I. Relatório
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datada de 10 de Novembro de 2024 que, na acção que A....... contra ela intentou e talqualmente contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determinou a remessa do processo ao Tribunal Tributário de Sintra.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos:
“1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 96.º, alínea a), do CPC, no artigo 89.º, n.ºs 1 e , alínea a), do CPTA, e no artigo 1.º, n.º 1, 44º-A, n.º 1, alíneas a) e b), ponto IV da alínea a) do n.º 1) e alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, do ETAF
2. Com efeito, constitui objeto da presente ação, o reconhecimento do direito do Autor à contagem para efeitos da sua pensão de aposentação/reforma unificada do tempo de serviço prestado nos anos de 1983, 1984 e 1985, em que exerceu funções com a categoria de Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Habitação, pelo que o Autor peticiona o pagamento de contribuições e descontos para aposentação/reforma e sobrevivência, com efeitos retroativos, respeitantes aos anos de 1983, 1984 e 1985, a fim de poder vir a ser contabilizado esse tempo de serviço no recálculo da sua pensão de aposentação/reforma unificada.
3. Não há qualquer dúvida de que se trata de matéria relativa à segurança social, ou seja, de matéria administrativa e não fiscal.
4. Note-se que a competência do Tribunal afere-se pelo que realmente vem pedido e alegado e não pela qualificação jurídica que o Autor empreste aos factos que apresentou. E não há dúvidas de que o pedido do Autor reporta-se a atos administrativos que pressupõem uma relação jurídico administrativa e não atos tributários.
5. Com efeito, a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes de autoridade na fixação de pensões de aposentação. Assim, proferiu o despacho de 2015-05-29, ato administrativo que fixou a parcela da CGA na pensão unificada do Autor sem consideração dos referidos anos de 1983, 1984 e 1985, com fundamento de que se trata de tempo não contável para aposentação por se tratar de serviço prestado em período posterior à perda da qualidade de subscritor da CGA e não lhe corresponder o direito de inscrição - artigos 22.º e 33.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6. Ora, é inquestionável que o referido despacho de 2015-05-29 foi praticado por uma entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade e versa sobre a pensão de aposentação do Autor. Daí que o presente litígio não surja no âmbito de relações de natureza tributária, i.e., de uma imposição pecuniária (taxa, imposto, contribuição especial ou outra) de natureza pública e coativa, pelo que não estamos perante um tributo.
7. Aqui não há “questões fiscais”, sendo que apenas compete aos tribunais tributários conhecer, nomeadamente, das ações impugnatórias que tenham por objeto atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais (cfr. artigo 49.º, n.º 1 alínea a), ponto IV) do ETAF), e das destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF).
8. Pelo contrário, o presente litígio pertence aos tribunais da jurisdição administrativa, atento o disposto nos artigos 44.º, n. º1, e 44º-A do ETAF.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências”.
Devidamente notificado o recurso, não foram apresentadas contra-alegações.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do recurso consiste em saber se enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, a decisão recorrida que, ao julgar o TAF de Sintra incompetente em razão da matéria para apreciação do litígio em causa nos autos, atribuiu a competência ao Tribunal Tributário de Sintra.
III. Factos (considerados como provados):
A 1ª Instância não fixou a matéria de facto dada como provada.
IV. De Direito
No presente recurso importa verificar se foi correctamente julgada a questão da incompetência material do contencioso administrativo do TAF de Sintra para apreciar, ponderar e decidir da matéria que lhe foi trazida a pleito.
Vejamos.
A. ...... intentou no TAF de Sintra acção administrativa contra Instituto da Segurança Social, I.P., Caixa Geral de Aposentações, I.P. e Ministério da Economia – Secretaria de Estado das Infraestruturas, dos Transportes e Comunicações (Antigo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), peticionando in fine na petição inicial que seja dada procedência à acção e “■ Que os RR sejam condenados a admitir o pedido pagamentos com base nos elementos de prova apresentados nesta Petição Inicial;
■ Em resultado, serem os RR condenados à fixação dos meios necessários para o cálculo e admissão das medidas de proteção do A.;
■ fazendo-se as atualizações e pagamentos finais à sua Pensão”.
Salientamos da sentença recorrida, em resumo, que expressou o seguinte:
“Antes de mais, cumpre aferir e decidir se no caso estamos perante uma questão tributária [isto é, aquela que de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma do direito fiscal ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas] ou administrativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Como é consabido, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais [cfr. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto].
Assim, aos tribunais administrativos compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do ETAF). Por sua vez, aos tribunais tributários compete conhecer, nomeadamente, das ações impugnatórias que tenham por objeto atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais (cfr. artigo 49.º, n.º 1 alínea a), ponto IV) do ETAF), e das destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF).
(…)
Por conseguinte, prejudicadas demais apreciações (cfr. artigo 608.º, n.º 2 1ª parte, do Código de Processo Civil), importa concluir que estamos – no caso vertente - perante uma questão tributária e, nessa medida, que o presente Tribunal se revela incompetente [cfr. artigos 13.º e 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea a), do CPTA], em razão da matéria [cfr. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º, n.º 1, e ponto IV da alínea a) do n.º 1) e alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, ambos do ETAF], para apreciar e decidir a ação administrativa em apreço.
Destarte, atentas a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Autor, há que julgar como comprovada a – oficiosamente suscitada - exceção dilatória nominada de incompetência absoluta (cfr. artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil e artigos 13.º e 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea a), do CPTA) do presente Tribunal Administrativo, a qual determina a remessa do processo em apreço ao Tribunal Tributário de Sintra (cfr. artigos 14.º, n.º 1 in fine, e 89.º, n.º 2 in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Isto porque o tribunal competente em razão da matéria (cfr. artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil), para conhecer do pleito é – na verdade - o Tribunal Tributário de Sintra (v.g., conforme decorre do citado Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 17 de janeiro de 2008, in processo n.º 016/07), o qual funciona de modo agregado (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do ETAF) com o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra.
O que se decidirá.
(…)
Termos estes em que, à luz dos fundamentos enunciados, julgo:
A) Procedente por provada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão, da matéria, do presente Tribunal para apreciar e decidir a causa;
B) Determino a remessa do presente processo ao Tribunal Tributário de Sintra, ora agregado”.
Analisando.
Resulta da matéria dos autos que o Autor inconformado com o cômputo do montante fixado para a sua pensão de aposentação, pretende que sejam realizados recálculos no apuramento da mesma no sentido de serem inclusas as contribuições que alega ter efectuado.
Assim, defende ter direito ao pagamento pelos descontos respeitantes ao tempo de serviço em que exerceu funções durante três anos – em 1983, 1984 e 1985 – como Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Habitação, o que tem por fito, uma repercussão positiva na sua carreira contributiva e, consequentemente, alterará de forma ascendente o valor total da respectiva pensão, o que requer lhe seja reconhecido com efeitos retroactivos.
In casu, estamos perante não só o apuramento da densidade contributiva, mas face ao conhecimento posto em causa quanto ao fundamento da quantia definida para a pensão de aposentação/ reforma unificada, nomeadamente, cabendo apreciar se é devido ao beneficiário o somatório das deduções que menciona ter materializado nos aludidos três anos, se tem direito a que sejam incluídas no cálculo do apuramento final e se haverá lugar à almejada retroactividade.
Ora, a atribuição de competência material à jurisdição administrativa depende da existência de uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública na medida em que como Administração intervém com poderes de autoridade, pautada pela realização do interesse público, tudo regulado por normas de direito administrativo.
Convocamos que o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 012/09, de 8 de Outubro de 2009, in www.dgsi.pt, densificou que “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos”.
Concluímos que se perfila in casu matéria relativa à Segurança Social enquadrada na composição e determinação de pensões de aposentação, respectiva contagem temporal adstrita para o efeito e a ultimação da inerente fixação do seu montante definitivo, pelo que não enforma este litígio uma relação de natureza tributária, antes administrativa, competindo a esta jurisdição o seu conhecimento e julgamento – cfr nº 1 do artº 44º e artº 44º-A do ETAF.
Consequentemente, dúvidas não restam que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, quando decidiu que o TAF de Sintra é incompetente em razão da matéria para apreciação da acção que nos ocupa e atribuiu a competência ao Tribunal Tributário de Sintra.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Sintra para o prosseguimento da sua tramitação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas nesta instância, em virtude da não apresentação de contra-alegações de recurso.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Ilda Coco – 1ª Adjunta)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)