Recurso para uniformização de jurisprudência
1.
1. 1 Notificado do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 25 de Fevereiro de 2026 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo acima identificado - e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso - veio o Recorrente, invocando que o faz «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, conjugado com o artigo 615.º, n.º 1, ex vi art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e art. 2.º, al. e) do CPPT», arguir a nulidade desse aresto, bem como pedir a sua reforma e invocar inconstitucionalidades, formulando pedido nos seguintes termos: «[…] seja declarada a nulidade do Acórdão reclamado, por verificação dos vícios invocados, o deferimento da reforma com a admissão do recurso e, subsidiariamente, a pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades invocadas no Ponto V, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes».
De acordo com as epígrafes da sua autoria, o Recorrente invocou cinco fundamentos, a saber:
«I. DO OBJETO DA PRESENTE ARGUIÇÃO: A DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA POR VIA DO FORMALISMO PROCESSUAL E A VIOLAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO DO MÉRITO POR UM ÓRGÃO DE CÚPULA […]
II. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ART. 615.º, N.º 1, AL. D) DO CPC) […]
III. DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO (ART. 615.º, N.º 1, AL. C) DO CPC) […]
IV. DO ERRO MANIFESTO E PEDIDO DE REFORMA (ART. 616.º, N.º 2 DO CPC) […]
V. DA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA: A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E DO DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO (ART. 20.º DA CRP) […]»
1. 2 A AT não respondeu.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir em conferência do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como o impõe o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável.
2.
2. 1 Se bem interpretamos o requerimento do Recorrente, toda a sua argumentação gira em torno de um mesmo eixo: a discordância com o acórdão por neste se não ter conhecido o mérito do recurso. É por isso que o Recorrente considera que houve “denegação de justiça” e “violação do direito à revisão do mérito por um órgão de cúpula”, que o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, de erro manifesto susceptível de levar à sua reforma e, finalmente, de “inconstitucionalidade” da interpretação efectuada por este Supremo Tribunal da norma constante do artigo 284.º do CPPT por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo.
Na verdade, o que pretende o Recorrente não é senão que este Supremo Tribunal altere a sua decisão que, recordemos, foi a de não tomar conhecimento do recurso por considerar que não se verificava entre os dois acórdãos em alegada oposição uma pronúncia em sentido divergente acerca de uma mesma questão jurídica, mas que a divergência das soluções encontradas resultou da diferente matéria de facto que se deu como provada e das diferentes ilações de facto que da mesma foram retiradas. Recordemos que o recurso para uniformização de jurisprudência, que tem implícito que os acórdãos em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, tem como um dos seus requisitos que as situações fácticas em confronto têm de ser substancialmente idênticas.
Ora, salvo o devido respeito esse entendimento, subscrito unanimemente por todos os onze Conselheiros que à data integravam a Secção de Contencioso Tributário, não pode agora ser revertido, estando esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal.
No entanto - para que não se equacione a possibilidade de arguir a presente decisão de omissão de pronúncia, vamos considerar, um por um, os fundamentos invocados pelo Recorrente.
2. 2 Começou o Recorrente por arguir a “denegação de justiça”, «operada por via de um inusitado bloqueio emergente de um formalismo interpretativo excessivo».
Lida a argumentação aduzida pelo Recorrente em ordem a concretizar essa arguição, verificamos que, afinal, o que sucede é que o Recorrente discorda do julgamento efectuado por este Supremo Tribunal quanto à verificação do requisito da “identidade factual”, que constitui um dos requisitos para a uniformização de jurisprudência.
O Supremo Tribunal Administrativo apreciou e decidiu o recurso, o que afasta a possibilidade de verificação da arguida denegação de justiça; não o fez foi no sentido pretendido pelo Recorrente. Poderá, eventualmente, ter incorrido em erro de julgamento, mas nunca em denegação de justiça.
2. 3 De seguida, o Recorrente invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder tomar conhecimento de uma questão nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Considera a Recorrente que o acórdão omitiu pronúncia «sobre o carácter vinculativo emergente dos requisitos e formalidades legais subjacentes e necessárias a uma válida citação, por via postal» e «não se pronunciou sobre o valor jurídico-normativo da omissão da AT à luz do princípio da colaboração e da boa-fé».
Salvo o devido respeito, o Recorrente parece esquecer que o acórdão decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso porque considerou não verificado um dos requisitos substanciais para esse conhecimento, qual seja o da existência de oposição quanto à mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão invocada como fundamento.
Sendo assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido esgrimir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que apenas haveriam de ser conhecidas caso o Supremo Tribunal tivesse entendido verificados os requisitos para conhecer do mérito do recurso.
Concluímos, pois, que improcede a arguição desta nulidade.
2. 4 O Recorrente arguiu também a nulidade por «contradição entre os fundamentos e a decisão», invocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A nulidade prevista nesse preceito refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pelo Recorrente em ordem a suportá-la - e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão - não serve tal desígnio.
O que o Recorrente discorda é do entendimento subscrito pelo acórdão, de que não há oposição entre os acórdãos em confronto.
Recordamos aqui o que ficou escrito no acórdão:
«É certo que, como deixámos já dito, a questão suscitada pela Recorrente parece respeitar ao standard de prova para a citação, mas, a ser assim, convém relembrar que no acórdão recorrido se deu como provado que existia uma carta para citação e um aviso de recepção e que os elementos factuais acima descritos permitiam a ilação de facto de que esse aviso de recepção respeitava àquela carta. Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte recorreu a uma presunção judicial - a um raciocínio lógico, devidamente fundamentado, para, com base num facto conhecido (provado), deduzir a existência de um facto desconhecido, utilizando as regras da experiência comum e o senso comum [cfr. artigo 349.º do Código Civil (CC)] - para estabelecer a correspondência entre a carta remetida para citação e o aviso de recepção assinado pelo citando.
Note-se que o acórdão recorrido não deu a citação como provada por presunção judicial, nem poderia fazê-lo, atento o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, na medida em que a citação exige prova documental e não é susceptível de prova por testemunhas; o que foi provado por presunção judicial foi a correspondência entre a carta remetida para citação e o aviso de recepção assinado pelo citando.
Por seu turno, no acórdão fundamento o Tribunal Central Administrativo Norte, apesar de existirem algumas cartas e alguns avisos de recepção, considerou que a factualidade disponível não lhe permitia estabelecer conexão entre umas e outros.
Ora, a factualidade provada e as ilações de facto que dela foram extraídas pelo Tribunal Central Administrativo Norte num e noutro caso são matéria excluída da apreciação deste Supremo Tribunal. Na verdade, nesta sede, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para sindicar a decisão de facto do Tribunal Central Administrativo em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita e apenas se tem admitido quando o uso de tais presunções ofender qualquer norma legal, padecer de evidente ilogicidade, partir de factos não provados ou se, perante factos provados, não for utilizada. Dito de outro modo, o Supremo Tribunal Administrativo pode sindicar se o Tribunal Central Administrativo julgou dentro dos limites legais da livre apreciação, mas não pode controlar a livre apreciação realizada pelo Tribunal Central Administrativo».
Pode o Recorrente discordar deste entendimento; o que não pode é pretender que existe um vício ao nível da estruturação lógica da decisão. Na verdade, tendo o acórdão concluído - bem ou mal, para o efeito é irrelevante - que não existe a identidade factual entre as situações decididas pelos acórdãos em confronto, não podia ter decidido senão no sentido em que decidiu, do não conhecimento do mérito do recurso.
Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é matéria subtraída à reclamação por nulidade. O inconformismo do Recorrente com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão.
Por isso, também esta arguida nulidade não pode proceder.
2. 5 O Recorrente pediu a reforma do acórdão com o fundamento de que o «aresto reclamado laborou num erro ostensivo ao classificar a divergência entre os julgados como sendo de natureza meramente “factual”, quando o que se opõe são, em rigor, dois estatutos jurídicos da prova antagónicos».
No que ora interessa, o acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da falta de pressupostos para o prosseguimento do recurso porque considerou que, tendo em ambas as situações sido enviadas cartas registadas com aviso de recepção para citação, só numa deles o Tribunal Central Administrativo Norte considerou ter sido recebida, enquanto na outra considerou não poder considerar demonstrada essa recepção. Isto porque a diversa factualidade dada como provada num e noutro processo e as ilações de facto que dela foram extraídas tinham levado a essa divergência de conclusões.
O Recorrente insurge-se contra esse entendimento, sustentando que os factos «são idênticos em ambos os casos, um aviso de recepção sem número de registo», mas reduzindo a identidade a esse facto e desprezando todos os outros que deixámos indicados no acórdão cuja reforma agora é pedida e relativamente aos quais não há identidade e que foram decisivos para a diversa conclusão a que chegaram os acórdãos em confronto.
Seja como for, o desacordo do Recorrente relativamente ao acórdão por nós proferido não constitui fundamento que possa determinar a reforma do acórdão.
A reforma - uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina - constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu.
A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar.
O que sucede, como adiantámos já, é que o Recorrente discorda do que entendemos no acórdão cuja reforma ora pede. Mas essa discordância, por si só, não justifica a excepcional possibilidade de reforma que, por isso, será indeferida.
2. 6 Finalmente, o Recorrente também invoca a «Inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 284.º do CPPT, quando interpretada no sentido de que não se verifica a existência de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito quando a divergência entre os arestos em confronto respeita à admissibilidade do uso de presunções judiciais para a prova de um acto solene de citação, por se considerar que tal matéria é de natureza exclusivamente factual e insindicável por via de recurso de uniformização».
Desde logo, diremos que não serve a arguição de nulidades nem o pedido de reforma para que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre questões de constitucionalidade que não lhe tenham sido anteriormente suscitadas.
Se o Recorrente entende que o acórdão fez uma interpretação inconstitucional de alguma norma pode suscitar a questão junto do Tribunal Constitucional.
Em todo o caso, sempre diremos que a questão, tal como configurada pelo Recorrente, não tem tradução no acórdão: o que aí estava em causa não era a admissibilidade do uso de presunções judiciais para a prova do acto de citação, mas saber se podia estabelecer-se a correspondência entre a carta remetida para citação e o aviso de recepção assinado pelo citando.
3.
3. 1 Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência do Pleno da Secção, em indeferir as arguidas nulidades e indeferir também o pedido de reforma formulado.
3. 2 Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (cf. artigos 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).
Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.