ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), inconformada com o acórdão do TCA – Sul que concedeu provimento ao recurso que a “Futebol Clube do Porto – Futebol SAD”, interpusera do acórdão do Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que mantivera as penas de multa que lhe haviam sido aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF, dele interpôs, para este STA, recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 7 de fevereiro de 2019, que revogou o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto. Esta instância, por seu turno, havia decidido confirmar a decisão de aplicação à ora Recorrida de multas por comportamento incorreto do público, punidas através dos artigos 127.º e 187.º do RD da LPFP;
2. A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos por ocasião de jogos de futebol, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, os episódios de violência em recintos desportivos têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno;
3. A questão essencial trazida ao crivo deste STA – responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos – revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;
4. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes;
5. Em causa nos presentes autos estão, essencialmente, comportamentos dos adeptos relacionados com o rebentamento de engenhos pirotécnicos e arremesso de objectos por ocasião de jogos de futebol;
6. São deveres dos clubes assegurar que tais objetos não entram nos estádios de futebol e que os seus adeptos não tenham comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da lei e da Constituição;
7. Admitir, como fez o TCA Sul, que os clubes devem ser desresponsabilizados pelos comportamentos dos seus adeptos – ao arrepio do entendimento de toda a comunidade desportiva e das instâncias internacionais do Futebol, onde esta questão, de tão clara e evidente que é, nem sequer oferece discussão – é fomentar este tipo de comportamentos o que se afigura gravíssimo do ponto de vista da repercussão social que este sentimento de impunidade pode originar;
8. Esta questão tem conhecido posições contraditórias por parte do TAD, sendo que em catorze processos arbitrais a questão foi decidida de forma contrária à que fez o Tribunal a quo, contra apenas três em sentido coincidente;
9. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto desde o início de 2017 até à presente data deram entrada no Tribunal Arbitral do Desporto mais de 50 processos relativos a sanções aplicadas ao FCP por comportamento incorreto dos seus adeptos;
10. Tais números não só demonstram de forma incontestável que a Recorrida nada tem feito ao nível da intervenção junto dos seus adeptos para que não tenham comportamentos incorretos nos estádios, como demonstram que o FCP tem traçado um “plano de ataque” que não verá um fim num futuro próximo;
11. Não existe nenhuma crítica a fazer à decisão proferida pelo TAD, ao contrário do que entendeu o TCA Sul;
12. O FCP não colocou em momento algum em causa que estes factos aconteceram, colocou em causa, sim, que tenham sido adeptos do FCP os responsáveis pelos mesmos e que tenha qualquer responsabilidade sobre o comportamento levado a cabo por outras pessoas;
13. Tal como consta dos Relatórios de Jogo cujo teor se encontra a fls. … do processo arbitral, os Delegados da Liga são absolutamente claros ao afirmar que tais condutas foram perpetradas pelos adeptos do Futebol Clube do Porto, sem deixar qualquer margem para dúvidas;
14. Com base nesta factualidade, o Conselho de Disciplina instaurou os competentes processos sumários ao FCP. Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou dos delegados da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito;
15. Este é um processo propositadamente célere, em que a sanção, dentro dos limites regulamentares definidos, é aplicada no prazo-regra de apenas 5 dias (cfr. artigo 259.º do RD da LPFP) somente por análise do relatório de jogo (e, possivelmente, outros elementos aí referidos) que, como se sabe, tem presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP);
16. Os Delegados da LPFP são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube;
17. Assim, quando os Delegados da LPFP colocam no seu relatório que foram adeptos de determinada equipa que levaram a cabo determinados comportamentos, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos delegados no local. Até porque, caso os Delegados coloquem os seus relatórios factos que não correspondam à verdade, podem ser alvo de processo disciplinar;
18. Recorde-se, aliás, que esta forma de processo consta do Regulamento Disciplinar da LPFP, aprovado pelas próprias SAD’s que disputam as competições profissionais em Portugal, entre elas o FCP;
19. Entende o TCA que cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta do Relatório de Jogo) que o FCP violou deveres de formação e vigilância, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. Isto é, entende que cabia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo, o que, como sabemos, não é possível;
20. Assim, o Relatório de Jogo, atento o seu conteúdo, é perfeitamente suficiente e adequado para sustentar a punição da Recorrente no caso concreto. Ademais, há que ter em conta que no caso concreto existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tal documento;
21. Para abalar essa convicção, cabia ao clube apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil;
22. Por seu turno, o TCA Sul nada analisa nem nada fundamenta;
23. Também o FCP nada fez, nada demonstrou, nada alegou, em nenhuma sede;
24. No que diz respeito ao cumprimento ou incumprimento dos seus deveres, o FCP nada refere;
25. Do conteúdo do Relatório de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, é possível extrair diretamente duas conclusões: (i) que o Futebol Clube do Porto incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do Futebol Clube do Porto, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos;
26. Isto significa que para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos do FCP e não adeptos do clube visitante (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé no relatório dos delegados, o qual tem presunção de veracidade. Posteriormente, o FCP pode fazer prova que contrarie estas evidências, porém, no caso concreto, tal não aconteceu;
27. O próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 730/95, diz claramente que “o processo disciplinar que se manda instaurar (…) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infração, sendo que, por essa via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)”;
28. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STA proferido no âmbito do recurso n.º 297/18, interposto da decisão do TCA Sul tirada no processo n.º 144/17.0BCLSB que dando provimento ao recurso de revista diz que é lícito o uso das presunções judiciais e que cabe ao clube apresentar prova que contrarie a presunção de veracidade dos relatórios, o que no caso, não sucedeu;
29. Ainda que se entenda – o que não se concede – que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova para punir o FCP, a verdade é que o facto (alegado e eventualmente) desconhecido – a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos do FCP e a violação dos respetivos deveres – foi retirado de outros factos conhecidos;
30. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com o princípio da presunção de inocência, ao contrário do que refere o FCP e do que parece entender o TCA Sul;
31. A tese sufragada pelo TCA é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência;
32. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13.º, al. f), 127.º, 172.º, 186.º, 187.º, n.º 1, al. a) e b) e 258.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.”
