III. Factos (considerados como provados):
A 1ª Instância não fixou a matéria de facto dada como provada.
IVDe Direito
No presente recurso importa verificar se foi correctamente julgada a questão da incompetência material do contencioso administrativo do TAF de Sintra para apreciar, ponderar e decidir da matéria que lhe foi trazida a pleito.
Vejamos.
A....... intentou no TAF de Sintra acção administrativa contra Instituto da Segurança Social, I.P., Caixa Geral de Aposentações, I.P. e Ministério da Economia – Secretaria de Estado das Infraestruturas, dos Transportes e Comunicações (Antigo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), peticionando in fine na petição inicial que seja dada procedência à acção e “■ Que os RR sejam condenados a admitir o pedido pagamentos com base nos elementos de prova apresentados nesta Petição Inicial;
■ Em resultado, serem os RR condenados à fixação dos meios necessários para o cálculo e admissão das medidas de proteção do A.;
■ fazendo-se as atualizações e pagamentos finais à sua Pensão”.
Salientamos da sentença recorrida, em resumo, que expressou o seguinte:
“Antes de mais, cumpre aferir e decidir se no caso estamos perante uma questão tributária [isto é, aquela que de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma do direito fiscal ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas] ou administrativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Como é consabido, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais [cfr. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto].
Assim, aos tribunais administrativos compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do ETAF). Por sua vez, aos tribunais tributários compete conhecer, nomeadamente, das ações impugnatórias que tenham por objeto atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais (cfr. artigo 49.º, n.º 1 alínea a), ponto IV) do ETAF), e das destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF).
(…)
Por conseguinte, prejudicadas demais apreciações (cfr. artigo 608.º, n.º 2 1ª parte, do Código de Processo Civil), importa concluir que estamos – no caso vertente - perante uma questão tributária e, nessa medida, que o presente Tribunal se revela incompetente [cfr. artigos 13.º e 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea a), do CPTA], em razão da matéria [cfr. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º, n.º 1, e ponto IV da alínea a) do n.º 1) e alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, ambos do ETAF], para apreciar e decidir a ação administrativa em apreço.
Destarte, atentas a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Autor, há que julgar como comprovada a – oficiosamente suscitada - exceção dilatória nominada de incompetência absoluta (cfr. artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil e artigos 13.º e 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea a), do CPTA) do presente Tribunal Administrativo, a qual determina a remessa do processo em apreço ao Tribunal Tributário de Sintra (cfr. artigos 14.º, n.º 1 in fine, e 89.º, n.º 2 in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Isto porque o tribunal competente em razão da matéria (cfr. artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil), para conhecer do pleito é – na verdade - o Tribunal Tributário de Sintra (v.g., conforme decorre do citado Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 17 de janeiro de 2008, in processo n.º 016/07), o qual funciona de modo agregado (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do ETAF) com o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra.
O que se decidirá.
(…)
Termos estes em que, à luz dos fundamentos enunciados, julgo:
- A)Procedente por provada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão, da matéria, do presente Tribunal para apreciar e decidir a causa;
- B)Determino a remessa do presente processo ao Tribunal Tributário de Sintra, ora agregado”.
Analisando.
Resulta da matéria dos autos que o Autor inconformado com o cômputo do montante fixado para a sua pensão de aposentação, pretende que sejam realizados recálculos no apuramento da mesma no sentido de serem inclusas as contribuições que alega ter efectuado.
Assim, defende ter direito ao pagamento pelos descontos respeitantes ao tempo de serviço em que exerceu funções durante três anos – em 1983, 1984 e 1985 – como Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Habitação, o que tem por fito, uma repercussão positiva na sua carreira contributiva e, consequentemente, alterará de forma ascendente o valor total da respectiva pensão, o que requer lhe seja reconhecido com efeitos retroactivos.
In casu, estamos perante não só o apuramento da densidade contributiva, mas face ao conhecimento posto em causa quanto ao fundamento da quantia definida para a pensão de aposentação/ reforma unificada, nomeadamente, cabendo apreciar se é devido ao beneficiário o somatório das deduções que menciona ter materializado nos aludidos três anos, se tem direito a que sejam incluídas no cálculo do apuramento final e se haverá lugar à almejada retroactividade.
Ora, a atribuição de competência material à jurisdição administrativa depende da existência de uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública na medida em que como Administração intervém com poderes de autoridade, pautada pela realização do interesse público, tudo regulado por normas de direito administrativo.
Convocamos que o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 012/09, de 8 de Outubro de 2009, in www.dgsi.pt, densificou que “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos”.
Concluímos que se perfila in casu matéria relativa à Segurança Social enquadrada na composição e determinação de pensões de aposentação, respectiva contagem temporal adstrita para o efeito e a ultimação da inerente fixação do seu montante definitivo, pelo que não enforma este litígio uma relação de natureza tributária, antes administrativa, competindo a esta jurisdição o seu conhecimento e julgamento – cfr nº 1 do artº 44º e artº 44º-A do ETAF.
Consequentemente, dúvidas não restam que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, quando decidiu que o TAF de Sintra é incompetente em razão da matéria para apreciação da acção que nos ocupa e atribuiu a competência ao Tribunal Tributário de Sintra.