1. De acordo com art° 164°, n° 1, do C.C., as obrigações e a irresponsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art° 1170°, n° 1).
3. A revogação não está sujeita a qualquer forma especial, e daí que possa fazer-se tanto por escrito como verbalmente, até podendo ser tácita, sendo em qualquer dos casos, acto receptício, produzindo efeito desde que foi comunicada à outra parte,
4. Por isso, é válida e eficaz a renúncia apresentada pelos corpos gerentes de uma associação particular de solidariedade social (pessoa colectiva de utilidade pública), cujos estatutos são omissos quanto à revogação do mandato daqueles órgãos.