Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministério Público vem requer a resolução do conflito negativo de competência entre os Tribunais Tributário de 1ª Instância de Santarém e Administrativo e Fiscal de Lisboa já que cada um se pronunciou pela sua incompetência atribuindo-a reciprocamente ao outro para conhecer de recurso contencioso interposto por A... e B... de acto atribuído ao Subdirector Geral dos Impostos.
Notificados para o efeito nenhum dos juízes daqueles tribunais se pronunciou sobre a (in) competência do respectivo Tribunal.
Igualmente se não pronunciaram quer os recorrentes quer a entidade recorrida.
O EMMP entende que o conflito se deve resolver atribuindo a competência ao referido Tribunal de Lisboa.
2. Dos autos resulta que:
a) A... e B... residentes em ..., Santarém, interpuseram, em 25-03-2003, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, recurso contencioso de despacho do Subdirector Geral dos Impostos proferido em recurso hierárquico (cfr. fls. 7).
b) Conforme resulta de fls. 6 os despachos de fls. 9 e 10 e 11 foram notificados, respectivamente, em 26-06-2003 e 29-04-2002 e transitaram em julgado.
c) Nos termos destes despachos ambos os tribunais referidos se julgaram incompetentes, em razão do território, para apreciar o recurso, e cada um deles considerou competente o outro.
3. A questão a que se reportam os presentes autos foi já apreciada por diversas vezes neste STA sem discrepância de entendimento pelo que se adere a tal jurisprudência já consolidada (cfr. entre outros STA 2-2-2005, rec. 758-04, 2-2-2005, rec. 851-04, 2-2-2005, rec. 853-04 e 9-2-04, Rec. 983-04).
Acompanha-se, por isso, de perto, este último acórdão.
Quando foi instaurado o presente processo, em 25-03-2003, vigorava o ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n° 229/96, de 29 de Novembro.
Nos termos dos respectivos artigos 62° n° 1 alínea e) e 63° n° 1 a competência para apreciar o recurso contencioso dos actos em questão cabia ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido.
Questiona-se no recurso a que se reportam os presentes autos acto do Subdirector Geral dos Impostos proferido em recurso hierárquico.
Por isso, quando o recurso contencioso foi instaurado, cabia ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa apreciar o mesmo, por se situar em Lisboa a área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido.
Entretanto o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi extinto pelo artigo 10° nº 1 do DL nº 325/2003, de 29/12, conjugado com os artigos 7° n° l do mesmo diploma e 1° nº 2 alínea i) da Portaria n° 1418/2003, de 30 de Dezembro.
Contudo depois de tal extinção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, já na vigência do novo ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, cfr. artigo 9° da lei, na redacção que lhe deu o artigo 1° da lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, declarou a sua incompetência, em razão do território, para o recurso contencioso.
Entendeu o Tribunal Administa1ivo e Fiscal de Lisboa que o processo devia «transitar para o tribunal territorialmente competente, de acordo com as novas regras de competência territorial», e que seria o de Leiria por se situar na sua área de jurisdição a residência do recorrente.
Contudo tal decisão não é de acompanhar pois que a competência fixa-se no momento da propositura da causa, não relevando as modificações posteriores, conforme refere agora o artº 5º 1 do novo ETAF, e já estabelecia o artº 8° nº l do revogado.
E importa, ainda, saber para onde deve ser remetido o processo, face à extinção do tribunal que para ele era competente.
Nos termos do nº 2 e 3 do artigo 10° do decreto-lei n° 325/2003, de 29 de Dezembro, os processos pendentes nos tribunais extintos «transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição».
Contudo como a área de jurisdição do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi repartida por vários dos novos tribunais, os processos que aí corriam «são redistribuídos pelos Tribunais de Lisboa, Loures e Sintra (...), de acordo com as novas regras de competência territorial».
Por isso não cabe tal competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Como se escreveu no último acórdão citado não apontando as novas regras de competência territorial para nenhum dos tribunais de Loures e Sintra (o recorrente não reside na área de jurisdição de qualquer deles - veja-se o artigo 16° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não é caso de ser redistribuído o processo, que deve prosseguir termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em cuja área de jurisdição está a sede da autoridade recorrida.
4. Termos em que se acorda em solucionar o presente conflito negativo de competência declarando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. – António Pimpão (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.