Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A A. Aqui recorrente, interpôs uma ação contra o aqui recorrido, pedindo:
Deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser determinada a:
a) Anulação do Ato de Adjudicação (Deliberação) proferido pelo IPO e notificada à Autora a 13.09.2024 que, com base no Relatório Final do Júri de 28.08.2024, decidiu proceder à adjudicação da proposta ilegal da B...;
b) Anulação do contrato que tenha sido ou a venha a ser celebrado entre o Réu e a Contrainteressada B... na sequência do Concurso;
c) Ser o Réu condenado a praticar o ato legalmente devido e, por conseguinte, a adjudicar a proposta apresentada pela Autora A...;
d) Decretar nos termos do artigo 103.º- A do CPTA, a suspensão automática da eficácia do ato de adjudicação impugnado, bem como da suspensão da execução do contrato se entretanto este já tiver sido ilegalmente celebrado.
O Tribunal de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Interposto recurso para o TCAS, este negou provimento ao recurso em decisão sumária, mais tarde confirmada em conferência.
A A. interpôs recurso para o STA, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão, prolatado a 10.10.2025 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com a referência Citius 8503752, através do qual foi confirmada a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação proposta pela ora Recorrente, absolvendo os Recorridos do pedido;
II. Nesse sentido, por via daquele Acórdão, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, incorrendo, assim, num manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito;
III. Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 150.° do CPTA, preceitos que fixam as matérias suscetíveis de ser apreciadas por este Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo, importa referir que o presente recurso de revista contende com a lei substantiva e a sua desadequada aplicação;
IV. Isto porque, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, a atuação do Júri do Procedimento e, consequentemente, do Recorrido Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E. encontra-se eivada pelo mais profundo desrespeito pelas normas que regem a contratação pública;
V. Contextualizando, o Tribunal a quo, de modo a sustentar a decisão de que aqui se recorre, considerou, erroneamente, que a omissão do Documento Europeu Único de Contratação Pública (doravante designado, abreviadamente, DEUCP) das entidades terceiras subcontratadas de quem a Recorrida C..., Lda. dependia para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica consubstancia uma irregularidade suprível, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, sucessivamente alterado, na sua redação concretamente aplicável (doravante designado, abreviadamente, CCP), ex vi artigo 162.° do mesmo diploma;
VI. Ora, com todo o respeito que é devido, o Tribunal a quo empregou erradamente o regime jurídico do suprimento de irregularidades da proposta a um documento que, no contexto procedimental em que deveria ter sido apresentado, não configura uma mera declaração formal, mas antes um documento essencial para a qualificação dos candidatos, dado que contende com o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica;
VII. Assim, considera o Tribunal a quo que, sendo a omissão dos DEUCP das entidades terceiras subcontratadas das quais a Recorrente C..., Lda. dependia para efeitos de preenchimentos dos requisitos mínimos de capacidade técnica uma irregularidade suprível, inexiste fundamento de exclusão;
VIII. Com efeito, o sentido do Acórdão recorrido apresenta uma natureza juridicamente pouco certeira, pelo que é imperiosa a sua alteração e a substituição do decidido por outro acórdão que, revogando o recorrido, caucione juridicamente a natureza impoluta da decisão de qualificação e, consequentemente, da decisão de adjudicação praticada nos presentes autos;
IX. Com maior exatidão, importa que fique clarificado, sem margem para dúvidas, se no âmbito de um concurso limitado por prévia qualificação, o DEUCP autónomo de entidades terceiras subcontratadas das quais o candidato depende para preenchimento dos requisitos mínimos capacidade técnica, apresentado em substituição da declaração de confirmação de compromissos de terceiros, para efeitos do cumprimento do n.° 4 do artigo 168.° do CCP e do n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro (doravante designada, abreviadamente, Diretiva 2014/24/UE), consubstancia uma mera declaração formal - em tudo idêntica ao DEUCP apresentado pelos próprios candidatos -, ou se, pelo contrário, esta contende com o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e, por isso, com a qualificação do candidato, assumindo, desse modo, uma natureza insuprível;
X. De igual modo, é necessário compreender se ao DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, quando apresentado em substituição da declaração de confirmação de compromissos de terceiros a que se refere o n.° 4 do artigo 168.° do CCP e o n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE, deve obedecer às mesmas exigências legais que esta declaração, que substitui;
XI. Mesmo que esclarecidas as questões acima referidas, é ainda absolutamente curial compreender se o DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas das quais o candidato depende para preenchimento dos requisitos mínimos capacidade técnica é. ou não, suscetível de suprimento, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, ex vi n.° do artigo 162.° do mesmo diploma, quando este deva instruir a candidatura para efeitos de cumprimento do n.° 4 do artigo 168.° do CCP;
XII. Equivale a dizer que se revela imprescindível que o Pianíssimo Tribunal ad quem esclareça se a falta de apresentação do DEUCP autónomo relativo às entidades terceiras subcontratadas, das quais o candidato depende para demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, deve conduzir, de forma direta e imediata, à exclusão da candidatura, por violação do disposto no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e do n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE:
XIII. Por tudo quanto se expôs, o presente Recurso de Revista ostenta a maior relevância para todo o ordenamento jurídico português, na medida em que confere a este douto Tribunal a oportunidade de se pronunciar sobre uma matéria suscetível de repetição em situações futuras que se venham a colocar nos tribunais administrativos de que este Tribunal constitui a suprema cúpula;
XIV. Face ao referido, resulta claro que a matéria que se pretende ver esclarecida com o presente Recurso de Revista tem de ver, somente, com matéria de Direito, com a interpretação e aplicabilidade da Lei ao caso concreto, nunca se colocando em causa matéria factual;
XV. Deste modo, dá-se, desde logo, como verificado o pressuposto resultante do n.° 2 do artigo 150.° do CPTA: “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual
XVI. Pois bem, no nosso ordenamento jurídico, o Recurso de Revista apresenta um caráter excecional, pelo que a sua admissão está dependente da verificação de determinados pressupostos;
XVII. Como tal, em jeito de súmula, constituem pressupostos do n.° 1 do artigo 150.° do CPTA: i) Estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental, ou] ii) Admissão do recurso que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
XVIII. Assim sendo, consciente de que o Recurso de Revista no contencioso administrativo não foi consagrado com a intenção de configurar um triplo grau de recurso jurisdicional e atenta a excecionalidade da modalidade de recurso em questão, entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se afigura fulcral e perentória para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social;
XIX. De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinal vigente nesta matéria, deve entender-se que se verifica a necessidade da melhor aplicação do Direito nos seguintes casos: (i) errada aplicação de uma norma legal, (ii) prolação de uma decisão em sentido contrário ao Direito, (iii) existência de duas decisões em sentido contrário, (iv) a solução legal não é clara e inequívoca e (iv) existência de um desvio à correta aplicação do direito;
XX. Nesse sentido, precisamente por não se considerar que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação do caso em apreço em conformidade com o que dispõe a Lei, a Recorrente interpôs o presente Recurso de Revista;
XXI. No caso em concreto, é clara a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que o Acórdão recorrido é manifestamente ilegal, na medida em que o Tribunal a quo não foi capaz de percecionar o carácter insanável da omissão do DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas das quais a Recorrida C..., Lda. dependia para efeitos de preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica;
XXII. Acresce que, em rigor, o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo não se harmoniza com as preocupações legislativas subjacentes ao regime nacional e europeu, dado que aplica formalidades menos exigentes em relação a um procedimento pré-contratual sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia do que aquelas que são aplicadas a um procedimento pré-contratual com publicidade internacional, agredindo, portanto, os mais basilares princípios da contratação pública, em particular, o princípio da igualdade entre operadores económicos;
XXIII. Deste modo, considerando que as instâncias inferiores incorreram num manifesto erro de interpretação e aplicação do Direito e, bem assim, que existe uma elevada probabilidade de surgirem casos semelhantes ao presente, releva-se da maior pertinência que o presente Recurso de Revista seja admitido e que haja uma pronúncia deste douto Tribunal que confira à situação sub judice uma solução jurídica certeira e, como tal, inversa à que foi adotada pelo Tribunal a quo;
XXIV. Contudo, a contribuição da admissão do presente Recurso de Revista para uma melhor aplicação do Direito não tem apenas por base o facto de a decisão a quo ter incorrido em incorreta aplicação da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, mas também o facto de existirem na jurisprudência do Digníssimo Tribunal ad quem, decisões diametralmente opostas quanto à matéria ora sob escrutínio;
XXV. Salta à evidência que este Supremo Tribunal Administrativo sufraga entendimento divergente daquele que sustentou o Tribunal a quo, porquanto parte da função de vinculação contratual obtida pela declaração a que se refere o n.° 4 do artigo 168.° do CCP para concluir que a sua omissão configura uma irregularidade substancial da candidatura e, por isso, insuprível;
XXVI. Não se vislumbrando motivação para que tal entendimento não seja replicado mutatis mutandis para a omissão do DEUCP dos subcontratados, quando apresentado para efeitos do cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 168.° do CCP, é imperioso que o Tribunal ad quem decida pela admissão do presente recurso jurisdicional e, consequentemente, reverta o Acórdão recorrido, expurgando a ordem jurídica portuguesa de qualquer incongruência entre decisões judiciais que prejudique a correta aplicação do Direito;
XXVII. Acresce que, é entendimento reiterado do Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo que a omissão da declaração de compromisso de terceiros de entidade terceira de quem o concorrente depende para efeitos de execução do contrato deve dar lugar à exclusão da proposta; consequência que, como certamente se compreenderá, significa que esta não é uma irregularidade suprível;
XXVIII. Assim sendo, é evidente a existência de uma divergência inultrapassável entre o sentido de decisão do Acórdão recorrido e a Jurisprudência deste Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo, razão pela qual se afigura necessário que o Tribunal ad quem admita o presente Recurso de Revista excecional, tendo em vista garantir uma melhor aplicação do Direito;
XXIX. Verifica-se ainda, para efeitos do n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, que a matéria controvertida em análise se reveste de relevância jurídica e social, assumindo, portanto, uma importância fundamental que justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo;
XXX. Nos presentes autos, a questão que ora se coloca reveste-se de uma relevância jurídica desmedida na medida em que a mesma assenta sobre a aplicabilidade da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP ao DEUCP autónomo dos subcontratados, quando apresentado em substituição da declaração de confirmação de compromissos de terceiros, para efeitos de cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e do n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE;
XXXI. Além disso, e ainda dentro do espectro da sua relevância jurídica, a decisão da questão que ora se encontra em causa a este Colendo Supremo Tribunal Administrativo é de enorme importância na medida em que é expectável que a mesma problemática se repita em futuro processo de contencioso pré- contratual relativamente a procedimentos em que se verifique a mesma factualidade;
XXXII. Adicionalmente, sendo esta uma questão tão marcadamente controvertida - prova disso mesmo é o facto de a decisão recorrida ser diametralmente oposta ao sentido de decisão do Tribunal ad quem nos acórdãos supra citados - é profundamente provável que, em futuros processos de contencioso pré-contratual, se venham a digladiar as duas teses em confronto, sem que haja uma posição unívoca sobre aquelas, tomadas pela instância cimeira da jurisdição administrativa;
XXXIII. Ainda quanto à relevância jurídica da questão sub judice, cumpre sublinhar que é evidente a complexidade jurídica que lhe está associada, na medida em que, para se obter um esclarecimento claro e adequado das questões suscitadas é necessário proceder a uma articulação entre o plasmado no ordenamento jurídico português (v.g. no CCP) e o que consta das Diretivas europeias relativas aos contratos públicos, mormente, na Diretiva 2014/24/UE, o que, naturalmente, compreende um esforço adicional de compreensão das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito;
XXXIV. A acrescer à relevância jurídica da decisão ora sindicada, a mesma também se reveste de uma clara e inequívoca relevância social, uma vez que, também do ponto de vista da comunidade jurídica e económica é absolutamente curial que se conheçam os termos em que deve ser aplicada a alínea a) do n.° 3 do artigo 72° do CCP ao DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, quando apresentado em substituição da declaração de confirmação de compromissos de terceiros a que se refere o n.° 4 do artigo 1680 do CCP;
XXXV. Na estrita e indelével medida em que se constata a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, por ser evidente a ilegalidade do Acórdão recorrido e a existência de decisões contrárias sobre a mesma matéria, e demonstrada que está a sua importância jurídica e social fundamental, estão verificados os três requisitos de admissão do Recurso de Revista previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA;
XXXVI. Na sequência do que se expendeu, as questões jurídicas enunciadas reportam-se à apreciação e interpretação efetuadas pelo Tribunal a quo quanto à qualificação da omissão do DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, das quais a Recorrida C..., Lda. dependia para efeitos de preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, documento esse a apresentar nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 168° do CCP, como uma irregularidade suprível, ao abrigo da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.°, ex vi artigo 162.°, ambos do referido diploma;
XXXVII. Nos termos do n.° 4 do artigo 168.° do CCP, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional o n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/EU, quando o candidato necessite de recorrer à capacidade técnica de entidade terceira, para efeitos de cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica previstos nas peças do procedimento, deverá instruir a sua proposta com a respetiva declaração de confirmação de compromisso de terceiros, pela qual a entidade terceira subcontratada vincula-se, incondicionalmente, a realizar determinas prestações do objeto do contrato a celebrar;
XXXVIII. Ocorre que, é entendimento consolidado entre a Doutrina e a Jurisprudência, alicerçado nas normas europeias que regulam a contratação pública acima dos limiares europeus, que a declaração de confirmação de compromisso de terceiros a que se refere o n.° 4 do artigo 168.° do CCP e o n.° 1 do artigo 63.° do CCP pode ser substituída pelo DEUCP autónomo da entidade terceira subcontratada;
XXXIX. Da leitura conjugada do n.° 1 do artigo 59.° da Diretiva 2014/24/UE com o Regulamento de Execução UE 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do DEUCP no âmbito de procedimentos pré- contratuais de concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional - como no caso sub judice -, a declaração sob compromisso de honra prevista no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE e no n.° 4 do artigo 168.° do CCP pode ser substituída pelo DEUCP da entidade terceira subcontratada da qual o candidato depende para efeitos de preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica;
XL. De resto, o Tribunal a quo não suscita dúvidas quanto à idoneidade do DEUCP autónomo dos subcontratados para substituir a declaração de compromisso de terceiros a que se refere o n.° 4 do artigo 168.° do CCP e o n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE - nem mesmo da exigibilidade deste documento nos procedimentos pré-contratuais de concurso público sem publicidade internacional que não sejam precedidos de fase de qualificação;
XLI. Impõe-se, pois, concluir que o Tribunal a quo julgou improcedente a ação proposta pela Recorrente com base numa incorreta interpretação da ratio leais subjacente à obrigação de apresentação do DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, das quais o candidato depende para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, em substituição da declaração de confirmação de compromissos de terceiros prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE:
XLII. A declaração a que se refere o n.° 4 do artigo 168.° do CCP e o n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE garante a vinculação do subcontratado à execução das obrigações contratuais que lhe sejam confiadas pelo candidato, garantindo, desse modo, que o candidato disporá da capacidade técnica, isto é, dos meios necessários, à execução do contrato;
XLIII. Significa isto que a declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE, mais do que garantir a vinculação da entidade terceira subcontratada à execução das obrigações contratuais que lhe serão confiadas, consubstancia uma prova de que o candidato disporá da capacidade técnica necessária à execução do contrato;
XLIV. É incontestável, por isso, que a omissão da referida declaração contende com a capacidade técnica declarada pelo candidato para efeitos de qualificação:
XLV. Por estas razões, e conforme demonstraremos com especial cuidado infra, é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência que a falta da declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE consubstancia uma irregularidade insuprível da candidatura, determinando, por conseguinte, a sua exclusão (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.09.2023, proferido no processo n.° 01418/22.3BELSB);
XLVI. . Ora, sendo essa função desempenhada pela declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE. importa reconhecer que a mesma finalidade é igualmente alcançada através da apresentação do DEUCP autónomo pelos subcontratados, quando este é apresentado em substituição daquela declaração:
XLVII. Até porque, atendendo às finalidades gerais do DEUCP, enunciadas no n.° 1 do artigo 59.° da Diretiva 2014/24/UE, o DEUCP autónomo dos subcontratados revela-se um documento idóneo para demonstrar que o candidato, por intermédio das entidades terceiras subcontratadas, cumpre os requisitos mínimos de capacidade técnica e, consequentemente, que disporá dos meios necessários à execução do contrato;
XLVIII. Com efeito, quando considerado como documento substitutivo da declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e do n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE, o DEUCP autónomo das entidades terceiras assume, nesse contexto, uma dupla função: i) por um lado, a de prova preliminar de que essa entidade terceira não se encontra nas situações referidas no artigo 57.° da Diretiva 2014/24/UE e que cumprem os critérios de seleção relevantes previstos no artigo 58.° da mesma Diretiva, e, ii) por outro, a de manifestação inequívoca da vontade da entidade terceira em vincular-se ao cumprimento das obrigações das obrigações contratuais que lhe foram confiadas pelo candidato;
XLIX. Destarte, sendo o DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas um substituto funcional adequado da declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE. não lhes poderão ser aplicados regimes jurídicos distintos, conclusão que, como se demonstrará de seguida, assume relevância determinante no âmbito do presente Recurso de Revista:
L. . A errónea interpretação da ratio leais subjacente à apresentação do DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, enquanto substituto funcional da declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n,° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/EU. acabou por conduzir à indevida e ilegal aplicação da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP ao caso sub iudice:
LI. De facto, o DEUCP, abstratamente considerando, é um documento cuja omissão ou incorreta apresentação é suprível, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP;
LII. Ora, ao operar-se a subsunção do DEUCP, de forma abstrata, ao disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, concluiu-se no Acórdão recorrido — no entendimento da Recorrente, e salvo o devido respeito, de forma precipitada — que a omissão do DEUCP dos subcontratados da Recorrida C..., Lda. constituiria uma irregularidade suprível;
LIII. Conforme acima referido, o DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, apresentado em substituição da declaração prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE, assume uma dupla função: i) garantir a vinculação da entidade terceira subcontratada à execução do contrato, assegurando, assim, que o candidato dispõe efetivamente da capacidade técnica necessária para a sua execução; e ii) permitir a verificação, em condições de igualdade entre todos os candidatos, de que as entidades terceiras subcontratadas não se encontram em nenhuma das situações previstas no artigo 57.° da Diretiva 2014/24/UE e que cumprem os critérios de seleção relevantes estabelecidos no artigo 58.° do mesmo diploma;
LIV. Assim sendo, é através deste(s) documento(s) que o candidato demonstra à Entidade Adjudicante que, através de recurso a entidades terceiras subcontratadas, cumpre os requisitos mínimos de capacidade técnica previstos nas peças do procedimento e que, nessa medida, disporá dos meios necessários à execução do contrato;
LV. Nesse sentido, a omissão deste documento contende diretamente com o cumprimento, pela candidatura apresentada, dos requisitos mínimos de capacidade técnica, determinando, em última linha, a inadmissibilidade da candidatura, ora por omissão dos documentos obrigatórios da candidatura, ora por incumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, nos termos das alíneas e) e I) do n.° 2 do artigo 184.° do CCP;
LVI. Razão pela qual, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado no Acórdão recorrido, a qualificação da omissão dos DEUCP autónomos das entidades terceiras subcontratadas pela Recorrida C..., Lda. como uma mera irregularidade formal da proposta, suscetível de suprimento, é manifestamente incoerente com a ordem jurídica, em particular, com as normas e ditames da contratação pública;
LVII. Veja-se, inclusive, que este não é um entendimento peregrino, que não encontra qualquer sustentação na mais autorizada Doutrina e Jurisprudência;
LVIII. Conforme acima desvendado, é entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que a omissão da declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE e n.° 4 do artigo 168° do CCP consubstancia uma irregularidade insuprível da proposta e que, por isso, deverá determinar a exclusão da candidatura;
LIX. Para além disso, não se afigura conforme ao Direito que, servindo o DEUCP autónomo das entidades terceiras subcontratadas, no caso em concreto, como substituto funcional da declaração de confirmação de compromisso de terceiros — isto é. como instrumento declarativo da vontade dos subcontratados de se vincularem ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo candidato, partilhando com este os seus recursos e capacidades técnicas — se admita o seu suprimento, ao passo que a declaração que visa substituir — a declaração de confirmação de compromisso de terceiros a que se refere o n.° 4 do artigo 168.° do CCP — é, segundo a melhor Doutrina e Jurisprudência, insuprível;
LX. De facto, seria expectável que, ao abrigo do princípio da igualdade entre operadores económicos, as exigências procedimentais, bem como as possibilidades de suprimento, fossem aplicadas de forma uniforme tanto à declaração de confirmação de compromissos de terceiros, prevista no n.° 4 do artigo 168.° do CCP e no n.° 1 do artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE, como ao DEUCP dos subcontratados apresentado em sua substituição;
LXI. Descortinada esta questão, facilmente se compreende que a não apresentação do DEUCP dos subcontratados dos quais o candidato depende para efeitos de preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, ainda que pudesse ser classificada como uma irregularidade formal, não passa pelo crivo do proémio do n.° 3 do artigo 72.° do CCP:
LXII. Isto porque tal suprimento — e o mesmo se diria, com ainda maior acuidade, relativamente à declaração de confirmação de compromissos de terceiros — representaria, de forma inequívoca, uma violação manifesta do princípio da igualdade entre operadores económicos, porquanto incide diretamente sobre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica;
LXIII. Consequentemente, o suprimento de tal documento em momento posterior implica admitir uma candidatura que, na sua forma original, não garantia a vinculação contratual dos terceiros cujas capacidades são mobilizadas para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
LXIV. Tal conduta configura, de forma inequívoca, uma violação do princípio da igualdade entre os operadores económicos;
LXV. Esta conclusão resulta de forma cristalina da interpretação sistemática do n.° 2 do artigo 183.°, da alínea a) do n.° 3 do artigo 12° e do n.° 4 do artigo 168.° do Código dos Contratos Públicos;
LXVI. Sem prescindir, cumpre ressaltar que é verdadeiramente surpreendente que o Tribunal a quo, após sintetizar com tanta precisão a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que resultou do Despacho do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 10.01.2023, proferido no âmbito do processo n.° C-469/22, tenha considerado que a irregularidade na candidatura apresentada pela Recorrida C..., Lda. seria passível de suprimento;
LXVII. Convém recordar que, nos referidos arestos do Supremo Tribunal Administrativo, perante a omissão da declaração de confirmação de compromissos de terceiros, cuja apresentação é exigida, de acordo com aquela jurisprudência, na fase de apresentação de propostas para comprovar que o concorrente dispõe dos meios necessários à execução do contrato e para verificar que as entidades terceiras cumprem os critérios de seleção relevantes e não estão sujeitas a motivos de exclusão obrigatórios, o Supremo Tribunal não hesitou em determinar a exclusão das propostas em causa, ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, sem sequer considerar a possibilidade de suprimento desses documentos, ainda que alguns pudessem, em abstrato, ser subsumidos à alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP:
LXVIII. Com efeito, aplicando, mutatis mutandis, a jurisprudência do Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo nos mencionados aresto ao caso sub judice, apenas é possível concluir que a falta dos DEUCP autónomos das entidades terceiras subcontratadas pela Recorrida C..., Lda., não era suprível;
LXIX. Face a tudo o quanto anteriormente exposto, é impreterível concluir que a falta de apresentação dos DEUCP autónomos das entidades terceiras subcontratadas pela Recorrida C..., Lda., não consubstancia uma irregularidade meramente formal, pelo que a mesma não era suscetível de suprimento ao abrigo do disposto na alínea a) do n,° 3 do artigo 72.° do CCP, aplicável ex vi n.° 1 do artigo 162.° do mesmo diploma;
LXX. Aqui chegados, a falta de apresentação dos DEUCP autónomos das entidades terceiras subcontratadas pela Recorrida C..., Lda. consubstancia uma irregularidade substancial e, por isso, insuprível;
LXXI. Com efeito, o suprimento e admissão da candidatura apresentada pela Recorrida C..., Lda. inquinou todos os atos subsequentes, designadamente, o ato de adjudicação e o contrato entretanto celebrado, de manifesta ilegalidade, pelo que se impõe a sua anulação;
LXXII. Desta feita, é absolutamente curial que o presente recurso seja admitido e, nessa sequência, julgado totalmente procedente, por provado, sendo proferido acórdão que, revogando o acórdão recorrido reponha a iuridicidade imanente ao presente procedimento, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos
O R. IPO contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso, que vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 10.10.2025, não preenche os pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 150.° OPTA, devendo por isso ser liminarmente recusado;
2. As questões suscitadas pela Recorrente A... não revestem relevância jurídica ou social de importância fundamental, não ultrapassando os limites do caso concreto, nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
3. Sem prescindir, mesmo que fosse admitido o recurso, sempre deveria o mesmo ser julgado improcedente;
4. O que está em discussão nos presentes autos, tal como delimitado pelas conclusões constantes do recurso interposto pela Recorrente, é apenas e só a questão de saber se a falta de um DEUCP deve, em todos os casos — mesmo quando, como no caso vertente, o DEUCP dos terceiros substituiu a declaração do n.° 4 do artigo 168.° do CCP, por constituir uma "declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra", como afirmado no Acórdão recorrido — , ser objeto de suprimento;
5. Note-se que, alterando o enfoque que a ora Recorrente havia colocado até então em todas as suas intervenções nos presentes autos, incluindo na sua reclamação para a conferência da Decisão sumária proferida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator de 29.07.2025, a Recorrente já não contesta nas presentes alegações de recurso ao Acórdão recorrido que os DEUCP dos terceiros podem substituir a declaração do n.° 4 do artigo 168.° do CCP, limitando-se, agora, a contestar que aqueles DEUCP poderiam ter sido supridos (cfr. conclusões V., IX. A XII. das alegações de recurso). Ou seja, e para que fique claro, a Recorrente concorda, agora, nas alegações de recurso a que se responde, que a apresentação dos DEUCP dos terceiros equivale à apresentação da declaração do n.° 4 do artigo 168.° do CCP, limitando, agora, a entender que a omissão daqueles DEUCP com a candidatura não poderia em concreto ser objeto de suprimento, precisamente por os mesmos conterem uma "declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra", como afirmado no Acórdão recorrido;
6. Tal como vem colocada a questão nas alegações de recurso, a mesma apresentasse como contra legem: é o próprio legislador que expressamente admite no inciso final da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP que «[o] júri deve solicitar aos candidatos» o suprimento das suas candidaturas, «designadamente» quando ocorra «[a] não apresentação (...) [do] Documento Europeu Único de Contratação Pública», não havendo qualquer limitação a esse dever de suprimento quando esteja em causa, como aqui, o DEUCP de terceiros indicados numa candidatura;
7. Aliás, encontra-se estabilizada na jurisprudência deste douto Supremo Tribunal o dever de ser promovido o suprimento em caso de omissão do DEUCP, como, aliás, resulta de lei expressa (cfr. a alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP), não se vislumbrando qualquer necessidade de reponderação desse entendimento pelo simples facto de esses DEUCP serem de terceiros indicados numa candidatura e, nessa medida, equivalerem à apresentação da declaração do n.° 4 do artigo 168.° do CCP;
8. Não há qualquer transmutação da natureza jurídica do DEUCP pelo facto de esses DEUCP serem apresentados também para os mesmos efeitos previstos no n.° 4 do artigo 168.° do CCP: essa, aliás, é uma das principais funções do DEUCP;
9. É isso mesmo que explica que, como refere PEDRO COSTA GONÇALVES (Direito dos Contratos Públicos, 6.a edição, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 697-699), uma interpretação conforme com o Direito Comunitário implica a consideração de que a apresentação da declaração do n.° 4 do artigo 168.° do CCP como um documento da candidatura "não se afigura alinhada com o espírito que presidiu à criação do DEUCP", devendo, por isso, ser feita "uma adaptação restritiva do artigo 168.°, n.° 4, no sentido de considerá-lo aplicável apenas nos concursos nacionais" — o que não é o caso do procedimento em apreço, por se tratar de um concurso com publicidade internacional —, pois que "[n]os termos das diretivas europeias, o candidato nada mais tem de apresenta(' senão o DEUCP, atenta a função de "prova preliminar" (cfr. artigo 59.° da Diretiva 2014/24/UE e Regulamento de Execução (UE) 2016/7) que este documento assume;
10. Neste contexto, o Acórdão recorrido bem refere que "[a] vinculação à execução contratual por parte das entidades subcontratadas pode ser apropriada e suficientemente alcançada através do DEUCP devidamente completado, que constitui, na sua essência e natureza jurídica, uma declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra";
11. O Acórdão recorrido encontra-se, por isso, perfeitamente alinhado com a jurisprudência desse Supremo Tribunal no que tange à admissibilidade de suprimento da omissão de DEUCP que sejam devidos;
12. Do mesmo modo, encontra-se estabilizada na jurisprudência desse douto Supremo Tribunal o dever de ser promovido o suprimento em caso de omissão do DEUCP, como, aliás, resulta de lei expressa (cfr. a alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP);
13. Por outras palavras: é o próprio legislador que expressamente admite no inciso final da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP que «[o] júri deve solicitar aos candidatos» o suprimento das suas candidaturas, «designadamente» quando ocorra «[a] não apresentação (...) [do] Documento Europeu Único de Contratação Pública». E do enunciado normativo acabado de transcrever não se retira qualquer limitação a esse dever de suprimento quando esteja em causa, como aqui, o DEUCP de terceiros indicados numa candidatura: o suprimento é sempre obrigatório, também nesses casos, pelo que qualquer outra interpretação da norma em apreço, designadamente a pretendida pela Recorrente nas suas alegações de recurso apresenta-se como contra legem;
14. A tese sustentada nas alegações de recurso da Recorrente, para sustentar a pretensa impossibilidade de suprimento daqueles DEUCP, ancora-se no que entende ser o carácter substancial da vinculação presente em tais DEUCP, invocando, em seu abono, apenas o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2023, prolatado no Processo n.° 01418/22.3BELSB, que concluiu que: "A omissão da declaração exigida pelo número 4 do artigo 168.° do CCP consubstancia uma irregularidade substancial, pelo que é insuprível' (cfr. sumário);
15. Sucede que tal entendimento sufragado naquele (único) aresto é inaplicável ao caso vertente, e, sobretudo, não deve ser acriticamente aceite, sem mais, devendo, ao invés, e com devido respeito, ser sujeito a análise dos seus fundamentos, à luz dos critérios da ciência jurídica, para mais não se tratando de um Acórdão de uniformização de jurisprudência: é aquele aresto não retira as devidas consequências do facto de a lei permitir expressamente, na alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, o suprimento em casos de pura omissão da declaração do Anexo I ao CCP (ou do DEUCP), apesar de, simultaneamente, reconhecer o paralelismo das duas situações;
16. Finalmente, e ainda que tal invocação assuma um carácter meramente lateral nas alegações de recurso, é de referir que a jurisprudência dos Acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo nos Processos nos 01515/23.8BEPRT, de 06.06.2024, e 025/21.2BEPRT, de 09.02.2023, não altera a correção da decisão recorrida, desde logo porque, como bem apontado na Decisão sumária proferida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator de 29.07.2025, "emergiram de quadros procedimentais e contextos fácticos substancialmente diversos daquele que caracteriza a presente lide, o que obsta à sua transposição mecânica para a situação em apreço emergiram de quadros procedimentais e contextos fácticos substancialmente diversos daquele que caracteriza a presente lide, o que obsta à sua transposição mecânica para a situação em apreço.".
O contra-interessado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A questão suscitada pela A... - que representa já uma alteração da respetiva posição - não apresenta qualquer relevância jurídica ou social excecional, pois que o entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido está alinhado com a letra expressa da al. a) do n° 3 do art. 72° do CCP e com a jurisprudência dominante emitida pelo STA, não existindo qualquer necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uniformização ou melhor aplicação do direito, pelo que impõe-se a rejeição liminar do Recurso de Revista, por manifesta falta dos pressupostos previstos no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA;
II. O regime de suprimentos de irregularidades formais na candidatura/proposta encontra-se há muito estabilizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e decorre, de forma expressa e inequívoca, do texto legal, nomeadamente do art. 72° do CCP que, face à sua corrente redação, não suscita quaisquer dúvidas interpretativas, ainda para mais no que ao caso do DEUCP diz respeito;
III. A existência de decisões judiciais cujo sentido é diverso umas das outras prende-se com o resultado de uma averiguação casuística e casuisticamente conformada pelos elementos aplicáveis a cada caso, que determinam a plausibilidade ou o acerto da aplicação do regime de suprimentos previsto no art. 72° do CCP, por relação também aos princípios conformadores do sistema;
IV. Sem prescindir, o Acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou crítica, estando plena e integralmente fundamentado no que toca à prima questão da suscetibilidade de suprimento da falta de entrega dos DEUCP dos subcontratados, ao abrigo da al. a) do n° 3 do art. 72° do CCP, que constitui agora o único tema a merecer pronúncia do STA;
A declaração de compromisso das entidades subcontratadas pela D... para efeitos de preenchimento dos requisitos mínimos técnicos, seja por via do DEUCP seja sob qualquer outra forma, são meras declarações de natureza formal e que não contendem com o próprio teor da candidatura/proposta da D... no que àqueles requisitos técnicos diz respeito, sendo que por referência aos documentos e requisitos técnicos exigidos pelas peças do procedimento, nunca a A... pôs em causa a veracidade, aptidão ou fidedignidade da capacidade das entidades subcontratadas para o preenchimento dos requisitos técnicos, quer em sede procedimental quer em sede judicial;
VI. Os DEUCP das entidades subcontratadas da D... para efeitos de preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica destinam-se "comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta', de com a al. a) do n° 3 do art. 72° do CCP;
VII. O CCP, e uma análise sistemática do mesmo, aponta no sentido de ser atribuído ao DEUCP apresentado por qualquer candidato ou concorrente, num qualquer procedimento concursal, um papel específico e de natureza substitutiva de outras declarações de compromisso, sendo que é tema ultrapassado - segundo decorre da mais recente posição da A..., vertida nas suas conclusões de recurso - que a declaração de compromisso prevista no n° 4 do art. 168° pode ser corporizada pela apresentação do DEUCP das entidades subcontratadas;
As situações elencadas nas alíneas do n° 3 do art. 72° do CCP - onde se inclui o DEUCP, qualquer DEUCP - são elas próprias passíveis de serem supridas, sem qualquer necessidade de exame adicional, exatamente por apresentarem todas as notas exigidas no proémio da norma, isto é, tratarem-se irregularidades formais cujo suprimento não configura uma modificação do conteúdo da candidatura e que não viola os princípios da igualdade e da concorrência;
IX. A apresentação dos DEUCP ao abrigo da subfase do suprimento de irregularidades formais não visou nem efetivou qualquer alteração dos pressupostos/requisitos mínimos técnicos que haviam sido indicados na candidatura apresentada, antes constituiu tão-só a declaração compromissória relativamente aos pressupostos técnicos mínimos apresentados nos termos definidos pelo Art. 9° do Programa do Procedimento.
X. A parte final da alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP impõe ao júri o dever de solicitar o suprimento sempre que ocorra a omissão do DEUCP – sem destrinçar qualquer eventual ou alegada natureza de DEUCP ou discriminar as situações e os contextos em que essas diversas tipologias poderiam servir; tivesse querido o legislador - que não quis - tomar por referência o DEUCP dos subcontratados enquanto "substituto funcional" (como lhe chama a A... nas respetivas conclusões de recurso) da declaração de compromisso do n° 4 do art. 168°, para lhe dar um tratamento e regime diversos no sentido de firmar a sua insupribilidade, tê-lo-ia feito, o que não fez.
Xl. A A... continua a justificar a sua tese por referência ao que foi decidido num único acórdão do STA - Acórdão de 14.09.2023 proferido no âmbito do processo n° 01418/22.3BELSB - sendo que este aresto padece de uma manifesta contradição de termos, na medida em que com os pressupostos de facto e de direito com que esse tribunal trabalhou, a respetiva conclusão teria de ser necessariamente outra que não aquela a que chegou; o Relator faz corretamente o exercício analógico relativamente à declaração compromissória que os candidatos têm de entregar aquando da apresentação dos documentos de candidatura - Anexo I do CCP, que pode ser substituído pela apresentação do DEUCP respetivo, e bem assim aduz que a lei admite com a al. a) do n.° 3 do art. 72° do CCP - na redação atual - o suprimento em casos de não entrega ou incorreta entrega das "declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública";
XII. A posição sufragada pelo Acórdão que serve de fundamento à pretensão recursiva da A..., retirou erradamente, ainda assim, que as declarações de compromisso das entidades subcontratadas a que alude o n° 4 do art. 168° constituem uma formalidade ad substantiam, e como tal não são passíveis de suprimento, indo contra a sua própria fundamentação e vedando a possibilidade de suprimentos que o próprio começa por aventar;
XIII. Contrariamente, o Acórdão recorrido foi certeiro ao admitir a supribilidade dos elementos formais carentes de sanação, que foi efetivamente realizada sem que houvesse uma qualquer alteração de conteúdo dos elementos instrutórios previamente apresentados com a candidatura, nem, assim, uma qualquer violação de princípios estruturantes da contratação pública;
XIV. A falta de apresentação ou incorreta apresentação do DEUCP (dos subcontratados ou do operador económico principal) não é motivo para exclusão automática e liminar da candidatura, sendo antes o júri do procedimento obrigado a promover o incidente de suprimento de irregularidades previsto na al. a) do n° 3 do art. 72° do CCP, sendo que esta norma expressamente menciona o DEUCP como sendo um dos documentos suscetíveis desse suprimento; e isto exatamente porque o DEUCP visa, de acordo com o seu propósito ontológico talqualmente definido legal e comunitariamente, "comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta", não violando ou contendendo com quaisquer princípios estruturantes da contratação pública;
XV. Seria ostensivamente atentatório dos mais elementares direitos de qualquer candidato a possibilidade de, depois ter apresentado tudo nos exatos termos definidos nas peças do concurso quanto aos requisitos mínimos de capacidade técnica, tendo suprido, depois de notificado para o efeito, todas as irregularidades formais detetadas carentes de sanação, ser ainda assim excluído com o fundamento previsto nas als. e) e/ou I) do n° 2 do art. 184° do CCP, pelo que uma decisão que redundasse na anulação do efeito adjudicatório e da outorga contratual entre IPO e D..., violaria os princípios da proporcionalidade, da boa-fé (na sua vertente de tutela da confiança legítima) e da igualdade, tudo num quadro e na medida em que a D... cumpriu integralmente as injunções procedimentais, no momento, com a extensão e nos precisos termos que o IPO e o Júri do Concurso definiram, estando estes, de todo em todo, no conhecimento e na posse de todos os elementos e documentos que permitirão à D... a integral execução dos serviços contratados, serviços estes cuja materialização correspondem a uma necessidade aquisitiva da entidade adjudicante e uma decorrência da prossecução do interesse público, ao qual a Administração Pública em sentido amplo se encontra vinculada;
XVI. Inexiste, portanto, qualquer causa que seja de motivar a anulação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que decida em sentido contrário, designadamente nos termos novamente peticionados pela A... em sede de Recurso de Revista.
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 04/12/2025 veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“No presente recurso de revista a Recorrente já não coloca em causa que os DEUCP dos terceiros possam substituir a declaração do n.º 4 do artigo 168.º do CCP, limitando-se, agora, a contestar que aqueles DEUCP poderiam ter sido supridos e, neste sentido, colocando como questão a decidir no recurso, se a omissão daqueles DEUCP com a candidatura poderia ser objeto de suprimento, nos termos em que concretamente ocorreu no âmbito do procedimento pré-contratual.
No entender da Recorrente, o acórdão recorrido erra ao entender que a omissão do DEUCP das entidades terceiras subcontratadas de quem a Contrainteressada, ora Recorrida, dependia para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica consubstancia uma irregularidade suprível, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, ex vi artigo 162.º do mesmo diploma, incorrendo em erro de julgamento quanto ao regime jurídico do suprimento de irregularidades da proposta em relação a um documento que, no contexto procedimental em que deveria ter sido apresentado, não configura uma mera declaração formal, mas antes um documento essencial para a qualificação dos candidatos, dado que contende com o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica.
Com efeito, tal como alegado no presente recurso, coloca-se em discussão a aplicação do regime jurídico do DEUCP e do regime jurídico dos suprimentos das irregularidades das propostas em procedimentos de contratação pública, estando em causa matérias que não sendo inovatórias na jurisprudência administrativa, não antes foram colocadas conjugadamente, não podendo negar-se a relevância jurídica e social das questões colocadas, tanto mais por se poderem colocar noutros casos.
Nestes termos, considerando a relevância jurídica e social da matéria em litígio, além da potencialidade da sua vocação expansiva, é de entender pela verificação do pressuposto da admissão do recurso de revista, de forma que exista uma pronúncia definidora por parte deste Supremo Tribunal Administrativo.”
O M. P. emitiu Douto Parecer, no qual defende a improcedência do recurso.
Com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Art° 5°, 608°, n° 2, 635°, n° 3 e 4, todos do CPC, ex vi Art° 140° CPTA, importando verificar predominantemente se a omissão do DEUCP das entidades terceiras subcontratadas de quem a Contrainteressada, ora Recorrida, dependia para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica consubstancia uma irregularidade suprível.
III. Matéria de facto
Foi em 1a Instância fixada a seguinte factualidade provada:
A) – Por deliberação de 29-12-2022, o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E., ora ED, promoveu o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com Publicidade Internacional, destinado à “AQUISIÇÃO DE PROJETO DE EXECUÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE NOVO EDIFÍCIO DE AMBULATÓRIO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E.”, o qual foi publicado em Diário da República, de 09-02-2023 (anúncio de procedimento n.º 1883/2023), e JOUE, de 10-02-2023 – cf. decisão de contratar e publicações em DR e JOUE que constam do PA;
B) – Do Programa do Procedimento («PP») referente ao procedimento pré-contratual mencionado em A), extrai-se o seguinte:
“(…)
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(…)” - facto que se extrai do PP constante do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) – O procedimento pré-contratual identificado na alínea A) supra integra, entre o mais, o Caderno de Encargos (CE) e respetivos anexos, o “Programa Funcional” e o “Programa Preliminar”, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos - cf. peças concursais que constam do PA;
D) – Foram apresentadas quatro candidaturas procedimento pré-contratual mencionado na alínea A), cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, a da E... SA, F..., S.A., A..., S.A., UNIPESSOAL, LDA., ora Autora, e C..., LDA., ora CI – cf. candidaturas que constam do PA;
E) – A candidatura apresentada pela candidata C..., LDA., ora CI, integra o “Documento Europeu Único de Contratação Pública” («DEUCP»), de que se extrai o seguinte:
[IMAGEM]
- facto que se extrai da documentação da candidatura da CI que integra o PA;
F) –– Em 29-03-2023, o Júri elaborou o Relatório Preliminar de qualificação, cujo teor se dá por reproduzido, do qual resultou a proposta de exclusão da candidatura da E... SA, e proposta de qualificação de três candidatos, entre eles, os candidatos F..., S.A., A..., S.A., UNIPESSOAL, LDA., ora Autora, e C..., LDA., ora CI – cf. relatório preliminar que consta do PA;
G) – A C..., LDA., ora CI, apresentou pronúncia em sede de audiência prévia ao mencionado relatório preliminar, na sequência da qual o Júri elaborou o 2.º relatório preliminar de qualificação, no qual foi proposta a exclusão da candidatura da F..., S.A., e proposta a qualificação das candidaturas de E... SA, A..., S.A., UNIPESSOAL, LDA., ora Autora, e C..., LDA., ora CI – cf. 2.º relatório preliminar que consta do PA;
H) – A F..., S.A. apresentou pronúncia em sede de audiência prévia ao mencionado 2.º relatório preliminar, na sequência da qual o Júri, em 02-06-2023, elaborou o relatório final de qualificação, cujo teor se dá por reproduzido, mantendo a proposta de exclusão e de qualificação contida no 2.º relatório preliminar, identificado na alínea antecedente - cf. relatório final de qualificação que consta do PA;
I) – Em 07-06-2023, o CA deliberou aprovar o relatório final de qualificação - cf. Documento de aprovação do RF que consta do PA (pasta fase de candidaturas);
J) – Foi remetido Convite à apresentação de proposta, cujo teor se dá por reproduzido, de que se extrai o seguinte:
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cf. convite à apresentação de proposta que consta do PA;
K) – Foram apresentadas três propostas ao procedimento pré-contratual mencionado na alínea A), cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, as propostas da E... S.A., da A..., S.A., UNIPESSOAL, LDA., ora Autora, e da C..., LDA., ora CI – cf. Propostas que constam do PA;
L) – A proposta apresentada pelo concorrente C..., LDA., ora CI, integra o “Documento Europeu Único de Contratação Pública” («DEUCP»), de que se extrai o seguinte:
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- facto que se extrai da documentação da candidatura da CI que integra o PA;
M) – A proposta apresentada pela concorrente A..., S.A., UNIPESSOAL, LDA., ora Autora, integra uma planta de implantação com o seguinte teor:
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- por acordo; cf. proposta da Autora que integra o PA;
N) – Em 06-11-2023, o Júri elaborou o Relatório Preliminar de análise e apreciação das propostas, cujo teor se dá por reproduzido, do qual resulta a seguinte classificação:
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- cf. Relatório Preliminar constante do PA;
O) – A ora Autora apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde requer que “o júri do procedimento proceda em conformidade, reveja o relatório preliminar emitido, proceda à exclusão das propostas dos Concorrentes C... e Associados e E... e G..., fundamente a avaliação do factor Qualidade da Proposta e proponha a adjudicação da presente Prestação de Serviços ao Concorrente A...”, extraindo-se, designadamente,
[IMAGEM]
(…)” - cf. pronúncia da Autora que integra o PA;
P) – Em 11-01-2024, o Júri reuniu com vista a analisar “documentos técnicos das propostas de todos os candidatos”, concluindo o seguinte, no que ora releva, [Imagem]
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- cf. ata do júri que consta do PA, pasta 11.1;
Q) – Por deliberação do CA do IPO de Lisboa, datada de 22-02-2024, determinou-se a anulação da decisão de qualificação quanto aos candidatos/concorrentes C... E ASSOCIADOS e E..., para que se “proceda ao imediato suprimento das irregularidades detetadas, dando, para este efeito, sequência ao dito procedimento desde a fase imediatamente anterior à prática dos atos administrativos agora objeto de anulação administrativa” – cf. Documento constante de pasta 11 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
R) – Em 05-03-2024, o Júri reuniu e deliberou proceder a retificações oficiosas do DEUCP apresentado pelas candidatas e concorrentes E... S.A., e C..., LDA., ora CI, e solicitar o suprimento de irregularidades, nos seguintes termos, concretizado através de mensagem eletrónica de 13-03-2024:
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- cf. ata e mensagem eletrónica que constam do PA (pasta suprimento fase candidaturas);
S) – Em resposta ao referido pedido de “suprimento de irregularidades formais”, em 20-03-2024, a C..., LDA., ora CI, apresentou três DEUCP referentes à C..., LDA., e H..., S.A. e I..., LDA., cujos teores se dão por integralmente reproduzidos – cf. documentos que constam da pasta 12. do PA;
T) – O Júri elaborou o Aditamento ao Relatório Final das candidaturas, propondo a exclusão da candidatura da E... S.A., e a admissão da candidatura de C..., LDA., ora CI, concluindo,
[IMAGEM]
- cf. documentos que integram a pasta 14 que consta do PA;
U) – Em 28-08-2024, o Júri elaborou relatório final de apreciação das propostas, cujo teor se dá por reproduzido, no qual propôs a ordenação da proposta apresentada pela C..., LDA., ora CI, em primeiro lugar, com uma pontuação de 11,98, e à da Autora em segundo lugar, com uma pontuação de 7,42, propondo a adjudicação do Concurso à proposta da CI - cf. relatório final, documento 16.1 “LQ_185_2023” constante da pasta 16 do PA apenso aos autos;
V) – Por deliberação de 12-09-2024, do Conselho de Administração do IPO de Lisboa, foi aprovado o relatório final autorizada a adjudicação à proposta da C..., LDA., ora CI, pelo valor de € 1.880.000,00 - cf. documento n.º 16.4 intitulado “Aprovação Relatório Final e Adjudicação” de pasta 16 do PA apenso aos autos;
W) – A C..., LDA., concorrente adjudicatária, ora CI, remeteu à Entidade Adjudicante, IPO de Lisboa, os “documentos de habilitação”, que constam da pasta 17 do PA, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos – cf. documentação que integra a pasta 17 do PA;
X) – De entre os referidos “documentos de habilitação” constam os “documentos de habilitação” referentes às empresas H..., S.A. e I..., LDA., designadamente, documentos intitulados “DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO (A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ART. 2.º DA PORTARIA 372/2017, DE 14 DE DEZEMBRO)” – cf. documentação que integra a pasta 17.3 do PA (“subcontratados”);
Y) – Em 30-09-2024 foi celebrado o “CONTRATO N.º 185/2023” de aquisição do projeto de execução para construção do novo edifício entre o IPO de Lisboa, entre a ED e a aqui CI C..., LDA. (vd. documento n.º 17.10 intitulado “Contrato” constante de pasta 17 do PA apenso aos autos).
IV- De direito:
O DEUCP foi introduzido pela Diretiva 2014/24/UE para simplificar a participação em concursos, substituindo a apresentação imediata de certificados por uma autodeclaração (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0024-20180101 ).
O artº 59 da referida diretiva define assim o DEUCP:
“1. No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:
a) Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.o, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;
b) Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.o; c) Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.o.
Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.o, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.
O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos. Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.o 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento. Os operadores económicos podem reutilizar o DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento de contratação anterior, desde que confirmem que as informações nele contidas se mantêm corretas.
2. O DEUCP é elaborado com base num formulário-tipo, a ser estabelecido pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.
O DEUCP deve ser fornecido exclusivamente em formato eletrónico.”
A não apresentação do DEUCP, nos termos do artº 72.3.a) do CCP, obriga a entidade adjudicante a solicitar ao concorrente que supra essa irregularidade:
“3- O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;”
A questão reduz-se a saber se, caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63, a entidade adjudicante também está obrigada a solicitar o cumprimento da irregularidade, ou está proibida de o fazer.
O Acórdão recorrido entendeu que encontra respaldo no artº 72.3.a) do CCP:
“No caso a falta dos DEUCP verificou-se logo na candidatura e manteve-se aquando da apresentação da proposta. Mas temos para nós que essa incompletude da candidatura constituiu uma falta (irregularidade) apenas formal na medida em que se prendia com a afirmação das qualidades da candidata concorrente e não com o âmbito das obrigações a assumir contratualmente. Sendo que a vinculação à execução contratual por parte das entidades subcontratadas pode ser apropriada e suficientemente alcançada através do DEUCP, que constitui, na sua essência e natureza jurídica, uma declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra.”
Esta solução está em linha com o despacho do Tribunal de Justiça de 10/01/2023, proferido no processo C-469/22 (Ambisig), onde se pode ler:
“O artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.° e o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.” (https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/document?source=document&text=&docid=269402&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2182987).
Não consistindo o DEUCP uma declaração de vinculação contratual, nem um documento de habilitação, mas uma mera declaração formal, sendo admitido que o concorrente pode suprir a sua falta, não vemos razão para não se interpretar o artº 72.3.a) do CCP no sentido da supribilidade se aplicar ao universo de toda a candidatura. Ou seja, não vemos razão para admitir a supribilidade de vícios formais do concorrente, e não admitir a supribilidade de vícios formais de outras entidades a que o concorrente recorre. Estamos perante vícios formais da mesma proposta contratual.
Interpretação contrária, que é a que a recorrente defende, seria assim uma interpretação restritiva do artº 72.3.a) do CCP: o concorrente pode suprir vícios formais da sua candidatura relacionados com a sua pessoa, mas não pode suprir vícios formais da sua candidatura relacionados com outras entidades. Esta solução não nos parece nem equilibrada, nem com respaldo na letra ou no espírito da lei, que pretende a sanação dos vícios meramente formais.
Esta solução também contrariaria o espírito do artº 63.1.2ª parágrafo da Diretiva 2014/24/EU, ao prever que possa haver substituição de outras entidades:
“A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.o, 60 e 61.o, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.”
Esta solução foi já adotada no Acórdão do TJUE de 03/06/2021, no processo C-210/20, entre Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl contra Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., DAF Costruzioni Stradali Srl, sendo interveniente: Azienda Unità Sanitaria Locale USL Toscana Centro, onde se firmou a seguinte Jurisprudência:
“O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 57.o , n.o 4, alínea h), desta diretiva, e à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a autoridade adjudicante deve automaticamente excluir um proponente de um procedimento de adjudicação de contrato público quando uma empresa auxiliar, a cujas capacidades pretende recorrer, forneceu uma declaração enganosa quanto à existência de condenações penais transitadas em julgado, sem poder impor ou, no mínimo, permitir, em tal hipótese, a esse proponente que substitua a referida entidade.” (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62020CJ0210).
Se é permitido substituir outras entidades, quando se verifica que as mesmas atestaram factos que não correspondem à verdade, por maioria de razão, tem de ser permitir suprir a falta de um documento com natureza meramente formal de uma dessas outras entidades.
Num caso próximo dos presentes autos, mas em que estava em causa uma sociedade-mãe, o TJUE já decidiu que:
1. O artigo 63.n 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que:
uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital.
2. O artigo 56. n 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que:
uma sociedade-mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade-mãe, não pode ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) dessa filial, dado que essa omissão pode ser objeto de regularização desde que nenhuma disposição da legislação nacional o impeça e que essa regularização seja executada no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.
Ac. de 22/01/2026, processo C-812/24, consultável in EUR-Lex - 62024CJ0812 - EN - EUR-Lex).
No caso dos presentes autos não estamos perante uma sociedade-mãe, mas atentos os argumentos já indicados, não se vê razão para a solução ser diferente.
Logo, está correta a decisão do Acórdão recorrido.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso e confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Março de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro