Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, e BB, intentaram, em 6.12.2007, no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, com distribuição ao 3º Juízo Cível, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
CC
Pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção predial “M”, correspondente ao terceiro andar frente do prédio urbano sito na Rua ............, n° 00, freguesia de Santo André, Barreiro, a condenação da ré a proceder à sua entrega e ao pagamento de € 50,00 mensais pela sua utilização desde a data da resolução do contrato-promessa de compra e venda, e juros vincendos à taxa legal.
Fundamentaram a sua pretensão no seu direito de propriedade sobre a referida fracção predial e na ocupação ilegal desta, desde a data da resolução do contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre o autor e a ré, data em que cessou a traditio derivada daquele contrato, e na perda da possibilidade de a arrendar pelo mínimo mensal de € 300,00.
A ré, na contestação, invocou que o autor AA lhe deve a indemnização, por incumprimento do contrato-promessa, no montante de € 6 0083,17 desde 31 de Janeiro de 1986, juros à taxa legal desde então, e ter despendido € 2 029,60 com o condomínio, sustentando que beneficia do direito de retenção.
Na réplica os autores afirmaram ter a fracção predial sido entregue à ré por acto de mera tolerância e não a título de traditio, a não residência dela lá e não poder o direito de retenção ser à ré reconhecido contra a autora, por esta não ter outorgado no contrato-promessa, nem às pessoas a quem alienaram a fracção predial.
A ré apresentou tréplica.
Os Autores deduziram, por apenso, incidente de habilitação dos adquirentes, com fundamento em terem alienado na pendência da acção, a fracção dos autos, mediante contrato de compra e venda.
Este incidente veio a ser julgado improcedente e a habilitação indeferida, por decisão que já transitou, tendo nessa decisão sido defendido haver interesse em que a acção prosseguisse com os AA. e os adquirentes.
Em face dessa decisão, vieram os AA. deduzir incidente de intervenção principal provocada de DD e de EE.
Deferida a requerida intervenção, foi ordenada a citação dos intervenientes, os quais não intervieram activamente no processo.
No despacho saneador não foi admitida a tréplica e foi proferida decisão de mérito sobre o pedido de restituição do imóvel, declarando-se a inexistência do direito de retenção e condenando-se a Ré a restituir a fracção aos AA., e BB.
Mais se determinou o prosseguimento da acção, com vista à decisão do pedido de indemnização formulado pelos autores.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação pela Ré para o Tribunal da Relação
de Lisboa.
Na sequência das alegações da Ré, a Senhora Juíza proferiu despacho rectificativo da decisão recorrida do seguinte teor:
"Por lapso manifesto no saneador-sentença proferido nos presentes autos (de fls. 148 a 160), na decisão (a fls. 160) onde se lê em:
a) "(...) Autores", deverá ler-se"(...) Autores AA e BB, desde 17.10.1977 até 09.04.2009 e DD e EE, desde 10.04.2008 (...)", conforme decorre do relatório (a fls. 150 supra a intervenção principal provocada dos AA. DD e EE, cfr. decisão transitada em julgado, a fls. 144/145) e da matéria assente (factos assentes B) e L));
b) "(...) Autores", deverá ler-se "Autores DD e EE", uma vez que decorre do relatório (a fls. 150 supra a intervenção principal provocada dos AA. DD e EE, cfr. Decisão transitada em julgado, a fls. 144/145) da matéria assente (facto assente L)) e da fundamentação de direito (por não ter ocorrido tradição jurídica da coisa que viabilize posse causal do direito real de garantia que o direito de retenção configura).
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 667.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, corrija no local próprio, lançando cota de correcção.
Notifique."
Em face desta decisão rectificativa a Ré apresentou alegações complementares, ao abrigo do disposto no art. 667º, nº2, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL. 303/2007, de 24/8, sendo essa a aplicável aos presentes autos, dado que iniciados ainda em 2007).
Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de dez mil euros e os juros de mora à taxa anual de quatro por cento, desde a data da sentença.
De novo inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 15.3.2012 – fls. 282 a 315 – negou provimento a ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida.
Uma vez mais inconformada a Ré, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. Os AA. vieram intentar a presente acção contra a Ré pedindo que lhe fosse reconhecida a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n°00000, a que corresponde o 3° andar direito do prédio sito na Rua D. ............, 00, em Santo André, no Barreiro, pedindo ainda a condenação da Ré a restituir-lhes a fracção pois, por sentença transitada em julgado em 1989, fora considerado resolvido o contrato-promessa de compra e venda que o Autor marido havia celebrado com a Ré, e ainda a condenação da Ré a pagar-lhes a título de indemnização pela ocupação indevida do andar a quantia já vencida de escudos 10.700,00$00 acrescida da que se vencesse até efectiva entrega do andar;
2. Na sentença de 1ª instância, considerou-se que, com base nos factos provados sob as alíneas F) a J), que só o Autor AA interviera na celebração do contrato-promessa de compra e venda do andar dos autos e na entrega das respectivas chaves à Autora, não tendo a Autora mulher outorgado aquele contrato-promessa ou dado o seu consentimento por qualquer forma, razão porque o direito de retenção invocado pela Ré na qualidade de promitente compradora do dito andar;
3. É verdade que nas alíneas F) a J) dos factos dados por provados tiveram pelo menos o efeito de a Autora mulher ter sido absolvida no processo a que aquelas alíneas se referem;
4. No entanto os factos dados por provados e as considerações de direito que constaram daquela acção judicial não são extrapoláveis para os presentes autos atentos os limites do caso julgado estabelecidos nos arts. 672° e 673° do Código de Processo Civil;
5. E sucede que, nos presentes autos se deu como provado na alínea D) que os AA. (e não só o Autor AA) declararam prometer vender à Ré a fracção a que os autos se referem e, se em sede da matéria de facto nos presentes autos assim se decidiu, não pode depois na aplicação do direito vir a considerar-se (como o fez a decisão de 1ª instância) que a Autora mulher não declarara prometer vender à Ré o andar dos autos;
6. O Acórdão recorrido resolveu esta contradição da sentença de 1ª instância eliminando a alínea D) dos factos dados por provados em 1ª instância e considerando que a sentença proferida no processo anterior constituía caso julgado material para as partes que impedia a retoma da discussão da mesma questão nos presentes autos, confirmou a sentença recorrida, decidindo que o direito de retenção não era oponível à Autora mulher;
7. Mas entende-se que mesmo com a eliminação daquela alínea fica de pé a prova constante dos autos de que a Autora mulher deu o seu assentimento à promessa de compra e venda, pois, como bem se consignou na sentença de 1ª instância, o contrato promessa de compra e venda da fracção, sendo só assinado pelo Autor marido, não era sequer registável – art. 413° do Código Civil;
8. E, como decorre do item V da matéria de facto que consta da alínea F) dos factos dados por provados aquele contrato-promessa foi registado a requerimento dos AA. no dia 7 de Março de 1983, ou seja, a Autora mulher declarou perante o Conservador do Registo Predial ter prometido vender à ora Ré a fracção que consta dos autos, requerendo o registo provisório que permitiu à ora Ré requerer o registo provisório a favor do Crédito Predial Português para garantia de um empréstimo destinado ao pagamento da fracção em causa — ver item VI da alínea F) dos factos dados por provados;
9. Declaração da Autora mulher indispensável para feitura do registo a favor do Crédito Predial Português, e que traduziu a sua anuência à venda prometida;
10. Existe deste modo erro de julgamento quando o Acórdão recorrido se baseia nos factos dados por provados nas alíneas F) a J), omitindo o facto dado por provado nos presentes autos sob os itens V) e VI) da mesma alínea F), erro que se traduziu na violação dos arts. 755°, n° 1, f), e 442° do Código Civil;
11. O Acórdão recorrido veio a confirmar a primeira versão da sentença de 1ª instância, condenando desta feita a Ré a entregar a fracção aos AA. originários nos presentes autos e que, alegadamente não eram já os proprietários da mesma, socorrendo-se do princípio da estabilidade da instância em relação às partes e da previsão do art. 271° do Código de Processo Civil;
12. Consta da alínea L) dos factos dados por provados que os AA. venderam a fracção a que os autos se reportam em 10 de Abril de 2008;
13. O pedido de entrega da fracção tem por base o direito de propriedade que os AA.
invocaram na acção, direito de propriedade que deixaram de ter, deixando de existir o titulo que legitima o pedido;
14. E assim, das duas uma, ou se aplica a regra da produção de efeitos da sentença em relação aos adquirentes da fracção, nos termos do n°3 do art. 271°, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré a restituir a fracção aos intervenientes, ou se terá que concluir pela inutilidade superveniente da lide quanto a essa parte do pedido art. 287°, n°1, e), do Código de Processo Civil;
15. Quanto à 1ª hipótese ela está desde logo inviabilizada no entendimento da ora recorrente, por não servir aqui o argumento de que nos factos dados como assentes a alínea L) deu como provado que os intervenientes principais adquiriram aos AA. a fracção que está em discussão nos autos pois, como muito bem se salienta na fundamentação da decisão de 1ª instância, só o registo definitivo constitui presunção da propriedade, o que quer dizer que não está provado nos autos sequer que os intervenientes principais são ou eram à data da decisão os proprietários da fracção, porquanto tal acto de registo não está demonstrado nos autos mas tão somente que houve um acto de compra e venda da fracção que terá tido lugar em 10 de Abril de 2008, nada garantindo que nesse próprio dia ou posteriormente os intervenientes principais não a tenham vendido a terceiros que dos autos nem sequer constam;
16. Ou seja, nunca se poderia reconhecer nos autos que os intervenientes principais eram os proprietários da fracção e condenar a Ré a entregar a fracção aos intervenientes principais pois estes não provaram nos autos através do respectivo registo que tinham a seu favor a presunção da propriedade;
17. E o único facto dado por provado nos autos sobre a propriedade é de que ela deixou de ser dos AA. originários pois estes a haviam vendido em 10 de Abril de 2008 – alínea L) dos factos dados por provados;
18. Deste modo, sendo inquestionável que os AA. são parte legítima nos autos, não existe outra solução possível processualmente que não seja a de se concluir pela inutilidade superveniente da lide quanto a essa parte do pedido – art. 287°, n°1, e), do Código de Processo Civil;
19. Assim não decidindo o douto Acórdão recorrido violou o art. 287°, n°1, e), do Código de Processo Civil;
20. O art. 566°, n°3, do Código Civil, consagra a tese da possibilidade da fixação das indemnizações calculadas segundo juízos de equidade, quando não se puderem quantificar os danos ocorridos;
21. Tais juízos de equidade têm no entanto que ter por base a existência de um dano que sirva de suporte factual que permita ao julgador fixar o montante indemnizatório;
22. No caso dos presentes autos, mesmo que se conclua que a posse pela Ré da fracção era ilícita – o que não se concede — os AA. não lograram a prova da existência de qualquer dano;
23. A responsabilidade civil e a obrigação de indemnizar têm como requisito essencial a existência de danos ainda que futuros mas de ocorrência segura — ver nesse sentido os arts. 483°, 562° e 563° do Código Civil;
24. Assim sendo para que os AA. tenham o direito de ser indemnizados tornava-se necessário que demonstrada estivesse nos autos a existência desses danos, e tanto assim é que, na base instrutória, dos factos constantes dos quesitos era exactamente o de saber se a cedência ou venda do andar teria sido concretizada se não fora o facto de a Ré estar a ocupar a o andar — ver quesitos 5° e 7°;
25 Nenhuma prova foi feita sobre essa matéria, ou seja, os AA. não lograram provar nos autos que tinham sequer tido propostas de locação ou venda do andar e quais os respectivos valores, e, muito menos que tivessem dado a conhecer à Ré na altura em que elas surgiram as propostas efectuadas para agora poderem vir a imputar-lhe o dolo ou a mera culpa pela existência dos danos;
26. A douta decisão de 1ª instância e o Acórdão recorrido ao decidirem pois pela obrigação de indemnizar pela Ré quando não foi demonstrada nos autos a existência de danos decorrentes da ocupação pela Ré do andar, violou os arts. 483º, 562°, 563° e 566°, do Código de Processo Civil.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se Acórdão recorrido e absolvendo-se a Ré do pedido.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
Relativos ao despacho saneador-sentença:
A) Por escritura pública celebrada a 12 de Outubro de 1977, no Cartório Notarial do Barreiro, intitulada “COMPRA E VENDA”, FF e GG, declararam vender o lote sessenta e oito, com área de cento e vinte metros quadrados, situado na Quinta .........., freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro, confronta a norte com a Rua D. ............, a sul com terrenos camarários, a nascente com a R. HH, e poente com os vendedores, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.°0000, e o lote sessenta e nove, com área de cento e vinte metros quadrados, situada na Quinta ............, freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro, confronta a norte com a Rua D. ............, a sul com terrenos camarários, a nascente com os vendedores, e a poente com II, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.°0000, e JJ, na qualidade de procurador de AA casado no regime de comunhão geral de bens com BB, ora Autores, declararam comprar, pelo preço de 300.00$00 (trezentos mil escudos) - cfr. Certidão junta aos autos a fls. 24 a 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) - Através da apresentação n.°35 de 17 de Outubro de 1977, e da apresentação n.° 28 de 13 de Agosto de 1979 (constituição de propriedade horizontal), encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, a aquisição a favor dos Autores AA e de BB, casados no regime de comunhão geral de bens, da fracção autónoma designada pela letra "M" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.° 00000, da freguesia de Santo André, e concelho do Barreiro, inscrito na matriz original sob o artigo 3447, e actual artigo matricial 890, correspondente ao 3.° andar frente do prédio, com 3 assoalhadas, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D. ..............., n.° ..., Santo André, Barreiro, - cfr. certidões juntas aos autos a fls. 9 a 20 e 21 e 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) - No dia 10 de Novembro de 1977, através da apresentação n.°19, foi registado na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, a hipoteca voluntária a favor de Crédito Predial Português - cfr. certidão junta aos autos a fls. 9 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) - Em 30 de Maio de 1982, os Autores declararam prometer vender e ora Ré CC declarou prometer comprar, pelo preço de 1.700.000$00, a fracção autónoma, correspondente ao .... frente, letra “M”, sita na Rua ............, n.°.., Quinta .........., Barreiro, tendo sido entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 300.000$00, estipulando “a escritura será efectuada noventas dias desta data” – cfr. documento junto aos autos a fls. 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Este facto foi eliminado no Acórdão recorrido.
E) - A ora Ré intentou, em 24 de Outubro de 1983, acção ordinária contra os ora Autores no Tribunal Judicial do Barreiro, a qual correu termos no 1. ° Juízo, 2ª Secção, sob o n.°294/83, pedindo a condenação destes no pagamento de uma quantia indemnizatória ou em alternativa a execução específica do contrato promessa referido em D) – cfr. certidão junta aos autos a fls. 68 a 82.
F) - No âmbito da acção referida em E), que foi Autora a ora Ré, e Réus os ora Autores, em sede de sentença proferida em 31 de Janeiro de 1986, deu-se como provado:
“I- Por documento particular de 30/5/82, os RR. prometeram vender à Autora, ou a quem por ela fosse representada, o 3.° andar frente, fracção autónoma designada por letra “M” do prédio sito na Rua ............, n.° ...., na Quinta ......., Barreiro;
II- O preço acordado foi de 1.700.000$00 tendo os RR. recebido da Autora, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 300.000$00;
III- O restante do preço seria liquidado no acto da escritura pública através de empréstimo a contrair pela Autora junto do Crédito Predial Português;
IV- A escritura seria celebrada noventa dias após a data de 30/5/82;
V- Em 7 de Março de 1983 os RR. requereram o registo provisório de aquisição da fracção referida em A), a favor da Autora, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro;
VI- E a Autora requereu, na mesma data de 7 de Março de 1983, registo provisório de hipoteca da aludida fracção a favor do Crédito Predial Português, para obtenção do empréstimo que pedira;
VII- Em 14/6/83, a Autora fez, na Repartição de Finanças do Barreiro, a competente declaração para efeitos de Sisa;
VIII- Por carta de 3/6/83 os RR. comunicaram à Autora que a escritura teria de ser efectuada até ao dia 14 desse mês, nas instalações do Crédito Predial Português da Avenida Duque Loulé;
IX- Em 7/6/83 a Autora enviou aos RR. um telegrama em que comunicava que a escritura podia ser marcada em qualquer dia, agradecendo no entanto que os mesmos RR. a informassem do dia e hora com a antecedência mínima de vinte e quatro horas;
X- Até à data de 14/6/83 nunca os RR. avisaram a Autora do dia, hora e notário para a celebração da escritura;
XI- Passados os noventa dias previstos no contrato para a celebração da escritura, o Réu marido informou a Autora de que o preço em dívida venceria juros, a liquidar na altura da escritura;
XII- A Autora não concordou com o pagamento dos juros pedidos pelos RR., conforme referido em K);
XII- Na data prevista para a escritura, a mesma não se realizou porque a Autora se recusou a pagar aos RR. os juros de mora sobre o preço em dívida;
XIV- O valor da fracção referida em A) é actualmente de 2.800.000$00;
XV- A Autora começou a habitar a fracção referida em A) da Especificação a partir da data de 30 de Maio de 1982;
XVI- E para isso foram-lhe entregues as chaves à Autora pelo Réu;
XVII- Após a data prevista para a celebração da escritura em 14/6/83, a Autora tem instado repetidamente os RR. para a fazerem;
XVIII- E os RR. recusam-se a celebrar a mesma escritura”.
G) Na acção referida em F) foi proferida sentença em 31 de Janeiro de 1986, tendo sido o Réu AA, ora Autor, condenado no pagamento à Autora CC, ora Ré, da quantia de 1.400.000$00, pelo incumprimento do contrato promessa, e a Ré BB, ora Autora, foi absolvida, porquanto não assinou o referido contrato promessa.
H) Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Junho de 1988, a sentença referida em G) foi confirmada - cfr. certidão junta aos autos a fls. 104 a 119.
I) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Junho de 1989 a sentença referida em G) foi confirmada - cfr. certidão junta aos autos a fls. 120 a 131.
J) A sentença referida em G) transitou em julgado em 11 de Julho de 1989 - cfr. certidão junta aos autos a fls. 68.
K) Em 02 de Novembro de 1990, os Autores amortizaram o empréstimo referente à hipoteca referida em C) - cfr. documento junto aos autos a fls. 30 e 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Por escritura pública celebrada a 10 de Abril de 2008, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira, intitulada “Compra e Venda”, de AA e BB, ora Autores, declararam vender, a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 3.° andar frente, destinado a habitação, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ............, n.°..., ....e ...., freguesia de Santo André, do concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.°00000, inscrito na matriz sob o artigo 890, e DD, casada com EE, em regime de comunhão de adquiridos, declararam comprar, pelo preço de € 29.312,83 (vinte e nove mil trezentos e doze euros e oitenta e três cêntimos) - cfr. certidão junta no apenso n.°3637/07.3TBBRR-A, a fls. 3 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Por documento escrito, datado de 27 de Junho de 2008, a Administradora do Condomínio do prédio sito na Rua ..............., n.°...., Barreiro, declara que: “Para os devidos e legais efeitos declaro, que a Sr. D. CC, pagou referente ao condomínio da Rua ..............., n.......° Frente no Barreiro, (...) o total de 2.029,69 €” – cfr. documento junto aos autos a fls. 59.
A final, na sentença, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, desde 17 de Outubro de 2007, a aquisição pelo autor, casado sob o regime de comunhão geral de bens com a autora, por compra, da fracção predial autónoma designada pela letra M, correspondente ao 3º andar frente do prédio urbano sito na Rua D. ..............., n° ..., Santo André, Quinta ....., Barreiro, com três assoalhadas.
2. Em 30 de Maio de 1982, por escrito, os autores declararam, prometer vender e a ré comprar, por 1 700 000$00, a fracção predial mencionada sob 1, com entrega de 300 000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, e que a escritura seria outorgada a noventa dias daquela data.
3. A ré intentou contra os autores, em 24 de Outubro de 1983, acção pedindo a condenação destes no pagamento de uma quantia indemnizatória ou em alternativa a execução específica do contrato mencionado sob 3., e, por sentença de 31 de Janeiro de 1986, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 1988 e pelo Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1989, transitada em julgado no dia 11 de Julho de 1989, foi o autor condenado a pagar à ré a quantia de 1 400 000$00, e autora absolvida do pedido por não ter assinado o contrato-promessa.
4. Na referida acção foi declarado provado que a ré começou a habitar a mencionada fracção predial a partir de 30 de Maio de 1982 e que para isso lhe foram entregues as chaves pelo autor.
5. A fracção predial referida sob 1. está situada no centro de Santo André, perto do acesso aos transportes públicos, comércio e serviços, e os autores, em 30 de Maio de 1982, podiam ter cedido o gozo do imóvel pelo preço correspondente a € 180,00 mensais.
6. O autor pagou o imposto municipal sobre imóveis daquela fracção nos anos 2000 a 2007, e a Administradora do condomínio declarou, por escrito, no dia 27 de Junho de 2008, que a ré pagou, referente ao condomínio da mesma fracção predial, a quantia de € 2 029,69.
7. Em escritura outorgada no dia 10 de Abril de 2008, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira, os autores declararam vender a DD, casada com EE, e aquela comprar, por € 29 312,83, a fracção predial mencionada sob 1.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- se a Ré pode invocar o direito de retenção sobre a fracção que prometeu comprar;
- se poderia ter sido ordenada a restituição da fracção aos AA., tendo eles na pendência do processo alienado o imóvel a terceiros;
- se existe fundamento para condenar a Ré a indemnizar os AA.
As duas primeiras questões têm atinência com a decisão proferida no despacho saneador-sentença e a derradeira refere-se à decisão final.
Vejamos.
A presente acção é de reivindicação – art. 1311º do Código Civil – tendo por fim o reconhecimento do direito de propriedade da fracção predial “M”, ocupada pela Ré ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda, alegadamente celebrado em 30.5.1982, que, autorizadamente, passou a ocupar.
Consideram os AA. que a Ré não dispõe de título que legitime a ocupação da fracção, desde logo pelo facto de em acção judicial que, em 24.10.1983, intentou contra os aqui AA., ali (Réus) – Proc. nº 294/83 do 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro – onde pedia a condenação dos RR. (agora AA.) no pagamento de indemnização de 2 800 contos pela não celebração da escritura definitiva, ou em alternativa, na execução específica do contrato-promessa, não ter almejado êxito para a sua pretensão de execução específica do contrato-promessa, nem ter visto reconhecido o alegado direito de retenção baseado na traditio e em despesas imputadas ao incumprimento do contrato-promessa pelos ora AA. como promitentes vendedores.
Os RR., nessa acção, contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que se declarasse resolvido o contrato promessa e que a fracção lhes fosse entregue.
Na referida acção considerou-se que a ali Ré mulher – Autora nesta acção – não tinha intervindo no contrato-promessa, por não ter aposto a sua assinatura, nem dera o seu consentimento, e por isso, nunca poderia considerar-se que não cumpriu tal contrato.
Daí ter-se concluído que a pretensão da Autora naquela acção de 1983 (como promitente-compradora) não poderia proceder contra a Ré (agora Autora).
Nessa decisão, de 31.1.1986, considerou-se que, por culpa do Réu marido, não foi celebrada a escritura de compra e venda, face a ter-se considerado ilegítima a exigência que o Réu passou a fazer de ao preço acordado deverem acrescer juros de mora, o que a Autora recusou.
Considerou-se que a Autora (promitente-compradora) tinha o direito de exigir o valor da coisa à data do incumprimento – 14.6.1983 – fixado em 2 870 000$00 “e não apenas o sinal em dobro visto que houve tradição da coisa” – ut. sentença a fls. 81 – ponderando-se que a esse valor se abateria o preço convencionado (1 700 contos) e aditava o montante do sinal (300 contos).
Assim, tal acção foi julgada improcedente quanto à Ré BB (ora Autora) que foi absolvida do pedido, e parcialmente procedente relativamente ao Réu AA (ora Autor) que foi condenado a pagar à ali Autora CC a quantia de 1 400 000$00.
Com efeito, a sentença que decidiu essa acção foi objecto de recurso da ali Autora CC para a Relação de Lisboa, que confirmou o Acórdão ainda que com diversa fundamentação. Ainda inconformada recorreu, sem êxito, para este Supremo Tribunal de Justiça tendo a decisão transitado em julgado.
Vejamos se a ora Ré pode invocar o direito de retenção sobre o imóvel para recusar a pedida restituição.
O art. 754º do Código Civil estabelece:
“O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
O art.755º, nº1, do Código Civil consagra casos especiais de direito de retenção reconhecendo-o na al. f) ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.
Temos, assim, que o direito de retenção como direito real de garantia, é invocável pelo promitente-comprador que obteve a traditio, visando o crédito pelo dobro do sinal prestado – art. 442º, nº4, do Código Civil – em caso de incumprimento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor – cfr. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª, 2006, 176.
Importa, antes de avançarmos, indagar, ainda que sumariamente, acerca do estatuto legal do promitente-comprador que obteve a traditio.
Desde logo há que considerar que a entrega antecipada do imóvel na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, mas resulta de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor – [dono da coisa] e o promitente-comprador.
Assim, e em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito pessoal de gozo que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – é, nesta perspectiva, um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil [1].
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág. 6, e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 348, sustentam:
“O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse.
Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.
O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.
Varela, retomando o tema na RLJ, 128, pág. 146, escreve:
“...O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.
Tal entendimento tem sido acolhido pela doutrina, assim – Vaz Serra, RLJ, Ano 109-314 e Ano 114-20; Calvão da Silva, no BMJ. 349, pág. 86, nota 55; Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância” (1999), 185 e 186, e Augusta Ferreira Palma, “Embargos de Terceiro” (2001), 93 segs., e pela Jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça – entre muitos – Acórdãos de 26.5.94, CJSTJ, II, II 118; de 19.11.96, III, III, 109; de 11.3.99, CJSTJ VII, I, 137, e de 23.05.2006. in www.dgsi.pt, Proc. 06A1128.
No caso em apreço, muito embora a decisão do processo intentada pela promitente-comprador CC não tenha expressamente declarado improcedente a reconvenção, o certo é que não se questiona que o pedido reconvencional formulado pelos ali AA. (promitentes vendedores) de resolução do contrato com fundamento em incumprimento da promitente compradora não foi julgado procedente.
Assim aconteceu como logo resulta de a esta ser reconhecida a indemnização pelo valor da fracção ao tempo do incumprimento abatido o valor do preço convencionado e aditado o valor do sinal passado.
A promitente-compradora nessa acção – agora Ré – manteve-se no locado.
Será que, agora, pode opor o alegado direito de retenção ancorada na traditio?
Para lá das considerações sobre a natureza da traditio como direito real de garantia conferido ao promitente-comprador ao abrigo do art. 442º, nº2, e 755º, nº1, f) do Código Civil, importa saber se não tendo a Autora mulher autorizado a venda da fracção, nem tendo intervindo no contrato-promessa a favor da Ré (daí ter sido absolvida na primeira acção, por não lhe poder ser imputado incumprimento de um contrato em que não interveio), há que ponderar que face ao disposto no art. 1682º-A, nº1, al. a) do Código Civil que estipula a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão geral, na alienação de imóveis comuns. Não tendo havido essa intervenção não há legitimidade substantiva para um só um dos cônjuges conceder validamente a traditio.
O citado normativo estatui – “Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.”
A decisão proferida na primeira a acção transitou em julgado, tendo perfilhado o entendimento que, não tendo intervindo no contrato-promessa de compra e venda a mulher do promitente vendedor, que nem sequer deu o consentimento, não lhe pode ser oposto o direito de retenção baseado na traditio conferida pelo seu cônjuge, casado em regime de comunhão de bens, a favor da promitente comprador, daí o fundamento para ter sido absolvida do pedido[2].
Foi substantivamente ilegítima a traditio, por não ter sido autorizada, nem consentida pela Autora mas apenas pelo seu marido, tratando-se de bem comum do casal.
De notar que nos factos XV e XVI da sentença proferida no processo nº294/83, ficou provado que a Autora começou a habitar a fracção a partir de 30.5.1982 e, para isso, foram-lhe entregues as chaves pelo Réu.
O Conselheiro Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, Almedina, pág. 222, afirma:
“Assim não há tradição jurídica da coisa relevante para gerar o direito de retenção por parte do promitente comprador na entrega das chaves da casa que lhe for feita por um dos cônjuges que só por si outorgou no contrato promessa, em virtude da sua ilegitimidade substantiva e consequente indisponibilidade ou ineficácia de traditio.’’
A ora Ré, promitente-compradora, intentou, em 24 de Outubro de 1983, acção ordinária contra os ora Autores no Tribunal Judicial do Barreiro, a qual correu termos no 1.° Juízo, 2ª Secção, sob o n.°294/83, pedindo a condenação destes no pagamento de uma quantia indemnizatória ou em alternativa a execução específica do contrato-promessa referido em D) – cfr. certidão junta aos autos a fls. 68 a 82.
No âmbito dessa acção em que foi Autora a ora Ré, e Réus os ora Autores, foi proferida sentença em 31 de Janeiro de 1986, tendo sido o Réu AA, ora Autor, condenado no pagamento à ali Autora CC, ora Ré, da quantia de 1.400.000$00, pelo incumprimento do contrato promessa.
A Ré BB, ora Autora, foi absolvida, porquanto não assinou o referido contrato promessa.
Entende a recorrente que, tendo a ora Autora intervindo com o seu marido a requerer, no Registo Predial o registo provisório da aquisição da fracção a favor da Ré esse facto é revelador do consentimento dado para a entrega da coisa à aqui Ré.
Salvo o devido respeito, não se pode extrair essa conclusão. O pedido de registo provisório da aquisição a favor da promitente-compradora apenas visava facilitar o financiamento bancário de que carecia para comprar a fracção.
Tal procedimento nada tem a ver com a autorização para a “traditio” que significa a antecipação dos efeitos da compra e venda, por condescendência do dono do imóvel, ou acordo dos contraentes.
No recurso de apelação, a Relação eliminou a D) dos factos provados no saneador – sentença, considerando-o não escrito por ter considerado que só poderia provar-se documentalmente o teor do contrato-promessa – documento junto a fls. 32 – que não está assinado pela mulher, apenas tendo sido assinado pelo Autor como ele mesmo alega no art. 6º da petição inicial.
Assim não se poderia considerar assente que “os AA. declararam prometer vender.”
No Acórdão, a fls. 302, pode ainda ler-se – “E nem se diga que é irrelevante a questão, em face do que se deu como provado e que se transcreve: “V) No âmbito da acção referida em E), que foi Autora a ora Ré, e Réus os ora autores, em sede de sentença proferida em 31 de Janeiro de 1986, deu-se como provado: “I – Por documento particular de 30/5/82, os RR. prometeram vendar à Autora, ou a quem por ela fosse representada, o 3.° andar frente, fracção autónoma designada por letra “M” do prédio sito na Rua ............, n.°..., na Quinta ......, Barreiro”.
É que aqui se limitou o julgador a dar como reproduzido (sem grande interesse para o caso, diga-se) a matéria de facto dada como provado no âmbito do outro processo judicial.”
Tal facto provado colidiria com o que consta provado no elenco factual apurado na sentença de 31.1.1986 que se mostram transcritos em F).
O Acórdão recorrido, tendo eliminado a al. D) dos factos provados, não desconsiderou os factos também provados referidos em F) daquela sentença de 1983, onde se afirma no ponto I que “por documento particular de 30.5.82 os RR. (aqui AA.) prometeram vender à Autora.”
Sustenta, assim, a recorrente que há uma contradição no procedimento da Relação ao eliminar a al. D) mantendo a matéria constante da al. F).
A Relação considera que o julgador “se limitou a dar como reproduzido (sem grande interesse para o caso) a matéria de facto dada como provada no âmbito do outro processo judicial”, acrescentado que, “Como é sabido, o caso julgado não abrange a materialidade dada como assente noutro processo. Adiante abordaremos a questão dos limites do caso julgado.”
Ora o que importa considerar para lá dos factos provados na acção de 1983 é que as instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça consideraram que a Autora não tinha dado consentimento para a traditio e, como tal, foi ela absolvida do pedido.
Esta decisão transitou em julgado, não podendo na acção de onde promana o recurso em apreciação pleiteada entre as mesmas partes ainda que em posições processuais diversas, decidir-se em oposição ao ali sentenciado, ou seja, considerar-se que nesta segunda acção a Autora interveio com o seu marido como promitente vendedora, sob pena de incontornável contradição.
Efectivamente, importa atender à autoridade do caso julgado formado com aquela decisão para o considerar nesta.
A decisão proferida no Processo nº 294/83, intentada pela ora Ré, faz caso julgado material contra os aqui AA. [sendo Ré a ali Autora] e, por isso, tem força obrigatória dentro e fora do processo quanto a eles.
Como consta no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.1998, in www.dgsi.pt:
“O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.
O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior”.
A questão decidenda tem de ser analisada à luz conceito da autoridade do caso julgado.
Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ- 325, páginas 171, 176 e 179, ensina:
“[…] Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material”.
[…] “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
“Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.
No mesmo sentido ensinava Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, 1979, págs. 320 e 321:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença…
“Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º”. (sublinhámos).
Assim sendo, tendo em conta o caso julgado formado na acção intentada pela ora Ré CC, o direito de retenção que invoca não é oponível aos AA./reivindicantes, porquanto a traditio de que beneficia não foi substantivamente legítima, por a aqui Autora não ter intervindo no contrato-promessa de compra e venda da fracção propriedade do casal e, por isso dever considerar-se a indisponibilidade ou ineficácia de traditio.
Improcedem, nesta parte, as conclusões da recorrente.
Quanto ao facto de ter sido reconhecido o direito de propriedade dos reivindicantes que, na pendência da causa em 10.4.2008, alienaram a o direito de propriedade da fracção.
Sustenta a recorrente que esse facto impede que se reconheçam os AA. como titulares do direito de propriedade da fracção reivindicada, por já não serem os seus donos, ocorrendo inutilidade superveniente da lide quanto a essa pretensão.
Salvo o devido respeito sem razão.
O art. 376º do Código de Processo Civil permite que na pendência do litígio a coisa ou o direito possa ingressar no património de outrem, devendo ser requerida a sua habilitação.
Os aqui AA. requereram a habilitação dos compradores, como adquirentes do direito que exercem na acção – apenso nº3637/07.3TBBRR-A –, mas foi proferida decisão recusando a habilitação.
Não foram assim os compradores admitidos a substituir os Autores, o que não retira a estes legitimidade – art. 271º, nº1, do Código de Processo Civil.
Como ensinam Lebres de Freitas, Joao Redinha e Rui Duarte, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 645:
“Transmitida, por acto entre vivos, a coisa ou o direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, em substituição processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substituí-lo (art. 271-1).
Assim, contrariamente ao caso da transmissão mortis causa, a transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, contra o qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado (art. 271-3), com a consequência, quando suceda ao réu, da sua sujeição à acção executiva (art. 57), para a qual o exequente tem o ónus de o habilitar na respectiva petição inicial (art. 56-1)”.
Assim sendo nada impedia a decisão de julgar a acção procedente não obstante a referida alienação.
No que respeita à indemnização em que a Ré foi condenada.
Os AA. pediram a condenação da Ré a indemnizá-los pela ocupação que vem fazendo do imóvel.
Consideram que a ocupação, sem justo título, perdura há cerca de 17 anos.
A Ré entende que não foi feita a prova de qualquer prejuízo.
A sentença condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de dez mil euros e os juros de mora à taxa anual de quatro por cento, desde a data da sentença de fls. 247 a 252.
Decidiu a sentença que nada seria de indemnizar a partir de 10.4.2008, data em que os AA. alienaram a fracção.
Na sentença ponderou-se:
“Ao invés do que os autores afirmam, por via da sentença proferida no dia 31 de Janeiro de 1986 não foi resolvido o contrato-promessa, porque só foi decidido o seu incumprimento pelo autor e a sua condenação no pagamento de indemnização de 1 400 000$00, correspondente ao valor da fracção predial ao tempo do incumprimento deduzido do valor convencionado, adicionado do valor sinal passado.
Mas o contrato-promessa extinguiu-se com o trânsito em julgado, no dia 22 de Junho de 1989, pela sentença proferida por este tribunal no dia 31 de Janeiro de 1986, sendo que a partir da primeira das referidas datas, a ré passou a ocupar sem título legítimo, ilegalmente, a referida fracção predial.”
O Acórdão confirmou a decisão, considerando que a Ré ocupou a fracção durante 18 anos e 10 meses, reputando equitativa a indemnização que no seu juízo só peca por defeito – art. 566º, nº3, do Código Civil.
A indemnização é devida pelo facto da conduta da Ré ser fundamento da sua obrigação de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil. Com efeito, violou o direito de propriedade dos Autores ocupando a fracção, ilegitimamente, desde Junho de 1989 a Abril de 2008.
Provou-se que a fracção predial está situada no centro de Santo André, perto do acesso aos transportes públicos, comércio e serviços, e os autores, em 30 de Maio de 1982, podiam ter cedido o gozo do imóvel pelo preço correspondente a € 180,00 mensais.
Ora, sendo este o valor locativo da fracção, tendo-se provado que os AA. poderiam ter cedido o gozo do imóvel pelo preço de € 180,00 mensais, tal vale por dizer que a ocupação da Ré privou, ilicitamente, os demandantes de colherem do seu imóvel um rendimento, que, equitativamente, foi fixado em € 10.000,00, valor que se afigura justo, pecando por defeito dado o grande lapso de tempo em que a Autora, sem justa causa, fruiu o imóvel.
O recurso soçobra.
Decisão.
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2012
Fonseca Ramos (Relator)
Salazar Casanova
Fernandes do Vale
[1] O art. 1251º do Código Civil define posse como – “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”.
[2] Este Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 4.4.2002, in CJSTJ, 2002, I, 151, sentenciou:
“I- É válido o contrato-promessa de compra e venda celebrado apenas por um dos cônjuges, relativamente a coisa comum.
II- O incumprimento por parte do promitente vendedor da obrigação de obter o consentimento da mulher para a outorga da escritura de compra e venda faz nascer na esfera jurídica do promitente comprador a direito à resolução do contrato e a indemnização pelo interesse contratual negativo.
III- A responsabilidade pela obrigação de indemnizar recai apenas sobre o cônjuge faltoso, único culpado pelo incumprimento.
IV- Não consubstancia um acto de tradição jurídica da coisa, geradora do direito de retenção, a entrega das chaves apenas por um dos cônjuges, colocado em situação de indisponibilidade face ao objecto mediato da coisa prometida vender”