Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP, a presente ação administrativa de anulação do despacho de 24.07.2018, da Direção da Entidade Demandada, que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade da Autora, peticionando a condenação da CGA “a reconhecer que a autora está absoluta e permanentemente incapaz para exercer funções docentes, para todos os efeitos e com todas a consequências legais, mormente concedendo-lhe a devida pensão de aposentação”.
2. Por sentença de 20.07.2021, o TAF de Coimbra julgou a ação procedente e, consequentemente, condenou a CGA “a proferir decisão, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, de atribuição a AA do direito à aposentação por invalidez, concedendo-se e pagando-lhe a devida pensão de aposentação.”.
3. A Entidade Demandada recorreu dessa decisão, tendo o TCA Norte, por acórdão de 5.04.2024, negado provimento ao recurso.
4. Novamente inconformada, a CGA, ora RECORRENTE, interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
1.ª Como melhor desenvolvido supra em Alegações, a presente Revista merece ser admitida, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, atenta a sua importância para a boa administração da justiça e perante o grave equívoco cometido pelo Tribunal a quo que, optando por escolher, entre várias avaliações clínicas possíveis, aquela que considera ser a melhor avaliação médica do caso concreto, acabou, mesmo assim, por alcançar uma conclusão precipitada, na medida em que é por demais evidente que nenhuma avaliação médica – nem mesmo a promovida pelo INML (cfr. X), Y) e Z) dos Factos Assentes) – declarou a Recorrida absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
2.ª Está em causa uma questão de grande relevância jurídica e social em que se impõe uma melhor aplicação do direito, não se aceitando que o Tribunal a quo possa declarar alguém «incapaz para o exercício das suas funções» mediante uma «interpretação empírica» do conteúdo das perícias médicas efetuadas pelo INML (que nem sequer tem o alcance que o Tribunal percecionou), invadindo as competências das Juntas Médicas realizadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades previsto no EA.
3.ª Salientando-se que a decisão recorrida segue uma orientação contrária à jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores quanto à competência legal das Juntas Médicas realizadas pela CGA para efeitos de averiguação do estado de incapacidade dos seus utentes, seja no âmbito do sistema de avaliação de incapacidades previsto no EA, seja no âmbito da avaliação da incapacidade permanente em caso de acidentes em serviço e doenças profissionais.
4.ª Se nenhuma avaliação médica declarou a Recorrida absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, será admissível a um Tribunal administrativo fazê-lo?
5.ª Para avaliar a capacidade ou incapacidade para efeitos de aposentação, o legislador atribuiu aos sistema de avaliação de incapacidade previsto nos art.ºs 91.º (Junta médica ordinária) e 95.º (Junta médica de recurso) a competência para proceder à deliberação médica cujo objeto se encontra definido na alínea a) do n.º 3 do art.º 37.º do EA: saber se o examinado se encontra “…absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;”
6.ª No caso, antes da deliberação a que se refere a al. a) do n.º 3 do art.º 37.º do EA, a A. foi ainda avaliada por um médico especialista em psiquiatria (cfr. M) e N) da matéria assente), de cujo parecer resulta que: (…); “É certo que terá sido medicada com “vários antidepressivos”, mas não se conseguiu concluir quais, nem que doses, nem com que duração. Mesmo agora, a terapêutica que apresenta (20 mg de ...!) é completamente insuficiente para tratar o quadro depressivo alegadamente tão grave.
Acresce que a perturbação fóbica poderá ser tratada com intervenções de primeira linha – que nunca foram realizadas...”;
7.ª Em 2018-07-19 realizou-se a Junta Médica do art.º 91.º do EA, onde se deliberou, por unanimidade, que a examinada não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, tendo os médicos feito constar no respetivo Auto a seguinte fundamentação: “Concordo com a (...) de Psiquiatria (...), não parecem esgotadas as opções terapêuticas” (cfr. P) dos Factos Assentes)
8.ª Como resulta de S) a V) da matéria assente, realizou-se a Junta de Recurso do art.º 95.º do EA, composta por um médico generalista e dois médicos com especialidade em psiquiatria os quais, por maioria, deliberaram que a A. não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, estando-se perante: “Síndrome depressivo crónico, sem evidência de patologia neurológica incapacitante de forma definitiva e permanente para o exercício de funções.”
9.ª Segundo a jurisprudência (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 1990-03-22, processo n.º 18.093; de 2000-02-16, processo n.º 38.862; e de 2002-01-30, processo n.º 47.657), a atividade desenvolvida pelas juntas médicas é, no essencial, insindicável pelo Tribunal, a não ser que estejamos perante casos extremos, em que resulte evidente um qualquer erro grosseiro e/ou manifesto, considerando-se que “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”
10.ª Não se encontra no Acórdão recorrido qualquer imputação de juízo grosseiramente erróneo ao que foi efetuado pelas Juntas Médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades previsto nos artigos 91.º e 95.º do EA.
11.ª Por outro lado, sobre a possibilidade de serem realizadas outras avaliações médicas fora do regime legal previsto para o sistema de avaliação de incapacidades nos artigos 91.º e 95.º do EA, veja-se a fundamentação vertida no Acórdão do TCA Sul, proferido no recurso jurisdicional n.º 3486/08, de 2008-02-28, em que se decidiu que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (…) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito».
12.ª Cumprindo assinalar que o mesmo entendimento vem sendo consistentemente seguido pelo STA quanto à deliberação médica, igualmente de composição colegial, efetuada pela CGA no âmbito do sistema de avaliação de incapacidades em caso de acidentes em serviço e doenças profissionais, como resulta dos Acórdãos do STA proferidos nos processos n.ºs 1665/19.5BEBRG-S2, de 2022-01-28, e 936/16.7BEPNF, de 2022-11-24.
13.ª Para além da mera desautorização e inutilização as Juntas médicas a quem o legislador atribuiu, nos art.ºs 91.º e 95.º do EA, a competência para avaliar a capacidade ou incapacidade dos utentes da CGA para o exercício das suas funções, mal andou também o Tribunal a quo ao assumir o papel de substituto dos peritos médicos que integraram as Juntas da CGA, sem lhes apontar qualquer juízo grosseiramente erróneo e optando por escolher, em nome da livre apreciação da prova, aquilo que julgou ser a melhor avaliação médica, efetuada pelo INML, em detrimento da avaliação efetuada no âmbito do regime legal especialmente previsto para o sistema de avaliação de incapacidades nos art.ºs 91.º e 95.º do EA.
14.ª Acresce estarmos perante um grave equívoco, pois o Tribunal a quo acabou por alcançar uma conclusão precipitada, uma vez que é por demais evidente que nenhuma avaliação médica – nem mesmo a constante em X), Y) e Z) dos Factos Assentes – declarou a Recorrida absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
15.ª O Tribunal a quo interpretou mal o conteúdo das perícias médicas efetuadas pelo INML, constantes em X), Y) e Z) dos Factos Assentes (o que, só por si, é elucidativo quanto aos perigos de se entender ser possível a um Tribunal poder escolher, entre várias avaliações clínicas possíveis, aquela que considera ser a melhor avaliação médica do caso concreto).
16.ª Senão vejamos: A perícia de neurologia (cfr. X) dos Factos Assentes) conclui que “…não existir, sob o ponto de vista neurológico, impedimento clínico para o exercício das suas funções…”; a perícia de psiquiatria (cfr. Y) dos Factos Assentes) assinala que “…o contexto psicopatológico da examinada, crónico e irreversível, limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente.(…) Não podemos deixar de recomendar, contudo, que a examinada retome um adequado e regular seguimento em consulta de psiquiatria, com vista a promover estabilidade clínica e a influenciar positivamente o prognóstico do caso (reservado).” e a perícia de psicologia (cftr. Z) dos Factos Assentes) refere que “Podemos, admitir, perante os resultados obtidos relativamente à validade das respostas, que existe suspeita de simulação de sintomas, ou seja, probabilidade da examinada estar a exagerar sintomatologia psicopatológica e sintomas cognitivos mnésicos. Apesar de poder existir a possibilidade de simulação ou exagero de sintomas, isso não traduz necessariamente a ausência ou não existência de sintomatologia do foro psicopatológico e/ou cognitivo com significado clínico.(...)”;
17.ª Portanto, nenhuma das avaliações médicas promovidas pelo INML declarou a Recorrida absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (recorde-se que esse é o objeto da avaliação médica definida na alínea a) do n.º 3 do art.º 37.º do EA).
18.ª E mais. Nenhuma das avaliações médicas promovidas pelo INML faz afastar o juízo clínico efetuado pelo médico especialista em psiquiatria (constante a M) e N) dos Factos Assentes), no qual se fundamentou a Junta Médica da CGA a que se refere P) dos Factos Assentes e que fez constar no respetivo Auto: “Concordo com a (...) de Psiquiatria (...), não parecem esgotadas as opções terapêuticas”, nem faz afastar a deliberação da Junta de Recurso (cfr. S) a V) dos Factos Assentes) onde se concluiu que a A. apresenta: “Síndrome depressivo crónico, sem evidência de patologia neurológica incapacitante de forma definitiva e permanente para o exercício de funções.”
19.ª Pelo que mal andou o Acórdão recorrido ao decidir substituir-se às Juntas legalmente competentes no âmbito do sistema de verificação de incapacidades previsto no EA e ao fazer uma «interpretação empírica» das perícias efetuadas pelo INML (cujas conclusões – médicas – não têm o alcance que o Tribunal percecionou), decidindo que a Recorrida se encontra «incapaz para o exercício de funções» e condenando a CGA “…a aposentar a autora por incapacidade.”.
5. A RECORRIDA, AA, apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Concluiu como segue:
A) Da (não) admissão da revista:
1) Percorrendo os fundamentos do recurso interposto pela Recorrente, é por demais evidente que a presente revista tem por motivação única e exclusivamente a apreciação da prova produzida nos autos quanto à situação médica da Recorrida que foi encetada pelo TCAN, da qual a Recorrente discorda – cfr. designadamente conclusões 1.ª, 2.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 19.ª, das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo;
2) A Recorrente não imputa ao Aresto recorrido uma única violação de lei substantiva ou processual, pois o que propugna, em traços gerais, é que o TCAN interpretou erroneamente o conteúdo das perícias realizadas, fazendo uma “interpretação empírica” das mesmas que não podia fazer e delas concluindo que a Recorrida encontra-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, quando não é isso, na ótica da Recorrente, que se pode retirar das sobreditas perícias.
3) Sucede que a matéria da prova, bem como os juízos das instâncias sobre essa matéria, estão subtraídos, por expressa disposição legal, do âmbito do recurso de revista, pois, nos termos do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, o erro na apreciação das provas não pode ser objeto de revista, não se dando ademais o caso de estarmos perante as exceções contempladas na segunda parte do n.º 4 do art.º 150.º (nem a Recorrente o alega).
4) Portanto, o presente recurso de revista jamais pode ser admitido por este Colendo STA, desde logo por força do n.º 4 do art. 150.º do CPTA.
5) Sem jamais conceder quanto ao que vimos de alegar, a verdade é que também nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA jamais poderia admitir-se o presente recurso.
6) Em primeiro lugar: é rotunda e censuravelmente inverídica a afirmação da CGA de que nunca nenhuma avaliação médica declarou a Recorrida absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pois, percorrendo as avaliações feitas ao longo dos anos apenas por Entidades alheias à Recorrida e, assim, perfeitamente imparciais (sem deixar de incluir o médico relator ao serviço da CGA que efetuou o exame clínico à Recorrida, ao abrigo do art. 90.º do Estatuto da Aposentação!) tal decorre de forma inequívoca e irrefutável das avaliações médicas constantes dos pontos F), L) e Y) dos factos assentes;
7) Não há, pois, qualquer grave equívoco cometido pelo Aresto recorrido na interpretação que faz da prova produzida nos autos, pelo contrário, a convicção do Tribunal, assente na sua livre apreciação da prova, mostra-se perfeitamente racional, lógica, crítica e fundamentada, sendo que a Recorrente detém-se capciosa e censuravelmente nos relatórios periciais e em segmentos isolados dos relatórios periciais que convêm à sua tese, fazendo ademais jogos de palavras.
8) Antes, a haver alguma “interpretação empírica” de resultados médicos, será, estranha e infelizmente, a que foi feita pelas próprias juntas médicas da Recorrente: a primeira, ao abrigo do art. 91.º do EA, foi feita por médicos de especialidades totalmente alheias às patologias da Recorrida (Hematologia Clínica, Cardiologia e Nefrologia), que aderem a um parecer hipotético e inconclusivo de um psiquiatra da CGA que antecedentemente interveio no procedimento, dizendo-se: “(…) não parecem esgotadas as opções terapêuticas (…)”(cfr. factos assentes nos pontos N), O) e P), destaques nossos); a segunda (de recurso, ao abrigo do art. 95.º do EA) contraditória e, assim, infundada face aos exames antecedentes de ordem neurológica existentes no procedimento – vejam-se, pois, os pontos S), T) e U) dos factos assentes;
9) Em segundo lugar: a apreciação da prova produzida nos autos pelo Tribunal recorrido não invade competências das juntas médicas da CGA, como é evidente, trata-se de sindicar o ato administrativo e a pretensão da Administrada, considerando que temos atualmente um contencioso administrativo de plena jurisdição, em que não há nem pode haver atuações e pretensões administrativas jurisdicionalmente insindicáveis, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos administrados consagrada no art. 268.º, n.º 4 da CRP.
10) A pretensa discricionariedade técnica ou científica não é verdadeira discricionariedade, não há discricionariedade na técnica ou na ciência, impondo-se que os juízos administrativos de índole técnica e científica sejam sindicáveis e revisíveis em juízo através do recurso à prova pericial, a qual, como é consabido, é apreciada livremente pelo tribunal, conforme art. 489.º, 2.ª parte do CPC, ex vi arts. 90.º, n.º 2 e 1.º do CPTA – neste sentido, mutatis mutandis, Ac. deste Colendo STA de 27/10/2016, proferido no processo n.º 01071/11.
11) Acresce que o Aresto recorrido não segue orientação contrária à jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores “quanto à competência legal das Juntas Médicas realizadas pela CGA para efeitos de averiguação do estado de incapacidade dos seus utentes”, nos termos propugnados pela Recorrida, porque essa jurisprudência maioritária não existe.
12) Percorrendo os Acórdãos deste Colendo STA enunciados pela Recorrente, não há um único que decida a matéria que nos ocupa e, bem assim, que adote a posição pretendida pela CGA no que diz respeito às avaliações médicas encetadas no âmbito do procedimento de aposentação por incapacidade;
13) Determinantemente, quanto aos Acórdãos enunciados na conclusão 12.ª das alegações de recurso, o que se discute e decide aí nada tem a ver com o objeto do presente recurso: o que aí está em causa é a junta médica constituída no âmbito do DL n.º 503/99, de 20/11, para fixação das consequências médico-legais de acidentes em serviço, e a questão jurídica versada tem a ver com a possibilidade de se efetivar perícia médica no processo judicial (questão ultrapassada no caso vertente, da qual a CGA não recorreu), isto quando, determinantemente (para a economia da decisão), o Autor da ação não requereu a junta de recurso prevista no diploma (o que aqui não sucedeu), sendo que as juntas médicas aí previstas são tripartidas, ou seja, compostas por um médico da CGA, um médico do INML e um médico indicado pelo sinistrado (bem diverso do regime aplicável ao caso vertente).
14) Em suma: não há erro de que padeça a decisão recorrida, muito menos “grave equívoco” na apreciação da prova, ou sob qualquer outro prisma, que imponha a admissão da revista para melhor aplicação do Direito, e não há igualmente, nessa apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido e contra a qual a Recorrente se rebela, invasão de competências administrativas, nem inversão de jurisprudência superior maioritária, não estando assim em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental, jamais podendo o presente recurso de revista ser admitido, isto também ao abrigo do n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
B) Do mérito da revista (sem jamais conceder quanto à não admissão):
15) Em primeiro lugar, reiterando o que já concluímos contra a admissão da revista: não corresponde ostensivamente à realidade que, nas palavras da Recorrente, “nenhuma avaliação médica – nem mesmo a promovida pelo INML (cfr. X), Y) e Z) dos Factos Assentes) – declarou a Recorrida absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.”, pois tal decorre à evidência:
a) Da junta médica feita a instâncias do Ministério da Educação, em 10/04/2013, pela qual a Recorrida “não foi considerada apta” para lecionar, devendo aposentar-se por incapacidade ou ficar em licença sem vencimento, o que é o mesmo que dizer que a Recorrida encontrava-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Do relatório do médico relator da CGA, ao abrigo do art. 90.º do EA, que, em 26/09/2017, concluiu que aquela encontrava-se em situação de “Incapacidade absoluta e
permanente para o exercício das suas funções/cargo”;
c) Determinantemente, da perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, realizada pelo INML nos autos, em 12/08/2020, que concluiu que a Recorrida encontrava-se absoluta e permanentemente limitada para o exercício das suas funções docentes, o que é o mesmo que dizer que a Recorrida encontrava-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pois é por demais evidente que uma limitação absoluta (não parcial!) e permanente (não temporária!) é uma incapacidade absoluta e permanente.
16) Não há, pois, qualquer grave equívoco cometido pelo Aresto recorrido na interpretação que faz da prova produzida nos autos, pelo contrário, a convicção do Tribunal, assente na sua livre apreciação da prova, mostra-se perfeitamente racional, lógica, crítica e fundamentada.
17) A haver alguma “interpretação empírica” de resultados médicos, não é certamente a feita pelos Tribunais de Primeira e Segunda Instâncias, antes será, estranha e infelizmente, a que foi feita pelas próprias juntas médicas da Recorrente – cfr. conclusão 8 supra, que se dá aqui integralmente por reproduzida para todos os legais efeitos, por uma questão de economia processual.
18) Em segundo lugar: a apreciação da prova produzida nos autos pelo Tribunal recorrido não invade competências das juntas médicas da CGA, como é evidente, trata-se de sindicar o ato administrativo e, como se impõe porque estamos perante ação administrativa de condenação à prática do ato devido, a materialidade da pretensão, sendo irrefragável, face ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva dos administrados (cfr. art. 268.º, n.º 4 da CRP), que o atual contencioso administrativo é de jurisdição plena.
19) A Recorrente confunde a competência de um órgão administrativo para apreciar e dar parecer ou decidir sobre uma determinada matéria, no caso, a competência das juntas médicas da CGA para aferir e dar parecer sobre a situação ou não de invalidez dos subscritores prevista no Estatuto da Aposentação, com a sindicabilidade do ato administrativo, dos fundamentos que o alicerçam e da pretensão material do interessado, não havendo (não podendo haver), na nossa ordem jurídica, atos administrativos insindicáveis e pretensões administrativas subtraídas ao conhecimento dos tribunais.
20) Aliás, tratam-se de juízos técnico-científicos de ordem médica, não, como é óbvio, de juízos de oportunidade ou conveniência administrativas; como é consabido, a discricionariedade técnica não é verdadeira discricionariedade, pois está materialmente sujeita à sindicância da própria técnica ou ciência, como sucedeu no presente caso, em que o Tribunal recorrido ancorou a sua decisão nos juízos médicos carreados nos autos (mormente a prova pericial produzida e apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do art. 489.º, 2.ª parte do CPC, ex vi arts. 90.º, n.º 2 e 1.º do CPTA), maioritários, fundamentados, e, sobretudo no caso da perícia do INML, revestidos de especiais garantias de isenção e imparcialidade.
21) O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado e revisto em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias ordenadas pelo Tribunal, e tanto mais em situações como a vertente, em que a conclusão obtida pela junta médica da CGA é contrária a todos os pareceres e relatórios (inclusive do Ministério da Educação, do médico relator da CGA e, determinantemente, do INML) que ao longo do tempo foram sendo elaborados e que atestam a incapacidade absoluta e permanente da Recorrida para a docência, daí que, como reconhece, e muito bem, o Tribunal recorrido, a decisão da CGA, ancorada no parecer da respetiva junta médica, padece de erro quanto aos pressupostos de facto.
22) Acresce que o Aresto recorrido não segue orientação contrária à jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores “quanto à competência legal das Juntas Médicas realizadas pela CGA para efeitos de averiguação do estado de incapacidade dos seus utentes”, nos termos propugnados pela Recorrida, porque essa jurisprudência maioritária não existe – cfr. conclusões 12 e 13 supra, que se dão aqui integralmente por reproduzidas para todos os legais efeitos, por uma questão de economia processual.
6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 12.09.2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, do qual se extrai:
“(…)
A sentença, depois de caracterizar a accão intentada como sendo de condenação a prática de acto devido, onde havia que aferir se, face a prova pericial e documental constante dos autos, a A. estava ou não incapacitada para o trabalho, concluiu pela afirmativa, fundamentalmente, com base na perícia judiciária realizada pelo INMLCF, IP, que, mediante avaliação psiquiátrica considerara que o contexto psicopatológico da examinada era “crónico e irreversível” e “limita(va) as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que considerou ser de aceitar a livre apreciação da prova efectuada pelo TAF “já que racional, lógica, crítica e fundamentada” e uma vez que o juízo técnico-científico pode e deve ser controlado pelo tribunal, designadamente pelo confronto com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico que mereçam maior credibilidade, sob pena de se violar o direito das partes a tutela jurisdicional efectiva. Refere também que a factualidade dada por provada não foi contestada e que a desconsideração do decidido pela Junta Médica da CGA, como única entidade com competência para declarar a incapacidade para o exercício de funções, não é susceptível de configurar uma nulidade mas apenas um eventual erro de julgamento.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o tribunal, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova, tem o poder de escolher uma avaliação médica em detrimento de outra, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por declarar a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções quando nenhuma avaliação médica assim concluíra, nem sequer fora imputado um erro manifesto de apreciação ao juízo efectuado pelas juntas médicas e por invadir as competências destas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.° 498/72, de 9/12, infringindo o disposto nos deus art°s. 37.°, n.° 3, al. a), 91.° e 95.° e contrariando a jurisprudência do STA constante dos Acs. de 27/1/2022 — Proc. n.° 1665/19.5BEBRG e de 24/11/2022 — Proc. n.° 936/16.7BEPNF.
Embora, como nota a A. e resulta do disposto no n.° 4 do art.° 150.° do CPTA, o juízo das instâncias em matéria de livre apreciação da prova não seja, em principio, sindicável em recurso de revista, no caso vertente são colocadas questões de direito, como sejam, a de saber se foi violado o sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação e se os poderes de controlo do tribunal são limitados as situações em que ocorre um erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação no juízo técnico-científico formulado pela junta médica.
Estão em causa matérias, dotadas de complexidade jurídica e facilmente repetíveis, que têm sido objecto de jurisprudência divergente dos TCA’s e relativamente às quais ainda não se formou uma corrente jurisprudencial firme neste STA.
Justifica-se, pois, que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo Supremo, assim se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão da revista.”
7. O Ministério Público, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
9. Estando o objeto do recurso delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar a seguinte questão:
- Se o acórdão recorrido errou ao julgar que a Autora estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções de docência, com fundamento na valoração da perícia realizada pelo INMLCF e de outros pareceres e relatórios técnicos constantes dos autos em detrimento do decidido pela junta médica da CGA, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 37.º, n.º 3, al. a), 91.º e 95.º do Estatuto da Aposentação.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
10. O acórdão recorrido considerou a factualidade assente na sentença proferida pela 1.ª instância, que transcreveu nos seguintes termos:
A) AA, ora autora, exerceu funções docentes no serviço do Ministério da Educação durante 21 anos, 2 meses, e 24 dias, tendo nesse período efetuado os correspondentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações (Provado por acordo e cfr. docs. n.º 4 e 5 juntos com a petição inicial e fls. 4 a 31 do processo administrativo);
B) A este tempo de descontos, para efeitos de aposentação, acrescem os períodos de contribuições que efetuou para a Segurança Social: de 11/1977 a 9/1979 (23 meses), e de 9/1994 a 8/1995 (12 meses) (Provado por acordo e cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial);
C) Em 9/11/2012 a autora foi objeto de um relatório psiquiátrico, junto como doc. n.º 7 da petição inicial, que se considera reproduzido, onde se conclui no seguinte sentido:
“(...)
Perante o descrito continuamos em presença de um Episódio Depressivo Grave (englobável na rubrica F32.2 da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10).
