Processo nº 311/17.6PBBJA.E1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A- Relatório
Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Beja – Sec. I. Ourique - por despacho do Mº Juiz de 21.12.2017 foi indeferido o requerimento de constituição de assistente apresentado por BB por manifesta extemporaneidade.
Inconformada a arguida interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões:
1. A queixa foi apresentada no dia 12 de Setembro de 2017 (conforme consta dos presentes autos), contra CC, imputando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.181.º, n.º 1, do Código Penal.
2. A recorrente, aquando da apresentação da queixa, detinha um prazo de dez dias para garantir a necessária legitimidade ao Ministério Público no accionamento judicial.
3. Da notificação da obrigatoriedade de se constituir assistente não consta a quem dirigir.
4. No dia 22/09/2017 a Ofendida requereu a sua constituição como Assistente, manifestando também a sua intenção de deduzir competente Pedido de Indemnização Cível, e juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
5. Tal requerimento foi remetido aos autos, que na altura se encontravam, ao que era dado a conhecer à ofendida, no Comando Distrital de Beja da P.S.P. de Beja, onde a mesma havia apresentado queixa.
6. Datada de 27 de Dezembro de 2017, a recorrente foi notificada do despacho de arquivamento de folhas 15, não admitindo a ora recorrente como assistente.
7. A fls. 27 a Ex.mª, Procuradora Adjunta procedeu ao arquivamento dos autos com fundamento na ilegitimidade do Ministério Publico para prosseguir com a investigação quanto ao referido crime, uma vez que a ofendida não se constituiu assistente nos autos.
8. Concluidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução, este proferiu o douto despacho ora recorrido.
9. Suscitando o presente recurso duas questões, a da tempestividade do requerimento de constituição de assistente e a incompetência do órgão jurisdicional que recebeu o requerimento.
10. Quanto à tempestividade da pratica do acto, atento o preceituado no art. 68.º n. 2, do C.P.P., o requerimento para constituição de assistente deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência a que se refere o art. 246º, nº 4 do CPP. o que se cumpriu.
11. A recorrente apresentou queixa a 12 de Setembro de 2017 e requereu a sua constituição de Assistente em 22 de Setembro de 2017.
12. Acresce que o despacho recorrido refere no seu 10º parágrafo. "Assim, o prazo para a ofendida deduzir o pedido de indemnização terminava a 10 de Agosto de 2017 (arts. 77, nº 2 e 113. nº 2 do C.P.P.), o que muito surpreende dado que a queixa só foi apresentada a 12 de Setembro de 2017.
13. No entanto a ofendida expressamente requereu a sua constituição como assistente nos termos do art. 68º, nº 2 do CP.P., dirigindo o requerimento ao Juiz do Tribunal judicial de Comarca de Beja;
14. Por força da delegação de competências em matéria criminal a P.S.P. de Beja nos termos do artº 241 do C.P.P. e seguintes, está apta a receber queixas, depoimentos etc., como órgão de polícia criminal que coadjuva o Ministério Publico, a quem cabe a direcção do inquérito.
15. Tendo recebido, mesmo erradamente como entende o Mmº Juiz de Instrução, um requerimento de constituição de assistente deveria ter procedido, ao seu envio para a autoridade competente para decidir do mesmo, no mais curto espaço de tempo por força das disposições combinadas dos ns. 1 e 2 do artº 49 e do artº 245 do C.P.P.
16. É assim surpreendente a alegação do Ministério Público de que o requerimento de fls. 26 dos autos teria de dar entrada nos Serviços do Ministério Público, jamais na Esquadra de Policia de Beja; pois que:
"Não se requer á P.S.P ou outro O.P.C. a constituição como assistente;"
17. A ofendida limitou-se a dar entrada do requerimento no local onde, de facto, pendia o processo para a realização de inquérito, que era a o Comando Distrital da Policia de Beja;
18. Dirigido a quem no momento competia decidir, o Juiz do Tribunal de Comarca de Beja.
19. No entanto o requerimento entregue, apesar de dirigido ao Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi incompreensivelmente enviado para, ao que consta dos autos, para a G.N.R. de Beja que em 30 de Outubro de 2017 o enviou para os Serviços do M.P. de Ourique.
20. Alega o Ministério Público, que o requerimento teria de dar entrada nos Serviços do Ministério Público, jamais no Esquadra da P.S.P. de Beja; ( ... ) não existe qualquer dúvida que ao presente processo não chegou em tempo, qualquer pedido de constituição como assistente por parte da queixosa pelo que, a pretensão ( ... ) não deve ser atendida.
21. Não entende a recorrente a razão pela qual o Comando distrital da P.S.P., depois de aí ter dado entrada o requerimento da ofendida, conforme resulta de fls. 26, não endereçou tal requerimento ao Mmº Juiz de Direito, Tribunal Judicial de Comarca de Beja como requerido o que levou a que tal requerimento só em 02 de Novembro de 2017 (fls.16 a 20) chegado aos Serviços do M.P de Ourique.
22. Diz o Ministério Público que nos termos do artº 246º n.º 4 e do Código Processo Penal, resulta que o requerimento para constituição de assistente tem de ser dirigido ao Ministério Público do Tribunal competente.
23. Na altura da prática dos crimes imputados á denunciada, em Maio de 2017, a ora recorrente vivia em Beja na Rua …, local que constitui a sua residência, embora como aposentada e por razões de saúde, passe algumas temporadas na Rua ….
24. O que acontecia na altura em que apresentou a queixa, questão que nunca foi suscitada por não se prever um despacho desta natureza a impedir a ofendida de se constituir como assistente.
25. O Tribunal competente para conhecer de um crime é o da área em que se tiver verificado a sua consumação (artigo 19, nº l do C.P.P.), neste caso de injúrias praticadas através de mensagens telefónicas, residindo a ofendida em Beja na altura em que as recebeu, faz com que este seja o Tribunal competente para conhecimento do crime.
26. A lei é omissa e não diz expressamente onde deve ser apresentado o requerimento.
27. A ofendida, elaborou o requerimento com os seguintes dizeres:
"Exmº Senhor, Juiz de Direito, Tribunal Judicial de Comarca de Beja, NUIPC: 000311/17.6PBBJA, BB queixosa e igualmente ofendida nos autos à margem Identífícados, vem requerer a V. Ex~ a sua constituição como assistente, nos presentes processo.
Da mesma forma manifesta desde já a intenção de deduzir pedido de indemnização cível requerendo ainda a junção aos autos da procuração em anexo."
28. Não assiste assim razão ao Exm.º Juiz de Instrução Criminal, quanto ao local de entrada do requerimento, pois não estabelece a lei que seja, como sustenta, na Procuradoria do Ministério Público do Juizo de Competencia Genérica de Ourique.
29. O que importa é que o requerimento foi dirigido ao processo de inquérito e requerida a constituição de assistente a quem de direito, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.
30. A circunstância de ter sido apresentado no Comando Distrital da Esquadra da Policia de Beja, não releva só por si, e só era questão a apreciar, no sentido de averiguar se esse era o local apropriado, se o processo aí não estivesse e a sua chegada ao processo fosse intempestiva e já vimos que não.
31. Não existe incorrecção numa denúncia por crime particular enviada, v.g., para a PJ., subscrita por mandatário judicial com poderes especiais, onde além do relato dos factos e da sua qualificação jurídica se requer desde logo a constituição como assistente.
32. A suposta não recepção do requerimento por parte do Procuradoria do Ministério Público do Juizo de Competencia Genérica de Ourique, não pode prejudicar a ofendida que em tempo requereu a sua constituição de assistente.
33. Ao indeferir a referida constituição como assistente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts 68º, nº 1, al. b) do C.P.P.
34. A atitude da recorrente revela manifesto interesse na prossecução dos autos para averiguação dos factos imputados á denunciada, apresentando-se o indeferimento da sua pretensão de se constituir assistente para o efeito como uma reacção desajustada, porque demasiado gravosa, lirnitando-lhe os respectivos direitos de forma desproporcionada, sem que a recorrente, de forma consciente e deliberada, tenha contribuído para tal desfecho.
35. Em conclusão a ofendida dentro do prazo legal pediu a sua constituição como assistente a quem de direito pelo que procede a pretensão de ver apreciado esse seu pedido, devendo retirar-se da sua admissão como assistente todos as consequêncías, nomeadamente a nível processual, fundamentalmente pelo Ministério Público.
36. Até porque pelo menos, dentro do prazo em que ainda se não extingui o direito de queixal artº 115º do Código Penal, ou no máximo dentro do prazo de prescrição, pressupondo que a queixa foi apresentada, a ofendida poderia ainda desencadear a sua constituição como assistente por crime particular.
37. Não se constituindo o ofendido assistente num crime particular, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o procedimento, ocorre como que uma suspensão da instância, não incompatível com o arquivamento que seria provisório e não definítivo, pelo menos enquanto não se esgotar o prazo de apresentação de queixa {posição minimalista} ou enquanto não prescrever o procedimento, pressupondo que o ofendido apresentou queixa (posição maximalista).
38. De outro modo, por via da aplicação do art.º' 68º n.º 2 do Código Processo Penal criava-se, por via interpretativa, contra a vontade do legislador, uma nova causa de extinção do procedimento criminal, via vedada pela Constituição uma vez que se violava o sagrado princípio da divisão de poderes e limitava-se do mesmo passo e de modo desproporcionado e efectivo o acesso ao direito e aos tribunais que é reconhecido aos ofendidos, o que não é consentido pelo artº 20º da Constituição.
39. O prazo previsto no artº 68º n.º 2 do Código Processo Penal, não é um prazo peremptório substantivo de caducidade, mas um prazo processual e em princípio não peremptório. De outro modo o intérprete criava uma nova causa de extinção do procedimento criminal duplamente inconstitucional, pois substituía-se ao legislador na criação de norma afrontando a divisão de poderes, depois restringia de forma desproporcionada e efectiva o direito de acesso ao tribunal do ofendido.
Nestes termos deve o presente recurso merecer provimento revogando-se o despacho recorrido e devendo o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal reapreciar o pedido de constituição de assistente tempestivamente formulado pela ofendida, devendo a ofendida ser admitida como assistente e retirar-se da sua admissão todas as consequências, nomeadamente a nível processual, fundamentalmente, pelo Ministério Público.
A Digna magistrada do Ministério Público apresentou resposta com as seguintes conclusões:
1° Por despacho proferido pelo Mm. Juiz de Instrução nos autos acima referenciados, em 21 de Dezembro de 2017, foi indeferido o requerimento para constituição de assistente apresentado por BB por extemporaneidade do pedido.
2° Inconformada com esta decisão, veio a queixosa interpor recurso.
3° Salvo o devido respeito, não concordamos com a posição apresentada pela Recorrente, pelos motivos que seguidamente se apresentam.
4° Compulsados os autos em apreço verifica-se, em síntese, que em 12/09/2017, BB, acompanhada pelo seu mandatário, foi pessoalmente notificada para, no prazo máximo de 10 dias, a contar da referida data, "(. .. ) requerer junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal competente, a constituição de assistente, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. "- fls. 5 e 11.
5° Tal prazo terminava, por conseguinte, em 22/09/2017 (cf. artigo 68º, n. 2 do Código de Processo Penal).
6° Sucede porém, que no dia 22/09/2017, e, contrariamente ao que decorria da notificação de fls. 5, a Recorrente apresentou - representada pelo seu mandatário o referido requerimento não nos Serviços do Ministério Público do Tribunal competente ou no OPC territorial e genericamente competente, mas sim na Esquadra da PSP de Beja (cf fls. 22).
7° Este órgão de polícia criminal (OPC) como não era o OPC territorial e genericamente com competência para proceder às diligências de investigação, (nem sequer por competência delegada), remeteu então o aludido requerimento para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Aljustrel, o qual só recebeu o aludido requerimento em 10/10/2017.
8° Tendo o Ministério Público recebido, por sua vez, o requerimento em 21-11-2017, ou seja, já em data posterior ao prazo legalmente exigido de 10 (dez) dias a contar da advertência que havia sido realizada em 12/09/2017.
9º Da queixa apresentada decorre que os factos ocorreram na localidade de Aljustrel e não em Beja.
10º Pelo que, uma vez que tanto o OPC territorialmente competente para a presente investigação, como os Serviços do Ministério Público só receberam o requerimento de constituição de assistente apresentado pela Recorrente muito para além dos 10 (dez) dias previstos no artigo 68.°, n. 2 por referência ao disposto no artigo 246.°, n. 4, ambos do Código de Processo Penal, considera-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo deve ser considerado extemporâneo,
11° O Mm. Juiz de Instrução ao indeferir o aludido requerimento nos termos e pelos fundamentos em que se baseou, não violou o disposto no artigo 68.°, n." 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Nesta concordância, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, sendo mantido o despacho proferido pelo Mm. Juiz de Instrução nos exactos termos em que foi proferido, uma vez que inexiste qualquer fundamento legal para que o mesmo seja alterado.
Nesta Relação, oExmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
B- Fundamentação:
B. 1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
1- Em 12-09-2017 BB apresentou denúncia na PSP de Beja contra CC (fls. 4);
2- Nessa mesma data foi a denunciante notificada para em 10 dias requerer junto dos serviços do Ministério Público do tribunal competente, a constituição de assistente (fls. 11);
3- A denunciante é ouvida em declarações (fls. 12-13);
4- Em 22-09-2017 o mandatário da denunciante fez entrega na PSP de Beja de requerimento de constituição como assistente, procuração e comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida (fls. 17 a 19 e 26).
5- Em 22-09-2017 a GNR – Destacamento de Aljustrel – oficia ao Ministério Público de Ourique e, fazendo menção a uma Circular da PGR, afirma ser competente e iniciar o inquérito (fls. 2);
6- Em 28-09-2017 a PSP de Beja remete à GNR – Destacamento de Aljustrel – o aditamento ao auto de notícia com requerimento de constituição como assistente e anexos (fls. 25-26);
7- A 08-10-2017 o Ministério Público comunica à GNR – Posto de Aljustrel – que não deve iniciar a investigação até a denunciante proceder à sua constituição como assistente (fls. 14);
8- Em 27-10-2017 o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito (fls. 15);
9- Em 02-11-2017 dá entrada na Procuradoria da Comarca de Beja o ofício da GNR de Aljustrel a dar conta e a juntar o requerimento de constituição como assistente, procuração e comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida (fls. 16);
10- Em 06-11-2017 o Ministério Público solicita informação sobre data da junção dos documentos antecedentes (fls. 21);
11- Em 30-11-2017 o Ministério Público mantém a determinação de arquivamento do inquérito (fls. 27);
12- Por despacho do Mº Juiz de 3011-2017 foi indeferido o requerimento de constituição de assistente apresentado pela arguida;
13- É este o teor do despacho recorrido:
«A ofendida BB veio requerer a sua constituição como assistente no processo, por requerimento com data de entrada em 02-11-2017 (fls. 17 a 19).
O Ministério Público pugnou pelo seu indeferimento por manifesta extemporaneidade do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Estão em causa nos autos factos susceptíveis de configurar a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.0 do Código Penal.
O crime de injúria reveste natureza de crime particular, significando que o procedimento depende da apresentação de queixa pelo ofendido e a sua constituição como assistente no processo para dar início ao procedimento criminal (art. 188.0, n. 1 do Código Penal, e art. 50.0 do Código de Processo Penal). Na hipótese de o Ministério Público recolher indícios suficientes da prática do crime e dos seus agentes, o assistente é notificado para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir acusação particular (art. 285.° do CPP).
Compulsados os autos, verifica-se que a ofendida foi pessoalmente notificada em 12/09/2017 para, no prazo máximo de 10 dias, a contar desta data, "requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente" (fls. 11 - sublinhado nosso), A ofendida estava acompanhada pelo Sr. Advogado Dr. … (fls. 5).
Tendo sido notificada em 12/09/2017, para se constituir assistente no processo nos termos do art. 68.0, n. 2 do CPP, o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento nos Serviços do Ministério Público do tribunal competente terminava em 22 de Setembro.
No dia 22 de Setembro, o Sr. Advogado mandatado pela ofendida, Dr. …, apresentou na Esquadra da PSP de Beja um requerimento de constituição da ofendida como assistente (fls. 26).
Em 30 de Outubro, a GNR de Beja enviou para os Serviços do Ministério Público de Ourique o requerimento de constituição de assistente, o qual deu entrada na Procuradoria cm 2 de Novembro (fls. 16 a 20).
Entretanto, em 27 de Outubro, já o Ministério Público tinha proferido despacho de arquivamento por falta de legitimidade para promover a acção penal pelos factos em causa (fls. 15).
Ora, nos termos do art, 246.°, n. 4 do CPP, estando em causa um crime particular, é obrigatória a declaração do ofendido no momento da denúncia de que pretende constituir-se assistente, "devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar" (sublinhado nosso).
Já vimos que aquando da denúncia apresentada na Esquadra da PSP de Beja, a ofendida/denunciante, acompanhada pelo seu advogado, foi notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento de constituição como assistente "junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente". Com isto, o órgão de polícia criminal cumpriu o disposto na parte final do art. 246.°, n.° 4 do CPP de advertir a denunciante dos procedimentos a observar.
Face ao exposto, não tem a ofendida justificação para não ter apresentado o seu requerimento de constituição como assistente junto da entidade competente: a Procuradoria do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Ourique, que abrange a área da residência da ofendida (…). E tanto mais assim nos convencemos quando constatamos que a ofendida estava acompanhada por um advogado quando apresentou a denúncia na esquadra da PSP.
Rectificação ordenada por despacho com a refª 29396810, de 26-02-2018
Assim, o prazo para a ofendida requerer a sua constituição como assistente terminava a 22 de Setembro de 2017 (arts. 68º, nº 2, e 113º, nº 1, al. a) do CPP)". Como profissional do foro, o Sr. Advogado tinha de saber que o requerimento de constituição de assistente devia ser apresentado nos serviços do Ministério Público de Ourique (podendo inclusivamente ser enviado por correio registado nesse próprio dia 22/09/2017).
Acontece que o requerimento de constituição de assistente não foi apresentado, nem enviado por correio, fax ou e-mail, na Procuradoria do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Ourique até ao termo final do prazo para a constituição de assistente.
Por conseguinte, não se admite a constituição como assistente da ofendida BB por manifesta extemporaneidade do requerimento de constituição de assistente, nos termos dos arts. 181.° e 188.°, n. 1 do Código Penal, e 246.°, n." 4,68.°, n." 2, e 50.°, todos do Código de Processo Penal.
Notifique. (…).»
B. 2 - Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação.
No caso, no entanto, o recorrente apreveita as ditas conclusões de recurso para praticamente reproduzir as motivações (para 51 artigos de motivação, 39 conclusões), olvidando que estas – as conclusões – são as “proposições sintéticas que decorrem do que se expôs e considerou ao longo da motivação”, um “enunciado conciso daquela exposição” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359). E prossegue aquele Mestre que, assim, o ónus de concluir obtém-se “pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, enunciação abreviada dos fundamentos do recurso” (idem, ibidem), os quais devem ser claros e concretos “pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame” (idem, ibidem) e não a “reprodução longa e indigesta” das motivações (idem, pag. 360).
Para o que pretende o recorrente, seis conclusões já representariam algo de excessivo.
Percebendo-se o peticionado e não se correndo o risco de uma errada interpretação das intenções do recorrente, dir-se-à que o mesmo pretende que se declare que apresentou os documentos em causa atempadamente, o que evita um convite à apresentação de novas conclusões que não fossem a mera junção do texto apresentado em menor número de parágrafos, o que sempre reconduziria à conclusão de inexistência de conclusões.
Assim, uma só questão parece ser de considerar, face ao decidido e face ao argumentado no recurso. E assim parece ser, não fora o caso de essa questão – a extemporaneidade – apenas surgir depois de decidida uma outra: a denunciante estava impedida de apresentar os documentos na PSP de Beja ou noutro serviço de polícia?
Preferimos esta formulação negativa para evitar a aparência de estarmos a discutir a vida de vulgares repartições públicas a funcionar exclusivamente às horas de expediente, sujeitas a regras estritas de direito administrativo, a obrigar o cidadão a apresentar um documento em horário decente e na repartição certa, certeza essa determinada – para dentro – por normas nem sempre conhecidas pelo comum dos mortais. O direito dito circulatório, o direito de quem está “por dentro” dos segredos, como só por mero acaso aqui também acontece.
Isto é, estamos a evitar formular a questão pela positiva, ou seja, estava a denunciante obrigada a entregar os documentos no Ministério Público competente do tribunal competente, com exclusão de qualquer outro local, incluindo aquele onde fizera a denúncia?
No resto as conclusões do recorrente centram-se na invocação da sua atempada pretensão à constituição como assistente através da afirmação implícita de nulidade do despacho recorrido. Mas, num ponto ultrapassam o motivado, isto é, trata o recorrente nas conclusões – a 39ª – matéria que não tratou nas motivações, pelo que tal conclusão tem que ser rejeitada.
De facto em lado algum o recorrente tratou da natureza do prazo, sem prejuízo de se reconhecer que trata da questão da constitucionalidade do mesmo prazo, o previsto no artigo 68º, nº 2 do C.P.P., na sua conclusão anterior, a 38ª (correspondente ao artigo de motivação final, o 51º).
E olvida nas suas conclusões 36ª a 38ª a posição resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011 (lavrado a 16-12-2010, proc. 966/08.2GBMFR.L1–A.S1, rel. a Cons. Isabel Pais Martins, DR 18 SÉRIE I de 2011-01-26) que estabeleceu que: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.»
Aliás, por mero lapso, o recorrente esqueceu-se de referir que as suas conclusões 38ª e 39ª dimanam do fundamentado no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa lavrado no processo nº 0643505, que é de 08-11-2006, rel. pelo Desemb. António Gama. A colocação de aspas teria conduzido à citação, o que logo chamaria a atenção para a data do acórdão e para a conclusão que o mesmo foi lavrado antes de ter existência o referido acórdão de uniformização de jurisprudência que fixou jurisprudência no sentido oposto ao aqui defendido.
De qualquer forma os factos dos autos, numa primeira linha, não implicam logo a aplicação desta jurisprudência. O que só poderá vir a ocorrer no caso de se considerar acertado o despacho recorrido, que retira a extemporaneidade da não apresentação do requerimento no local apropriado, dessa forma afirmando implícitamente a preclusão do direito pela extemporaneidade. O que justificaria então as conclusões 36ª a 38ª.
Mas numa primeira linha haverá que apurar dessa “extemporaneidade” por aplicação de uma regra calafetada da prática de actos judiciais com o espírito estanque inerente às repartições públicas por cidadã ilustrada em leis e Circulares.
B. 3 - Pode afirmar-se que é indubitável e indisputado que – na sequência da previsão dos artigos 68º, n. 2 e 246º, n. 4 do Código de Processo Penal – e tendo presente que o inquérito tem por objecto a prática de crimes particulares, o recorrente foi notifificado pela PSP de Beja para se constituir assistente nos autos no prazo de 10 dias e assente jurisprudencialmente que o decurso de tal prazo preclude o direito.
Nem sequer está em dúvida a data da sua notificação. A recorrente foi notificada a 12-09-2017 e o prazo findava a 22-09-2017, data em que a mesma praticou o acto na PSP de Beja. Esta é matéria indisputada.
Assente a data em que a recorrente requereu a sua constituição como assistente – e, portanto, a conclusão de que praticou o acto no prazo que lhe foi indicado - a questão controvertida, em sede de direito, localiza-se nos efeitos a atribuir à entrega dos requerimentos na PSP de Beja.
De facto, a notificação que lhe foi feita refere que deve “requerer junto dos serviços do Ministério Público competente a constituição de assistente” (fls. 11).
Daqui retiram o Ministério Público e o despacho recorrido uma verdade inatacável, a de que o acto deve ser praticado “junto dos serviços do Ministério Público competente”, com o significado restritivo de exigência da prática do acto no balcão de atendimento público do Ministério Público que a lei e uma circular da PGR afirma ser competente. Com o gravame de, sendo o mesmo apresentado por advogado, haver a obrigação legal de saber disso, incluindo o teor de uma circular da PGR que nem o tribunal conhece.
Isto é, criou-se regra na esquadra da PSP de Beja que foi erigida à qualidade de lei implícita da República.
E não nos parece que assim seja. As normas que regulam – e apenas indirectamente – o caso sub iudicium nesta concreta conformação de facto assumem carácter genérico ou específico e sempre por referência a instituto afim, o da denúncia e não pelo teor de notificação efectuada na esquadra.
São elas, no primeiro caso (o genérico), o nº 3 do artigo 242º do C.P.P. ao estabelecer que «Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto» abarcando, portanto, tanto os crimes particulares como os semi-públicos, antes de existência de inquérito e tendo em mente o prazo de seis meses previsto no artigo 115º do Código Penal.
Para os crimes particulares após a apresentação da denúncia regem de forma mais específica o artigo 68º, ns. 1, al. b) e 2 do C.P.P., rezando este último que «Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º».
E este, de forma muito específica para os crimes particulares, vem estabelecer que o denunciante tem que declarar, na denúncia, que irá constituir-se assistente no prazo que aí lhe é dado, recaindo sobre a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita “advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”.
Se a primeira parte desta expressão é vinculativa (advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente) já a segunda é meramente informativa quanto ao “como” pois que não há qualquer regra que estabeleça de forma precisa os passos a dar para além daqueles previstos na lei e que assumem carácter obrigatório e, se não concretizados, preclusivos do direito: tem que requerer a constituição como assistente, tem que constituir mandatário, tem que pagar a devida taxa. Nada mais.
Há, depois, outros aspectos que devem ser cumpridos mas que não assumem carácter obrigatório, isto é, não precludem o direito: o requerimento “deve” ser apresentado num qualquer serviço do Ministério Público (e não obrigatoriamente do que resulta do Direito Circulatório), deve ser escrito em língua portuguesa e dirigido ao Juiz de Direito.
Para o caso de haver incumprimento destes simples deveres não preclusivos há remédios simples de rectificação que qualquer magistrado tem a responsabilidade de efectuar ou convidar a concretizar ou qualquer posto ou esquadra tem a obrigação de diligenciar, através do correcto reenvio para a entidade que for competente. E quanto ao encaminhamento que um requerimento de constituição como assistente deve ter e ser dirigido, é de manifesta clareza que deve ser enviado para o processo a que diz respeito e dirigido ao juiz que tem a competência para o acto.
Se nestes dois simples aspectos há erro ou lapso manda-se corrigir sem fazer precludir o direito. A substância do direito não pode perigar por questões processuais de lana caprina.
No caso e dada a similitude e sequência das situações (o natural imbrincar dos dois institutos, a denúncia em crime particular e a necessidade de constituição como assistente) até existe norma bastante clara que impunha a correcção à esquadra da PSP de Beja em se tratando de denúncia, o reenvio para a entidade competente. Trata-se do artigo 245º do C.P.P. que claramente determina que «A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias».
É claro que a hipótese no caso concreto não é a necessidade de um requerimento, isto é, a hipótese dos autos não está expressamente prevista, mas haverá que criar norma no espírito do sistema – porque de lacuna se trata – para abarcar a hipótese e a referida disciplina resultante do disposto no artigo 245º citado é justificada e a indicada para o recurso à analogia.
Ora, se incumbia à entidade policial reenviar devidamente o requerimento até se constata que o não enviou para a entidade que tinha indicado à denunciante. Em vez de o enviar para o Ministério Público enviou-o para a GNR, causando ela própria um atraso superior ao indicado na lei e que não pode ser imputado à denunciante. Isto é, nem a PSP sabia o que se exige que a cidadã saiba.
Ora, determinante para saber da tempestividade do requerimento é saber se ele foi entregue a entidade com competência para a prática do acto ou com obrigação de o reenviar a entidade competente. E se foi entregue no prazo legal.
No caso ambas as perguntas têm resposta afirmativa: o requerimento entrou em prazo e foi entregue a quem tinha o dever legal de enviar o requerimento a entidade competente.
Tanto basta para a procedência do recurso.
C- Dispositivo:
Face ao que precede acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso devendo o tribunal recorrido apreciar da pretensão da recorrente.
Sem tributação. Notifique.
Évora, 24-05-2018 (Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa (relator)
António Condesso