Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Amália ....., Técnica de Justiça Principal Interina, Aposentada, residente na Rua Dr. ...., Queluz, vem interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 28.10.2003, que lhe aplicou a pena de perda do direito à pensão de reforma por três anos.
A entidade recorrida não respondeu.
O EMMP suscitou a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal.
A recorrente pronunciou-se, requerendo a remessa dos autos ao STA, por ser o competente.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência.
Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos:
1- Em 03.10.2002 o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) deliberou aplicar à requerente, Técnica de Justiça Adjunta, a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, mas, uma vez que a arguida já se encontrava aposentada, deliberou “que a pena de aposentação compulsiva seja substituída pela perda do direito à pensão, pelo período de TRÊS ANOS”, dando-se aqui por reproduzido o teor do respectivo Acórdão junto a fls. 58 a 81 dos autos.
2- Em 28.10.2003 o CSMP deliberou manter aquela deliberação do COJ, que “aplica à Técnica de Justiça Principal Amélia ..... a pena de perda do direito à pensão de reforma por três anos.
O Direito
O presente recurso contencioso é interposto do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 28.10.2003 que aplicou à recorrente a pena disciplinar de perda do direito à pensão de reforma por três anos.
Sendo o conhecimento da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, de ordem pública e prioritária (art. 3º da LPTA) dela se vai tomar conhecimento.
Nos termos do disposto no art. 26º, nº 1, al. c) compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer “Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor da República, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela comissão de eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público;”
Conforme resulta deste preceito o acto recorrido, acto administrativo ou em matéria administrativa praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público, cabe na respectiva previsão e não na previsão do disposto no art. 40º, al. b) do ETAF.
De facto, este preceito não contempla quaisquer actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo referido Conselho.
Daí que estando afastada a previsão do art. 40º, al. b) do ETAF (não sendo manifestamente aplicável o previsto nas alíneas a) e c) a i) do referido preceito), dá-se por verificada a incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso contencioso, sendo competente o STA (cfr. art. 4º, nº 1 da LPTA).
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam em:
a) – declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para decidir o recurso;
b) – condenar a recorrente nas custas com €100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
c) – ordenar a remessa dos autos ao STA, após trânsito, conforme requerido a fls. 91.
Lisboa, 8 de Julho de 2004