A situação clínica apresentada continua a justificar a manutenção da incapacidade temporária, sendo conveniente manter esta incapacidade durante mais algum tempo (o tempo necessário será função da evolução do quadro clínico), de molde a possibilitar uma mais rápida recuperação.”;
D) A autora esteve de baixa por doença de forma ininterrupta entre ../../2011 e ../../2013 (Cfr. docs. n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial);
E) Em 10/04/2013, a autora foi sujeita a junta médica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços de Lisboa e Vale do Tejo, que considerou justificadas as faltas dadas pela mesma (Cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial);
F) Na sequência da referida junta médica regional, porque “não foi considerada apta”, e tinha atingido o prazo legal de licença por doença, foi notificada para solicitar a aposentação por incapacidade junto da CGA ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento (Cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial);
G) Em 3/04/2013, pelo médico assistente da autora, foi elaborado o relatório médico junto como doc. n.º 9 da petição inicial, que se tem aqui por reproduzido, no qual se concluía que aquela não se encontrava em condições para ir trabalhar, apontando como “única saída” a licença sem vencimento, indicando o prazo de 2 a 3 anos como suficiente para “alterar os ritmos e ultrapassar as actuais dificuldades”;
H) Na sequência de requerimento no mesmo sentido da autora, por despacho de 10/06/2013 do Diretor-Geral da Administração Escolar, foi autorizada licença sem vencimento de longa duração àquela com efeitos a 13/04/2013 (cfr. fls. 32 e 33 do processo administrativo);
I) Em 23/09/2015 a autora foi objeto do relatório clínico-psiquiátrico junto como doc. n.º 10, que se dá aqui por reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(...) A doente apresenta um quadro de Depressão Major recorrente com Crises de Pânico e Agorafobia que tem vindo a cronificar e a incapacita gravemente, tornando-se incompatível com as actividades próprias da sua profissão, de docência. Assim, o humor francamente deprimido, o choro fácil e prolongado, os elevados níveis de ansiedade a nível cognitivo, motor e vegetativo, as queixas de deficit das funções cognitivas superiores, nomeadamente a nível da atenção, memória e concentração, tiveram início há cerca de 8 anos e têm vindo a cursar sem que se registem períodos livres de psicopatologia.
A agravar este quadro, também na sequência de diversos episódios traumáticos e grave isolamento social – divórcio litigioso, falecimento da mãe e mais recentemente do pai, emigração da filha – a doente desenvolveu um Luto Patológico relativamente à perda do pai ocorrida em Janeiro de 2013, bem como crises de pânico e agorafobia, com grave repercussão no desempenho de todas as atividades e de modo mais notório das tarefas docentes, agravando as limitações decorrentes do desvio funcional depressivo já referido, e incapacitando-a de forma absoluta e definitiva para as suas tarefas na Escola.
As crises de pânico que cursam com lipotimia, náuseas e vómitos, parestesias peribucais e dos membros superiores, opressão torácica e sensação de morte eminente, obrigavam-na a abandonar quer a sala de aulas quer quaisquer actividades docentes em curso.
Desenvolveu, nesta sequência, comportamentos fóbicos gravemente incapacitantes em relação à Escola, aos alunos, às diversas estruturas e actividades neste âmbito, para além dos evitamentos mais generalizados de espaços abertos, hipermercados, aglomerados de pessoas, etc, característicos desta perturbação.
Tem estado de baixa desde 2011 e, após o falecimento do pai em 2013, incapaz de retomar qualquer actividade na Escola, iniciou licença sem vencimento, que manteve até ao presente ano.
Tem sido seguida em Consulta de Psiquiatria com o Sr. Dr. BB e, apesar das diversas terapêuticas psicofarmacologias ensaiadas, o seu quadro clínico tem cursado sem períodos livres, antes sim com agravamento progressivo, mais notório neste últimos anos da psicopatologia descrita.
Está medicada actualmente com ... 150 mg id + ... 100mg noite + ... 10 mg noite + SOS.
O Luto Patológico está bem estabelecido e não teve qualquer resposta à abordagem psicoterapêutica efectuada.
A resposta ao tratamento é muito pobre e o prognóstico é mau.
Em conclusão, a Sra. D. AA está definitivamente incapaz para a sua profissão de Professora e bem assim para o exercício de quaisquer atividades docentes. (...)”;
J) Em 17/07/2017, a autora foi sujeita a novo relatório clínico-psiquiátrico, junto como doc. n.º 11 da petição inicial, que se considera aqui reproduzido, e do qual se extrai o excerto infra:
“(...) Esta senhora apresenta um quadro psicopatológico de natureza angodepressiva com agravamento nos últimos meses, relevando grande instabilidade emocional e sinais de deterioração cognitiva.
Apresenta ainda Ataques de Pânico com Agorafobia que a levam a manter-se fechada em casa, fazendo evitamento às situações mais básicas do dia-a-dia.
Desde 2007 que tem vindo a apresentar um quadro de Depressão Major com humor depressivo, choro fácil e frequente, astenia, adinamia e anedonia, ansiedade elevada a nível cognitivo, motor e vegetativo, alterações graves do ciclo sono-vigília com insónia inicial e intermédia. Queixas subjectivas importantes de deficit das funções cognitiva superiores.
Esta situação tem vindo a agravar-se, apesar do acompanhamento regular em consulta da especialidade, mostrando-se resistentes às diversas terapêuticas psicofarmacológicas instituídas, tendo já sido observada e orientada por outros colegas psiquiatras, sem resultado.
Assim, o quadro de Depressão Major complicada com Ataques de Pânico e Agorafobia tem cursado sem períodos livres e com sintomatologia própria de Déficit Cognitivo Ligeiro, Déficit este que se tem vindo a agravar nos últimos tempos.
De tal forma que a doente, para além de estar absolutamente incapacitada para as tarefas próprias da sua profissão, como Professora do Ensino ..., tem mostrado uma crescente incapacidade para as tarefas do quotidiano.
Há uma pesada sequência de eventos traumáticos na sua história pessoal, passando por um divórcio litigioso arrastado, falecimento da mãe e mais recentemente do pais, necessidade de emigração da filha, sua única familiar próxima, grave isolamento social, com intensificação da sintomatologia depressiva complicada por Luto patológico, que culminaram nos frequentes e intensos Ataques de Pânico com Agarofobia que com frequência obrigavam a doente a suspender as aulas, procurando apoio médico urgente (cursavam com lipotimias, opressão torácica, sensação de morte eminente) e a incapacitaram de forma absoluta a doente para o desempenho da sua profissão. Actualmente está incapaz para as atividades da vida diária, é a sua única filha que supervisiona as actividades da vida doméstica, permanecendo a doente em casa, sem qualquer ocupação, recolhida no leito ou no sofá durante todo o dia, já com negligencia evidente da sua casa e s seu arranjo pessoal.
Podemos concluir afirmando que a Sra. AA sofreu um notório agravamento do seu quadro clínico-psiquiátrico e está definitivamente incapacitada para toda e qualquer profissão. (...)”;
K) Em 02/08/2017, a autora requereu, junto da ré, a concessão da aposentação ao abrigo do art. 37.º, n.º 2, al. a) do Estatuto da Aposentação, com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções (Provado por acordo e cfr. doc. 12);
L) Submetida a exame médico, veio o médico relator consignar no respetivo relatório:
“(...) II - ANAMNESE
(...)
Síndrome depressivo grave com tristeza profunda e muito ansiosa. Os relatórios psiquiátricos (de 2012) dizem que poderá melhorar mas a sintomatologia depressiva que apresenta é muito acentuada.
(...)
III- EXAME OBJECTIVO
(...)
2. Específico (face às queixas do examinado):
. Muito deprimida, choro fácil.
. Déficit cognitivo evidente.
(...)
V- IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA FUNDAMENTADA
Depressão major.
Considero-a incapaz para lecionar. (...)
VI- APRECIAÇÃO FINAL
Tendo em vista o que fica mencionado anteriormente e o que se o determinado na legislação sobre o assunto, é minha opinião que o examinado está em situação de:
· Incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo
Sim X (...)” (Cfr. doc. n.º 13 da petição inicial e fls.66 a 69);
M) Em 18/01/2018, a junta médica da Caixa Geral de Aposentações decidiu que: “Dada a recorrência das queixas psiquiátricas pedem avaliação psiquiátrica feita por representante da CGA” (Cfr. doc. n.º 14 junto aos autos com a petição inicial);
N) A autora compareceu no exame médico-aprazado, do qual resultou o relatório junto como doc. n.º 15 com a petição inicial, que se dá por inteiramente reproduzido, e de onde resulta o seguinte excerto:
“(...) B. Elementos em que se baseia o parecer
09.11. 2012 Relatório médico de psiquiatria (Sr. Dr. DD): “(...) ansiosa (...) necessidade de tomar mais ... (...) ... 10 mg (...) ... 50 mg 1id e ... 15 mg (...)” 03.04.2013 Relatório médico de psiquiatria (Sr. Dr. BB): “(...) comportamento fóbicos (...)”.
20.04. 2015 Relatório médico de psiquiatria (Sr. Dr. BB): “(...) situação depressiva com comportamentos fóbicos (...) humor francamente depressivo arrastado e com dificuldade em se restabelecer emocionalmente (...) ambiente de luto (...). Na nossa perspectiva e de acordo com a narrativa da doente, a sua reforma por incapacidade será o melhor para a mesma (...)”.
23.09. 2015 Relatório de psiquiatria (Sr. Dra. EE ): “(...) Depressão Major recorrente com Crises de Pânico e Agorafobia que tem vindo a cronificar e a incapacita gravemente (...) medicada actualmente com CC 150mg + ... 100 mg (...)”.
17.07. 2017 Relatório de psiquiatria (Sra. Dra. EE): semelhante ao anterior.
C. História do caso
“Não me apetece falar (...) já contei a minha história tantas vezes que é um martírio (...)”.
Acaba por contar que desde 2007, altura em que o pai adoeceu, que tem “depressão (...) eu estava muito ligada ao meu pai (...) ele precisava de mim, eu passava os dias nos HUC com eles, tratei de tudo (...) fui a única dos 4 irmãos que deixei de trabalhar para tomar conta do pai (...) deixei de ter vida pessoal, eu passava o dia todo a volta dele (...)”. O pai acabou por morrer e refere que teve conflitos com os irmãos “que não queriam resolver a herança, moveram-me uma acção (...) eu ganhei, mas agora não está nada dividido (...)”.
Queixa-se de tristeza, sem predomínio, com acentuada diminuição do prazer, insónia inicial, ansiedade e desespero. O quadro tem evoluído de forma intermitente. Diz que tentou trabalhar, mas que se sente “muito ansiosa” em dar aulas “entro em pânico”, nem consigo aproximar-se da escola (...)”.
Descreve vários outros acontecimentos vitais adversos, como “fui casada (...) o marido roubou-me o dinheiro todo das contas”, “mãe faleceu ao pé de mim” e as dificuldades financeiras. Parece que, de facto, te muitas dificuldades financeiras, dependendo da filha, segundo refere. Parece haver um agravamento mais recente em relação com estas dificuldades “se me visse há dez anos atrás eu nem parecia a mesma pessoa”. Actualmente, refere que “passo o dia na cama (...) estou desesperada com a falta de dinheiro (...) não consigo ir trabalhar (...) estou sempre ansiosa (...)”. Refere também insónia, sem padrão particular, diminuição do prazer, ideação suicida passiva, pessimismo e tristeza, sem variação circadiária, e de configuração anímica. “A reforma sempre me daria algum equilíbrio financeiro”.
Está medicada com ... 20mg. Refere que nunca fez ... EV, nem ECT, nem nunca esteve internada em psiquiatria e nunca fez psicoterapia.
Antecedentes pessoais e familiares
Conta que gostava muito de ser professora. Posteriormente terá estado “10 anos numa direcção geral de educação, mas o que eu gostava era de dar aulas”.
Nega antecedentes familiares de doença mental ou suicídio.
Exame do estado mental
Doente com alterações do comportamento, apresentando-se muito chorosa e inquieta, com evidências de dramatismo e teatralidade. É simpática e cordial, sem alterações do contacto, que é sintónico e contínuo. Postura tensa.
Vigil, sem perturbações da integridade, unidade, privacidade e intencionalidade da consciência.
Orientada nas quatro referências.
Discurso normal, sem alterações da prosódia, sem pausas anómicas e sem defeito de nomeação.
Atenção focada nas dificuldades financeiras e na necessidade de aposentação, e distractibilidade. Não parece haver alterações da memória.
Humor ansioso e moderadamente depressivo. Diminuição do prazer. Diminuição da motivação. Sem autoculpabilidade.
Pensamento digressivo. Sem alterações do curso e do conteúdo.
Sem alterações sensório-perceptivas.
Opinião
O presente confirma o quadro depressivo e ansioso, concretamente, perturbação depressiva recorrente, episódio actual moderado a grave, sem síndrome somática, e perturbação fóbica, tipo fobia simples, em relação à escola. Apesar de, no momento do exame, parecer ser pouco relevante, não se pode excluir a existência da perturbação de pânico com agorafobia.
Tendo em conta o relato da doente e o relatório da Sra. Dra. EE, a patologia parece ser grave e incapacitante, embora pesando algum carácter dramático e alguma motivação de necessidade financeira que a examinada, infelizmente, apresenta.
Todavia, os relatórios apresentados e o exame não permitem concluir que a patologia é refractária. É certo que terá sido medicada com “vários antidepressivos”, mas não se conseguiu concluir quais, nem que doses, nem com que duração. Mesmo agora, a terapêutica que apresenta (20 mg de ...!) é completamente insuficiente para tratar o quadro depressivo alegadamente tão grave. Acresce que a perturbação fóbica poderá ser tratada com intervenções de primeira linha – que nunca foram realizadas. Admito a gravidade do quadro, e até pedi à examinada para trazer relatórios mais detalhados, mas referiu que seria difícil pelas dificuldades financeiras que apresenta. Por outro lado, se recuperasse para voltar a trabalhar numa profissão que referiu ter desempenhado com tanto prazer, melhoraria a sua condição financeira o que lhe permitiria ter uma vida melhor. (...)”;
O) A junta médica era composta por um especialista Hematologia clínica (Presidente da Junta Médica), um especialista em Cardiologia (Vogal), e um especialista em Nefrologia (Vogal) (Cfr. fls. 81 do processo administrativo);
P) Em 19/07/2018, a junta médica elaborou o auto junto a fls. 112 do processo administrativo, que se considera reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(...)
Está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Não
A examinada sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não (...)
Fundamentação
“Concordo com a (...) de Psiquiatria (...), não parecem esgotadas as opções terapêuticas” (....);
Q) Através do ofício n.º ...0, de 24/07/2018, a autora foi informada de que a junta médica realizada em 19/07/2018 não a havia considerado como estando absoluta e permanentemente incapaz para o efetcício de funções, “pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 24 de julho de 2018, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018-04-04. (...)” (Cfr. fls. 113 do processo administrativo);
R) Em 7/09/2018, a autora requereu a realização de junta de recurso, ao abrigo do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, designando para integrar aquela junta a Dra. EE , médica psiquiátrica (cfr. fls. 122 a 126 do processo administrativo);
S) O pedido de junta de recursou foi instruído com uma TAC Crânio-Encefálica e um relatório médico de 21/08/2018, os quais se dão por reproduzidos, e, no que concerne ao último, se extrai o excerto infra:
“(...) A TAC- crânio-encefálica recente, que junta, revela:
«... dilatação das cavidades ventriculares supra-tentoriais e do volume dos sulcos da convexidade cerebral...predomínio frontal e temporal anterior com correspondente atrofia cortico-subcortical».
Estamos assim perante uma atrofia cortico-subcortical evidente, de predomínio fronto-temporal, sendo por demais evidente a impossibilidade de restitutio ad integrum e a natureza progressiva desta situação, o que consubstancia o quadro clínico atrás descrito, incompatível com as tarefas próprias da sua profissão. (...)” (cfr. fls. 122 a 126 do processo administrativo);
T) A junta médica de recurso foi constituída por três médicos: o Dr. FF, generalista, o Dr. GG, psiquiatra, e a Dra. EE, psiquiatra (Cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento n.º ...21);
U) Os dois médicos designados pela ré, perfazendo a maioria de dois votos contra um, entenderam que a autora não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, nem sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, fundamentando a sua posição do seguinte modo: “Síndrome depressivo crónico, sem evidência de patologia neurológica incapacitante de forma definitiva e permanente para o exercício de funções.” (Cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento n.º ...21);
V) A médica designada pela autora, e sua acompanhante, votou vencida, com a seguinte fundamentação:
“Voto vencida uma vez que discordo da conclusão dos colegas, nomeadamente do colega assessor de Neurologia responsável pelo parecer. Atendendo ao declínio cognitivo exibido pela doente ao quadro de depressão sendo que as alterações do comportamento e o (ilegível) cognitivo constatados têm por base os (ilegível) que a TAC CE demonstra. A doente tem feito respostas anti-depressivas sob a (ilegível) de vários psiquiatras, em doses e por tempos alargados. Os seus (ilegível) têm (ilegível).” (Cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento n.º ...21);
W) Em 20/09/2019, a Direção da ré deliberou no sentido de concordar e homologar o parecer da Junta Médica, inferindo o pedido (Cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento n.º ...21);
X) Em 12/08/2020, a autora foi sujeita a perícia médico-legal, na especialidade de neurologia, o qual se encontra junto de fls. 118 a 120 dos autos – processo físico, que se têm por reproduzidas, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“(...)
