Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, como parte vencedora do recurso interposto para o Pleno, veio solicitar à recorrida o reembolso das custas de parte.
A recorrida “A……………….., Lda.”, com os sinais dos autos, notificada das custas de parte apresentadas pela Recorrente, veio requerer que a mesma seja parcialmente desconsiderada, porquanto o pedido de custas judiciais apresentadas não obedece aos critérios legais, conforme infra se expõe:
I.
Questão Prévia
1.
Prevê o disposto no nº 2 do art. 26º-A do RCP que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
2.
Sucede que a Executado considera que a nota de custas não é devida na sua totalidade, porquanto é peticionado um valor a título de compensação por honorários de Mandatário, que não se enquadra em nenhuma das previsões do nº 3 do art. 26º do RCP.
3.
Ora, prevê o art. 20º, nº 1 da CRP que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, e o nº 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
4.
Assim, entende-se que não poderá ser recusado à Recorrida o direito de reclamar por motivos relacionados com a capacidade económica, caso contrário, a consequência direta desta interpretação seria no sentido de vedar o acesso ao direito e aos tribunais.
5.
Sendo que esta dificuldade no acesso estaria sempre diretamente relacionada com o depósito da totalidade do valor da nota.
6.
Ademais, estabelece o art. 204º da Lei fundamental que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Ora, estamos em crer que a norma constante do art. 26º-A, nº 2 do RCP, quando interpretada no sentido da obrigatoriedade de depósito da integralidade do valor da nota, in casu, padece de inconstitucionalidade material, porquanto infringe o disposto no art. 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.
7.
Também é necessário atentar na previsão do normativo constitucional do art. 18º, nº 2 que estabelece o seguinte: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
8.
Portanto, é evidente que o legislador ordinário ignorou o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, quando impôs a obrigatoriedade de depósito da totalidade do valor da nota, afetando o direito de acesso à justiça dos cidadãos em prol de uma sobejada efetividade de pagamento das custas e de celeridade processual.
II.
Da reclamação da conta de custas
9.
Dispõe o art. 26º, nº 3, al. c) do RCP que a parte vencedora tem direito, a título de custas de parte, a “50%. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;”.
10.
Ora, o disposto na disposição legal citada tem como objetivo compensar a parte vencedora pelos montantes que despendeu com o pagamento de honorários de Mandatário.
11.
Ou seja, o disposto no mencionado normativo não se trata de uma compensação que deva ser paga sem mais, mas antes de uma compensação com um objetivo claro: compensar a parte vencedora dos custos que teve com o pagamento de um Mandatário Judicial.
12.
In casu, a parte vencedora não foi representada por Mandatário, mas antes por uma técnica administrativa, que mais não é do que uma jurista contratada, sendo certo que o pagamento que lhe fazem não depende de um, dez ou vinte processos, mas sim do trabalho mensal que efetua, não tendo por isso cobrado quaisquer honorários relativos ao presente processo, solicitando-se no entanto que, caso tenha cobrado, que junte o respetivo recibo de pagamento.
13.
Assim, sempre teremos que concluir que a quantia reclamada nos termos da al. c) do nº 3 do art. 26º do RCP se destina a compensar a parte pelo pagamento de honorários a Mandatário judicial, o que não ocorreu no caso vertente.
14.
Repare-se que o Mandato é o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (vide art. 1157º do CC) e, por regra não está sujeito à forma escrita.
15.
O contrato de Mandato forense é um contrato de mandato atípico que tem por objeto o exercício do patrocínio judiciário e que se traduz na prática pelo Mandatário de atos jurídicos por conta e em nome do mandante.
16.
O exercício do Mandato forense rege-se pelo estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), concretamente pelo disposto nos arts. 97º a 107º.
17.
Ora, o Mandato forense é um ato próprio de Advogado e só pode ser desempenhado por estes, nos termos do disposto no art. 66º do EOA, pelo que nunca se poderá considerar que a quantia respeitante a custas processuais, que tem como intuito compensar a parte vencedora relativamente aos honorários de Mandatário que terá pago, é devido no caso concreto.
18.
A parte vencedora não foi representada por Advogado, o que significa que não existiu nenhum mandato judicial e conforme anotação do EOA “Não se consideram actos próprios, ainda de acordo com a Lei 49/2004 de 2 de Agosto, os que forem praticados por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo os casos de cobrança de dívidas, se este for o objeto ou actividade principal destas pessoas.” (Magalhães, Fernando Sousa, Estatuto da Ordem dos Advogados, anotado e comentado, 11º edição, 2017, pág. 88.).
19.
Ora, atente-se nas palavras de Miguel Corte Real, no que respeita ao desiderato da al. c), do nº 3, do art. 26º do RCP:
“O que a lei visa ao estabelecer tal compensação [prevista no art.º 26º, n.º 3. al. c) do RCP] não é criar um limite compensatório aplicável aos honorários do mandatário forense, antes, isso sim, tem como objetivo garantir que a parte vencedora obtenha, pela via das custas de parte e de entre estas pela rubrica referente a honorários do mandatário, um mero contributo para essa finalidade e não mais do que isso. Contributo que deve exatamente ser suportado pela parte vencida, integrando-se o mesmo na rubrica custas de parte. De referir que para a determinação desta parcela das custas de parte deve tomar-se em linha de consideração não só as taxas de justiça que ambas as partes tenham suportado ao longo do litígio, mas também as taxas de justiça relativas a procedimentos ou incidentes que tenham sido suscitados no âmbito global do litígio processualizado. Será o caso, por exemplo, de um litígio em que tenha havido o desenvolvimento de procedimentos cautelares apensados ao processo principal.”( Miguel Corte Real, in www.verbojuridico.net/doutrina/2011/miguelcortereal_custasparte.pdf.) (negrito nosso).
20.
No mesmo sentido vide acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 0906/14.0BEVIS-S1, datado de 17.12.2019, sobre o tema:
“Com efeito, da conjugação do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, al. d), e 26.º, n.º 3, al. c), do RCP, resulta que só há lugar ao pagamento dos honorários efetivamente suportados pela parte vencedora e dentro dos limites ali fixados. Tal foi o entendimento sufragado no aresto do STA, citado pela Recorrente, de 16-09-2015, proferido no recurso n.º 01443/13, e no qual se deixou exarado que os referidos preceitos legais“ não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.”.
Entendimento este sufragado na doutrina pelo conselheiro Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, Anotado”, 5.ª Edição, Almedina, 2013, pág. 305, em cuja obra defende que: “a obrigação da parte vencida pagar à parte vencedora a compensação é limitada, por um lado, ao valor que esta tenha efectivamente despendido com o pagamento de honorários de mandatário judicial (...) e, por outro lado, pela circunstância de os honorários em causa não deverem ser de valor superior a metade do valor das taxas de justiça pagas por ambas as partes.””(Disponível em https://www.direitoemdia.pt/search/show/c63fdc1105285fac0a68f9552ae5c50c5c46cd726b60e493fc6005ea050eac68) (negrito e sublinhado nossos).
21.
Tendo em consideração o que foi exposto, conclui-se que a quantia de € 306,00 peticionada nos termos da al. c). do nº 3, do art. 26º do RCP não é devida.
Por tudo o exposto, requer a V.. Exa. se digne admitir e apreciar a presente reclamação sem o depósito da totalidade do valor da nota, atenta a nítida violação do princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, trazida em inconstitucionalidade material ínsita na norma do art. 26º-A, nº 2 do RCP, e considerar a reclamação totalmente procedente, por se considerar indevida a quantia peticionada ao abrigo da al. c), do nº 3 do art. 26º do RCP. Não obstante, desde já se acautela que, caso o Tribunal entenda que a Recorrida deve efetuar o depósito do valor da nota de custa de parte, antes da sua apreciação, está fá-lo-á de imediato.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de a reclamação ser indeferida, com a seguinte argumentação:
1. Concordamos com a bem elaborada informação que antecede.
2. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa.
O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), portanto, até dez dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
3. No presente caso, a recorrida vem, nos termos do artigo 33.º, n.º1 do RCP reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela AT.
Fundamenta tal reclamação no facto de a AT ter incluído em tal nota a quantia de € 306,00, a título de honorários, para efeitos de compensação da parte vencedora. Segundo defende, a AT não despende no pagamento a mandatário judicial, uma vez que é representada nos autos por jurista designada. Não pagando os honorários de mandatário judicial, não pode vir exigir o seu ressarcimento.
O artigo 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, dispõe:
“O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.”
4. Pelo exposto, tendo presente a atual previsão legal, somos do parecer que a reclamação deve ser indeferida.
Os autos vêm à conferência do Pleno, dispensados os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.2. - Motivação de Direito
Pretende a AT, parte vencedora no presente recurso, obter compensação da reclamante, vencida nos autos, pelas quantias pagas a título de honorários a mandatário – jurista designada -, invocando o disposto no artigo 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção no Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro.
Esta questão já foi objecto de pronúncia no acórdão do Pleno da SCT prolatado em 03-04-2019, no Processo nº 0348/18.8BALSB, consultável em www.dgsi.pt embora em sentido negativo em razão das normas de aplicação no tempo constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, as quais, no entanto, impõem agora uma resposta afirmativa na senda da informação prestada nestes autos pelo contador e do Parecer emitido pelo Ministério Público, como de resto resulta, a contrario sensu, do discurso fundamentador adoptado no citado douto aresto, do seguinte teor:
“(…)
Ora, embora o referido diploma tenha entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. o seu artigo 5.º -, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro estabelece normas de direito transitório, resultando destas excepções à regra da aplicação imediata das alterações introduzidas pelo diploma.
Assim, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro:
«Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no prazo estipulado, com as seguintes exceções:
a) Relativamente aos processos pendentes, as alterações apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei, determine solução diferente;
b) Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei; (…)»
No caso dos autos, o Acórdão deste STA foi proferido em 26 de Maio de 2022, logo em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, sendo que a obrigação de pagamento das custas, nas quais as custas de parte se integram, surgiu nessa data, daí que o novo regime estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do RCP seja aplicável ao caso dos autos, como bem fundamentado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer e na informação prestada pelo contador.
E assim sendo, há lugar nestes autos a pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT, contrariamente ao que vinha decidindo este STA em data anterior à última alteração ao RCP – cfr. o Acórdão deste STA atrás referido e o de 3 de Maio de 2017, rec. n.º 1094/16.
Pelo exposto, será indeferida a reclamação.
3. - Decisão:
Termos em que, pelo exposto, se indefere a reclamação da nota discriminativa de custas apresentada pela AT à reclamante.
Custas do incidente a cargo da reclamante.
Lisboa, 23 de Novembro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.