Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
FV, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de G, intentou a presente ação comum, contra a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E, tendo formulado os seguintes pedidos:
“1) –Seja reconhecido sobre os certificados de aforro subscritos por G o direito ao seu resgate por parte da herança aberta por seu óbito.
2) –Seja a titularidade da conta de aforro, nomeadamente dos certificados de aforro aludidos na presente ação, transmitida para a herança aberta por óbito de G, dela passando a fazer parte integrante.
3) –E que seja a Ré condenada a pagar ao Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança em causa, o valor correspondente ao resgate de todos os certificados de aforro titulados pelo de cujus, que atualmente se cifram no montante de €118.314,17 (cento e dezoito mil trezentos e catorze euros e dezassete cêntimos).
4) –Que seja também a Ré condenada a pagar ao Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança em causa, o valor que se vier a apurar relativamente aos demais certificados de aforro titulados por este, cuja existência se venha a apurar no âmbito da presente ação, e cujo valor venha a ser liquidado em incidente de liquidação de sentença, ambos os valores acrescidos de juros remuneratórios e de mora até ao efetivo pagamento.
5) –Bem como ao pagamento de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento.”
Alegou, em síntese, que no dia 29 de outubro de 2004, faleceu G, no estado civil de divorciado de R. Sucederam-lhe três filhos, FV, cabeça de casal e aqui autor, CV e AV, tendo sido habilitados como únicos herdeiros. Em meados do ano de 2019, enquanto arrumavam alguns pertences do pai, foram encontrados documentos referentes a três certificados de aforro da série B, emitidos nos anos de 1990, 1991 e 1992. O Autor, na qualidade de cabeça de casal, interpelou a Ré no sentido de obter o resgate no valor de € 118.314,17, o que não foi concedido por entenderem que os mesmos se encontram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública desde 29/10/2014, ou seja, 10 anos após o óbito do titular.
A R. apresentou contestação por exceção e por impugnação. Arguiu a exceção de prescrição, dos certificados de aforro, uma vez que à data do pedido de resgate já tinha decorrido o prazo de 10 anos a partir do óbito do aforrista. Era do conhecimento dos herdeiros a existência de certificados de aforro, pelo menos, desde a movimentação de três certificados pela herdeira C, em 17/07/2007.
Conclui pela improcedência da ação ou, caso assim se não entenda, pela procedência da exceção perentória de prescrição e sua absolvição dos pedidos.
O A., notificado para responder à exceção, alegou que os únicos certificados de aforro conhecidos pelos herdeiros eram aqueles que foram resgatados em 2007 e em relação aos restantes apenas tomaram conhecimento da sua existência em 2019. Mais defendeu que a contagem do prazo de prescrição de 10 anos só se inicia quando os herdeiros têm conhecimento da existência de certificados de aforro no património do de cujus, o que apenas ocorreria em 2029.
Conclui pela improcedência da exceção.
Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio, consignados os factos considerados assentes e formulado um tema de prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“(…) julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Ré AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA - IGCP, E.P.E., a:
1) - Reconhecer sobre os certificados de aforro subscritos por G o direito ao seu resgate por parte da herança aberta por seu óbito;
2) - Transferir a titularidade da conta de aforro, nomeadamente dos certificados de aforro aludidos na presente ação, transmitida para a herança aberta por óbito de G, dela passando a fazer parte integrante;
3) - Pagar ao Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança em causa, o valor correspondente ao resgate de todos os certificados de aforro titulados pelo de cujus, designadamente:
- 0.......2, da Série B, adquirido no dia 30 de novembro de 1990, na quantidade de 2200 unidades, com o valor de aquisição de € 5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos);
- 0.......8, da Série B, adquirido no dia 15 de janeiro de 1991, na quantidade de 1300 unidades, com o valor de aquisição de € 3.242,19 (três mil duzentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos) e
- 0.......4, da Série B, adquirido no dia 28 de fevereiro de 1992, na quantidade de 1400 unidades, com o valor de aquisição de € 3.491,59 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescidos dos respetivos juros remuneratórios e de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Valor da Ação: € 118.314,17 (cento e dezoito mil trezentos e catorze euros e dezassete cêntimos).
Custas da Ação: a cargo da Ré.”
A R. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. – O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 29.04.2022 (ref.ª 415334983), nos termos da qual se julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, se condenou a Ré, ora Recorrente, a:
“1) - Reconhecer sobre os certificados de aforro subscritos por G o direito ao seu resgate por parte da herança aberta por seu óbito;
2) - Transferir a titularidade da conta de aforro, nomeadamente dos certificados de aforro aludidos na presente ação, transmitida para a herança aberta por óbito de G, dela passando a fazer parte integrante;
3) - Pagar ao Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança em causa, o valor correspondente ao resgate de todos os certificados de aforro titulados pelo de cujus, designadamente:
- 0.......2, da Série B, adquirido no dia 30 de novembro de 1990, na qualidade de 2200 unidades, com o valor de aquisição de €5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos);
- 0.......8, da Série B, adquirido no dia 15 de janeiro de 1991, na quantidade de 1300 unidades, com o valor de aquisição de €3.242,19 (três mil duzentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos) e
- 0.......4, da Série B, adquirido no dia 28 de fevereiro de 1992, na quantidade de 1400 unidades, com o valor de aquisição de €3.491,59 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescidos dos respetivos juros remuneratórios e de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”
2. –O Tribunal “a quo” configurou a questão essencial para a decisão da presente lide como sendo a da apreciação da “eventual prescrição do direito do Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança de G, ao reembolso dos certificados de aforro titulados por seu pai, exceção perentória oportunamente invocada pela Ré”.
3. –De modo sumário, a Sentença Recorrida considerou “que o Autor e os demais herdeiros apenas tiveram conhecimento da existência dos certificados de aforro em apreço em meados de 2019, apenas nessa data se terá por iniciado o prazo de prescrição acima referido.” e que “Não é exigível que se exerça um direito que não se conhece, por isso, a Autora exerceu o seu direito antes do decurso do prazo de dez anos, pelo que o mesmo não estava prescrito.”
4. –Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão porquanto não concorda com a interpretação jurídica e solução de direito adotadas pelo Tribunal a quo, a qual, ademais, não logrou efetuar uma interpretação crítica e concertada da prova produzida e das próprias alegações das partes nos respetivos articulados.
5. –Com efeito, por um lado, é entendimento da ora Recorrente que a Sentença Recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do regime jurídico da prescrição especialmente previsto para os certificados de aforro in casu [nomeadamente, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86 de 30 de junho, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março (o “Regime dos Certificados de Aforro Série B”), e dos artigos 9.º e 306.º, n.º 1 do Código Civil (o “CC”), regras jurídicas estas que se mostram violadas]. Por outro, é entendimento da Recorrente que a Sentença recorrida não logrou efetuar uma interpretação crítica da alegação e da prova produzida, fazendo tábua rasa do teor confessório da alegação do Autor em sede de articulados.
6. –E, assim, sem prejuízo da análise detalhada que adiante se fará, mal andou a Sentença Recorrida, a qual deve ser revogada e substituída por outra que, fazendo uma correta interpretação e valoração jurídicas do prazo de prescrição previsto no artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B, e do caso concreto, considere que o momento do início da contagem daquele prazo nunca poderá ser o que foi considerado na Sentença de fls.
VEJAMOS,
7. –O pedido formulado pelo Autor, aqui Recorrido, alicerça-se numa interpretação errada (idêntica à que vem sufragada na Sentença Recorrida) do regime da prescrição previsto especialmente para os certificados de aforro, em concreto, no que toca ao termo inicial do prazo de prescrição consagrado nos artigos 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B, segundo a qual tal prazo se inicia com o conhecimento pelo herdeiro (neste caso, pelo Recorrido) da existência de certificados de aforro titulados pelo de cujos.
8. –Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a única interpretação admissível do artigo 7.º, n.º 1 do Regime dos Certificados de Aforro Série B é, efetivamente, aquela segundo a qual o prazo de prescrição de 10 (dez) anos se conta a partir da data do óbito do aforrista, tendo este prazo de prescrição um carácter eminentemente objetivo, cuja contagem é espoletada por um evento objetivo (neste caso, o óbito do aforrista), não estando dependente de qualquer estado de subjetividade (como o conhecimento do herdeiro da existência de certificados).
9. –Esta interpretação é, aliás, a que vem sendo, recente e maioritariamente, seguida por esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nos doutos Acórdãos proferidos em 22 de outubro de 2020, no processo n.º 15325/19.3T8LSB-2, e em fevereiro de 2022, no âmbito do processo n.º 28052/18.0T8LSB.L1, respetivamente.
10. –Optou o legislador por consagrar, nesta sede, um critério objetivo de contagem do prazo de prescrição, única interpretação que pode retirar-se da letra da lei, na medida em que a contagem de tal prazo é desencadeada por um determinado evento/facto jurídico - a morte do aforrista - independentemente de concretos conhecimentos que o titular do direito (o herdeiro) possa ter quanto ao mesmo (critério subjetivo, compaginável com prazos curtos de prescrição).
