Processo n.º 40/22.9SFPRT-M.P2
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo, o arguido encontra-se pronunciado pela prática em co-autoria e em concurso real, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1 e 24.º, al. c) do DL n.º 15/93, de 22/01, por referencia à Tabela Anexa I-B e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, n.º 1, 2 e n.º 3 do DL n.º 15/93, de 22/01. No primeiro interrogatório judicial, e para prevenir os perigos assinalados, ficou o arguido sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletrónica, aplicada em 8/5/2024, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, cumulada com a proibição de não contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa, com qualquer interveniente processual dos presentes autos, à exceção de familiares diretos (mulher, filhos, noras e/ou genros), mas cuja execução apenas se iniciou em 26/6/2024, vide Ref. Citius n.º 461564640.
Entretanto o processo foi declarado de excecional complexidade, por despacho de 09-10-2024.
Em 12/09/2025 o arguido foi pronunciado mantendo-se as medidas de coação nos seguintes termos “Obrigação de permanência na habitação com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica e obrigação de não contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com qualquer interveniente processual dos presentes autos, à excepção de familiares directos (mulher, filhos, noras e/ou genros)”
Em 28.10.2025, o arguido requereu a alteração do seu estatuto coativo, devendo fiar submetido, além do T.I.R., À MEDIDA DE COAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DIÁRIA NO POSTO POLICIAL DA ÁREA DA SUA RESIDÊNCIA, À MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO porquanto se mostram claramente suficientes e ajustadas às exigências cautelares requisitadas pelo presente caso - cf. os artigos 193.º, n.º 1, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alínea d), e 204.º, alíneas b) e c)., o que foi indeferido, por despacho proferido a 11.03.2026.
Não se conformando com esta decisão o arguido AA veio interpor recurso, com os seguintes fundamentos:
1- O presente recurso direciona-se à impugnação da manutenção da medida de coação aplicada, pelo M.mo Juiz, no âmbito do despacho proferido em 11/3/2026, com a Ref. Citius n.º 481874326, na subsequência do requerimento apresentado pelo arguido em 4/3/2026, com a Ref. Citius n.º 45135208, tendente a alterar o seu estatuto coativo.
2- O arguido foi pronunciado pela prática, em coautoria material, e em concurso real, de:
- um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1 e 24.º, al. c) do DL n.º 15/93, de 22/01, por referencia à Tabela Anexa I-B;
- um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, n.º 1, 2 e n.º 3 do DL n.º 15/93, de 22/01; 13/5/2025 471742458. [Vide acusação pública de 13/5/2025, com a Ref. Citius n.º 471742458 e decisão instrutória de 12/9/2025, com a Ref. Citius n.º 475209891]
3- De seguida, foi transcrito, no segmento fulcral, o despacho recorrido proferido em 11/3/2026, com a Ref. Citius n.º 481874326, na subsequência do requerimento apresentado pelo arguido em 4/3/2026, com a Ref. Citius n.º 45135208,tendente a alterar o seu estatuto coactivo; O despacho que determinou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva de 8/5/2024, com a Ref. Citius n.º459895700, mas cuja execução apenas se iniciou em 26/6/2024, vide Ref. Citius n.º461564640; e, após os autos serem distribuídos para julgamento, segmento do despacho de 26/2/2026, com a Ref. Citius n.º 481461896, que determinou que se aguardasse pelo trânsito em julgado do acórdão emanado pela Relação do Porto e cujo teor se dão aqui por reproduzidos ao abrigo de exercício de síntese.
4- O arguido, por requerimento de 4/3/2026, com a Ref. Citius n.º 45135208, pugnou pela reapreciação da medida de coação aplicada e subsequente substituição pela medida de ficar submetido, além do T.I.R., à medida de coação de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, à medida de coação de proibição de contactos e prestação de caução porquanto se mostram claramente suficientes e ajustadas às exigências cautelares requisitadas pelo presente caso - cf. os artigos 193.º, n.º 1, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alínea d), e 204.º, alíneas b) e c).
5- Para o efeito, aduziu que ocorreram circunstâncias supervenientes aos fundamentos que presidiram à aplicação da medida de coação aludida em B1), e ulterior confirmação, que tornam premente alertar o Tribunal ad quem, quais sejam:
a) Os presentes autos foram distribuídos para o agendamento da competente audiência de discussão e julgamento, vide despacho de 26/2/2026, com a Ref. Citius n.º481461896; Nesse alinho a prova a produzir encontra-se consolidada e devidamente segmentada;
b) O arguido é empresário no ramo da importação e exportação de veículos automóveis, dedicando-se activa, diariamente, e em exclusivo, a essa actividade, bem como desenvolve o seu giro comercial através das sociedades A..., Lda. e B..., Lda.; A medida de coacção aludida em B1) tem inviabilizado a concretizaçãode inúmeros negócios no âmbito da actividade mencionada em c) e, por conseguinte, acarretando inúmeros prejuízos; Não obstante, com imenso sacrifício e esforço financeiro, em 20/1/2025 procedeu à aquisição da fracção autónoma designada pela letra “D”, composta por uma habitação de 4 pisos, sita na Rua ..., ..., em Paredes, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... de ..., e inscrita na matriz urbana sob o art.º ..., pelo valor de € 648.000,00, mediante mútuo bancário e hipotecário junto do Banco 1..., S.A.;.
c) O arguido oportunamente entregou o seu passaporte, não regista antecedentes criminais, volvidos quase dois anos da aplicação da medida aludida em B1) o arguido tem pautado o seu comportamento pelo seu cumprimento rigoroso e imaculado, não se tendo registado qualquer incidente, encontra-se plenamente integrado social e profissionalmente, pelo que é pouco provável que lhes venha a ser aplicada uma pena a cumprir em meio prisional.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES - SUBSTITUIÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DIÁRIA NO POSTO POLICIAL DA ÁREA DA SUA RESIDÊNCIA, À MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
6- De modo preambular, por mostrar prestabilidade para a apreciação da situação sub judice, citou-se o escólio decorrente do Acórdão da Relação de Lisboa de 07-07-2016, disponível em www.dgsi.pt/jtrl e relatado, no âmbito do processo n.º66/14.6GBLSB-E.L1-3, pelo então Juiz-Desembargador Carlos Almeida, que aqui se dá por reproduzido por economia processual.
