Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Olívia …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, n.º 4396/09.0TBBCL, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra o ISS- Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões, pedindo se reconheça e declare que:
1. a Autora vivia há mais de dois anos com Manuel …, contados da data do óbito deste e em condições análogas às dos cônjuges;
2. a Autora não tem bens nem rendimentos suficientes para viver no seu dia a dia e os não pode pedir às pessoas mencionadas no artº 2009º do Código Civil, nem tão pouco à herança aberta por óbito de Manuel … nos termos do artº 2009º do mesmo diploma;
3. a Autora é titular das pensões por morte de Manuel …, beneficiário da segurança social;
4. condenar-se a Ré a reconhecer à Autora essa qualidade de titular de direito às pensões de sobrevivência e subsídio por morte de Manuel …, no âmbito do regime de Segurança Social ( Decreto-Lei nº 322/90 de 18/10, Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/10 e Lei 7/2001 de 11/5 ).
Alega a Autora que foi casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, com Manuel …, beneficiário da segurança social, do qual se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, tendo, um ano depois, recomeçado a viver com o referido Manuel …, como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, mais alegando a Autora que está necessitada de alimentos, não existindo bens na herança do falecido dos quais possa obter rendimentos, não podendo, ainda, recorrer ao auxilio dos filhos nascidos do casal, não tendo outros familiares que lhe possam prestar alimentos.
Devidamente citado veio o Réu contestar, por impugnação.
Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por parte da Autora e absolveu o Réu da instância, decisão esta revogada por Acórdão de 24/5/2011, deste Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou o prosseguimento dos autos.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer interpondo recurso de Apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1º A recorrente viveu com Manuel … na situação de União de facto até à morte deste.
2º Ajudando-se mutuamente e satisfazendo “em comunhão” os encargos do dia-a-dia.
3º Não tendo qualquer possibilidade de obter rendimentos da herança daquele identificado Manuel ….
4º Nem de qualquer descendente, sendo certo que não tem ascendentes.
5º Vive apenas da magra reforma que lhe é atribuída pela Segurança social.
6º Nunca lhe foi atribuído direito de alimentos por sentença judicial nem lhe sendo atribuídos por qualquer outra instituição (excepto a pensão social atrás referida), conforme informara já o Tribunal a requerimento do mesmo em fls. 82.
7º A situação – união de facto – atrás referida permitia-lhe ser contemplada com o direito invocado na acção.
8º E preenchidos os requisitos de, 1 a 7 não podia ser retirada a sua eficácia por força daquele DL322/90, já que tal aplicação lhe reduz os direitos advindos da invocada União de facto.
9º Na verdade, se houvesse direito já determinado por tribunal não se tornava necessário o recurso a juízo, excepto em termos positivos, para o reivindicar.
10º Sendo que a falta de capacidade económica foi devidamente demonstrada ante os factos dados como provados – esses sim essenciais para a procedência da causa.
11º Assim, ao decidir, como o fez o Tribunal da 1ª instância, violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto entre outros, nos 1º 3º e 6º da Lei 7/2001 e 2020º do Código Civil.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar, invocada pelo apelante:
- é a Autora titular das pensões por morte de Manuel …, beneficiário da segurança social ?
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS
A. Factos declarados provados na decisão recorrida:
1. A autora foi casada com Manuel …, tendo-se separado judicialmente de pessoas e bens deste por sentença proferida pelo 3º Juízo Cível de Barcelos, transitada em Julho a 23 de Outubro de 2000.
2. Aquele Manuel … faleceu no dia 10 de Setembro de 2008.
3. Manuel … era beneficiário da Segurança Social com o nº ….
4. Pouco mais de um ano após a data da separação referida em 1) a autora e o Manuel … voltaram a ter a mesma morada.
5. … vivendo em comunhão de mesa e cama.
6. … tomando as refeições juntos.
7. … e frequentando o mesmo circulo de amigos.
8. Contribuindo ambos para o sustento do lar.
9. … enfrentando as lides domésticas e demais trabalhos e conjunto.
10. … auxiliando-se no dia-a-dia.
11. A autora e o Manuel … assim se mantiveram até ao falecimento deste.
12. A autora não consegue retirar qualquer rendimento da herança aberta por óbito do Manuel ….
13. O rendimento anual da A. é de € 4.717,00.
14. A autora não tem ascendentes.
15. O filho da autora Carlos … e a esposa têm um rendimento anual global de € 17.915,15.
16. A filha Maria … e marido têm um rendimento anual global de € 13.218,50.
17. A filha Rosa … e marido têm um rendimento anual global de € 7.329,67.
18. O filho Armindo … e esposa têm um rendimento anual global de €15.040,60.
19. O filho João … e esposa têm um rendimento anual global de € 8.439,36.
20. O filho Joaquim … e esposa têm um rendimento anual global de € 19.948,39.
21. O filho José tem o rendimento anual global de €7.491,46.
22. O filho Francisco e esposa têm um rendimento anual global de € 18.318,96.
23. A autora tem apenas uma irmã viva, actualmente internada na Santa Casa da Misericórdia.
24. O casal referido em 15) tem a seu cargo dois filhos menores com treze anos de idade e que estudam.
25. O casal referido em 16) tem a seu cargo dois filhos menores com 16 e 8 anos, ambos estudantes.
26. O casal referido em 17) tem a seu cargo um filho de catorze anos, estudante.
27. … e um outro com 24 anos, mas desempregado e a seu encargo.
28. O casal referido em 18) tem a seu cargo um filho de 14 anos e outro de 18, ambos estudantes.
29. O casal referido em 19) tem a seu cargo três filhos maiores desempregados e um menor de 12 anos, estudante.
30. O casal referido em 20) tem a seu cargo dois filhos, sendo um de 21 e outro de 15 anos, ambos estudantes.
31. O casal referido em 21) tem a seu cargo um filho de 17 anos, estudante.
II) O DIREITO APLICÁVEL
Por via da presente acção pretende a Autora o reconhecimento do direito á titularidade das prestações por morte de Manuel …, beneficiário da segurança social, e a que alega ter direito nos termos do Decreto-Lei nº 322/90 de 18/10, Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/10 e Lei 7/2001 de 11/5, a prestar pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões, alegando a Autora que foi casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, como referido Manuel …, do qual se veio a separar judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, tendo, um ano depois, recomeçado a viver com o referido Manuel …, como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, mais alegando a Autora que está necessitada de alimentos, não existindo bens na herança do falecido dos quais possa obter rendimentos, não podendo, ainda, recorrer ao auxilio dos filhos nascidos do casal, não tendo outros familiares que lhe possam prestar alimentos.
Decidiu-se na sentença recorrida julgar a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido, considerando a Mª Juiz “ a quo “ que “ … repristinando a discussão em torno do artº 11º do Decreto-Lei nº nº 322/90, o mesmo estabelece que só haverá direito às prestações se o direito a alimentos estivesse determinado pelo Tribunal, o que a A. não demonstrou, ou ainda que esta só não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
Esta exigência não foi observada pela A. que não fez prova quanto à esta exigência, razão pela qual a presente acção deve improceder”.
Não acompanhamos tal decisão.
A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as pensões de sobrevivência – e de uma prestação única – o subsidio por morte ( Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, preâmbulo, e, art.º 3º ).
As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar. ( art.º 4º do Decreto-Lei n.º 322/90 ).
De acordo, ainda, com as disposições legais do citado diploma legal, que regulamenta o regime de acesso às prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, a titularidade do direito às prestações é legalmente reconhecida às pessoas indicadas no art.º 7º- n.º1 do D.L. n.º 322/90, de 18/10, designadamente o cônjuge e ex-cônjuge ( nº1-alínea.a)), e, ainda, nos termos do art.º 8º n.º1, do citado Decreto-Lei, o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º1 do art.º 2020º do Código Civil, o qual, por sua vez, dispõe: “ “ Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas. a) a d) do art.º 2009º; dispondo o n.º2 do citado art.º8º que “ O processo de prova das situações a que se refere o n.º1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar”, sendo este o citado Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01; mais dispondo o art.º 15º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, que “As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”.
Relativamente às condições de atribuição das prestações a cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e ex-cônjuge, divorciado, dispõe o artº 11º do D.L. n.º 322/90, de 18/10, sob a epígrafe “ Situação de separação ou divórcio “ que “ O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta lhes não tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.”.
Com base na indicada previsão legal o Tribunal de 1ª instância concluiu pela improcedência da acção e absolvição do Réu do pedido, nos termos acima assinalados, considerando que resulta dos factos provados que “A autora foi casada com Manuel …, tendo-se separado judicialmente de pessoas e bens deste por sentença proferida pelo 3º Juízo Cível de Barcelos, transitada em Julho a 23 de Outubro de 2000” ( facto provado nº 1 ) e que a Autora não demonstrou ser titular de direito a pensão de alimentos a cargo do falecido determinada por Tribunal, ou, que esta pensão alimentícia só não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
No caso sub judice, porém, atento o elenco dos factos fixados, resulta, ainda, provado, com relevância à decisão da causa e definição do direito da Autora, que “4. Pouco mais de um ano após a data da separação referida em 1) a Autora e o Manuel … voltaram a ter a mesma morada.; 5. … vivendo em comunhão de mesa e cama.; 6. … tomando as refeições juntos.; 7. … e frequentando o mesmo circulo de amigos.; 8. Contribuindo ambos para o sustento do lar.; 9. … enfrentando as lides domésticas e demais trabalhos e conjunto.; 10. … auxiliando-se no dia-a-dia.; 11. A autora e o Manuel … assim se mantiveram até ao falecimento deste.”
Nestes termos, se bem que o factualismo concreto apurado não integre a previsibilidade dos artº 7º-nº1-alínea.a) e 11º do citado Decreto-Lei nº n.º 322/90, de 18/10, integra já a previsibilidade legal do artº 8º, do citado diploma legal, de direito às prestações às pessoas que se encontrem nas situações de facto análoga à dos cônjuges, sendo, aliás, saliente-se, ainda, exclusivamente, com base na indicada situação de facto que a Autora peticiona as prestações sociais, devendo a decisão conformar-se conter-se no objecto temático do pedido e da causa de pedir, em obediência ao Princípio do Dispositivo, nos termos dos artº 264º e 661º do Código de Processo Civil.
Com efeito, peticionando a Autora o reconhecimento de direito às prestações de protecção por morte do falecido Manuel …, beneficiário da segurança social, provando-se ser o falecido seu cônjuge do qual a Autora se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, e, mais se provando terem, um ano depois, a Autora e o falecido Manuel … recomeçado a viver como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, não tendo feito cessar a situação de separação judicial de pessoas e bens, e, não beneficiando a Autora do regime de protecção previsto no artº 11º do Decreto-Lei nº n.º 322/90, de 18/10, o peticionado direito deverá ser declarado com base do art.º 8º n.º1, do citado Decreto-Lei, por aplicação extensiva, sob pena de frontal violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade e Proporcionalidade, constituindo a situação familiar criada pela Autora e o falecido Manuel … um “mais” relativamente às situações jurídicas de “União de facto”, legal e constitucionalmente protegidas, nomeadamente, para os efeitos legais que se discutem na presente acção judicial.
No demais, e, em particular, relativamente à necessidade de prova da necessidade de alimentos da Autora, atento o decidido pelo Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 15/3/2012, Revista 772/10.4 TVPRT.P1.S1, in .dgsi.pt, o qual veio Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”, ( e, com alteração de anterior posição deste colectivo em sentido contrário, cfr. posição minoritária da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça –v. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/2/2011, in www.dgsi.pt), o reconhecimento do direito da Autora será declarado com base na aplicação da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º, do citado diploma legal, independente da prova da prova da necessidade de alimentos ou de qualquer prova factual para além da existência da união de facto por mais de dois anos da Autora e do falecido Manuel … à data do óbito deste, ocorrido em 10 de Setembro de 2008, dispondo o referido artigo 6º da Lei n.º 23/2010: “ O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, e, consequentemente, pela procedência da acção, e, condenação do Réu, ISS- Instituto da Segurança Social, IP-Centro Nacional de Pensões, nos pedidos formulados pela Autora, mostrando-se prejudicado o conhecimento do pedido formulado na petição inicial sob o nº 2, pelos fundamentos acima indicados, e, revogação da sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a Apelação, julgando-se, consequentemente, procedente a acção, condenando-se o Réu, ISS- Instituto da Segurança Social, IP-Centro Nacional de Pensões, nos pedidos formulados pela Autora, designadamente, se reconhecendo e declarando que: - a Autora vivia há mais de dois anos com Manuel …, contados da data do óbito deste e em condições análogas às dos cônjuges; - a Autora é titular das pensões por morte de Manuel …, beneficiário da segurança social; - e, condenando-se o Réu a reconhecer à Autora essa qualidade de titular de direito às pensões de sobrevivência e subsidio por morte de Manuel …, no âmbito do regime de Segurança Social; mostrando-se prejudicado o conhecimento do pedido formulado na petição inicial sob o nº 2; mais se revogando, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas pelo Réu, em 1ª e 2ª instâncias.
Guimarães, 25 de Junho de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho