ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
AA, casada, natural da freguesia ... (...), concelho ..., distrito ..., e residente na Rua ..., ..., ... ... ..., contribuinte n.º ...65, portadora do cartão de cidadão ..., veio instaurar acção comum contra:
A) EMP01..., Realização e Estudos Imobiliários, Lda., entidade responsável pela administração do Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., com sede na Rua ...,
B) BB, proprietário da fracção ..., que corresponde ao ... do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ...
C) CC, proprietária da fracção ..., que corresponde ao ... do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., residente em 8, Avenue ... ...,
D) DD e mulher EE, proprietários da fracção ..., que corresponde ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., residentes na Rua ..., ...
E) FF, proprietária da fracção ..., que corresponde ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., residente em 12, Avenue ... ...,
F) GG, proprietário da fracção ..., que corresponde ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ...; e da fracção ... que corresponde ao ... andar do mesmo prédio, residente na Rua ..., ...
G) Herdeiros de HH, proprietários da fracção ..., que corresponde ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., que se requer sejam notificados para a morada que consta no condomínio: Rua ..., ..., ...
H) II, proprietária da fracção ..., que corresponde ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., residente na Travessa ..., ... ...,
Pedindo a condenação dos Réus condenados a:
a) Reconhecer à Autora o direito à eliminação de todos os vícios e defeitos de construção que a sua habitação apresente, bem como proceder à execução de todas as obras necessárias necessárias à sua integral reparação;
b) Indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos e a sofrer até à eliminação de todos os defeitos em quantia a fixar liquidação de sentença;
c) Indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos e a sofrer até à eliminação de todos os defeitos, em quantia nunca inferior a € 12.000,00 (doze mil euros);
d) A pagar custas e procuradoria.
Como fundamento alegou, em síntese, que é dona e possuidora da fracção ..., que corresponde ao ... direiro frente, do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., e que, no dia 28 de Maio de 2019, deparou-se com uma grande inundação, constatando que caía água do tecto do quarto onde dormia, vindo da canalização do piso superior, pertencente ao senhor DD e a sua esposa EE.
Contactado o proprietário do ... andar e realizada uma inspecção ao local e um relatório, no dia 5 de Junho, foi informada de que a origem do dano seria “entupimento e rotura da conduta geral de esgotos do edifício” e que lhe seria entregue pela Seguradora o montante de 517,58 €, correspondente à quota parte da fracção do seu segurado DD, sem que, até à data, tivesse recebido dos outros condóminos qualquer quantia.
Aduziu que, além dessa situação, correu outra inundação, proveniente do tecto do quarto de banho e que, em consequência, sofreu danos cujo ressarcimento peticiona.
Na sua contestação, as RR. EMP01... - REALIZAÇÕES E ESTUDOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e II vieram invocar a ineptidão da petição inicial, alegando para o efeito que a A. ali não enuncia vícios e/ou defeitos de construção da fracção ..., nem identifica os danos existentes na sua fracção.
Nessa sequência, por despacho proferido em 7.12.2023, a A. foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado inicial, o que fez, concretizando os danos.
Foi, assim, julgada improcedente a arguida nulidade.
Na sua contestação, a R. EMP01... - REALIZAÇÕES E ESTUDOS IMOBILIÁRIOS, LDA veio, ainda, invocar ser parte ilegítima na acção, alegando para o efeito que não foi demandada na qualidade de administradora do condomínio sito na Rua ..., ..., em ..., ..., e que, à luz da causa de pedir e do pedido, quem tem legitimidade passiva na acção é o dito condomínio.
Por sua vez, a R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB veio também invocar a ilegitimidade da A. para demandar, já que não alega qualquer facto que permita provar a eventual aquisição originária da fracção autónoma identificada no artigo 1.º da petição inicial, para além do que instaurou a acção desacompanhada do seu cônjuge, ocorrendo assim preterição de litisconsórcio necessário activo.
Alegou ainda a preterição de litisconsórcio necessário passivo, dado entender que a acção deveria ter sido intentada, também, contra o seu cônjuge, e de litisconsórcio necessário activo, nos mesmos termos em que o fez a R. Herança.
A A. respondeu à excepção de ilegitimidade passiva invocada pela R. EMP01..., contrapondo que demandou esta última na qualidade de “entidade responsável pela administração do Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ...”, devendo por isso julgar-se improcedente a dita excepção dilatória.
A A. deduziu incidente de intervenção principal provocada do seu marido, tendo o mesmo sido chamado à acção e apresentado o seu articulado.
Nesse seu articulado requereu a intervenção principal provocada do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..., ..., ..., representado na pessoa da sua Administradora, EMP01... - Realizações e estudos imobiliários, Lda., ou de quem venha a ocupar esse cargo, na qualidade de Réu, nos termos do disposto pelo artigo 316.º, n.º 1 do C.P.C.
Alegou que nunca houve um esforço sério e concertado da 1.ª Ré para responder às solicitações do Condomínio, sendo prática comum que esta não colocasse em prática as decisões tomadas, não cumprisse, a vários níveis, com as obrigações legalmente impostas a quem exerce tal cargo, nomeadamente, apurar sobre a existência do seguro legal obrigatório (cfr. 1436.º, n.º1, al. c) do CC) e proceder à respectiva contratação, bem como omitir a prestação de serviços de manutenção, limpeza e reparações ordinárias necessárias, o que levou a que o prédio, já com algumas décadas de existência, fosse caindo cada vez mais em decadência.
Acrescentou que a negligência da 1.ª Ré foi de tal ordem, que durante mais de quatro anos não convocou a assembleia de condóminos, nem realizou qualquer obra ou manutenção.
Após a referida inundação, referiu ter contactado os proprietários da fracção do ... andar, DD e esposa EE, 4.ºs Réus e dado conhecimento da situação à 1.ª Ré, Administradora do Condomínio, solicitando-se que pusesse cobro à situação, através do envio imediato de canalizador ao local.
Contudo, quatro dias depois, a situação permanecia por resolver, verificando-se a queda de nova torrente de água sempre que eram abertas torneiras ou feitas descargas de água nas fracções superiores, apesar de ter sido solicitado aos demais residentes que se abstivessem de as realizar, e que, só posteriormente a ter sido lavrado o auto de ocorrência referido é que a 1.ª Ré se dignou a enviar ao local o canalizador JJ, que veio a sanar a ocorrência.
Aquando da 2.ª ocorrência, referiu que a 1.ª Ré optou por nada fazer, demorando mais de dois anos sobre a data destas ocorrências a convocar nova assembleia geral de condomínio, o que veio a acorrer somente em 29 de Jnho de 2021 (cfr. Doc. 2, Ata 25).
Aduziu, inda, que mais recentemente, em Janeiro de 2023, ocorreu nova inundação, desta feita, de acordo com o parecer técnico do Sr. JJ, enviado ao local pela 1.ª Ré, provocada pela infiltração de água pela fachada frontal do prédio.
Concluiu desconhecer a origem do problema, mas julgar que a humidade que atinge o chão do apartamento provirá da existência de uma infiltração activa na parede esquerda do corredor do apartamento, quiçá a mesma que provocou anteriormente os danos acima referidos, ocorridos no quarto de banho e corredor, imputando à 1.ª Ré o agravar do estado de deterioração do prédio, desde o telhado, até à fachada do edifício e às garagens e entendendo que a eventual responsabilidade do administrador não afasta necessariamente a do condomínio, podendo haver um concurso de responsabilidades.
Admitido o incidente de intervenção principal provocada contra o Condomínio e na contestação ao articulado do chamado KK, marido da A., a R. Herança advogou a sua ilegitimidade na acção dado terem sido apenas alegadas infiltrações decorrentes de águas provenientes da rede de esgotos do prédio e de buracos no telhado do mesmo edifício.
O chamado respondeu à excepção, referindo que poder-se-á vir detectar que pelo menos alguns danos foram causados, designadamente, pela fracção superior àquela de que é proprietário, pelo que deverá manter-se a instância contra os RR. DD e EE (proprietários da fracção inferior).
Subsequentemente, foi proferida decisão que absolveu da instância os RR. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, CC, DD e mulher, EE, FF, GG e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de HH, bem como a Ré II.
