Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Autor e recorrente: A
R. e recorrida: Inventivingredient, Lda.
Nestes autos de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o A. vem pretender que foi despedido com fundamento numa carta de comunicação de abandono do posto de trabalho que a R. lhe enviou.
O Tribunal a quo proferiu decisão liminar, em que refere designadamente:
“No caso em análise, verifica-se que o trabalhador juntou ao formulário previsto no artigo 99 do CPT, uma carta que lhe foi remetida pela sua entidade empregadora comunicando lhe o seu abandono do posto de trabalho.
Tal comunicação não é uma decisão de despedimento, mas sim uma comunicação do empregador, tal como vem previsto no n.º 3 do art.º 403 do Código do Trabalho, em face da ausência do trabalhador.
Assim, não pode o trabalhador recorrer à formas especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”.
E indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Insurgiu-se o autor, impugnando o despacho na peça processual de folhas 6 a 8, que dividiu formalmente numa parte designada de motivação e noutra de conclusões, mas que não o são, já que as conclusões sintetizam as alegações, o que não acontece aqui, em que o recorrente consegue que o que deveria ser um resumo seja afinal mais extenso que a dita motivação. Considerando que no total o recurso não é extenso, não nos deteremos a determinar o aperfeiçoamento, coisa que doutro modo se imporia necessariamente.
Basta referir que é este o sentido das ditas “conclusões”:
- a carta é falsa, não houve abandono de trabalho já que foi o empregador que não o deixou trabalhar;
- logo, importa realizar o julgamento para provar a falsidade do dito abandono.
A ré contra alegou, defendendo a improcedência do recurso por não haver decisão de despedimento, não formulando, porém, conclusões.
O Ministério Público teve vista.
Foram colhidos os competentes vistos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do que haja de conhecimento oficioso, se existe ou não erro na forma do processo.
Factos apurados nos autos - os referidos em I).
Alega a R. erro na forma do processo porquanto nunca despediu os AA.
O que caracteriza o erro na forma do processo é o uso de uma via processual inadequada para que o A. possa fazer valer a sua pretensão. Ao pedido formulado corresponde uma forma de processo diversa da empregue e não é possível através do princípio da adequação formal fazer com que, pela forma de processo que é utilizada, se consiga obter o efeito jurídico pretendido (sobre o exposto cfr. Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed, notas ao art.º 193).
O código adjetivo laboral prevê nos art.º 98-B e ss. um processo especial para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, sempre que este seja comunicado por escrito ao trabalhador. Neste caso, o trabalhador deverá obrigatoriamente, preencher e entregar no tribunal do trabalho um formulário eletrónico onde declara opor-se ao despedimento (art.º 98-C/1). Não havendo acordo na audiência de partes o empregador deverá apresentar o seu articulado (art.º 98-I/4 e 98-J/1 e 2), e, posteriormente, quer este junte articulado ou não, o trabalhador tem oportunidade de pedir os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (art.º 98-J/3-c e 98-L/3).
É sabido, porém, que esta forma só é aplicável quando o empregador assume por escrito o despedimento. Isto é totalmente pacífico na doutrina na jurisprudência.
Assim, e por todos, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.2013 (disponível, como todos os que se citarem sem menção da fonte, em www.dgsi.pt): “O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, na versão conferida pelo Decreto-Lei nº295/2009, de 13 de Outubro, é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado, por escrito, ao trabalhador (artigo 98º-C, número 1 do referido diploma legal). E acrescenta na fundamentação que “tendo o novo Código do Trabalho estabelecido no número 2 do seu artigo 387º que o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir de recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (…). Foi assim que, em concretização desse desiderato, se criou, no novo direito adjetivo laboral, um processo especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento individual, promovido pela entidade empregadora, objeto de regulação nos art.º 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, cujo âmbito de aplicação se encontra, porém, circunscrito, no dizer de Albino Mendes Baptista «… aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal». O que tem como consequência que se o despedimento for verbal nunca o mesmo poderá ser impugnado através desta acção especial. Porém, se a decisão de despedimento individual (seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação) for comunicada por escrito ao trabalhador, a forma própria de processo é a do aludido processo especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, cuja tramitação encontra-se prevista, como já visto, nos art.º 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto- Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. Quer isto dizer que, aplicando-se esta forma de processo a todos os despedimentos individuais, comunicados por escrito (com ou sem procedimento disciplinar), fora dela ficam todos os demais [designadamente aqueles: i) em que o despedimento foi verbal; ii) em que as partes dissentem sobre a qualificação do contrato de trabalho (como seja, quando o trabalhador entende que não existe motivo que justifique o contrato a termo, com respeito ao qual o empregador invocou a respetiva caducidade)]”.
Existe, portanto, manifesto erro na forma do processo. E contra isto em nada colhe a argumentação do A. de que não abandonou o trabalho: esta forma processual simples é exatamente para os casos em que o despedimento – a resolução do contrato laboral por vontade unilateral do empregador – é assumida formalmente por este, não havendo dúvida quanto ao modo da cessação.
Ora, é isto precisamente o que aqui falta, não assumindo a empregadora a existencia de despedimento. Logo bem andou o Tribunal a quo, pois “sendo manifesto o erro na forma do processo, não se afigura que haja obstáculo legal a que o juiz possa indeferir liminarmente o formulário apresentado. Com efeito, estamos perante um erro na forma do processo, em que inexistem atos que possam ser aproveitados, o que determina a nulidade de todo o processo, configurando uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, cf. artigos 577º, al. b), 193º e 578º do Código de Processo Civil, ex. vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho” – ac. da RL. de 11/04/2018.
III. DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e mantém a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, 11 de outubro de 2023
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto