Processo n.º 718/18.1T8PRT.P1
Sumário do acórdão:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 10.01.2018, B… intentou no Juízo Local Cível do Porto [Juiz 7], do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a ação declarativa na forma comum, (n.º 718/18.1T8PRT), contra o Banco C…, S.A., pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização no valor de €24.386,60, acrescida dos juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: era titular de duas contas no banco Réu, uma de depósitos à ordem e outra de depósitos a prazo; em 19.092008, por indicação do banco réu e aconselhada pelos respetivos funcionários, a subscreveu obrigações, no valor total de €29.000, consubstanciadas em 580 títulos denominados “C… Obrigações C1… Subordinadas 1º S 2008”, com a garantia, prestada pela entidade bancária, do reembolso do capital investido na íntegra, a acrescer aos juros que entretanto se vencessem; em finais de maio de 2015, recebeu uma carta remetida pelo banco, a respeito da Oferta Pública de Troca das suas obrigações por ações; a par desta missiva, que a autora não logrou apreender por falta de conhecimentos técnicos e por força da barreira linguística – nasceu em …, em 1952, emigrou para a Alemanha em 1972 e possui o 4º ano de escolaridade –, foi contactada telefonicamente por uma funcionária do banco réu que, insistentemente, lhe referiu que se não trocasse as obrigações que tinha por ações iria perder um grande investimento, assegurando-lhe, uma vez mais, que se tratava de um investimento seguro, não correndo qualquer risco de perder o valor do investimento; confiando no que a funcionária do banco lhe havia transmitido, tendo em conta o historial que tinha com o banco, acedeu trocar as 580 obrigações de que era titular, por ações do banco réu, em junho de 2015, na convicção de que esta troca não importava qualquer risco; a Autora jamais investiria as suas poupanças num produto em que o capital não estivesse garantido; no dia 26.01.2017, a autora foi contactada por um funcionário do banco, novamente por telefone, que lhe transmitiu que os títulos que havia subscrito tinham sofrido substancial desvalorização e que, caso não os vendesse de imediato, iria perder ainda mais do que já tinha perdido; por se encontrar na Alemanha, a autora solicitou ao seu cunhado que se deslocasse à agência do Porto, para melhor se inteirar, tendo-lhe sido comunicado que os títulos que a autora havia trocado passaram a ser títulos cotados em bolsa, sem qualquer garantia de reembolso do capital inicialmente investido; só neste momento foram comunicadas e explicitadas à autora as reais implicações da troca das obrigações por ações C…, o funcionário do banco aconselhou-a a vender de imediato as ações, pois a tendência apontava no sentido de haver uma maior desvalorização; a autora, com receio de perder o pouco que lhe restava, deu ordem de venda; os títulos de que era titular, no valor inicial de €29.000, foram transacionados em bolsa, a 27.01. 2017, pelo valor de €2.357,40, mantendo a autora, apenas, por indicação do funcionário do banco, 1600 títulos, que foram vendidos em 9.02.2017, por €2.256; em virtude da troca de títulos realizada em junho de 2015 e devido à conduta do banco réu a autora teve uma perda patrimonial de €24.386,60; só em finais de maio de 2017, após uma carta por si enviada em nesse mês, lhe foi enviada pelo banco cópia do boletim de aceitação da Oferta Pública de Troca de Valores Mobiliários que esta havia assinado em 3.06.2015 e porque o banco jamais lhe prestou informações ou esclarecimentos a propósito da operação financeira em causa e dos riscos inerentes, o banco Réu omitiu deveres de informação.
O réu contestou, começando por arguir a caducidade do direito de ação, posto que a troca das obrigações subordinadas que a autora tinha em carteira desde 2008 por ações do próprio banco (réu) ocorreu em 3.06.2015 e a presente ação deu entrada em juízo a 10.01.2018, e impugnando a factualidade alegada, por ter sempre agido de acordo com a vontade e instruções da autora, já que esta sempre teve conhecimento das características dos produtos em causa, obrigações e ações, não tendo sido violado qualquer dever de informação.
A autora respondeu à exceção de caducidade deduzida pelo réu, preconizando a sua total improcedência.
Foi realizada audiência prévia em 4.12.2018, na qual: se fixou o valor da ação em €24.386,60; se declararam reunidos os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da ação; se relegou para final a apreciação da exceção perentória de caducidade; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento em duas sessões – 16.05.2019 e 7.06.2019, após o que, em 9.07.2019 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, na procedência da exceção de caducidade suscitada pelo Réu Banco C…, S.A., julga-se a ação que lhe foi movida pela Autora B… improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido».
Não se conformou a autora, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
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II. DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
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DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DA RELAÇÃO NEGOCIAL SUB JUDICE
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ACRESCE
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ACRESCE
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POSTO ISTO
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Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença proferida, assim se fazendo, tão somente, a habitual e sã JUSTIÇA.
Notificado das alegações de recurso, veio o réu apresentar resposta, pugnando pela sua total improcedência e concluindo:
1ª A presente contra alegação, como resposta à alegação do Recorrente, tem em vista dois objectivos: sufragar o entendimento da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pelo Banco na sua defesa; subsidiariamente, denunciar o errado julgamento da matéria de facto pronunciado pelo Mº Juiz a quo para efeito de, em ampliação do âmbito da apelação, se obter a modificação do julgamento da matéria de facto como consequência de ver a causa julgada no respeito das provas produzidas em audiência;
2ª Ao caso dos autos, analisado na perspectiva de uma hipotética violação do dever de informação por parte do Recorrido, o regime que lhe cabe é, em correcta hermenêutica jurídica e no respeito do argumento literal, sistemático e teleológico, o da responsabilidade civil por violação do disposto no artº 7º da Código de Valores Mobiliários à qual está associada a caducidade para o exercício do direito referida na alínea b) do artº 243º, aplicável ex vi do disposto no artº 251º;
3ª E é assim porque a operação em causa nos autos foi uma operação que, por versar sobre a troca de obrigações por acções, respeitava a instrumentos financeiros (cfr. artº 1º do CdVM) levada a cabo através de uma Oferta Pública de Troca (cfr. artº 2 do CdVM), inscrevendo-se a norma sancionatória, a que a sentença recorrida se acolheu, nas normas do Capítulo da Negociação do Código de Valores Mobiliários (artºs 251º e 243º);4ª) Sendo aplicável ao caso dos autos o regime da caducidade do artº 243º do Código de Valores Mobiliários, é bem claro que a excepção deduzida pelo Recorrido na sua defesa triunfa porque passaram mais de dois anos entre a data em que a Recorrente trocou as obrigações por acções e a data em que a presente acção foi distribuída em juízo;
5ª Neste particular, mas só nele, bem andou a sentença recorrida que se acolheu à boa doutrina que foi buscar, com o insuspeito apoio do Prof. Pinto Monteiro e do Prof. Paulo Mota Pinto, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2016 (proc. 127/10.0 TBPLD.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt) e ao Acórdão do Tribunal desta Relação do Porto de 15 de Novembro de 2018 (proc. nº 485/17.6 T8PVZ.P1, acessível, também, em www.dgsi.pt);
6ª E neste Acórdão da Relação do Porto, decidiu-se que “I – À subscrição de acções da entidade bancária, feita aos balcões dessa mesma entidade, aplica-se a excepção de caducidade prevista no artº 243º al. b) CdVM, tendo por base o disposto no artº 7º nºs 1 e 2 e 149º nº1 CdVM, regime que expõe o titular do direito à penalização pelo respectivo não exercício. II – Por via dessas normas, o legislador criou um regime de responsabilidade aplicável à generalidade dos deveres de informação relativa à negociação de valores mobiliários, e autosuficiente, tal como como consta dos artºs 243º a 251º CVM.”;
Subsidiariamente e em ampliação do âmbito do recurso:
7ª Ao tomar como legalmente bastante alicerçar a convicção probatória nas declarações de parte da Autora e ao dar crédito a este único depoimento para nele e só nele sustentar a afirmação da verdade do processo, recusando sem fundamento válido crédito à prova produzida pelo Banco, a sentença recorrida laborou num erro de julgamento que só se corrige alterando o julgamento da matéria de facto. De facto;
8ª Tendo-se o Tribunal de 1ª Instância apoiado apenas nas declarações de parte da autora, declarações estas de pessoa interessada no resultado da causa e que se mostram desacompanhadas de qualquer prova que as corrobore, vedado era àquele Tribunal, no respeito do disposto no artº 466º do Cód. Proc. Civil e do regime jurídico que, neste Corpo de Leis, disciplina a convicção probatória, dar por provados os factos dos Pontos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 48, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61 e 62 do elenco da factualidade provada constante da sentença recorrida;
9ª Neste particular, o caso do acórdão citado em texto (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Novembro de 2014) é, por maioria de razão, aplicável ao caso dos autos: se, no caso do acórdão, o que estava em causa era a convicção proibida em que o tribunal se deixou enredar, apoiando-se apenas nas declarações de parte de um cônjuge e no depoimento testemunhal do outro, no caso destes autos o Mº Juiz a quo foi mais longe e bastou-se tão só com as declarações de parte da Autora…;
10ª O depoimento prestado pela testemunha do Banco, D…, de seu nome, ao contrário do erradamente referido na sentença recorrida, é inteiramente sólido e consistente, merecendo ser ponderado no sentido de conferir crédito à versão dos factos apresentada no processo pelo Banco C…;
11ª Tendo a Autora assinado o Boletim de Aceitação de Troca constante do documento nº 12, junto com a petição e logo por baixo dos dizeres em que se salientavam os riscos envolvidos na operação (cfr. Ponto 51 dos factos provados, com excepção do último trecho) tem de concluir-se, na esteira do Acórdão da Relação de Coimbra referido em texto, que “tomou conhecimento e aceitou plenamente” a troca das obrigações por acções nas condições constantes do Boletim de Troca;
12ª Presumido este conhecimento, era à Autora que cabia fazer prova do contrário – o que de modo algum aconteceu;
13ª O facto dado por não provado, constante do Ponto 6 do elenco respectivo, não pode deixar de ser dado por provado à vista do que consta dado por provado nos Pontos nº 10 a 25: o que dele consta é directa e frontalmente decorrente destes factos e a convicção que leva à prova de uns não pode deixar de levar à prova do outro;
14ª O depoimento em que, segundo esta alegação, se apoia a necessidade de alterar o julgamento da matéria de facto é o que, em dois segmentos transcritos, correspondem às gravações do que disse em audiência a testemunha D… (min. 07:04 a 29:02 e min. 36:22 a 42:23);
15ª Da combinação errada dos meios de prova em que se sentiu livre para decidir a matéria de facto e da errada relevância que lhes atribuiu ou não atribuiu, resultou ter o Tribunal erigido como verdade do processo uma versão de facto dos acontecimentos que não é verdadeira;
16ª No provimento desta subsidiária ampliação do objecto do recurso, devem, assim, ter-se por não provados os factos dados por provados na sentença sob os números 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 48, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61 e 62 do elenco da factualidade provada constante da sentença recorrida e como provados os factos dados por não provados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 do respectivo elenco;
17º Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida, na parte sujeita à ampliação do recurso, violou os princípios legais relativos à livre convicção probatória, designadamente o disposto no artº 607º do Cód. Proc. Civil.
TERMOS EM QUE, na improcedência das conclusões da alegação de recurso da Recorrente, deve a sentença recorrida ser confirmada, mantendo-se a absolvição do Banco C… com fundamento no triunfo da excepção de caducidade por este deduzida na sua defesa.
Subsidiariamente e para a hipótese que se não concede de se vir a entender que a procedência da excepção de caducidade não pode manter-se, deve, ainda assim, manter-se a absolvição do Banco C… a coberto da alteração do julgamento da matéria de facto nas condições constantes do Capítulo Terceiro desta alegação e das
Conclusões 7ª a 17ª, que o sintetizam.
É o que se espera resulte da sempre douta e esclarecida reflexão de Vossas Excelências.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da caducidade invocada pelo recorrido e julgada procedente na 1.ª instância;
ii) em função da decisão sobre o ponto anterior, nos pronunciaremos pela necessidade, ou não, de apreciação: da impugnação da matéria de facto por parte da recorrente; da apreciação ou não da ampliação do recurso, subsidiariamente requerida pelo recorrido, apenas no caso de decaimento na questão da caducidade (art.º 636/1 do CPC).
2. Fundamentos de facto
Consignou-se na sentença recorrida a seguinte a factualidade provada:
1. A Autora B… é uma cidadã portuguesa, nascida na freguesia de …, Póvoa de Lanhoso, em 1952, residente desde 1972 na Alemanha, país para o qual emigrou em busca de melhores condições de vida.
2. A Autora, na Alemanha, exerceu a profissão de costureira e, posteriormente, de auxiliar num lar de idosos.
3. Desde que se domiciliou na Alemanha que a Autora teve sempre como objetivo de vida ir poupando algum dinheiro, para quando se reformasse regressasse a Portugal e aqui adquirir uma casa para viver definitivamente.
4. Com tal intuito e assim que a sua vida se tornou economicamente mais estável, decidiu aconselhar-se junto de uma entidade bancária que lhe exprimia confiança, escolhendo o então designado “Banco C…”, entretanto fundido no banco Réu.
5. Assim e mediante aconselhamento do Réu, a Autora abriu uma conta de depósitos à ordem e uma outra de depósitos a prazo, designada “poupança emigrante”, a qual, de acordo com o que lhe foi aquele veiculado, lhe trazia mais vantagens em termos de taxas de juros dos depósitos a prazo que ia efetuando (artigo 5º da petição inicial).
6. Há mais de 30 anos que a Autora é, pois, titular das contas bancárias nº ……….. (conta de depósitos a prazo “poupança emigrante”) e nº …………. (conta de depósitos à ordem), junto do Réu, à data designado ainda por “Banco E…”.
7. Sempre foi na referida instituição bancária que a Autora manteve todas as suas contas bancárias, quer para a gestão corrente do dia-a-dia, quer para as poupanças que, com o produto do seu trabalho e a muito custo, ia conseguindo amealhar.
8. A Autora sempre depositou confiança no Réu, contactando com o mesmo e aí fazendo os seus depósitos e levantamentos, primeiro na agência de Dusseldorf, Alemanha e, mais tarde, através da agência sita …, Porto.
9. Desde data que não consegue precisar, mas anterior a 1999, a Autora ia fazendo depósitos mensais, cujos montantes variavam consoante a sua disponibilidade, nas supra indicadas contas bancárias.
10. Recebendo em consequência os respetivos juros que se iam vencendo perante os depósitos a prazo que mantinha.
11. Em 31JUL2002, aconselhada pelos funcionários da agência do Réu em Dusseldorf, Alemanha, e por iniciativa destes, a Autora subscreveu 472 (quatrocentas e setenta e duas) obrigações denominadas “Obrigações de C2…”, no valor de €23.600 (vinte e três mil e seiscentos euros).
12. A Autora só aceitou subscrever tais obrigações porque os funcionários do Réu lhe garantiram que se tratava de um produto que não implicava qualquer risco – diga-se, risco de perder o dinheiro – e que seria mais vantajoso, em termos de taxa de juros, do que a conta de depósitos a prazo que aquela mantinha.
13. Ou seja, foi-lhe asseverado pelo Réu que o produto em causa era um produto que garantia o reembolso do capital investido na data do respetivo vencimento, ao que acresceria, naturalmente, o valor dos juros que periodicamente se viessem a vencer.
14. E assim sucedeu, vindo a Autora a verificar que o investimento em causa era mais vantajoso do que a conta de depósitos a prazo, e igualmente isento do risco de perder o capital investido,
15. pois, volvido um ano sobre a respetiva subscrição, as obrigações em causa tinham gerado juros no valor de €318,60 (trezentos e dezoito euros e sessenta cêntimos).
16. Em JUL2004, a Autora foi contactada por um funcionário do Réu da agência de Düsseldorf que, uma vez mais, a aconselhou a (re)aplicar as suas poupanças em obrigações, asseverando novamente que estava garantido o reembolso do capital investido integralmente na data do respetivo vencimento e que, à semelhança do que havia sucedido anteriormente, também aqui a taxa de juro era bastante mais aliciante que a decorrente dos depósitos a prazo.
17. Em tal conversa telefónica foi publicitado à Autora o produto “Obrigações C3…” que, como se referiu, por indicação do funcionário do Réu, ficou a Autora convencida a subscrever e uma vez mais porque lhe foi assegurado que o produto em causa não implicava qualquer risco de perder o valor do capital investido, para além de que geraria um valor superior de juros aos dos depósitos a prazo.
18. Na sequência da referida conversa telefónica, por carta datada de 6AGO2004, o Réu remeteu à Autora a informação e o boletim de subscrição referente ao produto que, pelo telefone, tinha convencido a Autora a subscrever.
19. Apesar do produto apresentado pelo Réu se intitular “Obrigações C3… Setembro 2004/2007” e da informação remetida por escrito à Autora lhe corresponder, o boletim de subscrição que, juntamente com tal informação, lhe foi enviado correspondeu a um produto denominado “Obrigações C2…, AFORRO C4… Agosto 2004/2006”.
20. Fazendo fé no que lhe havia sido comunicado pelo Réu ao telefone, e depois corroborado pelo teor da informação que lhe foi remetida pelo correio, a Autora, em 7AGO2004, subscreveu 493 (quatrocentas e noventa e três) obrigações, no valor de €24.650 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta euros), mediante assinatura do respetivo formulário, que o Réu lhe remeteu pelo correio já previamente preenchido, e que esta, tal como solicitado, se limitou a assinar e a devolver.
21. Estava a Autora convencida que as mesmas correspondiam a “Obrigações C3… Setembro 2004/2007” – produto este que lhe foi apresentado e proposto pelo Réu – quando, na verdade, o boletim de subscrição se refere a um produto diferente.
22. Facto que a Autora – pessoa totalmente desprovida de conhecimentos que lhe permitissem destrinçar um produto financeiro do outro – desconhecia.
23. Ignorando também se existe ou não alguma diferença substancial entre as “Obrigações C3… Setembro 2004/2007” e as “Obrigações C2…, AFORRO C4… Agosto 2004/2006”.
24. No dia 19SET2008, sempre por indicação do Réu e fazendo fé nos conselhos que os respetivos funcionários lhe iam dando, a Autora subscreveu novamente obrigações, desta vez 580 (quinhentos e oitenta) títulos denominados “C… Obrigações C1… Subordinadas 1º S 2008”, com o valor nominal, por obrigação, de €50 (cinquenta euros), no valor total de €29.000 (vinte e nove mil euros).
25. De acordo com as informações que lhe foram prestadas pelo Réu, este investimento teria o prazo de 10 anos e, à semelhança do que sucedeu com os investimentos anteriores, era garantido o reembolso do capital investido na íntegra, a acrescer aos juros que entretanto se vencessem.
26. Foi essencial para a Autora a garantia que lhe foi dada pelo Réu de que o produto financeiro em causa não importava qualquer risco de perder o capital por si investido, no montante de €29.000 (vinte e nove mil euros), tratando-se, pois, de um “investimento seguro”.
27. Em finais de MAI2015, a Autora recebeu uma carta remetida pelo Réu com o seguinte teor:
“Assunto: Oferta Pública de Troca C… SUBORDINADAS 1 S (2008/2018).
Detendo V. Exas. 580 acções da empresa em referência, registadas/depositadas na conta títulos abaixo identificada, apresentamos o resumo das condições da operação. Não dispensa a consulta dos documentos oficiais. O Banco C…, SA, deliberou em assembleia geral de 11 de Maio o lançamento de uma oferta pública de troca de valores mobiliários subordinados por acções C….
Uma das emissões objecto da oferta e a das obrigações subordinadas com código CVM ……, tendo como contrapartida um numero de acções C… resultante da aplicação da formula: número de acções C… a receber = 92,50 por cento do valor nominal a dividir pelo preço da emissão de euros 0,0834, sendo este resultado, se necessário, arredondado para o numero inteiro de acções imediatamente inferior;
A quantidade de títulos trocados será ainda pago um juro corrido referente ao período decorrido desde o último vencimento ate a data de liquidação da operação;
O número máximo de acções a emitir para esta oferta e de 5.350.000.000;
A oferta decorre entre as 08h30 de 26 de maio e as 15h00 de 9 de Junho 2015, podendo as ordens transmitidas ser revogadas ate ao dia 4 de junho inclusive; A liquidação física desta oferta bem como o pagamento dos juros corridos esta prevista para o dia 12 de Junho;
Está prevista a admissão a negociação das novas acções para dia 16 de junho;
Caso V. Exa. se encontre interessado nesta oferta deve preencher o destacável desta carta e entrega-lo numa sucursal ou em alternativa dar a sua instrução de troca em www.C5....pt ate as 15h00 de 9 de junho”, tudo nos termos do documento de folhas 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
28. A par da referida missiva – cujo conteúdo não logrou a Autora apreender por falta de conhecimentos técnicos para o efeito e igualmente por força da barreira linguística – foi a Autora contactada telefonicamente por uma funcionária do Réu que, insistentemente, referiu à Autora que se não trocasse as obrigações que tinha pelas referidas ações, iria perder uma grande oportunidade de investimento.
29. E asseverando-lhe, uma vez mais, que se tratava de um investimento seguro, não correndo qualquer risco de perder o valor do investimento, tal como sucedia no caso das obrigações que até então havia subscrito.
30. Confiando no que a funcionária do Réu lhe tinha transmitido, e porque, atento o historial da relação cliente/Banco não tinha qualquer motivo para duvidar da informação que agora lhe era prestada, a Autora anuiu na troca que lhe foi proposta.
31. Assim, aceitou trocar as 580 (quinhentas e oitenta) obrigações de que era titular, no valor nominal de €50 (cinquenta euros) cada, por ações do C….
32. Sempre com a plena convicção que lhe foi incutida pelo Réu, de que esta troca não importava qualquer risco.
33. Caso a Autora tivesse sido devidamente informada pelo Réu de que as referidas ações eram um produto substancialmente diferente das obrigações que até então havia titulado, e que havia o risco da Autora perder o valor do capital que investiu, a Autora nunca teria anuído na troca das obrigações por tais títulos.
34. No dia 26JAN2017, a Autora foi contactada, novamente pelo telefone, por um funcionário do Réu, do Porto, que lhe transmitiu que os títulos que havia subscrito tinham sofrido uma substancial desvalorização e que, se a Autora não os vendesse de imediato, iria perder ainda mais dinheiro do que aquele que já tinha perdido.
35. Confusa com a informação que lhe era agora dada pelo Réu, e uma vez que se encontrava na Alemanha e não tinha possibilidade de se deslocar a Portugal de imediato, a Autora solicitou ao seu cunhado que se dirigisse à agência do banco Réu no Porto, por forma a inteirar-se melhor desta situação.
36. Assim, no dia 27JAN2017, na agência do banco Réu, no Porto, foi transmitido ao irmão e à cunhada da Autora que esta já não tinha o montante de €29.000 (vinte e nove mil euros) correspondente ao capital que tinha investido.
37. Ali lhes foi explicado que a Autora tinha trocado as obrigações de que era titular por ações C…, e que estes títulos eram cotados em bolsa e tinham desvalorizado muito.
38. Só nesse dia é que foram efetivamente comunicadas e explicitadas à Autora as reais implicações da troca das obrigações pelas ações C….
39. E só aí tendo a mesma ficado consciente de que, ao contrário do que lhe tinha sido afiançado em JUN2015, as ações não eram um produto financeiro semelhante às obrigações que esta detinha anteriormente e que, face à natureza dos títulos em questão, cotados em bolsa, os mesmos teriam sempre subjacente o risco de desvalorização (ou valorização), jamais lhe sendo associada uma garantia de reembolso do capital inicialmente investido.
40. Ficou nesse dia a Autora ciente de que tinha sido convencida pelo Réu a fazer um investimento que não era minimamente aquilo que efetivamente pretendia e que, por absoluta falta de informação, trocou as obrigações pelas ações, convicta de que, à semelhança das primeiras, também no caso de subscrição das segundas estaria sempre garantido, pelo menos, o capital inicial aplicado.
41. Por forma a evitar que a Autora tivesse ainda mais prejuízo, pois a tendência era no sentido de haver uma ainda maior desvalorização, o funcionário do Réu aconselhou-a a vender de imediato as ações.
42. Face ao que lhe era agora explicado e com receio de perder o pouco que lhe restava, a Autora, nesse mesmo dia, deu ordem de venda dos referidos títulos.
43. Pese embora o valor do seu investimento tivesse ascendido a €29.000 (vinte e nove mil euros), os títulos (ações) de que a mesma agora era titular foram transacionados em bolsa, em 27JAN2017, pelo valor de €2.357,40 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos).
44. Tendo a Autora mantido apenas em carteira, a conselho do indicado funcionário do Réu junto da agência …, Porto, 1600 (mil e seiscentos) títulos, com a designação/código …………….., que vendeu em 9FEV2017, pelo valor global de €2.256.
45. A Autora não chegou a completar a 4ª classe.
46. Encontra-se emigrada na Alemanha desde 1972, vindo a Portugal esporadicamente.
47. O período de residência na Alemanha e a pouca convivência com a língua portuguesa criaram para a Autora algumas dificuldades de expressão e compreensão da sua língua materna.
48. A que se soma o facto de a Autora não possuir os mínimos conhecimentos técnicos que lhe permitam sequer destrinçar a diferença entre os vários tipos de aplicações em valores mobiliários, nomeadamente entre obrigações e entre ações.
49. E muito menos os conhecimentos necessários e bastantes para interpretar e apreender o conteúdo e alcance das fichas técnicas de tais produtos.
50. A Autora, atenta a sua idade e instrução, nunca utilizou a Internet, nem tinha possibilidades de a ela aceder.
51. Apesar de no referido Boletim de Aceitação que a Autora assinou constar, nos dois parágrafos finais, o seguinte: “O ordenante declara, para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respectivo Prospecto e documentação complementar, tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos que entendeu solicitar, que não está impedido de alienar e receber por depósito as acções, pela legislação da jurisdição aplicável, e que as informações constantes do presente Boletim correspondem à verdade.
O ordenante declara ainda que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição”, nunca o Réu leu, explicou ou entregou à Autora qualquer prospeto contemplando a informação acerca do produto em causa.
52. O Réu não leu, explicou ou entregou à Autora a referida informação complementar atinente a tal prospeto.
53. O Réu não prestou qualquer informação ou esclarecimento a propósito da operação financeira em causa e, muito menos, os riscos à mesma inerentes.
54. E, para além do descrito no artigo 25º da petição inicial, prestou apenas à Autora a informação constante da carta data de 26MAI2015.
55. O boletim de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários foi apresentado à Autora já previamente preenchido pelo Réu, sendo que esta se limitou a assiná-lo e a devolvê-lo.
56. Tal boletim também não lhe foi lido pelo Réu ou por qualquer dos seus funcionários e muito menos lhe foi explicado o respetivo conteúdo e alcance.
57. Nunca foi intenção da Autora subscrever um produto financeiro volátil às oscilações de mercado, como são as ações aqui em causa.
58. Com o dinheiro que ia conseguindo amealhar fruto do seu trabalho na Alemanha, a Autora pretendia fazer uma poupança para, um dia que se reformasse, ”dar de entrada” para um apartamento em Portugal, e a fim de aqui fixar residência definitivamente).
59. A Autora, pelo descrito no artigo 73º da petição inicial, nunca teve, nem teria, qualquer interesse ou vontade em subscrever as referidas ações C…, se estivesse cabalmente esclarecida de que tais títulos mobiliários não tinham a si associada a garantia de reembolso do capital inicialmente investido.
60. A Autora só aderiu à oferta pública de troca de valores mobiliários emitidos pelo Réu em JUN2015 pois, na altura, foi-lhe afiançado pelos funcionários do Réu que, à semelhança das aplicações financeiras em obrigações que a Autora ia fazendo, também neste caso lhe estava garantido, pelo menos, o reembolso do valor do capital inicial investido, ou seja, €29.000 (vinte e nove mil euros).
61. A Autora confiou na informação que lhe foi prestada pelos funcionários do Réu, pois para além de se tratar de uma instituição com a qual mantinha já uma relação de cliente há largos anos, viu nos referidos funcionários, representantes dessa instituição, pessoas habilitadas e idóneas a aconselhá-la da melhor forma no que diz respeito aos investimentos financeiros.
62. Confiança essa que ficou tanto mais acrescida, na medida em que, até então, sempre o Réu, através dos seus funcionários, havia prestado um bom serviço no que diz respeito a este aconselhamento.
63. Em MAI2015, a Autora era titular das 580 (quinhentas e oitenta) obrigações subordinadas “C… 1ª série”, cujo prazo de maturidade era de dez anos, vencendo-se em 2018.
64. A Autora, entre 2002 e 2015, aplicou os valores em numerário que quis pôr a render em obrigações e não em depósitos a prazo, o que fez para beneficiar da taxa de juro superior.
65. Em MAI2015, o Réu, autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante CMVM) e com notícia que foi tornada pública, promoveu uma Oferta Pública de Troca (doravante OPT) das obrigações subordinadas que tinha emitido em 2008 por ações do próprio banco.
66. Posta a operação em marcha, o Réu deu notícia à Autora, através da missiva a que se refere o artigo 27º da petição inicial, da existência desta oferta de troca, interrogando-a sobre se estava interessada na sua aceitação.
67. A Autora entrou em contacto com os serviços do Réu.
68. A Autora, durante quase três anos recebeu mensalmente no seu domicílio os extratos da conta bancária a que estava associada a carteira de títulos que, com a aceitação da oferta de troca, passou a ter crédito, não obrigações, mas ações do Réu.
69. A presente ação deu entrada em juízo em 10JAN2018.
Factos não provados
Não se provou:
1. Que, para além da missiva datada de 26MAI2015 e da conversa telefónica mantida com a referida funcionária do Réu, mais nenhuma informação foi providenciada pelo Réu à Autora a propósito do tipo de operação financeira em causa, do tipo de títulos mobiliários envolvidos e, muito menos, dos reais riscos inerentes a esta troca e à diferença entre o tipo de títulos em causa (artigo 33º da petição inicial);
2. Que não foi entregue na altura qualquer documento do qual figurasse a informação técnica do produto que lhe havia sido agora proposto e aconselhado a subscrever (artigo 34º da petição inicial);
3. Que à data nem sequer foi entregue à Autora cópia do boletim de subscrição respetivo, documento esse que a Autora, à data da referida troca, se limitou a assinar e a devolver, e que só em MAI2017 teve acesso (artigo 35º da petição inicial);
4. Que só em finais de MAI2017, e na sequência de uma carta remetida pela Autora a 16MAI2017, é que o Réu habilitou a Autora com cópia do Boletim de Aceitação da Oferta Pública de Troca de Valores Mobiliários que esta havia assinado em 3JUN2015 (artigo 58º da petição inicial).
5. Que a Autora, só em MAR2017, teve acesso à consulta das suas contas bancárias tituladas junto do Réu, através da Internet, o que fez com ajuda de familiares (artigo 57º da petição inicial);
6. Que a Autora conhecia bem a natureza deste produto e que, por se tratar de obrigações subordinadas emitidas pelo próprio Banco, a grande vantagem, relativamente aos depósitos a prazo, residia na circunstância de “pagarem” um juro que era superior ao juro correspondente à remuneração dos depósitos a prazo (artigo 10º da contestação);
7. Que a Autora, interessada na operação, tenha entrado em contacto com os serviços do Réu, que lhe explicaram a natureza da operação e, designadamente, que a troca envolvia receber ações do Réu que naturalmente ficavam sujeitas a hipotética desvalorização ou valorização, consoante as flutuações do mercado (artigo 15º da contestação);
8. Que a Autora, então, consciente embora do risco de hipotética baixa de cotação, que lhe foi lembrado, declarou aceitar a troca (artigo 16º da contestação);
9. Que a Autora tinha consciência do que eram ações representativas do capital de sociedades cotadas (artigo 17º da contestação);
10. Que a Autora, quando assinou, estava perfeitamente esclarecida de que troca obrigações por ações e que estas estavam sujeitas ao risco de desvalorização (artigo 21º da contestação).
3. Fundamentos de direito
3.1. Apreciação da exceção de natureza perentória (caducidade) invocada pelo recorrido e julgada procedente na sentença recorrida
Na sua contestação, o réu alega que a autora questiona na ação a troca das obrigações subordinadas que tinha em carteira desde 2008 por ações do próprio Banco, que esta troca ocorreu em 3.06.2015, que a ação deu entrada em Juízo no dia 10.01.2018, o que significa que entre a data dos factos e a data da entrada em Juízo da ação decorrerem mais de dois anos, ocorrendo a caducidade prevista na alínea b) do artigo 243º (ex vi artigo 251.º), ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13 de Novembro [doravante designado por CdVM].
Mais alega o réu, que a presente ação se reporta a operações sobre valores mobiliários, sendo a própria autora quem inscreve o comportamento do Banco no âmbito da violação do dever de informação que não pode ser outro senão o que alude o artigo 7.º do CdVM.
Conclui, invocando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.04.2016 [processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1], que não sendo a norma do artigo 7.º uma norma de imputação de responsabilidade civil, “terá que se buscar, em primeira linha, no CdVM tal norma de imputação, o que nos leva ao artigo 251.º, com expressa remissão para o regime da caducidade previsto no artigo 243.º
Na sentença recorrida, o Mº Juiz pronunciou-se pela procedência da exceção, com base na argumentação jurídica que se transcreve:
«Por uma ordem lógica de apreciação, impõe-se abordar, desde já, a exceção de caducidade invocada pelo banco Réu e que se encontra prevista no artigo 243º, alínea b) do Código dos Valores Mobiliários, no sentido de que “O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme”.
A aplicação da norma tem por base o disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, que reza da seguinte forma:
“1. A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, aofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2. O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco”.
A partir da citada norma, o legislador criou um regime de responsabilidade aplicável à generalidade dos deveres de informação relativa à negociação de valores mobiliários, que consta dos artigos 243º a 251º do Código dos Valores Mobiliários, aplicável ao banco Réu.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15NOV2018, acessível em www.dgsi.pt com o nº 485/17.6 T8PVZ.P1 e cuja argumentação seguiremos de perto, por versar situação idêntica à dos autos, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5ABR2016, acessível em www.dgsi.pt com o nº 127/10.0 TBPDL.L1.S1, “Não constituindo o artº 7º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários essa norma de imputação. E assim teremos de chegar ao art. 251º (com a correspondente remissão para o art. 243º), já que constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários. Constitui uma norma autónoma e auto-suficiente para essa imputação. Neste sentido (…) “atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação, o legislador consagrou um regime especial, autónomo e auto-suficiente, afastando claramente a integração (v.g. da tutela indemnizatória) em qualquer outro sistema de responsabilidade civil”.
“Claro que existindo esta norma no Código de Valores Mobiliários não vê necessidade de ir buscar a norma (geral) de imputação de responsabilidade civil constante no C.Civil. (…)“Enquanto norma especial o regime do artigo 251º do Código de Valores Mobiliários prevalece sobre o regime geral de responsabilidade civil”.
“Aplicando-se à situação os prazos de caducidade a que alude o art. 243º al. b) (por força do referido art. 251º), concluiu-se que se consagraram, para o mercado mobiliário, prazos mais curtos que os estabelecidos na lei geral. Mas o legislador pretendeu, precisamente, o encurtamento de prazo neste mercado. Neste sentido entende o Prof. Pinto Monteiro serão os riscos múltiplos e a necessidade de rápida estabilização das situações jurídicas sempre reclamada no mundo mercantil que justificam a existência deste regime próprio, sendo a fixação de prazos curtos para o exercício do direito à indemnização a contrapartida dos amplos e exigentes deveres de informação que o Código impõe (…). No mesmo sentido o Prof. Paulo Mota Pinto salienta as razões ligadas à proteção dos emitentes mas, sobretudo, a proteção da confiança dos futuros investidores no mercado como a razão para o legislador ter consagrado prazos de exercício do direito à indemnização bem mais curtos do que o prazo geral de responsabilidade civil (…). Daí que se compreenda que relativamente à cessação do direito à indemnização tenha o legislador estabelecido prazos curtos de caducidade.”
Significa isto tudo que ainda que nos autos houvesse matéria de facto suficiente que pudesse sustentar um juízo valorativo conclusivo da violação do dever de informação, sempre se teria de entender como verificada a exceção de caducidade deduzida.
É seguro que, em JUN2015 ocorreu a troca de obrigações por ações (cfr. factos provados), pelo que é essa a referência temporal a ter em conta.
É a partir daí que a Autora se expôs à penalização do titular do direito pelo respetivo não exercício, como é típico da caducidade.
O direito à indemnização pela violação do direito à informação cabia ter sido exercido no prazo de 6 meses, sob pena de caducidade e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.
Tendo a presente ação apenas sido deduzida em juízo em 10JAN2018, o direito da Autora inevitavelmente se extinguiu por caducidade.
Improcede assim a ação.».
Vejamos a factualidade provada relevante:
27. Em finais de MAI2015, a Autora recebeu uma carta remetida pelo Réu com o seguinte teor:
“Assunto: Oferta Pública de Troca C… SUBORDINADAS 1 S (2008/2018).
Detendo V. Exas. 580 acções da empresa em referência, registadas/depositadas na conta títulos abaixo identificada, apresentamos o resumo das condições da operação. Não dispensa a consulta dos documentos oficiais. O Banco C…, SA, deliberou em assembleia geral de 11 de Maio o lançamento de uma oferta pública de troca de valores mobiliários subordinados por acções C….
Uma das emissões objecto da oferta e a das obrigações subordinadas com código ……… tendo como contrapartida um numero de acções C… resultante da aplicação da formula: número de acções C… receber = 92,50 por cento do valor nominal a dividir pelo preço da emissão de euros 0,0834, sendo este resultado, se necessário, arredondado para o numero inteiro de acções imediatamente inferior;
A quantidade de títulos trocados será ainda pago um juro corrido referente ao período decorrido desde o último vencimento ate a data de liquidação da operação;
O número máximo de acções a emitir para esta oferta e de 5.350.000.000;
A oferta decorre entre as 08h30 de 26 de maio e as 15h00 de 9 de Junho 2015, podendo as ordens transmitidas ser revogadas ate ao dia 4 de junho inclusive; A liquidação física desta oferta bem como o pagamento dos juros corridos esta prevista para o dia 12 de Junho;
Está prevista a admissão a negociação das novas acções para dia 16 de junho;
Caso V. Exa. se encontre interessado nesta oferta deve preencher o destacável desta carta e entrega-lo numa sucursal ou em alternativa dar a sua instrução de troca em www.C5....pt ate as 15h00 de 9 de junho”, tudo nos termos do documento de folhas 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
28. A par da referida missiva – cujo conteúdo não logrou a Autora apreender por falta de conhecimentos técnicos para o efeito e igualmente por força da barreira linguística – foi a Autora contactada telefonicamente por uma funcionária do Réu que, insistentemente, referiu à Autora que se não trocasse as obrigações que tinha pelas referidas ações, iria perder uma grande oportunidade de investimento.
29. E asseverando-lhe, uma vez mais, que se tratava de um investimento seguro, não correndo qualquer risco de perder o valor do investimento, tal como sucedia no caso das obrigações que até então havia subscrito.
30. Confiando no que a funcionária do Réu lhe tinha transmitido, e porque, atento o historial da relação cliente/Banco não tinha qualquer motivo para duvidar da informação que agora lhe era prestada, a Autora anuiu na troca que lhe foi proposta.
31. Assim, aceitou trocar as 580 (quinhentas e oitenta) obrigações de que era titular, no valor nominal de €50 (cinquenta euros) cada, por ações do C….
32. Sempre com a plena convicção que lhe foi incutida pelo Réu, de que esta troca não importava qualquer risco.
33. Caso a Autora tivesse sido devidamente informada pelo Réu de que as referidas ações eram um produto substancialmente diferente das obrigações que até então havia titulado, e que havia o risco da Autora perder o valor do capital que investiu, a Autora nunca teria anuído na troca das obrigações por tais títulos.
34. No dia 26JAN2017, a Autora foi contactada, novamente pelo telefone, por um funcionário do Réu, do Porto, que lhe transmitiu que os títulos que havia subscrito tinham sofrido uma substancial desvalorização e que, se a Autora não os vendesse de imediato, iria perder ainda mais dinheiro do que aquele que já tinha perdido.
Na situação sub judice, a autora imputa ao réu um dano (perda de parte do capital investido em ações do réu) decorrente da errónea informação sobre a “oferta pública de troca” a que aderiu.
Verifica-se assim a clara violação por parte do réu, do disposto no artigo 7.º do CdVM, que preceitua:
«1- A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4- À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade».
E a primeira questão que se coloca é a de saber se, relativamente à responsabilidade civil emergente da violação da obrigação de informação por parte da entidade emitente, o CdVM prevê um regime especial, ou se haverá que recorrer ao regime geral.
A resposta parece resultar transparente do disposto no artigo 251.º do CdVM que, sob a epígrafe “responsabilidade civil”, dispõe: «À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 243.º».
Através desta expressa remissão legal, chegamos ao artigo 243.º do CdVM, cujo teor se transcreve:
«À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades:
a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;
b) O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na sentença recorrida [de 5.04.2016, processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1], perfilha-se o seguinte entendimento:
«O regime de responsabilidade do emitente aplica-se, nas suas linhas gerais, não só aos deveres de informação através do prospecto (quer seja um prospecto de oferta ou de admissão à negociação), como também aos diversos deveres de informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação, previstos nos arts. 244º a 251º.
A nosso ver, a violação dos deveres de informação, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal da norma. […] consequentemente, deve concluir-se que o art. 251º se refere a toda a falta de informação[1]. Aquela norma tem como vocação a aplicação transversal a todo o âmbito de aplicação material do Código de Valores Mobiliários, como decorre do disposto do art. 2º do mesmo Código.
Por outro lado, não constituindo o art. 7º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários essa norma de imputação. E assim teremos de chegar ao art. 251º (com a correspondente remissão para o art. 243º), já que constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários. Constitui uma norma autónoma e auto-suficiente para essa imputação. Neste sentido refere-se adequadamente no douto acórdão recorrido que “atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação, o legislador consagrou um regime especial, autónomo e autossuficiente, afastando claramente a integração (v.g. da tutela indemnizatória) em qualquer outro sistema de responsabilidade civil”.
Claro que existindo esta norma no Código de Valores Mobiliários não vê necessidade de ir buscar a norma (geral) de imputação de responsabilidade civil constante no C.Civil. Como refere o Prof. Carlos Ferreira de Almeida no seu parecer a fls. 3826 “enquanto norma especial o regime do artigo 251º do Código de Valores Mobiliários prevalece sobre o regime geral de responsabilidade civil”.
Aplicando-se à situação os prazos de caducidade a que alude o art. 243º al. b) (por força do referido art. 251º), concluiu-se que se consagraram, para o mercado mobiliário, prazos mais curtos que os estabelecidos na lei geral. Mas o legislador pretendeu, precisamente, o encurtamento de prazo neste mercado. Neste sentido entende o Prof. Pinto Monteiro serão os riscos múltiplos e a necessidade de rápida estabilização das situações jurídicas sempre reclamada no mundo mercantil que justificam a existência deste regime próprio, sendo a fixação de prazos curtos para o exercício do direito à indemnização a contrapartida dos amplos e exigentes deveres de informação que o Código impõe (parecer junto aos autos a fls. 1603 a 1605). No mesmo sentido o Prof. Paulo Mota Pinto salienta as razões ligadas à protecção dos emitentes mas, sobretudo, a protecção da confiança dos futuros investidores no mercado como a razão para o legislador ter consagrado prazos de exercício do direito à indemnização bem mais curtos do que o prazo geral de responsabilidade civil (Parecer junto aos autos a fls. 1812). Daí que se compreenda que relativamente à cessação do direito à indemnização tenha o legislador estabelecido prazos curtos de caducidade.
Esse é, precisamente, o caso dos prazos previstos no art. 251º que (por força da remissão para o art. 243º), dispõe que relativamente ao conteúdo da informação periódica ou eventual que os emitentes estão obrigados a publicar nos termos dos preceitos antecedentes, se aplica o prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência da informação, cessando o direito à indemnização, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da data em que foi ou devia ter sido divulgada a informação desconforme.
Significa isto tudo que ainda que nos autos houvesse matéria de facto suficiente que pudesse sustentar um juízo valorativo conclusivo da violação do dever de informação, sempre se teria de entender como verificada a excepção de caducidade deduzida. É que estando em causa informações desconformes reportadas a períodos ou acontecimentos ocorridos, necessariamente, dois anos antes da propositura da presente acção […], o direito à indemnização derivado das violações do dever de informação imputadas à R. […] deveria ter-se como caducado».
O mesmo entendimento prevaleceu no acórdão deste Tribunal, de 15.11.2018 [processo n.º 485/17.6T8PVZ.P1], cujo sumário se transcreve:
«I- À subscrição de acções da entidade bancária, feita aos balcões dessa mesma entidade, aplica-se a excepção de caducidade prevista no artº 243º al.b) CVM, tendo por base o disposto no artº 7º nºs 1 e 2 e 149º nº1 CVM, regime que expõe o titular do direito à penalização pelo respectivo não exercício.
II- Por via dessas normas, o legislador criou um regime de responsabilidade aplicável à generalidade dos deveres de informação relativa à negociação de valores mobiliários, e auto-suficiente, tal como consta dos artºs 243º a 251º CVM.».
A posição defendida no acórdão do STJ citado tem sido perfilhada noutras decisões dos tribunais superiores, como, a título de exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.10.2017 [processo n.º 24401/15.0T8LSB.L1-7][2].
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.09.2017 [processo n.º 1329/13.3TVLSB.L1-2][3].
Face à existência de um regime especial, salvo melhor opinião, não vemos fundamento legal para recorrer à aplicação do regime geral.
Poderá argumentar-se, é certo, que os prazos de caducidade previstos na norma citada [art.º 243.º, alínea b) do CdVM] são extremamente curtos, mas esse fator ocorre por intenção deliberada do legislador, como refere o Professor Carlos Ferreira de Almeida, no seu Estudo: «Caducidade do Direito a Indemnização por Informação Deficiente no Âmbito dos Mercados de Valores Mobiliários»[4]
De acordo com o autor citado «[o] Código dos Valores Mobiliários adotou para a responsabilidade pela deficiência da informação um regime quase completo e tendencialmente uniforme para as relações jurídicas précontratuais, contratuais e extracontratuais. O regime modelar da responsabilidade civil pela informação no Código dos Valores Mobiliários é o que se aplica diretamente ao prospeto de oferta pública…», constando do artigo 153.º os prazos para o exercício de direitos de indemnização por informação deficiente, aplicável à responsabilidade pelo prospeto de oferta pública, e da alínea b) do artigo 243º, aplicável à responsabilidade pelo prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado e também, por remissão do artigo 251º, à responsabilidade civil por outra informação periódica ou eventual publicada pelo emitente.
Definindo o direito à indemnização como «o direito do lesado ao ressarcimento dos prejuízos que tenha sofrido por causa da deficiência da informação», o citado Professor enfatiza o facto de o exercício desse direito ser temporalmente limitado por dois prazos diferentes, que se contam a partir de factos diferentes: o prazo mais curto de seis meses, após a data do conhecimento pelo lesado da deficiência da informação; o prazo de dois anos, a contar da divulgação do documento informativo ou previsional ou, em relação ao prospeto de oferta pública, a partir da data da divulgação do resultado da oferta.
Quanto à limitação dos prazos de caducidade curtos, Carlos Ferreira de Almeida faz uma breve abordagem de regimes legais de vários países, concluindo pela verificação de tal tendência, com as razões que sintetiza nestes termos: «Os prazos curtos de exercício dos eventuais direitos de indemnização contra os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsas e noutros mercados regulamentados justificam-se pois como meio preventivo da insegurança e da incerteza jurídicas dos emitentes, que resultaria de prazos mais longos, e como um instrumento, entre outros, destinado a fomentar o capital de risco, promover a entrada de empresas na bolsa e tornar a emissão pública economicamente mais atrativa.».
Na situação sub judice, provou-se que a autora/recorrente sofreu um dano (perda parcial do capital investido) em consequência da violação por parte do recorrido dos deveres de informação previstos no artigo 7.º do CdVM, o que lhe conferia o direito a ser indemnizada.
No entanto, face à aplicação do regime legal específico de caducidade, previsto na alínea b) do artigo 243.º do CdVM, a fim de tornar efetivo o seu direito, deveria ter, impreterivelmente, intentado a ação no prazo de dois anos a contar de 3.06.2015 – data em que ocorreu a troca das obrigações subordinadas que tinha em carteira desde 2008 por ações do próprio Banco[5].
Considerando que a ação deu entrada em 10.01.2018, deverá ter-se por verificada a caducidade, tal como decidiu o Mº Juiz na sentença recorrida que, em consequência, deverá manter-se sem censura.
3.2. Razões da não apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, bem como da ampliação subsidiária do recurso
Face à confirmação da decisão recorrida, no que concerne à exceção perentória de caducidade, torna-se irrelevante a apreciação da decisão da matéria de facto, relativamente aos pontos controvertidos na respetiva impugnação por parte da recorrente.
Com efeito, revela-se pacífico o entendimento de que a impugnação da decisão da matéria de facto tem natureza instrumental, só se justificando o seu conhecimento quando do provimento da pretensão do recorrente possa também resultar alguma alteração ao nível dos fundamentos de direito.
Na situação equacionada, o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de atos inúteis que são legalmente proibidos (artigo 130º do Código de Processo Civil).
Como refere Abrantes Geraldes[6], o juiz deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.
No que respeita à ampliação subsidiária do recurso, que o recorrido requer, apenas para o caso de decaimento na questão da caducidade, deixou de se justificar, face à decisão que antecede.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, ex vi n.º 2 do artigo 663.º, ambos do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicadas as restantes questões suscitadas no presente recurso.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo, em consequência, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Porto, 30.04.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Coelho
[1] Sublinhado da responsabilidade do relator.
[2] Constando do respetivo sumário:
«I- Uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM, cumpre fazer aplicação dos arts. 243 e 251 do mesmo Código, pois prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria;
II- O que interessa para o começo da contagem do prazo de prescrição é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe assiste, e não que conheça a pessoa do responsável ou a extensão integral do dano;
III- Os prazos fixados no art. 243, al. b), do CdVM, são de caducidade;
IV- Assim, o exercício do direito contra a entidade emitente da informação está sujeito a um primeiro prazo, de seis meses após o conhecimento da deficiência, e a um segundo prazo, de dois anos a contar da divulgação da informação deficiente, independentemente do momento em que o lesado tiver tido conhecimento da deficiência da informação»
[3] Decidiu-se no citado aresto que, estando em causa o cumprimento por parte do banco, enquanto emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, “do dever de informar sobre factos relevantes, a hoje chamada hoje «informação privilegiada relativa a emitentes», a que se reporta especificamente o art 248º, responsabilidade a que se aplica, por força do disposto no art.º 251º, o disposto no art.º 243º, que, por sua vez, remete, «com as devidas adaptações», para o disposto nos artigos 149º a 154º. O que significa, por outras palavras, que à responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem, se aplicam, afinal, as mesmas regras da responsabilidade pelo conteúdo do prospecto, mas, naturalmente, em função dos contributos que para essa responsabilidade pelo conteúdo da informação possam decorrer do especificamente previsto no art.º 248º”.
[4] Disponível online no seguinte site: http://www.cmvm.pt/pt/EstatisticasEstudosEPublicacoes/CadernosDoMercadoDeValoresMobiliarios/Documents/Cad54Artigo1.pdf
[5] Regista-se, conforme decorre do facto provado 27, que a autora recebeu em finais de maio de 2015, o prospeto por carta remetida pelo Réu com o seguinte teor: “Assunto: Oferta Pública de Troca C2… SUBORDINADAS 1 S (2008/2018)”.
[6] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição, pág. 298.