Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A …, B …, C …, D …, E …, F …, e G …, com os sinais dos autos, autores na ação que movem a H …, notificados da sentença proferida em 19 de fevereiro de 2024, que julgou a ação totalmente improcedente, e com essa sentença não se conformando, interpuseram o presente recurso.
Na sua petição, os autores alegaram, em síntese, serem todos, juntamente com a ré, herdeiros de I …, falecida em 13 de abril de 2018; que a ré era contitular com a falecida de contas bancárias em regime de solidariedade; que todos os valores depositados nas mesmas contas eram propriedade da falecida; que dois dias antes do óbito, aproveitando-se do facto de I … estar hospitalizada e gravemente doente, a ré apropriou-se dos saldos de duas dessas contas, transferindo os respetivos valores de 58.043,53 € e 33.260,47 € para conta sua; e dias após o óbito, movimentou a terceira conta, que na data do óbito tinha 892,75 € e deixou-a a zeros.
Terminam pedindo que a ré seja condenada a restituir aos autores e demais herdeiros (rectius, à herança) a quantia de 92.196,75 €, e a pagar-lhes juros sobre a mesma quantia desde 19 de abril de 2019 até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
Contestando, a ré disse que as transferências em vida foram feitas por ordem da tia, que lhe doou os saldos das contas, sendo seu desejo, expresso desde há muito tempo e também quando hospitalizada, que a ré ficasse com esses valores; a relação entre ambas era muito próxima, o que não se verificava com outros sobrinhos, com exceção das filhas da ré que, para a falecida, eram netas; o saldo de 892,75 € serviu para pagar despesas de tribunal.
Pugnou pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.
Os autos seguiram os regulares termos e, após audiência, foi proferida sentença absolutória.
Os autores não se conformaram e recorreram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1.ª A sentença recorrida representa para os réus apelantes uma injustiça: é contrária à justiça, à retidão e à equidade, pelo que se impõe que este Venerando Tribunal a repare.
2.ª A globalidade da prova produzida nos autos, nomeadamente os documentos que os integram, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisados com lógica e à luz da experiência comum, impunham que o Tribunal a quo julgasse procedentes todos os pedidos formulados pelos Autores aqui recorrentes.
3.ª A douta sentença recorrida, ao declarar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré dos pedidos formulados pelos AA., decidiu com evidente oposição entre os fundamentos que invocou e a decisão de facto e de direito, pelo que enferma do vício previsto na alínea c) do nº 1 do Art. 615.º
4.ª A análise crítica e criteriosa da prova produzida nos autos, nomeadamente dos documentos que integram os autos, acima referidos e analisados, e ao ouvir a prova gravada no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do tribunal, nomeadamente o depoimento de parte, as declarações de parte e os depoimentos das três testemunhas dos Autores, impunha que o Tribunal a quo julgasse não provados os factos narrados nos pontos 10. (onde se diz por forma não concretamente apurada ), 12. (onde se diz que Os saldos existentes nas contas referidas em 5. eram maioritariamente ), 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., da Matéria de Facto Provada A1, e
Julgasse provados os factos narrados nas alíneas a), b), c), d), e) e g) dos Factos não provados A2 ,da douta sentença recorrida.
4. ª’- Esse correto julgamento da matéria de facto terá como consequência lógica a procedência da ação e a condenação da Ré a restituir à herança de I … os valores de que ilicitamente se apossou. Os Autores provaram que
5.ª Ponto 12. Os saldos existentes nas contas referidas em 5. eram provenientes de rendimentos e aforros de I ….
6. ª-
a) A Ré apropriou-se de 91.394,00 aproveitando-se da situação de absoluta incapacidade de I …, que no dia 11-04-2018 agonizava no Hospital de São Francisco Xavier.
b) No dia 11-04-2018 a Ré tinha conhecimento da iminência do decesso da sua tia I ….
c) I … deu entrada no Hospital em 03-04-2018, entre outros problemas, com insuficiência cardíaca descompensada.
d) Na década anterior a 2018 a Ré socorreu-se de familiares e vizinhos de Vila Chã, pedindo dinheiro, emprestado para fazer face aos encargos do seu agregado familiar.
e) Os modestos rendimentos do agregado familiar da Ré esgotavam-se totalmente nas despesas ordinárias e encargos regulares com a prestação junto de instituição bancária para pagamento do financiamento para aquisição de habitação.
g) Depois da receção da carta referida em 13. a Ré, numa reunião em Carnaxide, afirmou a sua recusa em restituir os montantes das contas bancárias referidas em 5.
7.ª Este venerando Tribunal de recurso pode e deve alterar, nos termos do disposto nos Art.s 662º e 640º, ambos do C.P. Civil, a matéria de facto, nos termos expostos e peticionados na antecedente conclusão 5.ª
8.ª A sentença recorrida enferma de nulidade, viola, entre outras normas, o disposto nas alíneas c) do nº1 do Art. 615º, do C. P. Civil, e todas as supra citadas
Deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se douto acórdão que julgue a ação totalmente procedente,
a) Condenar-se a ré H … a restituir aos herdeiros (autores e demais quatro sobrinhos) de I … a quantia de 92.196,75 €;
b) Condenar-se a ré a pagar aos autores e demais herdeiros os juros vencidos e vincendos devidos pelo apresamento do referido capital, desde 19 de abril de 2019, data da constituição em mora, à taxa legal de 4%, contados até efetivo e integral pagamento,
c) Condenar-se a ré no pagamento das custas e demais encargos.
Decidindo-se pelo provimento do presente recurso se fará JUSTIÇA!»
Não foram oferecidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) A sentença é nula por oposição entre fundamentos e decisão?
b) A matéria de facto deve ser alterada?
c) Consequentemente, a fundamentação jurídica e a decisão também?
II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos:
1. No dia 13 de abril de 2018, no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, faleceu I …, natural de …, concelho de Alijó, no estado de viúva de J ….
2. I … não deixou ascendentes nem descendentes.
3. I … outorgou testamento no dia 9 de novembro de 1989, no Cartório Notarial de Alijó, exarado a fls. … a …. do livro de testamento públicos.º …, através do qual instituiu herdeiros de todos os seus bens, em partes iguais, os seus sobrinhos C …, L …, A …, H …, M …, D …, E …, N …, P…, B …, G ….
4. Por escritura de habilitação de herdeiros realizada no a 20-11-2020 no Cartório Notarial de O …, em Montalegre, posteriormente retificada a 30-03-2021, foram habilitados como sucessores de I … os seus sobrinhos (i) C …, (ii) L …, (iii) A …, (iv) H …, (v) M …, (vi) D …, (vii) E …, (viii) N …, (ix) F …, (x) B …, (xi) G … e (xii) P …
5. Para além do mais, I … era contitular das seguintes contas na Caixa Geral de Depósitos:
a) conta de depósitos à ordem …, que à data do óbito apresentava um saldo de € 892,75;
b) conta de depósito a prazo …, que à data do óbito apresentava um saldo de € 0,00;
c) conta de depósito a prazo …., que à data do óbito apresentava um saldo de € 0,00.
6. As três contas referidas em 5. eram contituladas entre I … e H ….
7. As conta referidas em 5.b) e 5c), à data de 11 de abril de 2018 com o saldo, respetivamente, de € 58.043,53 e de € 33.260,47 foram liquidadas pela Ré H … nessa mesma data.
8. A conta referida em 5.a) foi liquidada pela Ré em 21 de maio de 2018.
9. Já depois do falecimento de I …, a Ré H … realizou movimentos na conta referida em 5.a).
10. Por forma não concretamente apurada os Autores pediram e obtiveram da Caixa Geral de Depósitos Agência de Montalegre os extratos das contas referidas em5.a), b) e c).
11. I … deu entrada no Hospital São Francisco Xavier no dia 03-04-2018 e faleceu nesse mesmo hospital no dia 13-04-2018, à 22.40.
12. Os saldos existentes nas contas referidas em 5. eram provenientes, maioritariamente, de rendimentos e aforros de I ….
13. Por carta datada de 19-03-2019 o Dr. Q …, advogado, nessa qualidade e em representação de herdeiros de I …, interpelou a Ré nos termos de fls. 30v. e 31 (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos) concedendo-lhe o prazo de 10 dias para restituição do valor de € 92.196,75, deduzido do valor das despesas documentadas inerentes ao funeral de I ….
14. Desde data não concretamente apurada que I … residia a maior parte do tempo com a Ré e a sua família na residência desta, fazendo-o sempre que se deslocava de Vila Chã a Lisboa para consultas, exames e cirurgias.
15. Era a Ré e o seu agregado familiar quem cuidavam de I ….
16. Sendo a Ré, e na sua impossibilidade as suas filhas, quem acompanhava I … a consultas, exames ou internamentos hospitalares.
17. Até ao dia 12 de abril de 2018 que I … esteve serena e lúcida.
18. Inclusivamente a sua sobrinha neta R …, filha da Ré, deslocou-se ao hospital para a visitar no dia 11 de abril, dia do seu aniversário, tendo sido felicitada espontaneamente pela tia I ….
19. Em data anterior ao início do internamento I … havia dito à Ré para transferir os valores constantes das contas referidas em 5. para si, tendo reiterado tal afirmação durante o internamento no Hospital São Francisco Xavier.
20. I … faleceu a 13 de abril de 2018 sabendo que a Ré H … havia cumprido as suas indicações de movimentação da conta.
21. Já em 1 março de 2011 I … havia doado à Ré o prédio urbano sito no Fundo …, freguesia de …, concelho de Alijó, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alijó sob o número ….
22. A Ré utilizou o valor remanescente da conta de depósitos à ordem referida em 5.a) para fazer face a parte das despesas de funeral no valor de € 1.940,00 e de jazigo no valor de € 830,00.
23. Valores esses suportados, parte pelo saldo da conta referida em 5.a) e o remanescente pela Ré H ….
Foi considerado não provado que:
a) A Ré se tenha apropriado de € 91.394,00 aproveitando-se da situação de absoluta incapacidade de I …, que no dia 11-04-2018 agonizava no Hospital de São Francisco Xavier.
b) No dia 11-04-2018 a Ré tivesse sido informada da iminência do decesso da sua tia I ….
c) I … tenha dado entrada no Hospital em 03-04-2018 com falência do sistema cardiorrespiratório.
d) Na década anterior a 2018 a Ré se tenha socorrido de familiares e vizinhos de Vila Chã, pedindo dinheiro emprestado para fazer face aos encargos do seu agregado familiar.
e) Os modestos rendimentos do agregado familiar da Ré se esgotavam totalmente nas despesas ordinárias e encargos regulares com a prestação junto da instituição bancária para pagamento do financiamento para aquisição de habitação;
f) À comunicação referida em 13, a Ré tenha respondido nada ter a comunicar.
g) Posteriormente à receção da carta referida em 13, a Ré tenha, numa reunião havida em Carnaxide, afirmado a sua recusa em restituir os montantes das contas bancárias referidas em 5.
III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da nulidade da sentença
Os apelantes suscitam a nulidade da sentença nas seguintes frases das suas alegações:
- «A junção do parecer nesta fase processual é motivada, torna-se necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, que julgou não provado o facto descrito na alínea c) dos Factos não Provados, em clara oposição ao vertido no documento (relatório clínico), constituindo um erro notário na apreciação da prova (Art. 615º, nº-c) do C. P. Civil)»;
- «Em síntese, os recorrentes entendem que a douta sentença enferma dos vícios previstos na al. c) do nº1 do art. 615º do C. P. Civil»;
- «3.ª- A douta sentença recorrida, ao declarar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré dos pedidos formulados pelos AA., decidiu com evidente oposição entre os fundamentos que invocou e a decisão de facto e de direito, pelo que enferma do vício previsto na alínea c) do nº 1 do Art. 615.º»;
- «8.ª- A sentença recorrida enferma de nulidade, viola, entre outras normas, o disposto nas alíneas c) do nº1 do Art. 615º, do C. P. Civil, e todas as supra citadas».
Os autores não fornecem mais pistas ou explicações para as citadas imputações de nulidade.
As causas de nulidade da sentença encontram-se enunciadas no artigo 615.º do CPC, entre elas a oposição entre os fundamentos e a decisão.
Na sentença dos autos existe total coerência entre os seus fundamentos e a decisão: quer entre os fundamentos de facto e a decisão, quer entre os fundamentos de direito e a decisão. Total coerência se verifica também entre os fundamentos de facto e os de direito; em todo o caso, a eventual oposição entre fundamentos apenas geraria nulidade se tornasse a decisão ininteligível.
Justifiquemos, brevemente, a coerência da sentença.
Lendo os factos e resumindo, I … e a ré eram contitulares de três contas bancárias que podiam movimentar sozinhas (factos 5 a 9); a relação entre ambas era muito próxima (factos 5 a 9 e 14 a 21); a primeira ofereceu à segunda todos os valores que tinha nessas contas, tendo-lhe dito várias vezes que o dinheiro que houvesse nessas contas seria para ela, e tendo-lhe pedido antes e durante o internamento para transferir os valores das contas para si (factos 17, 19 e 20).
A fundamentação jurídica da sentença é extensa e congruente com os factos, bastando-nos por ora evidenciar a conclusão jurídica constante da mesma no sentido de ter havido doação válida feita por I … à ora ré e apelada de todos os valores depositados nas contas bancárias referenciadas nos autos.
Finalmente, a decisão de improcedência da ação impunha-se.
Improcede, portanto, a invocada nulidade.
2. Da impugnação da matéria de facto
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, conquanto observe as regras contidas no artigo 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: a) os pontos da matéria de facto de que discorda; b) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; e, c) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1 do citado artigo e diploma).
No que respeita à indicação dos meios probatórios, quando os que sejam invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640.º, n.º 2, do CPC).
Das aludidas especificações, os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda têm de constar necessariamente das conclusões, dado que estas servem para delimitar o objeto do recurso, cfr. artigos 639.º e 635.º, n.º 4, do CPC (assim tem sido interpretado, v.g., Ac. STJ de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes); as demais especificações podem ficar apenas no corpo das alegações.
Os recorrentes cumpriram os indicados ónus, pelo que reapreciaremos a prova, com vista a reavaliar, ponto por ponto, a matéria de facto impugnada.
i. Do facto narrado em 10, na parte em que se refere «por forma não concretamente apurada».
Lê-se em 10 que «Por forma não concretamente apurada os Autores pediram e obtiveram da Caixa Geral de Depósitos Agência de Montalegre os extratos das contas referidas em 5.a), b) e c)».
Para o desfecho da causa é irrelevante saber-se concretamente como os extratos foram obtidos. Sobre o tema não há prova documental, nem depoimentos testemunhais, apenas a explicação da autora C … que afirmou que, munida da habilitação de herdeiros, pediu os extratos bancários e foram-lhe fornecidos. É plausível. Dada a irrelevância do concreto modo de obtenção dos extratos e o facto de a expressão «Por forma não concretamente apurada» poder sugerir uma situação menos clara, retira-se, passando o facto a ter a seguinte redação:
«10. Os Autores pediram e obtiveram da Caixa Geral de Depósitos Agência de Montalegre os extratos das contas referidas em 5.a), b) e c)».
ii. Do facto narrado em 12, onde se afirma que «Os saldos existentes nas contas referidas em 5. eram provenientes, maioritariamente, de rendimentos e aforros de I …».
Pretendem os apelantes que se exclua o advérbio de modo «maioritariamente», pois em seu entende os saldos ali existentes em vida de I … eram totalmente desta.
A prova produzida leva-nos a concordar com os autores. A ré não conseguiu demonstrar que nelas tivesse depositado qualquer valor. Retiramos o advérbio, passando o facto à seguinte redação:
«12. Os saldos existentes nas contas referidas em 5. eram provenientes de rendimentos e aforros de I …».
iii. Dos factos sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, que os apelantes pretendem excluir do universo dos provados.
Estão em causa os factos respeitantes às estreitas relações entre a falecida e a ré e suas filhas, à lucidez de I … nos dias que antecederam o óbito e à dádiva que a mesma fez dos saldos das contas bancárias à ora ré.
Ouvida a gravação da audiência na sua totalidade não nos restam dúvidas sobre a bondade da apreciação feita em 1.ª instância e sobre os factos que consignou.
As testemunhas arroladas pela ré depuseram com discursos diferenciados, narraram episódios distintos sobre a vivência entre I … e a ré e suas filhas, seja porque os presenciaram, seja pelas conversas que tiveram com a primeira, depuseram de forma espontânea e convenceram-nos da veracidade das suas narrativas. A ré H … sempre foi a sobrinha mais chegada de I … e era para esta como uma filha; as filhas da ré eram netas para I …. Também testemunhas arroladas pelos autores e depoentes autoras contribuíram para confirmar a especial relação entre I … e H … (e filhas desta). O incontornável facto 21 – que sete anos antes I … já havia doado à ré um prédio urbano (sito no …, …, concelho de Alijó) –, não havendo notícia de qualquer outra doação a outros sobrinhos, bem evidencia a especial relação com a ré.
Reproduzimos e secundamos a fundamentação dada a estes factos pelo tribunal a quo:
«Os factos 14 a 16 resultaram provados do teor da prova por declarações de parte e ainda, e principalmente, da prova testemunhal produzida a este respeito. A saber:
- a Autora C … admitiu que nos últimos anos a sua tia, quando vinha a Lisboa, ia para casa da Ré H …; referiu ainda que quando as consultas da Tia eram no Hospital de Santa Cruz era a declarante quem a acompanhava, admitido, no entanto que quando a sua tia passou a ser seguida no Egas Moniz passou a ser a sua irmã a segui-la com maior regularidade;
- a testemunha da Autora S …, do pouco que demonstrou saber da vida de I … (para além de que trabalhava no campo), referiu que a mesma passava temporadas em Lisboa e que quando o fazia “tinha um relacionamento mais próximo com a D. H …”;
- a testemunha T …, igualmente com pouco conhecimento acerca da intimidade e vida privada da D. I …, referiu que uma vez que a D. I … foi internada no hospital de Vila Real, foi contactada pela H … para se deslocar ao mesmo e saber notícias da tia, sendo que, após tal ter sucedido, a referida H … veio buscá-la para a levar para Lisboa;
- a testemunha U … referiu que por vezes juntavam-se em grupo a conversar e que, muito embora a D. I … fosse uma pessoa reservada e não falasse muito da sua vida, ainda assim falava amiúde do seu irmão X… e da sua sobrinha H …, ora Ré, como sendo a filha que nunca teve, bem como das filhas desta. Mais referiu que a D. I … sempre que vinha a Lisboa o que acontecia com frequência ia para casa da Ré H …;
- a testemunha N …, igualmente herdeira da falecida e que poderia ter interesse numa eventual condenação da Ré, referiu que tendo uma relação próxima com a sua tia, essa proximidade nunca se comparou com a proximidade da H …. Mais referiu que antes da H … ter casa a tia quando vinha a Lisboa ficava em casa de C …, sendo que após a H … ter adquirido uma casa aquela passou a ficar sempre em casa desta;
- as testemunhas X … e R …, filhas da Ré, referindo-se à tia referiram que não têm memória de a tia vir a Lisboa e não ficar na casa dos seus pais. O que coincide com o depoimento da testemunha N … e até da Autora C … de que a partir do momento em que a H … casou e comprou casa a falecia I … passou a ir para casa desta sempre que se deslocava a Lisboa. Estas testemunhas, não negando que a tia C … pudesse ajudar pontualmente em questões relacionadas com a Tia I …, referiram que consultas e exames da tia era a sua mãe quem tratava.
- a testemunha V …, visita da casa da Ré H …, referiu que a D. I … estava muitas vezes em casa daquela, alternando entre Vila Chã e Lisboa, onde passava grandes temporadas.
Os factos 17 e 18 resultaram não só do depoimento das testemunhas que inequivocamente visitaram a D. I … no seu ultimo internamento no Hospital São Francisco Xavier – como foi o caso de X …, R …, N …, como também das declarações de parte de C … – que referiu que dia 11 não foi visitar a tia e que dia 12 a mesma se encontrava muito prostrada – assim como do teor das informações referentes ao internamento de I …, constantes de fls. 101 e ss., em tudo coincidentes com estes depoimentos e com os depoimentos das auxiliares de ação médica daquele hospital que, pela relação de amizade com a Ré H …, visitaram a sua tia no Hospital.
Não se afigurou credível as declarações a este respeito de B … e P…. Não só por o depoimento daquele ter sido abalado pelo depoimento da testemunha N … que referiu ter dado a notícia da morte aos seus primos e que o B … lhe referiu não saber sequer que a tia estava doente e internada, como ainda pela circunstância de nenhum deles ter ido sequer ao funeral da tia.