11. –Esta clara opção do legislador, que tem como principal objetivo garantir a certeza e segurança jurídicas, institutos cruciais no procedimento de controlo da prescrição dos produtos aforro, é caracterizada por ter um prazo de prescrição considerado longo.
12. –Em face da duplicidade de sistemas de prescrição existentes no nosso ordenamento jurídico – o sistema objetivo assente na verificação de um determinado evento e o sistema subjetivo assente no estado de conhecimento subjetivo do titular do direito - é possível concluir que esta opção do legislador foi uma opção evidentemente consciente e tomada sopesando os prós e os contras de cada sistema e dando primazia à proteção dos valores protegidos por um – neste caso o sistema objetivo – em detrimento do outro (o subjetivo).
13. –De facto, um prazo de prescrição assim delineado, como o que está em causa nos presentes autos, é o que melhor se coaduna com exigências de certeza e segurança jurídicas: sem ele, a Ré ficaria refém ad aeternum de uma atuação dos herdeiros – que poderiam nem vir a reclamar a transmissão dos títulos ou o respetivo reembolso – numa situação de incerteza quanto ao eventual exercício do direito, com as consequências naturais daí advindas com impacto no montante a reembolsar, o que, no limite, teria efeitos (negativos) na gestão da dívida pública, em claro prejuízo de todos os contribuintes.
MAS VEJAMOS EM DETALHE,
14. –Antes de mais, o Tribunal a quo crê (erroneamente) que a remissão para “as demais disposições em vigor em relação à prescrição” (a que faz referência o artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série A) abrange também o termo inicial do prazo de prescrição de 10 (dez) anos, e com esta remissão (erradamente feita) - por remissão para uma apreciação jurisprudencial - concede o Tribunal a quo uma relevância ao conhecimento do direito (i.e., ao conhecimento da existência dos certificados de aforro), para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição dos autos.
15. –Ora, é certo que aquela disposição legal contém uma remissão legal para “as demais disposições em vigor relativas à prescrição”, prescrevendo assim a subsidiariedade do direito civil como critério de integração de lacunas; mas tal significa apenas que é de aplicar o regime geral da prescrição naquilo que não esteja particularmente disciplinado na legislação especial dedicada aos certificados de aforro.
16. –Contudo, para que tal remissão pudesse operar seria necessária a verificação de uma verdadeira lacuna no que ao termo inicial do prazo de prescrição diz respeito, o que não sucede in casu.
17. –Tal norma remissiva existe para regular situações para as quais os referidos preceitos não preveem uma regulamentação específica; é o que sucede com as causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição - não existe na lei especial uma disposição específica que as regulamente, pelo que tal lacuna terá de ser resolvida com base no exercício remissivo, sendo então aplicáveis as disposições previstas nos termos gerais da lei civil (em concreto, os artigos 318.º e seguintes do Código Civil), o que não é, manifestamente, o que aqui sucede.
18. –É, assim, manifesto que, para resolver a questão essencial enunciada na Sentença Recorrida, basta efetuar um simples exercício interpretativo, partindo e assentando na letra da lei, a qual é clara e deve ser interpretada nos termos do artigo 9.º do Código Civil, no qual se consagra que não pode ser “considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2), sendo certo que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3),
19. –Donde decorre que, para a determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei - simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação – não podendo efetuar-se uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência naquela – o que ocorre quando, ao invés de se considerar a morte do titular de um certificado de aforro como facto desencadeante do prazo de prescrição - tal como decorre expressamente da letra da lei -, se considera como relevante o conhecimento da existência dos certificados de aforro; tal interpretação não cumpre aquele requisito da mínima correspondência verbal, sendo por isso violadora do artigo 9.º do Código Civil, bem como do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B.
20. –Além disso, ainda que operasse uma tal remissão quanto ao termo inicial do prazo de prescrição para as demais disposições em matéria de prescrição, nunca tal remissão seria feita para as regras de prescrição que preveem o conhecimento do direito como facto desencadeante, uma vez que o conhecimento do direito como facto relevante para efeitos de contagem do prazo de prescrição apenas está previsto para casos muito específicos, expressamente consagrados (como sucede nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC) e não para todo e qualquer caso, não sendo o regime regra em matéria de prescrição.
MAIS,
21. –Entendeu o Tribunal “a quo”, na sentença de fls., que “Não é exigível que se exerça um direito que não se conhece”, mas o que o Tribunal a quo ignora é que, mesmo que se entenda que o Autor/Recorrido não conhecia a existência dos certificados de aforro melhor identificados nos autos, tinha, in casu, a obrigação de conhecer.
22. –Com efeito, resultou provado nos autos – ponto 12 da matéria de facto considerada provada na Sentença de fls. - que “Em 17/07/2007 [após o óbito do titular], ao balcão dos CTT – Correios de Portugal, S.A. (adiante CTT), localizados em…., a movimentadora [e herdeira] CV, portadora do n.º de identificação civil …, procedeu ao resgate de 3 (três) certificados de aforro da série B (dos 6 (seis) que constavam na conta aforro do falecido), representativos de 6.700 unidades, no montante total de 53.756,43 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos)”.
23. –Daí deve, necessariamente, resultar o conhecimento, pelos herdeiros, de que o “de cujus” era subscritor de produtos de aforro.
24. –O Tribunal a quo não logrou efetuar uma análise crítica, completa, da prova, não tendo sopesado a universalidade dos factos levados ao seu conhecimento, antes tendo optado por ater-se confortavelmente às declarações de parte prestadas pelo Autor/Recorrido, insuficientemente corroboradas por conhecimento indireto das testemunhas.
25. –Não atentou o Tribunal “a quo” no facto de o Autor e demais herdeiros conhecerem (como confessam), antes da morte do seu pai, que o mesmo era titular de certificados de aforro; nem no facto de o titular aforrista recorrer a este tipo de subscrições, e ao facto de ter dado instruções aos filhos para “serem usados em caso de necessidade”; (artigo 19.º do articulado de resposta às exceções);
26. –Não cuidou o Tribunal “a quo” de atentar no facto de a herdeira/filha CV ter resgatado três subscrições três anos após o falecimento do pai, do inteiro conhecimento do Autor (conforme resulta dos artigos 15.º e 16.º do articulado de resposta às exceções), sem que esta e seus irmãos tenham comunicado o óbito ao IGCP/CTT, e sem que tenham relacionado tais certificados de aforro aquando da - legalmente imposta (artigo 26.º, n.ºs 1, 3 e 6, al. d) do Código do Imposto de Selo) - participação do óbito às finanças… .
27. –Não atentou o Tribunal “a quo” naquelas circunstâncias no contexto da especial familiaridade da relação do Autor e demais herdeiros com os funcionários dos CTT (como resulta confessadamente dos articulados do Autor).
28. –O olhar acrítico e formalista do Tribunal “a quo” impediu-o de atentar em todas as circunstâncias vindas de referir, e foi mais longe, pois que, apesar de o Autor confessadamente referir, no articulado de resposta às exceções, o conhecimento da existência dos três certificados de aforro resgatados em 2007, e ter vindo depois, em sede de declarações de parte, afinal referir apenas ter tido conhecimento dos certificados de aforro resgatados em 2007 por meio da presente ação, ainda assim ateve-se à mera e insuficiente valoração dessas declarações, fazendo tábua rasa dos demais factos, circunstâncias e (graves) incongruências não só da prova como da própria confissão do Autor nos seus articulados.
29. – Mas mais: não atentou o Tribunal “a quo” no facto de, por meio da presente ação, em sede de petição inicial, vir o Autor peticionar o pagamento do montante total de € 118.314,17 (cento e dezoito mil, trezentos e catorze euros e dezassete cêntimos), valor correspondente ao resgate dos certificados de aforro, no que se incluem os três certificados de aforro resgatados em 2007…! Sim, esses mesmos certificados de aforro que o Autor/Recorrido confessa, depois, em sede de resposta às exceções (artigos 15.º e 16.º do seu articulado), conhecer… E sim, pretendendo receber o seu valor novamente, em dobro, fazendo, para tanto, uso da presente ação…
30. –E com este turvado olhar e ausência de juízo crítico com que confortavelmente se decidiu, deixou de ser feita a justiça que o caso concreto reclama.
31. –Com efeito, o Recorrido e demais herdeiros estavam na posse de todos os elementos, circunstâncias, conhecimento e possibilidades que lhes permitiam saber, querendo, da existência de (outros) certificados de aforro para além dos já por si conhecidos; já para não falar da exigência legal do cumprimento de obrigações (designadamente fiscais), como a obrigação que impende sobre os herdeiros de apresentarem à Autoridade Tributária declarações e relações de bens corretas e completas, o que passa pelo cuidado de encetar certas diligências de investigação.
32. –Ora, o Recorrido não procurou saber porque não quis, tal como não declarou nem quis declarar - como legalmente se impunha, - os produtos de aforro por si conhecidos e resgatados pela sua irmã, movimentadora, em 2007, às finanças…
33. –Pelo que o Recorrido podia - e devia - ter procurado saber, o que, no seu caso, era até fácil, em face da familiaridade relacional com os funcionários dos CTT, que confessou existir no seu articulado de resposta às exceções; se os herdeiros, no que se inclui o Autor, o não souberam é porque não procuraram saber, devendo entender-se que, dentro das circunstâncias relatadas, qualquer homem médio colocado perante os mesmos elementos, circunstâncias, conhecimento e possibilidades do Recorrido e demais herdeiros, tinha a obrigação de agir e procurar essa informação, dispondo de um, suficientemente alargado, prazo de 10 (dez) anos para o efeito.
34. –Do que aqui se trata é, pois, manifestamente, da inércia / inação / incúria do Recorrido e demais herdeiros; inércia, inação, incúria, essas, que, no contexto vindo de expor, exigia daqueles um comportamento diferente, uma especial atenção/cuidado, que não tiveram e que era, afinal, fácil terem tido; estamos, na verdade, in casu, perante um exemplo paradigmático de inércia negligente, a qual vem sendo sancionada pelos Tribunais superiores no sentido defendido pela Recorrente.
IGUALMENTE,
35. –Mais uma vez incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, ao lançar mão do disposto no artigo 306.º do Código Civil - por remissão jurisprudencial -, uma vez que este é um preceito com caráter meramente supletivo e que, nessa medida, é afastado pelo regime especial dos certificados de aforro, o que tem merecido o acolhimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente no douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 387/08-6, e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 7605/08.0TBBRG-AN.G1.
36. –Também o CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA se posiciona no mesmo sentido, sublinhando que tal preceito estabelece um critério com “carácter supletivo”, nos termos do parecer n.º 20/2010, de 14.04.2011.
37. –Deste modo, tendo o critério previsto no artigo 306.º do Código Civil uma natureza supletiva, deve o mesmo ceder perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início de contagem do prazo prescricional, pelo que, prevendo a lei esta solução especialmente aplicável aos certificados de aforro, fica afastada a aplicação daquele artigo da lei substantiva civil, sendo por demais evidente o erro de julgamento em que caiu o Tribunal a quo ao recorrer a este preceito de forma legalmente inadmissível.
38. –Sem prejuízo do exposto, mesmo que se aplicasse o critério previsto no artigo 306.º do Código Civil – o que não se concede, mas por cautela de patrocínio se equaciona –, a verdade é que o direito sempre estaria em condições de ser exercido pois o Autor/Recorrido podia ter diligenciado junto dos serviços da Recorrente (ou CTT) no sentido de obter informação sobre a eventual existência de outros certificados de aforro, para além daqueles que já conheciam e que resgataram em 2007, cuidado a que era obrigado, que lhe era exigível, e de que era capaz, em face das circunstâncias apontadas.
39. –Considera, também, o Tribunal a quo que a interpretação do Recorrente implica um tratamento diferenciado dos certificados de aforro face aos restantes bens da herança, na medida em que entende (mais uma vez, erradamente) que a contagem do prazo de prescrição da data do óbito do aforrista pode determinar a prescrição do direito dos herdeiros reclamarem os certificados de aforro ainda antes do decurso do prazo para aceitação da herança.
40. –Contudo, tal entendimento também não procede, desde logo porque o prazo de prescrição para ambas as situações é o mesmo – 10 (dez) anos – e, no presente caso, contado do mesmo momento (29.10.2004), de modo que terminaram ambos na mesma data (29.10.2014).
41. –Foi, precisamente, uma visão sistemática que presidiu ao alargamento do prazo de prescrição previsto no artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B: este prazo estava inicialmente fixado em cinco anos, tendo o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, alargado para dez anos para coincidir com o prazo previsto para a aceitação da herança; alargado esse prazo nos termos descritos, deixou de haver razão para acreditar que existe atualmente um tratamento diferenciado entre heranças ou bens da herança.
42. –Pelo que vem exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela condenação da Recorrente nos pedidos formulados pelo Recorrido, impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão proferida e a substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida “in totum”.
MAS AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, E SEM CONCEDER, O QUE APENAS POR CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE, MAIS SE DIGA O SEGUINTE:
43. –No que respeita ao montante reclamado pelo Recorrido na presente ação, e a cujo pagamento veio a Recorrente condenada, entendeu o Tribunal a quo que os valores de aquisição das unidades são “acrescidos dos respetivos juros remuneratórios e de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.
44. –A Recorrente alega na sua Contestação que, a ser condenada, nunca deverá sê-lo em “valor superior àquele que efetivamente estava na conta aforro do falecido aforrista, em 15/03/2019, data do pedido dos herdeiros, isto é, 48.770,33 EUR (quarenta e oito mil, setecentos e setenta euros e trinta e três cêntimos), juros legais excluídos, uma vez que este valor já incorpora os juros próprios do produto de aforro em causa até àquela data”.
45. –De facto, ao permitir-se que o valor a reembolsar seja aferido com base no critério identificado pelo Autor, na Petição Inicial - e aceite pelo Tribunal “a quo” - tal resulta no reembolso de valores sem limite máximo, que seriam tão mais avultados quanto mais prolongada fosse a inércia dos herdeiros, ou seja, quanto mais tarde os herdeiros decidissem reclamar tais valores – por vezes, já depois de prescrito o seu direito – ao abrigo de uma pretensa ignorância sobre a existência dos certificados de aforro, maior o valor que receberiam.
46. –É que a inércia dos herdeiros apenas os favorece, uma vez que enquanto não requererem a transmissão da totalidade das unidades que constituem os certificados de aforro ou o respetivo reembolso, este produto fica a capitalizar, gerando tantos mais juros quanto mais tempo demorarem os herdeiros a exercer o seu direito, o que alicia e promove, até, a um exercício tardio dos direitos; tal critério conduz a uma utilização abusiva do instituto da prescrição, já que se traduz, na prática, na eliminação de qualquer limite máximo ao prazo de reclamação da transmissão das unidades dos certificados de aforro ou do respetivo reembolso.
47. –Donde decorre que o montante a reembolsar tem de ser determinado de forma objetiva e não com base no valor atual, como sucedeu, pois que tal atualidade será aquela que os herdeiros escolherem, estando dependente do momento em que decidam reclamar o reembolso – ainda que já depois de prescrito tal direito – e propor a consequente ação judicial ao arrepio das normas legais vigentes.
48. –Deste modo, e sempre com o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao aceitar o critério estabelecido pelo Recorrido, na determinação do montante a reembolsar, sem - também aqui - cuidar de efetuar um juízo crítico sobre o mesmo.
49. –E assim, na hipótese de se continuar a julgar a presente ação procedente – o que não se concede, mas por cautela de patrocínio se equaciona – nunca deverá a Recorrente ser condenada ao pagamento em valor superior àquele que efetivamente estava nas contas do aforrista à data do seu óbito (29.10.2004).
50. –Por todo o exposto, e conforme se viu, impõe-se que seja outra a decisão a proferir nos presentes autos.
COM EFEITO,
51. –Da letra do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B resulta, de forma muito clara, que os herdeiros do titular de certificados de aforro têm um prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do óbito deste, para requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, findo o qual se consideram prescritos.
52. –Optou, assim, o legislador por consagrar nesta sede um critério objetivo de contagem do prazo da prescrição, na medida em que a contagem de tal prazo é despoletada por um determinado evento/facto jurídico – a morte do aforrista - independentemente de concretos conhecimentos que o titular do direito (o herdeiro) possa ter quanto ao mesmo.
53. –Opção legislativa esta que tem como principal objetivo garantir a certeza e segurança jurídicas, institutos cruciais no procedimento de controlo da prescrição dos produtos aforro, e que é caracterizada por ter um prazo de prescrição considerado longo.
54. –A incerteza gerada pela inércia do titular no exercício do seu direito deve ser combatida com a previsão de um prazo de prescrição objetivo, assim se evitando que situações que se prolonguem no tempo, criando expetativas e cristalizando-se, sejam postas em causa pelo titular que não agiu no período de tempo razoável para o efeito.
55. –Cumpre referir que o Recorrido podia ter tomado conhecimento da existência de outros certificados de aforro (até porque bastaria para tanto que os herdeiros questionassem os CTT aquando do resgate efetuado em 2007 da eventual existência de outros certificados na mesma conta aforro…)
56. –Acresce que, enquanto bens escriturais nominativos, os certificados de aforro sempre foram sujeitos a registo em nome da pessoa (singular) deles titular, pelo que desde o início da comercialização destes produtos (em 1960) existe um registo de produtos aforro, sendo certo que, a partir de 2008, com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, passou a existir o Registo Central de Certificados de Aforro (“RCCA”), com a finalidade de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular (cfr. artigo 9.º-A aditado por este diploma).
57. –Por isso, à data do óbito, o Recorrido já estava em condições de conhecer da existência dos mesmos, desde logo porque, como se vê, existia um sistema centralizado com informações atualizadas sobre a existência de tais títulos de dívida ainda antes de 2008, como de resto não vem negado na Sentença Recorrida, pelo que o direito do Recorrido podia já ter sido exercido logo após o óbito do seu pai.
58. –A favor da tese sufragada pela Ré, ora Recorrente, de que o regime legal destes produtos de aforro não faz qualquer apelo ao conhecimento que os herdeiros possam ter (ou não) destes bens está o facto de a inércia dos herdeiros apenas os favorecer: enquanto não requererem a transmissão da totalidade das unidades que constituem os certificados de aforro ou o respetivo reembolso, este produto fica a capitalizar, gerando tantos mais juros quanto mais tempo demorarem os herdeiros a exercer o seu direito.
59. –E, sendo o prazo de prescrição tão alargado, tal significaria que um herdeiro poderia, no limite, simplesmente “alegar” a sua ignorância sobre existência dos certificados de aforro e vir reclamar o seu reembolso apenas passados vários anos após o términus do referido prazo de 10 (dez) anos, o que, conjugado com a dificuldade que a Recorrente muito provavelmente teria em fazer prova do efetivo conhecimento, por parte do herdeiro, da existência dos certificados de aforro, tornaria o sistema altamente permeável a abusos.
60. –Esta interpretação faria com que os herdeiros dos certificados de aforro beneficiassem de uma maior vantagem económica, ilimitada até, já que a interpretação jurídica de que o Recorrido se pretende fazer valer – a qual vem sufragada na Sentença Recorrida – permitiria aos herdeiros calcular o momento em que seria mais vantajoso virem arguir o (des)conhecimento da existência de certificados de aforro.
61. –Uma tal interpretação do disposto no artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B – além de não ter o mínimo de correspondência na letra da lei – é uma interpretação perigosa e suscetível de conduzir a uma utilização abusiva do instituto da prescrição, já que se traduziria, na prática, na eliminação de qualquer limite máximo ao prazo de reclamação da transmissão das unidades dos certificados de aforro ou do respetivo reembolso.
62. –No presente caso, de acordo com a interpretação que o Recorrido e o Tribunal a quo sustentam, esta poderia vir a receber juros até dezembro de 2028 pois argumenta que o prazo de 10 (dez) anos só pode iniciar a sua contagem da data em que terá alegadamente tomado conhecimento da existência dos certificados de aforro – ou seja, o Recorrido poderia vir a receber um rendimento adicional de quase 25 anos (!), ou mais, consoante a data que pretendesse alegar como tendo sido o momento em que soube da existência de tais títulos.
63. –Com o devido respeito, tal interpretação não pode simplesmente proceder sob pena de se abrir a porta a inseguranças e utilizações abusivas e arbitrárias de um instituto jurídico cujo objetivo e escopo é exatamente o oposto, e que se impõe por razões de certeza de segurança jurídicas.
64. –Por todo o exposto, a única interpretação admissível do artigo 7.º, n.º 1, do Regime dos Certificados de Aforro Série B é aquela segundo a qual o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, se conta a partir da data do óbito do aforrista.
65. –Assim, tendo o pai do Recorrido falecido em 29.10.2004, tinha aquele um prazo de 10 (dez) anos para requerer a transmissão da totalidade das unidades que constituem os certificados de aforro ou o respetivo reembolso, o qual terminou em 29.10.2014, sem que este tivesse exercido tal direito nesse período nem interrompido por qualquer forma o prazo de prescrição em questão, pelo que o mesmo já se encontrava há muito decorrido à data da instauração da ação pelo Recorrido - e, naturalmente, à data da citação da Recorrente.
66. –Adotando a única interpretação correta das normas aplicáveis ao caso sub judice resulta claramente evidente que a presente ação se encontra votada ao manifesto insucesso, porquanto o direito invocado pelo Recorrido se encontra prescrito.
67. –Conclui-se, assim, que a Sentença Recorrida assentou numa incorreta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em apreço, pelo que, e sempre com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a presente ação.
68. – Em face de todo o exposto, a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra nos termos da qual se declare procedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente, julgando-se a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Recorrente dos pedidos contra si formulados nos autos.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida – por errada interpretação dos artigos 7º do regime dos certificados de aforro série b, e dos artigos 9.º e 306.º, n.º 1 do Código Civil, regras jurídicas estas que se mostram violadas - e substituída por outra que – pelos motivos acima expostos - declare procedente a exceção de prescrição invocada pela ré, ora recorrente, julgando a presente ação totalmente improcedente e, por conseguinte, absolvendo a recorrente dos pedidos contra si formulados.”
O A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. –Vem o recurso interposto pela Recorrente impugnar a matéria de Direito constante da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 3, com vista a obter uma alteração da decisão que decretou o reconhecimento do direito de resgate por parte da herança dos certificados de aforro subscritos pelo aforrista falecido em 2004, e que determinou, consequentemente, o pagamento dos respetivos valores acrescidos de juros.
II. –O recurso apresentado não merece acolhimento, devendo antes ser rejeitada na parte tocante à matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação que competia à Recorrente obedecer, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
III. –Ao longo do recurso, a Recorrente discorda, de forma genérica, da sentença recorrida e alega que mesma não teve em consideração determinados factos que nem foram dados como provados.
IV. –Desta feita, depreende-se que era pretensão da Recorrente impugnar a matéria de facto e invocar determinados factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados e que determinariam uma solução diferente da adotada pelo Tribunal a quo.
V. –Contudo a Recorrente nunca especifica quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados ou que deveriam ter surgido em sede de primeira instância, nem os concretos meios de prova nos quais se alicerça e que instam essa decisão diversa, quer sejam passagens ou gravações da audiência de julgamento.
VI. –De facto, a especificação legalmente não é encontrada nem nas alegações, nem nas conclusões da Recorrente, demonstrando uma total omissão da mesma, a Recorrente limita-se a alegar que existe contradição nos factos expostos pelo Recorrido e alegar que o mesmo foi alterando a versão apresentada.
VII. –Assim sendo, a Recorrente nada mais pretende do que fazer a sua própria interpretação subjetiva do depoimento prestado pelo Recorrido, numa tentativa ilusória de lograr obter uma contradição entre este e a correta e sã apreciação da prova levada a cabo pelo douto Tribunal recorrido, o que, salvo opinião em contrário, não foi alcançado.
VIII. –Ademais, a Recorrente procura dar como provados uma série de factos sobre os quais não foi feita qualquer prova, e questiona a aplicação das normas a uma realidade que não existe e que nem sequer ficou provada.
IX. –Esquecendo-se que toda a prova produzida aponta exatamente em sentido contrário.
X. –Mediante tais considerações o presente recurso apenas poderá ser conhecido no que respeita à questão de Direito de saber se o início do prazo de prescrição do direito de resgate de certificados de aforro pelos herdeiros começa a contar desde a data do óbito do aforrista ou desde a data do conhecimento da existência dos certificados pelos seus sucessíveis.
XI. –No tocante a esta questão, a decisão recorrida entendeu, e bem, que o momento determinante para o início da contagem da prescrição é o momento em que os herdeiros tomam conhecimento que o de cujus era titular dos certificados de aforro em causa, porquanto, até então não era possível que exercessem aquele direito (que tinham, mas desconheciam).
XII. –A Recorrente nas suas alegações, procura fazer crer que a decisão recorrida não coaduna com as decisões que têm vindo a ser proferidas pelos Tribunais. E procura, em vão, convencer o Tribunal ad quem que a questão vem sendo decidida em sentido oposto de forma unanimemente pela jurisprudência – o que não corresponde de todo à realidade.
XIII. –Na verdade, resulta manifestamente evidente que os Tribunais superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, têm vindo a proferir, desde 2005, várias decisões cuja solução vai totalmente de encontro à decisão recorrida.
XIV. –Designadamente, nos seguintes Acórdãos:
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-02-2021, proferido no âmbito do processo nº 5354/18.0T8LSB.L1.S.1, Relator João Cura Mariano, disponível em http://www.dgsi.pt.
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2020, Processo 24899/16.0T8LSB.L1.S1, Relator Ilídio Sacarrão Martins, disponível www.jurisprudencia.pt .
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2019, proferido no âmbito do processo n.º 25635/15.3T8LSB.L1.S2, relator Pedro de Lima Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt.
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2005, proferido no âmbito do Processo nº 05A3169, Relator Lopes Pinto, disponível em http://www.dgsi.pt.
XV. –Todas as decisões supra evidenciadas assentam no critério subjetivo para a determinação do momento em que se inicia a contagem da prescrição do direito de resgate de certificados de aforro pelos herdeiros. As decisões são homólogas e fazem sobressair o entendimento unânime que existe hoje sobre o facto de os herdeiros não poderem exercer um direito que desconhecem.
XVI. –Em sentido idêntico, também o Supremo Tribunal Administrativo, decidiu, em sede de competência própria, e do referido acórdão importa especialmente destacar que: “na base da razão de ser da figura jurídica da prescrição estão sempre em jogo os conceitos de justiça e segurança aliados, como já foi dito, a uma inércia do titular do direito. Ora, parece-nos que nesta ambivalência entre justiça e segurança não podemos entender que alguém pode exercer um direito que desconhece nem tem possibilidade de conhecer.” – v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido aos 01-10-2015, no âmbito do Processo n.º 0619/15, Relator ANA PAULA PORTELA, disponível em www.dgsi.pt
XVII. –Efetivamente, há um contexto de evolução normativa que não se pode ignorar, e nesse âmbito tem vindo a ficar suficientemente assente que o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho é omisso quanto ao momento em que se começa a contar aquele prazo de prescrição, pelo que se afigura necessário remeter para todas as disposições integradas no regime da prescrição.
XVIII. –Esta remissão não pode deixar considerar a natureza do prazo a que se alude, porquanto estamos no plano dos direitos à transmissão sucessória, e a prescrição extintiva desses direitos não se poderá desvirtuar do restante enquadramento jurídico do fenómeno sucessório.
XIX. –Sendo que neste plano está previsto um regime especial que visa garantir que os direitos dos adquirentes sucessórios não são prejudicados pelo desconhecimento dos bens do de cujus, como é o caso do que sucede nos casos dos artigos 2075.º, 2279º ou 2122º, todos do Código Civil.
XX. –Neste sentido, também o Tribunal da Relação de Lisboa, competente na matéria controvertida, tem vindo a decidir de forma unânime, conforme se pode verificar com a consulta dos seguintes Acórdãos:
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, Processo nº 8477/2006-8, Relator Carla Mendes, disponível em http://www.dgsi.pt;
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão de 14-07-2020, Processo n.º 5354/18.0T8LSB-7, Relator Luís Filipe Pires de Sousa, disponível em www.dgsi.pt;
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2020, Processo n.º 1812/18.4.T8VCT.L1-6, Relatora Ana de Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt;
XXI. –A Recorrente, em sentido oposto, fundamenta as suas alegações apenas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22 de outubro de 2020, no processo n.º 15325/19.3T8LSB-2; no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em fevereiro de 2022, no âmbito do processo n.º 28052/18.0T8LSB.L1, no parecer da Procuradoria-Geral da República nº 20/2010, de 14/04/2011, e em duas sentenças do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, entretanto já revogadas.
XXII. –O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fevereiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 28052/18.0T8LSB.L1, decidiu sobre o facto dado como provado de que havia sido a própria herdeira a subscrever os certificados de aforro a favor da falecida, pelo que, naquele caso, a herdeira sempre esteve em condições de exercer o seu direito de resgate, o que naturalmente não se confunde com o caso em apreço.
XXIII. –Também o Acórdão proferido em 22 de outubro de 2020, no processo n.º 15325/19.3T8LSB-2, invocado pela Recorrente, faz referência ao início do prazo de prescrição de certificados de aforro que integram o património comum de um casal pelo que em nada coincide com a situação discutida nos presentes autos.
XXIV. –Já a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferida no âmbito do processo n,º 491/16.8BEBRG, invocada pela Recorrente, veio a ser revogada pelo Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019, Relator Amélia Ameixoeira (disponível em www.direitoemdia.pt), bem como a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa no processo nº 1731/18.4T8LSB, a qual também foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2020, Relator Luís Espírito Santo, (disponível em www.direitoemdia.pt).
XXV. –Sendo que as referidas decisões vão agora no mesmo sentido da sentença ora recorrida, onde, a título de exemplo, se pode ler: “Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.”
XXVI. –E ainda que “não existindo à data do óbito do titular dos certificados de aforro, ainda, a base de dados de registo dos aludidos certificados - o registo central electrónico só surgiu com o Decreto-Lei n.º 47/2008, e com elementos a aprovar por Portaria - , pertinente não é reportar-se o inicio do prazo de prescrição à data do óbito do titular falecido, data em que não tinha o seu herdeiro acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros do titular falecido, logo, não pode iniciar-se – à data do óbito – o prazo de prescrição nos termos do citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.”
XXVII. –Quanto ao parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 20/2010, de 14/04/2011 transcrito pela Recorrente, não podemos deixar de salientar os reparos já feitos pelo Supremo Tribunal de Justiça: “a seguir-se a tese do referido Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o prazo de prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os seus certificados de aforro poderia, insolitamente, prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança.” (v. Ac. STJ de 25-02-2021 , supra citado)
XXVIII. –Sem esquecer que o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 396/2020, também já havia levantado a mesma questão, a qual acabou por não ser apreciada, uma vez que a referida questão não havia sido suscitada no recurso, resultando na falta de poderes de cognição do Tribunal.
XXIX. –Ademais, no que concerne ao sentido de interpretação das normas aplicadas, conforme a própria Recorrente afirma, o DL 122/2002, de 4 de maio, veio alargar o prazo de prescrição dos certificados de aforro para dez anos, por forma a coincidir com o prazo de dez anos previsto para a aceitação da herança.
XXX. –O objetivo crucial do referido alargamento visou eliminar o tratamento diferenciado entre heranças ou bens da herança, pelo que não se poderá entender, conforme pretende a Recorrente, que num caso o início do prazo de caducidade opere segundo critérios subjetivos, e se conte a partir do momento em que os herdeiros têm conhecimento dos bens da herança; e que noutro caso o início da prescrição opere segundo o critério objetivo do falecimento do aforrista, contando-se a partir da data do óbito daquele.
XXXI. –Essa interpretação, que contraria o espírito da alteração legislativa, geraria ainda mais desigualdade entre as normas, criando situações insólitas em que o prazo do direito de transmissão dos certificados de aforro por morte prescreveria antes de sequer ter sido aceite a herança.
XXXII. –De igual modo, também não se concebe por que motivo alega a Recorrente que a adotar-se a solução recorrida a Recorrente “ficaria refém ad aeternum de uma atuação dos herdeiros”., alegando que a decisão deve considerar “ as exigências de certeza e segurança jurídicas”, evitando colocar a IGCP numa “situação de incerteza”, por forma a evitar “efeitos (negativos) na gestão da dívida pública, em claro prejuízo de todos os contribuintes”.
XXXIII. –Salvo o devido respeito, a Justiça não pode compactuar com os ideais de gestão, um tanto ávidos, que parecem pautar a atuação e a visão do IGCP sobre os certificados de aforro.
XXXIV. –Desde logo porque, conforme é sabido, no momento da subscrição de certificados de aforro, os aforristas por meio de um investimento pretendem tão só a arrecadação de valores pecuniários para si e, consequentemente, para os seus herdeiros.
XXXV. –E o IGPC já sabe, à partida, que os certificados subscritos serão, mais tarde ou mais cedo, resgatados pelos seus titulares (ou herdeiros) e que, nesse momento terá de ser entregue o valor correspondente ao investimento inicial acrescido de juros.
XXXVI. –O fim último dos aforristas é o lucro, por isso, não pode a Recorrente estar a contar que os subscritores, ou os seus herdeiros, deixem propositadamente passar o prazo de resgate daqueles instrumentos financeiros e que aquele valor reverta diretamente para o Instituto.
XXXVII. –Neste sentido, sobre o normal destino dos certificados de aforro e a arrecadação por parte do IGCP dos certificados de aforro, ensina o Tribunal da Relação de Lisboa que: “O seu destino normal e comum não deve ser, como se compreende, o da reversão dos montantes pecuniários entregues pelo particular em favor da entidade pública, assim financiada e sobre a qual impende a primordial obrigação de reembolso, beneficiando-a à custa dos herdeiros do investidor falecido, a não ser que, em termos excepcionais, estes deixem seguramente vincado o seu desinteresse em agir durante o tempo tido pela lei como curial, equilibrado e razoável, funcionando então (e só então), nestas excepcionais circunstâncias, o sistema comum e corrente da extinção do seu direito por prescrição devida a inacção prolongada e injustificada.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2020, Processo n.º 1731/18.4T8LSB.L2-7 Relator Luís Espírito Santo, disponível em www.direitoemdia.pt
XXXVIII. –A ponderação entre os bens jurídicos de certeza e segurança jurídica do IGCP e o bem jurídico atinente ao direito de propriedade dos herdeiros do aforrista jamais poderá beneficiar a devedora, neste caso o IGCP, em detrimento dos legítimos proprietários por via da sucessão.
XXXIX. –Neste plano vale não esquecer que frequentemente surgem situações que os herdeiros desconhecem a totalidade do património que compõe o acervo hereditário do de cujus, sendo que muitas vezes apenas têm conhecimento de determinados bens quando procuram os serviços de Finanças a fim de participar o imposto de selo pelo óbito.
XL. –No caso em apreço, ficou provado que em virtude da má relação existente entre o subscritor dos certificados de aforro e os seus filhos, bem como do problema de alcoolismo de que o aforrista padecia, o Recorrido não tinha perceção dos bens que o seu pai possuía.
XLI. –Sendo que, inclusivamente, só na data em se dirigiu às Finanças para obter mais informações por forma a preencher a relação de bens para a participação de imposto de selo, descobriu que o seu pai era titular de vários prédios rústicos que até então desconhecia por completo.
XLII. –De igual forma, o Recorrido e os restantes herdeiros desconheciam a existência de outros bens como os certificados de aforro em causa.
XLIII. –Pelo que, conforme consta do facto provado n.º 13, apenas tiveram conhecimento da existência dos três certificados de aforro em causa em meados do ano 2019 quando encontraram os documentos que titulavam estes certificados dentro de uma caixa onde constava uma coleção de moedas pertencentes ao seu pai.
XLIV. –Sendo que o aforrista faleceu em 2004, e nessa data ainda não existia base de dados de registo dos certificados que só veio a ser criada cerca de 4 (quatro) anos depois, com o DL n.º 47/2008.
XLV. –Nessa data não era exigível ao Recorrido que indagasse o IGCP sobre a existência de certificados de aforro em nome do de cujus, nem hoje, mesmo após a criação da supra referida base de dados, se impõe obrigatoriamente que os herdeiros diligenciem dessa forma.
XLVI. –Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, esclarecendo que: Não impendem sobre os herdeiros qualquer dever de colherem informações junto das entidades públicas em ordem a estabelecerem com rigor o acervo de bens que constitui a herança; ao invés, são estas que estão oneradas com deveres específicos a tal respeito, como se pode ver v.g. pela norma do artigo 9.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 122/2002.”.”.- v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2020, Processo n.º 1812/18.4.T8VCT.L1-6, Relatora Ana de Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt.
XLVII. –Em igual sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2019, Processo n.º 25635/15.3T8LSB.L1.S2, relator Pedro de Lima Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt.
XLVIII. –Em suma, vale não esquecer que o regime da prescrição visa punir a inércia dos titulares de determinado direito, e, no caso em apreço, não há um comportamento inerte identificável por parte dos herdeiros.
XLIX. –Há sim uma impossibilidade de exercer um direito por desconhecerem que ele existe.
L. –Por último, cumpre ressaltar que a tese pretendida pela Recorrente fica desde logo votada ao insucesso considerando que em causa está a invocação do instituto da prescrição, que configura uma causa extintiva do direito, e que faz inverter o ónus da prova.
LI. –Assim, conforme bem entendeu a decisão recorrida: “incumbia à Ré demonstrar que o Autor, na qualidade de cabeça de-casal conhecia a existência de tais certificados há mais de dez anos aquando da submissão do formulário com vista ao resgate dos mesmos, o que não logrou fazer (art. 342.º, n.º 2, do CC).”.
LII. –Uma vez que a Recorrente não logrou provar que o Recorrido, conhecia anteriormente a existência dos referidos certificados de aforro, o Tribunal a quo só poderia ter decidido da forma versada na sentença recorrida, pugnando pela improcedência da exceção de prescrição, por não provada.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o muito douto suprimento de V.Exas.:
- Deve o recurso interposto ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de direito por omissão quanto às indicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil,
E, sem prescindir, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por infundado,
Devendo manter-se, em todo o caso, a douta decisão recorrida pela mesma não merecer qualquer reparo.”
A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. –No dia 29 de outubro de 2004, faleceu G, no estado civil de divorciado de RM.
2. –Sucederam-lhe três filhos, FV, cabeça de casal, CV e AV, tendo sido habilitados como únicos herdeiros.
3. –À data da morte, foi feita a participação de imposto de selo ao serviço de finanças, mencionando os bens de que era o inventariado titular.
4. –O falecido era titular dos seguintes certificados de aforro:
- 0.......2, da Série B, adquirido no dia 30 de novembro de 1990, na quantidade de 2200 unidades, com o valor de aquisição de €5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos);
- 0.......8, da Série B, adquirido no dia 15 de janeiro de 1991, na quantidade de 1300 unidades, com o valor de aquisição de €3.242,19 (três mil duzentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos) e
- 0.......4, da Série B, adquirido no dia 28 de fevereiro de 1992, na quantidade de 1400 unidades, com o valor de aquisição de €3.491,59 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos).
5. –Os herdeiros de G dirigiram-se à Loja CTT de …, no dia 15 de março de 2019, preencherem e submeteram o formulário para obter o resgate total dos valores.
6. –Em 19.03.2021 e 27.04.2020, FV, por si e pela sua mandatária, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de G, enviou carta à Ré a solicitar o resgate dos certificados de aforro referidos em 4.
7. –A Ré respondeu “que os valores reclamados se encontram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública desde 29/10/2014, ou seja, 10 anos após o óbito do titular (…) em virtude de não ter sido apresentada qualquer prova suspensiva ou interruptiva do referido prazo.”
8. –Em meados de 2012, a R. tomou conhecimento, através do IRN, do óbito do aforrista, G, em 29/10/2004.
9. –Na sequência desta informação, em 10/01/2013, o R. procedeu à imobilização da conta aforro n.º 16572700 titulada pelo falecido.
10. –À data do óbito do aforrista, isto é, em 29/10/2004 a conta aforro do falecido era constituída por 6 (seis) certificados de aforro todos da série B, representativos de 11.600 unidades, num valor total correspondente a 82.533,94EUR (oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e três euros e noventa e quatro cêntimos).
11. –Os 6 (seis) certificados de aforro da série B que constavam da referida conta aforro à data do óbito do aforrista tinham todos movimentadores designados pelo titular, concretamente três títulos tinham como movimentadora designada, RM e os restantes três certificados de aforro da série B – subscrições n.ºs 84219025, 71211705 e 91611660 - tinham como movimentadora designada, CV.
12. –Em 17/07/2007, ao balcão dos CTT – Correios de Portugal, S.A. (adiante CTT), localizados em …, a movimentadora, CV, portadora do n.º de identificação civil XXX, procedeu ao resgate de 3 (três) certificados de aforro da série B (dos 6 (seis) que constavam na conta aforro do falecido), representativos de 6.700 unidades, no montante total de 53.756,43 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos).
13. –Em meados do ano de 2019, CV e o Autor enquanto mexiam em pertences do pai, encontraram documentos que mencionavam que este era titular da conta de aforro nº 16232666, na qual se encontram inseridos os três certificados de aforro da série B, emitidos nos anos de 1990, 1991 e 1992, referidos no ponto 3.”
Ao abrigo do artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC, adita-se um facto ao elenco dos provados, com relevância para a decisão do presente recurso, uma vez que admitido por acordo (artºs 574 ex vi do artº 583, conforme alegação dos artºs 4º, 15º da resposta à exceção (cfr. artºs 19º, 32º, 50º, 52º e 54º da contestação), do seguinte teor:
“14. –Os certificados de aforro mencionados em 12. eram conhecidos pelos herdeiros.”
A sentença recorrida consignou não existirem factos não provados a considerar com pertinência para a decisão da causa.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante, e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1. –Do termo inicial do prazo de prescrição dos certificados de aforro
2. –Caso não proceda a exceção de prescrição, aferir do valor do reembolso.
Previamente, importa precisar que embora a apelante faça referência a factos, valoração de meios de prova, etc., das conclusões do recurso (assim como da respetiva motivação) não resulta que pretenda impugnar a decisão de facto – caso contrário, sempre seria de rejeitar o recurso por total inobservância dos ónus impostos pelo artº 640º do CPC.
1. –Do termo inicial do prazo de prescrição dos certificados de aforro
Pugna a apelante pela revogação da sentença por entender que o prazo de prescrição para os herdeiros requererem a transmissão ou o reembolso dos certificados de aforro se conta a partir da morte do aforrista, não prevendo a lei que se tenha em consideração o conhecimento da existência daqueles por parte dos herdeiros.
Em abono da sua posição a apelante invoca, além do mais, o Parecer nº 20/2010, de 14/04/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no qual se pode ler:
“Consideramos, portanto, que o prazo de dez anos, previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, para os herdeiros de titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição e consequente abandono a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, deve contar-se a partir do falecimento do titular.
Sendo os certificados de aforro transmissíveis unicamente por morte do seu subscritor, é esse o evento que vai permitir o desencadeamento dos mecanismos agora legalmente previstos, tendentes à obtenção das informações quanto à existência daqueles títulos e respectivos saldos e à sua transmissão sucessória. A partir dessa data, os interessados – herdeiros – podem, querendo, exercer o direito que lhes é conferido à informação e, eventualmente, à transmissão dos certificados ou ao reembolso do seu valor.
Trata-se, a nosso ver, de um entendimento que se apoia no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil, e no sistema objectivo aí adoptado que, como já se disse, dispensa qualquer conhecimento por parte do titular do direito.”
Este parecer contou com um voto de vencido, que assim concluiu:
“A tese de uma prescrição extintiva especial do direito ao reembolso dos certificados de aforro cujo prazo se iniciaria com o evento morte, afigura-se-nos incompatível com uma interpretação em conformidade constitucional da prescrição extintiva desse direito, além de desligada de uma interpretação teleológico-sistemática de uma prescrição extintiva especial de direitos à transmissão sucessória (dimensões devidamente recortadas, respectivamente, no acórdão n.º 541/2004 do Tribunal Constitucional e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de
Novembro de 2005).
Importa ainda sublinhar que a tese do início da contagem do prazo a partir do evento morte deixa na sombra o imperativo de intervir «na fundamentação» da prescrição extintiva «uma ponderação de justiça»[45]. Com efeito, não se logra identificar um direito do Estado merecedor de tutela que seria posto em causa pela solução preconizada neste voto de vencido (no sentido de a prescrição extintiva depender do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro como bem da herança).
Não se devendo obnubilar, quanto a este segmento, que:
1. –O Estado tem mecanismos gerais para reagir contra a passividade dos herdeiros (cf. nomeadamente arts. 2046.º e ss., do Código Civil);
2. –O Estado pode assegurar a prova do conhecimento pelos herdeiros da titularidade pelo falecido de certificados de aforro, atento o disposto no art. 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 47/2008 de 13 de Março, «os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado».
As pautas axiológicas sinteticamente enunciadas levam-nos a concluir que o prazo de extinção dos direitos dos herdeiros ao reembolso de certificados de aforro séries A e B titulados pelo de cujus, por omissão de interpelação do Fundo de Regularização da Dívida Pública, só se inicia com o conhecimento pelos herdeiros do seu chamamento à herança e da existência desse bem da herança.”
À data do óbito do aforrista (29/10/2004) estabelecia o artº 7º do DL nº 172-B/86, de 30/06, na redação introduzida pelo DL nº 122/2002, de 04/05, que:
“1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.”
O preceito citado foi alterado pelo DL 42/2008, de 13 de março, não sendo aplicável ao caso dos autos, atento o disposto no artº 5º e a data do óbito do aforrista. Este diploma aditou o artigo 9.º-A ao DL n.º 122/2002, de 4 de maio, que procedeu à criação do registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo eletrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular.
No que respeita ao início do prazo de prescrição podem distinguir-se dois sistemas: objetivo e subjetivo.
No sistema objetivo o início do prazo da prescrição dá-se assim que o direito possa ser exercido, independentemente de o titular ter conhecimento da sua existência ou dispor de meios para o exercer.
No sistema subjetivo o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
O prazo previsto no artº 306º, nº 1 do CC, inserido no regime regra da prescrição, adotou o sistema objetivo. Todavia, no CC optou-se pelo sistema subjetivo em algumas situações, como nos artºs 482º e 498º (neste sentido, v. Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, p. 887).
Relativamente ao caso concreto dos certificados de aforro a jurisprudência mostra-se dividida, nas seguintes posições:
- o prazo inicia-se com a morte do aforrista, independentemente do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro (acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 05/05/2005, processo nº 3850/2005-6; de 22/10/2020, processo nº 15325/19.3T8LSB-2, www.dgsi.pt).
- o prazo inicia-se com o conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro na titularidade do falecido (acórdãos do STJ de 08/11/2005, Processo nº 05A3169; de 08/01/2019, processo n.º 25635/15.3T8LSB.L1.S2; de 29/10/2020, processo n.º 24899/16.0T8LSB.L1.S1; de 25/02/2021, processo nº 5354/18.0T8LSB.L1.S.1; acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2006, processo nº 8477/2006-8; de 14/09/2017, processo nº 16519-15.6T8LSB.L1-6; de 24/04/2018, processo nº 25635/15.3T8LSB.L1-1; de 20/12/2018, processo nº 1396/16.8BELSB.L1-7; de 21/03/2019, processo n.º 491/16.8BEBRG.L2; de 14/07/2020, processo n.º 5354/18.0T8LSB-7; de 09/09/2020, processo n.º 1731/18.4T8LSB.L2-7; de 17/12/2020, processo nº 1812/18.4.T8VCT.L1-6; de 23/06/2022, processo nº 17082/21.4T8LSB.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt). [1]
Destes últimos destacamos os seguintes sumários:
“I- A prescrição assenta no desvalor da inércia do titular de um direito no seu exercício e implica a afetação da sua eficácia; porém, o curso do prazo de prescrição apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer.
II- O prazo de 10 anos a que aludia o n.º 1 do art. 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia o seu decurso no momento em que o herdeiro teve conhecimento do decesso do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.” – Ac. STJ de 08/01/2019
“I. –À contagem do termo inicial da contagem do prazo de prescrição previsto no Artigo 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, respeitante à prescrição do direito de pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro de que era titular o de cujus, não basta o facto neutro morte do de cujus, exigindo-se também a aquisição pelos herdeiros do conhecimento da existência de tais certificados de aforro.
II. –Esta interpretação, reiterada pela jurisprudência, dever prevalecer designadamente porque:
(i) -ao cabeça de casal não está imposta, em qualquer disposição legal, a obrigatoriedade de diligenciar, antes de apresentar a relação de bens nas Finanças, junto do IGCP para saber da eventual existência de certificados de aforro, nem o facto de não diligenciar se pode considerar como comportamento negligente;
ii) -a interpretação contrária conduz a um resultado abstruso, disforme e colidente com outras normas jurídicas, designadamente com o Artigo 2059º do Código Civil, porquanto – nos termos de tal interpretação estrita e literal - o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os certificados de aforro pode prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança;
(iii) -só a interpretação sistemática, na senda da maioria da jurisprudência, é a que garante uma concordância prática, de acordo com o princípio da proporcionalidade, entre os interesses dos herdeiros do titular dos certificados de aforro e o IGCP. Na verdade, sancionando o instituto da prescrição a inércia do titular do direito, só se pode falar de inércia perante uma realidade conhecida e não perante o desconhecido: não se reage a uma realidade desconhecida;
(iv) -não se divisa um direito do Estado merecedor de tutela que se superiorize ao interesse dos herdeiros em aceitarem uma herança, que tem como ativos certificados de aforro, tanto mais que o Estado dispõe de mecanismos para acionar e controlar o conhecimento do óbito por parte dos herdeiros.” – AC. RL de 14/07/2020
“I) –O termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito a pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro integrantes de herança ocorre na data do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados, por ser aplicável o artigo 7º do DL 172-B/86, norma especial face à do artigo 306.º, do CC.
II) –O critério subjectivo assim estabelecido, oposto ao do artigo 306.º, deve ser encontrado na interpretação sistemática do artigo 7.º no contexto sucessório em que esta norma é estabelecida.
III) –Dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Constitucional decorre que a questão se enquadra: 1)- no âmbito do respeito pelo direito de propriedade, constitucionalmente protegido conforme artigo 62.º; 2)- no princípio da liberdade de transmissão mortis causa da propriedade privada; 3)-no princípio da igualdade, entre a situação dos herdeiros de heranças que integrem ou não certificados.
IV) –O artigo 7.º deve ser interpretado na consideração do referido enquadramento constitucional em duas vertentes: em conformidade com a regra de restrição de direitos fundamentais ínsita no artigo 18.º, n.º 1, da CRP, e com a da interpretação no conjunto do regime jurídico da transmissão da propriedade por morte em respeito pelo princípio da igualdade.
V) –Releva considerar a norma do artigo 2059.º, n.º 1, do Código Civil, quanto à aceitação da herança instituindo o critério subjectivo do conhecimento da vocação sucessória para a determinação do termo inicial da contagem do prazo de caducidade.
VI) –Admitindo a letra do artigo 7.º esta interpretação, é ela a que melhor se coaduna com igualdade de regime a que o Tribunal Constitucional fez apelo e a restrição mínima do direito de propriedade. (…)
VII) –A instituição de um registo electrónico central de certificados de aforro não releva para a contagem do prazo de prescrição, na ausência de prova de que tem capacidade informativa diversa do registo anteriormente existente. (…)” – Ac RL de 17/12/2020
A posição enunciada em segundo lugar é aquela que melhor se coaduna com a harmonização sistemática das normas relativas à transmissão de bens por morte, designadamente com o disposto no artº 2059º do CC, e na medida em que à transmissão dos certificados de aforro por morte do respetivo titular não se justifica tratamento diferente dos restantes bens que integram o património hereditário, de harmonia com o salientado pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 541, de 15/07/2004, julgou inconstitucional o nº 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na sua redação primitiva, por violação do artigo 13.º conjugado com o artigo 62.º da Constituição. Estava em causa o prazo de 5 anos que veio a ser alterado para 10 anos, por força da alteração introduzida pelo DL 122/2002.
Na respetiva fundamentação pode ler-se:
“Ora, os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respectivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspecto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respectivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança. (…)
No mesmo aresto é ainda fundamentada e sustentada a interpretação literal do artigo 7º. No presente recurso não se deverá averiguar, porém, qual a melhor interpretação no plano infraconstitucional mas sim se a interpretação acolhida é ou não compatível com a Constituição. Nessa linha de entendimento, afigura-se irrelevante, nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a invocação da natureza especial do regime impugnado face ao regime geral do Código Civil. Na verdade, o que o Tribunal Constitucional agora analisa é, como se disse, a compatibilização da norma com a Constituição, independentemente da sua qualificação. (…)
Reforça-se, portanto, a constatação de que nenhuma razão plausível, desde logo decorrente do mercado financeiro ou da natureza dos próprios títulos (mesmo tendo presente as características actuais de tais mercados), é oponível à solução pretendida pelos recorrentes (que é, como resulta do que se disse, a que actualmente vigora), justificando a solução questionada.
Inexiste, pois, o fundamento legítimo para a solução agora impugnada, ou antes, não se apreende qualquer fundamento claro e relevante no plano da constitucionalidade para o tratamento diferenciado da transmissão de certificados de aforro relativamente à dos demais bens que constituem a herança. A ausência de uma especificidade explícita e relevante revela-se na falta de qualquer justificação do legislador para aquele regime, criando-se até uma situação de insuficiente publicidade da mencionada especificidade do regime (ponto que foi fixado pelas instâncias e que não cabe agora pôr em questão).” – sublinhado nosso.
No acórdão nº 396/2020, de 01/10/2020, o Tribunal Constitucional, embora tenha concluído pela constitucionalidade da imposição de um prazo para os herdeiros reclamarem a transmissão dos certificados de aforro e pelo efeito extintivo resultante do seu decurso, também não se pronunciou sobre a questão do termo inicial do prazo de prescrição.
A norma do artº 7º do DL nº 172-B/86, na redação introduzida pelo DL 122/2002, de 04/05, não constitui opção inequívoca pelo sistema objetivo. Com efeito, tal como se refere no Ac. do STJ de 25/02/2021, acima citado, “Estamos perante a previsão de um prazo de prescrição especial, sendo certo que nele não se refere expressamente qual o modo de proceder à sua contagem, designadamente quando a mesma se inicia, remetendo-se para as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Note-se que a remissão não é feita para o regime regra da prescrição, mas para todas as disposições que o integram, pelo que, a este prazo especial, devem ser aplicáveis aquelas normas que se mostrem mais adequadas à natureza e caraterísticas do direito a que se reporta. (…).
Na descoberta dessas normas devemos ter em atenção que estamos perante um direito, cuja aquisição tem origem sucessória. A totalidade das unidades que constituem um certificado de aforro ou o seu valor transmitem-se para os herdeiros do seu primitivo titular, em resultado da morte deste (…).
Ora, na transmissão de bens por via sucessória, os herdeiros, muitas vezes, podem não ter conhecimento da totalidade dos bens que integram o património do de cujus, realidade que se reflete em alguns aspetos do regime sucessório, como a possibilidade do herdeiro pedir judicialmente, a todo o tempo, a restituição de bens da herança a quem os possua (artigo 2075.º do Código Civil), a do legatário poder reivindicar a entrega dos bens legados sem dependência de prazo (artigo 2279.º do Código Civil), ou a previsão de partilhas adicionais, quando se verifique a omissão de bens (artigo 2122.º do Código Civil).”
E como salientado no ac. RL de 17/12/2020, acima citado, referindo-se aos dois arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional: “destes arestos decorre que a questão se enquadra:
1) –no âmbito do respeito pelo direito de propriedade, constitucionalmente protegido conforme artigo 62.º.
2) –no princípio da liberdade de transmissão mortis causa da propriedade privada.
3) –no princípio da igualdade, entre a situação dos herdeiros de heranças que integrem ou não certificados.”
Aderimos, ainda, à fundamentação constante do seguinte trecho, “Voltando ao artigo 7.º, n.º 1, diz a norma que por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos (…).
Não parece que a interpretação literal imponha que se considere que estabelece a data do óbito como a do termo inicial do prazo de dez anos. Sendo possível essa interpretação da mera letra, outra se destaca como igualmente admissível: a de que o óbito é encarado como facto, não como momento temporal, e como facto pressuposto do requerimento de transmissão. Aliás em consonância com a norma (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86) que estabelece a transmissão mortis causa como única possível no caso de certificados de aforro.
Sendo viáveis ambas as interpretações, respeitado se encontra o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, cabendo ao intérprete, nos termos do n.º 1. reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
O que convoca a consideração do enquadramento constitucional referido, em duas vertentes, a da interpretação em conformidade com a regra de restrição de direitos fundamentais ínsita no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e a da interpretação no conjunto do regime jurídico da transmissão da propriedade por morte em termos que assegurem o respeito pelo princípio da igualdade.(…)
É o caso da norma do artigo 2059.º, n.º 1, do Código Civil, quanto à aceitação da herança, com um regime de determinação do início da contagem do prazo de acordo com o conhecimento pelo sucessível da vocação sucessória.
Instituído este critério subjectivo para a determinação do termo inicial da contagem do prazo de caducidade, melhor se coaduna com ele a interpretação possível do artigo 7.º, n.º 1, como pressupondo a possibilidade de exercício com base num critério subjectivo: conhecimento pelo herdeiro da vocação sucessória e da existência de certificados integrando a herança. Assim se alcança a igualdade de regime a que o acórdão 541 do Tribunal Constitucional fez apelo e a restrição mínima do direito de propriedade. Concluindo assim que a contagem do prazo de prescrição se inicia com o conhecimento pelo herdeiro da existência dos certificados de aforro.”
O registo central eletrónico, introduzido pelo DL 47/2008, de 13/03, não releva para a determinação do termo inicial do prazo de prescrição, sendo que desde o início da comercialização destes produtos existe um registo de produtos aforro.
Revertendo ao caso dos autos.
G faleceu em 29/10/2004, no estado civil de divorciado de RM, tendo-lhe sucedido três filhos, FV, cabeça de casal, CV e AV.
À data do óbito do aforrista, a conta aforro do falecido (n.º 16232666)[2] era constituída por seis certificados de aforro, todos da série B, três dos quais tinham como movimentadora designada RM e os restantes três certificados de aforro da série B – subscrições n.ºs 84219025, 71211705 e 91611660 - tinham como movimentadora designada, CV. Em 17/07/2007 CV procedeu ao resgate de três certificados de aforro da série B (dos 6 (seis) que constavam na conta aforro do falecido), representativos de 6.700 unidades, no montante total de 53.756,43.
Em meados do ano de 2019, CV e o Autor enquanto mexiam em pertences do pai, encontraram documentos que mencionavam que este era titular da conta de aforro nº 16232666, na qual se encontram inseridos os (restantes) três certificados de aforro da série B, emitidos nos anos de 1990, 1991 e 1992. Os herdeiros de G, no dia 15 de março de 2019, preencherem e submeteram o formulário para obter o resgate total dos valores.
Na sentença recorrida considerou-se que aquele facto (nº 13) traduz o momento do conhecimento da existência dos referidos três certificados de aforro.
Todavia, não podemos subscrever tal entendimento.
Além de não constar do ponto 13 dos factos provados o conhecimento da existência daqueles certificados de aforro na data em que foram encontrados os respetivos títulos (meados de 2019), pelo menos a partir de 17/07/2007, data em que a herdeira CV procedeu ao levantamento de três dos seis certificados de aforro, cuja existência era do conhecimento dos herdeiros, podiam/deviam estes ter indagado se existiam na conta do falecido (ou noutras, sendo certo que todos os certificados da titularidade do falecido se encontravam na mesma conta aforro) outros certificados. Ao assim não terem atuado, tendo conhecimento de que o falecido era subscritor de certificados de aforro, incorreram em inércia negligente.
O prazo previsto no artº 7º, nº 2 do DL nº 172-B/86, de 30/06, deve contar-se, in casu, a partir de 17/07/2007, pelo que, em 18/07/2017 prescreveu o direito ao peticionado reembolso. Ou seja, quando foi apresentado o pedido de resgate junto da R. (em 15/03/2019), já o referido prazo se mostrava transcorrido.
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se pela seguinte:
- julga-se procedente a exceção de prescrição e, em consequência, absolve-se a R. dos pedidos.
Custas a cargo do apelado.
Lisboa, 6 de outubro de 2022
Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço
[1] Cumpre referir que no caso objeto do acórdão desta Relação proferido em 03/02/2022, processo nº 28052/18.0T8LSB.L1-8, no qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta e o ora 1º adjunto como 2º adjunto, salientou-se que era indiferente a opção por uma das posições em confronto, dado que a herdeira tinha sido a subscritora dos certificados de aforro, de que era titular a aforrista e, portanto, tinha conhecimento da sua existência desde essa data, pelo que a contagem do prazo de prescrição sempre se iniciaria com o óbito da aforrista.
[2] O nº de conta aforro constante do facto provado nº 9 contém lapso material manifesto, como resulta de todos os documentos juntos aos autos pelo A. e R. (todos contêm um único nº de conta aforro – 16232666). Esse facto corresponde à alegação da R. no artº 16º da contestação, que remete para o documento nº 7 anexo àquela peça processual, no qual consta o nº de conta 16232666.