ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, acção administrativa, onde impugnou o acto de avaliação do seu desempenho pelo serviço docente prestado na Escola Artística do Conservatório de Música ... no ano lectivo de 2016/2017, por via do qual lhe foi atribuída a classificação de insuficiente (3,6 valores numa escala de 1 a 10).
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 07/02/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou improcedentes os vícios de violação do art.º 73.º, n.º 1, al. d), do CPA – por a factualidade relevante não permitir extrair um juízo de existência de uma “grave inimizade” entre a A. e a avaliadora que faça duvidar seriamente da imparcialidade desta –, dos artºs. 20.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Dec. Reg. n.º 26/2012, de 21/2 – por o resultado final da avaliação respeitar o estabelecido neste diploma e a avaliadora ser uma professora coordenadora, ainda que não pertença ao grupo de dança moderna – e de erro sobre os pressupostos – por a notação que lhe foi atribuída não se basear nas faltas (justificadas) da A. às reuniões do Departamento Curricular e não existir qualquer erro grosseiro no processo avaliativo.
Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido.
Para justificar a admissão da revista, a A. limita-se a invocar que “está em causa uma questão que tem relevância jurídica”, pretendendo-se uma melhor aplicação do art.º 73.º, do CPA, e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por estar preenchido o conceito de “inimizade grave” que deveria ter levado a avaliadora a pedir escusa e se verificarem as ilegalidades do processo avaliativo que já havia arguido.
O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem respeita a qualquer questão a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa.
Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão do recurso quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não padece desses vícios, nele se adoptando uma posição que se mostra fundamentada, lógica e perfeitamente plausível.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.