Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
A… recorre do acórdão do T.C.A. negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS do recurso hierárquico em que impugnava o acto de processamento do seu vencimento do mês de Junho de 2002, pedindo que o mesmo fosse revogado e passasse do escalão 1, índice 315, para o escalão 2, índice 335 (na categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1).
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“a) Pelo acto de processamento de vencimento de Junho de 2002 o recorrente verificou o seu posicionamento no escalão 1, índice 315, da categoria de TATA, nível 1 (anexo V ao DL 557/99 de 17/12).
b) Com este posicionamento não pôde o recorrente conformar-se, porquanto à data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 1, na sequência da aprovação em estágio, já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira judicial do grupo de pessoal de Oficial de Justiça, com a categoria de escrivão auxiliar, e vencia pelo escalão 3, índice 330.
c) Estamos, pois, perante uma situação de mobilidade entre carreiras mediante concurso, o que se aplica a regra do nº 4 do artº 18 do DL 353-A/89 na redacção do DL 404-A/98 de 18-12, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos.
d) Pelo que a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado.
e) Donde deveria, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de TATA, nível 1, ter sido posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nessa estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na categoria da anterior carreira (330).
f) A regra do artº 18 nº 4 do DL 353-A/89 constitui pois uma excepção ao disposto no artº 26º/2 do DL 184/89, de 2-6 que estipula que o ingresso em cada carreira se faz em regra, no 1º escalão da categoria de base na sequência do concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
g) Na verdade, a norma do nº 4 do artº 18 do DL 353-A/89 aplica-se a todas as situações de mobilidade ainda que a transição se faça para uma categoria de ingresso.
h) Nem faria sentido que assim não fosse pois então ficaria inviabilizada a mudança de carreira por os funcionários ficarem penalizados em termos remuneratórios quando para ambas as carreiras está estabelecido o mesmo nível de habilitações ou para a carreira para que se transita habilitações superiores, como é o caso.
i) Pelo que o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso fez errónea interpretação da lei aplicável com violação do disposto no artº 18 nº 4 do DL 353-A/89 de 16-10, devendo como tal ser revogado”.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão.
O Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II –
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) – Em 28.04.97, o recorrente aceitou a nomeação como Escriturário Judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso (fls, do pa);
b) - Em 21.07.99, o recorrente foi nomeado Liquidador Tributário Estagiário, exercendo funções na Repartição de Finanças de Nisa (fls. do pa);
c) – Em 24.10.01, o recorrente estava integrado na carreira judicial do grupo de pessoal de Oficial de Justiça, com a categoria de Escrivão Auxiliar, vencendo pelo escalão 3, índice 330, exercendo funções na Repartição de Finanças de Braga (fls. do pa);
d) - O recorrente foi nomeado, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 30.01.2002, na categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, tendo sido aprovado no estágio do concurso externo de ingresso aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 76, de 31 de Março de 1998, tendo sido colocado nos SF de Póvoa de Lanhoso (fls. do pa);
e) – Em 20.02.02, o recorrente aceitou a nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (fls. do pa);
f) - Pelo acto de processamento do seu vencimento do mês de Junho de 2002, o recorrente verificou que estava posicionado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (doc. fls.10 dos autos);
g) – O recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido à autoridade, em 26.07.02, onde solicitou a revogação do acto de processamento do seu vencimento, por outro que atendesse ao posicionamento indiciário do recorrente no escalão 2, índice 335, da mesma categoria (doc. fls.8/9 dos autos);
h) - A autoridade recorrida não se pronunciou sobre tal recurso hierárquico.
- III –
O recorrente estava integrado na carreira judicial do grupo de pessoal de oficial de justiça, com a categoria de escrivão auxiliar, vencendo pelo escalão 3, índice 330, e, tendo sido aprovado no estágio de concurso externo de ingresso, foi nomeado por despacho de Director-Geral dos Impostos técnico de administração tributária adjunto, nível 1. Face ao disposto no art. 18º do Dec-Lei nº 353-A/89, defende que o seu posicionamento não podia ser feito no escalão 1, índice 315, daquela categoria, mas no escalão 2, índice 335.
O acórdão recorrido entendeu, porém, que o recorrente não podia beneficiar do disposto no art. 18º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16.10, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 393/90, de 11.12., em virtude de a categoria a que o mesmo passou a pertencer (técnico de administração tributária – TATA - do GAT) não ser uma categoria de acesso, tendo, pelo contrário, realizado concurso externo de ingresso. Sendo assim, aquele preceito não tem aplicação, e o recorrente acha-se posicionado, em termos remuneratórios, em posição correcta e correspondente à categoria em que ingressou, não sendo caso de mobilidade entre carreiras ou de intercomunicabilidade de quadros.
O recorrente alega que o acórdão não decidiu bem, pois o nº 4 do citado art. 18º não cura de saber se a mobilidade se faz, ou não, para uma categoria de ingresso.
A questão posta não se reveste de dificuldade de maior e pode, desde já, adiantar-se que a posição assumida no acórdão recorrido não merece reparo. Vejamos:
No artº 18º deste diploma legal estabelece-se o seguinte:
Art. 18º
1- Para efeitos de determinação da categoria na nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
2- Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3- Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
4- As regras estabelecidas nos nºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações.
Esta norma prevê o princípio da intercomunicabilidade de quadros da função pública.
Ora, conforme se decidiu no Ac. do Pleno deste S.T.A. de 15.3.01, proc.º nº 36.733, “o princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu” (realce nosso);
Tal como na situação versada neste aresto, o interessado concorreu a um concurso externo de ingresso (vd. ponto d) da matéria de facto, não controvertida no presente recurso jurisdicional), pelo que não lhe é aplicável o nº 4 do art. 18º e, por remissão, o invocado regime dos números anteriores.
Não é necessário que o art. 18º o diga expressamente, pois o próprio sistema implica que as situações aqui contempladas, ditas de “mobilidade, mediante concurso entre carreiras”, só podem ser as que decorrem da colocação em lugares em resultado de concursos de acesso – a categoria de ingresso, ou de entrada, é aquela a que corresponde normalmente o nível remuneratório mais baixo dentro da carreira.
Por outro lado, esse início de carreira terá de ser feito em igualdade de circunstâncias (o que implica igualdade remuneratória) para todos os que, competindo, se apresentaram ao concurso –
Bem se vê, pois, que no tipo de situações como a do recorrente não é possível beneficiar do regime do art. 18º, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 250,00 €
Procuradoria: 50%
Lisboa, 4 de Abril de 2006. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.