II- Do objecto do recurso
AA, não se conformando com o douto despacho saneador, na parte em que absolveu da instância os referidos Réus veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
a) O presente recurso incide sobre o despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu da instância os Réus proprietários de frações autónomas.
b) A decisão recorrida fundamenta-se na conclusão de que os danos alegados pela Autora teriam origem exclusiva em partes comuns do edifício, devendo a ação ter sido intentada apenas contra o condomínio, representado pelo respetivo administrador.
c) Sucede que tal conclusão pressupõe a fixação definitiva da origem dos danos, matéria que se encontra controvertida nos autos e que depende, necessariamente, de produção de prova, designadamente pericial e testemunhal.
d) A exceção de ilegitimidade passiva apenas pode ser julgada procedente em despacho saneador quando a respetiva procedência seja manifesta e insuscetível de ser afetada pela prova a produzir, o que não sucede no caso concreto.
e) Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade processual deve ser aferida em função da relação jurídica material controvertida, tal como configurada pela Autora na petição inicial, não dependendo da prova final dos factos nem da determinação definitiva da responsabilidade.
f) Enquanto subsistir controvérsia quanto à concreta origem dos danos alegados - partes comuns, frações autónomas ou ambas - não pode ser afastada, em sede de despacho saneador, a legitimidade passiva dos Réus proprietários das frações.
g) Ao absolver da instância os Réus com base numa imputação definitiva da causa dos danos às partes comuns do edifício, o Tribunal a quo antecipou indevidamente uma apreciação própria do mérito da causa.
h) Tal atuação consubstancia uma confusão entre legitimidade processual e responsabilidade substantiva, em violação do disposto nos artigos 30.º, 576.º, n.º 2, e 578.º do Código de Processo Civil.
i) A decisão recorrida impede ainda a produção da prova necessária à correta composição do litígio, contrariando o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do Código de Processo Civil.
j) Ao excluir prematuramente os Réus da instância, a decisão recorrida restringe de forma desproporcionada o direito da Autora à tutela jurisdicional efetiva.
k) A orientação jurisprudencial maioritária impõe que, em situações como a dos autos, a apreciação da responsabilidade dos Réus seja relegada para momento posterior, após a produção de prova.
l) Deve, por isso, o despacho saneador recorrido ser revogado, com o consequente prosseguimento dos autos quanto a todos os Réus.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho saneador recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto a todos os Réus, com as legais consequências.
Assim julgando, farão V. Exas. a mais correta e devida JUSTIÇA!
Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
III- O Direito
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a ilegitimidade dos condóminos demandados.
Fundamentação de facto
Factos provados
Os factos que relevam para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Fundamentação de direito
Perante uma determinada relação jurídica material controvertida submetida pelo autor à apreciação e à decisão do tribunal e que por ele vem delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) na petição inicial, impõe-se que o tribunal verifique, antes de mais, se estão ou não recolhidos os elementos mínimos, considerados indispensáveis pela lei adjectiva, que lhe possibilitem entrar na apreciação do mérito dessa relação jurídica, ou seja, se estão ou não preenchidos os denominados pressupostos processuais.
Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 104.].
A ausência de um pressuposto processual impõe, assim, ao juiz que profira uma decisão meramente processual, sem entrar na discussão do mérito, absolvendo o réu da instância (art. 576.º, n.º 2 do CPC).
Para tal, há que atender à relação jurídica material controvertida tal como esta vem delineada, em termos subjectivos e objectivos, pelo autor na petição inicial.
Ser parte no processo, ou parte legítima neste, significa que nele tem de figurar como autor a pessoa que tem o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo, e como réu aquele que tem o poder de dirigir a defesa contra essa pretensão. “A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da ação, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não puder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida ausentes da lide” - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 127.
Deste modo, exige-se que entre quem figure na acção como autor e como réu e o objecto dessa acção desenhado pelo autor na petição inicial interceda uma certa relação, de forma a que se possa afirmar que esses sujeitos são as partes certas dessa relação jurídica - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 74, onde postula que “A questão da legitimidade é essencialmente uma questão de posição das partes em relação à lide”.
O pressuposto processual da legitimidade exprime-se precisamente pela relação que, segundo a lei processual civil, tem de existir entre as partes (sujeitos) que figuram no processo e o objeto desse processo (pedido e causa de pedir), sem o que não poderá o juiz entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida que lhe é submetida pelo autor, a fim de a dirimir naquele concreto processo, por nele não figurar como autor quem tem o poder de dirigir contra o aí réu aquele concreto pedido, atenta a respectiva causa de pedir que o suporta e que fora alegada pelo mesmo na petição inicial (ilegitimidade ativa) e/ou por não figurar como réu a pessoa a quem assiste o direito de defesa em relação a esse concreto pedido assente na específica causa de pedir alegada pelo autor na petição inicial (ilegitimidade passiva).
Dito por outras palavras, há que se aferir pela titularidade dos interesses em jogo face à facticidade alegada e a lei substantiva aplicável, se aquele (autor) que se arroga titular do direito de onde faz derivar o pedido é efectivamente titular desse direito (ex: titular do direito de propriedade, titular de direito de crédito, etc.), e se o réu lesou efectivamente esse direito e se essa lesão permite ou não reconhecer ao autor a pretensão de tutela judiciária (pedido) que formula contra o réu, de molde a julgar procedente ou improcedente o pedido deduzido pelo autor - legitimidade substantiva -, em sede de pressuposto processual da legitimidade (excepção dilatória), há que se averiguar, se de acordo com a lei processual civil e, em regra, atenta a relação jurídica delineada pelo autor na petição inicial, figura no processo como autor e como réu as pessoas que devam deter essas qualidades jurídicas.
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, o que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação; e o réu é parte legitima quando tenha interesse direto em contradizer, o que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação lhe advenha. E, nos termos do n.º 3, desse art. 30.º, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Decorre dos comandos legais acabados de enunciar que, para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, terá, em sede de pressuposto processual de legitimidade, que considerar, exclusivamente e em regra (“na falta de indicação da lei em contrário”), a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, atentos os elementos subjectivos (sujeitos) e objectivos (pedido e causa de pedir) nela delineados e, bem assim, terá, em seguida, de recorrer ao direito substantivo para verificar se, em abstracto (isto é, independentemente da prova dos factos narrados na petição inicial constitutivos do direito de que o autor aí se arroga titular e de onde faz derivar o pedido), em função dessa relação jurídica material controvertida que delineou nesse articulado base ou fundamentador da acção, o autor é efectivamente a pessoa a quem a lei substantiva reconhece o estatuto de parte legítima para discutir em juízo o direito a que aquele se arroga titular, atentos os factos constitutivos desse direito que alegou naquele articulado inicial (no pressuposto de os vir a provar), por ser o titular incontestado do direito em causa e, bem assim, se foi demandado como réu a pessoa que, de acordo com a mesma lei substantiva, por referência a essa mesma relação jurídica delineada na petição inicial, detém essa qualidade jurídica, por ser a pessoa que tem interesse directo em contradizer, por ser aquela cuja esfera jurídica será directamente atingida pela pretensão do autor (pedido) caso esta venha a ser-lhe reconhecida.
O critério para apreciar da legitimidade passiva prende-se com “o interesse em contradizer” manifestado pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida - tal como é configurada pelo autor, que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam” - Ac. STJ., de 02/06/2021, Proc. 22208/18.2T8PRT.S1, in base de dados da DGSI.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, compulsada a petição inicial, a apelante e chamado pretendem que lhes seja reconhecido o direito à eliminação de todos os vícios e defeitos de construção que a sua habitação apresente, bem como proceder à execução de todas as obras necessárias à sua integral reparação, indemnizando-os dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer até à eliminação de todos os defeitos.
Ambos, em suma, face ao que foi já supra exposto, imputam à 1.ª Ré a responsabilidade dos danos provocados pela infiltração de água pela fachada frontal do prédio na sua fracção decorrentes da inércia e omissão dos deveres daquela e incumprimento das suas funções que levou à degradação do imóvel e seu agravamento.
A relação jurídica material controvertida delineada versa, assim, sobre a fracção autónoma integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, provindo as infiltrações de água de uma zona comum, decorrentes alegadamente da falta de realização de obras de manutenção e de conservação por parte da 1.ª Ré.
Note-se que, a propriedade horizontal é um tipo específico de direito real de gozo no qual se combina a propriedade e a compropriedade, fundindo-se tais direitos, de modo incindível, num novo tipo de direito real, que não se traduz na simples justaposição ou cumulação, inalterada, do regime de outros direitos reais admitidos por lei, designadamente, da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade, mas que assenta na consideração de que “enquanto existir o direito singular à fração não pode deixar de existir o direito comum às partes comuns, as quais estão ligadas àquelas por razões funcionais, nos moldes fixados no correspondente estatuto e cuja identidade subsiste até que seja modificado por unanimidade” - cfr. Abílio Neto, “Manual da Propriedade Horizontal”, 4ª ed., março de 2015, Ediforum, pág. 383.
Na propriedade horizontal concorrem, assim, necessariamente dois direitos interligados e incindíveis: o direito da propriedade plena de cada condómino sobre a fracção de que é proprietário, sobre a qual exerce os poderes erga omnes de pleno e exclusivo gozo, fruição e disposição da sua fracção, reconhecidos pelo art. 1305.º do CC, e o direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício - cfr. Mota Pinto, RDES, n.º 21, pág. 113.
Do ponto de vista da posição jurídica do condómino, o direito de propriedade horizontal aglutina de forma incindível aquelas duas espécies de titularidade.
O direito de compropriedade dos condóminos sobre as partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal encontra-se sujeito ao regime jurídico da compropriedade enunciado nos arts. 1403º a 1413º do CC, com as especialidades próprias previstas nos arts. 1421º, 1424º, 1427º e 1430º a 1438º-A do CC.
No n.º 1 do art. 1421º do CC, a lei enuncia, de modo taxativo, as partes do edifício constituído em propriedade horizontal que são imperativamente comuns, enquanto no n.º 2 desse preceito, elenca as partes que apenas se presumem como comuns.
Com interesse para o caso dos autos, no que respeita às partes imperativamente comuns de prédio constituído em propriedade, estabelece o n.º 1, do art. 1421º serem (imperativamente) comuns: a) “o solo, bem como os alicerces, colunas, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio (…)”.
O que a Autora e chamado pretendem será eventualmente a de obras de impermeabilização da fachada/paredes do prédio, de forma a evitar a entrada, na sua fração, de águas pluviais e outras, não estando em causa, consequentemente, face ao que invocam e pedem, qualquer acto praticado por um dos condóminos demandados causadores dos danos, nem, por outro lado, imputam uma qualquer actuação agravante com reflexo concreto nos danos sofridos objectivamente invocados como resultando especificamente de um tal comportamento.
Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, se tenha de entender, à semelhança do que se decidiu, que inexiste alegação fáctica de que a origem das infiltrações seja proveniente de uma das fracções de algum dos demandados absolvidos da instância.
A única coisa que se diz é que por estes não foi pago o proporcional do valor alegadamente devido por cada um, enquanto condóminos.
Acresce que, do confronto do regime jurídico do n.º 1 do art. 1430.º com o do art. 1436.º, ambos do CC, onde se encontram enunciadas, de modo não taxativo, as funções do administrador, em particular, na al. h) deste último preceito - “são funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: executar as deliberações da assembleia” -, extrai-se que, enquanto a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo do condomínio, o administrador é o órgão executivo da assembleia de condóminos.
Os poderes da assembleia circunscrevem-se a poderes de administração das partes comuns do edifício, conforme resulta inequivocamente do n.º 1, do art. 1430.º do CC.
Por sua vez, o administrador é o órgão executivo da assembleia de condómino, a quem a lei atribui competência própria para praticar os actos que se encontram especificados, de modo não taxativo, no art. 1436.º e que, por isso, não lhe podem ser retirados por deliberação da assembleia enquanto se mantiver no exercício do cargo de administrador.
Entre as funções próprias do administrador conta-se a de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (al. f), do art. 1346.º), o que abrange os actos meramente materiais destinados à defesa da integridade das coisas comuns, como os actos necessários à defesa dos direitos relativos aos bens comuns.
Na categoria de actos materiais destinados à defesa da integridade das coisas comuns, o administrador tem competência própria para realizar as “reparações normais nas partes comuns do edifício, necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético, e mesmo aquelas que se assumam como indispensáveis e urgentes, consoante decorre do disposto no art. 1427.º” - Abílio Neto, ob. cit., pág. 654.
Deste modo, como o próprio nome indica - “administrador” - e resulta dos poderes próprios que lhe são atribuídos no art. 1436.º, sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos, tal como esta, o mesmo vê o seu campo de actuação limitado à administração das partes comuns do edifício, mais concretamente às relações de uso, gozo e conservação dessas partes comuns, mas, enquanto órgão executivo da assembleia, a competência pessoal do administrador é mais restrita do que o campo de actuação da assembleia de condóminos, posto que os poderes pessoais do administrador restringem-se à realização de obras normais ou correntes (de gestão corrente), necessárias à conservação e fruição das coisas comuns, aos actos conservatórios dos respetivos direitos ou à prestação dos serviços comuns.
Acresce que o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas no referido preceito, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável (n.º 4, do mesmo diploma).
Ainda de acordo com o disposto no n.º 1, do art. 1024.º, do CC, o legislador estabeleceu como regra supletiva geral - “salvo disposição em contrário”- que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor da suas fracções.
Deste modo, sempre que não exista disposição legal (v. g. os n.ºs 3 a 5 do art. 1024.º) ou convencional (no regulamento de condomínio) que regule a distribuição desses encargos necessários à conservação e fruição das partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal e ao pagamento de serviços de interesse comuns, cumpre ao condomínio, enquanto estrutura orgânica do conjunto dos condóminos, representado pelo administrador (salvo, como dito, no caso de obras extraordinária, em que o administrador necessita de autorização da assembleia para as executar) executar as mesmas e incumbe a todos os condóminos suportar o custo destas, de acordo com regra supletiva geral da proporcionalidade prevista no n.º 1, do art. 1424.º.
Acresce dizer que nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício a que se reporta o identificado n.º 1, do art. 1424º, “caem todas aquelas, diminutas ou vultosas, que se mostrem indispensáveis ou convenientes para que as partes comuns - sejam elas as necessariamente comuns (art. 1421º, n.º 1), sejam as presuntivamente comuns por não terem sido incorporadas na fracção de qualquer condómino (art. 1421º, n.º 2), sejam as zonas das parte comuns que o título constitutivo afectou ao uso exclusivo de qualquer condómino (art. 141º, n.º 3) - mantenham a sua funcionalidade específica, dentro dos parâmetros da qualidade construtiva inerente ao edifício. A necessidade de tais obras pode ter origem em múltiplas causas, sendo as mais correntes o desgaste natural devido ao uso ou erosão do tempo, os vícios ou avarias que imponham a reparação ou substituição de elementos construtivos ou de equipamentos, e podem inclusivamente assumir de medidas preventivas para acautelar danos futuros, além de que tanto pode tratar-se de obras de conservação ordinária, como extraordinária” - Abílio Neto, ob. cit., págs. 551 e 552.
Quanto às obras necessárias à conservação e fruição das partes comuns, em função da enunciada regra supletiva geral, vigora o princípio da proporcionalidade, que faz impender sobre todos os condóminos a obrigação de pagarem tais despesas na proporção do valor das suas frações.
Trata-se de uma obrigação propter rem, que decorre da circunstância de serem proprietários da fracção e comproprietários das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal em que a respectiva fracção se integra, tratando-se, por isso, de obrigação que goza das características típicas do direito real, incluindo do direito de sequela - Abílio Neto, ob. cit., pág. 553; Ac. R.P., de 10/07/2019, Proc. 25518/17.2T8PRT.P1.
Assim, e sem querer entrar no fundo da questão que depende da prova dos factos alegados, pretendendo-se obter a realização de obras necessárias à impermeabilização do prédio, por se encontrar em estado intensamente degradado, apresentando rachadelas, fissuras, de modo a manter a função de estanquicidade, e a suportar os custos com a realização dessas obras, de forma a impedir que a água que aí cai, seja da chuva ou outra, se infiltre na fracção de que a apelante e chamado são proprietários, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, é, em princípio, ao administrador, em representação do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do universo dos condóminos, que se encontram atribuídas as funções pessoais de, em representação do condomínio, realizar as obras necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício que se mostrem necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
Como tal, face ao quanto se vem expondo, impõe-se concluir pela improcedência da presente apelação e pela consequente confirmação do despacho saneador recorrido, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu os referidos demandados da instância.
IV- Decisão
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam o despacho saneador recorrido, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu os RR. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, CC, DD e mulher, EE, FF, GG e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de HH, bem como a Ré II, da instância.
Custas da apelação pela apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 14 de Maio de 2026
Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)