Proc. 2938/24.0T8AVR.P1 – 2ª Secção
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Rodrigues Pires
Des. Raquel Lima
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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
Neste processo especial de revitalização, requerido por A..., Unipessoal, Lda., foi, em 25.02.2025, proferida a seguinte sentença homologatória que concluiu e decidiu assim [transcreve-se a parte relevante]:
«(…) Nesta perspetiva, não é de excluir que no Plano de Recuperação, ao abrigo do art. 196.º, n.º 1, als. a) e c) do CIRE [aplicável ‘ex vi’ art. 17.º F, n.º 7, do CIRE], cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o Plano que respeitou o quórum estabelecido na lei, desde que a intervenção nos créditos do Estado não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente.
Ora, no caso presente, no que respeita à dívida ao Estado – Autoridade Tributária, a devedora propôs-se regularizá-la da seguinte forma:
“- A totalidade da dívida vencida à Autoridade Tributária até à data da nomeação do Sr. Administrador Judicial Provisório será regularizada através de regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
- As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.
- Número máximo de prestações:
i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (atualmente € 102);
ii. Até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente €1020);
- Propõe-se, assim, o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em 36 prestações.
- Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Autoridade Tributária, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas.
- Garantias: Manutenção das garantias existentes, com dispensa de constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT”
Quanto aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. a devedora propôs-se regularizá-la da seguinte forma:
“- A totalidade da dívida vencida à Segurança Social até à data da nomeação do Sr. Administrador Judicial Provisório será regularizada através de Plano Prestacional, no âmbito da Execução Fiscal, em 100 (cem) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;
- Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
- Garantias: Manutenção das garantias existentes, com dispensa de constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;
- As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.”
Analisado o Plano o mesmo não prevê qualquer extinção ou redução do valor em dívida, para com a Autoridade Tributária e ou para com a Segurança Social, prevendo, antes pagamento integral, sem qualquer redução, do crédito daquelas entidades, em número de prestações contido dentro dos limites previstos na lei tributária como admissíveis, sendo que a suspensão das execuções pendentes é uma das consequências legais da homologação do PER.
Tendo em conta tudo o exposto e os interesses, jurídicos e sociais, subjacentes à recuperação da empresa, a solução mais ajustada ao caso em apreço, é, pois, a da homologação do plano.
De tudo o exposto decorre que o Plano de Recuperação aprovado vale perante todos os credores, devendo ser homologado em relação aos mesmos.
III. Em conformidade com o exposto, homologo por sentença o Plano de Recuperação aprovado por deliberação dos Credores da A..., UNIPESSOAL, LDA., prevendo a continuação da mesma através da reestruturação do respetivo passivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Custas a cargo da devedora, fixando o valor da ação, designadamente para efeitos tributários, no equivalente ao da alçada da Relação [cfr. art. 301.º do CIRE].
Registe.
(…)».
Inconformado com esta decisão, interpôs o Instituto da Segurança Social, IP o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., que homologou o plano de Revitalização apresentado nos autos, na medida em que o Tribunal ‘a quo’ o considerou aplicável aos créditos da Segurança Social, entendendo ainda que “não se verificam as circunstâncias previstas no art. 215.º CIRE” – apesar de o recorrente ter votado contra a homologação do referido plano.
2. Entende o ora recorrente que o plano em análise viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, as normas procedimentos ínsitas nos n.ºs 6.º e 10.º do art. 17.º D, pelo que deveria o ilustre tribunal ‘a quo’ ter recusado oficiosamente a sua homologação, ou, pelo menos, declará-lo ineficaz em relação ao aqui Recorrente, conforme foi, aliás, requerido.
3. E isto porque, no decorrer das negociações, (a) empresa não retomou o pagamento das contribuições mensais devidas, o que, nos termos do artigo 190.º, n.º 3, do CRCSPSS, constitui indício da sua inviabilidade económica e viola o disposto no artigo 42.º do mesmo Código.
4. Ora, nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica da empresa, o que, face ao exposto supra, não se encontra demonstrado.
5. Sucede que após as alterações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – doravante LOE2011) não é possível, sem o acordo do Estado (i. é, da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar um plano de Recuperação que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social.
6. Com o aditamento do n.º 3 do art. 30.º, da LGT, pela LOE2011, ficou arredada a interpretação até então predominante que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a LGT – passando então a entender-se maioritariamente que o CIRE não pode arredar as normas tributárias em vigor relativas ao perdão e redução de créditos tributários.
7. Sendo o crédito do ora recorrente admitido, tanto na doutrina como na jurisprudência, como sendo de natureza tributária, são-lhe aplicáveis as normas tributárias, nomeadamente a natureza indisponível do crédito tributário, cuja redução ou extinção tem de respeitar os princípios de igualdade e legalidade tributárias.
8. Acresce que, o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social se encontra regulado no D.L. n.º 411/91 de 17 de Outubro, cujo art.º 1.º dispõe como regra geral, que não é permitido " autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social" (cfr. art.º 2.° n.°2).
9. Nos termos da alínea e) do n.º 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de Março, compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social no âmbito dos processos judiciais de regularização de dívida, o qual concluiu, no que, no caso em apreço não se mostravam reunidas as condições necessárias à votação favorável do plano.
10. Pelo exposto, e inexistindo o acordo do ora recorrente, a homologação do plano de recuperação deveria ter sido oficiosamente recusada, nos termos do art. 215° do CIRE, porquanto o referido plano não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, de forma não negligenciável, normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo.
11. Ora, tal como nos ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda “são não negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”.
12. Conforme sumariou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 6/17.0T8GRD-A.C1, em que foi relatora a Ex.ma Sra. Juíza Desembargadora Maria Cristina Gonçalves, “I – A violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de revitalização, corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo que deve ser observado no processo e as formalidades a que deve obedecer o plano de recuperação/vitalização apresentado, incluindo as regras que determinam o modo como devem ser encetadas e conduzidas as negociações entre o devedor e os respetivos credores. II – A violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano corresponderá, por seu turno, a um vício de natureza substantiva ou material consubstanciado na violação de uma regra, norma ou princípio que regula diretamente o conteúdo do plano. III – Tal violação será não negligenciável, para efeitos de recusa de homologação do plano ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE, sempre que ela seja suscetível de afetar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir (a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores em resultado das negociações entre eles estabelecidas) e sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respetivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere.”
13. Veja-se ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.10.2012, proferido no âmbito do Processo n.º 1384/10.8TBPFR-G.P1 em que foi relatora a Ex.ma Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Carvalho, o qual considerou que “na vigência do n.º 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária, em articulação com o art.º 125.º da L. 55-A/2010 de 31.12, que expressamente se reporta ao processo de insolvência, a homologação do acordo que afete o crédito reclamado pela Segurança Social depende da anuência desta.” (sublinhado nosso).
14. Por último, sempre se dirá que, não colhendo a tese supra exposta, sempre o despacho de homologação deveria ter declarado a inoponibilidade do plano em relação à Segurança Social, nos termos da corrente jurisprudencial que vem assumindo relevo na mais recente jurisprudência.
15. Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma incorreta interpretação dos arts. 17.º D e F e 215.° do CIRE, dos princípios 2.º e 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, do art. 30.º, n.º 2 e 3, da LGT, do art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro e ainda dos arts. 1.º e 2.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado, ou em alternativa que declare a sua ineficácia perante a Segurança Social, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
A requerente A..., Unipessoal, Lda. apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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2. Questões a decidir:
Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações do recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC] -, as questões a apreciar e decidir [a não ser que surjam outras de conhecimento oficioso] consistem em saber:
- Se os créditos da segurança social estão sujeitos a regime imperativo que impede a sua redução ou alteração/modificação, sem expressa autorização do ISS, IP e se essa imperatividade se estende ao processo especial de revitalização;
- Se tal regime imperativo não foi observado no plano de recuperação homologado pelo tribunal ‘a quo’ e que consequências advêm, para o recorrente, da aprovação, por maioria, do mesmo.
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3. Factualidade a ter em consideração:
Além do exarado na sentença recorrida, importa ter, ainda, em consideração, face ao que decorre do Plano que foi homologado [apresentado em 28.01.2025] e dos requerimentos do AJP com a votação e respetivo resultado [apresentados em 12.02.2025], a seguinte factualidade:
a) A totalidade dos créditos reclamados no PER importa em 1.252.427,50€;
b) Os votos dos credores que aprovaram o Plano correspondem a 988.922,45€ do total dos créditos reclamados;
c) Além da Autoridade Tributária e da Segurança Social, houve outros credores [entre eles o Banco 1..., SA, o Banco 2..., SA e a Banco 3...] que votaram contra a aprovação do Plano.
d) Os créditos da Segurança Social representam 8,36% dos créditos reclamados.
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4. Apreciação jurídica:
4.1. Se os créditos da segurança social estão sujeitos a regime imperativo que impede a sua redução ou alteração/modificação, sem expressa autorização do ISS, IP e se essa imperatividade se estende ao processo especial de revitalização.
Está em causa o segmento do Plano de Recuperação que prevê que a devedora se propõe regularizar os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. da seguinte forma:
- A totalidade da divida vencida à Segurança Social até à data da nomeação do Sr. Administrador Judicial Provisório será regularizada através de Plano Prestacional, no âmbito da Execução Fiscal, em 100 (cem) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;
- Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
- Garantias: Manutenção das garantias existentes, com dispensa de constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;
- As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.».
O Plano de recuperação teve o apoio [voto favorável] dos credores representativos da maioria dos créditos reconhecidos e os votos contra, entre outros, da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
A decisão recorrida homologou o Plano, considerou-o vinculativo e eficaz relativamente a todos os credores, incluindo a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Só esta recorreu da sentença, estando, por isso, aqui em questão apenas os créditos do ISS.
Podiam os (demais) credores, contra a vontade do ISS [e da Autoridade Tributária], ter fixado o pagamento dos créditos deste em prestações e acordado na suspensão das ações executivas pendentes contra a devedora para cobrança de dívida à segurança social, nos termos em que o fizeram?
Como dá conta Miguel Pestana de Vasconcelos [in A evolução do regime dos créditos tributários na falência/insolvência e recuperação de empresas no direito português, constante da obra FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - I.º congresso de Direito Comercial das Faculdades de Direito da Universidade do Porto, de S. Paulo e de Macau, edição da FDUP, https://sigarra.up.pt/fdup, pgs. 135 e segs. (repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/111880/2/264845.pdf)], a questão começou por se colocar inicialmente – antes da criação do Processo Especial de Revitalização pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 16/2012, de 20.04, que aditaram um novo capítulo ao título I do CIRE, que passou a conter os arts. 17º-A e 17º-J, e que entrou em vigor em 20.05.2012 –, quanto à possibilidade ou não de redução ou alteração dos créditos públicos [créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social] no âmbito dos planos de insolvência, caso essa redução se revelasse necessária para a recuperação da/o empresa/devedor. Segundo este Autor, “[a] jurisprudência começou por adotar uma posição de bastante abertura a esse propósito, em que ponderou bem os interesses em presença: sendo o sentido do plano de insolvência a recuperação da empresa e/ou do seu titular, e só nesse caso (uma vez que o plano pode ser só de liquidação), a assembleia de credores poderia reduzir os créditos públicos.
Os fundamentos eram os seguintes.
(…) Em primeiro lugar, temos o art. 197.º CIRE, donde decorre que os créditos tutelados por privilégio ou garantias reais poderiam, se o plano dispusesse de forma expressa nesse sentido, ser atingidos. Como se dizia no acórdão do STJ de 13.01.2009 (Fonseca Ramos): «a expressão na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implicita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência. (…).».
(…) Tínhamos depois o art. 196.º n.º 2 CIRE, nos termos do qual plano de insolvência não pode afetar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Diretiva nº 28/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema. O que significa, a contrario, que as garantias reais ou privilégios mobiliários gerais acessórios de outros créditos diferentes dos aí previstos podiam ser afetadas pelo plano.
(…) Quanto às regras tributárias, elas teriam o seu campo de aplicação na relação contribuinte/Estado, mas já não no âmbito da insolvência, que é um processo completamente diverso. Este aspeto era sublinhado de forma clara no acórdão do STJ de 13.01.2009 (Fonseca Ramos), onde se podia ler: os «arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspetiva ampla de autorregulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características.» (…)”.
A jurisprudência maioritária perfilhava este entendimento [de que é exemplo o aresto do STJ indicado no excerto transcrito].
Esta situação – possibilidade de redução/modificação dos créditos fiscais e da segurança social no âmbito de um plano necessário à recuperação da empresa devedora, sem o assentimento das entidades titulares destes créditos – manteve-se até 2011.
E isto apesar de, já então, o nº 2 do art. 30º da LGT [Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17.12] estabelecer a indisponibilidade dos créditos fiscais, norma e regime que eram também aplicáveis aos créditos da segurança social ex vi do disposto no art. 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09], que determina que a LGT é subsidiariamente aplicável quanto à relação jurídica contributiva. Considerava-se, como se disse, que este regime só valia no âmbito da relação tributária [contribuinte/Estado] e não já no campo dos processos de insolvência e de recuperação de empresas, cujo Código constituía legislação especial com regras e finalidades próprias, diferentes das relativas àquela relação tributária stricto sensu.
Em 2011, tudo se alterou.
Isto porque a Lei do Orçamento do Estado para esse ano – Lei nº 55-A/2010, de 31.12 – aditou ao art. 30º da LGT um novo número – o nº 3 –, estatuindo que «[o] disposto no número anterior [ou seja, a indisponibilidade dos créditos fiscais/tributários] prevalece sobre qualquer legislação especial” e alterou o art. 125º que passou a dispor que “[o] disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (…)».
Como diz o ilustre Professor atrás citado [mesmo estudo, pg. 137], “[p]arece claro que o que se visava era atingir a posição jurisprudencial que se estribava na especialidade do regime da insolvência. O que levou a que ela se alterasse. De forma ilustrativa lia-se no Acórdão do STJ de 10.05.2012 (Álvaro Rodrigues) «julgamos que a conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do C.I.R.E. derroga o regime geral da LGT» (…) «ainda que se entenda que o CIRE constitui lei especial relativamente à Lei Geral Tributária e, com base nessa premissa, se conclua que derroga as disposições tributárias gerais no que tange ao direito falimentar (lex specialis derogat legi generali), a verdade é que a própria Lei 55-A/2010 veio alterar o disposto no artº 30º da LGT, aditando-lhe o nº 3, onde se dispõe que a indisponibilidade do crédito tributário a que se refere o nº 2 do aludido preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial”.
É verdade que as apontadas alterações legislativas foram adotadas “em incumprimento do memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de maio de 2011, celebrado entre o governo português, a Comissão Europeia, o BCE, e o FMI”, no qual se dispunha, designadamente, que “[a]s autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.” [ponto 2.19 do memorando].
Apesar do reconhecimento desta dissonância [entre o que o Estado Português se havia obrigado no dito memorando e a alteração legislativa que implementou nos arts. 30º nº 3 e 125º da LGT], o Autor que vimos citando logo acrescenta [pgs. 137-138 do referido estudo] que “[a] criação do processo especial de revitalização (PER), pese embora o seu objetivo manifesto de permitir a recuperação da empresa, não veio introduzir quaisquer modificações, nem à lei tributária, nem do seu regime decorre uma norma que disponha em contrário” [sobre a mudança de rumo resultante das referidas alterações da LGT, veja-se também Catarina Serra, in O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2017, 2ª ediç., Almedina, pgs. 104-105].
No mesmo sentido, refere Maria do Rosário Epifânio [in Manual do Direito da Insolvência, 8ª ediç., Almedina, pgs. 509-510] que “[o]s créditos fiscais e da segurança social não foram objeto de qualquer tratamento autónomo no âmbito do PER (aliás, à semelhança do plano de insolvência, mas contrariamente ao RERE). Assim, não se prevê qualquer dever de participação nas negociações, contrariamente ao RERE, que consagra expressamente esse dever no art. 14º, nº 3, da Lei nº 8/2018, de 2 de março. Depois, não se regula a possibilidade de os créditos fiscais e da segurança social serem objeto de alteração ou transação no plano de recuperação”. E mais adiante [pg. 511] acrescenta que “[a] jurisprudência maioritária tem entendido que, face à redação do art. 30º da Lei Geral Tributária, os créditos fiscais e os créditos da segurança social devem considerar-se indisponíveis, pelo que não poderão ser objeto de redução, extinção ou moratória nos planos de recuperação apresentados no âmbito de um PER, sem que o Estado tenha votado favoravelmente”.
Igual é o entendimento de Catarina Serra [in Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, 2025, Almedina, pgs. 571-577] que refere que “[p]or mais que este regime de exceção seja ‘desmentido’ pela lei da insolvência, a verdade é que, depois do aditamento do nº 3 ao art. 30º da LGT, se tornou impossível contorná-lo com base no argumento habitualmente usado pelos tribunais portugueses – de que a lei especial (a lei da insolvência) afasta a lei geral (lei tributária)”, embora admita que “[s]endo a recuperação de empresas uma das funções irrenunciáveis de qualquer lei atual da insolvência, não é desrazoável, contudo, sustentar-se uma leitura restritiva das normas que compõem o regime tributário”.
A Jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores [quase unânime no STJ e nesta Relação do Porto e maioritária nas demais Relações, exceto na Relação de Lisboa] tem vindo a seguir este entendimento da indisponibilidade dos créditos fiscais e da segurança social.
A título de exemplo e aludindo apenas a arestos recentes:
Acórdão do STJ de 17.10.2023 [proc. 2395/22.6T8STR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]: “I - Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respetivo conteúdo traduz e consubstancia uma efetiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos. II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade (…)”.
Acórdão do STJ de 17.01.2023 [proc. 1311/21.7T8VFX.L1.S1, no mesmo sítio da dgsi]: “I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respetivo conteúdo traduz e consubstancia uma efetiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos. II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade (…)”.
Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2023 [proc. 532/23.2T8AMT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]: “II – Com a alteração introduzida naquela norma [art. 30º nº 3 da LGT] pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), e com a norma transitória do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, o legislador deixou claro o propósito de reforçar a intangibilidade dos créditos tributários, impedindo que os mesmos possam ser afetados apenas com fundamento em normas especiais, nomeadamente as relativas aos processos insolvenciais ou pré-insolvenciais, à margem das regras consagradas nas normas gerais do direito tributário. E fê-lo, manifestamente, com o propósito de blindar os créditos tributários no processo de insolvência, ainda que, deste modo, possa criar entraves à recuperação da empresa. III – Desta forma, mesmo em contraciclo com a evolução que o direito insolvencial vinha registando e contrariando as obrigações assumidas no memorando de entendimento assinado no contexto do plano de assistência financeira ao Estado Português, o legislador afastou, de forma expressa, a regra interpretativa da prevalência da norma especial sobre a norma geral, como permite o artigo 7.º, n.º 3, do CC, assim retirando a base de sustentação da interpretação que vinha sendo maioritariamente seguida pelos tribunais”.
Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2022 [proc. 697/21.8T8AMT.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi]: “I - Nos termos do artigo 30.º, nº 2, da LGT (Lei Geral Tributária), o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. II - Perante o aditamento do nº 3 ao referido artigo 30.º e em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) que contemple a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado - a Fazenda Nacional/Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação”.
Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2022 [proc. 4433/21.0T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]: “O diferimento temporal, sem acordo da Segurança Social, do pagamento dos créditos desta, em prestações, constitui uma moratória não autorizada, que se traduz numa modificação de tais créditos (…)”.
Temos, assim, como certo que, face ao estabelecido nos arts. 30º nºs 2 e 3 e 125º da LGT, bem como no art. 36º nºs 2 e 3 da mesma Lei [nos quais se prescreve, respetivamente, que «[o]s elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes» e que «[a] administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei»] e no art. 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09 [segundo o qual a LGT é subsidiariamente aplicável à relação jurídica contributiva do regime da segurança social], os créditos fiscais e da segurança social são indisponíveis, o que significa que não podem ser restringidos ou modificados sem o consentimento/autorização das respetivas entidades credoras [tal como, aliás, o impõem os arts. 196º nºs 1 e 3 a 6 do CPPT (que expressamente alude aos processos de insolvência e de revitalização) e 190º nºs 1, 2 al. a) e 6 da Lei nº 110/2009, que admitem a possibilidade de pagamento em prestações, mas apenas e só com autorização expressa da AT e da SS] e que tal indisponibilidade se impõe também no âmbito do processo de revitalização, particularmente no que concerne à aprovação do plano de recuperação, não podendo aí, sem autorização daquelas entidades, ser, por ex., fixado o pagamento dos referidos créditos em prestações, a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora e/ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.
Por isso e com o devido respeito, não concordamos com o segmento da decisão recorrida em que se argumenta que [suprimem-se os parágrafos]: «[a] indisponibilidade do crédito tributário, a que alude o n.º 2 do art. 30.º da LGT, bem como o art. 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objeto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração. Significa, apenas que estes atos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Ora, o perdão ou a redução de créditos no âmbito de um Plano de insolvência ou de recuperação validamente aprovado pelos credores, não correspondendo a qualquer violação do princípio da legalidade tributária, também não viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual, sendo que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes, através do regime que instituiu com o CIRE, impondo, designadamente, aos credores, a sua vinculação a um Plano, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respetivos créditos que conste desse mesmo Plano. (…) Assim, o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um Plano de Insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no art. 30.º, n.º 2, da LGT, ainda que a Administração Tributária não tenha dado o seu acordo ao mesmo, sendo que o aditamento do n.º 3 a este art. 30.º, em nada altera este raciocínio, do mesmo não resultando que o legislador tenha pretendido inviabilizar – pelo seu voto desfavorável – a homologação de Planos de Insolvência e/ou de Recuperação. (…) Nesta perspetiva, não é de excluir que no Plano de Recuperação, ao abrigo do art. 196.º, n.º 1, als. a) e c) do CIRE [aplicável ex vi art. 17.º F, n.º 7, do CIRE], cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o Plano que respeitou o quórum estabelecido na lei, desde que a intervenção nos créditos do Estado não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente.».
E isto apesar de tal argumentação encontrar respaldo em recentes Acórdãos da Relação de Lisboa, de que são exemplo os Acórdãos de 01.10.2024 [proc. 11271/23.4T8LSB.L1-1], de 20.02.2024 [proc. 8830/23.9T8SNT.L1-1] e de 04.07.2023 [proc. 11886/22.8T8LSB.L1-1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl], nos quais se entendeu que a indisponibilidade dos créditos fiscais e da segurança social só é posta em causa quando, no âmbito do PER, o plano de recuperação “não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução” desses créditos “nos termos em que estas são legalmente autorizadas”, mas não já quando ali apenas se estabelece o seu pagamento faseado [em prestações] com observância dos limites previstos nos arts. 196º do CPPT [Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo DL 433/99, de 26.10] e 81º do DR 1-A/2011, de 03.01 [que Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09].
Entendimento que, como decorre do que já atrás dissemos [e já demos conta no Acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024, proc. 464/24.7T8AMT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que aqui estamos a seguir de muito perto], não acompanhamos, apesar dos motivos de ordem prática que lhe estão subjacentes, por considerarmos que foi intenção inequívoca do legislador [que conhecia as especificidades e objetivos dos processos de insolvência e de revitalização e os problemas que iriam decorrer das alterações que introduziu, em 2011, nos arts. 30º e 125º da LGT] proibir a redução e a modificação [nesta última se compreendendo a moratória decorrente do pagamento em prestações] dos créditos fiscais e da segurança social em qualquer processo, incluindo o de insolvência e o PER, sem o acordo/autorização da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
4.2. Se tal regime imperativo não foi observado no plano de recuperação homologado pelo tribunal ‘a quo’ e que consequências advêm, para o recorrente, da aprovação, por maioria, do mesmo.
Dispõe o nº 7 do art. 17º-F do CIRE – para os casos em que o plano de recuperação é aprovado nos termos dos nºs 5 e 6 do mesmo preceito [ou seja, por maioria e não por unanimidade], como aconteceu in casu – que «[n]os 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º (…).».
Para aqui releva o art. 215º do CIRE [não já os demais, nomeadamente o art. 196º nº 1 als. a) e c), na medida em que o que neste se diz não se aplica aos créditos fiscais e da segurança social sem autorização dos respetivos titulares, como vimos] que dispõe que «[o] juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…)». No primeiro caso, estão em causa vícios de procedimento; no segundo, vícios de conteúdo.
A lei não define os conceitos de regras procedimentais e de normas sobre o conteúdo [do plano] não negligenciáveis. Tal tarefa tem sido levada a cabo pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ediç., 2015, pg. 781], “normas procedimentais são, (…), todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”.
Contudo, não são todas as violações de regras procedimentais ou normas relativas ao conteúdo do plano de recuperação que impõem a sua não homologação; tal só acontece com as violações não negligenciáveis. Quanto a estas, os mesmos Autores dizem que “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, acrescentando que, para tal, há que “sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” [pg. 782].
Catarina Serra [in Lições citadas, pg. 611] considera que “(…) é razoável entender que violação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação – uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em contrário, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro, a violação pode ser negligenciada”.
Maria do Rosário Epifânio [in Manual citado, pg. 388] defende que “[o] vício de procedimento não negligenciável ocorrerá quando, no iter processual conducente à publicidade de um plano (…), houve (…) violação de regras «suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta –, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”, acrescentando, a propósito do plano de recuperação no PER, que as “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano” [pg. 504].
Para Ana Paula Boularot [in Apontamentos sobre os efeitos do Processo Especial de Recuperação, Revista Julgar, Jan.-Abr. de 2017, pg. 17], são vícios não negligenciáveis “todos aqueles que possam influir com a justa salvaguarda dos interesses em jogo, nomeadamente no que diz respeito à tutela devida à posição dos credores e do devedor, nos diversos domínios em que se manifesta”.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2017 [proc. 6/17.0T8GRD-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] decidiu-se que “[a] violação de normas procedimentais corresponde, em bom rigor, a uma irregularidade processual que se consubstancia no facto de ter sido praticado um ato que a lei não admite ou de ter sido omitido um ato ou formalidade prescrito na lei e, nessa medida, o critério para apurar se tal violação é (ou não) negligenciável deve ser semelhante ao critério adotado no artigo 195º do CPC com vista a determinar se a irregularidade tem aptidão necessária para produzir nulidade. Dessa forma, a violação dessas normas será não negligenciável sempre que possa afetar e influir no exame ou na decisão da causa, o que, no âmbito do processo de revitalização, equivale a dizer que tal violação será não negligenciável sempre que ela seja suscetível de afetar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir: a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores em resultado das negociações entre eles estabelecidas”. E que “[a] violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável sempre que tal se deva concluir por aplicação do critério supra mencionado (quando se revele aplicável) e, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respetivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere. A violação dessas normas será, portanto, não negligenciável sempre que ela possa afetar/prejudicar a salvaguarda dos interesses – sejam eles do devedor ou dos credores – que sejam dignos de proteção legal”.
Com base nestes ensinamentos, os nossos Tribunais Superiores [o STJ e a Relação do Porto de modo quase unânime e as demais Relações maioritariamente, exceto a de Lisboa que vem trilhando outra via, na sequência do que atrás já se deixou indicado] vêm entendendo que, face à imperatividade do regime da indisponibilidade exposto supra, a fixação, nos planos de recuperação, do pagamento em prestações dos créditos fiscais e/ou da segurança social [ainda que com observância do número de prestações e dos prazos permitidos nos preceitos dos diplomas atrás referenciados], sem a concordância da AT e da SS, constitui uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo de tais planos e que igual violação se verifica quando neles se preveja a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos [neste sentido, i. a., Acórdãos do STJ de 17.10.2023 (proc. 2395/22.6T8STR.E1.S1), de 17.01.2023 (proc. 1311/21.7T8VFX.L1.S1), de 09.06.2021 (proc. 1412/20.9T8VNF.G1.S1), de 10.05.2018 (proc. 4986/16.5T8VIS.C1.S1), de 17.04.2018 (proc. 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1) e de 24.03.2015 (proc. 664/10.7TYVNG.P1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e da Relação do Porto de 10.09.2024 (proc. 3677/23.5T8STS.P1), de 19.12.2023 (proc. 532/23.2T8AMT.P1) e de 24.01.2022 (proc. 697/21.8T8AMT.P1 – este relativo a um PEAP), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp (alguns já atrás citados)].
Por ser assim, não se concorda com a conclusão da decisão recorrida de que a fixação do pagamento dos créditos da Segurança Social em prestações e a suspensão das execuções pendentes instauradas pelo ISS contra a sociedade devedora não constituam violações não negligenciáveis de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Consubstanciando tal situação [como atrás dissemos, os créditos da Autoridade Tributária não estão aqui em questão, por esta entidade não ter interposto recurso da sentença homologatória do plano] uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação, importa saber os efeitos que daí decorrem in casu.
Alguma doutrina [e alguma jurisprudência mais antiga] defende que a solução adequada ao referido vício seria a recusa de homologação do plano de recuperação [parece ser este o entendimento de Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, vol. II, 3ª ediç., 2023, Almedina, quando, a pgs. 226-227, escreve que “[a] violação pelo conteúdo do plano de recuperação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários deve conduzir à recusa de homologação, pois consideramos que se tratará de uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação. Nesses casos, não pode o juiz homologar o plano de recuperação e considerá-lo inoponível à Fazenda Pública ou à Segurança Social ou pretender a redução do próprio plano.”].
Contudo, como refere Ana Paula Boularot [in Apontamentos citados, Julgar, Jan.-Abr. 2017, pg. 22], uma tal solução – que equivaleria a uma espécie de veto das referidas entidades públicas – “poderia implicar a inviabilização de qualquer plano insolvencial em que figurassem como credores aquelas duas entidades, sendo certo que o segmento normativo aludido no artigo 215.º do CIRE não nos conduz necessariamente a uma inutilização global do acordo havido, não sendo admissível face aos princípios imanentes ao CIRE que determinados credores, Fazenda Nacional e Segurança Social, possam fazer sucumbir a recuperação de uma empresa o que contrariaria em absoluto os princípios programáticos resultantes do «memorando de entendimento sobre os condicionalismos específicos de politica económica», de 17 de maio de 2011 (2.ª versão), onde se afirma «(…) as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributárias com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dividas.(…)»”. E acrescenta [pgs. 22-23]: “Neste quadro de prognose de ‘lege ferenda’, não repugnará, em termos socioeconómicos, que os Tribunais, enquanto órgãos da administração da justiça, aos quais incumbe, além do mais, no cumprimento dos deveres que lhe são atribuídos constitucionalmente, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (cfr. artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) e na sua função julgadora, que passa pela exegese do regime legal aplicável, tendo especial atenção o que decorre dos artigos 8.º e 9.º do Código Civil, e sem esquecermos que o sistema jurídico funciona como um todo, interpretando-se as leis umas às outras, possam produzir uma homologação de um plano de insolvência com a menção da sua ineficácia em relação aos créditos fiscais e da segurança social, atenta a indisponibilidade destes, nos termos dos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º da LGT e 85.º do CPPT, mantendo, todavia, a sua operância no que tange a todos os demais credores, particulares, nele intervenientes, assim se respeitando o princípio da igualdade no seu expoente de tratar de forma igual o que é igual e (de) forma diversa o que é diferente, na justa medida da sua diferença.”.
E tem sido à luz destes enquadramento e ensinamentos que a quase unanimidade dos arestos do STJ e desta Relação do Porto [e a maioria dos das demais Relações, à exceção, como já dissemos, da de Lisboa] vem entendendo que “a solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral”, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados de que são titulares a Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social [neste sentido, além de muitos outros, Acórdãos do STJ e desta Relação do Porto atrás citados a propósito e que sufragam o entendimento de que a fixação, no plano de recuperação, do pagamento em prestações dos créditos fiscais e/ou da segurança social e a suspensão das execuções pendentes instauradas contra a devedora, sem a concordância da AT e da SS, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo de tais planos].
Esta orientação parece colher o apoio, designadamente, de Catarina Serra [in O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2ª ediç., 2017, Almedina, pgs 105-106; idem, Lições citadas, pgs. 571-577] e de Maria do Rosário Epifânio [in Manual citado, pgs. 511-512] – [a 1ª Autora refere que “Baseando-se na essência contratual do plano de recuperação, o Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação de recuperação pode e deve ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjetural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos”; a 2ª Autora diz que “(…) as decisões (maioritárias) de homologação do plano e de ineficácia do mesmo relativamente aos credores públicos têm sido sustentadas na natureza do plano de recuperação, que, ‘assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia’, e também no argumento de que face aos ‘interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa (…) a solução mais ajustada é a da ineficácia relativa’.”].
É também este o entendimento que perfilhamos [como já o fizemos no Acórdão desta Relação de 11.12.2024, atrás citado], seguindo, assim, a jurisprudência quase unânime do STJ e desta Relação do Porto.
Isto, claro está, sem esquecer a possibilidade de, excecionalmente, “em caso de flagrante e injustificada afirmação intransigente, pela autoridade tributária, das prerrogativas dos créditos fiscais, pode(re)m os Tribunais desconsiderá-las, na salvaguarda de interesses públicos, que num patamar de justificados sacrifícios, imponham ao Estado [no respeito pelo paradigma insolvencial vigente, sobretudo após a Reforma de 2012, com a introdução do PER, já que a finalidade da lei insolvencial é agora a recuperação da empresa devedora e não a liquidação], o seu contributo para evitar a destruição e a liquidação da empresa”, sendo que “[n]esse hipotético quadro de estado de necessidade social, visando evitar a derrocada de empresas, sobretudo, grandes empregadores, em meio social economicamente débil e carenciado, a justiça, a equidade e os fins sociais pelos quais o Estado deve velar, podem conduzir à atenuação daquele direito de intangibilidade, se e quando a posição do credor público for decisiva para a recuperação da sociedade devedora” [assim, i. a., Acórdão do STJ de 10.05.2018, proc. 4986/16.5T8VIS.C1.S1, já atrás citado; em sentido idêntico, Ana Paula Boularot, nos Apontamentos citados, pg. 24].
Situação excecional que, diga-se, não importa in casu chamar à colação, uma vez que dos autos não resulta factualidade e envolvência que a ela se reconduza.
Há, assim, que concluir que a sentença homologatória recorrida não podia considerar o plano de recuperação aprovado [por maioria] eficaz em relação à Segurança Social, pelo que o recurso tem que proceder na parte [pedido alternativo] em que o ISS recorrente pugna pela declaração de ineficácia, quanto a si [aos seus créditos], do plano homologado.
Pelo decaimento, as custas deste recurso ficam a cargo da requerente devedora, aqui recorrida - art. 17º-F nº 12 do CIRE.
Síntese conclusiva:
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5. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar procedente o recurso e alterar a decisão recorrida no sentido de considerar ineficaz, relativamente ao ISS recorrente [e no que concerne aos seus créditos], o plano de recuperação aí homologado, mantendo-se, no mais, aquela decisão.
2º Condenar a recorrida, pelo decaimento, nas custas deste recurso.
Porto, 2025.05.13
Pinto dos Santos
Rodrigues Pires
Raquel Correia de Lima