Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1- A………, com os sinais dos autos, intentou Acção Administrativa Especial, contra o Ministério da Educação, no TAF de Coimbra, pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 26/02/2010, que indeferiu o recurso hierárquico do acto praticado, em 27/11/2008, pelo Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova.
1.1- Aquele Tribunal, por sentença proferida em 9 de Novembro de 2010, julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o Ministério da Educação.
2- Não se conformando com o mesmo, A……… recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 27 de Maio de 2011, concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos ao TAF de Coimbra.
3- Mais uma vez inconformado, na parte em que não obteve provimento no recurso, A……….. veio apresentar, no Supremo Tribunal Administrativo, a presente revista, concluindo do seguinte modo:
“I- A questão consubstanciada em saber se o recurso de actos do Presidente do Conselho Directivo de Agrupamento de Escolas que declarem a passagem de funcionário a situação de licença sem vencimento de longa duração para o Ministro da Educação tem a natureza necessária e se, tendo-a, lhe é aplicável o regime constante do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, reveste as características de relevância jurídica revestida de importância fundamental para a boa aplicação do direito.
II- Pelo que, nos termos do disposto no artigo 150.º, nº 1, do CPTA deve ser admitida a revista excepcional.
III- O douto acórdão recorrido julgou caducado o direito de acção, quanto ao acto pelo qual foi expressamente decidido recurso hierárquico necessário de acto que declarou a passagem do Recorrente a situação de licença sem vencimento de longa duração, sem prejuízo de a acção haver sido intentada no prazo de três meses após a notificação do acto, por entender aplicável, ao caso o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA.
IV. Isto é, por entender que o prazo de impugnação se suspendeu com a interposição do recurso hierárquico e se reiniciou após o decurso do prazo de decisão por parte do órgão ad quem.
V. A competência para declarar a modificação da relação jurídica de emprego público de que o Estado Português, através do Ministro respectivo é titular, na parte activa, consubstanciada na declaração da passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto Lei n.º 100/99, de 31/03, pertence ao membro do Governo — cf artigo 104º, n. 1, do Decreto Lei n.º 100/99, de 31/03.
VI. O recurso hierárquico de acto de presidente do Conselho Directivo de Agrupamento de Escolas com esse objecto não é, pois, verticalmente definitivo, só o sendo, e por consequência, só o sendo lesivo, o acto do membro do Governo praticado em sede de recurso hierárquico daquele.
VII. Por conseguinte, tal recurso hierárquico, tem a natureza de necessário.
VIII. O artigo 59.º, n.º 4, do CPTA é inaplicável em matéria de recurso hierárquico necessário.
IX. Já que, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, do CPA, a interposição de tal recurso suspende os efeitos do acto impugnado, não fazendo sentido que, no artigo 59.º, n.º 4, o legislador haja declarado suspender o que, por força daquela norma legal já estava suspenso
X. Ao contrário, a suspensão que emerge do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA justifica-se em matéria de recurso hierárquico facultativo já que, neste âmbito, porque o acto recorrido já produz efeitos, sendo, por conseguinte, passível de impugnação judicial directa, justifica-se, em nome do reforço das garantias do particular, da confiança numa reapreciação administrativa e, também, como derradeira oportunidade à resolução extrajudicial da questão, que o prazo de impugnação judicial se suspenda durante o prazo de decisão.
XI. Por conseguinte, o artigo, 59.º, n.º 4, do CPTA deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas no âmbito da impugnação facultativa.
XII Assim, ao julgar como julgou, violou o douto acórdão, na parte impugnada, o disposto no artigos 59.º, n.º 4, do CPTA.
Termos em que, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido, sendo julgado procedente e revogado o douto acórdão recorrido, na parte impugnada, com as legais consequências.”
4- O Ministério da Educação contra-alegou concluindo do seguinte modo:
“1- Não deve ser admitida a revista excepcional nos termos do disposto no n.º 1 artigo do art.º 150.º do CPTA, porquanto a questão em causa, pela sua própria natureza, não assume grande importância, carecendo de relevância jurídica e social assim como a admissibilidade do presente recurso não é reclamada por uma melhor aplicação do direito.
2- O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” sobre, a caducidade do direito de acção e a natureza do recurso hierárquico, situações que, de “per si”, não legitimam a convocação deste Supremo Tribunal Administrativo, não se evidenciando designadamente, que as questões em causa se assumam como de especial relevância social ou jurídica, sendo que, por outro lado, se não apresentam com particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução.
3- O douto acórdão recorrido, julgou e bem, caducado o direito de acção dado que em matéria de inicio de prazos de impugnação rege o art. 59º do CPTA, em cujo nº 4, prevê que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, o prazo só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
4- O prazo para a interposição da Acção Principal começou a contar a partir de 27 de Novembro de 2008 data da notificação ao Recorrente da decisão da sua passagem à situação de licença sem vencimento, suspendeu-se com a interposição do recurso hierárquico do acto impugnado a 18 de Dezembro de 2008, retomando a sua contagem a 13 de Fevereiro pelo que o prazo para a interposição da Acção Principal terminou em Maio de 2009, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.
5- O n.º 4 do art.º 59.º, do CPTA aplica-se em matéria de recurso hierárquico, salientando a necessidade do recurso hierárquico face ao que se mostra definido conjugadamente nos arts. 51º., n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa.
6. Pelo que se conclui que actualmente todos os recursos hierárquicos são facultativos, e só haverá lugar a recursos hierárquicos necessários nos casos previstos expressamente na lei, o que não o caso.
7- Assim e face ao supra reproduzido, não poderia o douto acórdão, julgar de outra forma que não fosse a aplicação do n.º 4 do artº 59º do CPTA, determinando em consequência a caducidade do direito de acção no que ao acto de decisão do recurso hierárquico diz respeito.
Nestes termos e nos demais de Direito, não deve o presente recurso ser admitido, sendo julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências, fazendo-se a habitual justiça”.
5- A revista foi admitida por Acórdão do STA de 26 de Janeiro de 2012 (a fls. 263 e seguintes) da responsabilidade e formação a que alude o artigo 150º, nº 5, do CPTA, com base, em síntese, na seguinte argumentação:
“(…) Está em causa a impugnação de um despacho ministerial que indeferiu recurso hierárquico de uma decisão do Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova que colocou o A. em situação de licença sem vencimento de longa duração.
A 1ª instância, após caracterizar aquela impugnação hierárquica como necessária, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
O TCA revogou tal decisão, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento da acção, considerando que, embora estivesse caducado o direito de acção relativamente ao acto primário submetido a recurso hierárquico, nessa parte confirmando o julgado, o certo é que o acto impugnado, que decidiu esse recurso, contém dois segmentos inovatórios e lesivos que impõem o prosseguimento da acção, pois que quanto a eles não ocorre caducidade do direito de acção.
O recurso de revista que vem dirigido ao STA é, obviamente, limitado à parte do acórdão em que foi confirmada a decisão de caducidade do direito de acção, isto é, a reportada ao acto primário submetido a recurso hierárquico.
E, na sua alegação, o recorrente insurge-se contra o decidido, salientando que no acórdão se considerou ser irrelevante a natureza jurídica do recurso hierárquico, como facultativo ou necessário, pois que, em qualquer dos casos, seria sempre aplicável a norma do art. 59º, nº 4 do CPTA, entendimento que contraria jurisprudência reiterada do STA, designadamente do Pleno (que identifica), segundo a qual aquele normativo se aplica apenas às impugnações facultativas.
Daí que o recorrente sinalize como questão de importância fundamental a de saber se o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Educação de acto do Presidente do Conselho Directivo de um Agrupamento de Escolas, que determinou a passagem de um professor à situação de licença sem vencimento de longa duração, é um recurso hierárquico necessário, e se, sendo-o, lhe é aplicável o regime constante do art. 59º, nº 4 do CPTA.
A controvérsia em causa está pois ligada, num primeiro momento, à caracterização do recurso hierárquico interposto para o Ministro da Educação do acto do Presidente do Conselho Directivo como impugnação administrativa necessária ou facultativa, à luz das pertinentes disposições do DL nº 75/2008, de 22 de Abril, e, num segundo momento, à consequente sujeição ou não do caso ao regime estatuído no art. 59º, nº 4 do CPTA, que, em caso de impugnação necessária, este Supremo Tribunal tem decidido em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
As questões enunciadas assumem particular relevância jurídica, atendendo às operações de interpretação e aplicação do direito a empreender, sendo também segura a possibilidade de expansão da controvérsia a casos futuros de idêntico recorte, assim evidenciando particular relevância social, tudo justificando a intervenção clarificadora do STA.”
6- Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
No Acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
“1) Por ofício nº 1611, datado de 27/11/2008, subscrito pela Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa a Nova, foi o requerente notificado do seguinte:
“(...)
2) Dessa análise conclui-se ainda que V.ª Ex.ª se encontra na situação de licença sem vencimento de longa duração desde o dia nove de Outubro deste ano, nos termos do disposto nos art.ºs 44.º e 47.º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, por não ter prestado serviço efectivo durante trinta dias consecutivos e por não ter requerido, no prazo de 30 dias e através destes serviços, a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações ou a passagem à situação de licença sem vencimento.
(...)”,
2) Em 18/12/2008, deu entrada na Secretaria-Geral do Ministério da Educação o recurso hierárquico interposto pelo requerente, relativo ao descrito no ponto anterior deste probatório, recurso esse dirigido à Ministra da Educação;
3) Em 26/02/2010, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, exarou na Informação n.º B10000739D, de 19/01/2010, despacho do seguinte teor:
“Concordo.
Assim, em consonância com os fundamentos de facto e de direito invocados nesta informação:
1- Indefiro o recurso apresentado pelo Requerente;
2- Revogo:
a) o acto administrativo de colocação do docente, por transferência, no quadro do Agrup. Esc. de Coimbra;
b) o acto administrativo de colocação do docente, por destacamento, por aproximação familiar, no Agrup Esc. de Martim Freitas.”
(...)“;
4) Por ofício n.º B10002569G, datado de 09/03/2010, e recebido pelo requerente em
12/03/2010, foi este notificado da decisão antecedente;
5) A presente acção deu entrada em juízo, por correio electrónico, em 14/06/2010.
A estes factos aditou o Tribunal Central Administrativo Norte ainda o seguinte:
“Na sequência do requerimento dito em 2 e, perante a ausência de resposta ao mesmo, em 29/12/2009 o recorrente instaurou no TAF de Coimbra a AAE nº 11/2100.8.BECBR- com pedido de condenação à prática do acto devido”.
2- DE DIREITO
2. 1. Das questões a apreciar e decidir
A……….., notificado do acto do presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, datado de 27/11/2008, a comunicar que se encontrava, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, na situação de licença sem vencimento, interpôs do mesmo, em 18/12/2008, recurso hierárquico para o Ministério da Educação, que veio a obter decisão expressa de indeferimento, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 26/2/2010, notificado ao recorrente em 12/3/2010.
Não se conformando, o recorrente interpôs, em 14/6/2010, no TAF de Coimbra, Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação pedindo a anulação do acto proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
Por sentença, proferida em 9 de Novembro de 2010, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, por se entender, entre o mais que “(…) para o sentido da decisão que se expende é indiferente a natureza da impugnação administrativa usada pelo A., bem assim como se encontra assente que, tendo sido interposto recurso administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA, o prazo para interposição de acção judicial só se retoma com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respectivo prazo legal. Ou seja, havendo a interposição de uma impugnação administrativa o prazo para a interposição da acção ou providência suspende-se, começando a correr quando se verificar a primeira das duas situações: ou quando haja notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa, ou após o decurso do prazo legal para a decisão da mesma impugnação”.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o TCA Norte que, por Acórdão, de 27 de Maio, concedeu provimento parcial ao recurso, ponderando-se, em síntese, no que à presente revista importa, que o despacho impugnado comporta dois segmentos distintos, sendo que na parte em que decide o recurso hierárquico, se deve considerar caducado o direito à sua impugnação por se tratar de um recurso hierárquico facultativo.
Mais uma vez inconformado, veio o Recorrente com a presente revista alegando, em síntese, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Central Norte, o acto praticado pelo presidente do Conselho Directivo de Agrupamento de Escolas não é verticalmente definitivo, uma vez que “(…) A competência para declarar a modificação da relação jurídica de emprego público de que o Estado Português, através do Ministro respectivo, é titular, na parte activa, consubstanciada na declaração da passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto Lei n.º 100/99, de 31/03, pertence ao membro do Governo - cf artigo 104º, n. 1, do Decreto Lei n.º 100/99, de 31/03”.
Nesta sequência, para o recorrente o recurso hierárquico interposto para o membro do Governo é necessário e, como tal, deve entender-se que suspende os efeitos do acto até à decisão do recurso, por não ser de aplicar, neste caso, o artº 59.º, nº. 4, do CPTA, considerando-se apenas lesivo este último.
Em face das conclusões do recorrente, a questão central a decidir é a de saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir pela caducidade do direito de acção, tendo por referência, o Despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto da Educação, em 26/2/2010, na parte em que indeferiu o recurso hierárquico.
Vejamos.
3. 1. Como resulta do probatório, o ora recorrente, por ofício datado de 27/11/2008, foi notificado do despacho do Presidente do Conselho Directivo de Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, com o seguinte conteúdo:
“(…) conclui-se ainda que V.ª Ex.ª se encontra na situação de licença sem vencimento de longa duração desde o dia nove de Outubro deste ano, nos termos do disposto nos art.ºs 44.º e 47.º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, por não ter prestado serviço efectivo durante trinta dias consecutivos e por não ter requerido, no prazo de 30 dias e através destes serviços, a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações ou a passagem à situação de licença sem vencimento”.
Não oferece dúvida que o conteúdo do despacho objecto do recurso hierárquico, sendo lesivo para o recorrente era imediatamente recorrível para os tribunais.
No entanto, o recorrente, no pressuposto de o recurso ser necessário, recorreu hierarquicamente para o Ministro da Educação e, perante a ausência de resposta, instaurou, em 29/12/2009, no TAF de Coimbra, Acção Administrativa Especial de condenação do Ministro da Educação, na decisão do recurso hierárquico.
Foi na sequência da mencionada acção que sobreveio decisão expressa do recurso hierárquico, por Despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 26/2/2010, notificado ao recorrente em 12/3/2010, do seguinte teor:
“(…)
1- Indefiro o recurso apresentado pelo Requerente;
2- Revogo:
a) o acto administrativo de colocação do docente, por transferência, no quadro do Agrup. Esc. de Coimbra;
b) o acto administrativo de colocação do docente, por destacamento, por aproximação familiar, no Agrup Esc. de Martim Freitas.”
(...)“.
No mencionado despacho, a autoridade administrativa, depois de fazer reavaliação completa da situação, para além de manter a decisão do acto primário, procedeu à revogação do acto de colocação, por transferência, do recorrente para o Agrupamento Escolar de Cantanhede, bem como, o acto de colocação do mesmo, por destacamento por aproximação familiar, no Agrupamento de Escolas de Martim de Freitas.
Contra este despacho intentou o recorrente acção administrativa especial, no prazo de três meses.
Na primeira instância, a acção foi considerada intempestiva, mas o Acórdão recorrido limitou essa consequência à parte relativa ao indeferimento expresso do recurso hierárquico, que constitui objecto do presente recurso, onde se pondera, a dado passo, como se segue:
“O acto impugnado praticado em 26/02/2008 (Haverá aqui um erro de escrita quanto à data do despacho.) pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e notificado em 12/3/2010, contém dois segmentos de decisão.
Se quanto ao primeiro, há evidente caducidade do direito de acção, pois, já à data da instauração da AAE nº 11/10 o direito do recorrente se mostrava caduco, por estarmos perante um recurso hierárquico meramente facultativo, já quanto ao segundo segmento do acto, teremos de concluir que houve inovação em relação ao acto proferido em 27/11/2008.
Deste modo, resulta inequívoco que o acto que acabou por ser proferido - acto impugnado – efectivamente, não se limitou a indeferir o recurso hierárquico que havia sido interposto, tendo invocado na decisão, revogando o acto de colocação, por transferência, do recorrente para o Agrupamento Escolar de Cantanhede, bem como, o acto de colocação do mesmo, por destacamento por aproximação familiar, no Agrupamento de Escolas de Martim de Freitas.
E estas decisões supra referidas apenas foram notificadas ao recorrente em 12/03/2010, pelo que, a presente acção deu entrada em juízo no prazo de 3 meses previsto nos artº 58º, nº 2, al. b) e 59º, nº 1 ambos do CPTA, inexistindo a excepção da caducidade de acção [não esquecer que neste período decorreram as férias judiciais da Páscoa cujo período de tempo tem de ser descontado, por força no nº 3, do artº 58º do CPTA e artº. 144º do CPC-29 de Março a 05 Abril].
Atento o exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, por manifestamente desnecessárias, atenta a simplicidade da questão em apreço, é manifesto o erro de julgamento em que laborou a decisão recorrida, pelo que, há que revogá-la e determinar o prosseguimento dos autos [sem, contudo esquecer que neste recurso apenas nos foi colocada a questão da caducidade do direito de cação, questão esta que nada contende com o mérito]”.
Se bem se percebe o raciocínio seguido no Acórdão recorrido que, no fundo, reproduz a fundamentação da sentença da 1ª instância, extrai-se que sendo o recurso hierárquico facultativo, nos termos do art. 59º, nº 4, do CPTA o prazo de recurso aos tribunais ter-se-ia retomado com o decurso do prazo de 30 dias para a resposta ao recurso hierárquico, recaindo sobre o recorrente o ónus de impugnar o indeferimento tácito, previsto no art. 175º, nº 3, do CPA, no prazo de 3 meses.
Acontece que o recorrente não seguiu este percurso. Não tendo o recurso hierárquico sido decidido no prazo legal, o recorrente intentou acção administrativa especial e condenação à prática de acto devido, no seguimento da qual sobreveio acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico, proferido, como vimos pelo Secretário de Estado adjunto da Educação em 26/2/2010. E foi contra este despacho, repete-se, que o recorrente intentou então acção administrativa especial e que levou a instância recorrida a concluir pela caducidade do direito de impugnar, na parte em que o referido despacho indeferiu expressamente o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Acontece que não podemos acompanhar esta argumentação, porquanto a mesma só estaria correcta se estivéssemos a falar de impugnação do acto primário, situação em que relevaria o mecanismo do art. 59º, nº 4, do CPTA.
Em vez de impugnar o acto primário (praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova), notificado ao recorrente por ofício datado de 27/11/2008, o recorrente aguardou pela prática de acto expresso que decidiu o recurso hierárquico, tendo lançado mão de acção administrativa especial contra o despacho do Secretário de Estado Adjunto da Educação, que lhe foi apenas notificado em 12/3/2010.
Como vimos, este despacho não se limitou a indeferir o recurso hierárquico, tendo procedido à definição da situação global do recorrente, em termos tais que o tornam incindível e, como tal, impugnável na sua integralidade. Na verdade, a revogação do acto de colocação, por transferência e por destacamento do recorrente para outros Agrupamentos de escola, são mera consequência do indeferimento quanto à situação de licença sem vencimento de longa duração, não se vislumbrando como poderá o tribunal anular, com utilidade, nessa parte o acto do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, se o recorrente não puder discutir a legalidade da situação de imposição da licença sem vencimento.
De qualquer modo, para a decisão do presente recurso, que vem restrita à questão da tempestividade, o que importa é que a partir do momento em que sobreveio acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico e o recorrente intentou acção administrativa especial sobre este acto secundário, no prazo legal, não vemos como se possa falar de caducidade do direito de acção.
Com efeito, tendo o despacho impugnado sido notificado ao recorrente em 12/3/2010 e tendo a acção dado entrada no tribunal em 14/6/2010 (segunda-feira), a sua tempestividade é manifesta (arts. 58º, nºs 2, alínea b), e 3 do CPTA e 144º, nºs 2 e 4 anterior e aqui aplicável), sendo que não está em causa a eventual inimpugnabilidade.
Pelas razões expostas, o Acórdão recorrido deve ser revogado, julgando-se procedente o recurso.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal acordam, em conferência, conceder provimento à revista, revogando Acórdão recorrido, e, nesta sequência:
a) Admitir a acção administrativa especial intentada pelo recorrente contra o despacho de indeferimento expresso do recurso hierárquico;
b) Mandar baixar os autos à primeira instância para o prosseguimento da acção quanto ao seu mérito se a nada mais obstar.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Madeira dos Santos - Políbio Henriques.