Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14 de Junho de 2018, que manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa a qual julgou procedente a OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.2. Considera necessária a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, com fundamentação diversa. O fundamento do acórdão recorrido, para justificar a procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa foi a circunstância da ora recorrente (requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa) ter sofrido uma condenação por crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, segundo a lei portuguesa. Daí que tenha concluído que essa condenação “integra o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. b) da Lei da Nacionalidade e no art. 56º, 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida, embora com distinta fundamentação (…)”.
Para fundamentar a sua decisão o TCA Sul recorreu e transcreveu em grande parte o Acórdão do TC 106/3016. Neste acórdão entendeu-se “interpretar as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal”.
No presente processo, não tinha ainda cessado a vigência da condenação penal, pelo que de acordo com a jurisprudência maioritária do STA - que citou - o TCA Sul entendeu negar provimento ao recurso.
A nosso ver não se justifica admitir a revista. O acórdão recorrido segue a jurisprudência do STA quanto ao requisito que justifica a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (condenação em crime punível em pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a três anos).
Entendeu ainda o acórdão recorrido que a apreciação deste fundamento é estritamente vinculado.
Deste modo o requisito da ligação efectiva à comunidade portuguesa é irrelevante, como é irrelevante a questão do ónus da prova relativamente à ligação efectiva à comunidade portuguesa. A condenação por crime punível com pena cujo limite máximo seja igual ou superior a três anos é só por si bastante para a procedência da acção especial de oposição a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Verificamos assim que o acórdão do TCA Sul se mostra de acordo com a actual jurisprudência do STA, pelo que não se justifica admitir a revista.
Relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas no recurso, também não se justifica a admissão do recurso de revista, uma vez que as mesmas podem ser colocadas directamente ao TC.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 27 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.