o recorrente se colocou na situação em que se encontra por vontade e culpa própria.
h) É notório que o Recorrente vem esgrimir toda a sua argumentação, no sentido de apenas obter nova oportunidade para fazer o que não fez, no prazo que lhe foi concedido e é de Lei.
i) Porquanto, fazendo uma simples operação aritmética utilizando o ultimo dia apresentado pelo tribunal " a quo" na sua contagem (13.10.2011) e o último dia apresentado pelo recorrente (02.11.2011), se a pretensão explanada no seu requerimento de lhe serem concedidos mais 20 dias tivesse sido deferida (que por ele próprio foi escrito), vamos encontrar o ultimo dia para apresentação da contestação, o dia 13.10.2011, tal como informa exactamente o douto tribunal “a quo”.
j) Existe uma total incoerência na posição assumida e explanada pelo recorrente, no momento em que requer ao tribunal e depois quando censura a sua decisão.
10- Entende a recorrida que o recorrente não tem qualquer razão nem motivação justa para a interposição do presente recurso e que ao mesmo não deve ser dado provimento.
11- Razão pela qual, se deverá manter na íntegra a decisão recorrida
proferida pelo Tribunal “a quo”.
2.3. Dir-se-á, antes do mais, que começaremos por conhecer do recurso interposto do despacho que mandou desentranhar e devolver a contestação, já que aí se coloca uma questão que poderá ser considerada prévia relativamente ao recurso interposto da sentença final, cuja decisão, aliás, poderá ficar prejudicada, caso a solução a dar àquela questão seja no sentido da procedência do recurso.
Assim, a única questão aí suscitada consiste em saber em que data se considera notificada à patrona nomeada a sua designação, para efeitos de saber quando é que se inicia o prazo da contestação, que se havia interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Na decisão recorrida considerou-se que o prazo para contestar a acção se reiniciou com a notificação à patrona nomeada da sua designação, nos termos do art.24º, nºs 4 e 5, da Lei nº34/2004, de 29/7.
Mais se considerou que, conforme consta do ofício de fls.131, a ilustre Patrona nomeada ao réu foi notificada da nomeação efectuada em 14/9/11, pelo que a contagem do prazo de 20 dias (acrescido da dilação de 5 dias) para o réu deduzir contestação terminou no dia 10/10/11 (o dia 9/10/11 foi Domingo).
Considerou-se, ainda, que o 3º dia útil para se praticar o acto com multa terminou no dia 13/10/11 e que, tendo o réu apresentado contestação somente no dia 17/10/11, fê-lo de forma extemporânea, tendo perdido o direito de praticar tal acto.
Por isso que se mandou desentranhar e devolver à parte a contestação apresentada.
Segundo o recorrente, da análise conjugada dos arts.13º e 29º, da Portaria nº10/2008, de 3/1, resulta que às notificações no âmbito desta Portaria e no sistema de acesso ao direito deverá atender-se ao regime do CPC, nomeadamente aos arts.138º-A e 150º, referidos no citado art.13º, que nos remetem para a Portaria nº114/2008, de 6/2.
Mais alega que é de aplicar ao caso esta última Portaria, designadamente o disposto no seu art.21º-A, nº5, pelo que a notificação da designação da patrona nomeada deverá considerar-se feita, não no dia 14/9/11, mas sim no 3º dia posterior àquela data, iniciando-se o prazo da contestação no dia 19/9/11 (17/9 – Sábado; 18/9 – Domingo).
Alega, ainda, que, assim, atendendo à dilação de 5 dias, o prazo para apresentar a contestação até ao 3º dia com multa terminaria no dia 18/10/11.
Daí que, conclui o recorrente, tendo apresentado a sua contestação no dia 17/10/11, com prévio pagamento da multa pelo 2º dia, o tenha feito tempestivamente, devendo, pois, ser revogada a decisão recorrida, para ser substituída por outra que admita a contestação, anulando-se todo o processado subsequente e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Vejamos.
As incidências processuais ocorridas nos autos são as constantes do relatório do presente acórdão, que aqui se dão por reproduzidas.
Nos termos do art.29º, da Portaria nº10/2008, de 3/1, que procedeu à regulamentação da Lei nº34/2004, de 29/7 (Acesso ao Direito e aos Tribunais), «Todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados».
Tanto quanto conseguimos apurar, aquelas notificações entre a Ordem dos Advogados e, designadamente, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fazem-se através de correio electrónico, não sendo realizadas através do sistema informático CITIUS.
