Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se a Ré pode invocar o direito de retenção sobre a fracção que prometeu comprar;
- -se poderia ter sido ordenada a restituição da fracção aos AA., tendo eles na pendência do processo alienado o imóvel a terceiros;
- -se existe fundamento para condenar a Ré a indemnizar os AA.
As duas primeiras questões têm atinência com a decisão proferida no despacho saneador-sentença e a derradeira refere-se à decisão final.
Vejamos.
A presente acção é de reivindicação – art. 1311º do Código Civil – tendo por fim o reconhecimento do direito de propriedade da fracção predial “M”, ocupada pela Ré ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda, alegadamente celebrado em 30.5.1982, que, autorizadamente, passou a ocupar.
Consideram os AA. que a Ré não dispõe de título que legitime a ocupação da fracção, desde logo pelo facto de em acção judicial que, em 24.10.1983, intentou contra os aqui AA., ali (Réus) – Proc. nº 294/83 do 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro – onde pedia a condenação dos RR. (agora AA.) no pagamento de indemnização de 2 800 contos pela não celebração da escritura definitiva, ou em alternativa, na execução específica do contrato-promessa, não ter almejado êxito para a sua pretensão de execução específica do contrato-promessa, nem ter visto reconhecido o alegado direito de retenção baseado na traditio e em despesas imputadas ao incumprimento do contrato-promessa pelos ora AA. como promitentes vendedores.
Os RR., nessa acção, contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que se declarasse resolvido o contrato promessa e que a fracção lhes fosse entregue.
Na referida acção considerou-se que a ali Ré mulher – Autora nesta acção – não tinha intervindo no contrato-promessa, por não ter aposto a sua assinatura, nem dera o seu consentimento, e por isso, nunca poderia considerar-se que não cumpriu tal contrato.
Daí ter-se concluído que a pretensão da Autora naquela acção de 1983 (como promitente-compradora) não poderia proceder contra a Ré (agora Autora).
Nessa decisão, de 31.1.1986, considerou-se que, por culpa do Réu marido, não foi celebrada a escritura de compra e venda, face a ter-se considerado ilegítima a exigência que o Réu passou a fazer de ao preço acordado deverem acrescer juros de mora, o que a Autora recusou.
Considerou-se que a Autora (promitente-compradora) tinha o direito de exigir o valor da coisa à data do incumprimento – 14.6.1983 – fixado em 2 870 000$00 “e não apenas o sinal em dobro visto que houve tradição da coisa” – ut. sentença a fls. 81 – ponderando-se que a esse valor se abateria o preço convencionado (1 700 contos) e aditava o montante do sinal (300 contos).
Assim, tal acção foi julgada improcedente quanto à Ré BB (ora Autora) que foi absolvida do pedido, e parcialmente procedente relativamente ao Réu AA (ora Autor) que foi condenado a pagar à ali Autora CC a quantia de 1 400 000$00.
Com efeito, a sentença que decidiu essa acção foi objecto de recurso da ali Autora CC para a Relação de Lisboa, que confirmou o Acórdão ainda que com diversa fundamentação. Ainda inconformada recorreu, sem êxito, para este Supremo Tribunal de Justiça tendo a decisão transitado em julgado.
Vejamos se a ora Ré pode invocar o direito de retenção sobre o imóvel para recusar a pedida restituição.
O art. 754º do Código Civil estabelece:
“O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
O art.755º, nº1, do Código Civil consagra casos especiais de direito de retenção reconhecendo-o na al. f) ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.
Temos, assim, que o direito de retenção como direito real de garantia, é invocável pelo promitente-comprador que obteve a traditio, visando o crédito pelo dobro do sinal prestado – art. 442º, nº4, do Código Civil – em caso de incumprimento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor – cfr. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª, 2006, 176.
Importa, antes de avançarmos, indagar, ainda que sumariamente, acerca do estatuto legal do promitente-comprador que obteve a traditio.
Desde logo há que considerar que a entrega antecipada do imóvel na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, mas resulta de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor – [dono da coisa] e o promitente-comprador.
Assim, e em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito pessoal de gozo que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – é, nesta perspectiva, um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil [1].
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág. 6, e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 348, sustentam:
“O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse.
Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.
O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.
Varela, retomando o tema na RLJ, 128, pág. 146, escreve:
“...O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.
Tal entendimento tem sido acolhido pela doutrina, assim – Vaz Serra, RLJ, Ano 109-314 e Ano 114-20; Calvão da Silva, no BMJ. 349, pág. 86, nota 55; Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância” (1999), 185 e 186, e Augusta Ferreira Palma, “Embargos de Terceiro” (2001), 93 segs., e pela Jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça – entre muitos – Acórdãos de 26.5.94, CJSTJ, II, II 118; de 19.11.96, III, III, 109; de 11.3.99, CJSTJ VII, I, 137, e de 23.05.2006. in www.dgsi.pt, Proc. 06A1128.
No caso em apreço, muito embora a decisão do processo intentada pela promitente-comprador CC não tenha expressamente declarado improcedente a reconvenção, o certo é que não se questiona que o pedido reconvencional formulado pelos ali AA. (promitentes vendedores) de resolução do contrato com fundamento em incumprimento da promitente compradora não foi julgado procedente.
Assim aconteceu como logo resulta de a esta ser reconhecida a indemnização pelo valor da fracção ao tempo do incumprimento abatido o valor do preço convencionado e aditado o valor do sinal passado.
A promitente-compradora nessa acção – agora Ré – manteve-se no locado.
Será que, agora, pode opor o alegado direito de retenção ancorada na traditio?
Para lá das considerações sobre a natureza da traditio como direito real de garantia conferido ao promitente-comprador ao abrigo do art. 442º, nº2, e 755º, nº1, f) do Código Civil, importa saber se não tendo a Autora mulher autorizado a venda da fracção, nem tendo intervindo no contrato-promessa a favor da Ré (daí ter sido absolvida na primeira acção, por não lhe poder ser imputado incumprimento de um contrato em que não interveio), há que ponderar que face ao disposto no art. 1682º-A, nº1, al. a) do Código Civil que estipula a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão geral, na alienação de imóveis comuns. Não tendo havido essa intervenção não há legitimidade substantiva para um só um dos cônjuges conceder validamente a traditio.
O citado normativo estatui – “Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.”
A decisão proferida na primeira a acção transitou em julgado, tendo perfilhado o entendimento que, não tendo intervindo no contrato-promessa de compra e venda a mulher do promitente vendedor, que nem sequer deu o consentimento, não lhe pode ser oposto o direito de retenção baseado na traditio conferida pelo seu cônjuge, casado em regime de comunhão de bens, a favor da promitente comprador, daí o fundamento para ter sido absolvida do pedido[2].
Foi substantivamente ilegítima a traditio, por não ter sido autorizada, nem consentida pela Autora mas apenas pelo seu marido, tratando-se de bem comum do casal.
De notar que nos factos XV e XVI da sentença proferida no processo nº294/83, ficou provado que a Autora começou a habitar a fracção a partir de 30.5.1982 e, para isso, foram-lhe entregues as chaves pelo Réu.
O Conselheiro Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, Almedina, pág. 222, afirma:
“Assim não há tradição jurídica da coisa relevante para gerar o direito de retenção por parte do promitente comprador na entrega das chaves da casa que lhe for feita por um dos cônjuges que só por si outorgou no contrato promessa, em virtude da sua ilegitimidade substantiva e consequente indisponibilidade ou ineficácia de traditio.’’
A ora Ré, promitente-compradora, intentou, em 24 de Outubro de 1983, acção ordinária contra os ora Autores no Tribunal Judicial do Barreiro, a qual correu termos no 1.° Juízo, 2ª Secção, sob o n.°294/83, pedindo a condenação destes no pagamento de uma quantia indemnizatória ou em alternativa a execução específica do contrato-promessa referido em D) – cfr. certidão junta aos autos a fls. 68 a 82.
No âmbito dessa acção em que foi Autora a ora Ré, e Réus os ora Autores, foi proferida sentença em 31 de Janeiro de 1986, tendo sido o Réu AA, ora Autor, condenado no pagamento à ali Autora CC, ora Ré, da quantia de 1.400.000$00, pelo incumprimento do contrato promessa.
A Ré BB, ora Autora, foi absolvida, porquanto não assinou o referido contrato promessa.
Entende a recorrente que, tendo a ora Autora intervindo com o seu marido a requerer, no Registo Predial o registo provisório da aquisição da fracção a favor da Ré esse facto é revelador do consentimento dado para a entrega da coisa à aqui Ré.
Salvo o devido respeito, não se pode extrair essa conclusão. O pedido de registo provisório da aquisição a favor da promitente-compradora apenas visava facilitar o financiamento bancário de que carecia para comprar a fracção.
Tal procedimento nada tem a ver com a autorização para a “traditio” que significa a antecipação dos efeitos da compra e venda, por condescendência do dono do imóvel, ou acordo dos contraentes.
No recurso de apelação, a Relação eliminou a D) dos factos provados no saneador – sentença, considerando-o não escrito por ter considerado que só poderia provar-se documentalmente o teor do contrato-promessa – documento junto a fls. 32 – que não está assinado pela mulher, apenas tendo sido assinado pelo Autor como ele mesmo alega no art. 6º da petição inicial.
Assim não se poderia considerar assente que “os AA. declararam prometer vender.”
No Acórdão, a fls. 302, pode ainda ler-se – “E nem se diga que é irrelevante a questão, em face do que se deu como provado e que se transcreve: “V) No âmbito da acção referida em E), que foi Autora a ora Ré, e Réus os ora autores, em sede de sentença proferida em 31 de Janeiro de 1986, deu-se como provado: “I – Por documento particular de 30/5/82, os RR. prometeram vendar à Autora, ou a quem por ela fosse representada, o 3.° andar frente, fracção autónoma designada por letra “M” do prédio sito na Rua ............, n.°..., na Quinta ......, Barreiro”.
É que aqui se limitou o julgador a dar como reproduzido (sem grande interesse para o caso, diga-se) a matéria de facto dada como provado no âmbito do outro processo judicial.”
Tal facto provado colidiria com o que consta provado no elenco factual apurado na sentença de 31.1.1986 que se mostram transcritos em F).
O Acórdão recorrido, tendo eliminado a al. D) dos factos provados, não desconsiderou os factos também provados referidos em F) daquela sentença de 1983, onde se afirma no ponto I que “por documento particular de 30.5.82 os RR. (aqui AA.) prometeram vender à Autora.”
Sustenta, assim, a recorrente que há uma contradição no procedimento da Relação ao eliminar a al. D) mantendo a matéria constante da al. F).
A Relação considera que o julgador “se limitou a dar como reproduzido (sem grande interesse para o caso) a matéria de facto dada como provada no âmbito do outro processo judicial”, acrescentado que, “Como é sabido, o caso julgado não abrange a materialidade dada como assente noutro processo. Adiante abordaremos a questão dos limites do caso julgado.”
Ora o que importa considerar para lá dos factos provados na acção de 1983 é que as instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça consideraram que a Autora não tinha dado consentimento para a traditio e, como tal, foi ela absolvida do pedido.
Esta decisão transitou em julgado, não podendo na acção de onde promana o recurso em apreciação pleiteada entre as mesmas partes ainda que em posições processuais diversas, decidir-se em oposição ao ali sentenciado, ou seja, considerar-se que nesta segunda acção a Autora interveio com o seu marido como promitente vendedora, sob pena de incontornável contradição.
Efectivamente, importa atender à autoridade do caso julgado formado com aquela decisão para o considerar nesta.
A decisão proferida no Processo nº 294/83, intentada pela ora Ré, faz caso julgado material contra os aqui AA. [sendo Ré a ali Autora] e, por isso, tem força obrigatória dentro e fora do processo quanto a eles.
Como consta no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.1998, in www.dgsi.pt:
“O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.
O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior”.
A questão decidenda tem de ser analisada à luz conceito da autoridade do caso julgado.
Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ- 325, páginas 171, 176 e 179, ensina:
“ […] Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material”.
[…] “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
“Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.
No mesmo sentido ensinava Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, 1979, págs. 320 e 321:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença…
“Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º”. (sublinhámos).
Assim sendo, tendo em conta o caso julgado formado na acção intentada pela ora Ré CC, o direito de retenção que invoca não é oponível aos AA./reivindicantes, porquanto a traditio de que beneficia não foi substantivamente legítima, por a aqui Autora não ter intervindo no contrato-promessa de compra e venda da fracção propriedade do casal e, por isso dever considerar-se a indisponibilidade ou ineficácia de traditio.
Improcedem, nesta parte, as conclusões da recorrente.
Quanto ao facto de ter sido reconhecido o direito de propriedade dos reivindicantes que, na pendência da causa em 10.4.2008, alienaram a o direito de propriedade da fracção.
Sustenta a recorrente que esse facto impede que se reconheçam os AA. como titulares do direito de propriedade da fracção reivindicada, por já não serem os seus donos, ocorrendo inutilidade superveniente da lide quanto a essa pretensão.
Salvo o devido respeito sem razão.
O art. 376º do Código de Processo Civil permite que na pendência do litígio a coisa ou o direito possa ingressar no património de outrem, devendo ser requerida a sua habilitação.
Os aqui AA. requereram a habilitação dos compradores, como adquirentes do direito que exercem na acção – apenso nº3637/07.3TBBRR-A –, mas foi proferida decisão recusando a habilitação.
Não foram assim os compradores admitidos a substituir os Autores, o que não retira a estes legitimidade – art. 271º, nº1, do Código de Processo Civil.
Como ensinam Lebres de Freitas, Joao Redinha e Rui Duarte, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 645:
“Transmitida, por acto entre vivos, a coisa ou o direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, em substituição processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substituí-lo (art. 271-1).
Assim, contrariamente ao caso da transmissão mortis causa, a transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, contra o qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado (art. 271-3), com a consequência, quando suceda ao réu, da sua sujeição à acção executiva (art. 57), para a qual o exequente tem o ónus de o habilitar na respectiva petição inicial (art. 56-1)”.
Assim sendo nada impedia a decisão de julgar a acção procedente não obstante a referida alienação.
No que respeita à indemnização em que a Ré foi condenada.
Os AA. pediram a condenação da Ré a indemnizá-los pela ocupação que vem fazendo do imóvel.
Consideram que a ocupação, sem justo título, perdura há cerca de 17 anos.
A Ré entende que não foi feita a prova de qualquer prejuízo.
A sentença condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de dez mil euros e os juros de mora à taxa anual de quatro por cento, desde a data da sentença de fls. 247 a 252.
Decidiu a sentença que nada seria de indemnizar a partir de 10.4.2008, data em que os AA. alienaram a fracção.
Na sentença ponderou-se:
“Ao invés do que os autores afirmam, por via da sentença proferida no dia 31 de Janeiro de 1986 não foi resolvido o contrato-promessa, porque só foi decidido o seu incumprimento pelo autor e a sua condenação no pagamento de indemnização de 1 400 000$00, correspondente ao valor da fracção predial ao tempo do incumprimento deduzido do valor convencionado, adicionado do valor sinal passado.
Mas o contrato-promessa extinguiu-se com o trânsito em julgado, no dia 22 de Junho de 1989, pela sentença proferida por este tribunal no dia 31 de Janeiro de 1986, sendo que a partir da primeira das referidas datas, a ré passou a ocupar sem título legítimo, ilegalmente, a referida fracção predial.”
O Acórdão confirmou a decisão, considerando que a Ré ocupou a fracção durante 18 anos e 10 meses, reputando equitativa a indemnização que no seu juízo só peca por defeito – art. 566º, nº3, do Código Civil.
A indemnização é devida pelo facto da conduta da Ré ser fundamento da sua obrigação de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil. Com efeito, violou o direito de propriedade dos Autores ocupando a fracção, ilegitimamente, desde Junho de 1989 a Abril de 2008.
Provou-se que a fracção predial está situada no centro de Santo André, perto do acesso aos transportes públicos, comércio e serviços, e os autores, em 30 de Maio de 1982, podiam ter cedido o gozo do imóvel pelo preço correspondente a € 180,00 mensais.
Ora, sendo este o valor locativo da fracção, tendo-se provado que os AA. poderiam ter cedido o gozo do imóvel pelo preço de € 180,00 mensais, tal vale por dizer que a ocupação da Ré privou, ilicitamente, os demandantes de colherem do seu imóvel um rendimento, que, equitativamente, foi fixado em € 10.000,00, valor que se afigura justo, pecando por defeito dado o grande lapso de tempo em que a Autora, sem justa causa, fruiu o imóvel.
O recurso soçobra.