ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. INSTITUTO DA MOBILIDADE DOS TRANSPORTES, – identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 27 de março de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 10 de julho de 2024, que, antecipando o juízo da causa principal, julgou procedente a ação proposta por A..., SA e, em consequência, declarou nula a deliberação sindicada, e condenou o Recorrente a praticar novo ato de análise da candidatura da Recorrida ao procedimento concursal de gestão para a instalação e funcionamento de um centro de inspeções técnicas de veículos automóveis para o concelho de Lousada, em obediência estrita à sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no âmbito do processo 245/19.0BEPNF, fundamentando devidamente todos os parâmetros subjacentes à mesma.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1.º Na medida em que estão reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150.º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, e sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, requer-se que o mesmo seja admitido, seguindo-se os demais termos.
2.º Não se aceita a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a sentença recorrida na ordem jurídica
3.º Efetivamente, a decisão do ato em crise está, pois, devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável ao caso em apreço, não padecendo assim, o mesmo de qualquer invalidade.
4.º De facto, não há nenhum vício de violação de lei, uma vez que o ora Recorrente, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 173.º e 179.º do CPTA, e com base na decisão do Tribunal de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, e da reanálise ordenada pelo Tribunal, carecendo o IMT de praticar novo ato administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, o que fez, e seguidamente, notificou as partes sobre o projeto de decisão, fundamentando no que tange ao critério B13 de forma clara e facilmente apreensível.
5.º Não tendo, pois, ocorrido qualquer ilegalidade no caso sub judicio, e não havendo qualquer violação da lei, ou ofensa do caso julgado, conforme mal decidido pelo Tribunal a quo.
6.º Conclui-se, portanto, que o ora Acórdão Recorrido errou de facto e de direito».
3. A contrainteressada C... contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. Atento o teor do Acórdão Recorrido e o teor das alegações de recurso de revista apresentadas pelo IMT, cumpre reconhecer que as reservas aí suscitadas quanto ao sentido decisório do Acórdão Recorrido (e à respetiva fundamentação mobilizada pelo Tribunal a quo) procedem na íntegra.
B. Na realidade, bastaria uma leitura atenta do verdadeiro sentido e alcance dos factos provados no âmbito dos processos judiciais que antecederam e condicionaram a prática do ato impugnado para se concluir que nenhum vício lhe seria imputável, menos ainda, um vício de nulidade por de violação do caso julgado.
C. E isto porque, considerando o segmento condenatório das sentenças proferidas no âmbito dos processos judiciais que antecederam o presente, urge reconhecer que competia ao IMT proceder à reanálise da candidatura da contrainteressada/recorrida A... nos precisos termos em que a mesma havia sido inicialmente instruída, sem considerar, portanto, os elementos apresentados por aquela na fase de audiência prévia e que teriam permitido alterar o sentido inicial (que era de exclusão) da sua candidatura.
D. Atento o teor do ato impugnado (erradamente declarado nulo, o que o Acórdão recorrido confirma) e a fundamentação em que o mesmo assenta, afigura-se evidente que o IMT executou na íntegra (e sem qualquer desvio) o que lhe foi imposto.
E. O Tribunal a quo apenas não consente com tal conclusão com base num único argumento: que o IMT teria errado ao reanalisar a candidatura da contrainteressada/recorrida A... quanto ao cumprimento do critério B13 por não ter considerado a área de arredondamento na zona de entrada do centro de inspeção, considerando o Facto Assente n.º 7 da Sentença proferida no Proc. n.º 245/19.0BEPNF.
F. Sucede, no entanto, que o referido Facto Assente n.º 7 não deu como provado que a contrainteressada/recorrida A... teria considerado na versão originária da sua candidatura a área de arrendamento da zona de entrada do centro de inspeção como parte da área de implantação do mesmo.
G. Pelo contrário, o Facto Provado n.º 7 apenas deu como provado que «a contrainteressada A... juntou ainda uma planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída».
H. O Tribunal a quo não cuidou de confirmar se a circunstância de constar da referida Planta uma área de arredondamento na zona de entrada do centro de inspeção coincidia, de facto, com a inclusão dentro da área do terreno afeta à instalação do mesmo e, portanto, efetivamente incluída na solução inicialmente proposta ou, se pelo contrário, por erro, lapso ou tentativa de apresentação de uma proposta variante (o que não era sequer admissível) a contrainteressada A... acabou por não fazer refletir tal solução (a de arredondamento da zona da área de entrada) na área de implantação efetivamente proposta na sua candidatura.
I. É que esse é, precisamente, o objeto da questão, que não se subsume, por isso, a uma questão de facto (antes, e ao invés, a uma questão de direito): se é verdade que a referida Planta retratava graficamente tal arrendamento da área da zona de entrada, não é menos verdade que essa mesma área se encontrava excluída pela própria contrainteressada na área de implantação do centro de inspeção inicialmente proposta.
J. Conforme ficou provado (cf. plantas constantes a fls. 208 e 225, e 34 e seguintes todas do PA junto aos autos) apenas aquando da submissão de uma nova Planta em anexo à respetiva audiência prévia, a contrainteressada/recorrida A... fez constar a referida área de arredondamento da zona da entrada na área de implantação do centro de inspeção. E fê-lo, naturalmente, por reconhecer que a referida área não se achava já incluída dentro do polígono do terreno apresentado na respetiva candidatura (originária).
K. Dito por outras palavras: o facto de a contrainteressada/recorrida A... ter considerado naquela especifica peça desenhada da candidatura inicial a possibilidade de um arredondamento (e que é exclusivamente o facto provado n.º 7 no âmbito do referido processo judicial) não significa, nem permite a conclusão, por tal efetivamente não ser coincidente, que o projeto inicialmente apresentado tenha efetivamente considerado a inclusão dessa mesma área.
L. Ou seja, não tendo a mesma feito constar essa área adicional como área efetivamente integrante da área de implantação do CITV, torna-se absolutamente inócuo que essa mesma área adicional conste retratada da referida planta mas fora do polígono de implantação do centro (que os candidatos obrigatoriamente têm de identificar a cor carmim), na medida em que não foi incluída na área de implantação do projeto.
M. Nessa medida, independentemente do que pudesse resultar da referida Sentença – e insiste-se: o único facto provado referente à questão do arredondamento é o referido Facto n.º 7 e que se limita a atestar que o mesmo estava graficamente previsto na Planta (escala 1/200) conforme plantas copiadas no ponto anterior; nunca se dizendo, ou sequer sugerindo, que tal área constava já da área afeta ao projeto e apresentada em sede de candidatura inicial da A... –, o certo é que em momento algum ficou provado (nem poderia) que tal área de terreno sobrante (destacada por nós a amarelo para facilidade de análise) estava inserida na área a afetar ao projeto.
N. E o IMT, ao revelar o rigor exigível no contexto da execução dos segmentos condenatórios dos processos judiciais acima referidos, cuidou de aferir qual a realidade sobre a qual a candidatura inicial efetivamente incidia e, em função disso, analisar a mesma nos seus precisos termos.
O. E tal entendimento e modo de atuação é, à luz das Sentenças transitadas em julgado a propósito das limitações e regras que deveriam ser seguidas aquando da reanálise da candidatura da A..., irrepreensível.
P. Tudo considerado, tivesse sido o Tribunal a quo capaz de percecionar que o cerne da questão não consistia em saber se o arredondamento constava da candidatura inicial, mas, ao invés, se constava da área do terreno afeta ao projeto tal como identificada na candidatura inicial, o que para o efeito não se trata de uma questão de facto, e certamente o sentido decisório seria distinto.
Q. Em rigor, ainda que, em tese, fosse necessário ao Tribunal a quo, por forma a aferir em que termos poderia, ou não, o IMT ter violado o sentido das decisões judiciais transitadas em julgado, considerar os termos da candidatura inicial da recorrida A..., o que veio a ocorrer, de facto, foi uma verdadeira análise técnica dessa mesma candidatura e, por essa via, o Tribunal a quo imiscui-se numa competência técnica própria da administração (IMT), colocando em crise o princípio da separação de poderes (cf. artigo 3.º do CPTA).
R. E é este o erro de que enferma o Acórdão recorrido e que impõe o reconhecimento da procedência do recurso de revista interposto.
4. A Recorrida A... formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
XVII. Nas doutas alegações, o recorrente invoca o erro de julgamento, pois considera não haver ofensa de caso julgado, quando a questão decidida versa sobre a autoridade do caso julgado.
XVIII. Quer a primeira instância quer o TCAS, de forma perfeita e fundamentada, distinguiram os dois conceitos, tendo decidido (dupla conforme) que as deliberações impugnadas emanadas pelo IMT são nulas por violação da autoridade do caso julgado – artigo 161º, nº 2 al. i) do CPA.
XIX. Assim, está o IMT obrigado a reapreciar a candidatura inicial apresentada pela A..., devendo considerar o arredondamento previsto na entrada.
XX. Pois que, se considerado tal arredondamento, inicialmente previsto, a entrada tem 7 metros de largura, tal como o IMT reconheceu no relatório final em anotação ao quadro da página 3, o que garante o cumprimento do critério B13, o único em causa, pois que, todos os outros encontram-se cumpridos, conforme o decidido em várias decisões já transitadas em julgado».
5. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 26 de junho de 2025, por se entender que a questão controvertida no presente recurso «oferece algumas dificuldades de resolução, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que veio a ser adoptada pelo acórdão recorrido».
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo36º, nº1, al. f) do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. No ano de 2013, a Entidade Requerida procedeu à abertura de um procedimento concursal de gestão para a instalação e funcionamento de um CITV, para o concelho de Lousada – Facto não controvertido.
2. Ao referido concurso apresentaram candidatura, entre outras, a aqui Requerente e as Contrainteressadas - Facto não controvertido.
3. No âmbito do procedimento concursal referido em 1., a Entidade Requerida elaborou um documento, denominado “POI.01 - Análise de candidaturas para abertura de CITV”, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...)
5- RESPONSABILIDADES Ação Envolvido (s) Responsável
7. 1 Técnicos DSRTS Chefe DIVR
7.1. 1 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS
7. 2 Técnicos DSRTS Chefe DIVR
7.2. 1 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS
7. 3 (PLC) Chefe DIVR
7. 4 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS
7. 5 Diretor DSRTS Conselho Diretivo IMT
7. 6 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS
7. 7 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS
7. 8 Diretor DSRTS Conselho Diretivo IMT (...).
7- DESCRITIVO Com a entrada em vigor do DL 26/2013 de 19 de Fevereiro que veio introduzir alterações à Lei 11/2011, prevê-se a apresentação junto do IMT de várias candidaturas para a abertura de centros de inspeção técnica de veículos (CITV's).
Para o efeito, é disponibilizado através do site do IMT, uma aplicação informática (PLC) com um formulário eletrónico, para se registarem os aspetos relevantes do candidato e do centro proposto. A fim de concluir a referida candidatura, os candidatos ficam obrigados a entregar pessoalmente ou via correio, um processo físico com diversa documentação comprovativa das características do centro proposto bem como de outros aspetos administrativos e legais.
Assim, atendendo à necessidade de proceder à análise e ordenação das candidaturas apresentadas, importa estabelecer regras claras e objetivas de análise, de modo a salvaguardar a aplicação de critérios uniformes, em cumprimento do definido na referida Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013.
Em termos operacionais, a análise das candidaturas submetidas será efetuada da seguinte forma:
7.1. - Análise de candidaturas (inicial)
Antes do início desta análise deverá ser confirmado, via correio eletrónico com aviso de receção, todas as candidaturas submetidas (pagas) para as quais não foi entregue o respetivo processo físico.
A análise das candidaturas é efetuada através do preenchimento do "Relatório de Análise de Candidatura", anexado ao presente procedimento.
Decorrente das respetivas conclusões, é feita a proposta de aceitação ou rejeição da candidatura, sendo nesta situação, registado(s) o(s) respetivo(s) motivo(s). Esta folha será validada pelo Chefe de Departamento de Inspeções a Veículos Rodoviários (DIVR).