Os factos 19 e 20 resultaram provados não só do depoimento das testemunhas X … e R …, que por mais de uma vez, mesmo antes do internamento, ouviram a tia dizer à sua mãe para retirar o dinheiro da conta porque era para ela sendo que a mesma não o fez por não ver necessidade nisso uma vez que tinha acesso à conta como ainda do depoimento da testemunha N … que referiu que tem a certeza que a tia queria deixar o dinheiro à Ré e por isso a colocou na conta, tal como o fez também com o seu pai, a quem disse várias vezes que o dinheiro da conta de ambos seria para ele na sua morte. Afigura-se perfeitamente compreensível, tendo em atenção o carácter reservado da D. I … que todas as testemunhas confirmaram que a mesma não andasse a apregoar a todos que o dinheiro da conta seria para a Ré H …. Fê-lo da forma discreta que entendeu fazê-lo: por um lado colocando-a na conta como cotitular; por outro lado dando-lhe, por mais do uma vez, indicações nesse sentido. Afigura-se-nos que tal é suficiente para dar como demonstrado o intuito de liberalidade da falecida I … em favor da Ré, com quem mantinha uma relação quase materno-filial, que resultou demonstrada à saciedade dos autos, e de grande proximidade, não comparável á relação que mantinha com os restantes sobrinhos. Aliás a intenção de beneficiar a Ré H … não foi inédita: já o havia feito com a doação celebrada em 2011.»
Em conclusão, mantemos os factos em causa.
iv. Pugnam, finalmente, os autores pela prova dos factos consignados como não provados, sob as alíneas a), b), c), d), e) e g).
Vejamos cada um deles.
a) A Ré apropriou-se de 91.394,00 aproveitando-se da situação de absoluta incapacidade de I …, que no dia 11-04-2018 agonizava no Hospital de São Francisco Xavier.
Considerando os factos provados com os n.ºs 5, 6, 7, 8, 17 e 19 e 20, nomeadamente estes dois últimos, que contrariam o afirmado na alínea a), a matéria desta foi bem julgada como não provada.
b) No dia 11-04-2018 a Ré tinha conhecimento da iminência do decesso da sua tia I ….
Considerando o teor do resumo da documentação clínica junto aos autos, na sequência de solicitação do tribunal, em 02/12/2022 (p. 3/3), os familiares apenas tiveram indicação da iminência do decesso em 12 de abril, pelo que o facto deve manter-se não provado.
c) I … deu entrada no Hospital em 03-04-2018, com, entre outros problemas, insuficiência cardíaca descompensada.
O facto é praticamente irrelevante, ainda que a documentação clínica junta aos autos pareça evidenciá-lo. Reportamo-nos ao resumo da documentação clínica junto aos autos, na sequência de solicitação do tribunal, em 02/12/2022. No dito documento afirma-se que I … tinha como antecedentes conhecidos, entre outros, insuficiência cardíaca. Quando foi internada foi «por queixas de perda de apetite com cerca de 8 dias de evolução». Observações à entrada do serviço: «muito emagrecida (…) consciente, colaborante, orientada (…)tensão arterial 98/45 (…)mucosas desidratadas (…) sem sinais de dificuldade respiratória; auscultação cardíaca S1+S2 arrítmicos e taquicardíacos, sem sopros audíveis». «Assumiram-se os seguintes problemas: 1 – Insuficiência cardíaca descompensada > Fibrilação auricular com resposta ventricular rápida, com difícil controlo da frequência cardíaca > Evoluiu com derrame pleural bilateral importante» Ecocardiograma transtorácico anterior, de 2/2/2017, não tinha alterações de relevo. Realizaram ecocardiograma transtorácico no internamento que revelou, entre o mais, «Aurícula esquerda dilatada, insuficiência mitral moderada (…)Aurícula Direita dilatada. Ventrículo direito dilatado. Insuficiência tricúspide moderada-grave (…) Derrame pleural esquerdo extenso».
Consideramos o facto como provado.
d) Na década anterior a 2018 a Ré socorreu-se de familiares e vizinhos de Vila Chã, pedindo dinheiro, emprestado para fazer face aos encargos do seu agregado familiar.
Este facto é irrelevante – admitimos que todos os valores depositados nas contas eram pertença de I …, tendo por isso retirado o advérbio «maioritariamente» que antes constava no facto 12 –, além de sobre ele não ter sido produzida prova suficiente (uma testemunha referiu que a ré teria em tempos pedido 1.500,00 € ao marido da primeira, que lhos terá emprestado; prova documental inexistente.
e) Os modestos rendimentos do agregado familiar da Ré esgotavam-se totalmente nas despesas ordinárias e encargos regulares com a prestação junto de instituição bancária para pagamento do financiamento para aquisição de habitação.
Facto igualmente irrelevante; como acabámos de referir, já não está em discussão que os valores depositados nas contas pertencessem exclusivamente à contitular I ….
g) Depois da receção da carta referida em 13. a Ré, numa reunião em Carnaxide, afirmou a sua recusa em restituir os montantes das contas bancárias referidas em 5.
Que a ré se recusa a abrir mão dos montantes das contas bancárias referidas em 5 é facto confessado e pressuposto do estado do litígio; não carece de constar expressamente no elenco dos factos. Se se recusou a restituir os valores numa reunião em Carnaxide é totalmente irrelevante.
3. Do direito aplicável
As pequenas alterações introduzidas nos factos 10 e 12 e o aditamento do facto da al. c) ao conjunto dos factos provados são, como se adiantou, irrelevantes para a apreciação e decisão da causa.
A sentença está amplamente fundamentada, discorrendo sobre o regime de solidariedade das contas dos autos, sobre a distinção entre o direito de movimentação e o direito de propriedade sobre os valores depositados, sobre o contrato de doação ao qual subsumiu os factos e sobre a capacidade da falecida para dispor dos valores depositados nas suas contas bancárias.
Focando-nos no essencial, o cerne da solução do litígio está nos factos que se reconduzem a uma doação. Resultou provado que I … disse, em várias ocasiões, à ré H … que o dinheiro existente nas contas era para si (H …), o que reiterou durante o seu último internamento, pedindo-lhe que transferisse o produto das contas para outras da sua titularidade (factos 19 e 20).
Tal disposição em vida reconduz-se a uma doação. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 940.º do CC, doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
Quando acompanhada da tradição da coisa doada, a doação de coisas móveis não carece de outras formalidades especiais, nomeadamente de forma escrita (artigo 947.º do CC); quando não acompanhada de tradição da coisa, a doação de móveis só pode ser feita por escrito (mesmo artigo e diploma).
A proposta de doação tem de ser aceite pelo donatário em vida do doador, sob pena de caducidade (n.º 1 do artigo 945.º do CC). A doação tem-se por aceite quando haja tradição para o donatário da coisa móvel doada (n.º 2 do mesmo artigo). Se a proposta de doação não for aceite no próprio ato ou não se verificar a tradição, a aceitação da doação de coisas móveis tem de ser feita por escrito, sob pena de não produzir os seus efeitos (cf. artigos 945.º, n.º 3, e 947.º, n.º 2, do CC).
Lembramos que a doação por morte é proibida, sem prejuízo de ser havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos – artigo 946.º do CC.
Regressando ao caso, no que respeita aos valores mais elevados (€ 58.043,53 e € 33.260,47), depositados nas contas … e …, a ora apelada aceitou a doação em vida da doadora, cumprindo a vontade desta no sentido de os transferir para contas da sua (apelada) exclusiva titularidade. Com essas transferências feitas a partir de contas solidárias, que a apelada podia movimentar, operou-se a tradição da doadora para a donatária dos respetivos valores, o que constitui aceitação das doações (artigo 945.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Sendo o efeito principal de um contrato de doação a transmissão do direito de propriedade sobre os bens doados (artigo 954.º, a) do CC), conclui-se que a propriedade dos saldos doados já não pertencia a I … à data da sua morte, pelo que não integram o acervo da herança.
No que respeita ao valor depositado na conta …, que à data do óbito apresentava um saldo de € 892,75, a doação caducou com o óbito de I …, pois não foi aceite em vida da mesma. Rege sobre a matéria os já invocados artigo 945.º a 947.º do CC, segundo os quais a proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador; no caso não se provou essa aceitação no próprio ato, nem houve tradição em vida, pelo que a aceitação teria de ter revestido a forma escrita, o que também não sucedeu.
No que respeita ao saldo desta conta do qual a ré se apropriou depois do óbito, a apelação procede.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando a apelada a restituir à herança € 892,75, acrescidos de juros de mora à taxa legal supletiva, a contar da 19/04/2019, como peticionado, até integral devolução, e confirmando, no mais, a sentença recorrida.
Custas por apelantes e apelada na proporção dos decaimentos.
Lisboa, 07/11/2024
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva
António Moreira