Assim sendo, haverá que apurar em que data se deve considerar feita a notificação ao patrono nomeado da sua designação, uma vez que, nos termos do art.24º, nº5, al.a), da Lei nº34/2004, o prazo interrompido, como aconteceu no caso, se inicia a partir dessa notificação.
A citada Portaria nº10/2008, no seu art.29º, limita-se a estatuir, como vimos, que tal notificação se deve realizar por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados, não prevendo expressamente em que data é que a mesma se presume feita. No entanto, o Código de Processo Civil prevê presunções de notificação nos nºs 3 e 5, do art.254º, respectivamente no âmbito da notificação postal e da notificação por transmissão electrónica de dados.
Assim, no 1º caso, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No 2º caso, a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição. Sendo que, em ambos casos, por força do disposto no nº6, do citado art.254º, as presunções só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Acresce que a Portaria nº114/2008, de 6/2, posteriormente alterada pela Portaria nº1538/2008, de 30/12, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, prevê, no seu art.21º-A, nº1, que as notificações por transmissão electrónica de dados sejam realizadas através do sistema informático CITIUS. Acrescentando o nº5, do mesmo art.21º-A, que «O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil».
Deste modo, conjugando o disposto nos citados arts.254º, nº5, do C.P.C. e 21º-A, nº5, da Portaria nº114/2008, haverá que presumir que a notificação por transmissão electrónica de dados se tem por feita na data da expedição, ou seja, no 3º dia posterior ao da sua elaboração. Já a notificação postal se presume feita no 3º dia posterior ao do registo (nº3, do citado art.254º).
Ora, como já se referiu, a Portaria nº10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o seu art.29º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados. Estamos, assim, segundo cremos, perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular segundo a norma aplicável aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei (cfr. o art.10º, nºs 1 e 2, do C.Civil, cujo campo de aplicação se estende a todos os ramos de direito).
A nosso ver, o art.254º, nºs 3 e 5, regula casos análogos, atenta a identidade substancial dos fundamentos do que aí se estatui. Razão pela qual consideramos que haverá que recorrer àquelas normas, precisamente porque reguladoras de casos análogos.
Entendemos, pois, que não há que considerar que a ilustre patrona nomeada ao réu tenha sido notificada da sua designação em 14/9/11, como se considerou na decisão recorrida. Na verdade, essa será a data do mail para tal notificação, mas isso não significa que se deva ter a mesma como efectuada nessa data, antes havendo que presumir ter sido feita no 3º dia posterior, ou melhor, no 1º dia útil seguinte a esse, já que aquele 3º dia termina a um Sábado (17/9/11). Essa presunção resulta, portanto, da aplicação ao caso das normas dos nºs 3 e 5, do citado art.254º (sendo a do nº5 conjugada com o citado art.21º-A, da Portaria nº114/2008), já que, quer por via de uma, quer por via de outra, o 3º dia posterior termina no dia 19/9/11.
Assim, a ilustre patrona nomeada deve considerar-se notificada da sua designação em 19/9/11, pelo que a contagem do prazo de 20 dias (acrescido da dilação de 5 dias, como se diz na decisão recorrida) para o réu apresentar contestação se reiniciou no dia 20/9/11. Prazo esse que terminou no dia 14/10/11 (6ª Feira), mas podendo o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes mediante o pagamento imediato de uma multa, ou seja, até 19/10/11 (art.145º, nº5, do C.P.C.).
Ora, o réu apresentou contestação no dia 17/10/11, juntando documento comprovativo da liquidação da multa correspondente à prática do acto no 1º dia útil após o seu termo (cfr. fls.143 a 164). Logo, fê-lo validamente dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Consequentemente, aquele articulado foi apresentado tempestivamente e, por isso, não tinha que ser desentranhado e devolvido ao apresentante.
Note-se que, como já se salientou, as presunções estabelecidas nos nºs 3 e 5, do art.254º, só podem ser ilididas pelo notificado, mediante prova de que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida.
Não pode, assim, manter-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita a contestação apresentada.
Atenta a solução dada a esta questão, fica prejudicada a decisão das questões suscitadas pelo recorrente no recurso interposto da sentença final. Aliás, por via da admissão da contestação, ter-se-á que anular todo o processado subsequente, pelo que aquela sentença ficará sem efeito.
3- Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho apelado, admitindo-se a contestação apresentada em 17/10/11 e anulando-se o processado subsequente, prosseguindo os autos seus regulares termos.
Custas pela apelada.
Lisboa, 16.04. 2013
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes