Recurso penal 154/20.0GCSTR.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, juízo local criminal de Santarém, juiz 2, foi proferida sentença que terminou, na parte que aqui interessa considerar, com o seguinte dispositivo:
“Parte criminal:
- Julgar improcedente a pronúncia e, em consequência:
1. Absolver a arguida AA da prática do crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, p. e p. pelo artigo 152.º-B, nºs 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, por violação do artigo 15º, n.º 2 alínea a) da Lei n.º 102/2009, de 10.09 e por referência ao art.º 144.º, alínea c) do CPenal.
2. Absolver o AAA, IPSS, pela prática de um crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, al. a), 152.º-B, nºs 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, por violação do artigo 15º, n.º 2 alínea b) da Lei n.º 102/2009, de 10.09.
Parte Cível
- Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência:
1. Absolver as demandadas AA e o AAA, IPSS, do pedido de indemnização civil deduzido por BB.”
Inconformado, recorreu o Ministério Público1, tendo apresentado, após a motivação, as seguintes conclusões:
1ª (…)
2ª Esta sentença absolutória não pode, a nosso ver, colher concordância, dado que a prova produzida em audiência impunha que se desse como provada toda a matéria de facto descrita na acusação relacionada com tal crime, com a consequente condenação dos arguidos.
3ª Assim sendo, as razões da discordância relativamente à sentença recorrida prendem-se erro notório da apreciação da prova, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal e, bem assim, com a discordância relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto provada.
4ª A propósito dos vícios apontados à douta decisão recorrida, desde logo, resultou provado sob os pontos 1. a 6., 8. a 14. e 18., em particular no ponto 18., que, “A arguida AA sabia que o trinco da porta do 1.º piso da plataforma elevatória estava avariada”.
5ª Porém, resultou não provado, sob os pontos F. a M. da sentença recorrida, em particular sob o ponto F. que, “Em consequência do referido em 18, não oferecia as necessárias condições de segurança.”.
6ª Ora, na situação julgada, está em causa a utilização de uma plataforma elevatória, em concreto, um “Homelift”. A principal causa de acidente numa plataforma elevatória é a queda do trabalhador ou do objeto que está a ser elevado, podendo resultar em lesões graves ou fatais. O trinco de segurança nas portas “homelift” serve para impedir que as portas sejam abertas quando o elevador não esteja completamente parado no andar correspondente. É um mecanismo de segurança que impede que as pessoas se exponham ao perigo de quedas ou acidentes, garantindo que o acesso à plataforma elevatória “Homelift” seja seguro.
7ª Provado ficou no ponto 18, que “Em data não concretamente apurada do mês de março de 2020, o trinco da porta do 1.º andar, da plataforma elevatória existente no Lar XXX, avariou, não permitindo a abertura automática da porta do primeiro andar.
8ª Assim, tendo o conceito técnico, supra referido, por premissa, provado tinha necessariamente de ser considerado, tendo em atenção que o trinco de segurança é aquele que impede que as pessoas se exponham ao perigo de quedas ou acidentes, garantindo que o acesso à plataforma elevatória Homelift seja seguro, que, “Em consequência do referido em 18, não oferecia as necessárias condições de segurança.” (Letra F.)
9ª Por outro lado, ficou provado que “4. A arguida, AA desempenha as funções de Diretora Técnica do Lar XXX, desde pelo menos 2019 e até à presente data. E que, “5. Enquanto Diretora Técnica do “Lar XXX”, compete à arguida, AA dirigir o estabelecimento, assumindo, nomeadamente, a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento. Bem como que, “À data de ........2020, BB trabalhava sob as ordens e fiscalização da arguida, AA, tendo a categoria profissional de Ajudante Familiar.”
10ª Isto é, provado ficou que as decisões estavam a cargo da arguida AA, tendo sido esta que autorizou o uso da plataforma elevatória.
11ª Donde, necessariamente tinha ser dado como provado que, “Ao permitir a utilização da plataforma elevatória facultando/ordenando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar, antes potenciando o risco de queda em altura, violando o disposto na al. a) do nº 2 do Artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro”, isto porque autorizou a utilização de uma plataforma elevatória sem que o mecanismo de segurança que impede que as pessoas se exponham ao perigo de quedas ou acidentes estivesse a funcionar.
12ª Facto que é do conhecimento comum, não exigindo conhecimentos particulares técnicos. Uma plataforma elevatória, é, para o homem médio, um equipamento de risco, sendo que, uma plataforma elevatória sem o trinco de segurança a funcionar, representará, à luz dos princípios gerais da experiência comum das pessoas, um risco acrescido.
13ª Consequentemente, tendo de ser dados como provados os pontos G. a M. da sentença recorrida.
14ª Isto, independentemente da conduta adoptada pelo técnico de segurança e, mesmo, de quem tenha fornecido a chave de acesso ao trinco de segurança, condutas essas que não são excludentes da responsabilidade criminal dos arguidos.
15ª Efectivamente e desde logo, tal responsabilidade, pela segurança dos trabalhadores, não foi contratualmente transmitida para a sociedade “xx, SA” por via do contrato de manutenção da plataforma elevatória, nem para o respectivo técnico de manutenção. Estamos perante um dever imposto por lei à entidade patronal, e que portanto não pode ser transmitido a terceiros por via de contrato. De resto, esse contrato apenas respeita à manutenção do referido equipamento, sendo que o que aqui está em causa é a utilização do equipamento pelas funcionárias do lar, designadamente pela ofendida, enquanto a sua reparação não ocorre. Tal matéria está fora do âmbito desse contrato, não cabendo ao técnico de reparação dar ordens ou instruções às referidas funcionárias. Tanto que não as deu, e isso ficou claro.
16ª Aliás, o interesse na utilização do elevador era do lar, pelo que, à luz das regras da experiência comum, a decisão de o manter a funcionar foi da arguida AA, tratando-se de uma decisão de compromisso que sacrificou a segurança pela necessidade de utilização do elevador.
17ª A arguida AA exercia funções de Diretora Técnica do ... em causa, sabia que o elevador estava avariado e não oferecia condições de segurança, tendo ainda assim autorizado a sua utilização nos termos descritos na pronúncia, não tomando medidas para evitar os riscos daí advenientes, como sabia ser a sua obrigação.
18ª Tal autorização é tão mais temerária quando a utilização da plataforma, nas condições em que se encontrava, foi realizada sem qualquer formação dada às trabalhadoras.
19ª A este propósito se lê na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão de facto: “Das declarações da arguida AA resultou claro que a própria falou com algumas funcionárias para que usassem a chave e a plataforma, apenas para cargas, passando depois estas a palavra. Este passa a palavra foi referido de forma unânime pelas referidas testemunhas funcionárias do ..., e como tal, com conhecimento direto do sucedido. No entanto, ao falar com algumas funcionárias para que usassem a chave e a plataforma, necessariamente se conclui que, a própria arguida autorizou o uso da plataforma e das chaves.”
20ª No caso da assistente (e de todas as funcionárias baixas), esta procedia à abertura da porta do primeiro andar da referida plataforma elevatória, para o que necessitava de subir a uma cadeira de modo a lograr alcançar a referida ranhura, dada a sua baixa estatura (cerca de 1, 50 cm). De seguida e porque necessitava de manter a chave da ranhura na posição de destranque de porta, colocava os dedos na porta para a abrir e, ainda em cima da cadeira, entalava o carrinho de transporte de material para evitar o fecho de porta após o que descia da cadeira, colocava o carrinho no interior da plataforma, fechava a porta e descia para o r/c onde accionava o botão de movimento da plataforma.
21ª Qualquer homem médio, ao ouvir tal descrição, isto é, tal actuação, junto a um equipamento conhecido por representar um risco de queda, petrifica.
22ª Os riscos que tal decisão e autorização acarretou – utilização de uma plataforma elevatória cujo trinco de segurança se encontrava avariado, por recurso a uma chave de segurança, e no caso das funcionárias baixas, tal como o era a ofendida, por recurso também à subida a uma cadeira – como ficou provado, materializaram-se na queda da ofendida/assistente, como referido n pronúncia e causaram-lhe lesões que particularmente dolorosas e que afetaram de forma permanente e sua capacidade para o trabalho.
23ª Note-se que, ainda que a assistente se tivesse esquecido de chamar a plataforma e tivesse entrado na mesma de costas, existiria sempre uma actuação por parte dos arguidos, que seria prévia ao facto da trabalhadora, geradora de responsabilidade criminal. Assim o é pelo dever de garante que sobre os mesmos impede.
24ª Neste contexto, a conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições em que a actividade é desenvolvida, na medida em que impende sobre a entidade empregadora o dever de vigiar pelo cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários para tal.
25ª Deste modo, a douta sentença incorreu em erro notório na apreciação da prova, vício esse que poderá ser ultrapassados com recurso ao próprio texto da decisão recorrida e às regras da experiência, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426.º, n.º 1 e 431.º, al. b) do Cód. de Processo Penal).
26ª Caso não proceda a argumentação acima expendida, sempre se dirá que a Mmª Juiz incorreu em erro de julgamento ao incluir na matéria de facto provada sob os pontos 15, 27, 28 da sentença recorrida, os factos: “A plataforma não estava no 1.º andar, porque não foi chamada pela ofendida.”, “O técnico de manutenção, devidamente certificado, referiu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave, a arguida e a funcionária FF, acreditaram que não oferecia qualquer perigo.”, “As funcionárias do arguido, acreditaram no técnico da empresa de manutenção, xx, SA, GG, quando este lhes disse perentoriamente, que podiam utilizar a plataforma para cargas e ao incluir na matéria de facto não provada, sob o ponto D. da sentença recorrida, os factos: “D. Acontece que, por razões não concretamente apuradas, a plataforma elevatória não se encontrava no primeiro piso.”
27ª Na verdade, com relevância para a decisão a proferir sobre tais pontos da matéria de facto, impondo que sejam dados como provados, resulta a prova produzida em audiência de julgamento.
28ª No dia 14.01.2025, na audiência de julgamento, acerca da dinâmica do acidente, a assistente BB prestou declarações, num total de 52minutos e 15 segundos, que tiveram início pelas 11H44m19s, das quais se destacam as seguintes:
Mmª Juiz “Primeiro chamou o elevador, ou não?” 13:03 “Como?”
Mmª Juiz “Primeiro não chamou a plataforma?” 13.05 “Chamei a plataforma.”
Mmª Juiz “Pronto. E quando chamou?... 13:06 “Quando chamei a plataforma e a plataforma deixou de fazer barulho, eu subi para cima da cadeira, coloquei a chave para abrir o elevador…”.
29ª Dos excertos acima transcritos decorre que a assistente declarou que chamou a plataforma e que a mesma fazia barulho ao subir. Que quando parou de fazer barulho, subiu para a cadeira, dando então início ao procedimento descrito e dado como provado na sentença recorrida. Nenhuma testemunha infirmou tais declarações. Pelo que a conclusão do Tribunal a quo não se pode ter por correcta. Nada em sede prova produzida permite afirmar que a plataforma não subiu por qualquer motivo técnico. Efectivamente estamos perante uma situação em que, desde data não concretamente apurada, no mês de Março de 2020 até ... de ... de 2020, uma plataforma elevatória foi utilizada de forma indevida, várias vezes ao dia.
30ª Por fim, considerado como provado foi também que “O técnico de manutenção, devidamente certificado, referiu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave, a arguida e a funcionária FF, acreditaram que não oferecia qualquer perigo,” e que, “o técnico de manutenção GG terá dito perentoriamente que podiam utilizar a plataforma para cargas.”
31ª A este propósito, a arguida AA, no dia 14.01.2025, na audiência de julgamento, prestou declarações, que tiveram início pelas 10H18m43s, das quais se destacam as seguintes:
12:03 “Ele foi ter com a FF e falou-lhe sobre isso, sobre essa situação. E entretanto, como as cargas era algo pesado e era difícil de ser feito, o técnico, certificado, entregou umas chaves à FF e disse, - Olhe, eu sei que vocês tem alguma dificuldade com cargas, então fica estas chaves e ele explicou como é que havia de ser feito.
Mma Juiz: “Quais cargas?”
12H38m “De loiça e roupa”
Mmª Juiz “Roupa e loiça. Ah. Portanto o técnico o que diz, o técnico entregou umas chaves à FF, à Dona FF e que explicou como é que ela tinha de fazer, é isso?
12:49 “Sim, exactamente, explicou”. [….]
Mmª Juiz “Então e aqui quando ele explicou a situação, o que é que tinham de fazer, quando descreveu no fundo o que é que tinham de fazer para colocar o elevadora a funcionar, ou a plataforma elevatória, não foi alertada para os perigos, não se apercebeu ali da existência de algum perigo, porque ao fim e ao cabo estamos a falar de uma chave de segurança, não é?”
22:18: “Nós conhecemos este técnico há muitos anos, ele vai lá há muitos anos, e eu confiei, é um técnico certificado, ele percebe bem melhor de equipamento, segurança do que eu. O que é que eu, Naquele momento, o que é que eu pensei, se ele nos está dar esta orientação é porque ele acha que é possível fazer, a meu ver, na minha opinião, possível fazer, daí colocarmos as chaves lá e darmos essa informação […].
23:09 “Ele não trancou o elevador”.[…]
Mma Juiz: “Portanto nunca se apercebeu do perigo no fundo que estava ali eminente?”
24:10m “Não, sou sincera. Não me apercebi porque é assim, como ele falou, é como digo, eu senti confiança e segurança da parte dele e eu não entendo destas situações, não é, equipamentos, ora quando o técnico me diz, eu daí pensei, se ele está a dizer, é porque é possível, acho que se não fosse possível, ele enquanto técnico, certificado, não iria dizer uma coisa dessas.” […]
34:52: “Nós acabámos por ir pela orientação do técnico.”[…]
40:17 “Sou muito sincera, como sabia como é que elas funcionavam com o espaço, plataforma, e a forma como ele é utilizado, a colocar a carga lá dentro, o risco seria só para a carga e elas tinham sempre o cuidado de destrancar, chamar a plataforma, e colocar lá o que era necessário”. […]
Procuradora: “E achou que esta situação, tendo em conta as imagens que vimos, de subir a uma cadeira ao pé de uma plataforma, que isso não colocava qualquer risco?”.
41:21: “É assim, normalmente as pessoas que possam subir à cadeira são pessoas autónomas e que o poderão fazer. Obviamente que podia alguém cair da cadeira, sim, mas graças a deus, tirando esta ….., correu, corria, correu bem, era a única forma para proteger o acesso às chaves e entretanto a cadeira era guardada.”
32ª Por seu turno, a testemunha FF, no dia 14.01.2025, na audiência de julgamento, prestou declarações, que tiveram início pelas 16H04m23s, e termo às às 16h:41m, das quais se destacam as seguintes:
07:49 “ […] Como estávamos em tempo de pandemia ele achou que iria, era uma coisa que iria demorar bastante tempo. E sabia que nós, aqui um à parte, para situar…Os idosos, como estávamos em pandemia, os idosos do primeiro andar estavam no primeiro andar, não circulavam, lá tomavam as refeições, não saiam, pronto, estavam no primeiro andar, os do rés-do-chão no rés do chão e , ele ao saber disso, disse olhe, eu tenho uma sugestão a fazer, isto vai demorar tempo e eu disse, então vamos ter com a doutora AA para o senhor explicar o que é que se vai fazer. Assim foi. Eu fui, chamei a Doutora AA, foi ali no hall do gabinete, cá fora e ele disse, lá explicou tudo, e disse, eu sugiro o seguinte, vou deixar uma chave para vocês se desenrascarem, ou seja, abrirem uma porta, mas só utilizarem essa chave, e abrirem a porta, só para cargas pesadas, para o fazerem só para isso, ou seja, era para os carrinhos da limpeza, comida e da louça, só para isto. E assim foi. Nós depois, o senhor deixou a chave, a chave era uma chave que estava bastante velha, ferrugenta, porque nós tínhamos uma no lar que estava no meu gabinete, para caso de ser precisa, era uma chave que estava parecia prata, luzídia, nova, portanto ele deixou a chave e disse qual o procedimento a fazer. E eu e a doutora AA passámos a palavra, as funcionárias, como se trabalha por turnos, conforme iam chegando, fomos dizendo como é que se procedia, como é que se fazia, e onde é que a chave ia ficar, ele também sugeriu, porque a plataforma tinha assim uma porta, por cima da porta, uma saliência, onde se pôs a chave, que tinha em cima, eu por exemplo que sou pequena, tinha que me por em cima de uma cadeira para tirar a chave e abrir a porta. Não era fácil. Não era acessível a qualquer pessoa. […]
10:30: “Ele pensava que iria ainda demorar tempo e sugeriu isso. E nós confiámos no técnico. […]
Procuradora: A preocupação foi do técnico, não foi da sra. FF que…
10:54 “Não, não! Eu não sugeri nada. Não. Nada, ele é que sugeriu tudo. Eu não tinha, nem fazia isso, nem tomava a responsabilidade de uma coisa dessas. Nem partia de mim, nem da Dra. AA, julgo eu, fazer uma coisa dessas, porque é assim, ele como técnico é que, vamos lá, é que tomou a responsabilidade também de fazermos este procedimento […].
