O DIREITO
Não está em causa a natureza urgente destes autos, pois tratando-se de cessação/renovação de um contrato de arrendamento rural, como resulta do disposto no artigo 35º, nº 2, da LAR, estes processos “têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário”1.
A questão que se suscita prende-se com o facto de o próprio Tribunal a quo ter inicialmente considerado o processo não urgente2, vindo depois “penitenciar-se” no despacho proferido em 04.10.2024, acima transcrito, no qual reconheceu o carácter urgente aos presentes autos, o que leva o recorrente a considerar que a contestação foi apresentada fora de tempo, mas sem razão, como veremos.
Seja como for, decorre da cronologia dos atos processuais acima referidos, que só com a notificação do despacho de 04.10.2024 é que a ré/recorrida toma conhecimento que o processo vai assumir carácter de urgente.
Com efeito, analisando a nota de citação acima transcrita, facilmente se vê que a ré não foi citada para contestar um processo urgente: «Tem 35 dias para se defender» (…); «O prazo para responder começa a contar no dia a seguir à assinatura do aviso de receção desta carta. Conta-se em dias corridos, incluindo fins de semana e feriados. A contagem só fica suspensa durante as férias judiciais: - entre 22 de dezembro e 3 de janeiro - entre o domingo de Ramos e a segunda-feira de Páscoa- entre 16 de julho e 31 de agosto»; «Se esta carta se dirige a uma pessoa e não a uma entidade e se o aviso de receção foi assinado por outra pessoa, o prazo aumenta 5 dias. Se o prazo terminar num dia em que o tribunal esteja fechado, ainda pode entregar a sua resposta no dia útil seguinte».
Resulta assim incontornável que a ré/recorrida foi citada para contestar a ação como se de uma ação não urgente se tratasse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 35 dias para se defender, acrescido de uma dilação de 5 dias, sendo que a ré apresentou a contestação ao fim de 30 dias (01.10.2024)3, como se vê dos factos supra elencados.
Ora, se a secretaria do Tribunal prestou informação à ré/citanda, em formulário próprio, acompanhando o expediente de citação (com dimensão explicativa/informativa), sobre prazo para defesa/contestação e respetivo modo de contagem, apresentando-o como um prazo aumentado pela dilação, que se suspende em férias judiciais, então não é exigível ao destinatário prever que afinal o prazo não se suspende, o que é de molde a criar na ré a expetativa legítima de que se tratava de um prazo (processual) sujeito à suspensão durante as férias judiciais (cfr. arts. 138º, nº 1, e 142º, ambos do CPC).
Ora, se o tribunal concedeu à ré um prazo de 35 dias para contestar a ação, sem ter em consideração o caráter urgente do processo, a não admissão posterior da contestação por extemporaneidade, por se tratar de um processo urgente que corre em férias, como defende o recorrente, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes.
Veja-se, a este propósito, o acórdão da Relação do Porto de 15.12.20224, com o seguinte sumário: «IV – Em todo o caso, tendo a secretaria assinalado na nota de citação um prazo de 35 dias para contestar, é este que deve ser considerado o prazo de contestação e não o previsto no art. 569.º CPC posto que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art. 157.º, n.º 6 CPC).».
No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 05.05.20155, em cujo sumário se pode ler: «III - (…), se a secretaria funcionalmente dependente do juiz, remeteu ao patrono nomeado e ao próprio R a notificação de que o prazo para a apresentação da contestação se iniciou a partir de então, esse comportamento gerou no R. a legítima expectativa e a fundada confiança de que poderia praticar tal acto nesse prazo. IV – Ora, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes não esperam da sua parte qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que têm o direito de acreditar na sua relação com todos os poderes públicos, porquanto as expectativas por eles legitimamente criadas, resultantes de comportamentos dos poderes públicos, impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança».
Também no acórdão desta Relação de 19.03.20246, se pode ler no respetivo sumário: «II - Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de uma ação não urgente se tratasse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 dias para o efeito, acrescido de uma dilação de 5 dias, a não admissão posterior da réplica por extemporaneidade, com o fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes.»
Em processo com contornos idênticos aos dos autos, nos quais estava em causa a admissão de um recurso, escreveu-se no Acórdão do STJ de 17.05.20167:
«O fair trial e/ou due process, integra vários vectores, sendo que o principal é enformado pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, não podendo os interessados sofrer quaisquer limitações, exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem, sequer, vir a ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar, o que aconteceu na espécie, com o não conhecimento, inopinado, do objecto do recurso de Apelação, por extemporaneidade da apresentação das alegações, num processo que embora sendo urgente, até então, os prazos não haviam sido contabilizados em função de tal qualificação.»
Tanto basta, pois, para confirmar a decisão recorrida que não violou as normas invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras.
Sumário:
(…)