1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal.
2. O art. 278º-A, nº 1 do C.Penal não viola os princípios da legalidade e da tipicidade na medida em que define, em termos suficientemente claros, o tipo legal de ilícito e, ao remeter para as normas urbanísticas aplicáveis que são passíveis de serem violadas, não põe em risco a determinabilidade da conduta proibida.
3. Não se inclui no âmbito da proibição constitucional constante do nº 5 do art. 29º da C.R.P. a possibilidade de o mesmo facto gerar efeitos jurídicos diferentes, provenientes de distintos direitos sancionatórios, desde que se estabeleça entre as normas sancionatórias aplicáveis, ao caso concreto, uma relação de concurso efetivo, decorrente das mesmas terem subjacente a tutela de diferentes interesses e bens jurídicos. A mesma conduta pode ser alvo de um processo administrativo e de um processo penal, sem que isso represente necessariamente uma violação do princípio ne bis in idem, porquanto se tratam de responsabilizações diversas.
4. A possibilidade de o tribunal ordenar a demolição da obra ilegalmente construída ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, consagrada no nº 4 do art. 278º-A do C.Penal, não é inconstitucional, nem violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade pois, além do interesse público da administração e do adequado ordenamento do território, estão em causa os interesses gerais da comunidade tutelados pelos mecanismos de licenciamento de obras particulares e a demolição deve respeitar integralmente as garantias constitucionais do Direito Penal, nomeadamente a proporcionalidade, a necessidade, a adequação e a proibição de penas automáticas.
5. Numa situação em que não seja possível a legalização das construções realizadas e não existam medidas menos drásticas que reponham a legalidade, a demolição é o único meio que permite a reposição da legalidade, a eliminação do resultado da infração e a proteção do ordenamento do território, o que se mostra adequado ao grau de culpa de cada um arguidos e à gravidade da violação das regras urbanísticas.