33ª Deste modo, é manifesto que a Mmª Juiz valorou o depoimento quer da arguida AA, quer da testemunha FF, de forma contrária às regras da experiência comum, com base apenas na afirmação destas, naturalmente excludente da responsabilidade da primeira e, consequentemente, do AAA, IPSS.
34ª Ora, as declarações de ambas obedeceram claramente a um “script mental” comum, com um fio condutor, guiado pela referida exclusão de responsabilidade e atribuição da mesma ao técnico de manutenção.
35ª Causando desde logo estranheza que, de acordo com ambos os testemunhos prestados, quer a arguida, quer FF, perante tal cenário, e tal afirmação por parte do técnico, não tenham colocado quaisquer questões, quanto à segurança do referido procedimento. Aceitando-o, sem mais, sem questões, sobretudo a arguida AA, detentora de responsabilidade por todo o
36ª Escalpelizadas as expressões proferidas por ambas, estas são claramente indiciárias da noção de perigo e de risco existente, e de que a arguida AA acreditava que tal procedimento oferecia perigo, ao contrário do que foi dado como provado.
37ª Conforme referido, o interesse na utilização do elevador era totalmente do lar, pelo que, à luz das regras da experiência comum, a decisão de o manter a funcionar foi da arguida AA, tratando-se de uma decisão de compromisso que sacrificou a segurança pela necessidade de utilização do elevador.
38ª Sendo impensável, à luz das regras da experiência, que tal sugestão partisse de um técnico de manutenção, sem qualquer interesse pessoal ou outro, na questão.
39ª Este terá “facilitado” certamente a situação, admitido que não tinha trancado a plataforma. Assim se explica o depoimento que este prestou, suportado, conforme decorre da sentença recorrida, “em “ acho”, “não me lembro”, “ deve ter sido”, “ já passou muito tempo”, sendo notório o receio de falar, a necessidade de quase engolir palavras - falando para dentro - e o receio de fazer qualquer afirmação que o viesse a comprometer.
40ª Aliás, a arguida AA levou este fio condutor ainda mais longe, escudando-se, não só no técnico, mas inclusivamente na testemunha FF e até na testemunha JJ, a quem atribuiu a responsabilidade pelas decisões que se prendiam com o equipamento, designadamente com a plataforma em causa, o que, e bem, não foi dado como provado.
41ª Com base em depoimentos totalmente parciais – o da arguida e o da testemunha FF - não se pode retirar a conclusão que foi tirada.
42ª A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Com efeito, a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
43ª Pelo exposto, atendendo a todos os elementos supra expostos, não restam dúvidas que o facto sob o ponto D. da sentença recorrida deve ser dado como provado – e consequentemente também como provados, os pontos F. a M. da sentença recorrida - e os factos sob os pontos 15, 27, 28 da sentença recorrida, dados como não provados, condenando-se os arguidos em conformidade.
A arguida, AA, respondeu ao recurso2, tendo apresentado, a final, as seguintes conclusões:
1- Analisada a prova, os factos e o direito, o tribunal a quo, considerou e concluiu, e bem, pelo não preenchimento do elemento objetivo do tipo legal em crise, e pela absolvição da arguida, AA.
2- O Tribunal a quo considerou que a arguida AA não violou qualquer regra de segurança, nomeadamente a que lhe é imputada na acusação, do artº 15º, nº 2 da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro.
3- A douta sentença não merece qualquer censura.
4- Reproduzindo-se para todos os efeitos legais o contido na douta sentença.
5- A douta Sentença, absolveu a arguida, AA, contém uma boa decisão e está devidamente fundamentada.
6- A Motivação da Decisão de Facto, considerou provados os factos constantes dos pontos 8 a 15, 19 a 32, 59 e 60 da douta sentença, encontram-se devidamente fundamentados, reiterando-se a mesma.
7- E mais se diga, que a ofendida pegou no carrinho e entrou de costas na plataforma que não se encontrava no 1º piso, acabando por cair com o mesmo no fosso da plataforma, imobilizando-se no rés do chão.
8- A plataforma não estava no 1º andar, porque não foi chamada pela ofendida.
9- A ofendida entrou na plataforma, quando sabia que não podia, porque a mesma se destinava somente a cargas de roupa e loiça e não de pessoas.
10- A queda da ofendida deveu-se ao comportamento que assumiu ao não chamar a plataforma e ao entrar de costas.
11- Pressupõe que o trabalhador, que o faz regularmente, haja como o tem feito até então, carregando no botão para chamar a plataforma. A própria prática diária, faz com que assim se proceda quase automaticamente.
12- Portanto existindo, este pressuposto prévio, que em qualquer situação, tem que existir, o simples facto de entregar a chave para abrir a porta, não potencia o risco de queda.
13- Razão pela qual o Tribunal a quo entendeu que, a mera entrega da chave, não violou qualquer regra de segurança.
14- O tribunal recorrido concluiu, e bem, que a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, que se afigura correta, legal e justa.
15- A análise de que os recorrentes fazem, é de erro do tribunal recorrido, faz da prova produzida, erro esse de que pode ser notório para os recorrentes, mas não o é para quem assistiu ao julgamento.
16- Há erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando afirma que “a prova é apreciada segundo a experiência”.
17- De acordo com o Prof. Figueiredo Dias, traduz a fórmula “ liberdade de acordo com um dever, ou seja o dever de perseguir a verdade material(…)”.
18- As sentenças estão sujeitas a regras muito precisas sobre a sua fundamentação, os requisitos da fundamentação do artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal, são satisfeitos quando a sentença enumera os factos provados e não provados relevantes para a decisão, expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica ainda as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sejam as documentais ou testemunhais.
19- Não restam dúvidas de que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido na sua fundamentação não se afastou da prova produzida, analisada de forma crítica e conjugada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
20- Assim a sua invocação, dos recorrentes “ truncada”, não pode a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, fundamentar as ilações que os recorrentes delas pretende extrair.
21- A apreciação crítica da prova feita pelos recorrentes carece de sustentação e não coloca efetivamente em crise a fundamentação da sentença recorrida.
22- Analisando a motivação da sentença recorrida verificamos que dispõe de meios probatórios suficientes que não podem deixar de nos convencer absolutamente de que a recorrida não cometeu o crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, p. e p. pelo artigo 152º- B, nºs, 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, por violação do artigo 15º nº 2 alínea a) da Lei nº 102/2009, de 10.09 e por referência ao artº 144º, alínea c) do C. Penal.
23- Antes de mais, o princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material encontra no “ in dubio pro reo “, o seu limite, completa-o com o dogma “ não há pena sem a prova do facto e da sua culpabilidade”.
24- A sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, com uma interpretação firme e inequívoca da prova efetuada, afastando qualquer vício que incida no erro notório.
25- Os factos não provados resultam da ausência de prova quanto aos mesmos na medida em que os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento não demonstraram direto conhecimento dos factos.
26- Não se trata portanto de erro notório na apreciação da prova, mas sim falta de prova apresentada pela assistente.
27- Querendo com isso os recorrentes colocar em causa a convicção do julgador, que resultou na absolvição doa recorrida. Este erro notório é um vício criado pelos recorrentes de acordo com a sua interpretação do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
28- Discordam ainda os recorrentes do Tribunal recorrido, alegando para o efeito que a “sentença recorrida analisou, interpretou e aplicou a lei de modo erróneo (…)”. Efetivamente os recorrentes não podem é discordar dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime previsto no artigo 152º - B, nºs. 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, por violação do artigo 15º nº 2 alínea a) da Lei nº 102/2009, de 10.09 e por referência ao art. 144º alínea c) do C. Penal.
29- É que de facto, os recorrentes não valoram devidamente a exigência da verificação do elemento objetivo do tipo legal de crime.
30- Quanto ao pedido cível, a douta sentença absolve a demandada, considerando o factualismo dado como provado, não resultando a prática de qualquer facto ilícito por parte da arguida, AA.
31- Considerando tudo o que acima se expôs, mais não restava ao Tribunal do que a absolvição da arguida também do pedido de indemnização civil, resultando na improcedência e bem, do pedido.
32- O que os recorrentes pretendem não é mais do que tentar abalar a convicção do tribunal resultante da prova produzida, fazendo tábua rasa da livre apreciação do julgador nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
33- Em suma, os recursos dos recorrentes não contêm qualquer virtualidade de abalar a decisão tomada pelo Tribunal a quo. Tanto mais que em sede de recurso não basta dizer que se discorda e apelar a todas as emoções.
34- É preciso concretizar no campo do direito, dos factos, e da prova e os recorrentes não o fizeram, pois estão desprovidos de meios para o fazer.
35- Pugnando-se assim pela total improcedência dos mesmos, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
A arguida AAA, IPSS também respondeu ao recurso3, no qual apresentou as seguintes conclusões:
1- Não existe erro notório da apreciação da prova.
2- A douta Sentença, de fls, que absolveu os arguidos, contém uma boa decisão e está devidamente fundamentada no que tange à ciência;
3- A motivação da decisão dos factos constantes dos pontos 8 a 15, 19 a 32, 59 e 60 da douta sentença, encontram-se devidamente fundamentados.
4- Reproduzindo-se para todos os efeitos legais o contido na douta sentença, bem fica demonstrada a coerência e correta fundamentação da douta sentença do Tribunal a Quo, o qual, não se encontrando ferido de qualquer nulidade processual e não merecendo qualquer censura, deverá ser integralmente mantido, com a absolvição do aqui Recorrente do crime de que vem acusado.
5- O Tribunal a Quo, julgou criteriosa e prudentemente os arguidos, e, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, só poderia ter-se concluído pela sua absolvição, como foi feito e bem.
6- O Tribunal a Quo, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em julgamento, formou a sua convicção de que os factos ocorreram da forma como os deu como assentes e concluiu, a nosso ver bem, pela absolvição dos arguidos.
7- A prova produzida em julgamento foi analisada de forma séria e ponderada pelo Tribunal a Quo, que formou a sua convicção livremente, segundo as regras técnico-jurídicas, temperadas pelas regras de experiência de vida.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal de Relação emitiu parecer manifestando, no que agora interessa considerar, concordância com o recurso interposto pelo Ministério Público na primeira instância, devendo as arguidas serem condenadas pela prática do crime de que estavam pronunciadas.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
II. I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente Ministério Público da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em:
- Saber se a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal) ao julgar não provados os factos descritos nas alíneas F a M, tendo em conta os factos julgados provados descritos em 1. a 6., 8. a 14. e 18, devendo aqueles serem julgados provados.
- Saber se a prova produzida (e invocada pelo recorrente) impõe que os factos julgados provados pelo tribunal "a quo", constantes das alíneas 15, 27 e 28 devam ser julgados não provados e o facto julgado provado descrito na alínea D deverá ser julgado provado.
II. II - A decisão recorrida
A sentença recorrida é, nos segmentos que aqui interessa considerar (factos provados e não provados e fundamentação da matéria de facto), do seguinte teor:
Matéria de facto provada:
Da pronúncia:
1. O AAA, IPSS (doravante designado pelo acrónimo ...), é uma pessoa coletiva de direito canónico, constituída por decreto da autoridade eclesiástica, não sujeita a registo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artº 10º, 11º e 12º da concordata de 2004.
2. Nos termos estatutários, aprovados pela diocese de Santarém em ... de ... de 2015, o ... tem por objeto, entre outros, o apoio às pessoas idosas, através de Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas; Centros de Dia; Centros de Convívio e Apoio Domiciliário, e outras (cf. al e) do artº 4º dos Estatutos).
3. Para prossecução dos referidos objetivos, o ... explora uma Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI) denominada “Lar XXX”, sita na ..., Santarém.
4. A arguida, AA desempenha as funções de Diretora Técnica do Lar XXX, desde pelo menos 2019 e até à presente data.
5. Enquanto Diretora Técnica do “Lar XXX”, compete à arguida, AA dirigir o estabelecimento, assumindo, nomeadamente, a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento.
6. À data de ........2020, BB trabalhava sob as ordens e fiscalização da arguida, AA, tendo a categoria profissional de Ajudante Familiar.
7. No âmbito das suas funções, compete à ofendida garantir o conforto dos utentes do ..., nomeadamente, tratando da roupa e da higiene pessoal dos utentes, dar-lhes a medicação, servir as refeições, etc.
8. Em data não concretamente apurada do mês de março de 2020, o trinco da porta do 1.º andar, da plataforma elevatória existente no Lar XXX, avariou, não permitindo a abertura automática da porta do primeiro andar.
9. Porque o arranjo de tal avaria tardava, de modo a aliviar e facilitar o desempenho das tarefas por parte das trabalhadoras, nomeadamente das que desempenhavam as funções de Ajudante Familiar, a arguida, AA, autorizou o uso de tal plataforma para ser efetuado o transporte de carga (louça, roupa, refeições etc) de e para o primeiro andar.
10. Para o efeito, foi disponibilizada, às funcionárias, a chave de segurança para abertura exterior da porta, a qual foi colocada em local acessível às mesmas.
11. Assim, entre data não concretamente apurada de março de 2020 e até ........2020, as ajudantes familiares que exerciam funções no Lar XXX, nomeadamente a ofendida, passaram a usar a chave de segurança para abertura exterior da porta do primeiro andar sempre que era necessário transportar carga, procedendo da forma seguinte:
- Colocação da chave de segurança na ranhura na parte superior da porta após;
- Após destrancarem a porta (rodando a chave) a funcionária procedia, com uma das mãos, à abertura da porta enquanto, com a outra mantinha a chave de segurança na ranhura e na posição de destrancar;
- De seguida, a funcionária colocava a carga na plataforma, fechava a porta da plataforma e descia as escadas até ao r/c onde acionava o botão de movimento.
12. Assim, entre data não concretamente apurada de março de 2020 e até ao dia ... de ... de 2020, a ofendida procedia á abertura da porta do primeiro andar da referida plataforma elevatória, para o que necessitava de subir a uma cadeira de modo a lograr alcançar a referida ranhura, dado a sua baixa estatura (cerca de 1,50cm).
13. De seguida e porque necessitava de manter a chave na ranhura na posição de destranque da porta, a ofendida colocava os dedos na porta para a abrir e, ainda em cima da cadeira, entalava o carrinho de transporte de material para evitar o fecho da porta após o que descida da cadeira, colocava o carrinho no interior da plataforma, fechava a porta e descia para o r/c onde acionava o botão de movimento da plataforma.
14. Acontece, porém, que no dia ... de ... de 2020, cerca das 14:29h, a ofendida, foi buscar a chave de segurança para abertura exterior da porta do primeiro andar para aí colocar o carrinho contendo a louça suja do almoço dos utentes do lar, após subir para uma cadeira, colocou a chave na ranhura e movimentou-a, destrancando, assim, a porta, desceu da cadeira, pegou no carrinho e entrou de costas na plataforma, que não se encontrava no 1.º piso, acabando por cair com o mesmo no fosso da plataforma, imobilizando-se no rés-do-chão.