A “Futebol Clube do Porto – Futebol SAD” contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
“i. Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.02.2019 pretende a recorrente, em sede de revista, ver esclarecido o critério legal da apreciação da prova em processo disciplinar desportivo.
ii. Fá-lo, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo funcione como uma terceira instância de apelação, sendo que tanto o Tribunal Arbitral do Desporto como o Tribunal a quo concluíram que a prova não permitia sustentar a condenação disciplinar, considerando, por conseguinte, não provados os factos essenciais da imputação de que a recorrida foi alvo.
iii. O juízo sobre a matéria de facto é, via de regra, insindicável, porquanto o Supremo Tribunal Administrativo só poderá revogá-lo e determinar que o Tribunal Central Administrativo dê como provados factos que julgou como não verificados em face da prova existente se e apenas na medida em que esse juízo tenha violado disposição legal expressa que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150.°-4 do CPTA).
iv. Não se vê, nem a recorrente a identifica, que norma legal haja sido violada pelo Tribunal Central Administrativo na apreciação da prova, devendo o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente.
v. A revogação pelo STA do decidido pelo Tribunal a quo, com o fundamento de que a prova dos autos seria suficiente para sustentar a decisão condenatória tomada pela recorrida, ultrapassando a apreciação da prova realizada pelas instâncias competentes, incorrerá em excesso de pronúncia e violará o regime do recurso de revista instituído pelo art. 150º do CPTA.
vi. Acresce que, caso o acórdão proferido por este Tribunal ad quem anule a decisão recorrida, contrariando o previsto no al. 150.° do CPTA, com fundamento de que a decisão condenatória proferida pela demandada, aqui recorrente, seria de considerar plausível e sustentável à luz do regime normativo que incide sobre a valoração da prova em sede disciplinar desportiva, então incorrerá em violação do princípio constitucional da repartição de funções de apreciação de recursos de apelação e de revista atribuídas, respectivamente, aos Tribunais Centrais Administrativos e ao Supremo Tribunal Administrativo, violando, destarte, o princípio da segurança jurídica no âmbito do exercício de funções jurisdicionais pelos tribunais administrativos, corolário do princípio do Estado de direito consagrado no art. 2.° da CRP.
vii. O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, até porque, aliado ao ónus da prova que recai sobre o titular da acção disciplinar (cf. jurisprudência uniforme e pacífica, e reiteradamente afirmada nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19/01/95, rec. n.° 031486, de 14/03/96, rec. n.° 028264, de 16/10/97, rec. n.° 031496 e de 27/11/97, rec. nº. 039040), vigora ainda o princípio da presunção de inocência.
viii. O princípio da presunção de inocência do arguido, também presente no âmbito do processo disciplinar, tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, não impendendo sobre o arguido - in casu a recorrida - o ónus de reunir as provas da sua inocência (neste sentido, a titulo de exemplo, veja-se o acórdão do TCA Norte de 02.10.2010, processo n.° 01551/05.SBEPRT, e ainda o acórdão do TCA Norte de 05.10.2012, processo n.° 01958/08.7BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt)
ix. Donde, toda a prova susceptível de conduzir à responsabilidade jurídico-penal do arguido deve ser carreada para os autos pelo titular da acção disciplinar, não sendo, por isso, admissível qualquer inversão do ónus da prova em sede disciplinar (cf. Acórdão do STA de 17.02.2008, processo n.° 0327/08, acórdão do STA de 28.04.2005, processo n.° 333/05, bem como o acórdão do STA de 12.01.1998, processo n.° 023940, disponíveis em www.dgsi.pt).
x. Revela-se, aliás, unânime que o arguido em processo disciplinar tem direito a um processo justo o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio da presunção da inocência, acolhido no art. 32.°-2 da CRP (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27/11/97, in Rec. n.º 039040; 16.OUT.97, in Rec. n° 031496, de 14/03/96, in Rec. n.° 028264; de 19.JAN.95, in Rec. n.° 031486; de 10.DEZ.98, in Rec. n.° 037808; de 01.MAR.07, in Rec. n.° 01199/06; de 28.ABR.05, in Rec. n.° 333/05; de 17.MAI.01, in Rec. 40528, disponíveis em www.dgsi.pt)
xi. É precisamente o princípio de inocência que exige ao Tribunal formular um juízo de certeza sobre o cometimento das infracções para condenar a recorrente, não se bastando com meras ilações, ou uma simples referência geográfica, como, porém, aconteceu.
xii. Portanto, sem que esteja demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido/recorrida, que deve ter a seu favor a presunção de inocência (cf. Ac. TCAS de 02-06-2010, Proc. 5260/01).
xiii. Ainda que os documentos gozem de uma presunção de veracidade e sejam elaborados pelos Delegados presentes ao jogo, não se podem aqui diminuir as exigências de prova e de sua apreciação, bastando-se com simples afirmações vertidas em relatórios.
xiv Nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios prevista no art. 13.°,f), do RD, pode contrariar o quadro normativo, dado que, mesmo beneficiando de uma presunção de verdade, não se trata de prova subtraída à livre apreciação do julgador.
xv. A presunção de veracidade, prevista no art. 13.°f) do RD, dos factos que nele se prevê só abrange os factos constantes das declarações, relatórios e autos lavrados pelos agentes e que hajam sido por eles percepcionados, e não outros.
xvi. Ora, como é evidente, pela própria natureza das coisas, há elementos típicos que, por norma, não são demonstráveis através dos relatórios de jogo da equipa de arbitragem e/ou dos delegados da Liga, nomeadamente, os que se prendem com a infracção pelo clube, com culpa, dos deveres, legais ou regulamentares, a que estava adstrito, e com a conexão que há-de estabelecer-se entre essa infracção e a conduta proibida ocorrida.
xvii. É, de todo o modo, inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.°- 2 e -10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.°-4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2.° da CRP), a interpretação do art 13º al. f) do RDLPFP no sentido de que factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua versão não for infirmada pelo arguido, que, desde já, se argui para os devidos efeitos legais.
xviii. Para efeitos disciplinares, como in casu, é relevante afirmar que a prova dos factos integradores da infracção é determinada face aos elementos existentes no processo e pela convicção do julgador, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (cf. art. 127.° do CPP e art. 94.°-4 do CPTA).
xix. Uma vez que o RDLPFP nada dispõe em contrário, competirá ao julgador - na fixação dos factos e pressupostos da aplicação da pena disciplinar - formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, segundo aquela que é a sua livre convicção.
xx. Ainda que as provas coligidas possam, em teoria, ser aptas a determinar a instauração do procedimento disciplinar contra o arguido, por se revelarem suficientes, na óptica da acusação, para o considerar suspeito dos factos em causa, para punir disciplinarmente algum agente sempre será preciso ir mais além, recolhendo e produzindo provas concretas que permitam criar a convicção no julgador de que se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo tipo legal.
xxi. A imputação de todos e cada um dos elementos do tipo “incriminador” deve estribar-se em meios de prova que os sustentem, com a natureza de prova directa ou, pelo menos, de prova indirecta.
xxii. Considerando os pressupostos legais exigidos para a imputação e condenação pela prática das infracções p. e p. pelos arts. 127.°-1; 187.°-1, a) e b) do RDLPFP, era necessário que o Conselho de Disciplina da FPF tivesse carreado aos autos prova suficiente de que i) os comportamentos indevidos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da Futebol Clube do Porto - Futebol SAD, como ainda que ii) tais condutas resultaram de um comportamento culposo da Futebol Clube do Porto - Futebol SAD.
xxiii. Tal produção de prova jamais podia competir ou ser exigido à arguida, não se podendo neste âmbito admitir - como pretende a recorrente — uma inversão do ónus da prova.
xxiv. Face às normas e princípios que conformam o processo sancionatório, admitir a tese da recorrida equivaleria a uma violação das regras do ónus probatório e do princípio da presunção de inocência, o que deverá inevitavelmente conduzir ao repúdio de tal tese.
xxv. Além do mais, não se pode aqui abrir a porta, a uma “prova por presunção” sobre a autoria dos factos e sobre a violação de deveres constitutiva da ilicitude típica.
xxvi. A prova em sede disciplinar, designadamente aquela assente em presunções judiciais, tem de ter robustez suficiente, tem de ir para além do início da prova, para permitir, com um grau sustentado de probabilidade, imputar ao agente a prática de determinada conduta, tendo sempre presente um dos princípios estruturantes do processo sancionatório que é o da presunção da inocência, designadamente: “todo o acusado tenha o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular” (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 1, Verbo, 2008, p. 82).
xxvii. Também não se pode aqui admitir a aplicação de acordo com o qual: à recorrente, titular do poder punitivo disciplinar, caberia fazer a prova da primeira aparência da verificação do facto; e à recorrida, uma vez comprovada essa primeira aparência, compete refutá-la, destruindo essa indiciação.
xxviii. Tal critério consubstancia uma clamorosa violação ao princípio da presunção de inocência, direito fundamental de que a recorrida é titular.
xxix. E do mesmo passo implica que para a prova dos factos fundamentadores de responsabilidade disciplinar não será necessária uma racional e objectiva convicção da sua verificação, para além de qualquer dúvida razoável, sendo suficiente uma sua simples indiciação.
xxx. Note-se que, tal posição não tem qualquer base legal ou regulamentar: nesta matéria, os regulamentos aplicáveis não estabelecem qualquer presunção da verificação de um elemento constitutivo de uma infracção disciplinar, nem se atribuiu ao arguido qualquer ónus de infirmação do que quer que seja.
xxxi. Trata-se, aliás, de critério decisório incompatível com o princípio da presunção de inocência, por duas ordens de razões: por implicar a imposição de um ónus de prova ao arguido; e por baixar o grau de convicção da verificação do facto para um nível insuportável: não a certeza correspondente à convicção para além de toda a dúvida razoável, mas a suspeita baseada somente na primeira aparência.
xxxii. O critério decisório pelo qual pugna a recorrente - o da prova da primeira aparência, com imposição de ónus da prova ao arguido - contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a qual representa uma expressão consolidada do cânone da dogmática do princípio da presunção de inocência, constante de todos os tratados e comentários de processo penal e afirmado vezes sem conta pelos nossos tribunais superiores (TC, STJ, Relações e TCA’s) (veja-se, a título de exemplo, (Ac. do Pleno da Secção do CA do STA de 18-04-2002, Proc. 033881; Ac. do STA de 20-10-2015, Proc. 01546/14, Ac. do STA de 18-02-1997, Proc. 033791, Ac. do STA de 28-06-2011, Proc. 0900/10, Ac. do STA de 18-04-2002, Proc. 033881, tirado em Pleno, disponíveis em www.dgsi.pt)
xxxiii. Atendendo aos pressupostos exigidos pelos tipos legais previstos nos arts. 127.°-1, 187.°-1, a) e b) do RD sempre se exigirá para a condenação do clube, in cosi a recorrida, que se mostrassem suficientemente provados através da produção de prova que incumbe ao titular do processo disciplinar e a qual será sujeita a uma livre apreciação - os factos consubstanciadores da prática das infracções disciplinares; não se tendo verificado tal prova nos autos, e considerando o quadro normativo aplicável ao caso, fica necessariamente prejudicada a alegação da recorrente.
xxxiv. A pretensão da recorrente está claramente condenada ao fracasso, pois que, mesmo atentando ao descrito nos relatórios de jogo percebe-se que nenhum facto neles é sequer descrito em favor do preenchimento de pressuposto essencial dos tipos legais: uma actuação culposa da recorrida.
xxxv. De todo o modo, é inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (ml. 2.° da CRP) e do princípio da presunção de inocência, presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.°-2 e -10 da CRP), a interpretação dos arts. 13.f), 127.°-J, 187.º-1 a) e b) do RDLPFP no sentido de que a indicação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas à suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, o que desde já se argui.
xxxvi. Porquanto se mostram por preencher todos os elementos das infracções e não tendo o titular da acção disciplinar carreado aos autos algum elemento de prova que depusesse em favor do preenchimento de pressuposto essencial exigido pelos tipos legais - uma actuação culposa por parte do clube sempre se impunha resolver “em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
xxxvii. Face ao exposto, não padece o acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento, tendo subsumido correctamente os factos alegados ao direito aplicável.
xxxviii. Se, por mera hipótese de raciocínio, proceder a tese da recorrente, reputa-se como inconstitucional - por violação do princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente no seu direito de defesa (art. 32.°, n.° 2 e 10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.°-4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2° da CRP) — a interpretação dos artigos 127.°-1, 187º-1 a) e b) 222.°-2 e 250.°-1 do RDLPFP segundo a qual a comprovação de um elemento constitutivo de uma infracção disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, resultando simplesmente indiciado através de uma prova de primeira aparência, o arguido não demonstrar a sua não verificação.
xxxix. O douto acórdão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se “in totum “.
Subsidiariamente
xl. O art. 127.°-1 do RD e o art. 187.°-1, b) do RD encontram-se numa relação de especialidade, consumpção e subsidiariedade, pelo que a recorrida - a entender-se que deve ser condenada - só pode ser condenada pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 187.°-1 b) do RD, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, previsto no artº 29.°-5 da CRP e 12.º do RD.
Sem prescindir.
xli. Os custos fixados pelo TAD comprometem de forma séria e evidente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º-1 e 268.°-4 da CRP).
xlii. Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20.º e 268.°-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD.
xliii. Uma vez que as normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais (art. 2.º- 1 e - 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª linha), da Portaria n.° 301/2015, articulado ainda com o previsto nos arts. 76.°/1/2/3 e 77.°/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.°-1 e 268.°-4 da CRP), devem essas normas ser desaplicadas (art. 204.º da CRP).
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Sem prescindir e subsidiariamente, caso se entenda que deve a recorrida ser condenada nas infracções em causa, apenas o poderá ser pelas infracções disciplinares p. e p. pelos arts. 187.°-1, a) e b) do RD, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, constitucionalmente previsto (art. 29.°-5 da CRP).
Sem prescindir, requer-se a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.°, n.°s 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.° 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.°/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.°-1 e 268.°-4 da CR e da proporcionalidade (art. 2.° da CRP), com as legais consequências.”.
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. 1. No dia 01 de Dezembro de 2017 realizou-se no Estádio do Dragão o jogo a contar para a 13.ª jornada da liga NOS, oficialmente identificado pelo n.° 11305 (203.01.133), que opôs a Futebol Clube do Porto - Futebol SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD.
2. Os adeptos afectos ao FC Porto, situados na bancada sul, ao minuto 35 exibiram uma tarja, onde se lia "Droga Homicídio corrupção burla branqueamento mentira isto é Benfica."
3. Aquando da entrada para aquecimento do SL Benfica aqueles adeptos entoaram o cântico "SLB, SLB, SLB... filhos da puta."
4. Aos minutos 38, 64 e 67, os mesmos adeptos entoaram em uníssono o cântico "SLB, SLB, SLB ... filhos da puta."
5. Aos minutos 56, 58, 71 e 77 do jogo, sempre que o guarda-redes do SL Benfica executava um pontapé de baliza gritavam: "filhos da puta."
6. Os mesmos adeptos, nos sectores 9 e 10, afectos aos "Super Dragões" deflagraram aos minutos 17, 31,32, 63 e 75, petardos.
7. Os mesmos adeptos, deflagraram aos minutos 31,39, 60,82 e 83, um flash light.
8. Aos minutos 32, 40, 83 e 86, os mesmos adeptos deflagraram um pote de fumo.
9. Por estarem localizados em bancadas exclusivamente afectos a adeptos do FC Porto e serem portadores de sinais inequívocos da sua ligação ao clube, tais como bandeiras, cachecóis e camisolas, são apoiantes e simpatizantes da Demandante.
10. No total, foram utilizados 14 engenhos pirotécnicos.
11. A Demandante não impediu que adeptos a si afectos entrassem, permanecessem e deflagrassem no recinto desportivo 4 potes de fumo, 5 flash lights e 5 petardos, bem como entoassem em uníssono os cânticos referidos nos pontos 3, 4 e 5, e exibissem a tarja referida no ponto 2.
12. A Demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que ao não evitar aquelas ocorrências de formação e vigilância, e com isso assumindo comportamentos não garantes de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade organizadora do evento em causa.
13. A Demandante na presente época desportiva apresenta antecedentes disciplinares.”
3. A ora recorrida impugnou, junto do TAD, o acórdão do Pleno da Secção Profissional do CD, datado de 12/2/2018, que, negando provimento ao recurso hierárquico que interpusera, confirmou a aplicação das seguintes sanções:
- multa de € 153,00, pela prática da infracção prevista e punida pelo art.º 127.º, nº 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RD), “ex vi” art.º 35.º, nº. 1, al. f), do Regulamento de Competições da LPFP e artºs. 6.º, n.º 1, al. g) e 9.º, n.º 1, al. m), vi, do Anexo VI deste Regulamento;
- multa de € 1.148,00, pela prática da infracção prevista e punida pelo art.º 187.º, n.º 1, al. a), do RD;
- multa de € 4.020,00, pela prática da infracção prevista e punida pelo art.º 187.º, n.º 1, al. b), do RD.
O TAD, por acórdão de 6/6/2018, negou provimento ao recurso e manteve as referidas sanções, por considerar que resultava dos documentos juntos ao processo disciplinar, dos esclarecimentos prestados pelos delegados da LPFP e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência que as condutas punidas haviam sido perpetradas por adeptos do Futebol Clube do Porto, pelo que, nos termos do art.º 172.º, n.º 1, do RD, deveria por elas ser responsabilizada a ora recorrida que deixara de cumprir os deveres de formação, controlo e vigilância emergentes de várias disposições, como as dos artºs. 34.º a 36.º, do Regulamento de Competições da LPFP e 6.º do Anexo VI do mesmo Regulamento (Regulamento de Prevenção da Violência).
Para conceder provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, revogar o acórdão arbitral e anular a decisão disciplinar, o acórdão objecto da presente revista considerou o seguinte:
“Ressalvando o devido respeito pelo referido na decisão arbitral, entendemos que o presente recurso jurisdicional merece provimento, porquanto o entendimento expresso, nomeadamente, a fls. 50 e 51 daquela peça processual, segundo o qual a responsabilidade imputada à Demandante reveste natureza subjectiva por não ter demonstrado que tivesse cumprido razoavelmente as suas obrigações no jogo, que se “traduziu na evidente violação de um dever de cuidado, que sendo próprio da negligência (…) não deixou de respeitar integralmente o princípio da culpa em que se funda primordialmente o próprio direito disciplinar desportivo”, não se nos afigura correcto, porquanto segundo tal princípio nunca poderá ocorrer a inversão do ónus da prova, não tendo a SAD recorrente de demonstrar no processo disciplinar ou junto do TAD que cumpriu os seus deveres de vigilância e de formação para com os seus adeptos ou simpatizantes nos jogos de futebol em que participa, não se podendo concluir do seu silêncio e face às circunstâncias constantes do relatório do jogo, que indicam a utilização de 14 engenhos pirotécnicos, a exibição de uma tarja e a entoação de vários cânticos de cariz grosseiro, que foi negligente no seu comportamento e por isso deve ser disciplinarmente punida.
Tal tipo de responsabilidade objectiva sufragada é violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência dos arguidos, não podendo ocorrer a inversão do ónus da prova contra o arguido, que tem sempre o direito ao silêncio, não lhe competindo destruir “a primeira aparência de prova dos factos imputados que constituem o ilícito”, a demonstração da culpa da SAD compete à autoridade disciplinar e deverá resultar do próprio relatório do jogo, pois que tal sociedade não poderá ser objectivamente responsabilizada pelos maus comportamentos dos seus adeptos ou simpatizantes, não bastando apenas apurar a materialidade de tais comportamentos.
O que vem de ser dito não se mostra afastado pelo referido nos nºs. 11 e 12 da matéria de facto, porquanto o aí referido se mostra meramente conclusivo por em parte alguma se ter concretizado os termos em que a SAD incumpriu os deveres de formação e vigilância, não bastando para o efeito que se possa concluir sem dúvida razoável, como é o caso, que tais comportamentos lesivos tiveram origem em bancadas afectas em exclusivo aos adeptos da SAD recorrente, conforme resulta da matéria de facto apurada e dos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo TAD.
Fica prejudicado, por inútil, o mais invocado no recurso jurisdicional”.
O acórdão entendeu, assim, que a decisão disciplinar punitiva era violadora do princípio da culpa e da presunção de inocência dos arguidos, por a recorrida não poder ser responsabilizada objectivamente pelo mau comportamento dos seus adeptos, não sendo esse entendimento posto em causa pela matéria que fora dada por provada sob os nºs. 11 e 12 por aí não se ter concretizado os termos em que ela incumprira os deveres de formação e de vigilância.
Vejamos se assim se deve considerar.
Conforme resulta dos artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, no recurso de revista este Supremo só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Resulta desses factos que os comportamentos punidos com as penas de multa atrás referidas foram perpetrados por adeptos do Futebol Clube do Porto.
Quanto à questão de saber se a ora recorrida pode ser responsabilizada a título de culpa por esses comportamentos, entendemos que a resposta deve ser afirmativa, pelas razões que constam do Ac. deste STA de 21/2/2019 – Proc. n.º 033/18.BCLSB (cuja doutrina veio a ser seguida pelos Acs. do STA de 4/4/2019 – Proc. n.º 040/18.3BCLSB, de 2/5/2019 – Proc. n.º 073/18.0BCLSB e de 21/3/2019 – Proc. n.º 075/18.6BCLSB) que tem a nossa concordância e que, julgando um caso idêntico ao aqui em causa, referiu:
“(…).
51. O conceito de «infração disciplinar» mostra-se definido no n.º 1 do art.º 17.º do referido RD ali se preceituando que se considera «infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável», elencando-se nos artºs. 29.º e 30.º o leque de sanções disciplinares (principais e acessórias) e quais aquelas que são aplicáveis aos clubes.
52. Resulta, por sua vez, do capítulo IV do RD/LPFP-2017 o elenco de infrações disciplinares, prevendo-se na sua secção I as «infrações específicas dos clubes», as quais podem ser «muito graves» (cfr. subsecção I, artºs. 62.º a 83.º), «graves» (cfr. subsecção II, artºs. 84.º a 118.º) e «leves» (cfr. subsecção III, artºs. 119.º a 127.º), seguindo-se depois as infrações de dirigentes, de jogadores, de delegados dos clubes e dos treinadores, e na secção VI o regime das «infrações dos espetadores», resultando enunciado no art.º 172.º, como princípio geral, o de que os «clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial» (n.º 1) e de que «[s]em prejuízo do acima estabelecido, no que concerne única e exclusivamente ao autocarro oficial do clube visitante, o clube visitado será responsabilizado pelos danos causados em consequência dos atos dos seus sócios e simpatizantes praticados nas vias públicas de acesso ao complexo desportivo» (n.º 2).
53. Também as «infrações dos espetadores» se mostram qualificadas como podendo ser «muito graves» (cfr. subsecção II, artºs. 173.º a 178.º), «graves» (cfr. subsecção III, artºs. 179.º a 184.º) e «leves» (cfr. subsecção IV, artºs. 185.º a 187.º), estipulando-se, no que releva para o litígio, no seu art.º 187.º, respeitante a «comportamento incorreto do público», que «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC» (n.º 1).
54. Decorre, por outro lado, do art.º 34.º do RC/LPFP-2017, relativo à segurança e utilização dos espaços de acesso público, que os «clubes estão obrigados a elaborar um regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso ao público relativo ao estádio por cada um utilizado na condição de visitado e cuja execução deve ser concertada com as forças de segurança, a ANPC e os serviços de emergência médica e a Liga» (n.º 1), e que tal regulamento deverá conter, designadamente, medidas relativas à «a)separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas consideradas de risco elevado;… d) instalação ou montagem de anéis de segurança e adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na lei» (n.º 2).
55. Resulta do art.º 35.º do mesmo RC que «[e]m matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, são deveres dos clubes: a)assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança; b) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; c) aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto; (…) f) garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo; (…) k) não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho; i) zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; (…) o) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei; (…) s) reservar, nos recintos desportivos que lhe são afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos» (n.º 1), e que «[p]ara efeito do disposto na alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 39/2009 (…) e no Regulamento de prevenção da violência constante do Anexo VI, são considerados proibidos todos os objetos, substâncias e materiais suscetíveis de possibilitar atos de violência, designadamente: (…) f) substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas ou pirotécnicas, líquidos e gases, fogo-de-artifício, foguetes luminosos (very-lights), tintas, bombas de fumo ou outros materiais pirotécnicos; g) latas de gases, aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde ou que sejam altamente inflamáveis», sendo que «[p]ara além do disposto nos números anteriores, os clubes visitados, ou considerados como tal, devem proceder à colocação, em todas as entradas do estádio, de um mapa-aviso, de dimensões adequadas, com a descrição de todos os objetos ou comportamentos proibidos no recinto ou complexo desportivo, nomeadamente invasões do terreno de jogo, arremesso de objetos, uso de linguagem ou cânticos injuriosos ou que incitem à violência, racismo ou xenofobia, bem como a introdução (…) material produtor de fogo-de-artifício ou objetos similares, e quaisquer outros suscetíveis de possibilitar a prática de atos de violência» (n.º 6).
