1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 21 de Fevereiro de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1997 deduzida por A…, com sede em Lisboa.
Formula as seguintes conclusões:
«1. º
Nos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que:
2. °
O direito tributário é regulado por códigos próprios e por legislação própria, matéria substantiva cuja aplicação e eficácia não se questiona.
Assim, do art.° 38 a 42 do CPPT, elenca a formalidade que devem revestir as notificações das liquidações aos contribuintes.
3. º
Porém do art.° 2.° do CPPT que são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza do casos omissos: d) O Código de Processo Civil.
4. º
É importante porém, ter em atenção que o ano civil coincide com o ano fiscal o que só por si é extremamente relevante para o lapso de tempo considerado para a caducidade do direito à liquidação. Isto quer dizer que o último dia que a Administração Fiscal tem para notificar os contribuintes é o último dia do ano que perfizer o limite de tempo concedido pela lei fiscal.
5. º
Existem por esta razão, situações pontuais que não deixam alternativa à Administração Fiscal de proceder nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art.º 38 do CPPT, caso em que expressamente diz que “as notificações pessoais serão efectuadas nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.” (sublinhado nosso).
6. °
Os serviços da Administração tributária não sabem das alterações de moradas dos contribuintes se estes não observarem o disposto no art.° 43 do CPPT, nem dos períodos de férias com encerramento do estabelecimento comercial da sede das empresas.
7. °
In casu, a fixação do lucro tributável ocorreu em 04-12-2002,a poucos dias úteis do fim do prazo da caducidade do direito à liquidação, razão bastante para que o Sr. Director de Finanças de Lisboa utilizando a faculdade prevista no n.° 5 do art.° 38 do CPPT por entender necessário utilizar a notificação pessoal, sob pena de não conseguir notificar a impugnante dentro do prazo de caducidade.
8. °
Com o devido respeito foram cumpridas todas as formalidades como acima se demonstrou, pelo que não conseguimos vislumbrar qualquer ilegalidade na notificação do impugnante que já tinha conhecimento de que seria certamente notificado da liquidação do imposto que resultasse da matéria colectável acordada na Comissão de Revisão, à contrário n.° 6 do art.° 190 CPPT.
9. º
Pelo exposto, com o devido respeito, pensamos ter havido uma errónea interpretação e aplicação dos fundamentos elencados no tocante à legislação invocada, n.° 5 do art.° 38 do e também não entendemos a razão de facto ou de direito que impeça que o art.° 240 e 241.º do CPC, tenha aplicação no processo tributário.
Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida (…)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, escrevendo:
«Regra geral as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (38º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
São susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes os actos de correcção ou fixação da matéria tributável, a liquidação de impostos, incluindo as liquidações adicionais, e as decisões finais de processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial.
Todavia, sempre que a entidade que a ela proceder o entender necessário, essa notificação pode ser pessoal (n° 5 do citado art° 38°) - vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.09.2005, processo 0423/05.
Nada obsta pois a que, em lugar de notificação pessoal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado.
Sendo que nesse caso se aplicam as regras relativas à citação pessoal decorrentes do artº 190º do CPPT e do CPC, por aplicação supletiva ( artº 38º, nº 6 e 192º, nº ido CPPT), nomeadamente, no que diz respeito à citação com o hora certa, as regras do arts. 240º 241º do CPC.
Ponto é que se verifiquem os requisitos processuais de aplicação dos referidos normativos, o que sucede no caso subjudice atenta a factualidade levada ao probatório».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A sentença recorrida dá por provado o seguinte:
«A)
O impugnante exerce a actividade de “Actividades de Engenharia e Técnicas Afins” (Cfr. documento a fls 43 do Processo Administrativo).
B)
Na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 07/01/2002 e 05/04/2002 à contabilidade do impugnante aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções à matéria colectável em sede de IRC com recurso a métodos indirectos no montante total de € 261.943,71 e correcções técnicas no montante total de € 42.439,10 (Cfr. documento a fls 42 do Processo Administrativo).
C)
Em 17/05/2002 foi proferido parecer pelo coordenador dos serviços de inspecção que confirmou as correcções propostas no relatório de inspecção da 2.ª Direcção Finanças de Lisboa (Cfr. documento fls 5 do Processo Administrativo).
D)
Em 31/05/2002 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com o relatório de inspecção do Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados, que fixou o lucro tributável de IRC para o exercido de 1997 com recurso a métodos indirectos no montante de € 304.382,21 (Cfr. documentos a fls 36 dos autos e fls 5 do Processo Administrativo).
E)
Em 25/07/2002 foi emitida uma certidão de notificação do Relatório da Inspecção Tributária e da fixação da matéria tributável em IRC com recurso a métodos indiciários referente aos exercidos de 1997, 1998 e 1999, que foi entregue na pessoa de …, na qualidade de responsável financeira, que notifica o impugnante da fixação do lucro tributável mencionado na alínea anterior (cfr. documentos a fls 30 a 32 dos autos).
F)
Em 28/11/2002 reuniu a Comissão Distrital de Revisão e nessa data foi elaborada a respectiva acta, onde consta que tendo havido acordo entre os vogais, que irão elaborar os respectivos laudos (Cfr. documento a fls 303 dos autos).
G)
Em 28/11/2002, a Comissão Distrital de Revisão decidiu alterar o montante das correcções ao rendimento colectável com recurso a método indirectos referentes a IRC do exercício de 1997 no montante de € 329.150,99, fixando-o em € 99.120,77, com a seguinte fundamentação que se transcreve na parte com relevo para a decisão “(...) não foi igualmente considerado na determinação do valor das facturas omissas qualquer custo quando se confirmou pela apresentação da documentação das facturas de compra representativas dos mapas de amortizações, que a máquina objecto de aluguer não constava no imobilizado da empresa..” (Cfr. documento a fls 303 a 312 dos autos).
H)
Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos na alínea anterior foi efectuada em 04/12/2002 a liquidação adicional de IRC n.° 8310037717 e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1997 no montante total de € 40.340,42, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 22/01/2003 (Cfr. documento a fls 146 do Processo Administrativo).
I)
Em 03/12/2002 foi emitido mandado de notificação pessoal ao impugnante pelo Director de finanças de Lisboa da liquidação mencionada em H) (cfr. documento a fls 147 do Processo Administrativo).
J)
Em 18/12/2002 um técnico da Administração Tributária se deslocou com uma testemunha à sede do impugnante para proceder à notificação da liquidação mencionada na alínea H) nos termos do art.° 240.° do Código de Processo Civil, não o conseguindo fazer por esta se encontrar encerrada, pelo que afixou na porta indicação que voltaria no dia 20/12/2002 às 11H30 para efectuar a notificação (Cfr. documento a fls. 144 do Processo Administrativo).
K)
Em 20/12/2002, o técnico da Administração Tributária se deslocou com uma testemunha à sede do impugnante e não se encontrando ninguém na sede da impugnante declarou que “… considera-se a mesma feita nos termos do n.° 3 art.° 240 do CPC...” (Cfr. documento a fls 145 do Processo Administrativo).
L)
Em 03/01/2003 foi remetido ao impugnante o oficio n.° 49 comunicando-lhe que nos termos do art.° 241.° do CPC, foi efectuada a notificação da liquidação mencionada em H) nos termos do art.° 240.° do Código de Processo Civil (Cfr. documento a fls. 143 do Processo Administrativo).
M)
Em 06/03/2003 foi entregue na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa a nota de liquidação mencionada na alínea H) (cfr. documento a fls 143 do Processo Administrativo).
N)
A impugnação judicial foi apresentada em 22/04/2003 (Cfr. documento a fls 2 dos autos)».
3. Tem razão a recorrente quando defende que a notificação da liquidação adicional efectuada à recorrida não tinha, necessariamente, que ser feita através de carta registada com aviso de recepção, podendo sê-lo, também, por contacto pessoal, tal como, no caso, foi ordenado. Esta modalidade de notificação é autorizada pela última parte do artigo 38º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cujo nº 6 manda aplicar-lhes «as regras sobre a citação pessoal».
Não se ocupando o CPPT do modo como, em tal caso, deve efectuar-se a citação pessoal, pois só a prevê na execução fiscal, ela deve seguir os termos preceituados no Código de Processo Civil (CPC), como, aliás, está disposto no artigo 192º nº 1 do CPPT – veja-se, ainda, o artigo 2º alínea e) deste último diploma.
De entre as modalidades de citação pessoal previstas no CPC, interessa-nos a do artigo 233º nº 1 alínea c) do CPC, segundo o qual a citação é feita mediante «contacto pessoal do funcionário judicial com o citando». O nº 4 do mesmo artigo equipara à citação pessoal, «nos casos expressamente previstos na lei», «a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». O mesmo valor é atribuído à citação com hora certa efectuada nos termos do artigo 240º do CPC pelo seu nº 5.
Esta última só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local (no caso, por se tratar de sociedade, a referência à residência há-de ter-se por feita à sede), e o citando aí se não se encontre. Deve, então, ser procurada a pessoa que se encontrar em melhores condições de transmitir ao citando a hora certa, e no caso de tal ser impossível é deixado aviso com indicação dessa hora. Se, de novo, o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação. Por fim, é-lhe enviada carta registada dando conta do ocorrido. Este o regime que se extrai dos vários números do artigo 240º e do artigo 241º, ambos do CPC.
Ora, no caso dos autos, e de acordo com a factualidade provada (alínea J) da matéria de facto, que remete para o documento de fls. 144 do processo administrativo apenso), o funcionário encarregado da notificação, aquando da sua primeira visita, consignou que o local da sede se encontrava encerrado, afixando na porta a indicação da hora certa; na hora marcada, mais uma vez verificou o funcionário que ninguém estava na sede, lavrando que a notificação se considerava «feita nos termos do n.º 3 do art.º 240 do CPC» (alínea K) da matéria de facto remetendo para o documento de fls. 145 do apenso processo administrativo). E, por fim, foi enviado, dias depois, um ofício registado, comunicando que se procedera à citação (alínea L) da matéria de facto, remetendo para o documento de fls. 143 do apenso processo administrativo).
Cumpriu-se, deste modo, o formalismo legal atinente à notificação pessoal, ainda que sem contacto directo com a notificanda, posto que, como se viu, a lei processual admite que a notificação se faça, nos preditos termos, sem esse contacto, quando ele não seja possível.
E a data da notificação é a da afixação da respectiva nota, e não a do envio ou recepção da posterior carta registada, que não é mais do que uma «diligência complementar e cautelar», como lhe chama JOSÉ ALBERTO DOS REIS, COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. II, pág. 648, citado por LEBRE DE FREITAS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, vol. 1º, pág. 416.
Consequentemente, a notificação efectuou-se e operou em 28 de Dezembro de 2002, a tempo de evitar a caducidade do direito à liquidação, respeitante ao IRC do exercício do ano de 1997.
Não ocorrendo essa caducidade, ao invés do decidido, importa devolver o processo à instância, para que sejam apreciados os demais fundamentos da impugnação judicial, cujo exame ficou prejudicado.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para ser substituída por outra que conheça dos sobrantes fundamentos da impugnação judicial.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007. - Baeta de Queiroz (relator) - António Calhau - Pimenta do Vale.