15. A plataforma não estava no 1.º andar, porque não foi chamada pela ofendida.
16. Como consequência direta e necessária da referida queda, BB sofreu lesões, ainda não totalmente consolidadas, melhor descritas no relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 294 a 296 que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, fratura bimaleolar, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica com colocação de material de osteossíntese;
Posteriormente foi retirado o material de osteossíntese do tornozelo direito, mantendo o do tornozelo esquerdo.
A ofendida apresenta as seguintes sequelas ao nível dos membros inferiores:
a) Direito – cicatrizes de caraterísticas operatórias, nacaradas, na face lateral e medial do tornozelo, medindo 70 e 50mm de extensão, respetivamente; rigidez articular, com limitação acentuada na dorsiflexão (10º) e extensão (entre 20º a 30º); 10º de inversão e eversão;
b) Esquerdo: cicatrizes de caraterísticas operatórias, nacaradas, na face lateral e medial do tornozelo, medindo 70 e 50mm de extensão, respetivamente; rigidez articular, com dor à palpação do tornozelo e tentativa de mobilização passiva; praticamente sem dorsiflexão e extensão ativa cerca de 10-20º; sem inversão ou eversão.
17. Em consequência das referidas lesões e sequelas a ofendida padece de doença particularmente dolorosa ou permanente, com afetação da capacidade de trabalho, tendo-lhe sido fixada, por sentença proferida no âmbito do Processo nº 1342/21.7... do Juiz 1 do Juízo de Trabalho de Santarém, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,01464.
18. A arguida AA sabia que o trinco da porta do 1.º piso da plataforma elevatória estava avariada.
Mais se provou que:
19. Em Março, ao ser detetada a avaria, foi chamado o técnico da empresa xx, SA.
Da contestação da arguida AA:
20. A entidade patronal atribuiu a competência técnica específica de manutenção e inspeção de equipamento de elevação à empresa de manutenção xx, SA A.
21. Assim a entidade patronal da arguida, AAA, IPSS, tem um contrato de manutenção da plataforma elevatória existente na valência, ERPI (estabelecimento residencial para pessoas idosas), sita na ..., Santarém, em ..., com a empresa xx, SA, que compreende a manutenção e a inspeção equipamento elevação.
22. O contrato de manutenção da plataforma elevatória, prevê entre outras obrigações da empresa de manutenção, xx, SA A., o seguinte:
“3- Obrigações Da xx, SA
3. 1 Estar devidamente inscrita da Direção Geral de Energia (DGE), em registo próprio e, na Associação Nacional dos Industriais de Elevadores e Escadas Rolantes (ANIEER). …/…
3. 3 Manter na empresa registos do histórico da instalação.
3. 4 Comunicar ao Cliente com a necessária prontidão, as reparações ou trabalhos não compreendidos neste contrato, para assegurar o regular funcionamento da instalação.
3. 5 Comunicar ao Cliente sempre que se verifique a imobilização da instalação resultante de mau estado de qualquer órgão de segurança, colocando a instalação fora de serviço.”.
23. Dos relatórios de manutenção preventiva mensal efetuados pela empresa de manutenção, xx, SA A., de ..., não existem quaisquer observações, indicadas pela empresa de manutenção,
24. Só no relatório de ..., em observações é que o técnico escreveu “equipamento fica parado fechadura do piso 1 avariada”
25. Só no dia ... de ... de 2020 a plataforma foi colocada fora de serviço pelo técnico.
26. A obrigação dos técnicos de manutenção é de colocar fora de serviço a plataforma, em caso de avaria, tal como o fez no dia ... de ... de 2020.
27. O técnico de manutenção, devidamente certificado, referiu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave, a arguida e a funcionária FF, acreditaram que não oferecia qualquer perigo.
Da contestação do AAA, IPSS
28. As funcionárias do arguido, acreditaram no técnico da empresa de manutenção, xx, SA, GG, quando este lhes disse perentoriamente, que podiam utilizar a plataforma para cargas.
29. Por força desse contrato, cumpria ao arguido, após comunicação da avaria pela empresa com o respetivo orçamento, aprovar o mesmo e mandar prosseguir a reparação.
30. Ao aqui Arguido durante o ano de 2020, nunca foi comunicado a existência de qualquer avaria na plataforma elevatória, nem foi enviado pela xx, SA, empresa de manutenção da plataforma elevatória, qualquer orçamento para reparação.
31. Somente em ... de ... de 2020, após o acidente, é que a empresa xx, SA comunicou o orçamento na sequência de avaria,
32. A empresa xx, SA comunicou o orçamento na sequência de avaria, que foi logo aprovado.
Do pedido de indemnização civil:
33. A ofendida padece de doença particularmente dolorosa e permanente, com afetação da capacidade para o trabalho, tendo-lhe sido fixada, por sentença proferida no processo n.º 1342/21.7..., do juízo de trabalho de ...., uma incapacidade permanente parcial de 0,1464.
34. À data dos factos a ofendida tinha 55 anos de idade.
35. Era uma pessoa bem constituída, saudável, vigorosa, determinada, autónoma, completamente independente e com grande alegria de viver.
36. Desempenhava sem constrangimento as funções para que foi contratada.
37. À data auferia a remuneração anual de €10.795,00 ( €635,00x14 meses salario base + €158,75x12m/ano de subsidio de turno) e tinha categoria de Ajudante de ação direta de 3.ª.
38. Ficou condicionada e limitada para o exercício das suas funções e/ou de qualquer outro trabalho, impondo-se a implementação de correções no local de trabalho, designadamente:
- que o trabalho a realizar deva alternar com períodos de uma hora sentada e de pé.
- Deve ter períodos de 10 minutos de pausa todas as horas;
- Não pode ter atividade que implique mobilização trabalho de cargas
- Não pode levantar ou transportar cargas superiores a 5 quilos
- Não pode ter atividade que implique deslocações a pé por períodos superiores a 30 minutos
- Não pode subir e descer escadas de forma repetida
- Deve apenas ter atividade de trabalho apoio à alimentação, medicação dos utentes e acompanhamento de utentes.
39. Sempre foi uma trabalhadora dedicada, entusiasta, responsável, rigorosa no desempenho das suas funções, bem como assídua e pontual, educada e respeitadora da entidade patronal.
40. As limitações motoras de que padece e as dores sofridas impedem de caminhar depressa, correr, saltar, permanecer em pé.
41. As cicatrizes dos pés e tornozelos causam-lhe fonte de sofrimento psíquico e psicológico que associado a dores físicas que sente, e sentirá, levam-na a um estado de permanente tristeza, amargura, desolação e desespero.
42. Sofreu dores por força dos internamentos e tratamentos a que foi submetida, dos exercícios fisioterapêuticos e nos tornozelos e pés, que permanecem extremamente sensíveis, designadamente ao toque.
43. Na data do sinistro, era uma mulher saudável, feminina, muito vigorosa, autónoma, completamente independente e com grande alegria de viver.
44. Até ao sinistro tinha uma vida completamente distinta do que sucede agora.
45. Tinha uma grande e contagiante alegria de viver, que deixava transparecer em todo o lado e perante todos com quem habitualmente convivia.
46. Tinha um enorme gosto, que perdeu, em arranjar-se e vestir de forma cuidada, sempre que saia de casa, não se dispensando de calçar sapatos de salto alto, o que ficou impossibilitada de fazer.
47. Em anteriores empregos, sempre foi ativa e diligente, no desempenho das suas funções.
48. Fazia trabalhos comunitários, como voluntária, designadamente eventos mensais que ocorriam no ..., e deixou de fazer, por não conseguir estar em pé, por mais de 30 minutos.
49. Deixou também de fazer as suas habituais caminhadas e/ou corridas, de fim de tarde, que fazia há mais de 15 anos.
50. Gostava de frequentar praias, quer em férias, quer ocasionalmente, para o que era absolutamente autónoma nas deslocações de carro, deslocando-se, com frequência à Nazaré, o que deixou de conseguir fazer sozinha.
51. Deixou de conseguir fazer sozinha, a lida da sua casa, como limpeza e mesmo cozinhar, bem como passar a ferro, por não aguentar ficar em pé, por mais de 30 minutos.
52. não consegue conduzir, por mais de 30 minutos consecutivos, devido a limitações nos tornozelos e dores causadas.
53. Limita-se a conduzir de casa para o trabalho e regresso, cerca de 15 minutos.
54. Como consequência do sinistro, por força de uma depressão e das crises psíquicas e psicológicas, que sofre e sofreu, passou a ser acompanhada através dos serviços de psiquiatria e psicologia, sendo aconselhável continuar com tal acompanhamento.
55. Face ás queixas, vai passar a ser acompanhada na consulta da dor, a partir de ... de ... de 2023.
56. Passou a ter pânico de andar de elevadores e de alturas.
57. Passou a ter recorrentemente sonhos/pesadelos com elevadores e ou quedas, acordando sobressaltada e aos gritos, ficando por longo tempo, em estado de pânico, nervos e a chorar.
58. Perdeu toda a confiança e autoestima e felicidade de viver.
Da contestação do pedido de indemnização civil:
59. Tendo configurado um acidente de trabalho a ofendida reclamou a reparação da entidade responsável, Generali Seguros, S. A, pessoa coletiva nº 500940231, com sede na Lisboa.
60. Sendo que a companhia seguradora, Generali Seguros S. A. já pagou à aqui demandante, no total de € 13.297,07, a título de capital de capital de remição, e juros de mora.
(…)
Matéria de facto não provada
Da acusação:
A. A arguida é diretora técnica no lar, desde data não concretamente apurada, mas anterior a
B. No dia ... de ... de 2020, cerca das 14:29h, a ofendida, como habitualmente, acionou o botão da plataforma no sentido ascendente.
C. Porém, por razões não concretamente apuradas, a ofendida desequilibrou-se, agarrou-se ao carrinho para evitar a queda e este, com o impulso, deslizou para o interior da plataforma.
D. Acontece que, por razões não concretamente apuradas, a plataforma elevatória não se encontrava no primeiro piso.
E. A queda foi de uma altura de cerca de 3 metros.
F. Em consequência do referido em 18, não oferecia as necessárias condições de segurança.
G. Ao permitir a utilização da plataforma elevatória, facultando/ordenando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória, a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar, antes potenciando o risco de queda em altura, violando o disposto na al. a) do nº 2 do Artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro.
H. A arguida, AA estava, por força das suas funções de Diretora Técnica do Lar XXX, obrigada a implementar medidas preventivas que evitassem que a trabalhadora fizesse uso da plataforma elevatória.
I. No entanto, não obstante saber que estava obrigada e era capaz de cumprir as obrigações acima mencionadas, no âmbito da sua atividade profissional, a arguida AA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, não as cumpriu, infringindo regras técnicas, legais e regulamentares, não implementando medidas preventivas que evitassem a utilização da plataforma elevatória, potenciando, assim, o risco de queda em altura, representando como possível que a utilização da chave de segurança para abertura exterior criasse perigo para a vida e a integridade física dos trabalhadores, porém, não se conformou com a criação de tal perigo.
J. A arguida atuou na qualidade de Diretora Técnica do Lar XXX e sempre em nome, por conta e no interesse do AAA, IPSS, entidade a quem compete a exploração do referido equipamento residencial de apoio a idosos.
L. Em consequência do referido incumprimento, pela arguida, das regras de segurança referidas, resultaram para a ofendida as lesões descritas, provocando-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente.
M. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, sendo capaz de a orientar de harmonia com esse conhecimento.
Da contestação:
Não resultaram factos relevantes não provados.
Do pedido de indemnização civil:
N. O referido em 33 a 58 resulta do incumprimento por parte da arguida e do arguido das regras de segurança, que originaram a queda da ofendida.
O. Permaneceu cerca de 2 anos, após o sinistro, a auferir apenas 70% do vencimento, em virtude das baixas médicas.
P. Os graus de incapacidade e as graves limitações funcionais associadas, deixam a ofendida impossibilitada de obter qualquer outra atividade, traduzindo, na prática uma situação que lhe retira a possibilidade de obter outro qualquer emprego, diminuindo-lhe assim, para sempre, a possibilidade de ganho futuro.
Q. Esta situação causa-lhe grande ansiedade, tristeza, angustia e amargura.
R. Quando percebeu, designadamente, após a recuperação das primeiras intervenções, que iria, para sempre ficar limitada e passar a sofrer dores intensas, ao nível de ambos os pés, foi acometida de grande comoção, sofrendo um choque psicológico que se mantem.
S. Provocando-lhe frequentes ataques de choro.
T. Durante as intervenções cirúrgicas foram administradas várias drogas farmacêuticas e submetida a anestesias gerais que tiveram necessariamente efeitos adversos e nocivos para o organismo.
U. Cuidava sozinha, todos os dias da sua mãe, que dela se encontrava dependente, por estar acamada.
V. O que ficou impossibilitada de continuar a fazer.
W. Após o sinistro, apenas uma única vez, foi à praia da Nazaré, tendo de recorrer a transporte de autocarro/expresso.
X. Não consegue subir a um pequeno escadote, ou a um banco, para aceder a locais mais altos.
Y. Vive num 3.º andar, sofrendo dores para aceder á habitação.
Z. Deixou de ir à varanda de casa, num 3.º andar, que frequentava habitualmente, quer para limpar, quer por lazer, pois ai permanecia quando estava bom tempo.
AA. Durante o dia apresenta, por vezes, sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade.
Motivação da Decisão de Facto
Da pronúncia e contestação dos arguidos:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e de julgamento, analisada em si, entre si e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Ponderou as declarações da arguida AA e do represente legal do AAA, IPSS, Senhor KK Manuel Vieira. Ponderou, igualmente as declarações de BB, demandante e assistente nos autos, bem como os depoimentos das testemunhas (LL, FF, MM, NN, OO, GG, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY e ZZ), assim como prova pericial relativa a relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 294 a 296v, esclarecimentos a fls. 305 e relatório nos autos com a referência 11008051, e elementos documentais como auto de noticia de fls. 2 a 3, reportagem fotográfica de fls. 4 a 6, relatório da ACT de fls. 36 a 51, certidão da ata de tomada de posse de fls. 57 a 59, certidão dos Estatutos do ... de fls. 60 a 72, informação do processo n.º 1342/21.7... do J1 do Juízo de Trabalho de Santarém de fls. 105 a 196 e certidão da sentença proferida a que corresponde a referência 10869693, contrato de manutenção da plataforma celebrado entre o AAA, IPSS e a empresa xx, SA de fls. 340 a 343, relatórios de manutenção preventiva da referida empresa de fls. 345 a 355, a proposta para reparação da plataforma e o mail de envio da mesma a fls. 360 e 361, o mail de aceitação da mesma por parte do ... a fls. 362 (que correspondem também aos documentos juntos aos autos pela empresa em ... de ... de 2025, a solicitação do Tribunal), quadros de registo dos trabalhos realizados na plataforma de fls. 400 a 411, contrato de trabalho sem termo celebrado entre o AAA, IPSS e a ofendida de fls. 472 a 486, a ficha de aptidão para o trabalho a fls. 493, informação clinica da ofendida de fls. 495 a 515, comprovativo de pagamento do capital de remissão e juros de mora, junto como doc n.º 2 com a contestação apresentada (referência 10535823), contrato para o exercício do cargo de Diretora Técnica em regime de Comissão de serviço e a carta da ofendida dirigida ao ..., estes juntos com a contestação como documentos n.ºs 1 e 4, com a referência 10536133, documentação clinica da ofendida, junta aos autos com referência 11226728 e fotografia tirada em audiência de julgamento da chave apresentada pela testemunha GG.
Em concreto:
Para prova dos factos constantes dos pontos 1 e 2 o Tribunal considerou a certidão dos Estatutos do ... de fls. 60 a 72 e a certidão da ata de tomada de posse de fls. 57 a 59 dos autos.
Os factos do ponto 3 resultam das declarações prestadas pela arguida AA, Diretora Técnica do Lar XXX e pelo representante do AAA, IPSS, Senhor KK. Também pela arguida AA foi referido que é Diretora Técnica no lar desde 2019. No que respeita à atividade que desenvolve, esclareceu que, orienta as tarefas das funcionárias e define os horários, relevando a este propósito, também o contrato de trabalho da mesma, junto com a contestação em ........2024, a que corresponde a referência 10536133. Resultando desta apreciação provados os factos dos pontos 4 e 5.
Face a esta concretização, que resultou das declarações da arguida, resultam não provados os factos do ponto A.
Também das declarações da arguida AA e da demandante/assistente BBB, resulta que esta trabalhava sob as orientações da arguida AA, tratando dos idosos que se encontravam no referido .... Conjugando estas declarações com o contrato de trabalho sem termo celebrado entre o AAA, IPSS e a ofendida de fls. 472 a 486, resultam provados os factos dos pontos 6 e 7.
Sobre a plataforma elevatória, a arguida AA contou que era usada para o transporte de tudo o que era preciso, como utentes, carrinho com loiça, carrinho de roupas, sendo que, a alternativa seria o uso de umas escadas. Porém a plataforma deixou de funcionar em Março de 2020, a porta não abria no primeiro andar. A avaria era no primeiro andar, no trinco. Também a demandante CCC, se referiu à utilização que faziam da plataforma, para o transporte de utentes, roupas e loiça e à avaria em Março de 2020. O que foi também corroborado pela testemunha FF, encarregada de serviços gerais no ... e pelas demais trabalhadoras que prestaram depoimento: MM, NN, OO, FFF, VV. Também sobre a avaria no trinco da porta da plataforma do 1.º andar, se referiu a testemunha GG, reforçando que, a plataforma não tinha problema, só a fechadura da porta.
Da unanimidade das referidas declarações e dos depoimentos resultam provados os factos do ponto 8, com a concretização de que a avaria era na fechadura da porta do 1.º andar da plataforma.
Ainda sobre a plataforma, em síntese, foi referido seguinte:
Mesmo com a avaria, referiu a arguida AA, continuaram a fazer uso da plataforma, para loiças e roupas. Só cargas. Explicou a arguida que, no dia da avaria, foi chamado o técnico, e ele foi verificar o que se passava. Era preciso colocar uma peça. O técnico falou consigo e com a FF, entregou umas chaves à FF e explicou como tinham que fazer. Chamavam o elevador, colocavam a chave, abriam a porta e colocavam a carga. Fechavam e desciam pelas escadas ao rés do chão. Questionada sobre quem comunicou este procedimento às funcionárias, disse ter sido a própria e a FF. Foram dizendo verbalmente a algumas funcionárias e estas foram passando a palavra. Mais afirmou que, a chave ficou no canto superior direito da plataforma, a um nível alto. Todas as funcionárias sabiam, como sabiam que podiam fazer uso da mesma. A chave era usada diariamente para carga.
A testemunha FF, encarregada dos serviços gerais, disse que a plataforma avariou em Março. A plataforma não andava, percebeu que a porta não abria, e chamou o técnico. Ele foi lá, e depois veio ter consigo e disse que o trinco do primeiro andar havia partido, era preciso reportar a avaria e dar orçamento e ia demorar muito tempo. Como sabia que precisavam da plataforma, tinha uma sugestão. Perante isto, chamou a arguida AA. Então ele disse que, deixava uma chave para se desenrascarem. Mas só para usarem para carga. Deixou a chave que estava velha e ferrugenta e depois foram dizendo às funcionárias que foram passando a palavra e que passaram a fazer uso da chave.
A este propósito a ofendida CCC referiu que, chegou ao ... e que uma das colegas lhe disse que, a partir daquele momento, usavam a chave para abrir o elevador. Também a testemunha MM, funcionária no ... referiu que, chegou ao trabalho e a plataforma estava avariada, tinham que usar a chave, questionada sobre quem lhe comunicou este procedimento, referiu ter sido de boca em boca entre colegas. Não perguntou quem disse, sabem que houve uma ordem e cumpriu. As testemunhas NN e FFF, também referiram que, quando chegou ao lar a plataforma não funcionava, tinham uma chave para destrancar a porta. Podia fazer o transporte de loiças e roupa, era as ordens que tinham. A testemunha VV, auxiliar de enfermagem referiu que foi a D. FF e a D. AA que lhe disseram como tinha que usar a plataforma.
Posto isto, das declarações da arguida AA resultou claro que a própria falou com algumas funcionárias para que usassem a chave e a plataforma, apenas para cargas, passando depois estas a palavra. Este passa a palavra foi referido de forma unânime pelas referidas testemunhas funcionárias do ..., e como tal, com conhecimento direto do sucedido.
No entanto, ao falar com algumas funcionárias para que usassem a chave e a plataforma, necessariamente se conclui que, a própria arguida autorizou o uso da plataforma e das chaves. É certo que a testemunha FF esteve ao lado da mesma, na conversa com o técnico, e também falou com funcionárias, no entanto, como a própria referiu, era a arguida a responsável por tudo no .... Também o que está a seu cargo, é por si comunicado à arguida AA, que é a sua superior hierárquica. É ela que decide.
Ora, considerando as funções de Diretora Técnica assumidas pela arguida, é perfeitamente coerente a explicação desta testemunha FF.
Dos depoimentos de algumas das testemunhas, funcionárias do ..., foi referido que, era a D. FF que tratava de tudo, no que respeita aos equipamentos. Vejamos: pela testemunha MM foi dito que, quando existia uma avaria nos equipamentos comunicavam à FF; a testemunha VV, referiu que era a FF que tratava dos equipamentos, que fazia os procedimentos; a testemunha XX mencionou que quando havia uma avaria era a D. FF que resolvia, a D. AA, não tinha responsabilidade pelos equipamentos, sendo certo que, também acrescentou que, lhe foi dito para falar com a FF e que esta depois geria o resto.
O que daqui retiramos é que, a testemunha FF até podia tratar dos equipamentos do ..., nomeadamente, chamar o técnico, quando existia alguma avaria. E até poderia estar mais perto das funcionárias, daí recorrem à mesma. No entanto, não resulta que esta tivesse, no lar, qualquer capacidade de decisão.
Para além do já referido no que respeita ao depoimento da testemunha FF, a questão da hierarquia dentro do ..., ficou também perfeitamente esclarecida, com o depoimento da testemunha ZZ, Assistente Social, colega de trabalho e amiga da arguida, que mencionou de forma natural e convicta que, exerceu as funções que passaram a ser assumidas pela arguida. Que a responsável pelos serviços gerais era a FF, mas acima da FF, está a Diretora Técnica, a agora arguida, e todas as decisões têm que passar por esta. Contribuindo também para tal esclarecimento, a testemunha JJ, Chefe de escritório, nos serviços centrais, que naturalmente com conhecimento da dinâmica no ..., revelou que a responsável pelas funcionárias no ..., era a arguida AA.
Portanto, face às funções para que foi contratada e que efetivamente exercia - de Diretora Técnica - resulta desta prova que, as decisões estavam a cargo da arguida AA, tendo sido esta que, como o disse, autorizou o uso da plataforma e da chave.
A questão da ida do técnico ao ..., foi objeto de divergência.
Tanto pela arguida AA, como pela testemunha FF foi referido que, foi esta que, na sequência da avaria chamou o técnico, que foi verificar o que se passava. Disse que se tratava de uma avaria no trinco da porta do 1.º andar, que era preciso reportar a avaria e dar orçamento, que ia demorar. Acrescentou a arguida que, eram realizadas manutenções mensais, mas o técnico ia ao lar sempre que era necessário.
A testemunha GG, que como trabalhador da xx, SA, prestava serviços de manutenção na plataforma do ..., foi dito que, acha que foi quando foi fazer a manutenção que deu com a avaria. Ia lá mensalmente. Não se recorda de nenhuma chamada. Sobre quando fazia as manutenções disse que, não tinha que ser de 30 em 30 dias, dependia da forma como programasse a sua rota.
Antes de avançarmos com este depoimento, cumpre-nos dizer que, esta testemunha não nos convenceu. O depoimento que prestou foi suportado em “ acho”, “não me lembro”, “ deve ter sido”, “ já passou muito tempo”, sendo notório o receio de falar, a necessidade de quase engolir palavras - falando para dentro - e o receio de fazer qualquer afirmação que o viesse a comprometer.
Retomando o mesmo, no que em concreto respeita à avaria, e ao facto de ter sido ou não chamado, além da sua incerteza revelada pelo “ achar” que se apercebeu da mesma quando foi fazer manutenção, analisados os registos dos trabalhos que realizava - a fls. 402 a 403 - não é coerente que, assim tenha sido.
Vejamos, se analisarmos os registos anteriores de fls. 400 e 401, verificamos que, as manutenções mensais eram feitas com a periodicidade mínima de 27/30 dias, sendo que em algumas das vezes, como por exemplo em Outubro e Novembro de 2018, Dezembro 2018 e Janeiro de 2019, Setembro e Outubro de 2019, a manutenção foi realizada em períodos superiores a 30 dias. Em 20.01.2020, 20.02.2020, 04.03.2020, 28.04.2020, 29.05.2020, na descrição do trabalho é mencionada a realização de manutenção mensal, sendo que, no dia 28.04.2020, para além de manutenção mensal refere-se “ fechadura do 1.º piso inoperacional”. Em ........2020 é referido que que a plataforma fica parada e em 20.06.2020, é dada nota da sua reparação - fls. 402 e 403.
Desta análise resulta que, efetivamente, como o disse a testemunha GG a manutenção não era feita em períodos certos de 30 dias. No entanto, como resulta de períodos anteriores, a periodicidade era de 27 a 30 dias, e não menos, como afirmou. É coerente que diga que, a passagem no ..., dependia da volta que estivesse programada. No entanto, é incoerente que, tratando-se de uma periodicidade mensal, a verificação do aparelho fosse realizada em períodos inferiores a 30 dias, sob pena de perder a respetiva utilidade. E voltando às referidas datas, como supra já concluímos, a plataforma avariou em Março. E disse a arguida AA e a testemunha FF que nesta data foi chamado o técnico. Em Março a ida do técnico ao ... foi no dia 04.03.2020, mencionando-se apenas que foi realizar uma manutenção mensal. No entanto, não faz sentido a realização desta manutenção mensal no dia 04.03.2020, quando o técnico tinha estado no local no dia 20.02.2020, ou seja, 12 dias antes, também para uma manutenção mensal. Tanto não é coerente que, como analisámos, em datas anteriores a periodicidade era de 27/30 dias entre manutenções. O que nos leva a crer que, esta deslocação se deveu ao facto de ter sido chamado. Acresce que, a referência nos registos do trabalho realizado, a um problema no trinco da plataforma é feita apenas em 28.04.2020, ao mesmo tempo que se refere a realização de uma manutenção mensal. Aliás, o referido problema, é rabiscado, como se tivesse sido esquecida a sua menção. Até porque, se verificarmos em situações anteriores, sempre que existia um problema este era mencionado no próprio descritivo do trabalho.
Esta apreciação suporta o referido pela arguida AA e pela testemunha FF. Quando em Março se aperceberam da avaria chamaram o técnico que se deslocou ao ..., correspondendo ao dia 04.03 dos registos, mencionando que iria demorar o arranjo.
Pelo que, desta apreciação resultam provados os factos dos pontos 9, 10 e 19.
A existência deste contrato de manutenção entre a xx, SA e a arguida AAA, IPSS, resulta do próprio documento que se encontra nos autos a fls. 340 a 343/380 a 383.
Esta falta de precisão da empresa xx, SA, resulta também patente quando nos relatórios de manutenção preventiva constantes de fls. 345 a 355/384 a 389, apenas no relatório de ........2020, é feita referencia ao facto do equipamento ficar parado por a fechadura do 1.º piso estar avariada - cf. fls. 355. Isto quando, esta avaria já havia sido detetada em Março.
Refere a testemunha GG que não sabe explicar porque tal sucedeu, porque faz as comunicações. O que não é credível porque, se a “observação” aparece neste mês, naturalmente que, se a tivesse comunicado antes, teria aparecido nos relatórios anteriores.
Resultando assim provados os factos dos pontos 20 a 24.
A forma como era usada a plataforma, foi explicada pela arguida AA, pela testemunha FF e pelas funcionárias que faziam uso da mesma, em concreto CCC, MM, NN, FFF, VV, XX e YY: colocavam a chave na ranhura na parte superior da porta, destrancavam, abriam a porta, colocavam a carga no interior da plataforma, fechavam e desciam ao rés do chão, onde acionavam o botão.
Assim resultando provados os factos do ponto 11.
No que em concreto respeitava à assistente BBB, explicou que, a chave esteve primeiro numa gaveta, e depois passou a estar em cima do visor, junto ao elevador. Carregava no botão, ouvia o barulho da plataforma a subir, quando deixava de ouvir o barulho, subia uma cadeira, por ser baixa, para meter a chave na ranhura, rodava a chave, abria a porta com a mão, colocava o carrinho a segurar a porta, descia e agarrava o carrinho, para o levantar e para que este entrasse na plataforma. A necessidade de usar a cadeira, foi também relatada pela Senhora Inspetora do Trabalho, que se deslocou ao local, após o acidente, para averiguar as condições do mesmo, pela própria arguida AA e pelas testemunhas MM, FFF, XX, sendo que por estas foi dito, que faziam também uso da cadeira.
Resultando, desta prova provados os factos dos pontos 12 e 13.
Sobre o sucedido no dia ... de ... de 2020, a arguida AA referiu que não se encontrava no .... Foi informada e deslocou-se lá. A D. Lurdes não estava e a plataforma estava no rés-do-chão.
Contou a ofendida CCC que, chamou o elevador, ouviu o barulho dele a subir. Quando deixou de ouvir, subiu a cadeira e colocou a chave na ranhura. Abriu a porta com uma mão e puxou o carro para a frente, entalando o mesmo na porta. Desceu da cadeira, levantou o carro e quando o agarrou foi com ele. Questionada se tinha escorregado, quando saiu da cadeira, disse que não. Também referiu que, não viu se a plataforma lá estava.
Antes de analisarmos esta descrição, importa considerar o que foi dito por algumas das trabalhadoras do ..., que, apesar de não terem assistido ao acidente, foram ter com a ofendida, no momento seguinte ao mesmo.
A propósito, disse a testemunha NN, que na altura trabalhava no ..., que estava de serviço no primeiro andar, e a ofendida disse que ia para baixo. Ouviu o estrondo. Quando se aproximou viu a ofendida em baixo, no rés do chão, e o carro em cima da mesma. A testemunha VV, Auxiliar de enfermagem, contou que, no dia do acidente, ouviu um estrondo e foi a correr. Foi a primeira pessoa a chegar. Viu o carro e a loiça e a senhora em baixo.
Estas testemunhas aproximaram-se do local do acidente, e consequentemente também, da ofendida, no momento seguinte ao mesmo. De forma unânime e convicta afirmaram que, o carrinho estava em cima da ofendida. E relevam estes depoimentos, porque esta forma como a ofendida fica quando cai, de acordo com as regras da experiência comum, torna incoerente a forma como descreve o acidente, que já por si, é incompreensível.
Vejamos:
A fls. 4, 5 e 6 encontram-se fotografias da plataforma, que relevam para compreensão da descrição que é feita do sucedido e para percebemos o que de facto sucedeu.
A ofendida diz que, depois de abrir a porta, travou a mesma com uma parte do carro. Desce da cadeira e abre a totalidade da porta, colocando o carro. Agarra o mesmo, para o empurrar para a frente, e vai com ele.
Sucede que, ainda que estivesse agarrada ao carro, tinha os pés no chão, não estava já em cima da cadeira, logo ao sentir o carro a ir, não faz qualquer sentido que diga que foi com o mesmo, porque naturalmente o largava. O agarrar o carro, não é estar segura pelo mesmo. Mais salientamos que, contrariamente ao que consta da acusação, e apesar de se ter insistido com a questão, a ofendida disse que não se desequilibrou. Que não escorregou. Já estava no chão, quando o carro cai. Por outro lado, mesmo que a sucessão dos acontecimentos tivesse sido como relara, estando o carro à sua frente, o carro caía e a seguir caía a própria. Nesta dinâmica, a ofendida ficaria em cima do carro, não o inverso, como sucedeu.
Mais se acrescenta o seguinte: considerando as referidas fotografias, a plataforma tem um habitáculo, assim como tem uns suportes de lado. Não estando a plataforma no 1.º andar, quando a ofendida abre a porta, estando de frente para a mesma, necessariamente teria que reparar que a plataforma não havia subido. É que, não se trata de uma plataforma sem nada no interior. A plataforma tinha uns suportes de lado, que ao abrir a porta, são manifestamente visíveis, estando de frente para a mesma.
O que significa que, antes mesmo de agarrar no carrinho, para o colocar no interior, a ofendida, se estivesse de frente, como o diz, teria que ter visto que a plataforma não estava no local.
A apreciação destas circunstâncias, e as incongruências relativas às mesmas, levam-nos a concluir que, o acidente não ocorreu da forma como é descrito pela ofendida.
Como o referiram as testemunhas mencionadas, a ofendida estava em baixo e o carro e as loiças em cima da mesma. Para assim ser, a ofendida teve que cair primeiro que o carro. E para assim ter sido, considerando que, estava a puxar o carro para dentro da plataforma, teve que entrar na mesma, de costas. O que justifica que nem sequer tenha dado conta que a plataforma não estava no 1.º andar, quando como referimos, esta é perfeitamente visível.
Ao andar para trás, caiu, e consigo caiu o carro. Daí ter ficado em cima de si.
Ainda, diz a ofendida que, a plataforma fazia barulho ao subir. Este barulho foi referido também pela testemunha MM, que acrescentou até que, quando chegava dava um estalinho.
Nesta sequência, disse também a ofendida que, ouviu o barulho da plataforma a subir e depois abriu a porta. O que também não faz sentido. Estando avariado o trinco, e não a plataforma, não é coerente que diga que carregou no botão para chamar a plataforma e que ouviu barulho da mesma a subir. Se a plataforma não estava no primeiro andar, não pode ter ouvido o barulho da mesma a subir. O que também nos leva a concluir que, não carregou no botão para chamar a plataforma.
Resultando assim provados os factos dos pontos 14 e 15 e não provados os factos dos pontos B a D.
Não provados resultam os factos do ponto E, por não ter sido realizada prova da altura da queda.
Os factos dos pontos 16 e 17, resultam dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 294 a 296 e do esclarecimento de fls. 305, e bem assim da informação e documentação constante do processo de trabalho de fls. 105 a 196v.
Quanto ao mais:
Relativamente à deslocação do técnico ao ..., após a avaria ter sido detetada. Contou a arguida que, o técnico falou consigo e com a FF, deu-lhes uma chave, que colocaram no canto superior direito da plataforma. Tinham uma chave guardada no chaveiro do escritório da FF, mas era do .... Conhecem o técnico há muitos anos e confiou no que ele disse, ou seja que podiam usar a plataforma para cargas. Ele percebe mais que a própria, não selou a plataforma, e pensou que, como disse que podiam usar, era porque era possível. Acrescentou que, só depois do acidente o técnico foi lá e selou a plataforma. E levou também a chave. Se da explicação do técnico percebesse que existia perigo, dizia que não podiam usar.
A propósito a testemunha FF referiu que, o técnico veio ter consigo, disse o que se passava, e que ia demorar algum tempo, que como sabia que precisavam de usar o equipamento, tinha uma sugestão, foi então que chamou a arguida. Ele disse-lhes que ia deixar uma chave para se desenrascarem, mas só para usarem para carga, e explicou como tinham que fazer. Deixou uma chave velha e ferrugenta. Afirma que tinha outra no seu gabinete. Acreditaram que ele sabia o que estava a fazer. Acrescentou que, o técnico disse que, se fosse usado como ele disse não tinha problema.
A testemunha GG, nega que tenha entregue uma chave, referindo que, o ... tinha uma chave. Fazia uso da sua, e nunca viu a do lar. E nunca entregou a sua a ninguém. O que disse foi que a peça da fechadura tinha que ser trocada. Quando lá chegou percebeu que estavam a usar a plataforma, que estava no 1.º andar. Entre a avaria e o acidente continuou a ir lá, porque têm que ir, e a plataforma nunca estava no mesmo sitio. Questionado sobre se não dizia nada, relativamente ao uso da plataforma referiu que, “deve ter dito” que era arriscado. Nega que tenha dito que a plataforma podia ser usada. Mais disse que, quando há uma avaria tem que desligar o quadro, e questionado porque não o fez na situação concreta, respondeu que, se não o fez, foi porque lhe pediram. Não sabe.
Como supra referimos, esta testemunha não nos convenceu no depoimento que prestou. A incerteza, a pouca convicção, o receio de falar, retiram-lhe a credibilidade necessária.
Primeiramente, veja-se a questão das chaves.
A arguida AA referiu que, por este técnico foi entregue uma chave. Confrontada com a fotografia de uma chave constante de fls. 48 referiu que, esta era a chave que tinham guardada, a do técnico era outra, a dele estava muito usada. A ofendida CCC referiu que, a chave que usavam era velha e ferrugenta. Confrontada com a chave de fls. 48, diz que não era a que usava. A testemunha FF referiu que a chave que o técnico deixou estava velha e ferrugenta.
A testemunha GG questionada sobre se deixou uma chave para abrir a plataforma, disse que não, que o ... fez uso da chave que tinham. Que tem a sua própria chave, mas não a deixou. Perguntado se tinha a chave que usa para abrir as plataformas, disse que sim, e ao mostrar a mesma, dada a relevância da afirmação que fez, foi tirada fotografia e junta a mesma aos autos. Confrontada a arguida AA com a referida chave disse que a que foi deixada pelo técnico era mais comprida, a ofendida também disse que, não era esta a chave, e a testemunha FF mencionou que a que foi deixada era mais comprida e ferrugenta.
A testemunha VV, mencionou que, nunca viu a chave mas ouvia dizerem que era uma chave ferrugenta. A testemunha XX confrontada com a fotografia da chave de fls. 48 disse que não era a que usava, que a que tinham era comprida e ferrugenta, acrescentando, porque confrontada com a mesma, que não era também a que foi apresentada pelo técnico. A testemunha YY, confrontada com a fotografia da chave de fls. 48 disse que não era a que usava, não reconhecendo como tal a que foi apresentada em julgamento pelo técnico. Acrescentando que, a que usavam era velha e ferrugenta.
Apenas a testemunha MM confrontada com a fotografia de fls. 48 referiu que, pensa que era a chave que usavam E a testemunha NN mencionou que, não se recorda se era esta a chave.
Não obstante o referido por estas duas últimas testemunhas, a convicção e naturalidade da afirmação da ofendida BBB, e das testemunhas FF, VV, XX, YY, que corroboram o referido pela arguida AA, leva-nos a concluir que, a chave de fls. 48 era a que estava no ..., não a que foi usada, sendo que, por todas foi referido que, a chave usada era mais comprida e ferrugenta. Por outro lado, não tiveram também dúvidas em afirmar que, a chave apresentada em julgamento pelo técnico, não era a que foi usada.
Portanto, resulta claro que existia uma terceira chave. A Inspetora do Trabalho, LL, relatou que, a fotografia da chave constante de fls. 48, foi por si fotografada quando foi ao .... Foi a Diretora Técnica que foi buscar a chave e que lhe mostrou. Não lhe disse que tinha sido a utilizada. Mais acrescentou que, tinham que existir duas chaves, uma no espaço e outra com o técnico. Aqui cumpre recordar que, pela arguida AA foi referido que, logo após o sinistro o técnico levou a chave.
Ora, da prova realiza resulta que existiam não duas, mas três chaves. Se não foi a chave do ... que foi utilizada, e se o ... só tinha uma chave, teve necessariamente que ter sido feita a entrega de uma outra chave, e pelo técnico, dado ser este o único que mexia na plataforma. Não correspondendo também àquela que mostrou em julgamento.
Sendo como tal, de atribuir credibilidade, ao referido, a propósito pela arguida e pela testemunha FF. Podemos efetivamente pensar que, existindo uma chave de segurança no ..., não faria sentido que, fosse deixada uma outra pelo técnico. Sucede que, este técnico foi ao ..., este técnico falou com a arguida sobre o uso da plataforma, fazendo, nestas condições sentido que tivesse deixado uma outra chave. Porque diga-se também o seguinte, este mesmo técnico, deixou a plataforma a funcionar, e como o próprio admitiu, apenas selou a plataforma após o acidente, não querendo dizer porque razão não o fez anteriormente, resguardando-se no não se lembrar. Perda de memória que não faz qualquer sentido, perante a gravidade do acontecimento e a intervenção do próprio na plataforma. Como não soube ou não quis explicar, porque razão, apenas após o acidente ficou a constar dos relatórios de manutenção preventiva, o facto da plataforma ter ficado parada por a fechadura do primeiro piso estar avariada - cf. fls. 355 - como apenas após esta data a xx, SA, em concreto no dia ... de ... de 2020, remete um mail ao AAA, IPSS, com a proposta de orçamento para reparação da fechadura da plataforma, orçamento que foi de imediato aprovado, e comunicado que deveriam reparar com brevidade - cf. fls. 360 a 362.
Aqui releva referir que, se pela testemunha FF e pela arguida foi dito que, o pedido da peça e a ordem de reparação é depois feita com a testemunha JJ, esta testemunha, chefe de escritório nos serviços centrais, relatou de forma natural e convicta que, apenas soube da avaria no dia do acidente e apenas no dia seguinte é que recebeu a informação da xx, SA a dizer que a plataforma ficava inoperacional. Acrescentou que é a testemunha que faz a comunicação com a xx, SA, quando é necessário a substituição de alguma peça.
O que daqui resulta é que, apesar do conhecimento do técnico, a avaria, apenas foi tratada como tal, pelo próprio e pela entidade para a qual trabalha, a xx, SA, após o acidente. Apenas a partir desta data, apareceu a menção da avaria na fechadura nos relatórios da xx, SA, como só a partir desta data, esta sociedade diligenciou pela elaboração de um orçamento para reparação, como apenas depois do sucedido o técnico fez o que deveria ter feito antes, colocar a plataforma for[m]a de serviço.
Este comportamento do técnico, sobretudo o facto de, ter deixado a plataforma a funcionar, e mesmo continuando a ir ao local, nada ter feito para que deixasse de ser utilizada, confere credibilidade ao referido pela arguida e pela testemunha FF. Ou seja, por este técnico foi entregue uma chave - a tal terceira chave - e foi dito que a plataforma poderia continuar a funcionar. Até porque, ele nada fez para o impedir, como nada fez para que fosse diligenciada a reparação…até ao acidente!
Feita esta apreciação, e retomando aos factos em apreciação, resulta provado que, a arguida AA, sabia que o trinco da fechadura da porta da plataforma do 1.º piso estava avariado - e não que a plataforma elevatória estava avariada como constava da acusação. No entanto, não conseguimos concluir que, soubesse que não oferecia as necessárias condições de segurança e que, como tal deveria adotar medidas preventivas. Exatamente, porque o próprio técnico deixou a chave para se abrir a porta, e não selou a plataforma, dizendo que poderia ser utilizada.
Pelo que, desta apreciação resultam provados os factos do ponto 18 e não provados os factos do ponto F. Por referência à contestação apresentada resultam provados os factos dos pontos 25 a 28 e 29 a 32.
Acresce o seguinte, como resultou da prova, a avaria era no trinco da fechadura da porta do 1.º andar. Colocando a chave na ranhura, esta permitia a abertura da porta, como o referiram as testemunhas trabalhadoras do lar e que supra mencionamos. No entanto, esta abertura da porta, por si só, não potenciava o risco de queda. Exatamente porque a plataforma estava a funcionar. O risco de queda, era e foi proveniente, não da abertura da porta com a chave, mas do facto da plataforma não ter sido chamada e da ofendida ter entrado de costas para o interior da mesma, não acautelando que a plataforma estava no primeiro andar. Como o disse a testemunha MM tinham que ter atenção redobrada porque tinham que subir na cadeira e abrir a porta. O olhar pelo vidro para ver a plataforma subir, já o faziam, por instinto. Com efeito, era exigida outra cautela porque o procedimento era diferente. No entanto, o risco de queda, não advém da abertura da porta, porque a abertura da porta, pressupõe que a plataforma elevatória seja chamada, como era feito anteriormente, quando a plataforma estava a funcionar. Com efeito, existindo este pressuposto prévio na utilização da plataforma, que já o era, estando a plataforma a funcionar corretamente, entendemos que, não resulta da prova que a arguida tivesse representado que a utilização da chave colocasse em causa a vida ou a integridade física de outrem, por perigo de queda. Ou que pudesse fazer essa previsão. Como não foi o uso da chave que provocou a queda, mas antes o comportamento temerário por parte da ofendida, que não usou de qualquer cautela, quando abre a porta da plataforma e entra de costas.
Assim resultando desta apreciação, não provados os factos dos pontos G a M.
Pedido de indemnização civil:
Os factos constantes do ponto 33 resultam dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 294 a 296v, esclarecimentos a fls. 305 e relatório nos autos com a referência 11008051, da informação do processo n.º 1342/21.7... do J1 do Juízo de Trabalho de Santarém de fls. 105 a 196 e certidão da sentença proferida a que corresponde a referência 10869693.
Porém, não resultando provada a violação de regras de segurança por parte da arguida e do arguido, resultam não provados os factos do ponto N.
Os factos do ponto 34 resultam do relatório da ACT que se encontra junto aos autos.
Os factos dos pontos 37 e 38 resultam da sentença proferida no processo de trabalho e da ficha de aptidão para o trabalho constante de fls. 493.
Não provados, por a propósito não ter sido feita prova, resultam os factos do ponto O.
Os factos dos pontos 35, 36, 39, 42, 43, 45 e 47, resultam do depoimento prestado pela testemunha QQ, que pertencia a uma associação da qual a ofendida fazia parte, e que antes do acidente a descrevia como sendo uma pessoa ativa, desembaraçada, alegre, bem disposta e sempre disponível. Também a testemunha RR, amigo da ofendida, a descreve como tendo sido uma pessoa com vida, ativa, alegre, dinâmica. A testemunha WW, para o qual a ofendida trabalhou, referiu que era dinâmica, responsável, honesta e trabalhadora.
Manifestou a ofendida que, a sua vida mudou com o acidente. Não tem o mesmo gosto em se vestir, não consegue fazer limpeza de casa sozinha e não consegue conduzir em grandes distâncias, o que, nesta parte foi confirmado pela testemunha SS, que partilha a mesma casa com a ofendida. Por este foi referido que, quando há consultas em Lisboa que, ao vai o próprio ou o irmão da ofendida. Como deixou de ir à praia sozinha. Os trabalhos de voluntariado foram referidos pela ofendida e corroborados pela testemunha QQ, que fazia parte com a arguida da mesma associação. As caminhadas e até a corrida, foram referidas pela ofendida e corroboradas pela testemunha RR, que a acompanhava, pelo menos, nas caminhadas.
Sendo que, desta apreciação resultam provados os factos dos pontos 44, 46, 48 a 53.
Os factos dos pontos 40 e 41 resultam das declarações prestadas pela própria ofendida, que manifestou de forma sincera e sentida que, antes do acidente, corria e andava, e agora não consegue, manifestando também tristeza pelas cicatrizes.
Por a propósito não ter sido feita qualquer prova, resultam não provados os factos dos pontos P a R, S e T.
Também porque a propósito não foi feita qualquer prova, resultam não provados os factos do ponto w, x e y.
Não provados resultam os factos dos pontos U e V, relevando aqui o depoimento da testemunha PP, irmão da ofendida, que referiu que, é o próprio que cuida da mão, que está na sua casa. Chamava a irmã apenas quando se ausentava, para o ajudar.
O que não corresponde ao alegado pela ofendida.
Os factos constantes dos pontos 54, 55, 56 e 57, resultam das declarações da ofendida e da documentação clinica constante dos autos com referência 11226728.
Pela ofendida foi referido que, “ Está a respirar, mas não está a viver”, o que vai ao encontro do referido pelas testemunhas PP, QQ, RR, SS e WW, que sentem a ofendida triste, sem vontade de viver, sem gosto em se arranjar, com ansiedade e angustia. Resultando provados os factos dos pontos 58.
Não provados, por falta de prova resultam os factos dos pontos Z e AA.
Ainda os factos constantes dos pontos 59 e 60 ( da contestação ao pedido de indemnização civil) resultam do comprovativo de pagamento do capital de remição, e juros, da Tranquilidade, junto aos autos como referência 10535823, pág. 8 e 9.
(…)
II. III - Apreciação do mérito do recurso.
O recorrente aponta à sentença o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal] e pretende ainda que os factos descritos em 15, 27 e 28 sejam julgados provados por a prova produzida impor tal decisão.
É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito (artigo 428º do Código de Processo Penal), sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada e só depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº2 do aludido Código.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Antes, porém, de se fazer a avaliação das razões da recorrente, importa afirmar que o recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida.
E bem se compreende tal regime, já que “a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, processo 879/11.0PALGS.E1).
No caso presente, o recorrente cumpriu o ónus de especificação previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a apreciação do recurso nesta parte.
Como se viu, o recorrente entende que a prova produzida impõe que se julguem não provados os seguintes pontos da matéria de facto julgada provada:
15. A plataforma não estava no 1.º andar, porque não foi chamada pela ofendida.
27. O técnico de manutenção, devidamente certificado, referiu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave, a arguida e a funcionária FF, acreditaram que não oferecia qualquer perigo.
28. As funcionárias do arguido, acreditaram no técnico da empresa de manutenção, xx, SA, GG, quando este lhes disse perentoriamente, que podiam utilizar a plataforma para cargas.
Mais pede que o facto descrito em D. da factualidade não apurada seja julgado provado: “
D. Acontece que, por razões não concretamente apuradas, a plataforma elevatória não se encontrava no primeiro piso.
Em sede de impugnação ampla da matéria de facto, avulta o princípio da livre apreciação da prova. “Salvo quando a lei dispuser diferentemente”, dita o artigo 127º do Código de Processo Penal, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Este princípio assenta, fora dos casos de prova vinculada (lato sensu), de resto, inexistente no ordenamento jurídico-processo penal português, em duas premissas fundamentais: i) a de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência, e ii) que tal convicção há de ser formada com base em regras de experiência comum (neste sentido e para maior desenvolvimento, cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de abril de 2022, publicado em www.dgsi.pt, processo 50/16.5GAASL.E2, aresto que, a seguir, seguiremos de perto).
Sendo discricionária, a apreciação da prova segundo o referido princípio não pode ser arbitrária. Os limites à arbitrariedade são os que decorrem das regras lógica e da experiência comum.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, por exemplo, os motivos pelos quais o juiz conferiu credibilidade a determinadas testemunhas e descredibilizou outras.
Para que o juízo feito pelo julgador sobre a prova produzida possa ser sindicado, afastando-se, também por esta via, a arbitrariedade da decisão de facto, “a sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 1992, Coletânea de Jurisprudência, tomo I, página 36).
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção.
Isto posto e assentes as balizas da intervenção deste tribunal no conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto, vejamos as razões do recorrente.
Das conclusões 26º e seguintes, retira-se que, no entender do recorrente, o erro de julgamento assenta, relativamente ao facto provado descrito em 15, no seguinte silogismo: a sinistrada afirmou na audiência que chamou o elevador e, após, adotou o procedimento descrito nos factos provados discriminados na sentença. Nenhum outro meio de prova, designadamente, testemunhal, infirmou os factos relatados pela assistente. Logo, a conclusão do Tribunal não se pode ter por correta, dado que nada em sede prova produzida permite afirmar que a plataforma não subiu por qualquer motivo técnico.
Nesta parte e não obstante o esforço argumentativo do recorrente, é manifesto que o recurso tem de improceder.
Não é pela mera circunstância de um facto ter sido afirmado por uma testemunha (infirmando facto diverso com ele incompatível), sem ser contrariado por qualquer outro meio de prova, que o primeiro deve ser julgado provado e o segundo não provado. E, também não é verdade que as declarações da assistente foram o único meio de prova pertinente ao facto descrito em 15.
Neste particular, a sentença recorrida fez uma análise adequada da prova produzida. Ponderou a versão dos factos levada a juízo pela assistente, que referiu ter chamado o elevador, esclarecendo que esta afirmou que não tinha escorregado quando saiu da cadeira. A assistente referiu não ter visto se a plataforma efetivamente estava no primeiro piso. Após, o tribunal "a quo" ponderou o depoimento de várias testemunhas (também trabalhadoras do lar da arguida: NN, VV) que afirmaram que, após o sinistro, se deslocaram ao local e viram que a assistente estava no interior do túnel do elevador e o carro (de transporte de loiça) por cima dela. De seguida, na sentença afirma-se que destes depoimentos se retira que a forma como a assistente ficou quando caiu, de acordo com as regras da experiência comum, torna incoerente o modo como a assistente descreveu o acidente. Tendo em conta as provas produzidas, a sua análise crítica à luz das regras da experiência comum, o tribunal "a quo" concluiu que, se a assistente “estivesse agarrada ao carro, tinha os pés no chão, não estava já em cima da cadeira, logo ao sentir o carro a ir, não faz qualquer sentido que diga que foi com o mesmo, porque naturalmente o largava. O agarrar o carro, não é estar segura pelo mesmo. (…) contrariamente ao que consta da acusação, e apesar de se ter insistido com a questão, a ofendida disse que não se desequilibrou. Que não escorregou. Já estava no chão, quando o carro cai.” Por outro lado, mesmo que a sucessão dos acontecimentos tivesse sido como relatou, estando o carro à sua frente, o carro caía e a seguir caía a assistente. Nesta dinâmica, BB ficaria em cima do carro, não o inverso, como sucedeu.” E a sentença prossegue no exame crítico e minucioso da prova produzida: “considerando as referidas fotografias [de folhas 4 a 6], a plataforma tem um habitáculo, assim como tem uns suportes de lado. Não estando a plataforma no 1.º andar, quando a ofendida abre a porta, estando de frente para a mesma, necessariamente teria que reparar que a plataforma não havia subido. É que, não se trata de uma plataforma sem nada no interior. A plataforma tinha uns suportes de lado, que ao abrir a porta, são manifestamente visíveis, estando de frente para a mesma. O que significa que, antes mesmo de agarrar no carrinho, para o colocar no interior, a ofendida, se estivesse de frente, como o diz, teria que ter visto que a plataforma não estava no local. A apreciação destas circunstâncias, e as incongruências relativas às mesmas, levam-nos a concluir que, o acidente não ocorreu da forma como é descrito pela ofendida. Como o referiram as testemunhas mencionadas, a ofendida estava em baixo e o carro e as loiças em cima da mesma. Para assim ser, a ofendida teve que cair primeiro que o carro. E para assim ter sido, considerando que, estava a puxar o carro para dentro da plataforma, teve que entrar na mesma, de costas. O que justifica que nem sequer tenha dado conta que a plataforma não estava no 1.º andar, quando como referimos, esta é perfeitamente visível. Ao andar para trás, caiu, e consigo caiu o carro. Daí ter ficado em cima de si.”
Por fim, na sentença escreveu-se, a propósito do facto descrito em 14 e 15 dos factos provados (e dos factos descritos em B. a D. dos factos não provados): “diz a ofendida que, a plataforma fazia barulho ao subir. Este barulho foi referido também pela testemunha MM, que acrescentou até que, quando chegava dava um estalinho. Nesta sequência, disse também a ofendida que, ouviu o barulho da plataforma a subir e depois abriu a porta. O que também não faz sentido. Estando avariado o trinco, e não a plataforma, não é coerente que diga que carregou no botão para chamar a plataforma e que ouviu barulho da mesma a subir. Se a plataforma não estava no primeiro andar, não pode ter ouvido o barulho da mesma a subir. O que também nos leva a concluir que, não carregou no botão para chamar a plataforma.”
Diversamente do que afirma o Ministério Público, o único meio de prova produzida sobre o facto descrito em 15 não foram as declarações da assistente. Foram os depoimentos das referidas testemunhas (que acorreram ao local imediatamente após o sinistro) e bem assim as fotografias juntas aos autos. Para além destes meios de prova, cumpre ter ainda presente que outros foram produzidos de onde resulta que a avaria era apenas no trinco da porta do primeiro andar e não outra, designadamente, na plataforma, que continuou a operar entre março e junho de 2023.
É, pois, manifesto, que as declarações da assistente não impõem que o tribunal "a quo" tivesse julgado não provado o facto descrito em 15, tal como não impõem que se devesse julgar provado o facto descrito em D.
Na parte acabada de analisar, a sentença recorrida surpreende todos os meios de prova relevantes para a decisão de facto (que não se resumem às declarações da assistente), explicitando o raciocínio (lógico, coerente e o único compatível com as regras da experiência comum) que presidiu à decisão. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.
Relativamente aos factos provados descritos em 27 e 28, o Ministério Público recorrente preconiza (nas conclusões 30 e seguintes) que o tribunal "a quo" valorou apenas as declarações da arguida AA e da testemunha FF. Estas declarações e depoimento “obedeceram claramente a um “script mental” comum, com um fio condutor, guiado pela (…) exclusão de responsabilidade [da arguida AA] e atribuição da mesma ao técnico de manutenção” (conclusão 34) e a sua valoração pelo tribunal "a quo" foi feita “de forma contrária às regras da experiência comum.”
Ainda de acordo com o recorrente, o erro de julgamento decorre da circunstância de os dois referidos meios de prova (de onde se retira que, tendo o técnico sido chamado às instalações da arguida AAA, IPSS, ele é que sugeriu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave, pelo que a arguida, a funcionária FF e bem assim as demais funcionárias do lar, acreditaram que a plataforma não oferecia qualquer perigo se utilizada apenas para cargas) serem “parciais” pelos seguintes motivos:
• A arguida AA e a testemunha FF não colocaram quaisquer questões sobre a segurança do sugerido pelo referido técnico, o que causa estranheza;
• Das declarações da arguida AA e do depoimento da testemunha FF, se “escalpelizadas,” resulta que as mesmas acreditavam que o procedimento sugerido pelo técnico oferecia perigo;
• O interesse na utilização do elevador era do lar e a decisão de o manter a funcionar foi da arguida AA, tratando-se de uma decisão de compromisso que sacrificou a segurança pela necessidade de utilização do elevador;
• Sendo impensável, à luz das regras da experiência, que tal sugestão partisse de um técnico de manutenção, sem qualquer interesse pessoal ou outro, na questão.
Diversamente do que advoga o recorrente, não é verdade que o tribunal "a quo" se baseou apenas nas declarações da arguida e da testemunha FF para concluir que os factos agora em exame deviam ser julgados provados.
O tribunal teve em consideração outros meios de prova.
Da fundamentação da decisão de facto retira-se que o tribunal analisou criticamente os vários meios de prova produzidos para concluir que: i) o técnico de manutenção do elevador (trabalhador da empresa contratada para o efeito) deslocou-se ao lar na ocasião em que a avaria foi detetada; ii) a chave que era utilizada pelas colaboradoras do lar para abrir a porta do elevador no primeiro andar era a chave fornecida pelo técnico.
Sobre estas questões de facto, no confronto entre a versão dos factos levada a juízo pela arguida e pela testemunha FF, por um lado, e a versão do técnico chamado ao local, o tribunal "a quo" conferiu credibilidade às primeiras e não se acreditou neste último. Tal decisão – que esteve na base do julgamento da matéria de facto, incluindo os factos descritos em 27 e 28 – não se suportou apenas nos referidos três meios de prova (declaração da arguida AA e depoimentos de FF e de GG).
Tal como se retira da fundamentação da decisão de facto (que acima se deixou transcrita), o tribunal "a quo" teve em consideração as declarações da assistente, o depoimento de várias testemunhas (concretamente, da inspetora da ACT, LL, e de várias colaboradoras do lar, designadamente, VV, XX e YY), a fotografia de folhas 48 e a chave que o técnico exibiu na audiência. De todos estes meios de prova (e sem ter deixado de referir dois depoimentos não concordantes com a prova pessoal anteriormente referida), o tribunal concluiu que a chave que foi usada no trinco da porta do elevador do primeiro andar no período que mediou entre a data da avaria e a data do sinistro foi fornecida pelo técnico (e não a chave que estava guardada pela arguida AAA, IPSS, nem a que foi exibida na audiência).
A sentença ponderou também que o técnico, na sequência da deteção da avaria, foi chamado ao Lar XXX, para onde efetivamente se deslocou, tendo o tribunal, para tanto e para além das declarações da arguida e da testemunha FF, analisado o depoimento do próprio técnico, GG, e os relatórios de manutenção preventiva mensal efetuados pela empresa de manutenção, xx, SA A. Ora, a análise atenta e minuciosa dos referidos relatórios permitiram ao tribunal "a quo" concluir, não só pelos factos provados descritos em 23 e 24, mas também que o técnico esteve nas instalações do lar por ocasião da deteção da avaria. O raciocínio exposto na fundamentação da decisão de facto da sentença é completo, exaustivo, lógico, coerente e consentâneo com as regras da experiência comum, sendo uma demonstração de como bem fundamentar a decisão de facto.
É, pois, legítimo concluir, como o tribunal "a quo" concluiu que: se o trinco da porta do elevador do primeiro andar avariou; se o técnico de manutenção do elevador se deslocou ao lar na sequência da deteção da avaria; se o técnico do elevador não colocou a instalação fora de serviço e se a chave utilizada desde a avaria até ao sinistro era a chave fornecida pelo técnico, o técnico, pelo menos, anuiu na utilização do elevador nos moldes que estão retratados nos factos provados. Neste particular, até o Ilustre recorrente concorda, tal como se retira da conclusão nº 39 do recurso.
Aqui chegados, a questão que se coloca consiste em saber se foi o técnico que fez a sugestão de o elevador continuar a ser utilizado nos moldes descritos nos factos provados e se a arguida e as demais colaboradoras do lar acreditaram que tal operação se poderia fazer sem riscos.
No entender do recorrente, tal conclusão, baseando-se apenas nas declarações da arguida e no depoimento de FF - meios de prova caracterizados pelo Ministério Público como “totalmente parciais” – não é consentânea com as regras da experiência comum.
Não acompanhamos o raciocínio do recorrente, nem cremos que a invocação das “regras da experiência comum” imponham uma decisão diversa da que foi adotada pelo tribunal "a quo".
Importa ter presente que o depoimento de GG não foi totalmente acolhido na sentença recorrida. Mas não sem razão. Recordemos o que se escreveu na sentença recorrida acerca da credibilidade (rectius: da falta de credibilidade) que mereceu esta testemunha:
“(…) cumpre-nos dizer que, esta testemunha não nos convenceu. O depoimento que prestou foi suportado em “ acho”, “não me lembro”, “ deve ter sido”, “ já passou muito tempo”, sendo notório o receio de falar, a necessidade de quase engolir palavras - falando para dentro - e o receio de fazer qualquer afirmação que o viesse a comprometer.”
Importa ter presente que uma das obrigações da sociedade xx, SA consistia em “comunicar ao cliente sempre que se verifique a imobilização da instalação resultante de mau estado de qualquer órgão de segurança, colocando a instalação fora de serviço” (facto provado descrito em 22). Esta obrigação não surge no contrato por mero acaso. O regime jurídico da manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. Ali se estabelece que a instalação e funcionamento de ascensores fica, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores (EMA), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis (artigo 2º, alínea d) e artigo 3º, nº 1), sendo certo que o proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA (artigo 4º, nº 1). Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respetiva, no prazo de quarenta e oito horas (artigo 3º, nº 5). A EMA é uma entidade certificada. A certificação é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com a documentação complementar exigível pelo Decreto-Lei n.º 320/2002 (artigo 21º).
Não é, pois, estranho que o tribunal "a quo", ponderando os meios de prova e as obrigações da EMA (que constam dos factos provados), tenha concluído que “o técnico de manutenção, devidamente certificado, referiu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave, a arguida e a funcionária FF, acreditaram que não oferecia qualquer perigo” e que “as funcionárias do arguido, acreditaram no técnico da empresa de manutenção, xx, SA, GG, quando este lhes disse perentoriamente, que podiam utilizar a plataforma para cargas.”
Que a autorização foi dada, não existe qualquer dúvida, pois, de outro modo, o técnico não tinha deixado a sua chave de abertura da porta do elevador e não teria deixado o elevador em funcionamento.
Isto posto, será que a arguida AA acreditou que a utilização do elevador, nos termos descrito nos factos provados (concretamente, os descritos em 11) não oferecia qualquer perigo?
A resposta a esta questão, na medida em que está a ser analisada do ponto de vista do recurso amplo da matéria de facto, pressupõe a existência de provas que imponham decisão diversa da que foi adotada pelo tribunal, provas essas que hajam sido invocadas pelo recorrente nos termos impostos pelo artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Com efeito e tal como já referimos, a sentença está, no ponto ora em exame, muito bem fundamentada, tendo a Mmª juíza explanado os meios de prova de que se socorreu, os quais examinou criticamente de modo adequado.
Os meios de prova invocados pelo recorrente são as declarações da arguida AA e da assistente e o depoimento de FF (anotando-se que, apesar de se referir ao depoimento da testemunha GG, o recorrente não o faz cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo citado artigo 412º, nº 3 e 4).
Sobre a questão em apreciação, a assistente nada revelou de útil. Já a arguida e a testemunham referiram (nos termos que, essencialmente, o recorrente transcreve na sua peça recursiva) factos que corroboram a decisão adotada pelo tribunal "a quo".
Tudo isto, aliado às obrigações legais e contratuais da EMA, de que o técnico GG era representante (na qualidade de trabalhador da xx, SA), bem permite concluir que a decisão de facto do tribunal relativamente aos factos descritos em 27 e 28 dos factos provados é a adequada. Mas, mais importante, é que, os meios de prova trazidos ao presente recurso pelo recorrente não impõem decisão diversa da que foi adotada na decisão recorrida.
Refira-se, por último, que o argumento segundo o qual se estranha que a arguida AA e a testemunha BB, perante a sugestão do técnico GG, não tenham colocado quaisquer questões, não tem mérito. Na verdade, ouvidas, na íntegra, as declarações da arguida e o depoimento da testemunha, verifica-se que a nenhuma delas foi perguntado se não colocaram ao técnico questões quanto à segurança do procedimento sugerido.
Como tal, não há motivo para alterar a decisão recorrida relativamente aos factos provados descritos em 27 e 28.
No âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, pretende ainda o Ilustre recorrente que seja julgado o seguinte facto:
D. Acontece que, por razões não concretamente apuradas, a plataforma elevatória não se encontrava no primeiro piso.
Tal facto consta da acusação pública (cujos factos o despacho de pronúncia acolheu e para os quais remeteu integralmente, ao abrigo do disposto no artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Segundo a acusação, a assistente chamou o elevador (observando o procedimento que consta dos factos provados). Depois, ainda na narrativa da acusação, “por razões não concretamente apuradas, a ofendida desequilibrou-se, agarrou-se ao carrinho para evitar a queda e este, com o impulso, deslizou para o interior da plataforma.” “Acontece que, por razões não concretamente apuradas, a plataforma elevatória não se encontrava no primeiro piso, e, por tal motivo, a ofendida e o carrinho da loiça caíram no fosso da plataforma, de uma altura de cerca de 3 metros, imobilizando-se no r/c.”
Ora, como já se viu, de um lado, a assistente não fez, na audiência, um relato do sinistro de modo correspondente ao que está descrito na acusação. De outro lado, as suas declarações, na parte ora em exame – pelas razões bem desenvolvidas na fundamentação da decisão de facto – não mereceram credibilidade, na medida em que, conjugando todas as provas produzidas (e a que já fizemos referência supra), o tribunal concluiu que o acidente não poderia ter ocorrido como a assistente descreveu, pois, se assim fosse, nunca a assistente ficaria caída no túnel do elevador por baixo do carrinho onde era transportada a loiça. A conclusão do tribunal, bem sustentada nas provas, foi a de que a assistente não chegou a chamar o elevador e, por esse motivo, o elevador não estava no primeiro piso.
Contra, o recorrente limita-se a invocar as declarações da assistente (a única que estava no local quando o acidente ocorreu) e a circunstância de as mesmas não terem sido contrariadas por outra prova pessoal (declarações da arguida ou de qualquer testemunha). Como se viu, tal é manifestamente insuficiente para julgar o facto em causa provado.
Em conclusão, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, as provas que o recorrente invocou, claramente, não impõem que se altere o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, devendo aquele manter-se.
Passemos, então, para a análise da segunda questão suscitada no recurso: saber se a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal] ao julgar não provados os factos descritos nas alíneas F a M, tendo em conta os factos julgados provados descritos em 1. a 6., 8. a 14. e 18, devendo aqueles serem julgados provados.
Resulta expressamente do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo.
O recorrente argui que a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal].
O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
Em qualquer uma dessas situações contempladas na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, o vício há de resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (neste sentido, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de outubro de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 3958/17.7T9PTM.E1, acórdão que aqui seguimos de perto).
Segundo o recorrente, a sentença recorrida incorre no apontado vício tendo em conta os factos provados descritos em 1 a 6, 8 a 14 e 18, por um lado, e os factos não provados descritos nas alíneas F a M.
De acordo com a argumentação do recorrente, se está demonstrado (factos provados 1 a 6, 8 a 14 e 18) que:
- A arguida AA, na qualidade de diretora técnica (com o conteúdo funcional descrito em 5 dos factos provados) do lar pertencente à arguida AAA, IPSS, onde trabalhava a assistente BB, sabia que, desde data não apurada de março de 2020, o trinco da porta da plataforma elevatória existente no Lar XXX, avariou, não permitindo a abertura automática da porta do primeiro andar;
- A arguida AA autorizou o uso de tal plataforma para ser efetuado o transporte de carga (louça, roupa, refeições, etc.) de e para o primeiro andar, disponibilizando às funcionárias a chave de segurança para abertura da referida porta, devendo as funcionárias seguir o procedimento descrito em 11 dos factos provados;
- A assistente, para alcançar a ranhura do trinco da porta do elevador com a chave de segurança necessitava de subir a uma cadeira;
- No dia do sinistro, a assistente, abriu a porta do elevador no primeiro andar (seguindo o procedimento atrás descrito). Após, desceu da cadeira, pegou no carrinho e entrou de costas na plataforma, que não se encontrava no 1.º piso (por não ter sido chamada pela assistente), acabando por cair com o mesmo no fosso da plataforma, imobilizando-se no rés-do-chão.
não podia o tribunal julgar não provado o facto descrito em G. dos factos não provados:
“ao permitir a utilização da plataforma elevatória, facultando/ordenando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória, a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar, antes potenciando o risco de queda em altura, violando o disposto na al. a) do nº 2 do Artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro.”
De igual modo, não poderia o tribunal – em face dos referidos factos provados - julgar não provados os factos como tal descritos nas alíneas F. e H. a M., os quais têm o seguinte teor:
“F. Em consequência do referido em 18, não oferecia as necessárias condições de segurança.
H. A arguida, AA estava, por força das suas funções de Diretora Técnica do Lar XXX, obrigada a implementar medidas preventivas que evitassem que a trabalhadora fizesse uso da plataforma elevatória.
I. No entanto, não obstante saber que estava obrigada e era capaz de cumprir as obrigações acima mencionadas, no âmbito da sua atividade profissional, a arguida AA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, não as cumpriu, infringindo regras técnicas, legais e regulamentares, não implementando medidas preventivas que evitassem a utilização da plataforma elevatória, potenciando, assim, o risco de queda em altura, representando como possível que a utilização da chave de segurança para abertura exterior criasse perigo para a vida e a integridade física dos trabalhadores, porém, não se conformou com a criação de tal perigo.
J. A arguida atuou na qualidade de Diretora Técnica do Lar XXX e sempre em nome, por conta e no interesse do AAA, IPSS, entidade a quem compete a exploração do referido equipamento residencial de apoio a idosos.
L. Em consequência do referido incumprimento, pela arguida, das regras de segurança referidas, resultaram para a ofendida as lesões descritas, provocando-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente.
M. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, sendo capaz de a orientar de harmonia com esse conhecimento.”
O recorrente argui ainda, em síntese, que é do conhecimento comum que uma plataforma elevatória, é, para o homem médio, um equipamento de risco, sendo que, uma plataforma elevatória sem o trinco de segurança a funcionar representará, à luz dos princípios gerais da experiência comum, um risco acrescido. A conduta do técnico de segurança do elevador não é excludente da responsabilidade criminal das arguidas, pois garantir ou promover a segurança dos trabalhadores é um dever imposto por lei à entidade patronal. O contrato feito com a sociedade xx, SA respeita apenas à manutenção do elevador. O que está em causa no presente caso é a utilização do equipamento pelas funcionárias do lar enquanto a sua reparação não ocorre, matéria que está fora do âmbito daquele contrato, não cabendo ao técnico de reparação dar ordens ou instruções às funcionárias do lar. Acrescenta ainda e muito em resumo, que, “ainda que a assistente se tivesse esquecido de chamar a plataforma e tivesse entrado na mesma de costas, existiria sempre uma atuação por parte dos arguidos, que seria prévia ao facto da trabalhadora, geradora de responsabilidade criminal. Assim o é pelo dever de garante que sobre os mesmos impede.”
Afigura-se que, em parte, assiste razão ao recorrente.
O elevador é um equipamento de risco, facto que não pode deixar de ser do desconhecimento da arguida AA, já que o AAA, IPSS teve que celebrar – tal como já se referiu supra – um contrato de assistência com uma EMA (contrato cujo conteúdo, ao menos em parte, é imposto por lei) para poder operar com o elevador instalado no Lar XXX.
Nos termos desse contrato, tal como resulta dos factos provados (descritos em 22) e do Decreto-Lei n.º 320/2002, acima analisado, a EMA tem o dever de proceder à imediata imobilização da instalação caso detete alguma situação de grave risco para o funcionamento da mesma. O dono da instalação nem sequer é ouvido sobre a decisão de imobilizar ou não o equipamento. Esta decisão incumbe à EMA, sendo o proprietário da instalação apenas informado da imobilização.
Em concreto, isto é, no caso presente, tal como já se referiu, o técnico da EMA referiu que os trabalhadores do Lar XXX podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive deixado a sua chave. A arguida e a funcionária FF acreditaram que não oferecia qualquer perigo. Também as demais funcionárias do lar acreditaram no técnico da EMA quando este lhes disse que podiam utilizar a plataforma para cargas (factos provados descritos em 18 e 19).
Já acima se analisou e concluiu que não há motivo para considerar que a prova produzida na audiência, confrontada com a que o recorrente individualizou neste recurso a fim de ser considerada na impugnação ampla da matéria de facto, impõe que o facto provado descrito em 18 deva ser considerado não provado.
Não se vê também como pode, por via do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, outra ser a solução relativamente ao descrito em F. dos factos não provados.
Importa contextualizar os factos constantes dos pontos 18 e F. O Ministério Público, na acusação (que veio a ser acolhida no despacho de pronúncia) alegou, numa mesma frase, que:
“A arguida AA sabia que a plataforma elevatória estava avariada e que, por tal motivo, não oferecia as necessárias condições de segurança.”
Não sofre dúvida de que o primeiro facto contido nesta alegação (“a arguida AA sabia que a plataforma elevatória estava avariada”) está provado, tendo o tribunal "a quo" sido rigoroso ao detalhar a avaria: esta existia apenas no “trinco da porta do 1.º piso.” O que o tribunal julgou não provado foi o segundo facto contido na mesma alegação (a arguida AA sabia “que, por tal motivo, não oferecia as necessárias condições de segurança”).
Entende-se que, na parte agora em exame, não ocorre qualquer erro notório na apreciação da prova. O facto não provado descrito em F. decorre do facto provado descrito em 27. Aliás, a sentença recorrida, analisando com profundidade a prova pertinente, concluiu:
“Feita esta apreciação, e retomando aos factos em apreciação, resulta provado que, a arguida AA, sabia que o trinco da fechadura da porta da plataforma do 1.º piso estava avariado - e não que a plataforma elevatória estava avariada como constava da acusação. No entanto, não conseguimos concluir que, soubesse que não oferecia as necessárias condições de segurança e que, como tal deveria adotar medidas preventivas. Exatamente, porque o próprio técnico deixou a chave para se abrir a porta, e não selou a plataforma, dizendo que poderia ser utilizada.
Pelo que, desta apreciação resultam provados os factos do ponto 18 e não provados os factos do ponto F.”
Esta conclusão é legítima, não em abstrato, mas em concreto, considerando as circunstâncias específicas do caso presente, as quais foram demonstradas com base nas provas que o tribunal examinou criticamente (e cuja apreciação já fizemos acima).
O que está em causa, na alínea F. não é saber se, devido à avaria no trinco da porta do elevador, a utilização deste não oferecia as necessárias condições de segurança. O que está em causa é saber se a arguida tinha disso conhecimento.
Assim, no caso presente, a decisão do tribunal ao julgar não provado o facto descrito em F. não atenta contra as regras da experiência comum, nem assenta em algo patentemente errado ou traduz uma conclusão ilógica ou arbitrária, pelo que, nesta parte, o recurso improcederá.
Tendo presente a factualidade apurada, recorda-se o teor das alíneas G. e H. dos factos não provados:
G. Ao permitir a utilização da plataforma elevatória, facultando/ordenando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória, a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar, antes potenciando o risco de queda em altura, violando o disposto na al. a) do nº 2 do Artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro.
H. A arguida, AA estava, por força das suas funções de Diretora Técnica do Lar XXX, obrigada a implementar medidas preventivas que evitassem que a trabalhadora fizesse uso da plataforma elevatória.
O tribunal "a quo" fundamentou a decisão de facto relativamente às alíneas G. a M. essencialmente do seguinte modo:
“Acresce o seguinte, como resultou da prova, a avaria era no trinco da fechadura da porta do 1.º andar. Colocando a chave na ranhura, esta permitia a abertura da porta, como o referiram as testemunhas trabalhadoras do lar e que supra mencionamos. No entanto, esta abertura da porta, por si só, não potenciava o risco de queda. Exatamente porque a plataforma estava a funcionar. O risco de queda, era e foi proveniente, não da abertura da porta com a chave, mas do facto da plataforma não ter sido chamada e da ofendida ter entrado de costas para o interior da mesma, não acautelando que a plataforma estava no primeiro andar. Como o disse a testemunha MM tinham que ter atenção redobrada porque tinham que subir na cadeira e abrir a porta. O olhar pelo vidro para ver a plataforma subir, já o faziam, por instinto. Com efeito, era exigida outra cautela porque o procedimento era diferente. No entanto, o risco de queda, não advém da abertura da porta, porque a abertura da porta, pressupõe que a plataforma elevatória seja chamada, como era feito anteriormente, quando a plataforma estava a funcionar. Com efeito, existindo este pressuposto prévio na utilização da plataforma, que já o era, estando a plataforma a funcionar corretamente, entendemos que, não resulta da prova que a arguida tivesse representado que a utilização da chave colocasse em causa a vida ou a integridade física de outrem, por perigo de queda. Ou que pudesse fazer essa previsão. Como não foi o uso da chave que provocou a queda, mas antes o comportamento temerário por parte da ofendida, que não usou de qualquer cautela, quando abre a porta da plataforma e entra de costas.
Assim resultando desta apreciação, não provados os factos dos pontos G a M.”
No que respeita às alíneas G. e H., afigura-se que a decisão do tribunal não respeita as regras lógica e das regras da experiência comum.
Vejamos porquê.
Em causa estão factos objetivos atinentes ao perigo que decorre da circunstância de a avaria no trinco da porta do elevador ter sido ultrapassado por procedimento e com recursos a meios que, podendo minimizar o perigo criado, não o evitam. A evitação do perigo decorrente da avaria no trinco da porta do elevador só se conseguiria com a imobilização do mesmo.
O perigo é sempre uma probabilidade de acontecimento e não um facto histórico. Por tal motivo, a afirmação do perigo tem que ser inferida, em cada caso, dos factos provados. Tal aferição, é, pois, objetiva e independe do conhecimento ou vontade do agente ou de terceiros na criação do risco.
“Em matéria de ascensores, o risco elevado para a segurança das pessoas que decorre da sua utilização e funcionamento, determinou que o legislador impusesse a obrigação do respetivo proprietário celebrar um contrato de manutenção com uma empresa devidamente certificada para esse efeito, sendo solidariamente responsável, se resultarem danos para terceiros em consequência da deficiente manutenção ou do incumprimento das normas aplicáveis” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de março de 2025, publicado em www.dgsi.pt, processo 897/22.3T8PVZ-D.P1).
No caso dos autos, a avaria no trinco de segurança de uma das portas do elevador deveria, tal como já se referiu, ter determinado a imobilização imediata do equipamento. Não tendo tal ocorrido e tendo a arguida AA (tal como o técnico de segurança) aceitado que o elevador continuasse a ser utilizado com recurso a uma chave de segurança e ao procedimento descrito em 11 dos factos provados, é evidente que o risco que decorre da utilização do elevador com a falência de um dos seus sistemas de segurança (o trinco da porta do primeiro andar) não foi afastado, antes potenciado. Tal evidência resulta das regras da experiência comum de uma pessoa média.
Com efeito, na definição do nexo de causalidade entre a avaria detetada, a omissão de atuação da arguida AA (e do técnico da xx, SA) no sentido de impedir a utilização do elevador e o acidente, em termos de se poder afirmar que este teve como causa adequada aquele comportamento perante a avaria, pode e deve o julgador proceder a um juízo de prognose póstuma para aferir da previsibilidade da consequência, colocando-se no momento histórico da conduta do agente (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de abril de 2013, publicado em www.dgsi.pt, processo 58/08.4GCSTB-E1).
A sentença recorrida julgou o facto em causa não provado por ter considerado que o risco de queda não adveio da abertura da porta com a chave de segurança, mas antes do comportamento temerário por parte da assistente. Confundiu, o tribunal "a quo", o risco decorrente da utilização do elevador com um dos componentes de segurança avariado com a causa imediata do sinistro de que foi vítima a assistente.
Importa, contudo, ter presente que a circunstância de o lesado ter atuado de modo negligente, assim contribuindo para a produção do acidente não exclui, ou pode não excluir, a responsabilidade criminal de quem estava obrigado, por força de lei, a adotar comportamentos que impedissem a utilização do elevador por parte dos seus normais utilizadores, designadamente, os trabalhadores do lar. As medidas de segurança impostas por lei (concretamente, a imobilização do elevador) visam, precisamente, evitar acidentes, mesmo em caso de negligência por parte dos seus potenciais utilizadores (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de fevereiro de 2021, publicado no mesmo sítio, processo 1887/12.0TVLSB.L1-6).
Ocorre, pois, no particular agora em exame, um erro notório na apreciação da prova.
Assim e no essencial, o facto descrito em G. dos factos não provados deveria ter sido julgado provado, exceto no que respeita à expressão “ordenando” e à parte final (por ter marcado teor normativo e conclusivo), devendo o mesmo ser considerado provado com a seguinte redação:
“G. Ao permitir a utilização da plataforma elevatória, facultando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória, a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar, antes potenciando o risco de queda em altura.”
O que se vem afirmando vale, mutatis mutandis, para o facto descrito em H.
Estando provado (factos provados descritos em 4 e 5) que a arguida AA desempenha as funções de diretora técnica do Lar XXX, desde pelo menos 2019 até à data do acidente e, nessa qualidade, compete-lhe dirigir o estabelecimento, assumindo, nomeadamente, a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento e ficando demonstrado, que a utilização da plataforma elevatória, facultando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória, a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar (facto constante da alínea G. e que se terá que julgar provado), não pode também deixar de se julgar igualmente provado que a arguida estava, justamente por força das suas funções de diretora técnica e do disposto no artigo 15º, nº 1 e 2, alínea a) da Lei nº 102/2009, obrigada a implementar medidas preventivas que evitassem que os trabalhadores fizessem uso da plataforma elevatória.
A sentença recorrida julgou não provado o facto em causa por considerar que o acidente se ficou a dever à imprudência da sinistrada. Mas, mais uma vez, o que está em discussão não é saber qual a causa do sinistro, mas se a arguida tinha ou não o dever, na qualidade diretora técnica com o conteúdo funcional demonstrado, de implementar medidas que evitassem a utilização do elevador pelas trabalhadoras. Isto, independentemente dos deveres que recaiam sobre a EMA.
Já no que tange à alínea I. dos factos não provados, não podemos reconhecer razão ao recorrente.
Os factos descritos nesta alínea respeitam ao elemento subjetivo do tipo.
O crime de violação das regras de segurança, previsto no nº 1 do artigo 352º-B do Código Penal é crime doloso. Tem que haver dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares e tem que haver dolo em relação ao perigo que a atividade imposta ao trabalhador implica para a vida, integridade física ou saúde deste, quando não são cumpridas aquelas regras.
O nº 2 do mesmo inciso legal admite a punição do agente se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência. Continua, todavia, a ser exigido o dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares.
Estando assente que a arguida tinha o dever de atuar (factos descritos em G. e H. que serão julgados provados), já não é aceitável que ao julgar não provados os factos descritos em I., a sentença enferme do vício de erro notório na apreciação da prova.
Note-se que a factualidade descrita em I. pressupõe que a arguida AA atuou tendo conhecimento do dever de atuar, cumprindo regras legais e regulamentares, e, contudo, por decisão “livre, voluntária e consciente”, não o fez, representando como possível que a utilização da chave de segurança para abertura exterior criasse perigo para a vida e a integridade física dos trabalhadores, sem que se tenha conformado com a criação de tal perigo. Porém, tal conhecimento e vontade são contrariados pelos factos provados descritos em 27 e 28, segundo os quais a arguida, a funcionária FF e as demais funcionárias do Lar XXX acreditaram no técnico de manutenção do elevador quando este referiu que podiam utilizar a plataforma para cargas, tendo inclusive, deixado a sua chave (factos provados descritos em 27 e 28).
O descrito em 27 não é compatível com o conhecimento, por parte da arguida, do perigo para a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores decorrente da utilização do elevador com a avaria no trinco da porta e do dever de empreender regras de seguranças adequadas a evitar tal perigo.
A apontada incompatibilidade entre o facto provado descrito em 27 e o não provado descrito em I. leva-nos a fazer notar que não é admissível corrigir a decisão de facto por via do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal se tal “correção” for redundar num vício previsto na alínea b) do mesmo inciso legal.
Improcede, pois, o recurso, no que tange à alínea I. dos factos não provados. Pelos mesmos motivos, o recurso não pode proceder – por não se detetar o vício do erro notório na apreciação da prova – relativamente ao descrito em M. dos factos provados.
Resta, pois, analisar o recurso no que tange aos factos não provados descritos em J. e L.
Os mesmos foram julgados não provados, tal como se retira da sentença recorrida, pelas seguintes razões:
“No entanto, o risco de queda, não advém da abertura da porta, porque a abertura da porta, pressupõe que a plataforma elevatória seja chamada, como era feito anteriormente, quando a plataforma estava a funcionar. Com efeito, existindo este pressuposto prévio na utilização da plataforma, que já o era, estando a plataforma a funcionar corretamente, entendemos que, não resulta da prova que a arguida tivesse representado que a utilização da chave colocasse em causa a vida ou a integridade física de outrem, por perigo de queda. Ou que pudesse fazer essa previsão. Como não foi o uso da chave que provocou a queda, mas antes o comportamento temerário por parte da ofendida, que não usou de qualquer cautela, quando abre a porta da plataforma e entra de costas.”
O tribunal "a quo" não considerou que o artigo 152º - B do Código Penal consagra um crime de perigo concreto. Diversamente do que ocorre nos crimes de perigo abstrato, em que a perigosidade da ação é presumida juris et de jure, nos crime de perigo concreto, o perigo, concebido como situação perigosa, surge como evento típico, destacado da ação (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de maio de 2022, publicado em www.dgsi.pt, processo 59/21.7GBVVC.E1).
Nos casos como os dos autos, importa aferir, ao nível dos elementos objetivos do tipo, se o perigo que decorre da conduta tipificada se concretizou, isto é, se o trabalhador foi sujeito a uma situação de perigo para a vida ou de grave ofensa para o corpo ou a saúde. De seguida, há que aferir se a não redução desse perigo por omissão da observância de normas legais ou regulamentares foi causa adequada do resultado agravativo previsto no nº 3 ou 4 do artigo 152º - B (ofensa à integridade física grave ou morte).
A circunstância de o acidente ter tido como causa imediata o comportamento negligente da sinistrada não exclui (ou não exclui necessariamente) a responsabilidade do agente (questão que terá que se resolvida nos aspetos normativos da sentença e não na decisão de facto).
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de dezembro de 2023 (publicado em www.dgsi.pt, processo 224/18.4T9CNT.C1), “o resultado típico e o processo causal que o originou têm que ser previsíveis nos seus elementos essenciais. O agente tem de prever o resultado como consequência normal, típica, da sua conduta. A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objetiva do resultado à conduta do agente, não é neste momento apreciada subjetivamente. Não se trata de saber se o agente concreto previu ou podia ter previsto o resultado. Trata-se de uma previsibilidade determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens, de uma apreciação objetiva dos acontecimentos em função da capacidade de conhecer e avaliar que um homem normal do mesmo tipo social do autor teria, munido dos conhecimentos pessoais deste. (…)
Fazendo um juízo de prognose póstuma vai ver-se se era previsível, para uma pessoa média naquela situação, prever determinado acontecimento. E sempre tendo em atenção o resultado em concreto como se passou; isto é, não se vai saber se poderia ou não, por exemplo, advir o resultado morte ou ofensas corporais por um processo possível, mas vai analisar-se se a morte ou as ofensas, como se passaram, deverão ou não ser previsíveis, ou consideradas consequências de determinado comportamento.”
Nesta perspetiva, tendo em conta toda a matéria de facto julgada provada, impõem-se julgar provado o facto descrito em L. (seja por a decisão de facto, nesta parte, enfermar de erro notório na apreciação da prova, seja por a manutenção de tal facto no elenco dos factos não provados redundar numa contradição insanável entre os factos provados e não provados).
Também os factos constantes da alínea J. deverão ser considerados provados, em face do descrito em 1., 3. a 5., 9., 10., 18. e 27 da factualidade apurada. Aliás, também nesta parte, a manutenção dos factos descritos em J. na factualidade não apurada redundaria em contradição insanável entre os factos provados e não provados).
Uma última questão importa resolver: saber se a decisão recorrida, na parte em que absolveu os arguidos e demandados da pronúncia e do pedido de indemnização civil, deverá ser alterada em face da alteração da matéria de facto.
A resposta tem de ser negativa, embora por razões diversas das que foram consideradas na sentença recorrida.
Aqui, após se ter feito uma análise dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador (com desenvolvimento adequado e que aqui se tem por reproduzido), concluiu-se na sentença recorrida que “ainda que se entenda que, foi a entrega da chave que aumentou o risco de queda, não foi a entrega da chave que fez com que a ofendida caísse. A queda da mesma foi apenas e só provocada pelo comportamento que assumiu, ao não chamar a plataforma e ao entrar na mesma de costas.” “Somos, assim, a concluir pelo não preenchimento do elemento objetivo do tipo legal em crise, e consequentemente, se absolve, quer a arguida AA, quer o AAA, IPSS, da prática do crime.”
Entendemos, porém, que o comportamento negligente da sinistrada, por si só, não afasta a responsabilidade das arguidas. Só assim será se o comportamento de BB tivesse sido, tal como se adjetiva na sentença, “temerário.”
O comportamento temerário, capaz de excluir a responsabilidade do agente, é aquele que releva de uma negligência grosseira em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de junho de 2023 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 2010, publicados em www.dgsi.pt, processos 589/21.0T8VFR.P1 e 747/04.2 TTCBR.C1.S1, respetivamente).
Tendo em conta os factos provados, é evidente que não pode deixar de se considerar a ação de BB negligente. Mas, de modo nenhum se pode qualificar tal negligência como grosseira ou temerária. O seu comportamento – tanto quanto se retira dos factos provados – pode ter resultado de uma distração e não de uma atitude de afronta às regras que estavam estabelecidas ou de enfrentamento do perigo de que tinha consciência.
O que, no caso presente, não pode deixar de impor a absolvição das arguidas e demandadas é a não demonstração de factos que preencham o elemento subjetivo do tipo incriminador.
Se é certo que o perigo gerado pela permissão de utilização do elevador foi criado por negligência, já não se demonstrou o dolo de violação das disposições legais ou regulamentares destinadas a afastar ou a minimizar o perigo criado (cf. ponto 27 dos factos provados e alínea I. dos factos não provados).
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida
No caso da negligência, com relevo para o caso, o artigo 15.º do Código Penal faz a sua contraposição, por forma negativa, com o dolo. Como resulta da sua al. a), age com negligência (consciente) quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização típica, mas atua sem se conformar com essa realização. Age ainda negligentemente (negligência inconsciente), como resulta da sua al. b), quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto típico. No primeiro caso o agente ainda previu e teve consciência da sua realização, sem, todavia, se conformar com ela. No segundo caso, nem sequer previu nem teve consciência dessa realização. Em suma, a distinção entre o dolo eventual e a negligência consciente passa pelo respetivo elemento volitivo: o agente conformar-se ou não com a realização dos elementos objetivos do tipo.
(…)
Não resulta porém provado que, esta arguida soubesse que, a plataforma não oferecia as necessárias condições de segurança, que tivesse violado qualquer regra de segurança, nomeadamente a que lhe é imputada na acusação, o art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. Dispõe este artigo que: “ 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;”
Desta disposição resulta que, o empregador deve evitar os riscos provenientes da atividade desenvolvida pelo trabalhador. No caso, sendo a Diretora Técnica do ..., tendo o poder de decisão, e coordenando as trabalhadoras, a arguida assumia a qualidade de “empregador”.
Ou seja, a arguida AA, como diretora técnica do Lar XXX e com as competências que lhe estavam cometidas (descritas na factualidade apurada) tinha o dever de prever que a utilização do elevador enquanto o trinco de segurança da porta do primeiro andar estivesse avariado geraria um perigo para a vida, integridade física ou saúde das funcionárias do lar (únicas pessoas autorizadas a utilizar o elevador). Ao autorizar a utilização do elevador a arguida atuou negligentemente.
Porém, a não observação das regras legais (designadamente, do artigo 15º, nº 2, alínea a da Lei nº 102/2009, tendo por referência o preceituado no artigo 3º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 320/2002, no que tange à imobilização do elevador) não foi o resultado de uma atuação dolosa, como o exige o artigo 152º-B do Código Penal.
Não estando preenchido o elemento subjetivo do tipo, é quanto basta para que se imponha a absolvição das arguidas dos crimes de que vêm acusados, e assim se considerará.
Improcede, pois, o recurso na totalidade, impondo-se manter a decisão recorrida.
III- Dispositivo.
Em conformidade com todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Considerar que os factos não provados descritos nas alíneas G., H., J. e L. devam ser considerados provados, com a seguinte redação:
i. “G. Ao permitir a utilização da plataforma elevatória, facultando o acesso à chave de segurança para abertura exterior da porta da plataforma elevatória, a arguida não acautelou o risco que tal utilização poderia acarretar, antes potenciando o risco de queda em altura.”, não se julgando provado que a arguida ordenou a utilização da plataforma elevatória;
ii. “H. A arguida, AA estava, por força das suas funções de Diretora Técnica do Lar XXX, obrigada a implementar medidas preventivas que evitassem que a trabalhadora fizesse uso da plataforma elevatória.”
iii. “J. A arguida atuou na qualidade de Diretora Técnica do Lar XXX e sempre em nome, por conta e no interesse do AAA, IPSS, entidade a quem compete a exploração do referido equipamento residencial de apoio a idosos.”
iv. “L. Em consequência do referido incumprimento, pela arguida, das regras de segurança referidas, resultaram para a ofendida as lesões descritas, provocando-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente.”
2. Negar, no mais, provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 10 de fevereiro de 2026
Henrique Pavão
Renato Barroso
Maria José Cortes
1. A assistente, BB, também recorreu, tendo o recurso sido rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.↩︎
2. Em rigor, a arguida respondeu conjuntamente ao recurso do Ministério Público e da assistente.↩︎
3. Também esta arguida respondeu conjuntamente aos dois recursos apresentados.↩︎