Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
J… intentou, em 4.3.2008, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão que lhe aplicou a pena de demissão.
Por sentença de 15.10.2020 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da pena de demissão.
Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I) A douta sentença de 15 de outubro de 2020 decidiu “julgar a ação procedente e, em consequência, anular a decisão sindicada, de 31.07.2006, que aplicou ao Autor a pena de demissão”;
II) E fê-lo com base no seguinte julgamento: “verificando-se estar a decisão impugnada ferida de erro sobre os pressupostos e de vício de violação de lei, o que determina a sua anulação, cumpre julgar procedente a ação”;
III) A verdade, porém, é que ela julgou erradamente a verificação dos dois vícios acima enunciados;
IV) Quanto ao “erro sobre os pressupostos de facto” (cfr. fls. 66 a 75), a douta sentença não teve na devida conta que o então arguido foi acusado essencialmente – no tocante aos artigos 1º, 2º e 3º da Acusação – de ter faltado ao seu dever funcional de descrever com rigor a situação com que se deparou por ocasião de cada uma das suas fiscalizações e, especificamente no caso do artigo 3º, “se dera execução devida a um despacho de embargo” (cfr. fls. 45 da douta sentença);
V) E, quanto ao artigo 4º da Acusação, ignorou que o que estava em causa no processo disciplinar era apurar se o então arguido dera “o devido andamento às solicitações dirigidas a esta Polícia Municipal e que lhe foram distribuídas para averiguar e informar (…), uma vez que não assinou as listas onde consta o expediente que lhe foi distribuído e por não o ter consigo, deixando-o junto das referidas listas “ (cfr. fls. 45 da douta sentença).
VI) O então arguido era elemento da Polícia Municipal e, por isso, sabia que a sua atividade era orientada, desde logo, pela estatuição do artigo 101º do RJUE: “Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infrações às entidades fiscalizadoras ou prestem infrações falsas ou erradas sobre as infrações à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão”. Ora
VII) A douta sentença não logrou infirmar a prova feita no processo disciplinar – que contou inclusivamente com a confissão espontânea por parte do então arguido, que, por isso, beneficiou da atenuante prevista no artigo 52º, nº 1, alínea e), do RD/PSP –, como o presente recurso procura demonstrar detalhadamente;
VIII) Num caso, considerou que a falta cometida correspondia a “um erro desculpável” (cfr. fls. 71); noutro, “justificou” a falta por “sobrecarga de trabalho” (cfr. fls. 72). Mas mais:
IX) A douta sentença chegou a entender que os factos constantes da acusação não correspondiam à verdade – é nisso que consiste o “erro sobre os pressupostos de facto” – por estritas razões de direito (completamente alheias à acusação, diga-se): “Ponderada a (abundante) prova produzida no âmbito do processo disciplinar, no seu cômputo geral não deixa de se destacar a total ausência de comprovação (…) de uma atuação motivada pela obtenção de uma vantagem indevida, ou da verificação dos elementos típicos dos crimes que, não obstante não constarem da acusação, foram participados ao Ministério Público, bem como a total inexistência de demonstração de uma atuação dolosa ou com culpa grave” (cfr. fls. 74 da douta sentença).
X) E, especificamente sobre o artigo 4º da acusação, concluiu pela verificação do vício de “erro sobre os pressupostos de facto”, apesar de acabar por acolher o essencial da instrução que naquela situação importava: “Em causa está, assim, apenas a atuação de não acatar pontualmente as determinações dadas e de omitir a diligência devida (…). Procede, assim, a invocação de erro sobre os pressupostos de facto, pela falta de devida relevação de circunstâncias redutoras do grau de culpa do arguido (…)”(cfr. fls. 75 da douta sentença).
XI) E a douta sentença também errou quando considerou verificado o vício de violação de lei;
XII) Diz a douta sentença, a este propósito: “No cerne da divergência do Autor está, porém, o argumento de que a pena de demissão é aplicável apenas em situações de especial gravidade e que não se verificam no caso, por ser a culpa diminuta. E, adiante-se, quanto a tal, a impugnação é fundamentada” (cfr. fls. 76 da douta sentença);
XIII) O presente recurso expressa as razões por que este julgamento não se conteve nos limites da jurisdição administrativa. De facto,
XIV) A douta sentença comportou-se, do início ao fim, como um juiz criminal a fazer um julgamento em 1ª instância sobre a matéria de facto apurada no processo disciplinar. Tratou o direito disciplinar como se fosse idêntico ao direito criminal, sem valorizar o facto de aquele não estar edificado com base em tipos legais e sem compreender que essa circunstância é sinal dos poderes que o legislador atribuiu ao detentor do poder disciplinar;
XV) Em síntese, a douta sentença está em oposição frontal à lição de Freitas do Amaral, quando afirma que o exercício do poder disciplinar “traduz o exercício de uma verdadeira discricionariedade, sendo que, quando assim sucede, o tribunal não pode anular o ato da Administração. Se o fizesse estaria a apreciar o mérito do ato e, por conseguinte, a desempenhar a função administrativa e não já a função jurisdicional (…)” (cfr. ob. cit. pág. 100).
XVI) E é também por isso que a douta sentença erra quando aprecia o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, o qual deliberou por unanimidade a aplicação da pena de demissão, o que é sinal da gravidade atribuída à conduta do então arguido, avaliação que viria a merecer a concordância do Diretor Nacional da Corporação e do Ministro da Administração Interna.
Em face do exposto, verifica-se que “a decisão sindicada, de 31.07.2006, que aplicou ao Autor a pena de demissão”, não devia ter sido anulada, uma vez que não incorreu em qualquer dos vícios que a douta sentença lhe apontou.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado existir erro sobre os pressupostos e vício de violação de lei.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
1. O Autor é agente da PSP, desde 10.08.1977 e presta serviço na PML desde 1.07.1986;
2. Em 1997, foi atribuída ao Autor a medalha de cobre de comportamento exemplar;
3. Em 1997, foi atribuída ao Autor a medalha de prata de comportamento exemplar;
4. Em 1997, foi atribuída ao Autor a medalha de assiduidade de 1 estrela;
5. Em 1999, foi atribuída ao Autor a medalha de assiduidade de 2 estrelas;
6. Em 2003, foi atribuída ao Autor a medalha de ouro de comportamento exemplar;
7. Em 2004, foi atribuída ao Autor a medalha municipal grau cobre;
8. Em 5.01.1996, foi atribuído ao Autor o seguinte louvor:
“Porque, prestando serviço, nesta Polícia, desde 1986, tem revelado boas qualidades morais e de trabalho, no desempenho das várias missões de que tem sido incumbido. Dotado de vastos conhecimentos técnico-profissionais, não se tem poupado a esforços para os transmitir aos seus subordinados, tornando-se, deste modo, um precioso auxiliar do Comando, no âmbito da instrução, com os consequentes reflexos no aperfeiçoamento do serviço em geral. Disciplinado e disciplinador, leal, honesto, disponível e com assinalável espírito de bem servir, conquistou, naturalmente, a estima e consideração de todos quantos com ele privam. Pelas qualidades referidas e serviços prestados, merece o Subchefe R… ser recompensado com o presente louvor.”;
9. Até à data dos factos, o Autor não tinha nota de qualquer sanção disciplinar;
10. Em 2005, o Autor prestava serviço na 2ª esquadra da PML com a categoria de chefe;
11. Em 18.04.2005, por telefonema anónimo que originou o registo nº 796/05, foi feita a seguinte denúncia: “na Rua V… nº 51, 3º andar, procedem a obras de demolição total de paredes, cujos entulhos são retirados pela lateral do prédio.”;
12. Em 6.06.2005, o Autor prestou a seguinte informação:
“Informo V.Exa. que hoje, pelas 14H00, desloquei-me à Rua V…, 51 – 3º. Andar, a fim de averiguar o expediente junto com o registo n°.10940/05 de 19ABR, referente a obras.
No local contactei com o Sr. F…, maior e residente no Bairro de S… - Praceta A…, n°. 10 - 4°.B, 2… - 0… Póvoa de Santo Adrião - Loures, na qualidade de procurador do proprietário do imóvel em causa Sr. P…, residente em Macau, tendo verificado que nesta data os trabalhos em curso constam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, não existindo ali qualquer obra de demolição.
Também não foi verificado a existência de entulhos na via publica ou em espaços contíguos ao imóvel.
Para as obras ali executadas existe o processo 229/EDI/2005 de 10FEV.
É tudo o que me cumpre informar V.Exa. Do facto é testemunha o Agente Principal n°. 4… - R…., desta Polícia.”;
13. Em 15.06.2005, o Subcomissário A… elaborou a seguinte participação:
«[…] Ontem, cerca das 16H00, foi comunicado, por pessoa que não quis identificar-se para evitar represálias, que as obras continuavam no local depois da intervenção policial e que achava estranho não haver procedimento, pois todo o interior do 3.° andar tinha sido alterado, o sótão estava em obras para ser aproveitado e a cobertura estava alterada com janelas de sótão e que tinha sido ali descarregado um camião de tijolo e, pelo menos, 6 vigas em ferro que foram aplicadas para a alteração da estrutura resistente;
Com base nos factos denunciados e por haver urgência em confirmar a sua veracidade, contactei o Subchefe M/1… - M… e determinei-lhe para se deslocar ao local, o qual verificou a existência de obras ilegais na zona do sótão e telhado, conforme cópia da participação e auto de notícia em anexo.
[…]
Participo a V. Ex.a que, hoje, pelas 17H10, por determinação superior, desloquei-me à Rua V… n.° …, 3.º e Sótão, 1…-4… Lisboa, a fim de averiguar a execução de OBRAS de ALTERAÇÕES, que já haviam sido denunciadas para este comando no pretérito dia 18ABR2005, tendo sido registada a queixa com o n.° 10940/05.
No local contactei o Sr. F…, nascido em 2..., casado, bancário, natural de M..., residente na Praceta A…, n.° … , 2…-0…Póvoa de Santo Adrião, titular do Bilhete de Identidade n.° 7..., emitido pelo DGRN SIC de Lisboa em 0..., que na qualidade de procurador do seu irmão, P…, residente em Macau, nos facultou o acesso a obra para efeitos de fiscalização, tendo sido verificado o seguinte:
"No 3.° Andar, composto por dois quartos e uma sala, voltados a norte, um corredor, um quarto, uma casa de banho e uma cozinha, voltados a sul e sacadas de varanda no mesmo quadrante, já não decorriam quaisquer trabalhos de construção civil, sendo nítida a conclusão dos trabalhos que ali tenham sido realizados (alterações à compartimentação) que se encontram em fase de licenciamento através do processo n.° 229/EDI2005)”.
“Do patim das escadas do 3.° Andar para o Sótão, foi edificado um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, com 0,90m de largura, tem dezoito degraus, que acedem ao vão de porta do sótão, com 2mX0,80m, tendo sido feito o aproveitamento parcial interior, para edificação de uma sala ampla com 6,40mX6,20m e 2m de pé direito ao centro e uma casa de banho em alvenaria de tijolo com 2,10mXl,83m e 2,10m de altura, com um vão de porta de l,92mX0,58m.
No tecto do 3.° Piso acima do patim de escada, foi cortada a placa resistente em cerca de 2 50m por 2.20m, onde foi aplicada e termina a ampliação do vão de escadas construído.
Foi também edificada na água sul da cobertura, nas dimensões de 2,50mX2,50m, umt clara bóia em vidro e vigotas metálicas, sendo retirada a mesma área em telha e vigas de madeira. Foi edificada em alvenaria de tijolo e reforçada com uma pequena placa em betão c tijoleira, com 2mX 1,80mXO,30m, a entrada do sótão propriamente dito.
O pavimento da placa do sótão foi reforçada com a aplicação de betomilha, malha sol, em 5cm.
O vigamento em madeira da cobertura, foi reforçado em nove pontos diferentes, com a aplicação de vigas em ferro, tipo I e pequenos pilares em tijolo 7 e alvenaria.
Na cobertura em telha recentemente pintada, composta por três águas, norte/sul e nascente, foram edificadas três janelas de sótão, tipo velux, com 0,96mX0,80m, duas voltadas a norte e uma a nascente.
Foi ainda reforçada a placa, na extremidade interior junto aos beirais, com duas fiadas de tijolo 7, para impermeabilização.
Foram feitas puxadas de canalizações de água, luz e ar condicionado para o sótão.
Junto à parede lateral esquerda da casa de banho, foram aplicados cerca de 4m2 de mosaicos no pavimento”.
Para a conclusão dos trabalhos falta: Aplicação das pedras mármore, retoques de argamassa e pinturas, no vão de escada e paredes que a ladeiam. No compartimento do sótão, falta concluir a aplicação do pavimento em mosaico ou chão flutuante, concluir os revestimentos laterais e do tecto, em pladur, aplicar loiças na casa de banho e tecto em pladur, efectuar as ligações de água e luz e ar condicionado e pinturas gerais.
Das situações acima identificadas foi feito registo fotográfico, que junto se envia.
Face ao exposto, dado que os trabalhos se encontram em fase de execução, toscos no seu geral, e por não me ter sido apresentada autorização administrativa, prevista no Decreto - Lei n.° 555/99, alterado e republicado com as necessárias correcções materiais pelo Decreto - Lei n.° 177/2001, de 04JUN, julgo, salvo melhor opinião de se propor o embargo administrativo das mesmas.
Foi elaborado o respectivo auto de notícia por contra ordenação que junto se envia.
Foram-me ainda apresentadas cópias do processo n.° 863/EDI/2005, de 14JUT referentes ao pedido de licenciamento, que junto se enviam.
Do facto é testemunha o Agente Principal n.° 1... - Rodeia, desta Polícia.”;
14. Em 24.06.2005, foi instaurado processo disciplinar sobre os factos constantes da participação referida no número anterior, com o nº 2005PML00037DIS;
15. Em 30 de Maio de 2005, o Autor deu a seguinte informação:
“Informo V. Exa. que hoje, pelas 16H30, desloquei-me, à Rua A…, … a tornejar para a Rua E…, a fim de proceder ao embargo das obras a que se refere o expediente junto com o registo n°.13364/05 de 18MAI, tendo verificado que as obras de demolição referidas já se encontram concluídas e todos os trabalhos se encontravam parados.
É tudo o que me cumpre informar V. Exa.
Do facto é testemunha o Agente Principal n°.4…-G… desta Polícia. “;
16. Em 20.06.2005, o Autor prestou a seguinte informação:
“Informo V. Exa. que hoje, 15H50, desloquei-me, á Rua A…, nº … a fim de averiguar o expediente junto, referente a obras, com o registo n°. 13768/05, de 23ABR, tendo verificado que as obras denunciadas encontram-se inseridas no imóvel que recentemente sofreu uma derrocada, as quais localizam-se no meio dos escombros, encontrando-se inactivas.
Foram ainda feitas diligências para contactar o denunciante mas ninguém atendeu na morada por si indicada.
É tudo o que me cumpre informar V. Exa.
Do facto é testemunha o Agente Principal n°.6…-S…, desta Polícia.”;
17. Em 18.07.2005, o Autor prestou a seguinte informação:
“Informo V.ª Exa. que em 13JUL05, pelas 17H50, desloquei-me, á Rua E… a tornejar para a Rua A… n°.…, a fim de averiguar o expediente junto com o registo n°. 13364/05 de 18MAI, tendo contactado no local com o encarregado das obras ali em curso Sr. F…, da empresa S… com sede na AVa. dos C…, 52 Apartado …, Abrunheira 2…-0… Sintra, com o telefone n°.9…, cujas obras ali em curso propriedade da empresa T… SA. Com sede na Rua S…Pq, 1… — Lisboa, corresponde o n°.25061, processo3574/OTR/05 de 17JUN. e constam de escavações e contenção periférica e decorrem ao abrigo de uma notificação e autorização especial da CMLisboa, com o n°.10425/NOT/DEPLE/GESTURBE/2005 de 09JUN05.
As demolições a que se refere o expediente em averiguação decorreram e foram concluídas em data que o encarregado contactado não soube indicar por não terem sido executadas pela empresa de que é funcionário, estando já em curso outro tipo de obras que não correspondem ás do expediente pendente e agora informado.
É tudo o que me cumpre informar V.Exa.
Do facto é testemunha o Agente Principal n°.2…-T…, desta Polícia.”;
18. Imediatamente ao lado da porta assinalada com o nº 60 da Rua A…, a qual encontrava-se fechada com corrente e cadeado e por demolir, não obstante a existência de escombros de uma derrocada, a tardoz, existia um prédio completamente demolido, com a presença de máquinas de escavação e sinais de obras de contenção periférica;
19. Em 21.09.2005, foi efetuada pelo Subchefe M/l… A…participação, sem registo, imputando ao ora Autor que, ao averiguar o expediente relacionado com a demolição do prédio n.° … da Rua A…, na Cidade de Lisboa, informou, em 30-05-2005 e 18-07-2005, que as demolições estavam concluídas, quando ainda não estavam, dado que, no dia 08-09-2005, outra equipa de fiscalização, informou que o mencionado prédio ainda não tinha sido demolido, razão pela qual foi executado o embargo total da obra, em 13-09-2005;
20. Em 23.09.2005, foi determinada a instauração de processo disciplinar, a que veio a ser atribuído o nº 2005PML00048DIS, sobre a participação referida no número anterior;
21. Em 14-10-2005, foi prestada pelo Comissário A…, comandante da 2.ª Esquadra da PML a seguinte informação:
“em consequência da comunicação do Exm.º Comandante da Divisão Policial, desta Polícia, sobre expediente pendente e falta de assinatura das listagens de distribuição de expediente, consultei a pasta referente ao Chefe n.° 5… - J…, bem como certifiquei os serviços efectuados pelo mesmo desde 17 de Agosto até 30 de Setembro do corrente ano, onde confirmei o seguinte:
1- Na pasta do Chefe R… existem dezoito (18) listagens com expediente distribuído ao mesmo, com datas de distribuição, entre 17 de Agosto e 03 de Outubro de 2005, juntamente com o respectivo expediente, excepto a listagem referente ao dia 31AG02005, da qual foi retirado e informado o registo nº 19 369/05, por obras na Rua G…, n.° …, nesta cidade, bem como existe uma listagem de “Expediente em Aberto” com alguns registos de 15JUL2005, entregue pelo Agente C…, em 18JUL2005, mas nenhuma das listas foi assinada pelo Chefe R…;
2- Para melhor certificar o expediente em aberto e informado, solicitei ao Agente C… listagens, onde verifiquei que dos oitenta e cinco (85) registos referentes ao ano de 2005, apenas doze (12) estão fora da pasta, mantendo o restante junto das listas, conforme doc. anexo, facto que leva a concluir que o Chefe, embora tenha conhecimento do expediente existente, não assina as listas nem leva consigo todo o expediente, mas apenas alguns registos;
3- Da listagem sobre “Expediente Informado”, constam que foram apenas informados treze (13) registos, entre 01JUL2005 e 19SET2005, sendo oito do mês de Julho, dois de Agosto e três de Setembro, conforme doc. Anexo;
4- Na sequência do verificado e para confirmar a disponibilidade de serviço para averiguação do expediente pendente, consultei as escalas de serviço, entre 17 de Agosto e 30 de Setembro, tendo constatado que o Chefe R…, naquele período, fez seis (6) dias de Sector no mês de Setembro e os restantes dias apenas Piquetes e Guardas. Contudo, nos dias de Piquete, sempre que não venham a surgir ocorrências extraordinárias, podem os Chefes efectuar diligências sobre expediente distribuído aos mesmos;
5- De harmonia com as determinações existentes, cada Agente ou Chefe deve certificar, sempre que entra de serviço, a pasta que lhe está distribuída e assinar as listagens correspondentes ao expediente que ali é deixado, cujo expediente deve ser averiguado e informado em conformidade com a urgência e prioridade de cada caso;
6- Contactado o Chefe R… e confrontado com a situação do expediente pendente e falta de assinatura das listagens, afirmou que:
a) - A quantidade de expediente distribuído é muito elevada para os dias de sector que tem feito, pois, regressou de férias em 17 de Agosto e só fez dois ou três sectores no mês de Setembro, por outro lado, há muitas dificuldades em concluir as diligências de algum expediente, por falta de localização das pessoas e locais a fiscalizar encerrados, facto que contribui para haver acumulação de expediente por averiguar;
b) - Tem consultado com regularidade a pasta do expediente e leva aquele que entende ser mais urgente, possuindo, nesta data, dez (10) registos com diligências já iniciadas, mas não concluídas e tem três (3) averiguados e ainda não os informou por os computadores disponíveis não funcionarem;
c) - Sempre assinou as listas do expediente distribuído e só leva consigo expediente de acordo com a disponibilidade.
7- Hoje, depois ter contactado o Chefe R…, este assinou todas as listagens existentes e só deixou na pasta o expediente com os registos n.°s 8667 e 10739/2005, no qual consta que deve falar com o Subchefe A…, conforme fotocópia da informação, bem como o expediente referente a reclamações por comportamento indevido de cidadãos e estacionamentos ilegais na zona envolvente do Jardim Constantino, com os n.°s 24 217 e 38 052/2004, mas os últimos registos por minha determinação, em virtude de haver urgência na sua conclusão, cujo expediente já mandei distribui-lo ao Agente n.° 4… - J….
Assim, face ao exposto, com junção das fotocópias das listagens por mim confirmadas e mapa dos serviços de Agosto e Setembro, submeto o assunto à consideração de V. Ex.a.”;
22. Em 24.10.2005, foi determinada a instauração de processo disciplinar sobre os factos constantes da participação referida no número anterior, a que veio a ser atribuído o nº 2005PML00052DIS;
23. O Autor parou de deixar na pasta o exemplar de expediente assinado por si em abril de 2005, por ocasião da implementação de aplicação informática de processamento desse expediente;
24. O Autor exercia funções de graduado de serviço, piquete, feiras e setor, estando impedido de averiguar o expediente quando desempenha funções de graduado de serviço, às feiras e nos dias em que está de piquete se houver diligências a executar, estando disponível para tal tarefa nas escalas para serviço de setor;
25. No período de 17 de agosto a 31 de setembro de 2005, o Autor esteve escalado para serviço de setor em seis dias.
26. No ano de 2005, até dia 14 de outubro, das 204 peças de expediente, distribuídas ao Autor, este averiguou 135, efetuando 288 ações de fiscalização relacionadas com o expediente distribuído, 26 ações de fiscalização não relacionadas, foi escalado para serviço de setor 49 vezes e fez 16 ciclos de piquete, cada com 4 turnos, 2 diurnos e 2 noturnos;
27. O Comandante da Divisão Policial considerou que as diligências efetuadas pelo Autor obedeceram ao critério de prioridade superiormente determinado;
28. O Comandante da Divisão Policial considerou que, à data dos factos, verificava-se na esquadra em que o Autor prestava serviço uma situação de sobrecarga de expediente para averiguação;
29. À data dos factos, na esquadra em que o Autor prestava serviço, verificavam-se com alguma frequência lapsos no expediente distribuído para averiguação;
30. À data dos factos, o Autor não dispunha de secretária ou de gaveta ou outro espaço onde guardar o expediente que lhe era distribuído para averiguação;
31. Em 26.09.2005 e em 25.10.2005, os referidos processos disciplinares 2005PML00048DIS e 2005PML00052DIS foram apensados ao processo 2005PML00037DIS;
32. Em 1.03.2006, após a realização das diligências instrutórias registadas no processo instrutor, foi deduzida a acusação da qual consta:
“Artigo 1.º
No dia 06-06-2005, pelas 14H00, o arguido dirigiu-se ao 3.° andar da Rua V…, n.° …, em Lisboa, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 010940, de 19-04-2005, sobre obras que ali estavam a ser executadas.
Artigo 2.º
No final daquela averiguação, mencionou na informação que fez que os trabalhos em curso, naquela morada, constavam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, que não existia ali qualquer obra de demolição, que não foi verificada a existência de entulhos na via pública ou em espaços contíguos ao imóvel, e que existia para as obras ali em execução o processo 229/EDI/2005, de 10FEV, vindo apurar-se que o arguido, durante a fiscalização, teve conhecimento que no mencionado 3.º andar tinham sido executadas obras sem licença camarária, que estava a ser edificado, em fase de conclusão, um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, com 0,90cm de largura e com dezoito degraus, que acediam do patim das escadas do 3. ° andar ao vão de porta do sótão e que neste estavam a ser executadas obras, obras estas que careciam de licença camarária como veio a constatar outra equipa policial, que se dirigiu ao local, e que procedeu ao levantamento do auto de notícia por contra-ordenação por obras executadas sem autorização camarária e que, posteriormente, por despacho da Sr.a Vereadora E…, da Câmara Municipal de Lisboa, fosse determinado o embargo das mesmas.
Com as condutas descritas neste Artigo o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, os deveres de zelo, lealdade e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7. °, n.º 2, alíneas b), d) ei) e n°s 1 e 2, alíneas a), b) e e) do 9.° e n.° 1 do 11.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16. °, todos do RDPSP.
Artigo 3º
No dia 30-05-2005, pelas 16H30, o arguido dirigiu-se ao à Rua A…, n.° …, em Lisboa, a fim de proceder ao embargo total das obras que ali estavam a ser executadas e que constam do expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio, no entanto, não procedeu ao embargo das mesmas, e mencionou na informação que fez que o prédio tinha sido demolido e que todos os trabalhos se encontravam parados, e, no dia 20-06-2005, pelas 15H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 013768, de 23-05-2005, que denunciava obras supostamente ilegais, no mesmo, e mencionou na informação, que elaborou no final da fiscalização, que as obras denunciadas encontravam-se inseridas no referido imóvel que recentemente sofreu uma derrocada, e que se localizavam no meio dos escombros, e, no dia 13-07-2005, pelas 17H50, dirigiu- se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar, outra vez, o expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio, e mencionou na informação que fez que as obras ali em curso constavam de escavações e contenção periférica e decorriam ao abrigo de uma notificação e autorização especial da Câmara Municipal de Lisboa e que as demolições já tinham decorrido e sido concluídas em data que não conseguiu apurar, estando já em curso outro tipo de obras que não correspondem às do expediente agora informado, vindo apurar-se, com a ida de outra equipa policial ao local, no dia 08-09-2005, que o prédio ainda não tinha sido demolido e que, em 13-09-2005, pelas 16H30, foi dado cumprimento ao embargo total da obra.
Com a conduta descrita neste Artigo o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, os deveres de zelo, obediência, lealdade e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.°, n° 2, alíneas b), c), d) e i) e n°s 1 e 2, alíneas a), b) e e) do 9º, n. 1 do 10. °, n.°1 do 11 ° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16. °, todos do RDPSP.
Artigo 4.º
Ao serem colocados na sua pasta, para averiguar e informar, o expediente com os seguintes n°s de registos 19742-05 e 19800-05, em 17-08-2005; 19913-05, em 18-08-2005; 20069-05, em 23-08-2005; 20125-05, 20164-05, em 24-08-2005; 20222-05, em 26-08-2005; 20279-05, 20283-05, 20380-05, em 29-08-2005; 13932-05,18351-05, 19368-05, 19369-05, 19370-05, 19547-05, 20106-05, 20108-05, 20165-05, 20171-05, em 31-08-2005; 20648-05, 20800-05, em 02-09-2005; 20996-05, 20993-05, em 05-09-2005; 21185-05, 20975-05, 18061-05, em 09-09-2005; 21006-05, 21373-05, 21275-05, em 12-09-2005; 21577-05, 21138-05, em 14-09-2005; 21829-05, 21834-05, 22009-05, 122015-05, 21209-05, 21841-05, 21839-05, em 19-09-2005; 22419-05, 22426-05, 122160-05, 22161- 05, 21871-05, 22155-05, 22150-05, 21927-05, 21935-05, 21857-05, 122228-05, 21500-05, em 21-09-2005; 22676-05, 22706-05, 22593-05, 22638-05, 22789-05, 22781-05, 22788-05, em 23-09-2005; 22818-05, 22963-05, em 27-09-2005; 13312-05, 24483-05, em 30-09-2005; 23615-05, 23621-05, em 03-10-2005; 21493-05, 114899-05, 24893-05, em 11-10-2005, só, no dia 14-10-2005, assinou um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava e o recolheu, porquanto foi chamado à atenção para o fazer pelo seu Comandante de Esquadra, Comissário C…, quando sabia que sempre que entrasse de serviço, devia consultar a sua pasta, recolher o expediente, para que ficasse à sua guarda, assinar um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava, para ser recolhida e controlada pelo pessoal da Secretaria da Divisão Policial, desta Polícia.
Com a conduta descrita neste Artigo o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o a determinação do Sr. Comandante, desta Polícia Municipal, publicada no Artigo 2.° da Ordem de Serviço n.º 52, de 16 de Março de 2005, desta Polícia Municipal, e a determinação escrita do Çomandante da Divisão Policial, também desta Polícia Municipal, que estabelecem os critérios de prioridade na averiguação do expediente, os procedimentos quanto à sua distribuição e ao seu recebimento pelos averiguantes, os deveres de zelo, obediência e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.º n.º 2, alíneas b), c) e i) e n°s 1 e 2, alínea e) do 9.°, n.° 1 e 2, alínea a) do 10.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16.º todos do RDPSP.
Não beneficia de quaisquer das circunstâncias dirimentes, previstas no Artigo 51º do referido Regulamento.
Tem como circunstâncias atenuantes as previstas nas alíneas b) (o bom comportamento anterior), e) (a confissão espontânea da falta) e g) (o facto de ter louvor, lhe terem sido concedidas as medalhas de cobre, de prata e de ouro de comportamento exemplar, e de assiduidade de 1 e 2 estrelas), do n.° 1 do Artigo 52.°do citado RD/PSP.
Tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas d) (o facto das infracções serem cometidas em acto de serviço e por motivo do mesmo, na presença de outros especialmente subordinados do infractor e em público), f) (serem as infracções comprometedoras da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial ao serviço) e )) (a acumulação de infracções), do n.° 1 do Artigo 53.º mencionado RD/PSP.
Às infracções disciplinares praticadas e provadas nos autos, que avaliadas no seu cômputo são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no Artigo 25°, n° 1, alíneas f) e g), por força do n.º1 do Artigo 47.º ambos do RD/PSP, conjugados com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho” – cfr. doc. 9, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 725 a 728 do processo instrutor;
33. Em 2.03.2006, a acusação deduzida foi remetida ao Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, para efeitos de participação pela possível prática de crimes públicos;
34. O Autor apresentou defesa escrita, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 744 a 752 do processo instrutor;
35. Em 27.09.2006, após a realização das diligências instrutórias registadas no processo instrutor, foi concluído o relatório final, com o seguinte teor:
“Por despacho do Sr. Comandante da Policia Municipal de Lisboa, A…, então Comissário, datado de 17-06-2005, exarado na participação, sem registo, de 15-06-2005 e, elaborada pelo Subcomissário A…, desta Polícia, no total de duas folhas, foi mandado organizar o Processo Disciplinar NUP 2005PML00037DIS ao Chefe M/1… J…, desta Polícia Municipal, a fím de apurar se os factos constantes dos autos constituíam ou não infracção disciplinar e se eram ou não susceptíveis de o responsabilizar disciplinarmente, v. fls. 1, 2 e 5 a 9.
Neste despacho o ora relator foi designado instrutor do Processo Disciplinar, v. fls. 1.
Nos termos do n.° 2 do Artigo 73.° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90 de 20 de Fevereiro (RD/PSP), foi nomeado para Secretário do Processo o Subchefe M/1… A…, a prestar serviço no Núcleo Administrativo, desta Polícia Municipal, v. fls. 3.
A recepção dos autos operou-se em 24-06-2005.
II. OBJECTO DO PROCESSO DISCIPLINAR NUP 2005PML00037DIS
No dia 18-04-2005, pelas 18H20, um anónimo comunicou telefonicamente para Graduado de Serviço, desta Polícia Municipal, que na Rua V…, n.° …-3.° andar, em Lisboa, procediam a obras de demolição das paredes, cujos entulhos estavam a ser retirados pela lateral do prédio, v. fls. 5.
Foi encarregado desta averiguação o arguido que elaborou uma informação, onde refere que, no dia 06-06-2005, pelas 14H00, os trabalhos em curso, naquela morada, constavam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, não existindo ali qualquer obra de demolição, nem foi verificada a existência de entulhos na via pública ou em espaços contíguos ao imóvel, existindo para as obras ali em execução o processo 229/ED1/2005 de 10FEV.
No dia 14-06-2005, pelas 16H00, um anónimo comunicou ao Subcomissário A…, também desta Polícia Municipal, que as obras continuavam no local depois da intervenção da Polícia Municipal e que achava estranho não haver procedimento, pois todo o interior do 3.° andar tinha sido alterado, o sótão estava em obras para ser aproveitado e a cobertura estava alterada com janelas de sótão e que tinha sido ali descarregado um camião de tijolo e, pelo menos, 6 vigas em ferro que foram aplicadas para a alteração da estrutura resistente.
No sentido de confirmar a veracidade da referida comunicação e legalidade das obras, o mencionado Subcomissário C…, naquele dia, 14-06-2005, pelas 17H10, determinou ao Subchefe M/1… J…, aquela averiguação, tendo aquele, também no mesmo dia, averiguado que as obras estavam a ser executadas em infracção ao n° 1, alínea c) do n.° 2 do Artigo 4.°, ao Artigo 74.°, do Decreto-Lei n.°555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado com as necessárias correcções materiais pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 04 de Junho, punível com a coima graduada de 498,80 a 199.519,16 Euros, nos termos da alínea a) do 1 e n.° 2 do Artigo 98.° do mesmo diploma, o que levou à elaboração de uma proposta para embargo das mesmas.
Perante isto, tomou-se necessário apurar se da averiguação levada a efeito pelo arguido resultava ou não infracção disciplinar e se era ou não susceptível de o responsabilizar disciplinarmente, v. fls. 1, 2 e 5 a 9.
III. DURANTE A INSTRUÇÃO
Por despacho, de 23-09-2005, do Sr. Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, A…, então Comissário, foi mandado organizar ao Chefe M/1… J…, desta Polícia Municipal, o Processo Disciplinar NUP 2005PML00048DIS, que foi apensado ao Processo Disciplinar NUP 2005PML00037DIS, v.fls. 194 a 196 e 201.
Nos termos do n.° 2 do Artigo 73.° do RD/PSP, foi nomeado para Secretário do Processo o chefe M/l 3… M…, a prestar serviço no Núcleo de Deontologia e Disciplina, desta Polícia Municipal, em substituição do Subchefe M/1… A….
O arguido foi notificado da referida apensação, v. fls. 292.
IV. OBJECTO DO PROCESSO DISCIPLINAR NUP 2005PML00048DIS
No dia 30-05-2005, pelas 16H30, o arguido dirigiu-se ao à Rua A…, n.° …, em Lisboa, a fim de proceder ao embargo total das obras que ali estavam a ser executadas e que constavam do expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio.
Não procedeu ao embargo das mesmas, e mencionou na informação que fez que o prédio tinha sido demolido e que todos os trabalhos se encontravam parados.
No dia 20-06-2005, pelas 15H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a de averiguar a denúncia com o registo n.° 013768, de 23-05-2005, que denunciava obras supostamente ilegais, no mesmo.
No final da fiscalização informou que as obras denunciadas encontravam-se inseridas no referido imóvel que recentemente sofreu uma derrocada, e que se localizavam no meio dos escombros.
No dia 13-07-2005, pelas 17H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar, outra vez, o expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio.
Na informação que fez referiu que as obras ali em curso constavam de escavações e contenção periférica e decorriam ao abrigo de uma notificação e autorização especial da Câmara Municipal de Lisboa e que as demolições já tinham decorrido e sido concluídas em data que não conseguiu apurar, estando já em curso outro tipo de obras que não correspondem às do expediente agora informado.
Com a ida de outra equipa policial ao local, no dia 08-09-2005, veio a apurar-se que o prédio ainda não tinha sido demolido e, em 13-09-2005, pelas 16H30, foi dado cumprimento ao embargo total da obra.
Face ao exposto, tomou-se necessário apurar se da averiguação levada a efeito pelo arguido resultava ou não infracção disciplinar e se era ou não susceptível de o responsabilizar disciplinarmente, v. fls. 201 a 282.
V. DURANTE AINDA A INSTRUÇÃO
Por despacho de 24-10-2005, do Sr. Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, A…, Subintendente, foi também mandado instaurar ao referido Chefe J… o Processo Disciplinar NUP 2005PML00052DIS, que foi apensado ao Processo Disciplinar NUP 2005PML00037DIS, v.fls. 297, 298, 300 e 301.
Nos termos do n.° 2 do Artigo 73.° do RD/PSP, foi nomeado para Secretário do Processo o chefe M/1… H…, a prestar serviço no Núcleo de Operações e Informações, desta Polícia Municipal, em substituição do Chefe M/1… M…, v. fls. 360.
O arguido foi notificado da referida apensação, v.fls. 359.
VI. OBJECTO DO PROCESSO DISCIPLINAR NUP 2005PML00052DIS
Em 14-10-2005, o Comissário A…, então desta I Polícia Municipal, participou que o arguido não dava, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações dirigidas a esta Polícia Municipal e que lhe foram distribuídas para averiguar e informar, não assinava as listas onde constava o expediente que lhe era distribuído e não o tinha consigo, deixando-o, junto das referidas listas.
Perante isto, tomou-se necessário apurar se do comportamento do arguido resultava ou não infracção disciplinar e se era ou não susceptível de o responsabilizar disciplinarmente, 300 e 301 e 304 a 332.