56. E quanto aos regulamentos de prevenção da violência (cf. art.º 36.º daquele RC) a matéria surge regulada nos referidos RD/LPFP e no anexo VI ao RC/LPFP [o RPV/RC/LPFP – adotado ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 05.º da Lei n.º 39/2009 (cfr. art.º 02.º do mesmo RPV - «norma habilitante»)], extraindo-se do seu art.º 04.º que «[c]ompete à Liga e as seus associados, incentivar o respeito pelos princípios éticos inerentes ao desporto e implementar procedimentos e medidas destinados a prevenir e reprimir fenómenos de violência, racismo, xenofobia e intolerância nas competições e nos jogos que lhes compete organizar», constituindo deveres do «promotor do espetáculo desportivo» [no caso os «clubes» - cfr. art.º 05.º, al. h), do referido RPV], no que aqui ora releva, os de «(…) b) assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança; c) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; (…) l) não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Lei n.º 39/2009 (…); m) zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; p) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei; (…) t) reservar, nos recintos desportivos que lhe são afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos; u) instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis» (cfr. art.º 06.º do mesmo Regulamento).
57. Constituem, por último, condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo definidas no art.º 09.º do referido Regulamento, nomeadamente, o: «f) não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência; (…) l) consentir na revista pessoal e de bens, de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e/ou impedir a entrada ou existência de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; m) não transportar ou trazer consigo objetos, materiais ou substâncias suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança, perturbar o processo do jogo, impedir ou dificultar a visibilidade dos outros espetadores, causar danos a pessoas ou bens e/ou gerar ou possibilitar atos de violência, nomeadamente: (…) vi. Substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas ou pirotécnicas, líquidos e gases, fogo-de-artifício, foguetes luminosos (very-lights), tintas, bombas de fumo ou outros materiais pirotécnicos; vii. Latas de gases, aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde ou que sejam altamente inflamáveis», sendo que o acesso e permanência dos grupos organizados de adeptos (cfr. art.º 11.º) se mostra disciplinado pelo estabelecido, nomeadamente, no art.º 09.º, sendo sempre obrigatória a revista pessoal aos mesmos e seus bens.
58. Encerrando-se aqui o elencar do quadro normativo tido por pertinente para a análise do litígio temos que a previsão do ilícito desportivo disciplinar em questão, no caso o inserto no art.º 187.º do RD/LPFP-2017, mostra-se clara e perfeitamente integrada naquilo que, por um lado, são os deveres legais e regulamentares atrás aludidos e que nesta matéria impendem, nomeadamente, sobre os clubes e sociedades desportivas, e, por outro lado, no que, mais vastamente, constituem os objetivos e os fins da política de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e desportivismo, prevenindo a eclosão e reprimindo a existência ou a manifestação de tais fenómenos.
59. Através da previsão do referido ilícito desportivo disciplinar visa-se a prossecução e realização daqueles objetivos e fins, prevenindo e reprimindo os comportamentos e as condutas que nele se mostram tipificados e que são atentatórios e desconformes com aqueles objetivos e fins, fazendo responder clubes e sociedades desportivas por tais condutas e comportamentos incorretos, tidos pelo público aos mesmos afetos ou simpatizante, enquanto reveladores da inobservância por estes, por ação ou por omissão, do que constituem os seus deveres legais e regulamentares gerais e especiais constantes dos comandos normativos atrás convocados.
60. Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art.º 187.º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as suas claques e adeptos, nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie, de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas.
61. Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, bem sabendo que estava obrigada a cuidar dos mesmos e que eram os seus adeptos que ocupavam a denominada «bancada sul», onde se verificaram as ocorrências registadas no Relatório.
62. Sobre os clubes de futebol e as respetivas sociedades desportivas, como é o caso da demandante aqui recorrida, recaem especiais deveres na assunção, tomada e implementação de efetivas medidas não apenas dissuasoras e preventivas, mas, também, repressoras, dos fenómenos de violência associada ao desporto e de falta de desportivismo, de molde a criar as condições indispensáveis para que a ordem e a segurança nos estádios de futebol português sejam uma realidade.
63. Neste contexto, ao invés do sustentado pela demandante na sua impugnação e que veio a ter acolhimento no acórdão recorrido, não estamos em face de uma qualquer situação de responsabilidade disciplinar objetiva violadora dos princípios e comandos constitucionais.
64. Com efeito, mostra-se ser in casu subjetiva a responsabilidade desportiva na vertente disciplinar da demandante aqui recorrida, já que estribada naquilo que foi uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre a mesma impendiam neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
65. É que se no domínio da prevenção da violência associada ao fenómeno desportivo o quadro normativo impõe deveres a um leque alargado de destinatários, nomeadamente, aos clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar, pelo que apurando-se a violação de deveres legalmente estabelecidos os destinatários dos mesmos serão responsáveis por essa violação.
66. Socorrendo-nos e transpondo para o caso vertente a jurisprudência do TC expendida no acórdão n.º 730/95 [consultável in: www.tribunalconstitucional.pt/tcacordaos e que foi firmada no quadro da apreciação da conformidade constitucional da sanção de interdição dos estádios por comportamentos dos adeptos dos clubes prevista nos artºs. 03.º a 06.º do DL n.º 270/89, de 18/8 (diploma no qual se continham medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto) e 106.º do Regulamento Disciplinar da FPF], temos que os ilícitos disciplinares ou disciplinares desportivos imputados e pelos quais a demandante aqui recorrida foi sancionada resultam de «condutas ilícitas e culposas das respetivas claques desportivas (assim chamadas e que são sócios, adeptos ou simpatizantes, como tal reconhecidos) – condutas que se imputam aos clubes, em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz», «[d]everes que consubstanciam verdadeiros e novos deveres in vigilando e in formando», presente que cabe a cada clube desportivo o «dever de colaborar com a Administração na manutenção da segurança nos recintos desportivos, de prevenir a violência no desporto, tomando as medidas adequadas», concluindo-se no sentido de que [n]ão é, pois (…) uma ideia de responsabilidade objetiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres».
67. É, por conseguinte, neste ambiente de proteção, salvaguarda e prevenção da ética desportiva, bem como do combate a manifestações de violência associadas ao desporto, que incidem ou recaem sobre vários entes e entidades envolvidos, designadamente sobre os clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, um conjunto de novos deveres in vigilando e in formando e em que a inobservância destes deveres assenta necessariamente numa valoração social, moral ou cultural da conduta do infrator, mas antes no incumprimento de uma imposição legal, sancionando-se aqueles por via da contribuição omissiva, causal ou co causal que tenha conduzido a um comportamento ou conduta dos seus adeptos.
68. Na verdade, não estamos in casu, pois, perante uma responsabilidade objetiva já que o regime previsto nos artºs. 17.º, 19.º, 20.º, 127.º, 187.º, als. a) e b), do RD/LPFP-2017 em articulação, nomeadamente, com os artºs. 06.º, al. g), e 09.º, n.º 1, al. m), do RPV/LPFP-2017 e com o que resulta do demais quadro normativo atrás convocado, observa o princípio da culpa, tanto mais que em sua decorrência apenas se sancionam os clubes de futebol ou as suas sociedades desportivas pelos comportamentos incorretos do seu público havidos em violação por aqueles dos deveres que sobre os mesmos impendiam.
69. Daí que, no contexto, o princípio constitucional da culpa, enquanto servindo, igualmente, de elemento conformador e basilar ao Estado de direito democrático, e tendo como pressuposto o de que qualquer sanção configura a reação à violação culposa de um dever de conduta, considerado socialmente relevante e que foi prévia e legalmente imposto ao agente, não se mostra minimamente infringido, tanto mais que será no quadro do processo disciplinar a instaurar (cfr. artºs. 212.º e segs., 225.º e sgs., do RD/LPFP-2017) que se terão de averiguar e apurar todos os elementos da infração disciplinar, permitindo, como se refere no citado acórdão do TC, que «por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)».
70. Frise-se que é na e da inobservância dos deveres de assunção da responsabilidade pela segurança do que se passe no recinto desportivo e do desenvolvimento de efetivas ações de prevenção socioeducativa que radica ou deriva a responsabilidade disciplinar desportiva em questão, dado ter sido essa conduta que permitiu ou facilitou a prática pelos seus adeptos dos atos ou comportamentos proibidos ou incorretos.
71. E que cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por parte dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres e, assim, prevenirem e eliminarem a violência, e isso sejam esses atos e ações desenvolvidos em momento anterior ao evento, sejam, especialmente, imediatamente antes ou durante a sua realização.
72. Para o efeito, aportando prova demonstradora, designadamente, de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de formação dos adeptos ou da montagem de um sistema de segurança que, ainda que não seja imune a falhas, conduza a que estas ocorrências e condutas sejam tendencialmente banidas dos espetáculos desportivos, assumindo ou constituindo realidades de carácter excecional.
73. A previsão no quadro disciplinar do ilícito desportivo em crise mostra-se, assim, devidamente legitimada já que encontra ou vê radicar, repousar os seus fundamentos não apenas naquilo que é a necessária prevenção, mas, também, na culpa, sancionando-se o que constitui um negligente cumprimento dos deveres supra enunciados, sem que, de harmonia com o exposto, um tal entendimento atente ou enferme de violação dos princípios da culpa e do Estado de direito, ou constitua um entorse aos direitos de defesa e a um processo equitativo, dado que assegurados e garantidos em consonância e adequação com o entendimento e interpretação fixados.
74. E também não vemos que tal entendimento e interpretação possam envolver uma pretensa violação dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, pois, não estamos em face da assunção duma presunção de culpa da arguida ou de regra que dispense, libere ou inverta o ónus probatório que colida com o mesmo princípio, nem, como atrás referido, no caso em presença somos confrontados com uma situação de inexistência de prova relevante de que foi cometido ilícito e de quem é o sujeito responsável à luz da prova produzida para, mercê da existência de legítima dúvida, fazer apelo ao segundo princípio.
75. Assiste, por conseguinte, razão à recorrente, não podendo, assim, manter-se o juízo firmado neste segmento do acórdão recorrido”.
Nestes termos, extraindo-se da matéria fáctica considerada provada pelo acórdão recorrido que a ora recorrida incumpriu culposamente os deveres de formação e vigilância a que estava adstrita – incumprimento esse que não exige a prova dos termos concretos em que se verificou –, não pode deixar de se concluir que ele incorreu em erro de julgamento quando considerou existir violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência do arguido e que, em consequência, a responsabilização daquela era, no caso, meramente objectiva.
E, ao assim concluir, este STA não está a julgar de facto através de uma distinta valoração probatória, mas a aplicar o direito aos factos que foram considerados provados pelo tribunal recorrido.
Portanto, a presente revista merece provimento, o que implica a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí se proceda ao conhecimento das questões cuja apreciação foi por ele considerada prejudicada (cf. art.º 679.º, do CPC, que excluiu a aplicação ao recurso de revista do disposto no art.º 665.º, n.º 2, do mesmo diploma).
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins que ficaram referidos.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Setembro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.