Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14 de Junho de 2018, que manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa a qual julgou procedente a OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 1.2.Considera necessária a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, com fundamentação diversa. O fundamento do acórdão recorrido, para justificar a procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa foi a circunstância da ora recorrente (requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa) ter sofrido uma condenação por crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, segundo a lei portuguesa. Daí que tenha concluído que essa condenação “integra o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. b) da Lei da Nacionalidade e no art. 56º, 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida, embora com distinta fundamentação (…)”.
Para fundamentar a sua decisão o TCA Sul recorreu e transcreveu em grande parte o Acórdão do TC 106/3016. Neste acórdão entendeu-se “interpretar as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal”.
No presente processo, não tinha ainda cessado a vigência da condenação penal, pelo que de acordo com a jurisprudência maioritária do STA - que citou - o TCA Sul entendeu negar provimento ao recurso.
A nosso ver não se justifica admitir a revista. O acórdão recorrido segue a jurisprudência do STA quanto ao requisito que justifica a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (condenação em crime punível em pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a três anos).
Entendeu ainda o acórdão recorrido que a apreciação deste fundamento é estritamente vinculado.
Deste modo o requisito da ligação efectiva à comunidade portuguesa é irrelevante, como é irrelevante a questão do ónus da prova relativamente à ligação efectiva à comunidade portuguesa. A condenação por crime punível com pena cujo limite máximo seja igual ou superior a três anos é só por si bastante para a procedência da acção especial de oposição a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Verificamos assim que o acórdão do TCA Sul se mostra de acordo com a actual jurisprudência do STA, pelo que não se justifica admitir a revista.
Relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas no recurso, também não se justifica a admissão do recurso de revista, uma vez que as mesmas podem ser colocadas directamente ao TC.