VII. DILIGÊNCIAS DE PROVA REALIZADAS: 1. PROVA TESTEMUNHAL
a) - Processo Disciplinar NUP2005PML00037DIS
INQUIRIDOS:
J…, v.fls. 18 a 21;
A…, v. fls. 22 a 26;
S…, v. fls. 27 a 29;
M…, v. fls. 30 e 31;
F…, v. fls. 32 a 34;
A…, v. fls. 35 a 38, 77 e 78;
A…, v. fls. 40 a 43;
F…, v. fls. 44 a 46;
A…, v. fls. 72 a 75;
F…, v. fls. 80 a 82;
J…, arguido, v. fls. 84 a 87
2. PROVA DOCUMENTAL
Participação, sem registo, de 15-06-2005, v.fls. 1 e 2;
Denúncia com o registo n.° 796/05, datada de 18-04-2005, v. fls. 5;
Informação, sem registo, datada de 06-06-2005, v. fls. 6;
Participação, auto de notícia por contra-ordenação, sem registo, datados de 14-06-2005, e um comprovativo de entrada de processo associado n.° 863/EDI/2005, v.fls. 7 a 9;
Informação de serviço do superior de que depende o arguido, v. fls. 49;
Fotocópias das escalas de serviço para o dia 06-06-2005, v.fls. 50 e 51;
Registo (2005) referente ao expediente com o n.° 10940-05, v. fls. 52;
Proposta, datada e assinada de 15-06-2005, a solicitar o embargo, que contém o despacho de 21JUN2006, do embargo das obras que estavam a ser executadas no 3.° andar e sótão do n.° ... da Rua V..., em Lisboa, v. fls. 55;
Registo 015268, de 15-06-2005, v. fls. 56;
Registos n.° 015796 e 015269, v. fls. 58 e 59,
Dez fotografias (10), relacionadas com o registo fotográfico a que faz referência o auto com o registo 015269 e fotocópia da planta do referenciado sótão, v.fls. 60 e 71;
Fotocópias dos processos n°s 229/EDI/05, de 10 de Fevereiro e 863/EDI/05, de 12 de Maio, v.fls. 90 a 182;
Nota de assentos e o recibo de vencimento do arguido, v. fls. 189 a 193;
b) Processo Disciplinar NXJP2005PML00048DIS
1. PROVA TESTEMUNHAL
INQUIRIDOS:
A…, v. fls. 361 a 365,
F…, v. fls. 366 a 368;
A…, v.fls. 369 a 371;
A…, v. fls. 372 e 373,
A…, v. fls. 374 a 376;
F…, v. fls. 377 e 378,
J…, v. fls. 379 e 380;
J…, v. fls. 713 e 714;
L…, v.fls. 715 e 716;
A…, v. fls. 717 a 719;
J…, v. fls. 720 a 722;
2. PROVA DOCUMENTAL
Informação, sem registo, de 21-09-2005, v.fls. 201;
Fotocópias autenticadas do registo 034804, de 28-10-2004, de uma relação, referente ao ofício n.° 3247/SAG/2004, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, v. fls. 202 a 204;
Quatro registos de 2005, relacionados com os registosl3364-05, 14536-05, 18920-05,19422-05, v.fls. 205 a 208;
Participação, datada de 08-10-2004, v. fls. 209;
Registo n.° 034805, de 28-10-2004, v.fls. 210 a 212;
Participação, elaborada em 08-10-2004, v. fls. 213;
Informação elaborada em 10-01-2005, v.fls. 214;
Informação com o registo n.°s 010658, de 15-04-2005, v. fls.215;
Registo 010701, de 18-04-2005, v.fls.216 e 217;
Ofícios n.°s 2251/NA/2005,2253/NA/05,2254/NA/05, de 19-04-2005, v. fls. 218 a 220;
Registos n.°s 014536, de 31-05-2005,013768, de23-05-2005,v.fls. 221 a 222;
Informação, elaborada pelo arguido, em 20-06-2005, v. fls. 223;
Registo n.° 013364, de 18-05-2005, v.fls. 224 e 225;
Informações, elaboradas pelo arguido, em 30-05-2005 e 18-07-2005, v.fls. 226 e 227;
Registos com os n.°s 013627, de 20-05-2005, que tem apensam dez fotografias do local, uma informação elaborada pelo engenheiro civil J…, v. fls. 228 a 243;
Informação, datada de 11 -05-2005, v. fls. 244 a 251;
Registos com os n.°s 018920, de 08-08-2005, 019422, de 10-08-2005, v. fls. 252 e 253;
Informação, elaborada em 15-09-2005, v.fls. 254;
Nove registos fotográficos e um croquis, v. fls. 255 a 264;
Participação, auto de embargo n.° 126/2005, elaborados em 13-09-2005, v. fls. 265 a 267;
Ofício n.° 2968/OFI/DEPLE/2005, datado de 24-08-2005, que tem apensa uma notificação, a informação n.° 24105/INF/DPE/GESTURBE/2005 e uma notificação de suspensão imediata de trabalhos, v.fls. 268 a 273;
Informação n.° 596/NA/2005, de 30 de Setembro de 2005, dos ofícios n.°s
5286/NA/2005, 5287/NA/2005, 5288/NA/2005, 5291/NA/2005,
5292/NA/2005, 5293/NA/2005, de 30-09-2005, v. fls. 274 a 280;
Determinação elaborada, em 08-09-2005, v. fls. 281;
Aditamento, elaborado em 26-09-2005, v. fls. 282;
Informação, elaborada em 25-10-2005 e quatro registos fotográficos, v. fls. 350 a 354.
c) - Processo Disciplinar NUP2005PML00052DIS
1. PROVA TESTEMUNHAL
INQUIRIDOS:
A…, v.fls. 381 a 384;
A…, v.fls. 385 a 388;
F…, v. fls. 389 a 392;
P…, v.fls. 393 a 395;
C…, v. fls. 696 a 699;
J…, arguido, v.fls. 709 a 712.
2. PROVA DOCUMENTAL
Informação, sem registo, de 14-10-2005, v.fls. 300 e 301;
Mapa dos serviços prestados pelo arguido, nos meses de Agosto e Setembro de 2005, v.fls. 304;
26 (vinte e seis) folhas de listagens de expediente em aberto e distribuído ao arguido, v. fls. 306 a 332;
Relatório do Comandante da Divisão Policial, da Polícia Municipal de Lisboa, listagens de expediente informado, em aberto e entregue ao arguido, relatórios de serviço do arguido, mapa de serviço do arguido, expediente distribuído ao arguido, v. fls. 402 a 695;
Ordem de Serviço n.° 52, de 16-03-2005, v.fls. 701 a 703;
Determinação do Comandante de Divisão, desta Polícia Municipal, v. fls. 707.
VIII. ACUSAÇÃO
Depois da realização das diligências de instrução do Processo Disciplinar NUP 2005PML00037DIS, com os Processos Disciplinares NUPs 2005PML00048DIS e 2005PML00052, apensos, foi a mesma encerrada e deduzida, em 01-03-2006, a Seguinte acusação, v. fls. 725 a 728:
“ACUSAÇÃO
Nos termos do n.° 2 do Artigo 79.° e de harmonia com Artigo 80.°, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. ° 7/90 de 20 de Fevereiro (RDPSP), deduzo acusação disciplinar ao Chefe M/1… J…, desta Polícia Municipal, por, no Processo Disciplinar NUP 2005PML0002 7DIS, que tem apensados os Processos Disciplinares NUPs 2005PML00048DIS e 2005PML00052DIS, que lhe foram organizados, se ter provado que cometeu as seguintes infracções:
Artigo 1.º
No dia 06-06-2005, pelas 14H00, o arguido dirigiu-se ao 3.° andar da Rua V…, n.° 51, em Lisboa, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 010940, de 19-04-2005, sobre obras que ali estavam a ser executadas.
Artigo 2.º
No final daquela averiguação, mencionou na informação que fez que os trabalhos em curso, naquela morada, constavam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, que não existia ali qualquer obra de demolição, que não foi verificada a existência de entulhos na via pública ou em espaços contíguos ao imóvel, e que existia para as obras ali em execução o processo 229/EDI/2005, de 10FEV, vindo apurar-se que o arguido, durante a fiscalização, teve conhecimento que no mencionado 3.º andar tinham sido executadas obras sem licença camarária, que estava a ser edificado, em fase de conclusão, um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, com 0,90cm de largura e com dezoito degraus, que acediam do patim das escadas do 3. ° andar ao vão de porta do sótão e que neste estavam a ser executadas obras, obras estas que careciam de licença camarária como veio a constatar outra equipa policial, que se dirigiu ao local, e que procedeu ao levantamento do auto de notícia por contra-ordenação por obras executadas sem autorização camarária e que, posteriormente, por despacho da Sr.a Vereadora E…, da Câmara Municipal de Lisboa, fosse determinado o embargo das mesmas.
Com as condutas descritas neste Artigo o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, os deveres de zelo, lealdade e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7. °, n.º 2, alíneas b), d) ei) e n°s 1 e 2, alíneas a), b) e e) do 9.° e n.° 1 do 11.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16. °, todos do RDPSP.
Artigo 3º
No dia 30-05-2005, pelas 16H30, o arguido dirigiu-se ao à Rua A…, n.° …, em Lisboa, a fim de proceder ao embargo total das obras que ali estavam a ser executadas e que constam do expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio, no entanto, não procedeu ao embargo das mesmas, e mencionou na informação que fez que o prédio tinha sido demolido e que todos os trabalhos se encontravam parados, e, no dia 20-06-2005, pelas 15H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 013768, de 23-05-2005, que denunciava obras supostamente ilegais, no mesmo, e mencionou na informação, que elaborou no final da fiscalização, que as obras denunciadas encontravam-se inseridas no referido imóvel que recentemente sofreu uma derrocada, e que se localizavam no meio dos escombros, e, no dia 13-07-2005, pelas 17H50, dirigiu- se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar, outra vez, o expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio, e mencionou na informação que fez que as obras ali em curso constavam de escavações e contenção periférica e decorriam ao abrigo de uma notificação e autorização especial da Câmara Municipal de Lisboa e que as demolições já tinham decorrido e sido concluídas em data que não conseguiu apurar, estando já em curso outro tipo de obras que não correspondem às do expediente agora informado, vindo apurar-se, com a ida de outra equipa policial ao local, no dia 08-09-2005, que o prédio ainda não tinha sido demolido e que, em 13-09-2005, pelas 16H30, foi dado cumprimento ao embargo total da obra.
Com a conduta descrita neste Artigo o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, os deveres de zelo, obediência, lealdade e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.°, n° 2, alíneas b), c), d) e i) e n°s 1 e 2, alíneas a), b) e e) do 9º, n. 1 do 10. °, n.°1 do 11 ° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16. °, todos do RDPSP.
Artigo 4.º
Ao serem colocados na sua pasta, para averiguar e informar, o expediente com os seguintes n°s de registos 19742-05 e 19800-05, em 17-08-2005; 19913-05, em 18-08-2005; 20069-05, em 23-08-2005; 20125-05, 20164-05, em 24-08-2005; 20222-05, em 26-08-2005; 20279-05, 20283-05, 20380-05, em 29-08-2005; 13932-05,18351-05, 19368-05, 19369-05, 19370-05, 19547-05, 20106-05, 20108-05, 20165-05, 20171-05, em 31-08-2005; 20648-05, 20800-05, em 02-09-2005; 20996-05, 20993-05, em 05-09-2005; 21185-05, 20975-05, 18061-05, em 09-09-2005; 21006-05, 21373-05, 21275-05, em 12-09-2005; 21577-05, 21138-05, em 14-09-2005; 21829-05, 21834-05, 22009-05, 122015-05, 21209-05, 21841-05, 21839-05, em 19-09-2005; 22419-05, 22426-05, 122160-05, 22161-05, 21871-05, 22155-05, 22150-05, 21927-05, 21935-05, 21857-05, 122228-05, 21500-05, em 21-09-2005; 22676-05, 22706-05, 22593-05, 22638-05, 22789-05, 22781-05, 22788-05, em 23-09-2005; 22818-05, 22963-05, em 27-09-2005; 13312-05, 24483-05, em 30-09-2005; 23615-05, 23621-05, em 03-10-2005; 21493-05, 114899-05, 24893-05, em 11-10-2005, só, no dia 14-10-2005, assinou um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava e o recolheu, porquanto foi chamado à atenção para o fazer pelo seu Comandante de Esquadra, Comissário C…, quando sabia que sempre que entrasse de serviço, devia consultar a sua pasta, recolher o expediente, para que ficasse à sua guarda, assinar um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava, para ser recolhida e controlada pelo pessoal da Secretaria da Divisão Policial, desta Polícia.