7.1.1. — Motivos de rejeição
Decorrente da análise inicial, constitui motivo de rejeição de candidatura, quando se verifica que as mesmas não foram apresentadas de acordo com o previsto na Secção I da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro ―Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos”.
Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação:
A- Apresentação da candidatura A1 -Prazos A1.1- Entrega de documentos fora do prazo legalmente definido A2 - Documentos A21 - Não entrega dos documentos previstos na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro ―Procedimento de Candidatura. Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos”. A22 - Erros no preenchimento do formulário de candidatura (por exemplo: Candidatura efetuada para determinado concelho com localização do centro noutro concelho) A23 - Incorreções nos documentos de candidatura A3 - Pagamento A31 - Não pagamento da taxa legalmente definida (...)
B16 - Não apresentação de certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, com parecer positivo.
Perante a ocorrência destes motivos de rejeição, fica dispensada a análise completa da candidatura. 7.2 - Análise de candidaturas (completa) Através do preenchimento do ―Relatório de Análise de Candidatura”, anexado ao presente procedimento, é ainda efetuada a análise do cumprimento dos requisitos da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, da Portaria 221/2012, da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro ―Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos” e dos documentos entregues.
Esta fase de análise inicia-se com a validação dos dados relevantes constantes no formulário, por confrontação com os documentos do processo de candidatura. O registo desta verificação concretiza-se através da aposição de v ou X no formulário. Caso se verifique alguma incoerência, a avaliação da sua gravidade será registada nos pontos específicos previstos no ―Relatório de Análise de Candidatura”.
Sempre que duas (ou mais) candidaturas, para o mesmo concelho, apresentem distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas (<100 m), deverá ser confirmado se as candidaturas são feitas para o mesmo terreno. Nesse caso, o critério da distância ao centro mais próximo (a nível nacional) só será aplicado, após determinação pelo IMT das coordenadas do respetivo centro geométrico do edifício do CITV.
Se as candidaturas que apresentam distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas, forem para terrenos diferentes, deverá também ser verificada a correção das coordenadas dos centros geométricos dos edifícios dos CITV's, de forma a tomar a decisão em função de coordenadas corretas.
Deve ainda proceder-se à correção das coordenadas GPS, quando a localização ou o cálculo das distâncias indicados no formulário estão incorretos, mas não se verificam dúvidas sobre a localização do terreno.
Nestes três casos, procede-se ao registo no PLC da informação:
NOTA1 - Coordenadas GPS corrigidas pelo IMT, com base nos documentos de localização do terreno, constantes no processo de candidatura 7.2.1 - Motivos de rejeição Decorrente da análise completa, constitui ainda motivo de rejeição, quando se verifique que a candidatura:
B- Não reúne condições de capacidade técnica e de idoneidade C - Não respeite os critérios de distância e os limites à instalação definidos na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013 A capacidade técnica do candidato é analisada em função dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, bem como, dos recursos humanos.
Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis às características técnicas do centro, incluindo as relacionadas com os acessos, as instalações, a sinalização e a circulação (incluindo as condições de manobrabilidade), os equipamentos e a organização, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria n° 221/2012 e na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro ―Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos”.
Considera-se ainda falta de capacidade técnica do candidato, quando este não apresenta certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, a comprovar de forma clara e inequívoca que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. O facto do referido documento camarário incluir condicionantes relacionadas com aspetos dependentes do cumprimento de requisitos legais e/ou de pareceres de outras entidades, não retira capacidade técnica ao candidato, desde que mencione de forma inequívoca a viabilidade de instalação do CITV. Este aspeto é avaliado na fase inicial de análise.
Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos humanos, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis aos ―Inspetores‖, ―Diretor da qualidade”, ―Diretor técnico” e ―gestor responsável perante o IMT‖.
Os requisitos aplicáveis aos recursos humanos referem-se às competências, experiência e habilitações legalmente definidas, bem como ao número de Inspetores, tendo em conta o tipo de inspeções e as categorias de veículos a inspecionar, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria n° 221/2012 e no DL 258/2003.
A idoneidade do candidato é analisada por comprovação da inexistência dos impedimentos previstos no art.° 55º do Código dos Contratos Públicos.
Os critérios de distância (ao centro mais próximo situado no concelho) são analisados por comprovação do cumprimento das distâncias mínimas definidas (10km, 5km, 2,5km, 1,5km) após validação das coordenadas indicadas e validação do cálculo da distância entre pontos GPS.
Os limites à instalação são analisados por comprovação de que a entidade gestora candidata não exerce atividade em mais de 30% dos centros em funcionamento na mesma região (NUTSII).
Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação:
B- Capacidade técnica e idoneidade B1 - Recursos tecnológicos e equipamentos B11 - Características técnicas do centro - Localização e Acessos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B12 - Características técnicas do centro - Instalações - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) B14 - Características técnicas do centro - Equipamentos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B15 - Características técnicas do centro - Organização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B16 - Não apresentação de certidão emitida pela respetiva câmara municipal B2 - Recursos humanos B21 - Inspetores - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B22 - Diretor da qualidade. Diretor Técnico, ou Gestor Responsável perante o IMT - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B3 - Idoneidade B31 - Existência de impedimentos (art.°.0 55° do CCP) C - Critérios de distância e limites à instalação C1 - Critérios de distância C11 - Não cumprimento da distância mínima a CITV mais próximo no concelho C2 - Limites à instalação C21 - Atividade em mais de 30% dos centros na mesma NUTSII Estes motivos de rejeição encontram-se devidamente detalhados no ―Relatório de Análise de Candidatura‖.
As conclusões da análise são registadas de modo sumário na aplicação informática PLC, através da identificação dos eventuais motivos de rejeição e do registo de informação complementar no campo "Observações/Motivos de Rejeição".
7.2.2- Oportunidades de Melhoria
Os aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica e de idoneidade do candidato ou o não respeito dos critérios e limites referidos nos artigos 2° e 5° da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, podem ser objeto de melhoria.
Estes aspetos serão posteriormente apresentados ao candidato, antes de firmar contrato com o IMT, no sentido de procederás convenientes melhorias ao projeto” – cf. documento n.º 11 junto com a oposição apresentada pela Contrainteressada C... e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
4. No âmbito da candidatura da Requerente, foi apresentada uma certidão emitida pelos serviços do município de Lousada – cf. documento de p. 44 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1100/1299 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Da certidão referida no ponto anterior, extrai-se, além, do mais, o seguinte teor:
“(...).
(...) que no aludido requerimento recaiu a seguinte informação:
―Certifica-se que a firma requerente solicita a emissão de certidão sobre viabilidade de construção de um Centro de Inspeção Automóvel, num terreno localizado numa classe de solo urbanizado em espaços residenciais do tipo II. A proposta tem viabilidade construtiva desde que:
Obtenha um parecer favorável da B..., SA, atendendo à sua confrontação com a Estrada Nacional; Disponha de frente adequada para o caminho de suporte; A sua implantação seja adequada do ponto de vista urbanístico situação que não está acautelada nos elementos disponibilizados” -cf. citado documento de p. 44 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1100/1299 do SITAF.
6. Da candidatura referida em 4., consta, igualmente, uma memória descritiva – -cf. memória descritiva de pp. 13/42 do PDF atinente ao PA, inserta a pp. 1100/1299 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Da memória descritiva referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
4.1.2- Acessibilidades ao CITV
O acesso ao CITV efectua-se directamente a partir da Avenida Estrada Real, através de manobras que permitem todos os movimentos. As infra-estruturas de acesso ao centro são através da Estrada Nacional EN 15 ao KM 45, sentido Penafiel/Amarante.
O terreno do centro está convenientemente delimitado por muro e rede.
As entradas e saídas do centro, de e para a via pública, está devidamente assinaladas e são controladas por portões. As entradas e saídas são independentes e estão dispostas de forma a não constituir risco para a segurança rodoviária.
Face ao descrito e tendo em conta o referido no ponto anterior, poderá considerar-se que não se colocam quaisquer entraves no acesso ao CITV proposto, podendo mesmo considerar-se que as mesmas se efectuam com relativa facilidade e sem quaisquer riscos para a segurança e fluidez da circulação. (...)” - cf. citadas pp. 13/42 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1100/1299 do SITAF.
8. Com a memória descritiva, a Contrainteressada A... juntou uma planta de implantação do CITV, com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída‖ – cf. facto assente no âmbito do processo n.º 245/19.0BEPNF – ponto 7.
9. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, os factos referidos em 3. a 40. dos factos provados fixados no âmbito do conhecimento da exceção suscitado pela Contrainteressada C
3. Em 17.1.2029 [sic], a Entidade Requerida elaborou uma informação, com o assunto “Publicação da Lista Definitiva de Candidaturas ao Concelho de Lousada”, nos termos constantes de pp. 113/115 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Da informação referida no ponto anterior, consta como anexo, a lista de ordenação definitiva das “Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013” – cf. lista de p. 118 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Da lista referida no ponto antecedente, consta, entre o mais, o seguinte teor: “Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013 Concelho: Lousada (...).
Ord (...) Nome Entidade (...) Decisão 1 A... LDA – Aceite 2 C..., SA – Aceite.
3 D..., LDA – Aceite.
(...)” - cf. citada p. 118 do SITAF.
6. Em 11.2.2019, sobre a lista referida nos pontos antecedentes, recaiu deliberação de aprovação, prolatada pelo Conselho Diretivo da Entidade Requerida - cf. deliberação de p. 113 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da lista referida em 4. e 5. – Facto não controvertido.
8. Inconformada com a lista referida em 5., a Contrainteressada C... apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, contra a aqui Entidade Requerida, a qual deu origem ao processo n.º 245/19.0BEPNF – cf. sentença junta pela Contrainteressada C... inserta a pp. 571/608 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. No âmbito do referido processo, a agora Contrainteressada C... peticionou a
- “SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DO IMT, I.P., DE 11.02.2019, QUE APROVOU A LISTA DE ―ORDENAÇÃO DEFINITIVA CANDIDATURAS LEI 11/2011, COM REDAÇÃO DADA PELO DL 26/2013”, PARA O CONCELHO DE LOUSADA, NOTIFICADA À REQUERENTE EM 19.03.2019 (DOC. N.º 1);
- SER DETERMINADA A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE CENTRO DE INSPEÇÃO OU, NA EVENTUALIDADE DESTE TER SIDO, ENTRETANTO, CELEBRADO, SER DECRETADA A PROIBIÇÃO DA RESPETIVA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 132.º DO CPTA‖, por entender que a candidatura da aqui Requerente deveria ser excluída – cf. petição inicial apresentada no processo n.º 245/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Em 27.9.2019, no âmbito do processo mencionado em 8., foi prolatada sentença com antecipação do mérito da causa – cf. citada sentença inserta a pp. 571/608 do SITAF.
11. Da sentença referida no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte:
“(...).
Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
a) Julgar procedente o pedido de anulação da deliberação impugnada, que ordenou em primeiro lugar a candidatura apresentada pela contrainteressada A..., Lda.;
b) Por aplicação do art.º 95.º, n.º 5, do CPTA, condenar a entidade demandada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada, considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia;
c) Considerar prejudicado o último pedido formulado, v. g., a condenação da entidade demandada a graduar a candidatura da autora em primeiro lugar e, consequentemente, a celebrar com ela o contrato de gestão e exploração do CITV de Lousada, em discussão nestes autos.
(...)” – cf. citada sentença inserta a pp. 571/608 do SITAF.
12. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da sentença referida nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.
13. Em 9.10.1019, no cumprimento da sentença mencionada nos pontos 10. e 11., a Entidade Requerida elaborou uma informação, nos termos constantes de pp. 123/124 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Da informação referida no ponto anterior, consta como anexo, a lista de ordenação definitiva das “Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013” – cf. lista de p. 133 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. Da lista referida no ponto antecedente, consta, entre o mais, o seguinte teor:
“Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013
Concelho: Lousada (...).
Ord (...) Nome Entidade (...) Decisão 1 A... LDA – Aceite 2 C..., SA – Aceite.
3 D..., LDA – Aceite. (...)‖ - cf. citada p. 133 do SITAF.
16. Em 31.10.2019, sobre a lista referida nos pontos antecedentes, recaiu deliberação de aprovação, prolatada pelo Conselho Diretivo da Entidade Requerida - cf. deliberação de p. 129 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da lista referida em 14. e 15. – Facto não controvertido.
18. Inconformada com a lista referida em 15., a Contrainteressada C... apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, contra a aqui Entidade Requerida, a qual deu origem ao processo n.º 1015/19.0BEPNF – cf. sentença junta pela Requerente, inserta a pp. 2494/2581 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. No âmbito do referido processo, a agora Contrainteressada C... peticionou a
-“SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DO IMT, I.P., DE 31.10.2019, QUE APROVOU A LISTA DE ―ORDENAÇÃO DEFINITIVA CANDIDATURAS LEI 11/2011, COM REDAÇÃO DADA PELO DL 26/2013‖, PARA O CONCELHO DE LOUSADA, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO N.º 245/19.0BEPNF, NOTIFICADA À REQUERENTE EM 15.11.2019 (DOC. N.º 1);
- SER DETERMINADA A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE CENTRO DE INSPEÇÃO OU, NA EVENTUALIDADE DESTE TER SIDO, ENTRETANTO, CELEBRADO, SER DECRETADA A PROIBIÇÃO DA RESPETIVA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 132.º DO CPTA”, por entender que a candidatura da aqui Requerente deveria ser excluída – cf. petição inicial apresentada no processo n.º 1015/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. Em 18.3.2020, no âmbito do processo mencionado em 18., foi prolatada sentença com antecipação do mérito da causa principal (processo n.º 1062/19.2BEPNF) – cf. citada sentença inserta a pp. 2494/2581 do SITAF.
21. Da sentença referida no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte:
“(...).
V- DECISÃO
Pelas razões e fundamentos expostos:
- Antecipa-se a decisão sobre o mérito da causa;
- Julgar verificada a exceção de caso julgado quanto aos fundamentos invocados na p.i., com exceção do atinente à apreciação do critério B13;
- Declarar a nulidade da decisão impugnada;
- Condena-se a entidade demandada a reanalisar a candidatura da autora em obediência à decisão proferida a 27.09.2019 no âmbito do processo 245/19.0BEPNF (...)” – cf. citada sentença inserta a pp. 2494/2581 do SITAF.
22. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da sentença referida nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.
23. Inconformada com a sentença referida em 20. e 21., a agora Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos constantes de pp. 319/360 do SITAF, por referência ao processo 1015/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24. Nessa senda, em 3.7.2020, o Tribunal Central Administrativo Norte prolatou Acórdão – cf. Acórdão de pp. 417/467 do SITAF por referência ao processo 1015/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25. Do Acórdão sobredito, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
Termos em que, em conferência e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:
a) Negar provimento ao recurso; (...)” – cf. citado Acórdão.
26. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento do Acórdão referido nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.
27. Em 23.3.2021, no cumprimento da sentença mencionada nos pontos 20. e 21., a Entidade Requerida elaborou uma informação, nos termos constantes de pp. 20/21 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1586/1822 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
28. Da informação referida no ponto anterior, consta como anexo, a lista de ordenação definitiva das “Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013” – cf. lista de p. 23 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1586/1822 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
29. Da lista referida no ponto antecedente, consta, entre o mais, o seguinte teor:
―Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013
Concelho: Lousada (...).
Ord (...) Nome Entidade (...) Decisão 1 A... LDA – Aceite 2 C..., SA – Aceite.
3 D..., LDA – Aceite. (...)‖ - cf. citada p. 23 do SITAF.
30. Em 29.4.2021, sobre a lista referida nos pontos antecedentes, recaiu deliberação de aprovação, prolatada pelo Conselho Diretivo da Entidade Requerida - cf. deliberação de p. 85 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1586/1822 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
31. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da lista referida em 28. e 29. – Facto não controvertido.
32. Inconformada com a lista referida em 29., a Contrainteressada C... apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, contra a aqui Entidade Requerida, a qual deu origem ao processo n.º 1561/21.6BEPRT – cf. sentença junta pela Requerente, inserta a pp. 2305/2454 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
33. No âmbito do referido processo, a agora Contrainteressada C... peticionou a
- SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DO IMT, I.P., DE 29.04.2021, QUE APROVOU A LISTA DE ―ORDENAÇÃO DEFINITIVA CANDIDATURAS LEI 11/2011, COM REDAÇÃO DADA PELO DL 26/2013‖, PARA O CONCELHO DE LOUSADA, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO N.º 1015/19.0BEPNF, NOTIFICADA À REQUERENTE EM 22.05.2021 (DOC. N.º 1);
- SER DETERMINADA A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE CENTRO DE INSPEÇÃO OU, NA EVENTUALIDADE DESTE TER SIDO, ENTRETANTO, CELEBRADO, SER DECRETADA A PROIBIÇÃO DA RESPETIVA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 132.º DO CPTA”, por entender que a candidatura da aqui Requerente deveria ser excluída – cf. petição inicial apresentada no processo n.º 1561/21.6BEPRT e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
34. Em 9.11.2022, no âmbito do processo mencionado em 32., foi prolatada sentença com antecipação do mérito da causa principal – cf. citada sentença inserta a pp. 2305/2454 do SITAF.
35. Da sentença referida no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte:
“(...).
Nesta medida, tudo visto e considerado, anula-se a deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, que aprovou a lista de ordenação definitiva de candidaturas ao abrigo da Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013‖, para o concelho de Lousada, com a consequente condenação do IMT a, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação da análise da candidatura da A..., devidamente fundamentada nos termos supra decididos, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso para além do prazo, fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor e que, nos termos legalmente previstos, será da responsabilidade do Presidente do IMT– cf. artº 95º, nº4 e 169º, ambos do CPTA.
(...)” – cf. citada sentença inserta a pp. 2305/2454 do SITAF.
36. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da sentença referida nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.
37. Inconformada com a sentença referida em 34. e 35., a agora Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos constantes de pp. 1658/1654 do SITAF, por referência ao processo 1561/21.6BEPRT e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
38. Nessa senda, em 27.1.2023, o Tribunal Central Administrativo Norte prolatou Acórdão cf. Acórdão de pp. 1741/1806 do SITAF, por referência ao processo 1561/21.6BEPRT e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
39. Do Acórdão sobredito, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
Acordam, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso (...)” – cf. citado Acórdão.
40. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento do Acórdão referido nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.
10. Em 27.1.2023, os serviços da Entidade Requerida subscreveram um relatório, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 65/70 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Na data sobredita, a Entidade Requerida remeteu à Requerente um ofício, através de correio eletrónico, com o assunto: “Proc.º n.º 1561/21.6 BEPRT, TAF Porto. Notificação em sede de audiência prévia”, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar inserto a p. 64 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Em 10.2.2023, a Requerente remeteu à Entidade Requerida, uma pronúncia, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 72/89 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (quanto à data vide o documento junto com o requerimento cautelar, inserto a p. 71 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13. Em 19.4.2023, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, prolatou a deliberação n.º IMTCD/2023/472 – cf. deliberação inserta a p. 210 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Da deliberação referida no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
a) Indeferir o pedido formulado pela entidade A..., em sede de audiência prévia (...).
b) que seja proferida decisão final, com base no relatório Final emitido 1ª 13 de janeiro de 2023 (...)” cf. citada deliberação.
15. Em 15.6.2023, a Entidade Requerida elaborou um relatório final – cf. documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 402/411 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Do relatório mencionado no ponto anterior, extrai-se entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
Proc.º n.º 1561/21.6 BEPRT Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (...).
Em cumprimento da Decisão proferida nos autos supra referenciados de ― Providencia Cautelar relativa a procedimentos de formação de contrato”, procede-se à reanálise das candidaturas.
Pressupostos:
Foram avaliados os projetos apresentado no momento da apresentação da candidatura pelos concorrentes, considerando apenas o critério B13 e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia para instalação de Centro de inspeção Técnica de Veículos (CITV) para o concelho de Lousada.
(...).
Tendo por base o ordenado na sentença proferida nos autos de Providencia Cautelar relativa a procedimentos de formação de contrato”, que correu os seus termos sob o n.º 1516/21.6BEPRT, na 2.ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foram desconsiderados os seguintes elementos junto aos autos:
- Parecer/declaração da B... B... sobre o sentido de entrada e saída do CITV deixaria de ser feito em 4 sentidos e passaria a ser feito em apenas dois sentidos;
- As declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída; Tendo em vista a análise ordenada foi considerado o seguinte:
- A situação mais desfavorável de manobrabilidade para entrada/saída no Centro, aplicada a veículos pesados com reboque: Largura máxima do veículo 2,55 m e 2,60 m para transporte condicionado (ex. caixas frigorificas, isotérmicas, etc.), comprimento máximo do conjunto que pode ir até aos 18,5m.
- Para a circulação de 2 veículos em sentidos opostos, deve estar assegurada um espaço de 6m.
- A área de implantação do Centro tal como se encontra limitada, área a tracejado vermelho (figura 5), Planta de implantação do Centro.
(...).
Audiência dos interessados:
Da análise resultou uma nova ordenação das candidaturas, o que levou à notificação das entidades visadas para nos termos do disposto nos artigos 121° e 122º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da presente notificação, sobre o projeto de decisão.
Notificadas da reanálise das candidaturas e para nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA, se pronunciarem sobre o projeto de decisão veio a A..., SA e a C..., SA exercer o seu direito de audiência prévia.
(...).
A A..., SA veio também em sede de Audiência Prévia, exercer o seu direito, nos termos e com os fundamentos seguintes:
5. A ora expoente não se conforma com o projeto de decisão, considerando que padece de vários vícios e que, de forma ostensiva e grave, viola a autoridade do caso julgado formado nos processos n.º 1561, n.º 1015 e n.º 245.
16. (...) para aferir de tais condições, o IMT, erradamente considerou que a largura da entrada proposta pela A... correspondia a 2 metros, desconsiderando o arredondamento da entrada representado graficamente na planta de implementação que instruiu a candidatura inicial,
17. Incorrendo, assim, numa violação grave e grosseira da autoridade de caso julgado formada no processo n.º 1561 e, bem assim, nos processos n.º 245 e n.º 1015, seus antecedentes.
Quanto aos fundamentos suscitados pela A... quanto à alegada violação de caso julgado, e como bem dita a sentença proferida nos autos com o processo n.º 1015/19.0BEPNF ― É ainda de assinalar relativamente ao caso julgado anulatório o disposto nos artigos 173° n.º 1 e 179.º n.º 2 do CPTA, nos termos do qual o dever de executar as decisões judiciais anulatórias não prejudica ―o poder de praticar um novo acto administrativo no respeito dos limites ditados pelo caso julgado”, limites esses que não podem deixar de ser aferidos face aos vícios que foram em concreto apreciados na decisão judicial, quer aqueles que foram julgados procedentes ou improcedentes’’.
O Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se quando à violação do critério ―B13” por ter considerado que não possuía elementos suficientes para a respetiva apreciação por falta de fundamentação do ato praticado.’’ ― Assim, é de julgar procedente esta invocação da contrainteressada, reduzindo o objeto da ação à questão relativa ao critério B13 -.
O Tribunal no Processo Cautelar 1561/21.6BEPRT decidiu anular a deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, com a consequente condenação do IMT à prática do ato devido que se reconduz à reformulação da análise da candidatura da A... no que tange ao critério B13, da qual constem, expressamente, de forma clara e facilmente apreensível os fundamentos que levam o IMT a considerar a candidatura como cumpridora de tal critério.
No cumprimento dessa mesma decisão o IMT procedeu à reanálise dos projetos apresentados pelos concorrentes inicialmente na candidatura, considerando apenas o critério B13 e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia, para instalação de Centro de Inspeção Técnica de Veículos (CITV) no concelho de Lousada.
Concluindo, no cumprimento dos termos consagrados no n.º 1 do artigo 173.° e 179.º do CPTA, com base na decisão do Tribunal de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, e da reanálise ordenada pelo Tribunal, que carece o IMT de praticar novo ato administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, o que fez, notificando as partes sobre o projeto de decisão, fundamentando no que tange ao critério B13 de forma clara e facilmente apreensível.
Quanto ao alegado erro na apreciação da planta de implementação e a obrigatoriedade do IMT reanalisar a candidatura tendo em consideração o arredondamento da entrada do CITV, estabelece o conceito de «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» consagrado na alínea
b) do artigo 1.° da Lei 11/2011, de 26 de Abril, ―o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos” ênfase aditado Os termos em que foi emitida a certidão municipal de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV, teve em conta o descrito a fls. 39 do PA ― O prédio localiza-se no lugar do Tanque (Avenida Estrada Real), freguesia do Torno, no concelho da Lousada, confrontando com a Estrada Nacional 15 sentido Penafiel/Lixa, inscrito na Conservatória do registo Predial de Lousada, com o n.°355/...95 e na respetiva matriz predial Rustica sob o artigo ...32, da freguesia ..., (...)", a planta constante a fls. 40 onde o mencionado ― arredondamento” não está assinalado e é referido em rodapé como ―IMPORTANTE: É NECESSÁRIO INDICAR NESTA PLANTA OS LIMITES DA SUA PROPRIEDADE. SENDO A OBRA QUE SE PROJECTA IMPLANTADA A RIGOR E A CARMIM”, ênfase aditado, e a imagem a fls. 46.
Nestes termos, e tal como fundamentado no relatório final ― foram desconsiderados os seguintes elementos junto aos autos:
- Parecer/declaração da B... (B...) sobre o sentido de entrada e saída do CITV deixaria de ser feito em 4 sentidos e passaria a ser feito em apenas dois sentidos;
- As declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída
:” ênfase aditado Concluindo que a parcela de terreno composto pelo arredondamento citado pela A... não era parte integrante do terreno que a A... indicou na sua candidatura, e sobre o qual o município emitiu a certidão de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV.
Apenas com a junção das declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos se poderia considerar tal parte de terreno para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída, e nessa medida, como parte integrante do terreno inicial indicado pela A
Nessa medida e, refletindo a reanálise na decisão ditada pelo Tribunal, de considerar apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia, foi considerado, e bem, a medida obtida considerando a largura do espaço destinado para entrada dos veículos, apenas da zona de implantação proposta (zona delimitada a tracejado encarnado), embora o desenho apresente um arredondamento à entrada que permitiria uma largura de 7 m., conforme página 3 do relatório final.
Conclusão Considerando que a candidatura da concorrente A... Lda, não cumpre o critério B13 - Características técnicas do Centro - Circulação e Sinalização, por não se encontrarem cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro, no que respeita às dimensões assim como à invasão da faixa contrária da EN 15, propõe-se que seja mantido a lista provisória de ordenação dos candidatos, mantendo-se o projeto de decisão e procedendo-se à celebração do contrato de gestão com a entidade classificada em primeiro lugar C... Lda.
(...)” – cf. citado relatório final.
17. O relatório final referido nos pontos antecedentes foi subscrito por AA e BB – cf. citado relatório final.
18. Em 30.6.2023, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, prolatou a deliberação n.º IMTCD/2023/767 – cf. deliberação inserta a p. 231 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Da deliberação referida no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte:
“(...).
a) Tornar definitiva a lista de ordenação das candidaturas constante do projeto de decisão e notificada aos candidatos;
b) Manter a exclusão do candidato A... Ld.ª, em virtude da proposta inicialmente entregue não cumprir o critério B13 – Características técnicas do Centro – Circulação e Sinalização, por não se encontrarem cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do Centro, no que respeita às dimensões assim como à invasão da faixa contrária da EN 15;
c) que se proceda à adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar – C... Ld.ª, que deve ser notificado para prestar caução e proceder à celebração do contrato.
(...)” – cf. citada deliberação
20. Em 8.9.2023, a Entidade Requerida elaborou uma informação, sob o n.º ...12 com o assunto: “Aprovação da lista de Ordenação Final das candidaturas para abertura de CITV no concelho de Lousada”, nos termos constantes de pp. 263/266 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21. Em 26.9.2023, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, prolatou a deliberação n.º IMTCD/2023/1160 – cf. deliberação inserta a p. 237 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22. Da deliberação referida no ponto anterior, extrai-se entre o mais o seguinte teor:
“(...).
Tendo por base os fundamentos contidos na informação ...12 e na sequência da deliberação IMTCD/2023/767, DE 30 de junho, o CD deliberou assinar a lista definitiva de ordenação das candidaturas constante do projeto de decisão e sua notificação aos candidatos.
(...)” – cf. sobredita deliberação.
23. Em 10.10.2023, a Entidade Requerida remeteu à Requerente uma informação, através de correio eletrónico, com o assunto: “Lista Ordenação Definitiva Candidaturas Lei n.º 11/2011, com redação dada pelo DL n.º 26/2013 para o concelho de Lousada”, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 125/126 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
III. Matéria de direito
7. A questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se o acórdão recorrido, e a sentença de primeira instância por ele confirmada, respeitaram o caso julgado que se formou com a sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no antecedente Processo n.º 245/19.0BEPNF.
Em causa, concretamente, está a questão de saber se o decidido naquele processo impõe à Recorrente a obrigação de considerar que a proposta inicialmente apresentada pela Recorrida a concurso já contemplava a possibilidade de o local de entrada de veículos ser arredondada, por forma a acomodar a manobrabilidade de todos os veículos inspecionados, impedindo-a, em consequência, de excluir aquela proposta do procedimento com fundamento no incumprimento do critério B13 - Características técnicas do Centro – Circulação e Sinalização.
8. As instâncias convergiram na resposta a dar a essa questão.
O TAC de Lisboa considerou que «(...) resultou provado no ponto 7 da sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF (...) que, juntamente com a respectiva memória descritiva, a Requerente entregou uma planta de implantação do CITV, na qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada».
De onde o TAC de Lisboa concluiu que «a Entidade Requerida, no relatório final de 15.6.2023, fundamentador da deliberação sindicada, ao desconsiderar o arredondamento na entrada, representado graficamente na planta de implantação que instruiu a candidatura inicial da Requerente, ofendeu a autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF, afigurando-se inútil a argumentação da Entidade Requerida sobre o conceito de CITV».
Por seu turno, no acórdão recorrido, confirmando aquele entendimento, o TCAS concluiu que, «(...) ao desconsiderar a possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, prevista na planta de implantação do CITV da candidatura da A..., o IMT deliberou com ofensa da autoridade do caso julgado formado pela referida sentença, pelo que as deliberações impugnadas, relativas à lista de ordenação das candidaturas, com exclusão da candidatura da A..., são nulas, nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea i) do CPA».
Vejamos então.
9. As instâncias fundamentam a sua decisão na contradição que consideram existir entre a deliberação impugnada e a matéria de facto assente nos autos que correram no TAF de Penafiel sob o n.º 245/19.0BEPNF.
Em causa, essencialmente, está o facto assente com o número 7, nos termos do qual ficou provado que «com a referida memória descritiva, a contrainteressada A... juntou ainda uma planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída».
Segundo o entendimento das instâncias, se na sentença de 27 de setembro de 2019 se deu como provado que o projeto apresentado pela ora Recorrida já previa a possibilidade de o local de entrada de veículos ser arredondada, assegurando condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, não pode agora a deliberação impugnada, sob pena de violação do caso julgado naqueles autos, excluir a mesma proposta com fundamento na impossibilidade de arredondamento, e consequente incumprimento do critério B13 - Características técnicas do Centro – Circulação e Sinalização.
Mas não têm razão.
10. Desde logo, porque conforme é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para o efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro processo – neste sentido, v. Acórdão do STJ de 11 de novembro de 2021, proferido no Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1.
No Acórdão do STJ de 19 de setembro de 2024, proferido no Processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2, afirmou-se, expressamente, que «os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621,º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo».
De onde resulta que não é possível, sem mais, transpor para os presentes autos o facto assente com o número 7 nos autos do n.º 245/19.0BEPNF, para daí concluir que o Recorrente não pode assentar a sua decisão no facto de o arredondamento que consta na referida planta estar fora da área de implementação do CITV, e não cumprir as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro.
Por outro lado,
11. O que se decidiu na sentença de 27 de setembro de 2019, com força de caso julgado, é que a adjudicação do concurso à proposta da Recorrida era ilegal, entre outros, por falta de fundamentação, e por incumprimento do critério B13 – Características Técnicas do Centro – Circulação e Sinalização.
Afirmou-se naquela sentença, concretamente, «(...) que o tribunal não pode afirmar se a deliberação viola ou não estas normas (ou seja, se devia ter rejeitado ou não a candidatura) porque simplesmente não sabe, nem pode saber (dada a falta de fundamentação) se a entidade demandada considerou o projeto inicial (com os argumentos trazidos pela A...), ou se, pelo contrário, apenas considerou que não se registava o motivo de rejeição mediante a implantação do novo
E pelo mesmo motivo não pode aferir se houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o critério legal, precisamente por não saber qual o pressuposto dessa análise. De facto, e embora essa matéria não seja abordada pelas partes, é preciso considerar que estamos perante matéria de discricionariedade administrativa (ou pelo menos de interpretação de conceitos risco para a segurança rodoviária questão levanta-se apenas quanto ao acesso ao CITV através da estrada nacional] - e dificilmente se poderá falar se esse erro existe, quando não se sabe qual foi o ponto de partida para readmitir a proposta.
Tudo isto equivale a dizer que o tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam dizer se a candidatura da A... deve ou não ser rejeitada com base no critério B13 (o mesmo é dizer, não dispõe dos elementos indispensáveis para o efeito de aferir se o vício existe ou não, para usar a terminologia do n.º 3 do art.º 95.º do CPTA). É preciso, antes de mais, que a entidade demandada fundamente a sua decisão. E não diga a autora que, quer num caso, quer no outro, o projeto viola o critério em questão, dado que não se pronuncia sobre os argumentos lançados em audiência prévia pela contrainteressada».
12. Ora, se, não obstante o facto provado com o número 7, entendeu-se naquela sentença não ser possível concluir se a proposta da Recorrida cumpria ou não o critério B13, como podem as instâncias agora, nos presentes autos, considerar que a deliberação ora impugnada ofende o caso julgado porque aquele facto número 7 impõe necessariamente a conclusão de que aquele critério se encontra cumprido.
O que se deu como provado na sentença em questão é que o projeto inicial da Recorrida prevê a possibilidade de o local de entrada de veículos ser arredondada, mas não que esse arredondamento possa realmente materializar-se no terreno e cumprir as necessárias condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro.
É manifesto, pois, que, no Processo n.º 245/19.0BEPNF, não se formou caso julgado quanto à existência e a utilidade do arredondamento da entrada de veículos previsto no projeto inicial da Recorrida, e muito menos ainda quanto à verificação das condições de manobrabilidade do CITV, não se verificando, por isso, qualquer ofensa do mesmo caso julgado pela deliberação impugnada nos presentes autos.
13. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, ao declarar a nulidade do ato impugnado com fundamento em ofensa de caso julgado pela sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no âmbito do processo 245/19.0BEPNF, as instâncias incorreram em erro de julgamento, pelo que as respetivas decisões não se podem manter.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, julgando a presente ação totalmente improcedente.
Custas do processo neste Supremo e nas instâncias pela Recorrida A.... Notifique-se
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Frederico Macedo Branco.