I. Relatório
Na presente ação declarativa de condenação sob a forma comum,
figuram como Autora e Apelado:
-- José, divorciado, NIF …, residente na Rua … Vila Verde.
Figura como Ré e apelante:
-- Companhia de Seguros X, S.A., NIPC … com sede na Av.ª … Lisboa.
O Autor formulou o seguinte pedido:
que seja proferida sentença a:
a) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €16.140,00 (dezasseis mil cento e quarenta euros), a título de “perda total “ do veículo, acrescida de juros legais desde a citação até pagamento integral;
b) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco euros) pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até à presente data.
c) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia a determinar pela privação do uso do veículo desde a data de entrada dos presentes autos até à prolação de sentença condenatória.
d) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €390,00 (trezentos e noventa euros) a titulo de parqueamento do veículo desde a data do acidente até 09/09/2014.
Para tanto alegou, em síntese, que por contrato de seguro, o Autor transferiu a sua responsabilidade civil por danos próprios emergentes da circulação do seu veículo automóvel, para a Ré, com a cobertura de “choque, colisão e capotamento”.
Ao deparar-se com uma viatura que seguia em excesso de velocidade, que não identifica, o Autor teve que efetuar manobra de recurso para evitar a colisão, de que resultou dano no seu próprio veículo, por ter embatido num muro.
A reparação do veículo mostrou-se mais onerosa que o seu valor.
Procedeu à venda dos salvados, no valor de 2.5100,00, pelo que “o valor da perda total será de 16.14o,oo €”, correspondente ao valor do capital seguro, deduzido do valor dos salvados e da franquia. Mais invocou que necessita do veículo para a sua vida diária.
A Ré contestou, salientando, em súmula, a existência de acordo relativo à franquia, a exclusão da responsabilidade quanto à privação do uso e que o veículo à data do embate não valia mais de 14.000,00 €, não se responsabilizando para além do efetivo prejuízo sofrido pelo Autor.
Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão:
“Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Ré, “Companhia de Seguros X, S.A.”, a pagar ao Autor, José, a quantia de € 16.140,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efetivo pagamento.”
O presente recurso de apelação foi interposto pela Ré,
Insurgindo-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que dê como provados os factos constantes dos artigos 107º e 108º da matéria de facto dada como não provada, o que faz com base em documentos e depoimentos testemunhais que indicoou e concatenou com regras da experiência.
Concluiu ainda que mesmo que não seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, há que revogar a sentença, com a condenação da ré no pagamento ao Autor da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, até ao limite do valor de 16.140,00€, correspondente ao valor comercial do veículo à data do sinistro, deduzido do valor dos salvados e da franquia contratual, o que, subsidiariamente, requereu.
Formula as seguintes conclusões que se reproduzem:
I- A Ré impugna, por considerar que foram incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 107º e 108º da matéria de facto dada como não provada.
II- Do documento único automóvel que o A juntou aos autos com a sua petição inicial retira-se a informação de que o XQ era um veículo de marca Volvo, modelo XC90, que o seu motor era a gasóleo (diesel), que a primeira matrícula do carro era de 28 de Junho de 2004 e que a cilindrada do seu motor era de 2.401 cc.
III- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 11h06m45s e as 11h25m18m, nas passagens dos minutos 00m55s e seguintes, 3m43s e seguintes e 7m50s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas e integradas, declarou que o XQ, à data do acidente, valia 14.000,00€ e que por esse valor era possível, na data desse evento e próxima, adquirir um veículo igual ao do A;
IV- Nessas mesmas passagens esta testemunha explicou que, para apurar o valor do carro, recorreu a pesquisas no mercado, nomeadamente em sites da internet destinados à comercialização de veículos e que contactou ainda o próprio concessionário da marca.
V- As declarações desta testemunha são corroboradas pelos anúncios de venda e veículos que a Ré juntou aos autos como Doc 8 com a sua contestação, obtidas em Julho de 2014, e que atestam que, nessa data, existiam à venda no mercado veículos iguais ao do demandante, mas mais recentes e com menos quilómetros, por preços que variavam entre os 13.600,00€ e os 14.900,00€;
VI- Esses documentos atestam os preços que eram praticados no mercado em Julho de 2014 (um mês depois do acidente), não deixando margem para dúvidas sobre o valor do carro nessa data e ainda que era possível por esse montante adquirir um veículo como o do demandante.
VII- Desses anúncios o veículo que mais se aproxima das características do do A é o Volvo de Abril de 2004 (isto é, mais velho apenas dois meses), o qual, com menos 30.000 quilómetros do que XQ, estava à venda por 14.249,00€ ,sendo o valor negociável.
VIII- Assim, a afirmação da testemunha PC de que o valor comercial do XQ era de 14.000,00€ é perfeitamente plausível e crível, resultando comprovada por documentos que atestam os preços que se praticavam no mercado.
IX- A testemunha DS, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, nas passagens dos minutos 12m43s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, reconheceu que os anúncios juntos pela Ré – Doc 8 junto com a sua contestação – se reportam a veículos iguais ao do demandante e, nas passagens dos minutos 15m06s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações, admitiu que é provável que o A pudesse comprar veículos iguais aos seus, aquando do acidente, pelos preços mencionados nesses anúncios;
X- Estes elementos comprovam que, na data do acidente, ou um mês depois, existiam no mercado e à venda veículos iguais ao do A por valores de entre 13.600,00€ e 14.900,00€.
XI- E, se estavam anunciados nessa data na internet carros iguais ao do Autor por esses preços, é, salvo o devido respeito, evidente que o A poderia adquirir por esses valores um carro igual ao seu.
XII- E, assente esse facto, impõe-se ainda aceitar como credível a afirmação da testemunha PC de que o valor concreto desse veículo era o de 14.000,00€, pelas razões que já acima se expressaram e resultam do seu depoimento, do depoimento da testemunha DS e dos documentos indicados.
XIII- Acresce que é totalmente irrelevante, além de pouco crível, que o A tenha pago 19.000,00€ pelo carro em Janeiro de 2014;
XIV- O A, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 10h11m32s e as 11h48m43s, nas passagens dos minutos 3m40s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, declarou espontaneamente que pagou 14.000,00€ pelo carro, só acrescentando mais tarde que tinha pago o remanescente, em termos que não se afiguram credíveis, nem foram comprovados documentalmente;
XV- As dúvidas quanto ao valor pelo qual esse veículo foi adquirido pelo A são ainda maiores se tivermos em conta que a testemunha RL, nas passagens dos minutos 11m41s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 10h09m49s e as 10h43m25s, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, declarou que apurou que o veículo em causa foi vendido pelo seu anterior dono ao Stand que o vendeu ao A pelo preço de 14.000,00€, facto que foi corroborado pela testemunha DS, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, aos minutos 7m30s e seguintes;
XVI- Se assim fosse, o DS teria obtido com esse negócio, que envolvia um carro com cerca de 10 anos e mais de 230.000 quilómetros, um lucro muito pouco crível de 4 ou 5.000,00€, desconforme com o mercado em causa, ainda por cima à custa de pessoa que conhecia (o anterior dono do carro), como confirmou nas passagens dos minutos 10m48s e seguintes do seu indicado depoimento, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.
XVII- Mesmo que, porventura, o DS tivesse conseguido vender o XQ ao A por 19.000,00€, isso não atesta que fosse esse, efectivamente, o valor do carro na data desse negócio e, muito menos, seis meses depois (aquando do acidente), tanto mais que esse valor contraria o que consta dos anúncios publicados nessa data no mercado e pode corresponder a uma sobrevalorização do carro, que o demandante tenha aceite, nomeadamente por desconhecer o seu real valor;
XVIII- O capital seguro não corresponde ao valor do carro, mas antes ao limite da prestação da seguradora em caso de sinistro;
XIX- Apesar de a testemunha MD, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 25/10/2016, entre as 10h49m35 e as 10h49m38s, nas passagens dos minutos 2m00s e seguintes, 3m10s e seguintes e 4m26s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, ter declarado que recorreu à Empresa A para indicar o valor seguro, reconheceu, nas passagens dos minutos 8m30s e seguintes do mesmo depoimento, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas,que não sabe qual era o valor do carro e que a Empresa A é apenas o valor máximo a partir do qual a seguradora não aceita celebrar o seguro;
XX- Quanto a essas tabelas a testemunha PC, nas passagens dos minutos 15m41 e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bius no dia 26/10/2016, entre as 11h06m45s e as 11h25m18m, declarou que essas tabelas da Empresa A não são fiáveis e não reflectem com exactidão o valor dos veículos praticado no mercado, existindo discrepâncias relevantes entre os valores que resultam da sua aplicação e a realidade, em especial em carros que desvalorizam facilmente, como é o Volvo
XXI- Resulta, ainda do depoimento da testemunha DF, gravado no sistema H@bius no dia 15/02/2017, entre as 14h26m46s e as 14h36m40s, nas passagens dos minutos 3m52s e seguintes, que a seguradora não fez qualquer avaliação ao veículo antes de celebrar o seguro.
XXII- Assim, conjugando o depoimento da testemunha PC, gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 11h06m45s e as 11h25m18s, nas passagens dos minutos 00m55s e seguintes, 3m43s e seguintes, 7m50s e seguintes e 15m41s e seguintes, acima transcritas, com os anúncios que a Ré juntou como Doc 8 com a sua contestação e com o depoimento da testemunha DS, gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, nas passagens dos minutos 7m30s e seguintes, 10m48s e seguintes, 12m43s e seguintes, 15m06s e seguintes, acima transcritas, do Autor, gravadas no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 10h11m32s e as 11h48m43s, nas passagens dos minutos 3m40s e seguintes, acima transcritas, da testemunha RL, gravadas no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 10h09m49s e as 10h43m25s, nas passagens dos minutos 11m41s e seguintes, acima transcritas, MD, gravado no sistema H@bilus no dia 25/10/2016, entre as 10h49m35s e as 10h49m38s, nas passagens dos minutos 2m00s e seguintes, 3m10s e seguintes e 4m26s e seguintes e 8m30s e seguintes, acima transcritas e DF, gravado no sistema H@bilus no dia 15/02/2017, entre as 14h26m46s e as 14h36m40s, nas passagens dos minutos 3m52s e seguintes, acima transcritas, impunha-se a conclusão segura de que o veículo do A valia, à data do acidente, 14.000,00€ e que por esse preço o demandante poderia adquirir no mercado de usados um veículos igual nessa data ou próxima.
XXIII- Pelo que esses elementos de prova impunham que tivesse sido dado como provado, quanto aos pontos 107 e 108 da matéria de facto considerada não provada, os seguintes factos:
Artigo 107º da contestação: À data de 10/06/2014 o veículo com a matrícula XQ, de marca Volvo, modelo XC90 Diesel, com uma cilindrada de 2401 cc, primeira matrícula de Junho de 2004 e mais de 229.737 km percorrido valia, no máximo e caso estivesse em bom estado, entre 13.600,00€ e 14.000,00€-
Artigo 108º da contestação: por esses valores ou até inferiores era possível adquirir no mercado de usados um veículo de idênticas características e estado de conservação;
O que se requer
XXIV- Mesmo que, porventura, se entendesse que o valor apurado do automóvel seria outro (nomeadamente dentro da margem compreendida entre esses 14.000,00€ e o de 14.900,00€, que é o preço mais alto dos vários anúncios juntos aos autos), sempre deveria ser dado como provado quanto ao ponto 107º dos factos não provados, o valor que se viesse a considerar demonstrado, considerando-se sempre provada a matéria do ponto 108º, o que subsidiariamente, se requer.
XXV- Caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, impõe-se a revogação da douta sentença e a redução da prestação a cargo da Ré para a quantia de correspondente à diferença entre o valor comercial do veículo à data do acidente (14.000,00€) e o do seus salvados (2.510,00€), abatido ainda da franquia, no total de 11.240,00€, o que se requer.
XXVI- Isto porque, independentemente do valor do capital, a prestação da seguradora está limitada pelo dano efectivamente sofrido (cfr artigo 128º do RJCS), que é o de 11.240,00€;
XXVII- E, caso se venha a dar como provado não o valor de 14.000,00€, mas sim outro, deve a prestação da Ré ser reduzida para a diferença entre esse montante que venha a ser considerado demonstrado e os salvados, ao qual se terá de abater ainda a franquia, o que, subsidiariamente, se requer.
XXVIII- Caso não venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, saber-se-á, tão só, que o veículo do A sofreu danos que tornam inviável a sua reparação e o valor dos seus salvados, mas não se terá como provado o prejuízo do demandante, por não se saber qual era, de facto, o valor comercial do veículo à data do acidente ou aquele pelo qual poderia adquirir no mercado de usados um carro de iguais características.
XXIX- Logo, sempre se imporia, mesmo que não seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, a revogação da douta sentença, com a condenação da ré, até ao limite do valor de 16.140,00€ no pagamento ao A da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor comercial do veículo à data do sinistro, deduzido do valor dos salvados e da franquia contratual, o que, subsidiariamente, se requer.
Resposta ás alegações do recurso
O Autor respondeu, apresentando contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, invocando em síntese, em abono da sentença, o depoimento das testemunhas PC, DS RL e MD e que a recorrente, quando celebrou o contrato de seguro, aceitou como credível o valor indicado pelo Autor.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes questões que cumpre apreciar:
1- - se a decisão que julgou a matéria de facto deve ser alterada no sentido proposto pelo recorrente;
2- - qual o valor a atender para a fixação da indemnização no âmbito do seguro automóvel que inclua coberturas facultativas relativas aos danos próprios.
III. Fundamentação de Facto
A causa vem com a seguinte matéria provada:
- Factos Provados
1- No dia 10 de Junho de 2014, pelas 22h40m na Avenida da Careceira, Freguesia de Moure, concelho de Vila Verde, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XQ, cuja propriedade se encontrava registada em nome de José, era conduzido pelo próprio.
2- Na data e hora referidos em 1, o XQ circulava pela Avenida da Careceira, Freguesia de Moure, concelho de Vila Verde, no sentido Barbudo – Moure.
3- O condutor do XQ raspou com o lado direito deste no muro de uma propriedade existente no lado direito da faixa de rodagem por onde circulava.
4- Momento em que entrou em despiste.
5- E foi embater com a frente do XQ no muro em pedra da propriedade de TR.
6- Que, no local do embate, ficou danificado.
7- O local do despiste configura uma recta seguida de uma curva ligeira à esquerda, atento o sentido de marcha do Autor.
8- No momento do despiste era noite.
9- O piso estava seco.
10- Fruto do referido em 3 e 5, o XQ ficou com vários danos na sua parte frontal e lateral direita.
11- Afectando-o ao nível do motor e restantes elementos do veículo;
12- O que determinou que, após a realização da perícia ao XQ, fosse considerada inviável a sua reparação face ao valor de mercado da viatura antes do acidente.
13- Através de comunicação da Ré ao Autor datada de 25 de agosto de 2014, aquela comunicou que “(…) constatamos que a viatura de V.ª Excia sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado”;
14- Tendo-lhe sido ainda indicado um potencial comprador para os salvados.
15- Em 9.09.2014, o Autor procedeu à venda do salvado à empresa indicada pela Ré, a “Empresa B Lda.”, NIF …, pelo valor de € 2.510,00.
16- Apesar de várias vezes interpelada para pagar, a Ré não pagou qualquer quantia.
17- Tal situação causou incómodos ao Autor.
18- O Autor encontra-se privado do uso do veículo desde o dia 10 de Junho de 2014 até à presente data.
19- Teve que recorrer a carros emprestados para fazer face às suas deslocações.
20- No local referido em 1 existia iluminação pública, propiciada por vários candeeiros colocados sobre postes, os quais se encontravam em funcionamento pelas 22h40m do dia 10.06.2014.
21- No dia 9.01.2014 o Autor propôs à Ré a celebração de um contrato de seguro do ramo automóvel, o qual tinha como objecto o veículo HD, de marca Mercedes-Benz, modelo E270 CDI Avantgarde.
22- Na sequência da apresentação dessa proposta, foi celebrado entre as partes, com início em 9.01.2014, um contrato de seguro respeitante àquele automóvel, titulado pela apólice ….
23- No dia 13.02.2014 o Autor apresentou uma proposta de alteração do referido contrato de seguro, tendo em vista a substituição do veículo então seguro pela apólice (HD) pelo automóvel de marca Volvo, modelo XC90, com a matrícula XQ.
24- Aceite essa proposta de alteração, o contrato de seguro, que manteve o número de apólice …, passou a ter como objecto, a partir de 13.02.2014, a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo com a matrícula XQ.
25- Foi subscrita pelo tomador do seguro, no âmbito desse contrato de seguro, além de outras, a cobertura de seguro facultativo de “Choque, Colisão ou Capotamento”.
26- No âmbito desta última cobertura, comprometeu-se a Ré a garantir o ressarcimento dos “danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros”, conforme cláusula 2ª da Condição Especial de “Choque, Colisão e Capotamento”.
27- À data da celebração do contrato de seguro o capital do seguro para a cobertura em apreço era o de € 18.900,00.
28- Correspondendo esse ao montante máximo da eventual responsabilidade da Ré por qualquer sinistro que integrasse a cobertura em causa.
29- Acordaram as partes que, em caso de sinistro, seria sempre devida pelo tomador/segurado uma franquia, no valor de € 250,00, a abater à eventual indemnização.
30- Ficaram excluídos da garantia do seguro, conforme ponto 40.º, n.º 1, alínea b) das Condições Gerais, “danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, por pessoa por quem eles sejam civilmente responsáveis ou que se encontrem ao seu serviço, ou pelos ocupantes do veículo”.
31- Ficaram, ainda, excluídos da garantia do seguro, conforme cláusula 40.º, n.º 2, alínea d) das Condições Gerais da Apólice, “Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais”.
32- No âmbito desse contrato de seguro o A não subscreveu as coberturas de Privação de Uso – VIP ou de Automóvel de Substituição, as quais lhe garantiriam, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas respectivas condições da apólice, indemnização pela privação de uso de veículo em caso de sinistro que integrasse a previsão da cobertura de choque, colisão ou capotamento.
33- No dia 11 de Junho de 2014 o Autor remeteu à Ré um documento através do qual lhe participou a ocorrência de um acidente no dia 10.06.2014, pelas 22h40m, na Av Careceia, em Moure, Vila Verde, com automóvel com a matrícula XQ.
34- No documento referido em 33, o Autor descreve o acidente aí aludido da seguinte forma: “ao chegar ao local onde se deu o acidente apareceu um carro vindo em sentido contrário fora de mão e em alta velocidade desvieime fui embater no muro lado direito perdi o controlo do carro e acabei por embater no muro em frente”;
35- Recebido tal documento, a Ré decidiu levar a cabo uma averiguação destinada a apurar as circunstâncias relevantes para uma tomada de posição quanto à obrigação de indemnizar.
36- O perito da Ré deslocou-se ao local referido em 1.
37- Dada a configuração da curva referida em 7, qualquer automobilista que circulasse no sentido em que o Autor diz que progredia conseguia avistar a faixa de rodagem à sua frente, em toda a sua largura e mesmo antes de chegar à curva, numa extensão de mais de 50 metros.
38- Nesse local, a Av da Careceira formava um entroncamento com a Av da Câmara, desembocando esta última artéria à direita da primeira, atento o sentido Barbudo-Moure.
39- Nos troços que antecediam a área do entroncamento, em qualquer um dos seus sentidos, a Av da Careceira tinha uma largura de cerca de 10/11 metros.
40- Porém, a largura da faixa de rodagem da Av da Careceira, em ambos os sentidos, ia progressivamente alargando rumo ao centro do entroncamento, a ponto de, no centro do entroncamento, ser de mais de 20 metros.
41- Antes e depois da área do entroncamento, a Av da Careceira era marginada, à sua direita, atento o sentido Barbudo-Moure, por muros de pedra.
42- Esses muros acompanhavam o desenho do entroncamento da via, ou seja, formavam também uma curva à direita em cada um dos vértices do entroncamento, de forma a, depois desse vértice, passarem a marginar a Av da Câmara.
43- Entre o vértice direito do entroncamento situado do lado mais próximo de Barbudo e o vértice direito do entroncamento situado no lado mais próximo de Moure, existia uma distância de cerca de 46 metros, que correspondiam à largura da desembocadura da Av da Câmara na Av da Careceira.
44- O local em causa inexistia qualquer casa habitada num raio de cerca de 200m.
45- Nesse local a Av da Careceira apresentava uma inclinação ascendente de cerca de 3%, atento o sentido Barbudo-Moure.
46- O muro referido em 5, em pedras de granito, encontrava-se destruído numa extensão de cerca de dois metros de largura por mais de 1,5 metros de comprimento.
47- Tendo a reparação da sua parte danificada custado mais de € 2.250,00.
48- Em todo o espaço desde o muro referido em 3 até à colisão no muro referido em 5 não existia qualquer vestígio, marca, ou sinal de travagem ou derrapagem da viatura.
49- Depois do referido em 5, acudiram ao local agentes da autoridade, os quais procederam a medições, bem como ao levantamento e registo dos vestígios existentes no local.
50- O Autor adquiriu o automóvel referido em 1 em Janeiro de 2014.
51- O XQ, à data da sua aquisição e na data em que foi integrado na apólice de seguro (13.02.2014), já tinha percorrido mais de 200.000km.
52- À data referida em 1 tinha já percorrido 229.737 km.
53- Tratava-se de um carro dotado de uma caixa de velocidades automática.
54- O Autor registou o veículo em seu nome em 4.06.2014.
55- Na sequência da participação do alegado sinistro, a Ré procedeu à avaliação do custo da reparação dos estragos ostentados pelo XQ.
56- O custo da reparação desses estragos foi orçamentado, por estimativa, em € 26.430,34.
57- Os salvados valiam € 2.510,00, valor da maior proposta apresentada para sua aquisição.
58- Por cartas datadas de 28.07.2015 e 20.08.2014, a primeira remetida ao Autor e por este recebida e a segunda remetida à sua mandatária e por esta recebida, a Ré declinou qualquer responsabilidade pelas consequências do sinistro.
59- O Autor apenas subscreveu a cobertura de privação do uso do veículo, sujeita ao limite de 15 dias por anuidade, em caso de avaria, incêndio, raio ou explosão, fenómenos da natureza e ato de vandalismo sofridos pelo carro.
60- A peritagem do automóvel foi efetuada no dia 18 de Junho de 2014.
61- Na data referida em 1, como ainda hoje, o Autor encontra-se emigrado na Suíça, deslocando-se por alguns períodos de tempo a Portugal.
62- Por período de tempo não concretamente apurado mas com início em 4.09.2014, o Autor fez uso do veículo de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula DV.
63- Na data referida em 62, o Autor solicitou a substituição do veículo seguro pela apólice invocada nestes autos de forma a passar a ser o DV.
64- Por período de tempo não concretamente apurado mas com início em 15.05.2015, o Autor fez uso do veículo de marca Audi, modelo A8, com a matrícula JM.
65- Na data referida em 64, o Autor celebrou com a Companhia de Seguros W contrato de seguro que tinha por objeto esse carro e da qual era tomador.
A causa vem, igualmente, com a seguinte decisão quanto aos
- Factos não provados:
Artigos 4.º a 10.º da Petição Inicial.
Artigo 14.º da Petição Inicial, na parte onde se diz “completamente”.
Artigos 15.º e 16.º da Petição Inicial.
Artigo 19.º da Petição Inicial.
Artigos 31.º e 32.º da Petição Inicial.
Artigo 36.º da Petição Inicial.
Artigo 37.º da Petição Inicial, na parte em que se diz “por amigos e familiares” e “diárias”.
Artigos 38.º e 39.º da Petição Inicial.
Artigo 16.º da Contestação, na parte em que se diz “indicado pelo A.”.
Artigo 25.º da Contestação, na parte em que se diz “começou por”.
Artigo 38.º da Contestação.
Artigo 53.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 37 dos Factos Provados.
Artigo 55.º da Contestação.
Artigo 67.º da Contestação.
Artigos 71.º e 72.º da Contestação.
Artigo 77.º da Contestação.
Artigos 81.º e 82.º da Contestação.
Artigos 84.º a 89.º da Contestação.
Artigos 91.º a 96.º da Contestação.
Artigos 100.º e 101.º da Contestação.
Artigos 107.º e 108.º da Contestação.
Artigo 143.º da Contestação, na parte onde se diz “tendo o A. ficado logo nessa data ciente de que se tratava de uma perda total”.
Artigo 163.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 62 e 63 dos Factos Provados.
Artigo 164.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 64 e 65 dos Factos Provados.
Artigo 167.º da Contestação.
IV. Fundamentação de Direito
a) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt ) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
Porque baseada em critérios objetivos, é suscetível de controlo.
Se o tribunal de recurso, com base em critérios racionais, concluir, com a necessária certeza, que houve um erro na apreciação da prova, porque esta deveria ser analisada em sentido diferente, deve proceder em conformidade, fazendo proceder a impugnação da matéria de facto nessa medida. Ao efetuar tal juízo, não obstante, deve ter em conta o afastamento que o tribunal de recurso tem de determinados tipo de provas, como a gravada e inspeção ao local.
E como alcançar tal certeza?
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal certeza, mas num alto grau de probabilidade.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova testemunhal e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
Por outro lado, apenas há que discutir os factos que são relevantes para o destino da ação.
.b) Da prova dos factos objeto da impugnação da decisão relativa à matéria de facto supra admitida
Pretende a Ré que se deem como provados o teor dos artigos 107º e 108º da contestação:
“À data de 10/06/2014 o veículo com a matrícula XQ, de marca Volvo, modelo XC90 Diesel, com uma cilindrada de 2401 cc, primeira matrícula de Junho de 2004 e mais de 229.737 km percorrido valia, no máximo e caso estivesse em bom estado, entre 13.600,00€ e 14.000,00€
Com efeito, por esses valores ou até inferiores era possível adquirir no mercado de usados um veículo de idênticas características e estado de conservação; aliás, atendendo ao número de quilómetros que o veículo tinha, nem mesmo por esse valor conseguiria o A vendê-lo, já que pouco ou nenhum interesse suscitaria no mercado, pelo que o capital da cobertura em apreço era de valor superior ao que o A poderia aspirar a receber se vendesse o veículo” - Doc 11.
Não obstante a existência de expressões conclusivas nestes artigos, deles resulta alegado, de relevante e no que a factos concerne:
A) O veículo com a matrícula XQ, de marca Volvo, modelo XC90 Diesel, tinha uma cilindrada de 2401 cc, primeira matrícula de Junho de 2004 e à data de 10/06/2014 apresentava mais de 229.737 km percorridos.
B) Nessa data era possível ao Autor adquirir no mercado de usados um veículo semelhante ao XQ, de idênticas características e estado de conservação por valores compreendidos entre 13.600,00€ e 14.000,00€ e não era possível ao Autor vender esse veículo por valor superior.
A) As características do veículo
Foi junto o certificado de matrícula do veículo, de onde consta a sua descrição, documento que não foi posto em causa.
A descrição do veículo tem importância para a decisão da causa, na medida em que está em causa um facto (o valor do veículo) cujo apuramento, em último recurso, terá que ser efetuado com recurso à equidade (artigo 566º nº 3 do Código Civil).
O certificado de matrícula não foi impugnado.
Os quilómetros percorridos pelo veículo àquela data já se encontram assentes no ponto 52. da matéria de facto provada da sentença.
Entende-se assim, que não tendo uma função meramente instrumental probatória, este facto, se provado, deveria ser levado à matéria de facto provada (cf, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/25/2016, no processo 600/12.6TVLSB.L1-7, relator Luís Pires de Sousa).
Como se viu, o seu teor, na parte que ainda não foi dada como provada (a quilometragem retratada no ponto 52 da matéria de facto provada) resulta do certificado de matrícula.
Assim, é simples a conclusão de que se deve dar como provado o teor da primeira parte do artigo 107º da contestação, quanto às características do veículo automóvel.
B) do valor do veículo.
A Ré invoca a este propósito, factualmente, como se viu, que na data do evento danoso (10-6-2014), era possível ao Autor adquirir no mercado de usados um veículo semelhante ao XQ, de idênticas características e estado de conservação, por valores compreendidos entre 13.600,00€ e 14.000,00€ e não era possível ao Autor vender esse veículo por valor superior.
Nas alegações de recurso a recorrente aponta para o valor invocado no artigo 107º da contestação, mas aceita que o tribunal encontre outro, ainda que superior (contido, obviamente, dentro do valor do pedido e da sentença).
Na sentença recorrida discute-se o valor pelo qual o veículo terá sido adquirido, não o seu valor, apontando-se que a testemunha DS referiu ter vendido o veículo por 19.000,00 € e que não foi produzido qualquer meio de prova que permita abalar o seu depoimento, que a testemunha MD, esclareceu que houve recurso à tabela Empresa A para a determinação do valor do seguro; António referiu que estas tabelas contêm valores superiores aos que resultam da consulta de sites de venda de usados. Afasta-se o “valor comercial” alegado na contestação por se entender que não é seguro que os documentos juntos a fls 77v a 81 990 a 94 retratem exaustivamente o mercado.
A mesma é omissa quanto ao valor do veículo, quer à data do evento seguro, quer à data da sua aquisição.
No entanto, como se verá, o “valor de mercado” nesta sede, reporta-se tão ao valor necessário para reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento gerador da responsabilidade, ou seja, o montante necessário para o Autor adquirir um veículo com as mesmas características e utilidades que o seu.
Entende-se, claro, que há que afastar, para apurar tais valores, especiais “bons negócios”. Há que atentar nos bens e gama da oferta que um homem médio, nas circunstâncias do Autor, não especialista no mercado, teria, em regra, à sua disposição, excluindo-se propostas que correspondam a situações excecionais (quer por excesso, quer por defeito).
No entanto, nesta fase, direcionada apenas ao apuramento dos factos provados, basta atermo-nos no alegado no artigo 108º da contestação.
Quanto a esta matéria, de mais relevante, depuseram as testemunhas infra mencionadas e foram juntos documentos, sendo os mais relevantes também infra examinados e o Autor prestou declarações, o que também será objeto de apreciação.
Importa também o teor do contrato de seguro: “capital: 18.900,00 €”; “valor do veículo em novo 83.628,32 €”.
A testemunha MD, que mediou o seguro, não se lembra se o Autor lhe afirmou o preço que pagou pelo carro, mas asseverou que o preço que foi colocado no contrato como o valor do seguro estava dentro dos preços previstos no simulador a que se recorre no meio para fixar esses montantes, não permitindo o sistema que se segure um veículo por valores superiores aos ali indicados.
Nada mais de útil se retira deste depoimento.
A testemunha Joaquim, anterior proprietário do veículo, afirmou que quando comprou o veículo, pela internet, há cerca de ano ou ano e meio, este tinha um toque, consequência de um sinistro, tendo-lhe efetuado a reparação que englobou a colocação um capot, uma grelha, um farol, tendo-o pouco tempo na sua posse. Não se apurou o valor da aquisição que efetuou.
O relato de RL quanto aos valores de aquisição do veículo mostra-se essencialmente baseado no que lhe fora relatado pelo marido da anterior proprietária, mas a testemunha PG, pessoa que foi indicado como marido dessa proprietária na audiência de julgamento, aquando da sua audição, referiu não conhecer o veículo e ser solteiro.
DF, também funcionário da Ré, confirmou que a seguradora não entendeu o valor do seguro como sendo exorbitante.
A testemunha que mais diretamente e explicitamente expôs sobre esta matéria foi o perito averiguador PC, que elaborou o documento sobre o valor do veículo.
Afirmou que junto da data do embate recorreu a sites na internet para apurar o valor da viatura e que retirou destes os elementos que se encontram juntos - a fls 91 a 94.
Estes documentos não foram impugnados e consistem em anúncios de diversos veículos semelhantes ao do Autor, em sites especializados de venda de automóveis.
Da comparação entre a data do primeiro registo dos veículos e a menção do tempo decorrido até à proposta de venda, constante desses anúncios, retira-se que foram obtidos em data próxima do embate.
Os anúncios juntos, retirados dos sites OLX e Standvirtual, ambos facilmente acessíveis na internet, consistem em quatro ofertas de venda de veículos obtidas em data próxima à do embate, verificando-se que tais veículos têm marca, modelo, data do primeiro registo, quilometragem e características semelhantes ao do Autor.
Pelo seu número (embora não muito elevado, já com algum significado) permitem com a segurança necessária apurar a ordem mínima de valores necessários para o Autor obter um veículo semelhante ao que perdeu.
Os seus preços variam entre 13.600,00€ e 14.900,00€.
O apuramento do preço de mercado de um bem é um facto complexo, baseado numa prognose, pelo que há que ter em conta um conjunto de fatores que acrescem a esses valores.
Nomeadamente há que ter em conta que estes anúncios não abarcam toda a oferta existente, nem são particularizados quanto a algumas das características do veículo, como o nível de pormenores ligados ao conforto (material dos assentos, faróis nevoeiro, etc), que a própria aquisição do veículo tem custos (como as deslocações, os registos) e que não se deve prejudicar o lesado.
Por outro lado, a Ré, aquando da celebração do seguro, com a consulta das suas tabelas, tal como referiu a testemunha supra identificada, aceitou o valor de 18.900,00 € como não sendo exorbitante.
Entende-se assim, ao fixar o preço pelo qual o Autor poderia comprar automóvel semelhante ao seu e o preço pelo qual o poderia vender, que é de fixar tal valor acima do valor da mais alta proposta anunciada para venda na internet apresentado pela parte civilmente responsável pela reparação do dano, recorrendo ainda às regras da experiência comum, considerando a aceitação por esta do valor do capital seguro por valor bastante superior como indício do valor mais elevado do que o dos anúncios juntos.
O valor pelo qual foi adquirido o veículo tem, pois, mero interesse para, também segundo as regras da experiência comum, se poder alcançar o valor real do dano que sofreu (por poder não corresponder ao valor do veículo, embora seja sempre um indicador, mais ou menos seguro, porquanto se sabe que muitas vezes se fazem negócios muito proveitosos para os vendedores).
As declarações do Autor, quanto a esta matéria foram prestadas de forma pouco linear, desorganizada e pouco espontânea, indiciando alterações de conteúdo ao sabor das reações que obtinha do interlocutor: começou por afirmar que o preço era de 19.000,00 € mas pagou 14.000,00 €, para depois referir que o montante restante, foi pago, também em numerário, mas em prestações que não precisou.
Não põe, assim, de forma alguma, em causa o valor constante dos anúncios.
Tão pouco o depoimento do vendedor do veículo ao Autor se mostra o suficientemente convincente para afastar tais elementos documentais, tanto mais que se refere a questão diferente e aqui meramente instrumental: o preço pelo qual vendeu o veículo e não o seu valor de mercado; qual o valor que o Autor teria que despender para obter veículo em tudo semelhante, ainda que negociando com outro vendedor.
Assim, entende-se que é possível com a necessária segurança e face aos elementos probatórios constantes dos autos, todos concatenados com as regras da experiência comum, reconhecer que existem no mercado dos veículos desta natureza (em que se discutem montantes de cerca de dezena e meia de euros), outros, com maior facilidade de acesso, da mesma natureza, com variações de valores que podem atingir mais de mil euros.
Com efeito, há que atribuir ao lesado quantia que permita comprar um veículo que, para além de ter características semelhantes ao seu, tenha estado de conservação e de funcionamento idênticos e lhe garanta um nível de utilização idêntico. “Tanto mais que, com é do conhecimento geral e pode ser constatado através de qualquer catálogo de veículos usados, o valor comercial dos veículos usados é aferido, sobretudo, pelo ano da matrícula, independentemente do seu estado de conservação e funcionamento “ cf Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 10/13/2009 no processo 6020/07.7TBVNG.P1, relator Guerra Banha.
Atendendo-se a que há que permitir a obtenção pelo segurado de veículo com tais semelhanças, entende-se que somando esse montante ao valor da proposta mais alta junta aos autos, se pode concluir que com o montante de 16.000,00 € o Autor já conseguia comprar, com a necessária facilidade e conveniência, um veículo de características semelhantes ao que perdeu (sendo ainda previsível que lograsse a sua venda por esse valor).
Não sendo o Autor vendedor de veículos automóveis, nem especialista na matéria de vendas e do seu mercado, face ao valor dos anúncios juntos aos autos, dificilmente se concebe que este lograsse vender o seu veículo por valor superior a este.
Em conclusão:
Altera-se a matéria de facto provada, acrescentando-se os seguintes pontos à matéria de facto provada:
- 66- O veículo com a matrícula XQ, de marca Volvo, modelo XC90 Diesel, tinha uma cilindrada de 2401 cc e primeira matrícula de Junho de 2004.
- 67 - Em 10/06/2014 o Autor conseguia comprar um veículo semelhante ao XQ, de idênticas características e estado de conservação por cerca de 16.000,00 €.
Aplicando o direito
As questões aqui em debate têm obtido tratamento profícuo na jurisprudência mais recente, nem sempre num só mesmo sentido, mas obtendo no essencial soluções que se vão aproximando.
O regime legal aplicável
O presente contrato, celebrado em janeiro de 2014, é regulado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (regime jurídico do contrato de seguro), a cujas normas nos referiremos infra sempre que se omita o diploma.
Este realça reiteradamente, como se verá, a importância fundamental do princípio indemnizatório no âmbito do seguro de danos, como é o presente, previsto no artigo 128º, o qual limita a prestação devida pelo segurador ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
Esclarece o artigo 130.º, quanto ao seguro de coisas, que o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
Não obstante, sem prejuízo do princípio indemnizatório, as partes podem acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado (artigo 131.º ).
Entende-se que para se alcançar tal acordo não basta a indicação do valor do bem ou capital seguro, tem que existir adicional expressão de vontade de ambas as partes, aqui omissa (cf com maior explicações o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2017 no processo 1422/14.5TJLSB.L1-2, relatora Maria Teresa Albuquerque).
Em caso de sobresseguro, isto é, se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o princípio do indemnizatório, podendo as partes pedir a redução do contrato e caso o tomador do seguro ou o segurado estejam de boa-fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente, dispõe o artigo 132º deste diploma.
Daqui se retira que para se alcançar o valor que a Ré está obrigada a indemnizar há que recorrer ao princípio do indemnizatório, procurando o valor do dano.
Têm sido compaginados casos em que se encontram circunstâncias que levam a considerar que a aplicação direta do princípio do indemnizatório, quando o valor do capital seguro é superior ao valor do bem seguro, implica uma violação do princípio da confiança do tomador do seguro e por isso se aponta a indemnização para o valor do capital seguro.
Essa indagação tem que ser efetuada caso a caso, e – dizemos nós – para a mesma tem sempre que se ter em atenção o tempo de duração do contrato de seguro, porquanto a tutela da confiança do tomador do seguro não é independente do investimento por este efetuado, do número e valor dos prémios pagos e do tempo que as partes estão ligadas por aquele contrato. Aliás, o próprio artigo 132º da Regime Jurídico do Contrato de Seguro salvaguarda essa questão, obrigando à restituição do sobreprémio relativo aos dois últimos anos e permitindo a redução do contrato. (Sem efetuar tal distinção, defendendo como regra a aplicação do instituto do abuso de direito cf., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/18/2013 no processo 2212/09.2TBACB.L1-2, relator Pedro Martins e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/16/2017, no processo 183/15.5T8CBT.G1, relatora Fernanda Ventura, sendo estes, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.)
Da mesma forma, não há que aqui aplicar a sanção prevista no D.L. 214/97 para as seguradoras que tenham violado a regra de alteração automática do valor do bem seguro prevista no seu art. 2º (que impõem às seguradoras a elaboração de tabelas de desvalorização automáticas), porquanto nem vem invocado tal incumprimento, nem o contrato durou o ano pressuposto desse dever. (afirmando tal aplicação cf Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/19/2014 no processo 791/13.9TVLSB-8, sendo já maioritariamente a jurisprudência no sentido de afastar estas normas, na sequência da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça).
Neste sentido é claro o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/18/2015, relator Abrantes Geraldes, no processo 184/12.5TBVFR.P1.S1, já referência nesta matéria: “No seguro de danos próprios, a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado traduz uma situação de sobresseguro que é resolvida através da aplicação dos arts. 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec. Lei nº 72/08. 2. O sobresseguro não exonera a seguradora de responsabilidade, a qual responde em função do princípio indemnizatório até ao valor do dano determinado em função do valor do bem segurado.”, bem como Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2012, relator Mário Mendes: “A justificação para esta realidade normativa não pode deixar de ter presente o principio segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido – principio geral contido no art. 562.º CC –, não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo ou, muito menos, constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial.”
O valor do bem
Concluiu-se agora que para fixar o valor da indemnização há que recorrer ao valor do bem.
Para apurar este valor é possível recorrer a múltiplos critérios.
Para escolher o critério é mister recorrer à lei, obtendo o escopo que com esta se visa alcançar, de forma a poder optar pelo que melhor satisfaz tais objetivos.
Dos artigos 562.º e 566º do Código Civil retira-se que se pretende reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; não sendo a reconstituição natural possível, recorre-se à indemnização em dinheiro com o mesmo fito.
“O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1973, p. 760). Acendendo as luzes neste assunto afirma que se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado. Ou, dizemos nós, entregar-lhe quantia que permita a aquisição de uma coisa da mesma natureza, ou seja, neste caso, o valor que este necessita despender para conseguir comprar um veículo com características semelhantes ao seu, num estado de conservação, funcionamento análogas e lhe garanta um nível de utilização parecida.
“O concreto valor pelo qual o veículo foi adquirido não constitui informação significativa para a apreciação do risco pelo segurador, por isso não sendo relevante para o valor a segurar.
O que importa é o valor comercial do veículo à data da realização do seguro e este determina-se pelo valor corrente de aquisição para veículos com as mesmas características e uso no mercado ….” cf Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2017 no processo 1422/14.5TJLSB.L1-2 (apontando para o mercado onde opera a seguradora, mas entendendo-se aqui , na sequência do exposto, que se deve almejar o mercado a que o lesado pode aceder).
Verificou-se já que este valor perfaz cerca de 16.000,00 €.
A este montante, há que deduzir a franquia (250,00 €) e os salvados (2.510,00 €, sob pena de o lesado enriquecer neste montante), o que perfaz 13.240,00 €, valor para o qual se reduz o capital indemnizatório.
No mais, pelos motivos expressos na sentença e não colocados em causa, mantém-se todo o demais decidido.
V. Decisão:
Por todo o exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência:
A- altera-se a matéria de facto provada aditando-se os factos supra mencionados com os nº 66 e 67;
B- revoga-se a sentença quanto ao valor do capital indemnizatório, substituindo-a pela condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de 13.240,00 €, mantendo-se na íntegra todo o demais decidido, nomeadamente quanto aos juros.
Custas na 1ª instância na proporção do decaimento e na 2ª instância pelo apelado (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Guimarães,
Sandra Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Sumário elaborado pela relatora
1. Nos contratos de seguro de danos que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos por veículo seguro, no caso de evento danoso que destrua o veículo ou implique a sua perda total, a indemnização que a seguradora está obrigada a pagar corresponde em regra ao valor do dano, mesmo no caso de sobresseguro, como decorre do disposto no artigo 132º do RGCS.
2. Nestes casos de sobresseguro, só caso a caso se pode verificar se ocorre violação do princípio da confiança do tomador do seguro, tendo sempre que se ter em atenção o tempo de duração do contrato de seguro, porquanto a tutela da confiança do tomador do seguro não é independente do investimento por este efetuado e do número e valor dos prémios pagos.
3. O artigo 132º da Regime Jurídico do Contrato de Seguro salvaguarda essa questão para os seguros de menor duração, obrigando à restituição do sobreprémio relativo aos dois últimos anos e permitindo a redução do contrato.
4. Quando o contrato de seguro não durou mais que um ano e não vem invocada a violação da regra de desvalorização automática do valor do bem seguro, não há que aplicar a sanção prevista no artigo 2º do D.L. 214/97.
5. Dos artigos 562.º e 566º do Código Civil retira-se que com a indemnização se pretende reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; não sendo a reconstituição natural possível, recorre-se à indemnização em dinheiro com o mesmo fito.
6. Assim, no caso de perda total do veículo, a indemnização deve corresponder à quantia monetária que o beneficiário da indemnização necessita despender para conseguir comprar um veículo com características, estado de conservação e funcionamento idênticos ao seu e lhe garanta um nível de utilização análogo.