Com a conduta descrita neste Artigo o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o a determinação do Sr. Comandante, desta Polícia Municipal, publicada no Artigo 2.° da Ordem de Serviço n.º 52, de 16 de Março de 2005, desta Polícia Municipal, e a determinação escrita do Comandante da Divisão Policial, também desta Polícia Municipal, que estabelecem os critérios de prioridade na averiguação do expediente, os procedimentos quanto à sua distribuição e ao seu recebimento pelos averiguantes, os deveres de zelo, obediência e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.º n.º 2, alíneas b), c) e i) e n°s 1 e 2, alínea e) do 9.°, n.° 1 e 2, alínea a) do 10.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16.º todos do RDPSP.
Não beneficia de quaisquer das circunstâncias dirimentes, previstas no Artigo 51º do referido Regulamento.
Tem como circunstâncias atenuantes as previstas nas alíneas b) (o bom comportamento anterior), e) (a confissão espontânea da falta) e g) (o facto de ter louvor, lhe terem sido concedidas as medalhas de cobre, de prata e de ouro de comportamento exemplar, e de assiduidade de 1 e 2 estrelas), do n.° 1 do Artigo 52.°do citado RD/PSP.
Tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas d) (o facto das infracções serem cometidas em acto de serviço e por motivo do mesmo, na presença de outros especialmente subordinados do infractor e em público), f) (serem as infracções comprometedoras da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial ao serviço) e )) (a acumulação de infracções), do n.° 1 do Artigo 53.º mencionado RD/PSP.
Às infracções disciplinares praticadas e provadas nos autos, que avaliadas no seu cômputo são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no Artigo 25°, n° 1, alíneas f) e g), por força do n.º1 do Artigo 47.º ambos do RD/PSP, conjugados com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho “.
IX. DEFESA APRESENTADA PELO ARGUIDO
Devidamente notificado, em 08-03-2006, para, querendo, apresentar a sua ‗defesa escrita, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da notificação, o arguido apresentou a sua defesa, v. fls. 744 a 751, solicitando o arquivamento do processo disciplinar de imediato.
X. DILIGÊNDIAS REQUERIDAS PELA DEFESA
“2º
Existia à data dos factos e por ventura ainda existe entre o proprietário/procurador da casa a que se reporta o Artigo 2o da acusação e o agregado familiar de que faz parte o Agente P… n.0 2…, facto que deu causa ao contestado, devendo ter lugar a acareação quanto ao alegado no presente Artigo entre o Arguido, o Sr. F…, o Agente P…, a Esposa, a Cunhada e o Sub Comissário C… para que se esclareça qual o diferendo e o nexo causal com a acusação.
12°
Para prova do alegado nos artigos 4.° a 11.° da presente defesa, se requer a inquirição das seguintes testemunhas:
F… Residente na Praceta A…n° 1…
2…-0… Povoa de Santo Adrião
Agente Principal
4… R…
da Polícia Municipal
M…
Comissário, Instrutor
19º
Para prova do alegado nos artigos 13° a 18° da presente defesa se requer, por imprescindível para a descoberta da verdade a acareação do Arguido, com o Sr. F…, encarregado da obra e o Subchefe J…, para que se esclareça em que dia e hora foram iniciadas as obras e que quantidade ou que tipo de obra foi efectuada em cada dia.
25°
Tem o Arguido conhecimento que o Senhor F…, acima referido, endereçou uma carta à Polícia Municipal dando conhecimento do comportamento de que era vitima por parte do Agente P…. Qual foi o destino que essa carta mereceu?
Mais, se arrola quanto ao alegado no presente e no artigo anterior como testemunha o Sr. F…já identificado.
29°
Para prova no alegado nos artigos 26° a 28° se requer a inquirição das seguintes testemunhas:
Sub Comissários:
Ma…; L… e H…, todos afectos à PML.
34°
Para prova do alegado nos Artigos 30° a 33° se arrolam as seguintes testemunhas:
Dr. “F… e M….
42°
Para prova no alegado nos artigos 26° a 28° se requer a inquirição das seguintes testemunhas:
Chefes:
M…, S… e A…todos afectos à PML.
48°
Para prova no alegado nos artigos 26° a 28° se requer a inquirição das seguintes testemunhas:
Agentes:
P…, S…e R…todos afectos à PML.
XI. DILIGÊNCIAS APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA
O arguido na sua defesa não indicou, em alguns artigos da mesma, os factos a que as testemunhas por ele arroladas deveriam ser ouvidas.
Para que não ficassem diminuídas as possibilidades de defesa do arguido foi-lhe solicitado que suprisse aquela falta, v. fls. 769 a 771.
O arguido em 09-05-2006, respondeu à mencionada notificação, v. 784 e 785.
O arguido e o seu mandatário foram notificados das diligências a efectuar no âmbito da defesa, v. fls. 800 a 824.
Não foram ouvidos no âmbito da defesa A…, J… e J…, pelas razões descritas a fls. 822 e 823.
XII. APRECIAÇÃO DA PROVA, NO ÂMBITO DA DEFESA
O arguido assistiu a todas as diligências de produção de prova por si oferecidas, v. fls. 825 a 851.
O seu mandatário assistiu ás diligências de produção de prova de fls. 834 a 851, e tomou conhecimento das integradas a fls. 825 a 833, através da leitura dos autos, v. fls. 852.
O instrutor do processo recusou, os termos do n.° 1 do artigo 84.° do RD/PSP, as diligências probatórias requeridas pelo arguido no artigo 12.° da sua defesa em que solicitava a inquirição do instrutor do processo para prova do alegado nos artigos 4.° a 11.° da mesma, bem como a do artigo 25° em que solicitava informação sobre se o F… endereçou uma carta a esta Policia Municipal dando conhecimento do comportamento de que era vitima por parte do Agente P… e qual o destino que essa carta mereceu, porquanto as reputou inúteis e manifestamente dilatórias, dado que o instrutor apenas conhece os factos carreados para os autos, através da instrução do Processo disciplinar, pelo que a sua inquirição é inútil para o esclarecimento da verdade, como também considera inútil e manifestamente dilatório o pedido de informação sobre se o F… endereçou uma carta a esta Policia Municipal dando conhecimento do comportamento de que era vitima por parte do Agente P… e qual o destino que essa carta mereceu, para o esclarecimento da verdade, uma vez que esse pedido poderá ser dirigido ao Sr. Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, dado que não se mostra necessário para o completo esclarecimento da verdade do processo disciplinar em análise, v. fls. 854 a 857.
O arguido e o seu mandatário foram notificados dessa recusa, respectivamente, em 10-07-2006 e 07-07-2006, v.fls. 878 e 876.
O arguido solicitou ao Sr. Comandante, desta Polícia, a remoção do instrutor do processo, v. fls. 858 e 859.
Por despacho de 29-06-2006, do Sr. Comandante, desta Polícia, foi indeferido o referido pedido, “porquanto não foram apresentados factos que pudessem pôr em causa os critérios que levaram à sua designação como instrutor tais como a isenção, imparcialidade e independência relativamente às entidades com competência nas outras fases processuais”, v. fls. 869 a 872.
O arguido e o seu mandatário foram notificados do mencionado despacho, respectivamente, em 10-07-2006 e 07-07-2006, v. fls. 879 e 877.
O arguido, em 11-07-2006, apresentou recurso dirigido ao Sr. Comandante, desta Polícia, do despacho do instrutor por ter recusado diligências probatórias no âmbito da sua defesa, v.fls. 881 e 882.
Por despacho, de 16-08-2006, do Sr. Comandante, desta Polícia, não foi concedido provimento ao recurso hierárquico interposto pelo arguido por considerar não haver omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e por as diligências recusadas não serem também essenciais à descoberta da verdade, v. fls. 893 a 898.
O arguido e o seu mandatário foram notificados do mencionado despacho, respectivamente, em 07-09-2006 e 31-08-2006, v.fls. 914 e 915.
O arguido, em 13-07-2006, apresentou recurso hierárquico dirigido ao Sr. Director Nacional da PSP, do despacho do Sr. Comandante, desta Polícia, de indeferimento do pedido de remoção do instrutor do presente processo disciplinar, v. fls. 883 e 884.
O arguido, em 11-09-2006, apresentou recurso hierárquico dirigido ao Sr. Director Nacional da PSP, do despacho do Sr. Comandante, desta Polícia, de indeferimento do pedido de realização das diligências provatórias requeridas em sede de defesa, v. fls. 917 e 918.
XIII. CONCLUSÕES
Pelo exposto, no presente processo disciplinar instaurado ao arguido, considero provada a seguinte matéria fáctica:
1. - No dia 06-06-2005, pelas 14H00, o arguido dirigiu-se ao 3.° andar da Rua V…, n.° …, em Lisboa, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 010940, de 19-04-2005, sobre obras que ali estavam a ser executadas.
2. - O arguido, durante aquela fiscalização, teve conhecimento que no mencionado 3.° andar tinham sido executadas obras sem licença camarária, que estava a ser edificado, em fase de conclusão, um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, com 0,90cm de largura e com dezoito degraus, que acediam do patim das escadas do 3.° andar ao vão de porta do sótão e que neste estavam a ser executadas obras, obras estas que careciam de licença camarária como veio a constatar outra equipa policial, no entanto, no final daquela averiguação, mencionou na informação que fez que os trabalhos em curso, naquela morada, constavam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, que não existia ali qualquer obra de demolição, que não foi verificada a existência de entulhos na via pública ou em espaços contíguos ao imóvel, e que existia para as obras ali em execução o processo 229/EDI/2005, de 10FEV.
3. - No dia 30-05-2005, pelas 16H30, o arguido dirigiu-se ao à Rua A…o, n.° …, em Lisboa, a fim de proceder ao embargo total das obras que ali estavam a ser executadas e que constam do expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio. No entanto, não procedeu ao embargo das mesmas, e mencionou na informação que fez que o prédio tinha sido demolido e que todos os trabalhos se encontravam parados. No dia 20-06-2005, pelas 15H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 013768, de 23-05-2005, que denunciava obras supostamente ilegais, no mesmo, e mencionou na informação, que elaborou no final da fiscalização, que as obras denunciadas encontravam-se inseridas no referido imóvel que recentemente sofreu uma derrocada, e que se localizavam no meio dos escombros. No dia 13-07-2005, pelas 17H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar, outra vez, o expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio, e mencionou na informação que fez que as obras ali em curso constavam de escavações e contenção periférica e decorriam ao abrigo de uma notificação e autorização especial da Câmara Municipal de Lisboa e que as demolições já tinham decorrido e sido concluídas em data que não conseguiu apurar, estando já em curso outro tipo de obras que não correspondem às do expediente agora informado. Porém, veio a apurar-se, com a ida de outra equipa policial ao local, no dia 08-09-2005, que o prédio ainda não tinha sido demolido e que, em 13-09-2005, pelas 16H30, foi dado cumprimento ao embargo total da obra.
4. - Ao serem colocados na sua pasta, para averiguar e informar, o expediente com os seguintes n°s de registos 19742-05 e 19800-05, em 17-08-2005; 19913-05, em 18-08-2005; 20069-05, em 23-08-2005; 20125-05, 20164-05, em 24-08-2005; 2022205, em 26-08-2005; 20279-05, 20283-05, 20380-05, em 29-08-2005; 1393205,18351-05, 19368-05,19369-05,19370-05, 19547-05, 20106-05,20108-05, 2016505, 20171-05, em 31-08-2005; 20648-05, 20800-05, em 02-09-2005; 20996-05, 20993-05, em 05-09-2005; 21185-05, 20975-05, 18061-05, em 09-09-2005; 2100605, 21373-05, 21275-05, em 12-09-2005; 21577-05, 21138-05, em 14-09-2005; 21829-05, 21834-05, 22009-05, 22015-05, 21209-05, 21841-05, 21839-05, em 19-09-2005; 22419-05, 22426-05, 22160-05, 22161-05, 21871-05, 05, 2215005, 21927-05, 21935-05, 21857-05, 22228-05, 21500-05, em 21-09-2005; 22676-05, 22706-05, 22593-05, 22638-05, 22789-05, 22781-05, 22788-05, em 23-09-2005; 22818-05, 22963-05, em 27-09-2005; 23312-05, 24483-05, em 30-09-2005; 2361505, 23621-05, em 03-10-2005; 21493-05, 24899-05, 24893-05, em 11-10-2005, só, no dia 14-10-2005, assinou um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava e o recolheu, porquanto foi chamado atenção para o fazer pelo seu Comandante de Esquadra, Comissário C…, quando sabia que sempre que entrasse de serviço, devia consultar a sua pasta, recolher o expediente, para que ficasse à sua guarda, assinar um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava, para ser recolhida e controlada pelo pessoal da Secretaria da Divisão Policial, desta Polícia.
XIV. INTEGRAÇÃO JURÍDICA
A factualidade apurada e descrita nas conclusões deste relatório violam os seguintes preceitos legais:
Com as condutas descritas no n.° 2 das conclusões o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, os deveres de zelo, lealdade e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.°, n.° 2, alíneas b), d) e i) e n°s 1 e 2, alíneas a), b) e e) do 9.° e n.° 1 do 11.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16.°, todos do RDPSP.
Com a conduta descrita no n.° 3 das conclusões o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, os deveres de zelo, obediência, lealdade e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.°, n.° 2, alíneas b), c), d) e i) e n°s 1 e 2, alíneas a), b) e e) do 9.°, n. 1 do 10.°, n.° 1 do 11.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16.°, todos do RDPSP.
Com a conduta descrita no n.° 4 das conclusões o arguido infringiu o princípio fundamental, previsto no Artigo 6.° do RDPSP, conjugado com o a determinação do Sr. Comandante, desta Polícia Municipal, publicada no Artigo 2.° da Ordem de Serviço n.° 52, de 16 de Março de 2005, desta Polícia Municipal, e a determinação escrita do Comandante da Divisão Policial, também desta Polícia Municipal, que estabelecem os critérios de prioridade na averiguação do expediente, os procedimentos quanto à sua distribuição e ao seu recebimento pelos averiguantes, os deveres de zelo, obediência e aprumo, estabelecidos nas disposições combinadas dos Artigos 7.°, n.° 2, alíneas b), c) e i) e n°s 1 e 2, alínea e) do 9.°, n.° 1 e 2, alínea a) do 10.° e n°s 1 e 2 alínea f) do 16.°, todos do RDPSP.
Não beneficia de quaisquer das circunstâncias dirimentes, previstas no Artigo 51.°, do referido Regulamento.
Tem como circunstâncias atenuantes as previstas nas alíneas b) (o bom comportamento anterior), e) (a confissão espontânea da falta) e g) (o facto de ter 1 louvor, lhe terem sido concedidas as medalhas de cobre, de prata e de ouro de comportamento exemplar, e de assiduidade de 1 e 2 estrelas), do n.° 1 do Artigo 52.° do citado RD/PSP.
Tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas d) (o facto das infracções serem cometidas em acto de serviço e por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor e em público), f) (serem as infracções comprometedoras da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial ao serviço) e i) (a acumulação de infracções), do n.° 1 do Artigo 53.°, mencionado RD/PSP.
XV PROPOSTA
Às infracções disciplinares praticadas e provadas nos autos, que avaliadas no seu cômputo são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no Artigo 25.°, n.° 1, alíneas f) e g), por força do n.l do Artigo 47.°, ambos RD/PSP, conjugados com o Artigo 101.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e revisto pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.
A gravidade da infracção é a que resulta dos próprios factos que se julgam provados.
Tendo em consideração que ao arguido era-lhe exigido que tomasse conta das ocorrências integradas na esfera da sua competência, que as participasse com toda objectividade e com verdade aos seus superiores hierárquicos, que acatasse e cumprisse prontamente e com diligência as ordens dos seus superiores hierárquicos, dadas em matéria de serviço, desempenhasse as suas funções, subordinando a sua actuação na perspectiva da prossecução do interesse público, ao não o fazer, praticou acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio e ao decoro da Polícia de Segurança Pública e em particular à Polícia Municipal de Lisboa, que põem em causa a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.
Atenta a gravidade dos factos que afectaram gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função policial, bem como o prestígio da Polícia Municipal de Lisboa, em particular, julga-se adequada a aplicação de uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, atenta a natureza e a gravidade dos ilícitos disciplinares.
Face ao exposto, e dado que a pena proposta excede a competência de V. Ex.a deverá o presente processo disciplinar ser remetido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, a fim de ser analisado e decidido, nos termos do Artigo 19.° do RD/PSP. “;
36. Em 4.06.2007, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP emitiu o seguinte parecer:
“- Na reunião do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina (CSDD) realizada na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública em 4 de Junho de 2007, pelas 09H30, foi apreciado o presente processo disciplinar nos termos do disposto no artigo 21.°, alínea b), da Lei 5/99, de 27 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da PSP).
- Tendo em conta os critérios da aplicação e graduação das penas disciplinares, constantes do artigo 43.° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, o CSDD por unanimidade, mediante escrutínio secreto, emitiu parecer de que deverá ser aplicada a pena disciplinar de demissão, prevista nos artigos 25.°, n.° 1, alínea g) e 47.°, n.° 1, ambos do RD/PSP, atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que o seu comportamento é indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional, justificando-se assim a aplicação da referida pena.
Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando- se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.” –
37. Em 17.10.2007, foi emitido o parecer nº 500-D/07 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“1. O Senhor Director-Nacional da Polícia de Segurança Pública enviou a Vossa Excelência uma proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Chefe M/1… J… da Polícia Municipal de Lisboa.
Acompanham a proposta os processos disciplinares instaurados ao arguido, que foram apensos, e o Parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP, que deliberou, por unanimidade, propor a pena de demissão.
Vossa Excelência determinou que este Serviço se pronunciasse.
2. Foram apensos três processos disciplinares, tendo a instrução sido muito longa e detalhada.
Foram ouvidos todos os intervenientes em qualquer das situações descritas nos depoimentos das testemunhas. Há que reconhecer-se, por isso, que a instrução se revelou exaustiva (cfr. Relatório Final, fls. 924 a 927).
2.1. No tocante ao processo disciplinar NUP2005PML00037DIS, em causa esteve apurar a veracidade da informação do ora arguido de 6 de Junho de 2005 (cfr. fls. 6).
O essencial da instrução centrou-se no facto de saber se o arguido descreveu com rigor a situação que se verificava na obra em causa, designadamente se omitira a existência de um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, que fazia a comunicação entre o 3º andar e o sótão do referido prédio.
Foram ouvidas muitas pessoas, mas mostrou-se especialmente relevante o depoimento do Agente Principal B…, que, como motorista, acompanhava o arguido naquela fiscalização (cfr. fls. 35, 36 e 77). Este polícia referiu com toda a clareza que viu as escadas em direcção ao telhado em estado de construção.
A fls. 80, F… também esclarece sobre a construção desse vão de escadas, anterior à fiscalização de 6 de Junho de 2005.
E, a fls. 84, o próprio arguido foi ouvido, e afirmou que «reparou que à saída do terceiro andar havia continuação de escadas, em direcção ao sótão, em que os ditos lances estavam em reboco Ou seja, reconhece que existiam intervenções mais amplas do que as que constavam da sua nota (e que necessitariam de autorizações camarárias).
É certo que, a seguir, refere: «(...) não tendo o arguido nenhum elemento que pudesse ser visível que aquele lance de escada tinham sido construídos recentemente ou não (cfr. fls. 86).
Porém esta afirmação é absolutamente inconsistente face às fotografias constantes de 1s. 66 a 69 e tendo presente a experiência do arguido em fiscalização de obras.
Com efeito, sempre lhe seria exigível verificar da compatibilidade desse lance de escadas com o projecto aprovado para o edifício e informar da verificação de qualquer desconformidade.
2.2. Relativamente ao processo disciplinar NUP2005PML00048DIS, em causa esteve a actuação do arguido quando não procedeu ao embargo total das obras que estavam a ser executadas no prédio sito na Rua A…, n° ….
As fiscalizações e notas de 20 de Junho de 2005 (cfr. fls. 223), de 30 de Maio de 2005 (cfr. fls. 226) e de 18 de Julho de 2005 (cfr. fls. 227) referiam que as obras de demolição «já se encontram concluídas e todos os trabalhos se encontram parados» (cfr. fls. 226).
De fls. 244, consta o despacho de 12 de Maio de 2005, que ordenou a demolição, no seguimento do parecer, de fls. 240 e seguintes, de Abril do mesmo ano.
E uma equipa de fiscalização, em 8 de Setembro de 2005, informou que o referido prédio ainda não tinha sido demolido (veja-se fis. 285).
Mais uma vez estava em causa saber se o arguido informara com todo o rigor sobre a situação fiscalizada e, especificamente neste caso, se dera a execução devida a um despacho de embargo.
2.3. Relativamente ao processo disciplinar n° NUP2005PML00052DIS, estava em causa apurar se o arguido dera «o devido andamento às solicitações dirigidas a esta Polícia Municipal e que lhe foram distribuídas para averiguar e informar (...)», uma vez que não assinou «as listas onde consta o expediente que lhe foi distribuído e por não o ter consigo, deixando-o junto das referidas listas» (cfr. fls. 338).
O procedimento em uso na Polícia Municipal aparece fixado em Ordem de Serviço da Polícia Municipal devidamente identificada (cfr. fls. 698 e 701 a 703v) e é descrito sumariamente, por ex., a fls. 364 e 365 do processo.
O arguido apresentava muitas listagens não fiscalizadas (cfr. fls. 382) e um atraso no serviço.
Os factos foram exaustivamente investigados ao longo do processo, alcançando com segurança a conclusão de que a acusação apresentada ao arguido se revela consistente.
3. Foi elaborada a acusação de fls. 725 a 728, de que o arguido foi formalmente notificado a fls. 739 e 740.
Foi feita participação ao Ministério Público, «dado que há indícios de os factos imputados ao arguido serem qualificáveis como crime de natureza pública» (cfr fls 733 a 735.
Foi concedido ao arguido o prazo de 20 dias para apresentar defesa escrita o que o arguido fez (cfr. fls. 744 a 752).
O arguido na sua defesa escrita requereu inúmeras diligências, tendo-se desenvolvido um labor instrutório assinalável no sentido de as realizar (cfr. fls. 754 e sgs; 771; 784; 800; 319 e 823).
Foi realizada uma acareação (cfr. fls. 825 a 829) e ouvidas as testemunhas (veja-o Relatório), sendo que o arguido e o seu ilustre mandatário tomaram desses factos conhecimento (cfr. 852; ver igualmente fls. 854).
Não foram realizadas as seguintes diligências: não foi ouvido o Senhor instrutor, tal como era requerido no art. 12° da defesa escrita e não se apurou «se o F… endereçou uma carta a esta Polícia Municipal dando conhecimento do comportamento de que era vítima por parte do Agente P… e qual o destino que esta carta mereceu (… )»
Os motivos para essa recusa constam do despacho de fls. 854 e sgs.. Considerou-se, em suma, que tais diligências eram «manifestamente dilatórias».
O arguido recorreu para o Senhor Comandante, nos termos do artigo 84°, n° 2, do RD/PSP (cfr. fls. 858 e sgs), o qual foi decidido pelo Despacho de fls. 869 a 872.
O arguido recorreu mais uma vez (cfr. fls. 881 e 882), tendo o recurso sido indeferido conforme Despacho de fls. 893 a 898.
O arguido recorreu ainda mais uma vez (cfr. fls. 917 e 918) - em desconformidade, diga-se, com o artigo 84°, n° 4, do RD/PSP -, não tendo obtido resposta.
Seguidamente, o Senhor Instrutor elaborou o Relatório de fls. 920 a 939.
4. O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina pronunciou-se, nos termos do artigo 121°, alínea d), do RD/PSP, no sentido de ser aplicada ao arguido a pena de demissão.
O Conselho deliberou «por unanimidade, mediante escrutínio secreto», justificando a escolha da pena mais grave das duas que apareciam propostas pelo Senhor Instrutor (cfr. artigo 25°, n° 1, al. f) e g)).
5. A qualificação jurídica dos factos constante da acusação não merece, globalmente, censura.
A consideração da violação do dever de lealdade (arts. 2º e 3º) aceita-se, porque se comprovou que o arguido não fez constar das suas informações a situação real que lhe coube fiscalizar, nem participou as infracções com que deparou.
A violação do dever de aprumo (arts. 2º, 3º e 4º) teve em conta o facto de o arguido não ter dado o cumprimento adequado, e esperado dum elemento policial, à sua acção de fiscalização (1 Só consideramos incorrecta a consideração da violação do artigo 16º, nº 2, al. f), relativamente ao art.4º da Acusação).
A referência à violação dos deveres de zelo (arts. 2º, 3º e 4º) e de obediência (arts. 3º e 4º) não sofre contestação.
Não deve, a nosso ver, ser considerada a circunstância atenuante da alínea e), do n° 1, do artigo 52° do RD/PSP, porque, não obstante a declaração de fls. 86, se retira da defesa escrita que o arguido não se conformou com a imputação da infracção.
Também não deve ser considerada a circunstância agravante da alínea d), do artigo 43º.
Finalmente, não merece censura a referência feita ao artigo 101° do RJUE (arts. 2º e 3º) e à Ordem de Serviço e à «determinação» do Comandante da Divisão Policial (art. 4º)
6. A nosso ver, foi respeitado o direito de defesa do arguido.
Foi desenvolvido um trabalho sério de instrução e foram realizadas praticamente todas as diligências requeridas na defesa escrita.
As duas diligências de defesa recusadas foram devidamente fundamentadas: considerou-se que eram «manifestamente dilatórias».
E tal entendimento merece o nosso acordo. A não audição do «Comissário instrutor» justifica-se, porque os factos constantes da acusação resultam dos depoimentos recolhidos no processo, e nunca de uma intervenção do próprio instrutor. Ora a previsão do artigo 84°, n° 1, do RD/PSP permite precisamente que o instrutor recuse as diligências que vão além do exercício do inderrogável direito de defesa do arguido, isto é, que se mostrem alheias à questão que se encontra sob apreciação, sob pena de o arguido abusar da posição que lhe é reconhecida.
Quanto à outra diligência (cfr., supra, n° 3), é seguro que era dilatória, uma vez que era inadequada a eximir o arguido da sua responsabilidade disciplinar, tal como ela resultava do processo.
Com efeito, era insusceptível de demonstrar que afinal a atitude do arguido fora adequada, ou que os factos não se haviam passado tal como apareciam descritos na acusação.
7. Relativamente à pena disciplinar proposta, é incontornável a verificação de que o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP propôs a aplicação da pena de demissão por unanimidade.
Significa que a Corporação entendeu que as faltas eram, inquestionavelmente, tão graves que a disciplina só seria mantida com a aplicação ao arguido da pena mais grave. E deve recordar-se que foi feita participação ao Ministério Público.
Acresce que o art. 101° do RJUE assinala que quem incorra na sua violação fica sujeita a condenação na pena «de suspensão a demissão». O legislador afirma deste modo a gravidade que atribui a este tipo de infracção.
Ora, no caso em apreço, a violação desta norma ocorreu em duas ocasiões; ou seja, verificou-se uma acumulação de infracções.
Assim sendo, mais aceitável se revela o entendimento expresso pela Corporação.
8. A defesa escrita não assinala, por seu lado, qualquer circunstância que ponha em crise o entendimento da Corporação.
Nessa peça, o arguido mantém posições que afrontam a prova feita e inclusivamente contradizem os seus próprios depoimentos (veja-se, por exemplo, art. 17°).
E mesmo uma arguição como a constante do art. 44°, embora pudesse concorrer para fazer-se um retrato da operacionalidade do serviço em causa, não é de molde a pôr em causa a prova feita sobre o não cumprimento das regras a que devia obediência, que era objecto do processo disciplinar.
9. Em face do exposto, pode concluir-se que o labor desenvolvido pelo Senhor Instrutor correspondeu amplamente aos princípios fixados no artigo 60° do RD/PSP e garantiu quer o interesse público, quer os direitos do arguido.
10. Assim, caso concorde, poderá Vossa Excelência aplicar ao Chefe J… a pena de demissão, nos termos deste parecer e da proposta do Senhor Director Nacional, com excepção da consideração da violação do artigo 16°, n° 2, al. f), do RD/PSP, relativamente ao art. 4º da Acusação; e das circunstâncias atenuante e agravante previstas, respectivamente, no artigo 52°, n° 1, al. e) e no artigo 53°, n° 1, al. d), ambos do RD/PSP (cfr., supra, n° 5).
As alterações agora introduzidas não são, todavia, de molde a acarretar uma alteração da proposta do Senhor Director Nacional.”;
38. Em 19.10.2007, o Réu proferiu o seguinte despacho:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos da proposta do Senhor Director Nacional da PSP, com as excepções referidas no n.° 10 deste parecer, aplico ao arguido J… a pena de demissão. À DN/PSP que notificará o arguido.”
39. Em 30.04.2008, foi decidido o arquivamento do processo criminal originado na participação mencionada supra, no qual foram realizadas várias diligências probatórias, com fundamento, entre o mais, em que “os factos participados poderiam configurar, em abstracto, a prática de corrupção passiva […] dos elementos de prova recolhidos nos autos, em momento algum, se retira que o arguido tenha solicitado ou aceite qualquer tipo de vantagem com a sua conduta, pelo que se afasta o preenchimento do tipo […] os factos poderiam consubstanciar, antes a prática de um crime de abuso de poder […] não foram reunidos indícios suficientes de que existisse uma relação estreita entre o arguido e os agentes proprietários dos imóveis e donos de obra, ou que tivesse agido da forma descrita para beneficiar terceiros ou o próprio, não obstante a falta de zelo e desrespeito pelas formalidades a que estava obrigado enquanto polícia municipal;
40. Em 27.05.2008, no âmbito do processo cautelar interposto pelo Autor pedindo a suspensão de eficácia do ato impugnado nestes autos, foi proferida sentença que decidiu a pedida suspensão de eficácia com fundamento, designadamente, em que “os factos que determinaram a acusação disciplinar ocorreram todos em 2005 e que desde então o Requerente se manteve em funções, ao que se sabe, de forma a não merecer qualquer reparo ou actuação disciplinar […] não estando demonstrada a existência de danos ponderosos e relevantes para o interesse público”.
IV
Dos factos que constam do n.º 2 das conclusões do relatório final
1. Alega o Recorrente/Ministério da Administração Interna, relativamente aos factos que constam do n.º 2 das conclusões do relatório final (artigo 2.º da acusação), que «convém reter que o então arguido mencionou na informação que fez que “os trabalhos em curso, naquela morada, constavam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, que não existia ali qualquer obra de demolição (…)”. Ora acontece que – como também se refere no artigo 2º da Acusação – o arguido veio, depois, a reconhecer que “no mencionado 3º andar tinham sido executadas obras sem licença camarária, que estava a ser edificado, em fase de conclusão, um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo (…) com dezoito degraus, que acediam ao patim das escadas do 3º andar ao vão de porta do sótão e que neste estavam a ser executadas obras, obras estas que careciam de licença camarária como veio a constatar outra equipa policial, que se dirigiu ao local (…)” (cfr. fls. 19 da douta sentença)».
2. E acrescenta ainda o Recorrente/Ministério da Administração Interna que «[c]onvém sublinhar que “o essencial da instrução centrou-se no facto de saber se o arguido descreveu com rigor a situação que se verificava na obra em causa, designadamente se omitira a existência de um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, que fazia a comunicação entre o 3º andar e o sótão do referido prédio”, como se apontava no Parecer nº 500-D/07, do Contencioso do Ministério, que também fundamentou a decisão agora anulada (cfr. fls. 44 da douta sentença). E o que se disse é confirmado na Acusação (e no despacho punitivo, bem entendido), ao apontar-se ao arguido a violação dos deveres funcionais de zelo, obediência, lealdade e aprumo».
3. Também o tribunal sublinha – exatamente como fez o Recorrente/Ministério da Administração Interna – que «o essencial da instrução centrou-se no facto de saber se o arguido descreveu com rigor a situação que se verificava na obra em causa, designadamente se omitira a existência de um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, que fazia a comunicação entre o 3º andar e o sótão do referido prédio».
4. Assim sendo, vamos ao início. E aí identificamos o facto de, em 18.4.2005, por telefonema anónimo, ter sido feita a seguinte denúncia: «na Rua V… n.º …, 3.º andar, procedem a obras de demolição total de paredes, cujos entulhos são retirados pela lateral do prédio» (facto 11 do probatório).
5. Posteriormente, mais precisamente em 6.6.2005, o Recorrido prestou a seguinte informação (facto 12 do probatório):
«Informo V.Exa. que hoje, pelas 14H00, desloquei-me à Rua V…, … – 3º. Andar, a fim de averiguar o expediente junto com o registo n°.10940/05 de 19ABR, referente a obras.
No local contactei com o Sr. F…, maior e residente no Bairro de S… - Praceta A… s, n°. …, 2… - 0… Póvoa de Santo Adrião - Loures, na qualidade de procurador do proprietário do imóvel em causa Sr. P…, residente em Macau, tendo verificado que nesta data os trabalhos em curso constam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, não existindo ali qualquer obra de demolição.
Também não foi verificado a existência de entulhos na via pública ou em espaços contíguos ao imóvel.
Para as obras ali executadas existe o processo 229/EDI/2005 de 10FEV».
6. Temos, portanto, o seguinte: num primeiro momento uma denúncia dá conta da existência de obras de demolição total de paredes, cujos entulhos são retirados pela lateral do prédio. Cerca de um mês e meio depois regista-se – fá-lo o Recorrido - que apenas estão em curso trabalhos de afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, não existindo os referidos entulhos.
7. Ora, o que se espera dos trabalhos de construção civil daquela natureza é precisamente que vão evoluindo em direção à conclusão da obra, em termos que dois momentos separados por mês e meio correspondam a realidades diversas nessa evolução, ainda que a maior ou menor evidência dessa diferença dependa da natureza da obra.
8. Portanto, alegando o Recorrente/Ministério da Administração Interna que «o essencial da instrução centrou-se no facto de saber se o arguido descreveu com rigor a situação que se verificava na obra em causa, designadamente se omitira a existência de um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, que fazia a comunicação entre o 3º andar e o sótão do referido prédio», terá de se responder, antes de mais, que não foi isso o solicitado ao Recorrido.
9. De facto, e como se viu, a visita decorreu da denúncia segundo a qual estavam a ser realizadas obras de demolição total de paredes, cujos entulhos são retirados pela lateral do prédio, tendo o Recorrido verificado – um mês e meio depois -, e relatado, que apenas estavam em curso trabalhos de afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, não existindo os referidos entulhos. Portanto, existe uma relação direta entre o informado e teor da denúncia.
10. No entanto, dir-se-á que o ponto é outro. E é verdade. Mas é necessário deixar evidenciado o que foi escrito, de modo que fique claro que não está em causa uma prestação de informação falsa, no âmbito da visita efetuada ao local na sequência da denúncia.
11. Temos, sim, como decorre do n.º 2 das conclusões do relatório final, que, como aí se disse, veio a apurar-se que «[o] arguido, durante aquela fiscalização, teve conhecimento que no mencionado 3.° andar tinham sido executadas obras sem licença camarária, que estava a ser edificado, em fase de conclusão, um vão de escada em betão e alvenaria de tijolo, com 0,90cm de largura e com dezoito degraus, que acediam do patim das escadas do 3.° andar ao vão de porta do sótão e que neste estavam a ser executadas obras, obras estas que careciam de licença camarária como veio a constatar outra equipa policial, no entanto, no final daquela averiguação, mencionou na informação que fez que os trabalhos em curso, naquela morada, constavam apenas do afagamento do pavimento de madeira para posteriormente envernizar, que não existia ali qualquer obra de demolição, que não foi verificada a existência de entulhos na via pública ou em espaços contíguos ao imóvel».
12. Ora, aquando da visita efetuada no dia 6.6.2005, o Recorrido fez constar, na informação que prestou, que «[p]ara as obras ali executadas existe o processo 229/EDI/2005 de 10FEV». Portanto, não se poderá aceitar que se afirme – com a segurança exigível - que o Recorrido «teve conhecimento que no mencionado 3.º andar tinham sido executadas obras sem licença camarária», sem que se compreendam os exatos contornos da atuação do Recorrido ao informar da existência de um processo camarário relativo às obras e que, no contexto da informação, se percebe que seria legitimador da sua realização, dispensando, nessa medida, qualquer iniciativa do Recorrido (sem prejuízo, claro, de se ter apurado que assim não era).
13. De resto, e como bem se diz na sentença recorrida, «deve ser devidamente relevada a diferença entre o teor da primeira denúncia (a que foi incumbida ao Autor para averiguação) e a segunda, cuja averiguação foi atribuída ao Chefe M…, pois só nesta última era reportada a realização de obras no sótão (não referenciado na primeira), a alteração da cobertura (igualmente não referenciada na primeira), bem como a descarga de um camião de tijolo e, pelo menos, 6 vigas em ferro que teriam sido aplicadas na alteração da estrutura resistente (cfr. nº 13 dos factos dados como assentes). Pelo que, a segunda averiguação foi, objetivamente, direcionada à verificação de uma realidade que não coincide, de todo, com a primeiramente reportada e que foi atribuída ao Autor para verificação. Assim sendo, é insofismável que o Autor averiguou a situação do 3º andar, como constava da denúncia e lhe estava determinado, extravasando da determinação dada a situação das escadas e do sótão».
14. Em suma, e quanto aos factos constantes do n.º 2 das conclusões do relatório final: não se vislumbra qualquer violação do dever de obediência. Por outro lado, e mais relevante, na medida em que está em causa uma pena expulsiva, não se vê igualmente que seja aplicável o disposto no artigo 101.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nos termos do qual «[o]s funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infrações às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infrações à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão», na medida em que o Recorrido tomou como certa a existência de permissão camarária, em contexto que de modo algum permitirá considerar aplicável tal normativo. Ou seja, o juízo de censura determinante da aplicação da pena expulsiva não poderia ser feito sem que, previamente, tivesse sido demonstrada a culpa do Recorrido na aceitação da existência de permissão camarária. Demonstração que não foi feita.
Dos factos que constam do n.º 3 das conclusões do relatório final
15. Está agora em causa a factualidade feita constar do n.º 3 das conclusões do relatório final (artigo 3.º da acusação), nos seguintes termos:
«- No dia 30-05-2005, pelas 16H30, o arguido dirigiu-se à Rua A…, n.° …, em Lisboa, a fim de proceder ao embargo total das obras que ali estavam a ser executadas e que constam do expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio. No entanto, não procedeu ao embargo das mesmas, e mencionou na informação que fez que o prédio tinha sido demolido e que todos os trabalhos se encontravam parados. No dia 20-06-2005, pelas 15H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar a denúncia com o registo n.° 013768, de 23-05-2005, que denunciava obras supostamente ilegais, no mesmo, e mencionou na informação, que elaborou no final da fiscalização, que as obras denunciadas encontravam-se inseridas no referido imóvel que recentemente sofreu uma derrocada, e que se localizavam no meio dos escombros. No dia 13-07-2005, pelas 17H50, dirigiu-se, novamente, ao referido imóvel, a fim de averiguar, outra vez, o expediente com o registo n.° 13364/05, de 18 de Maio, e mencionou na informação que fez que as obras ali em curso constavam de escavações e contenção periférica e decorriam ao abrigo de uma notificação e autorização especial da Câmara Municipal de Lisboa e que as demolições já tinham decorrido e sido concluídas em data que não conseguiu apurar, estando já em curso outro tipo de obras que não correspondem às do expediente agora informado. Porém, veio a apurar-se, com a ida de outra equipa policial ao local, no dia 08-09-2005, que o prédio ainda não tinha sido demolido e que, em 13-09-2005, pelas 16H30, foi dado cumprimento ao embargo total da obra».
16. Como refere o Recorrente/Ministério da Administração Interna, «o que estava em causa no processo disciplinar era “saber se o arguido informara com todo o rigor sobre a situação fiscalizada e, especificamente neste caso, se dera execução devida a um despacho de embargo” (cfr. fls. 45 da douta sentença)».
17. Que não informou com rigor é facto indesmentível. No entanto, acompanha-se a sentença recorrida, que discorreu do seguinte modo: «(…) como decorre dos factos provados discriminados sob o nº 18, foi verificado, por outras equipas, que, imediatamente ao lado da porta assinalada com o nº … da Rua A…, a qual se encontrava fechada a cadeado, e por demolir, ressalvada a existência de escombros de uma derrocada, a tardoz, existia um prédio completamente demolido, decorrendo obras de escavação e contenção periférica.
18. «Mais se provou (cfr. nº 28 e 29 dos factos assentes) que à data dos factos, existia uma sobrecarga de expediente para averiguação e que era frequente a existência de lapsos no expediente para averiguação na esquadra em que o Autor prestava serviço.
19. «O Autor deu conta deste contexto, da assunção de que se tratava de lapso na indicação do prédio, bem como dos contactos estabelecidos no local que estariam na base das informações erradas, quando prestou declarações como arguido no âmbito da instrução do processo disciplinar – cfr. 709 a 712 do processo disciplinar – em termos que não foram contestados pela entidade com poder disciplinar.
20. «Em face destas circunstâncias - que tornam plausível o erro desculpável, deixando apenas demonstrada a falta de uma averiguação mais exaustiva - apenas deve considerar-se demonstrada a inobservância dos deveres funcionais com culpa leve (mera negligência)».
21. E assim se deve entender. É certo que o Recorrente/Ministério da Administração Interna alega que «a douta sentença erra, quando a fls. 71 considera que se trata de um “erro desculpável” do então arguido, até por existir “uma sobrecarga de expediente para averiguação (…)”». Mas não por acaso, por aí se ficou. Nada há a apontar à apreciação efetuada pela sentença recorrida.
22. Assim sendo, e tal como sucedeu quanto aos factos constantes do n.º 2 das conclusões do relatório final, também quanto aos do n.º 3 de modo algum os mesmos poderão traduzir-se numa infração à qual corresponda uma pena expulsiva.
Dos factos que constam do artigo 4.º da acusação
23. É o seguinte o teor do artigo 4.º da acusação:
«Ao serem colocados na sua pasta, para averiguar e informar, o expediente com os seguintes n°s de registos 19742-05 e 19800-05, em 17-08-2005; 19913-05, em 18-08-2005; 20069-05, em 23-08-2005; 20125-05, 20164-05, em 24-08-2005; 20222-05, em 26-08-2005; 20279-05, 20283-05, 20380-05, em 29-08-2005; 13932-05,18351-05, 19368-05, 19369-05, 19370-05, 19547-05, 20106-05, 20108-05, 20165-05, 20171-05, em 31-08-2005; 20648-05, 20800-05, em 02-09-2005; 20996-05, 20993-05, em 05-09-2005; 21185-05, 20975-05, 18061-05, em 09-09-2005; 21006-05, 21373-05, 21275-05, em 12-09-2005; 21577-05, 21138-05, em 14-09-2005; 21829-05, 21834-05, 22009-05, 122015-05, 21209-05, 21841-05, 21839-05, em 19-09-2005; 22419-05, 22426-05, 122160-05, 22161- 05, 21871-05, 22155-05, 22150-05, 21927-05, 21935-05, 21857-05, 122228-05, 21500-05, em 21-09-2005; 22676-05, 22706-05, 22593-05, 22638-05, 22789-05, 22781-05, 22788-05, em 23-09-2005; 22818-05, 22963-05, em 27-09-2005; 13312-05, 24483-05, em 30-09-2005; 23615-05, 23621-05, em 03-10-2005; 21493-05, 114899-05, 24893-05, em 11-10-2005, só, no dia 14-10-2005, assinou um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava e o recolheu, porquanto foi chamado à atenção para o fazer pelo seu Comandante de Esquadra, Comissário C…, quando sabia que sempre que entrasse de serviço, devia consultar a sua pasta, recolher o expediente, para que ficasse à sua guarda, assinar um dos exemplares da listagem onde o mesmo constava, para ser recolhida e controlada pelo pessoal da Secretaria da Divisão Policial, desta Polícia».
24. A propósito, lê-se o seguinte na sentença recorrida: «estava em causa saber se o Autor dava (ou não) o tratamento devido ao expediente que lhe era distribuído para averiguação, estando acusado de não assinar todas as listagens e não proceder ao levantamento de todo o expediente a si dirigido, em desobediência ao determinado superiormente (cfr. facto assente nº 21 da factualidade provada).
25. «Quanto a estas imputações, quando foi ouvido na qualidade de arguido, o Autor desde logo deu conta de circunstâncias redutoras do grau de culpa na inobservância, como a sobrecarga de expediente, dada a escassez de escala em serviço de setor, única em que tinha disponibilidade para averiguar o expediente, a observância da ordem de prioridade determinada, a falta de computadores funcionais para fazer o reporte das averiguações efetuadas e ainda que não levantava o expediente que não podia averiguar no próprio dia por não ter onde o guardar (cfr. fls. 709 a 712 do processo disciplinar).
26. «Veja-se, a respeito, a factualidade considerada provada sob os nº 23 a 30, isto é, provou-se que o Autor exercia funções de graduado de serviço, piquete, feiras e setor, estando impedido de averiguar o expediente quando desempenhava funções de graduado de serviço, às feiras e nos dias em que está de piquete se houver diligências a executar, estando disponível para tal tarefa apenas nas escalas para serviço de setor e que, no período de 17 de agosto a 31 de setembro de 2005, o Autor esteve escalado para serviço de setor em seis dias apenas.
27. «Demonstrou-se também que no ano de 2005, até dia 14 de outubro, das 204 peças de expediente, distribuídas ao Autor, este averiguou 135, efetuando 288 ações de fiscalização relacionadas com o expediente distribuído, 26 ações de fiscalização não relacionadas, foi escalado para serviço de setor 49 vezes e fez 16 ciclos de piquete, cada um com 4 turnos, 2 diurnos e 2 noturnos.
28. «Mais se provou que o Comandante da Divisão Policial considerou que as diligências efetuadas pelo Autor obedeceram ao critério de prioridade superiormente determinado e que, à data dos factos, verificava-se na esquadra em que o Autor prestava serviço uma situação de sobrecarga de expediente para averiguação bem como que o Autor não dispunha de secretária ou de gaveta ou outro espaço onde guardar o expediente que lhe era distribuído para averiguação.
29. «A respeito, provou-se ainda que o Autor parou de deixar na pasta o exemplar de expediente assinado por si em abril de 2005, por ocasião da implementação de aplicação informática de processamento desse expediente.
30. «A decisão sancionatória limita-se a referir que inexistem circunstâncias dirimentes e não faz referência a estes factos, sendo manifesto que os mesmos não foram tidos em conta para o estabelecimento do grau de culpa do arguido».
31. Em face desta materialidade – e recordando em especial que o Comandante da Divisão Policial considerou que as diligências efetuadas pelo Recorrido obedeceram ao critério de prioridade superiormente determinado (facto 27 do probatório) e que o mesmo Comandante considerou igualmente que, à data dos factos, verificava-se na esquadra em que o Recorrido prestava serviço uma situação de sobrecarga de expediente para averiguação (facto 29 do probatório) -, é absolutamente líquido que a mesma de modo algum poderá conduzir à existência de uma infração punível com pena expulsiva.
32. Nem individualmente, nem no cômputo global, na medida em que essa globalidade, nos termos anteriormente apreciados, e do modo como se concluiu, é bem diversa da que o despacho punitivo tomou como fundamento.
33. É certo que poderão compreender-se as observações que o Recorrente/Ministério da Administração Interna dirige à sentença recorrida – se bem se interpreta esta - na parte em que a mesma aludiu à «total ausência de comprovação (ou mesmo, a montante, a imputação expressa) de uma atuação motivada pela obtenção de uma vantagem indevida, ou da verificação dos elementos típicos dos crimes que, não obstante não constarem da acusação, foram participados ao Ministério Público». Mas não é justa a conclusão de que a sentença recorrida considerou que «não se verificaram os factos constantes da acusação, porque não se comprovou “uma atuação motivada pela obtenção de uma vantagem indevida”». Essa conclusão apenas poderá ser possível se assente numa leitura pouco atenta da sentença, a qual, aliás, alude à «total inexistência de demonstração de uma atitude dolosa ou com culpa grave». E disse mais: «Em causa está, assim, apenas a acusação de não acatar pontualmente as determinações dadas e de omitir a diligência devida no cumprimento das averiguações, não sendo dado, na decisão sancionatória, o devido relevo a circunstâncias que objetivamente obstaculizavam esse devido cumprimento, tornando-o menos exigível e, em consequência, menos culposa a atuação do Autor. Face ao exposto, não resulta demonstrada mais do que a violação dos deveres funcionais com grau de culpa diminuto (mera negligência)».
34. Em suma, apreciada toda a materialidade, é evidente que inexiste qualquer infração que possa justificar a aplicação de pena expulsiva, como decorre do seu confronto, em especial, com o regime constante dos artigos 47.º, 48.º e 49.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e do artigo 101.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. E isto independentemente das críticas que dirige à sentença recorrida a propósito da apreciação da inexistência de crime.
35. Na verdade, importa respeitar o contexto das frases citadas, na medida em que as apreciações nessa matéria assumiram-se como um plus relativamente ao essencial – os factos que fundamentaram a decisão -, tanto mais que se concluiu, na sentença recorrida, que «[e]m face dos factos provados, não se evidenciando atuação dolosa ou com culpa grave ou a prática de crime, deve concluir-se que falta fundamento bastante para a conclusão sobre a impossibilidade da manutenção da relação laboral» (destaque e sublinhado nossos).
36. Quanto à «visão atualizada do que seja o exercício do poder disciplinar», este tribunal de apelação acompanha, no essencial, o entendimento do Recorrente/Ministério da Administração Interna. Sucede que, no exercício do poder/dever que a Constituição lhe confere, o tribunal a quo apreciou a materialidade existente e concluiu, bem, que a mesma – já considerada na sua globalidade - de modo algum poderia consubstanciar infração conducente à aplicação de uma pena expulsiva. Por isso foi anulada a decisão punitiva. É que, e como sumariado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 1.6.2023, processo n.º 0726/18.2BESNT, «[o] Tribunal pode intervir no âmbito da discricionariedade da actividade de administração pública, que é sindicável pela função jurisdicional, sempre que se verifique o desacerto grave ou erro nos pressupostos de facto da concreta actividade administrativa».
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente/Ministério da Administração Interna (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 31 de outubro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta