I- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, apresentou recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/07/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada por L…, e, em consequência, anulou o despacho reclamado, declarando prescritas as dívidas exigidas no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1350200101025600.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«C.1- O processo de execução fiscal n° 1350200101025600, foi instaurado, entre outros, contra a ora reclamante, na sequência de ofício do IEFP dirigido ao SF de Caldas da Rainha, "para pagamento da importância de 6.880.902$00 escudos" (atualmente €34.321,80), valor em dívida resultante de um empréstimo/ financiamento concedido por esta entidade.
C.2- O ofício em causa tem data de 6/dez./2001, sendo que anteriormente, em 25/fev./1999, a reclamante, Luísa Mª Ferreira, havia sido interpelada pela entidade credora/ exequente (IEFP), para proceder ao pagamento da dívida.
C.3- A sentença recorrida decidiu que o prazo de prescrição aplicável a esta dívida era de 20 anos, de acordo com a regra do artigo 309° do Código Civil.
C.4- Está aqui em causa uma dívida ao IEFP, que não tem natureza tributária e para a qual não existe regime específico de prescrição pelo que é aqui aplicável o regime da prescrição estabelecida no Código Civil, como aliás decidido.
C.5- Este regime de prescrição regulado no Código Civil deve ser aplicado em toda a sua plenitude, não só quanto ao prazo prescricional (20 anos) mas também quanto aos seus factos interruptivos.
C.6- O processo de execução fiscal foi instaurado na sequência do ofício de 6/dez./2001, data da comunicação da entidade credora, mas a citação da devedora só foi promovida em 9/jan./2002, muito para além do 5° dia a que se refere o n° 2 do artigo 323° do C. Civil.
C.7- A demora na efetivação da citação não pode ser assacada ao IEFP (a entidade credora/exequente), que nos autos apenas pôde esperar o decurso da tramitação.
C.8- De acordo com aquela norma (artigo 323°, n° 2 do C Civil) tendo a citação sido efetuada para além do 5° dia depois de ter sido requerida, o prazo de prescrição interrompeu-se logo que decorridos os 5 dias, ou seja, em 11/dez./2001 - (6/dez./2001+5dias) - cfr. por todos, os artigos 309°, 323° n° 2, 326° n° 1, e 327° n° 1 do C. Civil.
C.9- A douta sentença ao decidir pela prescrição da dívida incorreu, em violação de lei - errada interpretação e aplicação do direito, - por violação das normas dos artigos, 309°, 323°, n° 2, 326°, n° 1 e 327°, n° 1, todos do Código Civil.
TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.as. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituída por outra que decida pela integral tramitação do processo de execução fiscal n° 1350200101025600 para integral cobrança da dívida. Assim, será feita a costumada JUSTIÇA!»
A Recorrida, notificada para o efeito, veio apresentar contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
«1ª Os argumentos apresentados pela AT nas conclusões C.5 a C9. (aplicação ao caso “em plenitude" de um regime cível e “a demora da citação não pode ser assacada ao IEFP") consubtanciam questões novas, jamais invocadas antes pela AT nos autos e que, obviamente, não foram sequer objecto do julgamento realizado, muito menos de apreciação crítica pela Recorrida ao abrigo dos mais elementares direitos ao contraditório.
2ª Nos termos do art° 573° do CPC (aplicável ex vi art° 2° do CPPT), toda a defesa da AT referente à pretensão deduzida pela Recorrida na Impugnação só pode ser deduzida na Contestação/Resposta, de harmonia com o princípio da concentração da defesa - não, sendo, assim, lícito a apresentação de novas linhas de defesa em sede de recurso, como faz a AT in casu, em manifesta violação da referida norma.
3ª O teor da conclusão C7 da AT por si só, demonstra notoriamente que esta pretende abrir um novo debate sobre uma nova questão, relativamente à qual já vai manifestamente tarde; à cautela, porém, e sem prescindir, sempre se dirá que não consta da matéria de facto provada o que quer que seja que permita ser tecida qualquer conclusão ou julgamento relativamente a determinar-se a quem, no caso, se deverá imputar a demora na citação analisada ou, sequer, quais as consequências jurídicas de qualquer demora;
4ª O caso dos autos não debate sequer qualquer “demora”: O Tribunal “ a quo” determinou que ocorreu “falta de citação”, consubstanciando a mesma “nulidade insanável”, nos termos do art° 165°, n° 1 do CPPT - e nenhum argumento é apresentado no recurso interposto pela AT que determine em sentido diferente do decidido - provocando tal falta/nulidade de citação, (atento o tempo entretanto decorrido) a prescrição da dívida exequenda, como bem ficou julgado na Douta Sentença recorrida;
5ª Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo manifesta a falta de fundamento do recurso interposto, pelo que deverá a Douta Sentença recorrida ser mantida, julgando-se totalmente improcedente esse recurso.»
O Tribunal Central Administrativo Sul («TCAS»), por acórdão proferido em 02/11/2023, decidiu conceder provimento ao recurso apresentado, revogar a sentença recorrida e, em consequência, manter na ordem jurídica o despacho reclamado, que, além do mais, indeferiu o requerimento de arguição da prescrição das dívidas exequendas.
Desse acórdão do TCAS foi interposto recurso de revista pela Recorrida, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo («STA»), que proferiu acórdão datado de 11/09/2025 no sentido da sua admissão.
Nessa sequência, o STA, por acórdão de 05/11/2025, concedeu provimento ao recurso de revista, apontando, além do mais, que «Existe notícia nos autos de que nos anos de 2021 e 2022 terão ocorrido penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel. Dado que não foram fixados factos quanto a esta matéria, ou seja, não foi fixada matéria de facto quanto às penhoras realizadas após a declaração em falhas do processo executivo, não é possível aferir do cômputo do prazo de prescrição da dívida de capital, o mesmo é válido em relação à dívida de juros de mora restante.».
Tendo, em consequência, decidido o STA «anular o acórdão recorrido, nos termos referidos em 2.2.5, ordenando a baixa dos autos para o apuramento da matéria de facto relativa às causas interruptivas da prescrição e computo do prazo referido, seja quanto à dívida de capital, seja quanto à dívida de juros de mora.».
Por despacho de 18/12/2025 deste Tribunal foi determinada a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos juntar documentos comprovativos da efetivação e notificação das preditas penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso de IRS e de um imóvel que terão ocorrido nos anos de 2021 e 2022.
Por requerimento de 09/01/2026, veio a Fazenda Pública juntar aos autos documentação relativa às penhoras em causa.
Em 22/01/2026 veio a Recorrida, no exercício do seu direito ao contraditório, impugnar a documentação junta pela Fazenda Pública.
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») aderiu aos pareceres anteriores juntos aos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, que se mantém perante o decidido no acórdão deste Tribunal de 02/11/2023 e no acórdão do STA datado de 11/09/2025, importa dilucidar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, ao considerar verificada a prescrição da totalidade da dívida exequenda, emergente de ato de reposição v de subsídio indevidamente atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - «IEFP».
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. No seguimento de ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional [IEFP] foi instaurado, contra L…, Lda., A… e L…, o processo executivo fiscal 1356-01/102560.0, "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00" - cfr. ofício, a págs. 45 a 58 do suporte digital dos autos;
2. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 1356-01/102560.0, mandado de citação referente a L…. Lda. - cfr. mandado, a págs. 15 do suporte digital dos autos;
3. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 1356-01/102560.0, mandado de citação referente a L… - cfr. mandado, a págs. 13 do suporte digital dos autos;
4. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a L... Lda. pelo registo postal RR227369642PT - cfr. aviso, a págs. 16 do suporte digital dos autos;
5. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado, por N…., aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a L….pelo registo postal RR227369165PT - cfr. aviso, a págs. 14 do suporte digital dos autos;
6. No dia 15 de Fevereiro de 2002 foi elaborado auto de penhora referente ao processo 1356-01/102560.0, onde consta a "penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L…. divorciada, com residência na Rua Professor A…, por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000) que a executada possui na sociedade unipessoal denominada L…", NIPC – 5…, com sede em Rua Professor A…, matriculada sob o n° 2985 na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha. [...] Os bens penhorados foram entregues juntamente com a cópia destes autos à Sra. D. L…, com residência na Rua Professor A…- 1o dt° em C…, depositário idóneo por mim escolhido, a quem intimei para não restitui-los ou deixá-los sem ordem do Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários, de que ficou ciente. Para constar se lavrou o presente auto que vai ser assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências e por mim João de Deus da Silva | Gomes, Tóc. Adm. Trib. Adj., servindo de escrivão, o subscrevi, li e conferi a cópia entregue ao depositário", bem como três assinaturas - cfr. auto de penhora, a págs. 18 do suporte digital dos autos;
7. Pelo ofício 1473, de 04 de Fevereiro de 2003 e entregue no dia subsequente, foi a Reclamante informada, "na qualidade de executado e fiel depositário, no processo de execução fiscal acima indicado, de que por meu despacho de 4 de Fevereiro de 2003, exarado no respectivo processo, instaurado por dividas ao Instituto de emprego e formação profissional, foi incumbido o Sr. F…[...] para proceder à venda dos bens penhorados no processo supra, mediante negociação particular" - cfr. ofício e aviso de recepção, a págs. 19 e 20 do suporte digital dos autos;
8. Em 13 de Novembro de 2003 o processo 1356-01/102560.0 foi "declarado em falhas" - cfr. capa do processo, a págs. 88 do suporte digital dos autos;
9. Em 10 de Novembro de 2022, a Reclamante apresentou requerimento ao PEF 13500200101025600 [anteriormente 1356-01/102560.0], pelo qual peticionou que seja declarada a prescrição da dívida exequenda, ordenando-se a extinção do Pef e cancelamento de todas as penhoras realizadas" - cfr. requerimento, a págs. 21 a 25 do suporte digital dos autos;
10. Por despacho de 22 de Novembro de 2022, foi indeferido o requerimento referido em 9) - cfr. despacho, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;
11. Consta da informação que sustentou o despacho de 22 de Novembro de 2022 que "[...] Instaurado o processo de execução fiscal ao qual coube o n° 1350200101025600 em 3-12-2001, foi promovida a citação de todos os devedores, A…, L… e L… Lda., através de ofícios de citação via postal de 8-01-2002, todos enviados para a morada Rua Prof. A... nº 4 – 1º Dto em Caldas da Rainha, domicilio fiscal de ambos os contribuintes e sede da L..., Lda., tendo sido recebidos em 9- 01-2002, quer o ofício dirigido à requerente quer à sociedade.
O aviso de receção do ofício dirigido à requerente foi assinado por N..., que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário, e o aviso de receção dirigido à sociedade foi assinado pela própria requerente.
Em cumprimento de Mandado de Penhora de 11-02-2002, foi em 15-02-2002, penhorada a quota que a requerente possuía na sociedade unipessoal denominada L...Unipessoal, Lda. nipc 5…, também com sede na R Prof A..., da qual era única sócia e gerente, tendo a requerente sido nomeada fiel depositária e assinado o respetivo auto de penhora.
Foi por despacho de 17-09-2002 marcada venda por propostas em carta fechada para 12- 12-2002, tendo sido notificada pelos of. n° 9304 e 9305 de 18-09-2002, recebidos em 20-09-2002. Foram publicados Editais e Anúncio em 1511-2002 e 22-11-2002, na "Gazeta das Caldas".
Inexistindo propostas, foi por despacho de 4-02-2003, marcada venda por negociação particular para 13-03-2003, do qual foi notificada pelo of nº 1473 de 4-02-2003, recebido em 5-02-2003.
A venda foi concretizada por negociação particular em 12-05-2003, tendo o respetivo produto da mesma no valor de €3.500,00 sido aplicado nos autos em 3-11-2003.
Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora nº 135020210000014687 e nº 135020210000012757 - Banco BIC Português SA), de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° 135020210000014970 – A…. UNIPESSOAL LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° 135020210000014377 - fração F artigo urbano 1521 união freguesias Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro), e de reembolso de IRS em 9-08-2022.
Verificou- se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em 22-12- 2021 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada.
Verificou-se ainda que a requerente solicitou em 21-12-2021, certidão referente a fotocópia da certidão de divida dos presentes autos.
Pelo ofício nº 1885 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.º 1524 - fração F da união de freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro, bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.º 276º do CPPT, não constando entrega de reclamação. [...]
Como atrás se expos, no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal n° 1350200101025600, a requerente foi citada nos termos do art.° 192° do CPPT, em 9-01-2001, por ofício de citação via postal, embora não tenha sido a própria a assinar o aviso de receção, foi o mesmo assinado por N..., que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário.
E na mesma data e na mesma morada, assinou aviso de receção de igual citação dirigida à sociedade L... Lda. Por outro lado, foi a mesma nomeada fiel depositária da penhora de bens, tendo assinado o respetivo auto de penhora e foi ainda notificada em diversas datas referente a venda de bens, nomeadamente em 2002, 2003, bem como a penhoras em 2021 e 2022, não tendo nunca a executada arguido a nulidade da falta de citação." - cfr. informação, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;
12. N... não residia na R Prof A..., n° 4 nem era funcionária da L... Lda., em 2002 - prova testemunhal;
13. A citação referida em 5) não faz parte do acervo documental relacionado com o processo 13500200101025600, em poder da Reclamante - prova testemunhal;».
Tal como ficou consignado no acórdão deste Tribunal que foi objeto de revista, nos termos estatuídos no art.º 662.º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos, que se encontram documentalmente provados a páginas 41 e seguintes do SITAF – Número de Documento 004976564:
14. Por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Caldas da Rainha, a A… e a L…, um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de ESC: 8 010.000;
15. Do apoio financeiro referido, Esc: 2 670 000, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante (ESC: 3 340 000) sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência - cfr. doc. em pag. 41 do SITAF
16. Da informação 165 /02 ECR de 15/03/2001 do IPFP de Caldas da Rainha, consta:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
17. Por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta:” Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda á reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor”;
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:
«Não se provou que tenha sido enviado, à Reclamante, ofício advertindo-a que a citação havia sido efectuada noutra pessoa.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.
Contribuíram ainda para a matéria de facto provada as declarações de parte da Reclamante e o depoimento da testemunha ouvida, que, apesar da proximidade com a matéria em causa, foram congruentes entre si e na sua própria narrativa, e permitiram sustentar os factos provados 12) e 13) - mormente o depoimento da testemunha Rui Gonçalves, que foi peremptório nas afirmações de desconhecimento da N... como vizinha e na inexistência da certidão no acervo documental do casal, que o próprio colige.
O facto não provado decorre da total ausência de substrato probatório que o pudesse sustentar»
Nos termos estatuídos no art.º 662.º do CPC, considera-se também como não provado que:
- Nos anos de 2021 e 2022 foram feitas penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel, as quais foram comunicadas à Recorrida.
Assinalamos que o facto que agora foi considerado como não provado dimana da ausência da junção aos autos de elementos documentais que o permita dar como verificado. Com efeito, por despacho de 18/12/2025 foi determinada a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos juntar documentos comprovativos da efetiva realização e notificação à Recorrida das penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso de IRS e de um imóvel que terão ocorrido nos anos de 2021 e 2022, tendo unicamente sido juntos documentos internos extraídos do seu sistema informático, que, atenta a sua natureza, não são suficientes para comprovar a realização dos atos de apreensão em causa, bem como a sua comunicação à Recorrida.
Esta conclusão sai reforçada porquanto da fundamentação de direito do acórdão do STA de 05/11/2025 que anulou o acórdão proferido por este Tribunal nos presentes autos se extrai que considerou que a menção à realização dessas penhoras na «informação» que sustentou o despacho de 22/11/2022 do órgão de execução fiscal («OEF») não era suficiente para comprovar a sua efetividade, demandando a realização de diligências adicionais de prova para atestar a sua real execução e comunicação à Recorrida, as quais, como se apontou acima, revelaram-se infrutíferas.
Por fim, assinalamos que para esta conclusão em nada relevou a impugnação dos documentos feita pela Recorrida, dado que esta posição não foi minimamente densificada, ou seja, não evidenciou as razões pelas quais rejeita o que neles vem indicado. A simples afirmação de que se impugna um documento apresentado pela parte, como sucedeu in casu, não é impugnação da letra ou assinatura a que se refere o art.º 374.º nem arguição da falsidade do documento a que se refere o art.º 376.º, ambos do Código Civil (cf. acórdão da Relação de Évora de 21/04/2016, proc. n.º 1004/14.1T8FAR .E1, disponível em www.dgsi.pt).
III. B De Direito
A presente lide recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida no que respeita à revogação do despacho de 22/11/2022, do OEF, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.
Apreciemos.
Está em causa nos presentes autos «o processo executivo fiscal 1356-01/102560.0, "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos» - cf. ponto 1. do probatório.
Da factualidade assente resulta, com especial relevância para a apreciação da prescrição da dívida exequenda, o seguinte:
- por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo IEFP a A... e a L..., um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de 8.010.000$00 – cf. ponto 14. do probatório;
- do apoio financeiro referido, 2.670.000$00, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência – cf. ponto 15. da factualidade assente;
- do teor da informação 165/02 ECR de 15/03/2001 do IEFP de Caldas da Rainha resulta, entre o mais, que foi determinado o reembolso pela executada do montante de 5.867.890$00 – cf. ponto 16. dos factos assentes;
- por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta:
«Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda à reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor» - cf. ponto 17. do probatório;
- no seguimento de ofício do IEFP, foi instaurado, contra L..., Lda., A... e L…, o PEF n.º1356-01/102560.0, «para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00» - cf. ponto 1. dos factos assentes;
- no dia 15/02/2002 foi elaborado auto de penhora referente ao PEF n.º 1356-01/102560.0, onde consta a «penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L…, divorciada, com residência na Rua Professor A... ..., por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000). que a executada possui na sociedade unipessoal denominada L...II – CABELEIREIROS UNIPESSOAL, LDa", NIPC - ..., com sede em Rua Professor ...a, matriculada sob o n° 2985 na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha» - cf. ponto 6. da factualidade assente;
- na mesma data, a executada, L.. , foi nomeada fiel depositária dos bens penhorados, tendo-lhe sido comunicado o referido auto de penhora - cf. ponto 6. do probatório;
- em 13/11/2003 o PEF n.º 1356-01/102560.0 foi «declarado em falhas» - cf. ponto 8. da factualidade assente;
- da informação que sustentou o despacho de 22/11/2022, consta, designadamente, que:
«(…) Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora nº 135020210000014687 e nº 135020210000012757 - Banco BIC Português SA) , de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° 135020210000014970 - ...CABELEIREIRO E ESTETICA UNIPESSOAL LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° 135020210000014377 - fração F artigo urbano 1… união freguesias C…), e de reembolso de IRS em 9-08-2022. Verificou-se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em 22-12- 2021 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada. (…). Pelo ofício nº 1885 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.º 1524 - fração F da união de freguesias de C…, bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.º 276º do CPPT, não constando entrega de reclamação» - cf. ponto 11. do probatório.
É, pois, neste contexto fáctico que importa determinar se ocorreu a prescrição, quer da dívida de capital, quer da dívida de juros de mora vencidos.
Haverá, agora, que convocar o que foi explanado no acórdão do STA de 05/11/2025, proferido nos presentes autos, que neste conspecto asseverou o seguinte:
«Está em causa dívida que resulta da ordem de reposição, contida no despacho de 15/03/2001 do IEFP, de um apoio financeiro concedido à executada/recorrente, em 1993, no âmbito de um programa destinado a criar postos de trabalho, em virtude de não terem sido cumpridas as condições contratuais, o que determinou a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, com o vencimento imediato do montante ainda em dívida e, em caso de não pagamento, a sua cobrança coerciva, pelo que o prazo de prescrição da dívida exequenda é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil - CC).
Sucede, porém, que à dívida de capital acrescem os juros de mora, entretanto, vencidos, sendo o prazo de prescrição dos mesmos de cinco anos (artigo 310.º/d), do CC).
2.2.5. Quer no que respeita à dívida de capital, quer no que se refere à dívida de juros de mora vencidos, cumpre ter presente os seguintes traços do regime da prescrição.
i) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º/1, do CC).
ii) A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte (artigo 326.º/1, do CC).
iii) Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º/1, do CC).
i) Mostra-se consolidada a jurisprudência segundo a qual, «[f]ace ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo».
No caso em exame, o prazo de prescrição de vinte anos começou a correr com a prolação da decisão que ordena a reposição do montante em causa (15/03/2001). Tal prazo foi objecto de interrupção através do acto de penhora da participação social, notificado à executada/recorrente, em 15/02/2002 (artigo 323.º/1, do CC).
Os juros de mora vencidos até cinco anos antes de 15/02/2002, mostram-se prescritos (artigo 310.º/d), do CC).
Em 13/11/2003, o processo de execução fiscal n.º 1356-01/102560.0 foi "declarado em falhas", o que significa que em 14/11/2003, teve início novo prazo de prescrição, seja para a dívida de capital, seja para a dívida de juros de mora.».
E aqui chegados, importa, pois, assinalar que apesar de existir «notícia nos autos de que nos anos de 2021 e 2022 terão ocorrido penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel» (cf. ponto 11. do probatório e o aresto do STA a que nos referimos acima), a verdade é que essa factualidade não ficou provada, apesar de terem sido encetadas diligências probatórias especificamente destinadas a essa finalidade. E por ser assim, não tendo esta factualidade ficado provada nos presentes autos, não dimana do probatório que após 14/11/2003 tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da contagem dos prazos de prescrição que ao caso são aplicáveis.
Assim sendo, face ao acima exposto, impõe-se concluir que estão prescritas as dívidas exequendas, com a fundamentação gizada nesta lide recursória, razão pela qual não merece provimento o recurso apresentado, o que de seguida se decidirá.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de março de 2026