Conclusões
O exame neurológico revela compromisso da performance mnésica e cognitiva tendo a avaliação neuropsocológica concretizado a possível existência de declínio cognitivo, multidomínios. No entanto, a mesma avaliação refere que existe a suspeita de probabilidade da examinada estar a exagerar sintomatologia psicopatológica e sintomas cognitivos mnésicos pelo que consideramos que o substrato sintomático se encontra mais no âmbito do domínio psiquiátrico do que na vertente neurológica.
Deste modo, somos da opinião de não existir, sob o ponto de vista neurológico, impedimento clínico para o exercício das suas funções carecendo a examinada de vigilância clínica regular por parte da especialidade de psiquiatria”;
Y) Em 12/08/2020, a autora foi sujeita a perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, o qual se encontra junto de fls. 125 a 130 dos autos – processo físico, que se têm por reproduzidas, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“(...)
AVALIAÇÃO CLÍNICA E PARECER PSIQUIÁTRICO-FORENSE
De acordo com a avaliação clínica psiquiátrica efetuada numa perspetiva psiquiátrico-forense, reunidos os elementos considerados indispensáveis à apreciação do caso, quer relativos à história pregressa, incluindo os relativos à personalidade pré-mórbida, quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, complementados pelos resultados da avaliação psicológica e da observação neurológica realizadas, podemos afirmar que a examinada tem vindo a manifestar sintomas depressivos e de ansiedade persistentes, compatíveis com o diagnóstico de perturbação depressiva persistente, enquadrável no código F34.1 da 10.a Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (CID-10), à qual se sobrepõem períodos de agravamento clínico configurando episódios depressivos recorrentes, episódio atual moderado (F33.1 da CID-10).
A perturbação depressiva persistente (distimia) caracteriza-se pela alteração persistente do humor (deprimido) com duração superior a dois anos, na ausência de períodos prolongados de ausência de sintomas. Cursa, para além da alteração do humor, com outros sintomas da linha depressiva, incluindo alterações do padrão do sono e da alimentação, fadiga ou diminuição de energia, baixa autoestima, sentimentos de desesperança e falta de concentração. Pode levar o indivíduo a afastar-se de elementos causadores de stress no seu dia-a-dia ou, em casos mais graves, de todas as atividades diárias, podendo levar a períodos mais ou menos prolongados de incapacidade ou até, como é o caso, incapacidade total para o cumprimento das suas obrigações contratuais. Cursa frequentemente com outros quadros psiquiátricos de forma co mórbida, nomeadamente com episódios depressivos graves, perturbações de ansiedade e perturbações de personalidade, entre outras.
A examinada tem vindo a manifestar (desde 2007, segundo a própria e a documentação clínica), queixas de natureza ansiosa e depressiva, instaladas de forma pelo menos parcialmente reativa a situação de divórcio e com agravamentos em contexto de diversos eventos de vida adversos (falecimento de pais, entre outros), para as quais procurou acompanhamento em consulta de psiquiatria. Foi seguida por vários psiquiatras em regime privado ao longo dos anos e, tanto quanto nos é possível perceber, não se verificou, desde o início das queixas, remissão completa das mesmas. São descritos vários episódios de agravamento sintomatológico ao longo dos anos, apesar dos esforços terapêuticos encetados. Tem vindo também a manifestar queixas de falta de memória e de concentração. Os agravamentos clínicos, com incremento de queixas de ansiedade, terão condicionado períodos de incapacidade temporária para o trabalho, estando a examinada afastada da atividade laboral desde há vários anos (em licença sem vencimento).
Ao corte transversal atual a examinada apresenta-se calma, lentificada em termos psicomotores, orientada em todas as referências. Contacto sintónico, mostra-se afável, com aspetos de teatralidade e dramatismo. Sem alterações grosseiras da atenção, mostra-se defensiva e com dificuldade em enunciar dados da sua história psiquiátrica, sem dificuldade em fornecer outras informações do seu percurso biográfico. O discurso é provocado, mas fluente, bem articulado e pormenorizado, centrado nos seus problemas atuais, não se apurando alterações do conteúdo ou forma do pensamento ou outros sintomas da linha psicótica (com rutura do sentido da realidade). Apresenta humor deprimido e afetos congruentes com o humor, desmotivação, desesperança e menos-valia (em relação com a sua situação económica atual).
O exame neurológico revelou compromisso da performance mnésica e cognitiva tendo a avaliação neuropsicológica concretizado a possível existência de declínio cognitivo multidomínios apesar de poder existir a possibilidade de simulação ou exagero de sintomas, de acordo com as provas psicométricas aplicadas. Tal situação é, aliás, frequente em contexto forense, e não implica a inexistência de um quadro psicopatológico importante.
Pelo exposto, podemos afirmar que o contexto psicopatológico da examinada, crónico e irreversível, limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente.
Não podemos deixar de recomendar, contudo, que a examinada retome um adequado e regular seguimento em consulta de psiquiatria, com vista a promover estabilidade clínica e a influenciar positivamente o prognóstico do caso (reservado).
CONCLUSÕES
1. A examinada tem vindo a manifestar sintomas depressivos e de ansiedade persistentes, compatíveis com o diagnóstico de Distimia (F34.1 da CID-10), à qual se sobrepõem períodos de agravamento clínico configurando episódios depressivos recorrentes, episódio atual moderado (F33.1 da CID-10).
2. Do ponto de vista psiquiátrico-forense este contexto psicopatológico com caráter crónico e irreversível limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente. (...)”.
Z) Em 23/11/2020, a autora foi submetida a exame pericial de psicologia, o qual se mostra junto de fls. 130 a 134, e que tem por reproduzido, e de onde se extraem as seguintes conclusões:
“(...)
IV. ANÁLISE/CONCLUSÕES:
Do requerido pelo Perito Neurologista e Perito Psiquiatra, de acordo com a observação direta efetuada e os resultados obtidos nos instrumentos de avaliação psicológica a que a examinada foi submetida, é possível concluir o seguinte:
· O discurso da examinada foi coerente, embora contido. Evidenciou capacidade de compreensão. O seu estado de humor evidencia uma tonalidade depressiva e choro fácil quando abordados os motivos do presente processo. No que diz respeito à adaptação à realidade, situa-se no tempo e no espaço. Foi colaborante embora demonstrando alguma dificuldade de concentração nas tarefas;
· O seu funcionamento cognitivo, relativamente aos parâmetros normais (considerando os valores para a população em geral e relativos ao seu grupo etário e nível de escolaridade) faz supor que a examinada está a desenvolver um processo de declínio cognitivo. Em termos globais, todos os domínios se encontram comprometidos embora os domínios significativamente mais afetados se refiram à Atenção e Orientação (orientação temporal, espacial) e às Funções Executivas (fluência fonémica e semântica) (cf. resultados da avaliação psicológica - ACE-R). Refira-se que as provas relativas à avaliação das Funções Executivas são tarefas cronometradas, pelo que a examinada foi penalizada nestas provas devido à sua lentificação/défice na velocidade de processamento;
· Na avaliação das características específicas da personalidade não se obteve, do ponto de vista psicométrico, suficiente garantia que nos permita concluir, de forma fidedigna, sobre os reais traços de personalidade da examinada, uma vez que se apurou uma distorção intencional nas respostas no sentido de exagerar os seus problemas (cf. resultados da avaliação psicológica - MMPI-2);
· Podemos, admitir, perante os resultados obtidos relativamente à validade das respostas, que existe suspeita de simulação de sintomas, ou seja, probabilidade da examinada estar a exagerar sintomatologia psicopatológica e sintomas cognitivos mnésicos. Apesar de poder existir a possibilidade de simulação ou exagero de sintomas, isso não traduz necessariamente a ausência ou não existência de sintomatologia do foro psicopatológico e/ou cognitivo com significado clínico. (...)”;
AA) A autora nasceu em ../../1959 (cfr, fls. 2 do processo administrativo).
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III. ii. DE DIREITO
11. A título preliminar, importa deixar estabelecido que o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista, não conhece de matéria de facto. Como recentemente se afirmou no ac. de 27.03.2025, no proc. n.º 1954/13.2BEPRT, tirado em julgamento ampliado do recurso:
“O Supremo Tribunal Administrativo é um tribunal de revista, pelo que, o mesmo não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito, e apenas revoga a decisão quando a mesma enferme de erro de julgamento em matéria de direito, limitação que tem a sua razão de ser na função que lhe é reservada de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos. Significa tal, que o STA está vinculado aos factos fixados pelas instâncias, não podendo alterar, salvo em casos excecionais, essa matéria.
Assim, o STA não pode controlar a apreciação da prova, em especial, não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação da prova (artigo 607.º, n.º1 do CPC), estando-lhe vedado que o conhecimento de eventual erro na valoração das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a atuação da 2.ª Instância nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito.
Contudo, o STA dispõe de competências de controlo sobre o uso, uso incorreto, ou não uso pela 2.ª Instância dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada (artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, al.a), c) e d) do CPC).”
12. Significa isto que não podem ser aqui questionadas as perícias e relatórios médicos trazidos para o processo que atestaram as patologias da Autora/Recorrida e a sua consequente incapacidade permanente e definitiva para o trabalho e, muito em particular, a perícia produzida nos autos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (cfr. X) do probatório).
13. Como não pode ser questionado o parecer da junta médica descrita em P) dos factos assentes e que concluiu que a examinada não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, não padecendo a mesma de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho. Nem o parecer da junta de recurso, elaborado ao abrigo do art. 95.º do Estatuto da Aposentação que, por maioria, conclui no mesmo sentido daquele último (cfr. R), S), T), U) e V) do probatório).
14. E os juízos probatórios, em si considerados, que foram desses factos retirados – ilações sobre a matéria de facto - não violaram quaisquer regras do direito probatório. Os meios de prova são admissíveis – o que não vem sequer questionado – e o juiz valorou a prova dentro do espaço de valoração que lhe é consignado – princípio da livre apreciação da prova (art. 655.º do CPC) -, sendo que o conteúdo de um relatório pericial não constitui legalmente prova plena, cabendo sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com a demais prova (como se retira do art. 389.º do C. Civil).
15. Como repetidamente a Jurisprudência tem afirmado, “a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil” (cfr., i.a., o ac. de 23.06.2021do STJ, proc. n.º 199/07.5TTVCT-E.G1.S1).
16. O que importa averiguar é sim, na sequência do assinalado pelo acórdão que admitiu a revista, se “foi violado [- ou não -] o sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação e se os poderes de controlo do tribunal são limitados às situações em que ocorre um erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação no juízo técnico-científico formulado pela junta médica”.
Vejamos então.
17. Considera a RECORRENTE que a actividade desenvolvida pelas Juntas Médicas é, no essencial, insindicável pelos tribunais, a não ser em casos extremos, em que se mostre evidente a existência de erro grosseiro ou manifesto, circunstância essa que se não verifica no caso dos autos, pois que no acórdão recorrido não vem formulada a imputação de qualquer juízo de erro grosseiro quanto ao sentido da avaliação definida no âmbito da verificação da incapacidade à luz do regime previsto nos artigos 91º e 95º, ambos do Estatuto da Aposentação. E que a isto acresce estar vedada a possibilidade de serem realizadas outras avaliações médicas fora do regime legal previsto para o sistema de avaliação de incapacidades, tal como vem definido nos referidos art.s 91º e 95º, ambos do Estatuto da Aposentação (que preveem a junta média e a junta médica de revisão, respetivamente).
18. Desde já se adiante que não se acompanha a tese da RECORRENTE quando conclui que, por aplicação do Estatuto da Aposentação, nenhuma avaliação levada a cabo pelo Instituto de Medicina Legal poderia afastar o juízo formulado pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações.
19. A questão não é de substituição de um juízo técnico por outro, nem de substituição da Administração pelo tribunal, mas sim de aferição da existência de erro, através da produção de meio de prova em Juízo.
20. Com efeito, este Supremo já decidiu no acórdão de 27.02.2022, no proc. 1665/19.5BEBRG-S2, ainda que por referência à junta médica prevista no art. 38º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (confirmação e graduação da incapacidade permanente por acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), que “nunca se colocaria a questão de substituir uma prova pericial realizada em Tribunal pela decisão da Junta Médica aqui recorrida mas apenas de através deste meio de prova abalar a sua consistência podendo concluir pelo erro sobre os pressupostos do ato”. Mais se exarando nesse acórdão que a deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos desse art. 38.º, do Decreto-Lei nº 503/99, é sindicável não só na presença de ostensivo erro grosseiro, “mas nos termos mais abrangentes aceites na doutrina e jurisprudência”.
21. E no ac. de 24.11.2022 deste STA, no proc. n.º 936/16.7BEPNF, também se referiu, tomando por referência o mesmo regime legal da confirmação e graduação da incapacidade permanente por acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, que “[n]ão está em causa a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e os seus poderes de jurisdição e de cognição plena relativamente ao apuramento da correção ou incorreção da avaliação da Junta Médica da CGA. Nem o seu poder inquisitório de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (cfr. art. 411º do CPC)”.
22. Nestes acórdãos estava em causa a condenação à prática de acto, na sequência de contestação da avaliação efetuada por uma primeira junta médica em que não houve intervenção da legalmente prevista junta médica de recurso. E, embora se tivesse entendido que aquela junta de recurso era a exigida para contestar o resultado da junta médica efetuada no âmbito do procedimento de referência, não deixou o STA de sublinhar o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos.
23. No caso presente, como resulta do probatório, a A. foi sujeita a junta médica em 19.07.2018, a qual viria a concluir que esta não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, tendo a mesma requerido a realização de junta de recurso. E foi nessa sequência, perante as conclusões dessa junta médica, que veio a ser proferido o ato de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade, em 20.09.2019. Posteriormente, a A., em 12.08.2020, foi sujeita as perícias médico-legais na especialidade de neurologia e na especialidade de psiquiatria.
24. E foi com base nesse acervo probatório que TAF de Coimbra retirou o juízo de que nas “circunstâncias do caso concreto, em que se mostra realizada nos autos perícia médica levada a cabo pelo Instituo de Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., entidade isenta, e de credibilidade inegável no âmbito das ciências médicas, dotada de profissionais competentes e de grande valia técnico-científica, o que configura um documento científico idóneo, o qual não foi impugnado pelas partes, dotam o Tribunal de uma ferramenta técnica que não poderá deixar de permitir melhor aferir, em face da extensa prova técnica existente nos autos, se a autora se encontra numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções docentes, com o que daí advirá. // Se por um lado é certo que a perícia neurológica não se pronuncia no sentido de se estar perante uma situação de incapacidade, sob um ponto de vista psiquiátrico, a perícia realizada pronuncia-se de modo inequívoco no sentido de se estar perante uma situação de incapacidade absoluta e permanente da autora para o exercício das suas funções. Este elemento técnico partiu da análise dos demais pareceres e exames realizados e constantes dos autos, levando a cabo uma avaliação clínica psiquiátrica da autora. Note-se que, a referida perícia carateriza a evolução desde 2007 das queixas de natureza ansiosa e depressiva formuladas pela autora, e resultantes da documentação clínica. Concomitantemente, não deixando de lado o exame neurológico, revelador de “compromisso da performance mnésica e cognitiva tendo a avaliação neuropsicológica concretizado a possível existência de declínio cognitivo multidomínios”, e após avaliação psicológica da autora, a perita do INMLCF, I.P., mediante avaliação psiquiátrica, conclui que o contexto psicopatológico da examinada é “crónico e irreversível”, e “limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente. //Está pois a autora numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, situação aliás que, como se deixou caraterizado anteriormente, foi sendo afirmada de forma reiterada por relatórios médicos psiquiátricos, pelo menos, desde 2017 (…)”.
25. Conclusão reafirmada no acórdão do TCA Norte recorrido. Com relevo, referiu-se nesse acórdão o seguinte:
“Como resulta claro do teor literal da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto de Aposentação, à decisão de aposentação subjaz um juízo técnico-científico decorrente de uma avaliação médica, não se tratando assim, como é óbvio, de tecer um qualquer juízo de oportunidade ou conveniência administrativas.
Tratando-se de juízos técnico-científicos de ordem médica, os pareceres emitidos pelas juntas médicas da CGA, rectius, os atos que neles se alicerçam, não são insindicáveis - repete-se, não há no nosso ordenamento jurídico-administrativo atos ou juízos administrativos insindicáveis, muito menos no domínio da técnica e da ciência.
(…)
Os juízos técnico-científicos, incluindo os juízos médicos, alheiam-se em absoluto dos critérios de conveniência e oportunidade administrativas e, assim, do campo da discricionariedade administrativa em sentido próprio, pois os mesmos são (não podem deixar de ser) norteados pelo critério da verdade médica, que parte das manifestações de doença, fáctica e objetivamente observáveis nos pacientes, e orienta-se, na apreciação daquelas, pelos padrões comummente aceites pela comunidade médica, segundo as melhores técnicas disponíveis e os mais atualizados conhecimentos na matéria, existentes no momento em que o juízo é feito.
Assim, o juízo administrativo formulado pode ser plenamente revisto com recurso, como é óbvio, à própria ciência e técnica que lhe são inerentes, e o Tribunal pode e deve decidir a pretensão material do interessado, recorrendo a conhecimentos extrajurídicos facultados nos autos, mostrando-se os mesmos devida e coerentemente fundamentados.
A visão propugnada pela Recorrente/CGA encontra-se hoje ultrapassada no nosso sistema jurídico-administrativo. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do TCAS datado de 06/06/2019, proc. n.º 2788/17.0BELSB:
(...) Especialmente à luz da Constituição de 1976, não tem sentido o antigo argumento da suposta insindicabilidade da suposta discricionariedade administrativa técnica, como se, de entre os tribunais, apenas os tribunais administrativos estivessem impedidos de recorrer a prova pericial quanto a factos controvertidos ou conclusões controvertidas de natureza técnica extrajurídica.
O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias por terceiros e ordenadas pelo Tribunal, e tanto mais em situações como a vertente, em que a conclusão obtida pela junta médica da CGA é contrária a todos os pareceres e relatórios (inclusive da ADSE e do médico relator) que ao longo do tempo foram sendo elaborados e que atestam a incapacidade absoluta e permanente da Recorrida para a docência - determinantemente, o relatório proferido pelo INMLCF, I.P., entidade imparcial e terceira em relação ao litígio, dotada dos adequados e necessários conhecimentos técnico-científicos de ordem médica que se afiguram imprescindíveis à apreciação do estado clínico da Recorrida. [sublinhados nossos]”.
26. Neste âmbito, como ensina Mário Aroso de Almeida (in Teoria Geral do Direito Administrativo, 6.º Ed. revista e ampliada, p. 99-100):
“(…) mesmo quando a Administração seja chamada a proceder ao preenchimento de conceitos indeterminados através da aplicação de critérios de natureza técnica ou científica cuja aplicação seja objeto de controvérsia no ramo da ciência ou da técnica de onde provêm, os tribunais podem rejeitar, com eventual recurso a prova pericial, os juízos que ela formule que, ultrapassando os limites dentro dos quais é admitida a possibilidade de juízos técnicos ou científicos diferenciados, se inscrevam na zona de certeza negativa na qual se enquadram os juízos que não são, de todo, aceites pela comunidade científica de referência. Com efeito, também podem ser qualificados como de natureza verificativa os juízos a que, nesse caso, os tribunais procedam com base na identificação das situações em que seja claro e, por isso, objetivo que a Administração não procedeu a uma aplicação correta dos critérios técnicos ou científicos pelos quais se devia pautar no preenchimento dos conceitos em causa.
E, neste plano, importa sublinhar que o simples facto de os juízes só dominarem a técnica jurídica, e não disporem dos conhecimentos próprios de outros ramos da ciência e da técnica, não constitui, só por si, obstáculo ao controlo jurisdicional, que, para o efeito, se pode apoiar, se necessário, no recurso à produção de prova pericial, sob pena de violação da garantia constitucional dos interessados de acesso à justiça e aos tribunais.”
27. Também Sérvulo Correia esclarece que: “[s]e se tratar de juízos cognoscitivos, ou seja, sobre a existência de factos, que impliquem o recurso a técnicas extra-jurídicas, o Tribunal terá de basear-se nos modos de produção de prova adequados, sob pena de denegação de justiça.” (cfr. Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in CJA, n.º 70, 2008, p. 38).
28. E este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou no acórdão de 7.03.2002, proc. nº 048335, que: “os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do ato os não entenda, mas desde que as respetivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria”. Mas daí não decorre que esses juízos médicos não possam ser confrontados com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico e que os Tribunais não possam sindicar qual desses juízos merece maior credibilidade, considerando, desde logo, as razões que são avançadas em cada uma dessas avaliações (…)”.
29. Ou seja, no presente processo é convocado o regime da prova e da sua admissibilidade, por um lado, e os poderes do tribunal ao nível das pronúncias condenatórias, por outro.
30. Ora, nenhuma dúvida se coloca, como se referiu anteriormente, que a prova produzida é admissível. E em relação aos poderes de pronúncia do tribunal, rege o art. 71.º do CPTA.
31. Dispõe o citado art. 71.º do CPTA que:
1- Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2- Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3- Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.
32. Foi no uso desse poder, típico do processo de plena jurisdição, que as instâncias condenaram a ora RECORRENTE a praticar o ato devido, pois que “estando o Tribunal na posse dos elementos factuais relevantes para proferir decisão, não se impõe assim a renovação do procedimento invalidamente praticado, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, poderá o Tribunal condenar a CGA a aposentar a autora sem violar a reserva da administração”.
33. Juízo que se confirma, uma vez que na verificação do preenchimento do conceito indeterminado de “incapacidade absoluta e permanente para o exercício das funções”, o tribunal socorreu-se de todas as provas disponíveis e valorou-as em conformidade, sem que seja possível detetar desvio ostensivo ou flagrantemente ilegal.
34. Certo é que, não se verificando no acórdão recorrido ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o eventual erro na apreciação das provas não pode ser objeto de recurso de revista (ac. do STJ de 20.06.2023, proc. n.º 5133/15.6T8BRG.G1.S1; ac. do STA de 27.03.2025, proc. n.º 1954/13.2BEPRT).
35. Na verdade, a pretensão da RECORRENTE pressupõe que a decisão (final) da junta médica seria insindicável, o que contraria o direito constitucional à prova, que se retira e constitui uma vertente do princípio do “processo equitativo” consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e subtrairia esse juízo à apreciação judicial pelos tribunais administrativos, em afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no mesmo art. 20.º da CRP e no art. 2.º do CPTA.
36. E mesmo considerando que se está perante um juízo técnico-científico formulado pela junta médica, o mesmo não escapa ao controlo judicial, já que pode ser infirmado, também, por outros juízos técnicos da mesma natureza, com o mesmo âmbito e com igual objeto. Faz-se notar que, no caso, nem se está sequer a discutir da existência de eventual erro manifesto, grosseiro ou palmar, o qual sempre seria desde logo detetável e assim suscetível de ser corrigido pelo tribunal, sem mais (por exemplo, na situação de completa inaplicabilidade do juízo técnico formulado ou da flagrante oposição entre as premissas apuradas e o resultado declarado).
37. Esse controlo pelos tribunais dos atos fundamentados em juízos técnicos foi inclusive já abordado de modo enfático por este Supremo no ac. de 29.10.2020, no proc. n.º 35/12.0BECBR, em que se concluiu não existir uma insindicabilidade absoluta dos atos administrativos baseados em pareceres técnicos, sob pena de denegação do direito de acesso à justiça. Neste acórdão escreveu-se: “[b]asicamente, o acórdão recorrido, tal como a sentença da 1.ª instância, em face da alegação do A. de que a prova produzida pela entidade administrativa era insuficiente, refugiaram-se, a primeira, na tese dos poderes limitados de controlo, por parte dos tribunais, do exercício de poderes discricionários pela Administração, e o segundo, no princípio da livre apreciação da prova. Ambos concluindo que só em caso de erros grosseiros e manifestos os tribunais poderiam intervir. Tal como se diz no acórdão da formação preliminar, esta tese restritiva dos poderes de cognição dos tribunais no que respeita à apreciação da prova já teve os seus fautores, mas a verdade é que a sua adopção em nada beneficia a descoberta da verdade e dificilmente se coaduna com uma série de preceitos legais, do CC e do CPC, que contrariam esta indesejada e ilegal autocontenção dos juízes.
(…) os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos. Não aceitar isto equivale a deixar os particulares nas mãos da Administração, assim se esvaziando ou mesmo privando de sentido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP”.
38. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
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39. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.