7- Nesta parcela, dissente-se do citado despacho, exarado pelo M.mo Juiz, dado que ele se aparta dos princípios conformadores da aplicação das medidas de coação.
8- Seguidamente, foi feito um excurso teórico-jurídico, que aqui se considera reproduzido, no que tange aos sobreditos princípios, em que se ponderou o seguinte: os artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 191.º do CPP; o artigo 193.º do CPP; o princípio da proporcionalidade em sentido lato ou princípio da proibição de excesso; o princípio da adequação; o princípio da necessidade; e o princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da justa medida.
9- Nessa digressão, firmou-se, notadamente, o seguinte: a existência de uma hierarquia de gravidade no tocante às medidas de coação; a prioridade que deve ser outorgada às medidas de coação não privativas da liberdade em detrimento das medidas privativas; e, no contexto da medida de coação privativa da liberdade, a preferência que deve ser deferida à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se conforme bastante para salvaguardar as exigências cautelares.
10- No círculo da prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação, funciona a regra da subsidiariedade prevenida no artigo 193.º, n. os 2 e 3, do CPP - a prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação conforma, assim, uma medida de coação cautelar, excepcional e subsidiária, adstringida aos casos de imputação de crimes de ressaltante gravidade e que só deve ser aplicada em ultima ratio, ou seja, quando as demais medidas de coação sejam inadequadas ou insuficientes para satisfazer as exigências cautelares postuladas pelo caso.
11- A manutenção ao arguido da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica configurou-se, sobremodo, excessiva/exorbitante.
12- Não ocorrem aqui - ou, num plano alternativo, estão supinamente atenuados - os perigos (os pericula libertatis) pretextados pelo M.mo Juiz no indigitado despacho.
13- Após, foram desenvolvidas considerações teórico-jurídicas, que aqui se renovam, relativamente ao seguinte: ao perigo de fuga, ao perigo de continuação da actividade criminosa; e ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
PERIGO DE FUGA
14- Pelas razões sobreditas, o M. mo Juiz excluiu acertadamente tal perigo, ou melhor, nem sequer o mencionou, por ele não se divisar minimamente.
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA E PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
15- A alínea c) do artigo 204.º de deve ser cuidadosamente interpretada, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada.
16- Nas reflexões efectuadas acerca do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, acolheu-se, inter alia, o seguinte: a imposição de uma perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que deve ser apreciada e valorizada casuisticamente, em atenção aos factos indiciados e à personalidade do arguido; pela sua servência, o teor dos Acórdãos da Relação de Évora de 26/06/2007 e de 15/12/2016 e da Relação de Lisboa de 02-12/02/2019 e 02-07-2003; e excertos doutrinários, da autoria de Frederico Isasca e de Vítor Sequinho dos Santos.
17- No que afecta ao alarme social, ele não figura entre os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, adjectivados no artigo 204.º, ou seja, não corresponde, de nenhuma forma, ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
18- A natureza processual das exigências cautelares interdita que, sob a égide da alínea c) do artigo 204.º, seja afirmada a possibilidade de aplicação de uma qualquer medida de coação, sempre que nesse sentido apontar uma ideia de prevenção geral de intimidação ou de prevenção especial, com a outorga a tais expressões do conteúdo próprio da temática dos fins das penas.
19- Não foi correctamente arredado, e categoricamente, pelo M.mo Juiz, o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que importa assuntar-se sobre o mesmo.
20- De facto, no caso sub examine, tal perigo está nitidamente excluído - por consequência, apenas poderia ser excogitado, teoreticamente/aprioristicamente, de uma forma genérica, vaga e abstracta. Isto é: com apelo a um método nomotético (geral e abstracto), em detrimento do exigido procedimento idiográfico, orientado para o caso individual e concreto.
21- Urge ainda atentar que, perante os factos indiciariamente atribuídos ao(s) arguido(s), ele(s) passa(m) a ser, naturalmente, de um lado, indivíduo(s) mais controlado(s) e fiscalizado(s), nas suas ações, pelos órgãos policiais, e, de outro lado, pessoa(s) naturalmente mais temerosas no complexo de condutas que coenvolvam alguma ilicitude.
22- No que tange ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, importa sobrelevar que o M.mo Juiz não justificou fundadamente a incidência de tal perigo, sendo certo que a mediatização e o alarme social provocado pelos ilícitos indiciados não consubstanciam o mesmo.
23- Tal posicionamento foi firmado nos termos anteditos por inexistência de argumentação minimamente substanciosa.
24- Em jeito sinótico, impende extratar, neste quadrante, as subsequentes conclusões:
- o alarme social e a mediatização não constituem fundamento de aplicação de uma medida de coação; o que aqui sobressai não é o reflexo comunitário negativo da permanência do arguido em liberdade, pela circunstância de estar indiciado da prática de crimes com gravidade; e a perturbação postulada deve caucionar-se num previsível comportamento futuro do arguido, no recorte da ordem pública, estribado nos elementos que constam dos autos que possibilitem estabelecer um juízo de prognose de que essa actuação futura, de facto, pode sobrevir.
25- Não exsurge, assim, nenhum motivo ou referente indiciário para, em concreto, recear que o arguido possa vir a pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas, id est, que possa vir a perturbar a paz pública - não se considera, pois, verificado o indigitado perigo.
26- Desta sorte, se não justifica a manutenção da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica no pertinente ao arguido, ancorada nas mencionadas alíneas b) e c), sendo a sua aplicação inadmissível processualmente.
27- Na pressuposição de que persiste, embora numa inequívoca dimensão atenuada, algum dos perigos pretextados pelo M.mo Juiz, deve, então, o arguido ficar submetido, além do T.I.R., à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, à medida de coação de proibição de contactos e prestação de caução, porquanto se mostram claramente suficientes e ajustadas às exigências cautelares requisitadas pelo presente caso - cf. os artigos 193.º, n.º 1, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alínea d), e 204.º, alíneas b) e c).
28- As supraditas medidas representam-se nitidamente bastantes e adequadas às imposições cautelares requisitadas pelo presente caso.
29- O Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, MANTENDO a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, violou o estabelecido nos artigos 193.º, n.os1-3, 198.º, 201.º, 204.º, alíneas b) e c) e 212.º do CPP e art.º 32.º, n.º 2 da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso.
