A. .., inconformada com a sentença, a fls. 113 e seguintes, do Mº Juiz do T. T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a reclamação que havia deduzido contra um despacho do Chefe do 2º Serviço de Finanças de Valongo, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“A- É essencial a citação da ora recorrente naquele processo executivo.
B- Tal citação não se efectuou.
C- A citação é o único meio de comunicar ao executado todos os meios de defesa de que dispõe.
D- A ora recorrente deve ser considerada co-executada, já que a dívida exequenda foi considerada comunicável.
E- A ora recorrente arguiu a falta de citação, embora de forma indirecta, logo que veio ao processo executivo tentar fazer valer os direitos que julgava que eram os seus e, fê-lo, então, da maneira que julgou melhor.
F- Tendo, então, arguido a falta de citação, embora de forma indirecta e, tendo os embargos sido declarados improcedentes deveria a citação ter sido ordenada, já que a falta de citação é nulidade insanável, de conhecimento oficioso e, até nem precisa de ser arguida para, sendo conhecida ser declarada e sanada.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que deve ordenar-se a citação da recorrente, dando-se provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto:
a) No 2º Serviço de Finanças de Valongo foi instaurada a presente execução fiscal contra B... para cobrança de dívidas relativa a IVA.
b) No âmbito desta execução, em 30 de Maio de 1996, veio a ser penhorada a fracção autónoma de um imóvel que se encontra melhor identificado a fls. 30.
c) Na data referida na alínea anterior, a ora Reclamante era casada com o executado B
d) A ora Reclamante não foi citada após a efectivação da dita penhora.
e) Em 26 de Novembro de 1997, a ora Reclamante deduziu os embargos de terceiro que se encontram apensos.
f) A fls. 72, a ora Reclamante veio requerer a sua citação para os termos da execução fiscal em curso.
g) Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de que ora se reclama e cujo teor consta de fls. 78 e aqui se dá por reproduzido.
A questão a decidir é a de saber se, face ao quadro factual descrito, havia ou não que ordenar-se a citação da recorrente para os termos da execução.
A esta questão responderam negativamente quer o despacho reclamado quer a sentença recorrida.
Contrapõe a recorrente que deveria ter sido citada, sendo certo que a falta de citação constitui nulidade insuprível.
Vejamos.
Nos termos do art. 321º nº 1 do C.P.T., então em vigor, feita a penhora e junta a certidão de ónus, será citado o cônjuge do executado quando aquela incida sobre bens imóveis.
Por seu turno, nos termos do art. 251º nº 1 al. a) daquele compêndio normativo, constituía nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando pudesse prejudicar a defesa do interessado. Idêntico regime estabelece o art. 165º nº 1 al. a) do C.P.P.T. .
No caso dos autos, a recorrente não foi citada aquando da penhora nem posteriormente quando o requereu.
Mas será que estamos perante uma nulidade insanável.
Como refere Jorge Lopes de Sousa (C.P.P.T. 4ª ed. pag. 737) “esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admitida a sanação de tais nulidades, se ela for possível, mas que elas não ficam sanadas ou supridas por mero decurso do tempo sem arguição”.
Há, pois, que averiguar se, no caso dos autos, a nulidade cometida se mostra ou não sanada ou suprida.
Ora, o art. 196º do C.P.Civil prescreve, sob a epígrafe “suprimento da nulidade de falta de citação” que “se o réu ... intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Por outro lado, por força do art. 204º nº 2 daquele compêndio normativo, a apontada nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
Como consta do probatório, a recorrente, em 26/Novembro/1997, deduziu embargos de terceiro.
Daqui se conclui que, nessa data, interveio no processo de execução.
Por outro lado, constata-se dos autos que só em Fevereiro de 2002, através do requerimento de fls. 72, a recorrente arguiu a falta da sua citação, requerendo que a mesma fosse efectuada.
Do exposto, conclui-se que a intervenção no processo executivo, mediante a dedução de embargos de terceiro, desacompanhada da arguição da falta da sua citação, supriu a nulidade cometida, nos termos do art. 196º do C.P.Civil.
Por outro lado, a arguição da apontada nulidade, através do requerimento de fls. 72, decorridos mais de quatro anos sobre a dita intervenção no processo de execução, sempre teria que ser desatendida pois que suscitada muito para além do momento oportuno e também porque dirigida contra nulidade já sanada (v. art. 204º nº 2 do C.P.Civil).
Assim sendo, bem andou o despacho reclamado ao recusar a citação da recorrente para os termos da execução, indeferindo-lhe o requerimento em que a solicitara; e bem andou a sentença recorrida que aquele manteve.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 20 de Maio de 2003
Fonseca Limão – Relator – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa (com a declaração de que votei o acórdão somente na consideração de que a recorrente deduziu embargos de terceiro).