Por via dele, deve ser proferida decisão nos subsecutivos termos:
- que declare cessada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, referente ao arguido AA e
- que determine que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais, sujeito à medida de coação de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, à medida de coação de proibição de contactos e prestação de caução.
Dessa forma, será feita a costumada JUSTIÇA.
O MP apresentou contra-motivação, concluindo da seguinte forma:
O recurso condensa os fundamentos do pedido nas seguintes conclusões:
- Ocorreram circunstâncias supervenientes aos fundamentos que presidiram à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica;
- Na subsequência do requerimento apresentado pelo arguido em 4/3/2026, com a Ref. Citius n.º 45135208, com esse fundamento, deveria esta medida coativa ter sido substituída pelas medidas de coação de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, de proibição de contactos e prestação de caução;
- Ao decidir (despacho datado de 11/3/2026, com a Ref. Citius n.º 481874326), pela manutenção do estatuto coativo, a decisão sobre a qual versa o recurso violou o estabelecido nos artigos 193.º, n.os 1-3, 198.º, 201.º, 204.º, alíneas b) e c) e 212.º do CPP e art.º 32.º, n.º 2 da CRP.
O recurso incide assim, em exclusivo, sobre matéria de direito.
B- Da motivação da resposta.
Por despacho datado de 08/5/2024, com a Ref. Citius n.º 459895700, foram impostas ao arguido, agora recorrente, as seguintes medidas de coação:
- Obrigação de não contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa, com qualquer interveniente processual dos presentes autos, à exceção de familiares diretos (mulher, filhos, noras e/ou genros); e,
- Obrigação de permanência na respetiva habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica (isto no caso de estarem verificados todos os requisitos técnicos exigidos para o efeito e ser prestado o legal consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido);
- Até se mostrarem preenchidos todos os requisitos necessários para que se iniciasse a execução da medida de coação aplicada, foi determinado que o arguido ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Como se indica no douto recurso, a aplicação das medidas referidas alicerçou-se, em síntese, nos seguintes motivos:
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - alínea b) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal;
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas - alínea c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Afirma o recorrente, quer no requerimento que provocou a decisão em crise, quer agora em sede de recurso, que os descritos perigos não se verificam.
Quanto a este argumento diremos o óbvio: a seu tempo, aquando da prolação da decisão proferida após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o recorrente conformou-se com a mesma, donde tacitamente admitiu a sua correção e, concomitantemente, pois esse é o seu fundamento, a existência dos indicados perigos.
Cita-se um segmento de tal decisão:
“Conforme referimos supra, não se afigura a este Tribunal de Instrução Criminal exatamente igual para todos os Arguidos a responsabilidade criminal indiciariamente apurada.
Com efeito, a prova produzida nos autos não permite, pelo menos neste momento, afirmar com clareza a extensão da participação e responsabilidade nos factos por parte dos arguidos BB e CC (ainda que se indicie uma efetiva participação dos mesmos, falta perceber, com certeza, em que concreta medida).
Por conseguinte, e pelo menos neste momento, para satisfazer as necessidades cautelares identificadas e tendo como pressuposto o que se acabou de deixar dito terão os Arguidos de ser sujeitos a medidas não privativas da liberdade, ainda que com intensidade suficiente para que se possa alcançar aquele objetivo.
Na verdade, a comparticipação nos factos e a essencialidade da atuação é manifestamente diferente quando comparada, sobressaindo o papel decisivo e mais intenso dos arguidos DD, AA e essencialmente EE, FF e GG.
Quanto a estes Arguidos - DD, AA, EE, FF e GG - as exigências cautelares mostram-se extremamente elevadas, quer por força da essencialidade da sua atuação, fortemente indiciada, quer pelos perigos concretamente verificados em relação aos mesmos (suprarreferidos).
Em relação aos arguidos DD, EE e GG relevam ainda as anteriores condenações judiciais.
Distinguido o papel de cada um destes Arguidos no desenvolvimento da atividade criminosa em investigação somos levados a concluir por uma diferenciação ao nível da concreta medida de coação privativa da liberdade a aplicar.
Na verdade, assumindo um papel subalterno na associação fundada para o tráfico de droga, afigura-se suficiente sujeitar os Arguidos DD e AA à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica, ainda que cumulada com a proibição de contactos.
Já quanto aos demais Arguidos (EE, FF e GG), e pelo menos numa primeira fase, apenas a medida de coação de prisão preventiva é suscetível de responder com acerto às exigências cautelares identificadas.
Com efeito, os arguidos FF e GG surgem como os cérebros e mandantes do processo criminoso em apreciação.
O arguido EE afigura-se peça essencial na ligação destes Arguidos ao suspeito HH, que se encontra em paradeiro desconhecido.
A gravidade e dimensão dos factos praticados por estes Arguidos, no fundo o núcleo duro do grupo criminoso, impõe a sua sujeição, pelo menos por agora, à referida medida privativa da liberdade.
A manutenção dos Arguidos em liberdade não se nos afigura, pelo menos nesta altura, como suficiente para assegurar as exigências cautelares do caso em apreço, desde logo por permitir que se mantenham no contexto social em que se encontravam, diligenciem no sentido de dificultar a investigação ou até, no limite, continuem a atividade criminosa.
Por outro lado, enviaria para a sociedade um sinal errado, até de alguma impunidade, ainda que não se olvide que os Arguidos beneficiam de uma presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Acresce que, os crimes aparentemente cometidos pelos Arguidos apontam, conforme referimos supra e ressalvado o devido respeito por diferente opinião, no sentido de uma provável condenação numa pena privativa da liberdade.”
Como se realçou, o recorrente, num primeiro momento, conformou-se com as medidas de coação impostas, e que ainda perduram.
Já posteriormente, aquando da prolação, a 07.02.2025, de decisão judicial que optou pela manutenção dessas medidas, interpôs recurso (vide Apenso F), contestando a existência dos pressupostos previstos no art. 204º, do CPP, sustentando, designadamente, que inexistam os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa.
O Tribunal da Relação do Porto rejeitou a pretensão recursória, com os seguintes fundamentos (vide acórdão no Apenso-F, refª. 19438225 de 11.06.2025):
“Vem o arguido e recorrente alegar que a medida de obrigação de permanência na habitação a que está sujeito não deve manter-se por não ser necessária para evitar alguma das situações a que se reporta o artigo 204º. do Código de Processo Penal.
Alega que não se verifica perigo de perturbação do inquérito, por já ter sido recolhida a prova relevante e por tal não se consubstanciar em qualquer facto concreto.
Alega que a medida de coação não pode manter-se indefinidamente enquanto não for localizado um determinado suspeito e durar uma investigação sem fim à vista.
Alega, por isso, que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição.
Alega que não se verifica perigo de continuação da atividade criminosa, sendo que esse perigo não se consubstancia em qualquer facto concreto. Invoca as circunstâncias de já ter prestado declarações e ter desse modo colaborado com a investigação, de ter entregado voluntariamente o seu passaporte e de ter cumprido exemplarmente a obrigação de permanência na habitação a que está sujeito. Invoca também a circunstância de ser empresário e gestor de empresas com faturação importante e posição no mercado (que vai perdendo) e com responsabilidades sociais, fiscais e familiares.
Vejamos.
Há que considerar, antes de mais, o seguinte.
De acordo com a orientação unânime da jurisprudência, a decisão relativa à aplicação da prisão preventiva ou outra medida de coação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram; está, pois, sujeita à clausula rebus sic strantibus. É o que exige o respeito pela autoridade e prestígio das decisões judiciais, assim como os valores de certeza e segurança jurídicas, também subjacentes ao princípio do caso julgado. Podem ver-se neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação de 3 de fevereiro de 1993, in C.J., 1993, I, pg.247, e de 14 de fevereiro de 2007, in C.J., 2007, I, pg. 217; da Relação de Lisboa de 2 de novembro de 1999, sum, in B.M.J., nº 492, pg. 482, e de 4 de novembro de 2004, in C.J., V. pg. 128; e da Relação de Coimbra de 5 de abril de 2000, sum. in B.M.J. nº 496, pg.315.
Há que verificar, pois, tão só, se, no caso em apreço, se verifica, ou não, uma alteração dos pressupostos que levaram à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a que está sujeito o arguido e recorrente, e não apreciar de novo se ela se justifica à luz desses pressupostos. Não nos cabe agora reapreciar o despacho que inicialmente determinou a aplicação dessa medida, acima transcritos, que já transitou em julgado.
A esta luz, há que considerar o seguinte quanto às alegações do arguido e recorrente.
Não há que apurar nesta fase se se verificavam os perigos de perturbação da investigação e de continuação da atividade criminosa que levaram à aplicação da medida de coação a que está sujeito o arguido e recorrente, nem se o despacho respetivo estava devidamente fundamentado quanto à invocação dos factos que possam consubstanciar esses perigos (pois tal despacho transitou em julgado).
Não é o simples decurso do tempo e a demora na investigação que provocam alguma alteração dos pressupostos que determinam a aplicação de uma medida de coação (neste caso, os perigos de perturbação da investigação e de continuação da atividade criminosa). Contra uma eventual demora excessiva da investigação, prevê o Código de Processo Penal prazos de duração máxima das medidas de coação, até mais restritos precisamente quando se trata de medida de coação privativas da liberdade (mas também mais alargados quando se trate de processos de espacial complexidade, como se verifica no caso em apreço). O eventual decurso desses prazos não está aqui em causa.
Não está, pois, em causa qualquer violação das exigências de equidade e celeridade processuais decorrentes do disposto nos números 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição.
Não representa, obviamente, alguma alteração dos pressupostos da aplicação de uma medida de coação (neste caso, os perigos de perturbação da investigação e de continuação da atividade criminosa) a circunstância de o arguido cumprir as obrigações inerentes a essa medida.
Já o mesmo não se diria, como bem refere o Ministério Público no seu parecer, na situação contrária, isto é, se o arguido não cumprisse tais obrigações, o que relevaria, antes, para eventual aplicação de uma medida de coação mais gravosa. Mas não é o cumprimento dessas obrigações que justifica, por si só e como uma espécie de “prémio de bom comportamento”, a aplicação de uma medida menos gravosa.
A circunstância de o arguido e recorrente ser empresário e ter responsabilidades sociais e familiares também não representa, obviamente, alguma alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação a que está sujeito. Tais factos já existiam quando foi decretada tal medida, já foram então considerados (sendo certo que também nunca obstariam a essa aplicação, verificando-se a necessidade de aplicação dessa medida para evitar alguma das situações elencadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal).
É certo que a conclusão do inquérito (o que, porém, ainda não se verificava aquando da prolação do despacho recorrido) implicará o fim do perigo da sua perturbação. Mas pressuposto da aplicação da medida de coação a que está sujeito o arguido e recorrente não é apenas esse perigo, é também o perigo de continuação da atividade criminosa, sendo que também não se vislumbra a superveniência de alguma circunstância (que não é, sequer, invocada pelo recorrente) que torna desnecessária essa aplicação para evitar este perigo de continuação da atividade criminosa. Em conclusão, não se verifica alteração dos pressupostos que levaram à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância
eletrónica a que está sujeito o arguido e recorrente.”
Não obstante a meridiana clareza dos argumentos expendidos pelo Tribunal da Relação do Porto, o recorrente continuou irresignado.
Dado que a decisão instrutória de pronúncia manteve as medidas de coação, de novo, repetindo argumentos, interpôs recurso da mesma (vide Apenso-K).
E, uma vez mais, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 07.01.2026 (cfr. Apenso - K, refª. 20117164), considerou improcedente o recurso, fundamentando tal decisão nos subsequentes termos:
“Resta analisar se existem razões para aplicar ao recorrente apenas as medidas de coação que propõe, como pedido principal ou subsidiário.
E quanto a tal matéria, desde já, reconhecemos que a sua pretensão está votada ao insucesso.
Com efeito, conforme já se deixou antever, a alteração das medidas de coação mostra-se sujeita ao regime previsto no art. 212.º do CPPenal, segundo o qual:
«1- As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2- As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4- A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.»
A pretensão do recorrente - alteração para medida menos gravosa - pressupõe, como se determina no n.º 3 do art. 212.º do CPPenal, que ocorra uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação.
Na verdade, a reavaliação dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coação (art. 204.º do CPPenal) só pode ser realizada, à luz das regras enunciadas, se a investigação posterior à aplicação das medidas de coação vier a demonstrar que os factos indiciados não são os mesmos que à data da prolação do despacho que inicialmente aplicou as medidas de coação se entenderam fortemente indiciados, seja pela dinâmica dos acontecimentos, seja pelo tipo de participação dos arguidos, pois só nestes caso se verificam alterações nas circunstâncias que justificaram a decisão inicial.
Aquela reavaliação poderá ainda ser realizada caso se verifique uma qualquer alteração (sempre posterior) no contexto pessoal e de vida dos arguidos que, perante o crime indiciado e os perigos identificados na decisão que aplicou as medidas de coação, leve a considerar atenuadas as exigências cautelares.
Volvendo ao caso concreto, verificamos que o Ministério Público não reconheceu a ocorrência de circunstâncias que determinem qualquer modificação, considerando, no fundo, que se mantém tudo igual.
O arguido também nada de novo traz ao processo que determine uma atenuação das exigências cautelares, pois os argumentos que invocou limitam-se a pôr em causa ou os indícios da prática dos crimes ou os perigos a que alude o art. 204.º do CPenal, todos já analisados e estabilizados desde o despacho proferido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, pelo que nenhuma modificação introduzem, quer quanto aos pressupostos de factos, quer quanto aos de direito que levaram à sua submissão às medidas de coação aplicadas, entre as quais a OPHVE, sendo totalmente irrelevantes para esses fins.
Tudo o que é alegado constitui uma tentativa, infrutífera pelas razões enunciadas, de invalidar os pressupostos da decisão de 08-05-2024, padecendo o recurso nesta parte de falta de fundamento legal, por extravasar o âmbito do despacho recorrido e se focar em decisão anterior ou nos próprios fundamentos do despacho de pronúncia, que não é recorrível.
Nestes termos, não tendo o recorrente invocado qualquer circunstância que permitisse concluir, à luz das disposições legais apreciadas, pela ausência ou atenuação das exigências cautelares que no caso se fazem sentir, e não resultando dos autos que as medidas de coação que lhe foram aplicadas se encontram fora das hipótese e condições legais, o presente recurso mostra-se votado ao insucesso”.
Em bom rigor o recorrente, no recurso agora em análise, proposto a 13.03.2026, ou seja, sensivelmente dois meses após a prolação do acórdão que se acabou de citar de forma extensa, apresenta, pela terceira vez, o mesmo recurso, pois repete argumentos que já foram frontalmente rejeitados pelo Tribunal da Relação do Porto.
Percorrendo a motivação do recurso a pergunta que se impõe ver respondida é linear: para além do decurso do tempo, que circunstâncias supervenientes aos fundamentos que presidiram à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, ocorreram, que determinam a sua alteração?
Responde o recorrente, insistindo no argumento gasto de que é empresário e que a medida de coação privativa da liberdade tem inviabilizado a concretização de inúmeros negócios no âmbito da sua atividade profissional, acarretando inúmeros prejuízos.
Em bom rigor, o argumento é ilógico, por circular: é aplicada ao recorrente medida de coação privativa da liberdade; essa privação da liberdade contém efeitos necessariamente nefastos para a sua vida profissional, pois a limitação à sua liberdade ambulatória é conatural à medida; este facto “novo” configura (na sua ótica) um sacrifício excessivo que, pela sua desproporção, obriga à cessação da medida de coação que se encontra na sua génese.
E de novo renova o argumento da observância estrita das obrigações coativas a que se encontra sujeito (“tem pautado pelo seu cumprimento rigoroso e imaculado, não se tendo registado qualquer incidente”), bem como o da antecipação da decisão de sentido naturalmente favorável que irá ser oportunamente proferida pelo tribunal de julgamento (“é pouco provável que lhes venha a ser aplicada uma pena a cumprir em meio prisional, o que não se concede”).
Dois argumentos já anteriormente apresentados, ambos analisados e rejeitados pelo tribunal de recurso.
Em suma, não sucumbiram os perigos que se encontram subjacentes à aplicação das medidas de coação, perigos que o recorrente, em momento próprio, não contestou, como fez, por exemplo, o coarguido EE, ainda que sem sucesso.
Enfim, o recorrente mostra-se, uma vez mais, incapaz de indicar qualquer alteração dos pressupostos da aplicação das medidas de coação a que se encontra sujeito, repisa argumentos já analisados e frontalmente rejeitados pelo Tribunal da Relação do Porto, e atua processualmente com olímpico desprezo por essas prévias decisões, que deliberadamente ignora, embora saiba, pois expressamente é afirmado nas mesmas, que a decisão que impôs a medida de obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
Não obstante, nem dois meses volvidos da prévia decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto provoca, através de requerimento datado de 04.03.2026 (refª. 45218140), a prolação da decisão em crise e interpôs o recurso agora em análise, em que uma vez mais suscita as mesmas questões, numa tentativa de obrigar o tribunal ad quem a, na prática, e pela terceira vez, reapreciar o despacho que inicialmente determinou a aplicação dessa medida, há muito transitado em julgado.
Temos, assim, que as questões suscitadas pelo recorrente já foram judicialmente apreciadas de modo uniforme e reiterado no âmbito do próprio processo (art. 417º, nº 6, al. d), do CPP).
III- Conclusões.
1- O recorrente interpõe recurso da decisão que, na sequência de requerimento por si apresentado em que pugnou pela alteração do estatuto coativo, indeferiu tal pretensão e manteve inalteradas as medidas de coação a que se encontra sujeito.
2- Trata-se do terceiro recurso por si interposto, que versa sobre decisão judicial que manteve inalterada as medidas de coação, em que são esgrimidos os mesmos argumentos, já anteriormente rejeitados pelo tribunal de recurso.
3- E, uma vez mais, o recorrente mostra-se incapaz de materializar qualquer alteração, de sentido atenuativo, das circunstâncias que fundamentaram a aplicação de tais medidas coativas.
4- Na realidade pretende, com a interposição do presente recurso, e pela terceira vez, atacar os fundamentos da decisão judicial proferida aquando do seu primeiro interrogatório judicial, na qual foram impostas tais medidas de coação, decisão com a qual se conformou, e que há muito transitou em julgado.
5- Em consequência, por subsistirem os pressupostos que originalmente ditaram a sujeição do recorrente às medidas de coação vigentes, designadamente à obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não merece critica a decisão revidenda, sendo manifestamente improcedente o recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa.
Venerandos Desembargadores suprirão, deve:
- Ser rejeitado o recurso, porquanto se apresenta como manifestamente improcedente, nos termos do art. 417º, nº 6, al. b), e d) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP;
- Caso assim não se entenda, deve ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
No objeto de recurso pretende-se
- a substituição da medida detentiva da liberdade pela obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, e de proibição de contactos com prestação de caução.
Do enquadramento dos factos.
Do despacho recorrido de 11/03/2026 consta em síntese:
“Veio o arguido AA requerer a alteração do seu estatuto coactivo alegando a alteração das medidas de coação que o sustentaram que fundamenta no seguinte: foi deduzida acusação, encontrando-se consolidada e segmentada a prova a produzir; o arguido é empresário do ramo de importação e exportação de veículos automóveis, actividade que não consegue desenvolver por força do actual estatuto coactivo; não tem antecedentes criminais; o seu passaporte encontra-se junto aos autos, está social e profissionalmente inserido, antevendo por força disso e em caso de condenação, uma pena a executar em meio livre.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por, em seu entendimento, não ocorrer a invocada alteração das circunstâncias que fundamentaram a decisão de sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva.
Cumpre decidir.
O arguido encontra-se acusado da prática, em co-autoria material de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos art.º 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e um crime de associação criminosa, p.p. pelo art.º 28º, n.º1 e 2, do mesmo diploma.
Fundamentaram a sujeição do arguido à medida em causa a gravidade objectiva dos factos indiciariamente imputados, a perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, por último o perigo de continuação na actividade criminosa, o que melhor se densifica no despacho judicial proferido a 08 de Maio de 2024 (1º interrogatório judicial).
Os factos agora invocados pelo arguido são pré-existentes àquela decisão, constituindo as dificuldades desenvolvimento da actividade económica, uma consequência normal da medida de coação a que se encontra sujeito.
Assim, subsistindo as condições que justificaram aplicação da medida de coação mais gravosa, indefere-se o requerido (art.º 212º, n.º 1, l. b), do C.P.P.."
Cumpre apreciar.
Face ao objeto de recurso importa apreciar a pretensão do recorrente, o qual, apesar da medida de coação que o onera, e de já haver interposto anterior recurso para o Tribunal da Relação para a reapreciação do seu estatuto coativo, renova agora essa pretensão, sem que invoque alguma circunstância superveniente relevante que atenuasse os pressupostos de aplicação da medida de coação, pelo que, cabe novamente revisitar o regime estabelecido nos arts.212 e 213º do CPP e que sujeita a medida de coação aplicada à clausula “Rebus sic stantibus” ou seja, “enquanto as coisas estão assim”, onde não pode a medida ser alterada, concretamente, enquanto se mantiverem os seus pressupostos, sem que ocorra qualquer alteração ou novidade no quadro fáctico em apreciação, tal como decidiu o Ac.TRP. de 20/11/2013 “Atento o disposto no art. 212º do CPP (do qual decorre que “as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais”), quando aprecia o requerimento do arguido invocando que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, o juiz procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, verificando se há factos novos relevantes que suportem o alegado quando ao pedido de revogação ou substituição da medida de coacção imposta.
II- Se o arguido, invocando o disposto no art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, nada de novo alega relativamente ao que consta dos autos, não se impõe a produção da prova sugerida, sendo vedado ao tribunal praticar actos inúteis. III - Em tal requerimento não pode o Recorrente discutir os perigos concretos existentes e a adequação e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora imposta anteriormente, a qual só podia ser impugnada mediante recurso atempadamente interposto.” (relevo nosso).
Este condicionalismo, associado à ausência da alegação de novos factos atenuantes, face à última reapreciação, por si só, determina a improcedência do presente recurso, dado que, tal como foi sublinhado na resposta ao recurso dada pelo MP, no processo em causa já ocorrera o julgamento de anteriores recursos do arguido nas mesmas condições deste. A pretensão do presente recurso é manifestamente infundada apenas pelo simples facto de não alegar qualquer circunstância nova que atenue os pressupostos sobre o que fora decidido, quer inicialmente, quer subsequentemente, e por último no despacho de pronúncia. Portanto, não só, se mantém intactos os pressupostos, não sobrevindo qualquer modificação relevante, como também não se invoca qualquer alteração superveniente que justificasse um reexame diverso, pelo que a sua pretensão necessariamente soçobra. Para este efeito, não pode relevar o alegado mútuo contraído e os constrangimentos sofridos na sua atividade comercial (os quais até podem ser minorados pelas legais autorizações de saída, que poderão ser alvo de apreciação), desde logo, porque esse invocado mútuo é da sua inteira responsabilidade, que o alegadamente contraiu nas atuais e consabidas circunstâncias, pelo que, as dificuldades que surjam são da sua inteira responsabilidade.
Não ocorrendo qualquer alteração que justificasse reponderação, igualmente, não se exige que o Mmº Juiz de instrução fosse mais além do que foi, no despacho ora impugnado, quando indefere a sua pretensão.
Retomando o fundamento central de não provimento do recurso, afigura-se-nos, que a pretensão do recorrente não contem qualquer circunstancialismo capaz de, per si, mitigar consideravelmente as exigências cautelares em que assentou a aplicação da medida de coação em causa, e sobretudo, como se assinalou, não invoca novidades que permitissem reponderar o estatuto coativo, anteriormente decidido.
Como enunciou o Ac. Do TRP de 16.10.91[1] «Os art. 212.º e 213.º traduzem o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu circunstancialismo, estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”», ou seja, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data do decreto da medida de coação, o Tribunal não pode reformar a decisão anteriormente tomada.
Igualmente, o Ac. Do TRC de 16.12.2009[2] decidiu que “A decisão assumida no processo e transitada em julgado deve manter-se, no âmbito do processo, salvo alteração, superveniente, dos seus pressupostos, ainda que obrigando á revisão dos mesmos, ex oficio, por estarem em causa meras exigências cautelares atentatórias de direitos fundamentais”.
A tese do recorrente sobre a alteração dos pressupostos da medida de coação e da densidade dos princípios de adequação, necessidade e da proporcionalidade, cremos que não se modificaram com o decurso do tempo. Com efeito, mantem-se a gravidade da responsabilidade criminal imputada ao arguido, com o inerente juízo sobre as sanções previsivelmente aplicáveis, não se concordando com a prognose avaliada pelo recorrente a este respeito.
Sobre a irrealização do perigo de grave perturbação da tranquilidade pública, cumpre referir
que essa tranquilidade já fora atingida, nos atos que indiciariamente o arguido cometeu em co-autoria no delito de que está pronunciado.
A este propósito, a delimitação que é feita por alguma doutrina e jurisprudência do conceito de “perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas” como exigência cautelar prevista no art.204º nº1 alínea c) do CPP, merece as maiores reservas quando fixada na ideia que tem sido concebida com a seguinte formulação: “deve ser reportado ao previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido”, tal como é sustentado no AC.Rel.Lx de 12/02/2019, que, por sua vez, importou essa formulação do artigo intitulado “Medidas de Coação”, do Sr Desembargador Dr Vitor Sequinho dos Santos e publicado na Revista do CEJ, 1º semestre 2008, Número 9, Especial, Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 131, aí se sustentando a propósito da última alteração legislativa da redação do art.204º nº1 alínea c) do CPP “Até à alteração legislativa de que cuidamos, eram muitos os que entendiam que o pressuposto do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se verificava quando, devido à gravidade do crime indiciado, fosse de concluir que este último gerava alarme social. Esta interpretação do pressuposto em causa era, já então, de rejeitar, por contrariar o princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, pois redundava na atribuição, às medidas de coacção (em especial à prisão preventiva), de finalidades próprias' das penas - como a pacificação social, que integra o conceito de prevenção geral positiva - e não de finalidades estritamente processuais de natureza cautelar, como o n.º 1 do artigo 191.º exige. Mesmo anteriormente à Lei n.º 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento futuro do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da alínea c) do artigo 204.º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.”.
Contudo, esta interpretação para além de não esclarecer em que consiste a ideia enigmática do “previsível comportamento futuro do arguido” e sobretudo em que medida se relaciona com o perigo em causa, no essencial, é “contra legem” porque, a par de criar “ex novo” um critério distinto dos previstos, concretizado na aludida formulação, intencionalmente afasta os requisitos substantivos previstos na referida alínea c) do nº1 do art.204º do CPP, que dão corpo ao referido perigo, são eles: “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”. No âmbito destes requisitos legais, na aferição daquela exigência cautelar estará sempre em causa o concreto crime indiciariamente cometido (e não a sua tipologia abstrata), e sobre ele deverá pesar-se o relevo das circunstâncias em que o mesmo é cometido, assim como a personalidade do arguido e o impacto (que deverá ser grave) que essas circunstancias provocam na comunidade. Depois, esse perigo basta-se com o delito indiciariamente cometido, para ser tutelarmente atendível, não sendo necessária a ideia de continuação futura, ou seja, a expressão legal o “arguido…que perturbe gravemente…” não implica e não se confunde com a ideia de continuidade da atividade criminosa.
Como manda a lei (alínea c) do nº1 do art.204º do CPP), o perigo também deve fundar-se no próprio agente que perturbe. Com efeito, pode conceber-se que embora o crime cometido possa ser devastador nas suas consequências ilícitas e nos seus contornos, mas o concreto agente não suscita perigo de perturbação, quando a comunidade conhece o arguido como pessoa integrada ou pela sua personalidade, e que por isso, não obstante a repulsa sentida pelo ilícito, o concreto agente não suscita sentimentos graves de receio.
A alteração da redação ao art.204º alínea c) do CPP imposta pela lei nº48/2007 não pode justificar a gama de interpretações que, como se vê, se desligam da própria norma.
O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas quando verificado, supõe uma exigência cautelar imediata e que perdure no curso do processo até ao julgamento, pois, constituem realidades muito sensíveis as consequências imediatas ao cometimento de certos crimes, concretamente quando a magnitude da sua ilicitude ou culpa, e estando sempre em causa a pessoa do agente, instale o medo na comunidade, sentimento que a domina e a afeta de forma violenta, atingindo gravemente a tranquilidade pública, levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas [3]. Depois, o crime cometido e as suas circunstâncias, a presença do concreto agente em liberdade na comunidade, pode perturbar gravemente a ordem pública, gerando sentimentos de revolta imediata, subsistindo o perigo de desacatos com motins, de vindicta, ou de movimentos de justiça popular, que podem surgir (e que têm que ver diretamente com a perturbação da ordem pública) se a justiça não atuar rapidamente. Ou, simplesmente, a sucessão de crimes cometidos, podem instalar um clima de medo agudo ou sério, que coarte as liberdades públicas, designadamente impedindo a liberdade de circulação ou permanência em certos locais, ou de retração inadmissíveis (e que tem que ver diretamente com a tranquilidade pública), resultados que a lei processual pretende reverter de imediato.
É nesta gama de resultados sociais ônticos, por delitos cometidos, que se concretiza a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Aquilo que é argumentado nalguma doutrina e jurisprudência do “previsível comportamento futuro do arguido” diz diretamente respeito ao perigo de continuação da atividade criminosa, distinto do perigo em análise, que, ao contrário do que é sustentado, a referida perturbação da ordem pública fixa-se nos contornos do concreto delito indiciariamente cometido, perante a comunidade, que se choca, intranquiliza, pretendendo o legislador evitar atitudes irracionais da comunidade, ou de alguns dos seus membros, e por isso, os seus pressupostos não dependem da continuação da atividade criminosa.
Depois, argumentar que o perigo em causa quando associado à gravidade do crime concreto, ofende o princípio da presunção de inocência, não pode colher, porque a esmagadora maioria dos pressupostos das medidas de coação, por definição, representam juízos de gravidade e de prognose de uma futura e hipotética condenação e das sanções previsivelmente aplicáveis, horizontes que, por seu lado, aquilatam e fazem pesar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Contrariamente ao que por vezes se sustenta, o perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, é diretamente acautelado pela ação dos Tribunais, enquanto órgão decisor da justiça provisória ou final (cada uma destas justiças representa dimensões completamente distintas), do que pelas forças policias, como tem sido defendido[4]. Argumentar neste ponto, os fins das forças policiais com o disposto no art.272º da CRP, não esclarece de todo esta questão. Como se sabe, a ordem pública é matéria muito sensível, e quando é desequilibrada, não há força policial que a consiga suster a tempo, e sobretudo, evitar graves desordens e danos. Sobretudo, se a fonte do desacato permanecer (a revolta da comunidade perante o arguido que se mantém em liberdade, face à gravidade dos delitos indiciariamente cometidos), não há força policial que a consiga reprimir, a não ser com medidas repressivas abusivas, próprias de Estados policiais e totalitários. Depois, a defesa imediata da tranquilidade públicas, e o afastamento do medo, não pode esperar pelo trânsito de uma futura e hipotética condenação, a qual, por sua vez, visará atingir um resultado bem diverso: apaziguar as exigências de prevenção geral, confirmando a validade da norma.
Com efeito, a afirmação da confiança da comunidade na validade da norma é um “quid normativo” muito distinto da defesa provisória da tranquilidade (medo que se instala com gravidade no tempo posterior aos delitos) ou da perturbação da ordem (desordens públicas) imediatas ao cometimento de um crime, se a justiça não atuar com celeridade cautelar.
Afirmar a validade da norma (núcleo central das exigências de prevenção geral da pena), é um fim com uma temporalidade diferente, que nada tem de cautelar, constituindo em substância uma meta que apenas opera com o trânsito em julgado da pena cominada por sentença judicial condenatória, e que assim consolida o sentimento comunitário de confiança na norma inerente a uma decisão final dos tribunais a qual versa sobre a condenação por certo crime, e cuja justiça encontra-se diretamente associada ao tipo de pena escolhida pelo Tribunal e ao dimensionamento da medida concreta dessa pena, cujo conjunto será interpretado pela comunidade, e com um sentido normativo que nada tem que ver com o alcance cautelar da medida de coação, ou sequer com o dimensionamento do perigo próximo ao delito.
Realidade completamente distinta, é a proteção imediata da tranquilidade e ordem públicas, que em determinados crimes, é gravemente atingida no sentimento comunitário, e este facto social ôntico, desesperadamente demanda uma resposta cautelar pronta e eficiente que assegure as liberdades públicas no decurso do processo, e caso ela não suceda, associada à lesão grave da tranquilidade públicas pelo medo, podem surgir reações tumultuosas, de vendeta coletiva desordenada e arbitrária, ou simplesmente o abatimento social pelo medo (como sucede no tráfico de estupefacientes).
Muitas vezes sucede que um crime com requintes de crueldade e gravidade, mas irrepetível, por ter causas passionais (ou outra ocasional, ou específica), embora não contenha perigo de continuação da atividade criminal, porém, o repúdio e choque social são de tal grandeza que, determinam uma grave perturbação da tranquilidade, mas sobretudo da ordem pública, que, acaso não se decrete uma medida de coação privativa da liberdade, poderão desencadear reações populares descontroladas, ou instalar um quadro de medo coletivo.
Também o que se discute nuclearmente nesta questão jurisprudencial e doutrinária, é a invocada quebra do princípio da legalidade, face ao uso de conceitos relativamente indeterminados e nem sempre de fácil mensuração (tese sustentada no já citado acórdão da RLx de 16/11/2005 proc.nº8392/2005-3 com especial enfoco no conceito de “alarme social”, entretanto afastado da nomenclatura legal). Contudo, se o uso de conceitos indeterminados povoam o ordenamento jurídico, incluindo o penal, medir o perigo de lesão grave da ordem e da tranquilidade públicas, não é, em si, uma questão metafísica, pois quando tal perigo ocorre, a maioria das vezes é manifesta a ofensa e os riscos que se verificam, e por isso, inteiramente percecionáveis não só pelo julgador (intérprete desse sentimento), como também, e sobretudo e desde logo pela comunidade.
Igualmente a jurisprudência tem questionado se o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como exigência cautelar[5], pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade, localizando como próxima a ofensa ao princípio da presunção de inocência, sobretudo porque se confunde a exigência cautelar como uma antecipação das exigências de prevenção especial. Ora, deve responder-se que, como vimos, não só, é um erro a identificação e confusão entre a tutela da perturbação da ordem e tranquilidade pública, com os fins da prevenção geral da pena, como esta exigência cautelar que nos ocupa, pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade. Até porque essa discussão, em última análise, visa questionar a validade das opções do legislador, em nome de uma reação epidérmica sobre supostas “exigências securitárias” (infundadas, diga-se, porque a discussão que nos ocupa é exclusivamente normativa e não ideológica). Contudo, não se deve esquecer que na aferição das exigências cautelares, o denominador comum são juízos de prognose, de antecipação até das sanções previsivelmente aplicáveis, depois, na prática, essa exigência cautelar surge sempre associada a outras.
Mesmo em delitos onde não é imediatamente palpável a lesão da tranquilidade pública (por ausência de público imediato no lugar dos factos), a sua forma de cometimento e posterior conhecimento (não necessariamente pelos “média”), pode, por si só, encerrar a concretização esse perigo de lesão, o qual deve ser mensurável pelos Tribunais como ocorre nos crimes de homicídio, dependendo da forma e das circunstâncias em que ocorre, o mesmo se passando noutra criminalidade violenta, como nos sequestros e violações, ou nos roubos sucessivos cometidos em locais próximos.
Volvendo ao caso “sub judice”, a prática indiciada do crime de tráfico de estupefaciente com a dimensão que os autos evidenciam, onde numa operação complexa, com vários meios, o arguido em co-autoria procede à importação de cocaína, em contentores marítimos manifestados com cargas legais declaradas, através de sociedades constituídas para a importação daquelas mercadorias, cria uma eminente repercussão na comunidade, gerando intranquilidade e receios comunitários, pelos imensos perigos que derivam da disseminação do estupefaciente, assim se verificando a referida exigência cautelar.
Portanto, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas persiste, assim como o perigo de continuação da atividade criminosa.
Relativamente ao crime de perturbação do inquérito, são válidas as razões inventariadas pelo Tribunal “A Quo”.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, nos termos e fundamentos expostos, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Notifique.
Porto, 13 de maio de 2026.
Nuno Pires Salpico
Maria Joana Grácio
Pedro Soares de Albergaria
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
[1] Proc. n.º 9120589.
[2] Proc. n.º 135/09.4PAPBL.
[3] Vale a pena citar o sensível Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt), "(...) III - As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais como são os direitos à liberdade e à segurança sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.”
[4] Cfr. Com este entendimento, que não se acolhe, o Ac. da R.L. de 16/11/2005 (Relator Dr Carlos Almeida) sustentou “Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e em que existe um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão e o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coação ser utilizadas para esse fim como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais”.
[5] Esta tese, erradamente, a nosso ver, relaciona esta exigência cautelar com as exigências de prevenção geral da pena.