Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., pedindo que pela procedência da ação:
a) Seja declarado que o autor tem o direito a subscrever acordo de pré-reforma com a ré, de acordo com a minuta que constitui o documento n.º 6[2], sendo a ré condenada a elaborar o dito acordo de acordo com as referidas minutas e a subscreve-lo com o autor;
b) Ao abrigo do disposto no atrigo 829.º-A do Código Civil, seja a Ré condenada em sanção pecuniária compulsória no montante de 100€ diários por cada dia posterior a data de trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação, que tarde em dar cumprimento à condenação.
Para tanto, alegou, em súmula, que foi trabalhador subordinado da ré desde 01/07/1990, exercendo, ultimamente, as funções da categoria profissional de Chefe Operacional III. Em 01/05/2014, requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada “com o regime especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”, com efeitos a partir de 01/05/2015. Em resposta, a ré informou-o que “a reforma antecipada requerida para 2015/05/01, só se concretizaria a partir de 2017/05/01”.
Em 23/03/2016, solicitou à ré a antecipação da sua passagem à reforma para 01/05/2016. A ré comunicou-lhe a aceitação de tal pedido, informando ainda que “os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo Sobre Regalias Sociais”.
Na sequência, deslocou-se à empresa a fim de assinar o acordo de reforma. Contudo, recusou-se a assinar o acordo que lhe foi apresentado pelas razões que escreveu no documento que faz fls. 40 do processo n.º 9906/17.7T8LSB, que, anteriormente, deduziu contra a ré.
Entende que tem direito a que a que a ré subscreva, com ele, um acordo tendo por base a minuta que constitui o documento n.º 6, que corresponde ao acordo que foi celebrado com o trabalhador BB, que possuía a mesma categoria profissional do autor.
Na audiência de partes, não foi possível obter solução conciliatória para o litígio.
A ré contestou, invocando, em breve síntese, que o autor se encontra numa situação de reforma antecipada por turnos, e não numa situação de pré-reforma, pelo que lhe propôs a celebração de acordo de “cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada por trabalhador por turnos”, que este se recusou a assinar. Quando a ré propôs a celebração de mencionado acordo ao autor, este não se encontrava na mesma situação do trabalhador BB. Concluiu que a situação do autor não suscita dúvidas nem carece de regulação judicial.
Mais excecionou a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.
O autor respondeu à exceção dilatória da nulidade de todo o processo, pugnando pela sua improcedência.
A 1.ª instância entendeu que o objeto do processo era constituído por uma questão de direito, pelo que, após dispensa da realização da audiência prévia, foi ordenada a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações de direito, por escrito, o que estas fizeram.
Em 27/09/2022, foi proferida decisão que:
- Fixou à ação o valor de € 30.000,01;
- Procedeu ao saneamento do processo, tendo a exceção dilatória da nulidade de todo o processo sido julgada improcedente;
- Julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
O autor veio interpor recurso para esta Relação, tendo concluindo as suas alegações do seguinte modo:
«A) Ao contrário do entendimento firmado na sentença a quo, o regime dito de “reforma antecipada por turnos” não extingue o contrato de trabalho, designadamente por reforma;
B) Não o extingue por reforma porquanto, nos termos do artigo 75.º do Decreto Lei n.º 16-A/2021, de 25/02, compete ao Instituto da Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das administrações regionais, reformar os trabalhadores e atribuir-lhes e gerir as pensões respetivas;
C) Sendo, por consequência, o ato de reforma, por velhice ou invalidez, um ato administrativo tomado na sequência de procedimentos administrativos próprios, aliás, regulados no supra citado Decreto Lei n.º 16-A/2021, de 25/02;
D) Não podendo as partes numa relação laboral substituir-se à Segurança Social na prática de tal ato administrativo;
E) Foi, por consequência, incorretamente aplicado o artigo 322.º, n.º 1, alínea c) do CT, invocado como arrimo para excluir a necessidade de formalização pela forma escrita da situação existente entre Apelante e Apelado;
F) Acresce que, nos termos do atrigo 339.º, n.º 1, do CT, o regime de cessação do contrato de trabalho constante do CT é imperativo e não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva nem por contrato de trabalho, mesmo que fosse mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a situação dita de “reforma antecipada por turnos” não corresponde a nenhuma das formas dali constantes como gerando a extinção da relação laboral;
G) Aliás, a forma mais aproximada – a extinção por ato bilateral (revogação) – carece de forma escrita, sendo tal formalidade ad substantiam (artigo 349.º, n.º 2, do CT);
H) Pelo que, ao decidir como decidiu, também violou a sentença a quo, os preceitos referidos nas alíneas F) e G);
I) Não consubstanciando o regime dito da “reforma antecipada por turnos” um regime de extinção do contrato de trabalho, mas apenas de modificação do mesmo, ficando o trabalhador dispensado de prestar trabalho e a ser retribuído até ao momento em que a Segurança Social o reforme, configura a situação em causa uma situação de pré-reforma, a que se referem e aplicam os artigos 318.º e seguintes do CT;
J) A qual tem de constar de acordo escrito, conforme obriga o artigo 319.º do CT; Pelo que,
K) O Apelante tem o direito a que a Apelada seja obrigada a formalizar em documento escrito a situação em que o mesmo se encontra, nos termos prescritos no artigo 319.º do CT;
L) E formalizá-la de acordo com a minuta que sempre usou, designadamente a que usou para o trabalhador BB, da mesma categoria profissional do Apelante e também integrado no chamado “regime de reforma antecipada por turnos”, por aplicação do princípio da igualdade e por a recusa de formalizar constitui uma represália por o Apelante ter demandado a Apelada;
M) Tendo-a demandado para que lhe fosse reconhecido o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na clausula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste e para que a Apelada fosse condenada a pagar-lhe;
N) Ao dispor como dispôs, violou a sentença a quo o artigo 319.º do CT;
Termos em que, deve a o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a sentença impugnada e substituindo-se por outra que julgue procedente o pedido formulado.»
Contra-alegou a ré, concluindo:
«1.ª No ordenamento jurídico português, a inobservância da forma legal imposta ao negócio jurídico determina a nulidade deste e não a obrigação de saneamento do vício, a cargo dos contraentes.
2.ª Se o Apelante estivesse em situação de “pré-reforma” não titulada por acordo escrito, aquela seria inválida, deixando de produzir efeitos a partir do momento em que a nulidade fosse declarada, o que não constitui objeto do pedido formulado nos autos.
3.ª A tutela judicial que o Recorrente procura pela presente demanda é desnecessária, pois a sua situação jurídica encontra-se definida e não carece de intervenção reguladora do Tribunal, não tendo aquele pedido o reconhecimento ou a declaração do conteúdo da mesma situação, nem alegado nenhuma vicissitude merecedora de tutela judiciária, designadamente o incumprimento da Recorrida.
4.ª O Apelante não alegou, nem se mostra assente nos autos, ter desempenhado funções iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade às do trabalhador BB, pelo que não se verifica o pressuposto que lhe permitiria convocar a tutela do princípio da igualdade de tratamento.
5.ª O Recorrente não invocou fator de discriminação, baseado na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, que justificaria a inversão do ónus da prova quanto à diferença de tratamento com BB porventura existente.
6.ª O Apelante limitou-se a aludir a atitude de represália da Recorrida, que nenhum facto assente nos autos sustenta e a que apenas fez menção em sede recursória.
7.ª Do princípio da igualdade não decorre a obrigação de contratar, mas a de aplicar condições de trabalho idênticas ou, alternativamente, de ressarcir os prejuízos decorrentes da diferenciação ilegítima de tratamento, pelo que ainda que o Apelante se encontrasse em situação idêntica à de BB, daí não decorreria a obrigação da Recorrida elaborar e subscrever acordo escrito a definir condições idênticas para a reforma antecipada por turnos.
8.ª O Apelante encontra-se em situação de reforma antecipada por turnos, situação de génese voluntária em que o contrato de trabalho cessa e é substituído por relação de reforma, que antecipa os efeitos patrimoniais da reforma por velhice a declarar pela Segurança Social por via da obrigação de pagamento de pensão a cargo da Apelada.
9.ª O contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida cessou – como aquele declarou em anterior ação judicial proposta contra esta – pelo que o mesmo não se encontra em situação de pré-reforma, a qual constitui vicissitude modificativa e não extintiva do vínculo.
10.ª A situação jurídica do Recorrente encontra-se definida, por efeito da aplicação de “acordo autónomo”, publicado no jornal oficial como acordo de empresa e, por remissão deste, do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”, conjugada com sentença transitada em julgado, não suscitando dúvida alguma, nem carecendo de regulação judicial.
POR ISSO, deve a apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida».
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
O processo subiu à Relação e foi observado o prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
O autor respondeu a tal parecer, reiterando a posição defendida no recurso.
O recurso foi mantido, e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a Apelada tem a obrigação de subscrever, com o Apelante, um acordo escrito baseado na minuta que constitui o documento n.º 6, por a situação de “reforma antecipada por turnos” corresponder a uma situação de pré-reforma e por ter formalizado, por escrito, com outro trabalhador, com categoria idêntica à do Apelante.
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 26.04.2017, o autor intentou no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho, uma ação de processo comum contra a ré, a qual correu termos sob o n.º 9906/17.7T8LSB – Juiz 3, pedindo que se declarasse que o mesmo, no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tinha o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na clausula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste, e condenando-se a Ré a fazer esse pagamento. (doc. 2 PI)
2. Em 10.06.2019, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, dela absolvendo a ré. (doc. 2 PI)
3. O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11.03.2020, julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e declarando que o autor, no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão calculado nos termos do n.º 2 da cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, aplicando-se ao cálculo da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª do mesmo acordo, condenando-se a Ré a proceder a tal pagamento. (doc. 3 PI)
4. A ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça o qual, por acórdão de 16.12.2020, negou a revista. (doc. 4 PI).
5. Em 1 de Julho de 1990, autor e ré celebraram contrato de trabalho, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da ré sitas na Refinaria de Sines. [A) TRL]
6. Tendo sido expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis, o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da ré e as disposições legais em vigor. [B)]
7. Mercê das promoções que, entretanto, teve, em 1 de Maio de 2016 o Autor tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III. [C)]
8. E encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos. [D)]
9. Por carta datada de 1 de Maio de 2014, o autor requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de 1 de Maio de 2015. [E)]
10. O que fez na sequência da comunicação n.º 111/2014, de 1 de Maio de 2014, pela qual a ré lhe indeferira a passagem do regime de horário de trabalho por turnos para o regime de horário normal de trabalho. [F)]
11. O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”. [G)]
12. A ré remeteu ao autor o ofício n.º 119/2014, datado de 13 de Maio de 2014, informando que “...a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01”. [H)]
13. Em 23 de Março de 2016, o autor solicitou à ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia 1 de Maio de 2016, por mensagem de correio eletrónico. [I)]
14. Em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) em vigor, o autor enviou aos Recursos Humanos da ré, na pessoa do Sr. CC, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos nºs 3 e 4 da cláusula 22ª do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor?”. [J)]
15. Em 14 de Maio de 2015, foi diagnosticada à filha do autor, DD, Nefropatia por IgA. [K)]
16. Em 22 de Maio de 2014, a mensagem de correio eletrónico enviada pelo autor, referida em 14), teve a seguinte resposta:
“...atenta a data em que a Empresa rececionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais atualmente em vigor”. [L)]
17. Por Comunicação Interna datada de 29 de Abril de 2016, a ré comunicou ao autor a aceitação do pedido de antecipação de reforma para 1 de Maio de 2016.
Mais lhe comunicou que “… os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais”. [M)]
18. O autor deslocou-se à empresa a fim de assinar o acordo de reforma. [N)]
19. Tendo-lhe sido lida a minuta cuja cópia consta de fls. 36 a 37 v.º dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. [O) e fls. 36 a 47.º v.º)
20. Documento que o autor recusou assinar. [P)]
21. Tendo-lhe sido pedido que, numa folha em branco escrevesse a razão pela qual recusava assinar, o autor escreveu o que consta do documento cuja cópia consta de fls. 38 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. [Q) e fls. 38]
22. Nos termos da clausula 22.ª, n.º 2, do Acordo Autónomo (BTE n. 45, de 8/12/2009, pag. 4888), “o trabalhador admitido na empresa antes de 1 de Maio de 2007 pode obter a reforma antecipada quando completar 23 anos de trabalho em regime de turnos ou 53 anos de idade e 18 de turnos, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de um ano”. [S)]
23. A cláusula 22.ª desse Acordo de Empresa determinava, no seu n.º 32, o seguinte:
“A reforma antecipada é regulada pelas normas do capítulo IV do acordo complementar sobre regalias sociais”. [T)]
24. Nos termos da cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais:
“Cláusula 22.ª
Cálculo
1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª.
2. No momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação.
3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª”. [U)]
25. O autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte - 1 de Maio de 2015 - ou até aos três anos seguintes - 1 de Maio de 2017 -, já que a ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência. [W)]
26. O autor foi filiado no Sindicato dos trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente (SITE – Sul), desde 01/05/2000 até 01/02/2017. [X)]
27. O SITE – Sul é filiado na FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica e Minas. [Y)]
28. Por carta dirigida à FIEQUIMETAL, datada de 06/12/2013, a ré comunicou a denúncia do Acordo Autónomo, referido em 11) e 22). [Z)]
29. A acompanhar a carta, referida em 28), a ré remeteu à FIEQUIMETAL uma proposta global de novo Acordo de Empresa e a respetiva fundamentação económica. [AA)]
30. Por carta dirigida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (“DGERT”), datada de 12/12/2013, com a referência SC/DOGRH/311/2013, a ré comunicou que havia procedido à denúncia do Acordo Autónomo celebrado com a FIEQUIMETAL. [AB)]
31. Por carta datada de 09/01/2014, cuja cópia consta de fls. 189 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a FIEQUIMETAL remeteu à ré uma contraproposta de Acordo de Empresa. [AC)]
32. Entre a ré e a FIEQUIMETAL, foram realizadas reuniões de negociação nos dias 14/05/2014, 02/06/2014, 19/06/2014, 11/07/2014 e 23/07/2014. [AD)]
33. Na última reunião realizada, a ré considerou estarem “esgotadas as condições para prosseguir o presente processo negocial, pelo que informou que vai desencadear os procedimentos necessários para que este seja remetido para sede de conciliação sob supervisão do MSESS/DGERT.”. [AE)]
34. Por carta datada de 10/11/2014, com a referência CC/DRH/197/2014, a ré requereu à DGERT o procedimento de conciliação. [AF)]
35. No âmbito do procedimento de conciliação, foram efetuadas reuniões nos dias 10/12/2014, 06/01/2015 e 20/01/2015, tendo nesta última a representante da DGERT/DSRPL dado “por encerrada a conciliação”. [AG)]
36. Por carta datada de 17/04/2015, a FIEQUIMETAL comunicou à ré que iria ser requerida ao MSESS a mediação do processo negocial, tendo por objeto a revisão global do AE. [AH)]
37. No âmbito daquele procedimento, apenas a ré aceitou a proposta apresentada pela mediadora, pelo que, foi a mediação “dada por finda sem acordo”, conforme mensagem de correio eletrónico. [AI)]
38. Por carta datada de 10/08/2015, a ré comunicou à DGERT que não fora possível obter qualquer Acordo de Empresa com a FIEQUIMETAL e requereu que promovesse a publicação de aviso sobre a data da cessação, entre outros, do Acordo de Empresa denominado Acordo Autónomo. [AJ)]
39. Por carta datada de 10/08/2015, a ré comunicou à FIEQUIMETAL que havia solicitado a promoção das diligências adequadas à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da referida convenção coletiva. [AK)]
40. No B.T.E. nº 4, de 29/01/2016, foi publicado o aviso sobre a data da cessação de vigência do AE entre a ré e a FIEQUIMETAL. [AL)]
41. Essa cessação foi objeto de Deliberação da ré, aprovada em 08/10/2015. [AM)]
42. Em 12/05/2014, a ré celebrou dois Acordos de Empresa com as seguintes organizações sindicais: FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, SOEMMM – Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, SENSIQ – Sindicato de Quadros e Técnicos - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2014. [AN)]
43. A ré enviou ao autor, em 04/02/2016, a mensagem de correio eletrónico, na qual, além do mais, era dito:
“Como foi amplamente divulgado, a Petrogal, nos termos definidos pelo Código do Trabalho, procedeu, no final de 2013, à denúncia dos instrumentos de regulamentação coletiva específica e exclusivamente aplicáveis à Empresa, nomeadamente o Acordo Autónomo/Petrogal, bem como dos demais Acordos Complementares.
Tal como já foi igualmente divulgado na Empresa, cumpridos os prazos previstos na lei, os instrumentos denunciados caducaram no final do dia 11 de Outubro de 2015, data em que foram também revogados ou cessaram a vigência diversos Regulamentos, Políticas e Normativos, e, por conseguinte, todas as matérias neles previstas.
Os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro p.p., e, enquanto se mantiver nesta situação (RAT), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais.
Tendo o S/ pedido de passagem à situação da RAT ocorrido antes da entrada em vigor do novo AE e da caducidade dos Acordos (01/05/2014), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais enquanto se mantiver nesta situação (RAT).
Na altura em que lhe for concedida a pensão de reforma por velhice/invalidez, a pensão de RAT cessará, e, não se encontrando abrangido pelo novo AE, não haverá lugar ao pagamento de complemento de pensão de reforma da Petrogal, recebendo apenas a pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões.”. [AO)]
44. A ré enviou ao autor, em 17/02/2016, a mensagem de correio eletrónico, na qual o informou que, caso aderisse ao novo Acordo de Empresa, manter-se-ia o direito ao complemento de pensão de reforma, calculado de acordo com o estipulado no novo Acordo de Empresa. [AP)]
45. O autor não aderiu a qualquer dos Acordos de Empresa, referidos em 42). [AQ)]
46. Em 01/02/2018, a ré e a “CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.”, procederam à alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Petrogal, nos termos que constam do articulado e respetivos anexos. [AS)]
47. Em 30.04.2015, a R. celebrou com o trabalhador BB o contrato em cópia a fls. 39 a 41 dos presentes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [acordo das partes e doc. de fls. 39 a 41]
48. O trabalhador BB tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III e estava em regime de turnos. [doc. de fls. 39 a 41]
49. O autor encontra-se a receber pensão de reforma antecipada. [doc. 4 contestação]
IV. Enquadramento jurídico
Conforme já referimos supra, importa analisar e decidir se a Apelada tem a obrigação de subscrever, com o Apelante, um acordo escrito baseado na minuta que constitui o documento n.º 6, por a situação de “reforma antecipada por turnos” corresponder a uma situação de pré-reforma e por ter formalizado, por escrito, com outro trabalhador, com categoria idêntica à do Apelante.
Para melhor compreensão do thema decidendum transcreve-se, seguidamente, a fundamentação jurídica constante da sentença recorrida:
«Considerando o alegado pelas partes e o que resultou da matéria de facto provada, importa decidir do reclamado reconhecimento do direito do autor a subscrever acordo de pré-reforma com a ré, de acordo com minuta que constitui o documento n.º 6 (no sistema Citius n.º 7), sendo a ré condenada a elaborar esse acordo de acordo com a referida minuta e a subscreve-lo com o autor.
Com efeito, entende a autor que: (i) encontrando-se em situação de pré-reforma, por qualificar como “acordo de pré-reforma” o “acordo de reforma antecipada dos trabalhadores por turnos” que a lei exige que seja reduzido a escrito, tem por isso direito a que a ré celebre consigo tal acordo nos termos da minuta para a qual remete; (ii) tendo por fundamento um princípio de igualdade, já que a ré celebrou “acordo de reforma antecipada” com outro trabalhador com a mesma categoria profissional, o mesmo grau de responsabilidade e prestando trabalho em regime de turnos, tem também direito ao mesmo tratamento.
Por seu turno, a ré entende que: (a) a situação jurídica do autor é de reforma antecipada e não de pré-reforma, encontrando-se a receber da ré a correspondente prestação; (b) não existe violação do principio da igualdade já que a situação do autor é distinta da do trabalhador que identifica, pois o acordo celebrado com este foi feito em data anterior (30.04.2015) à da caducidade do acordo autónomo (12.10.2015); (c) ainda assim, do princípio da igualdade não decorre a obrigação de contratar, mas de aplicação de condições de trabalho idênticas ou, alternativamente, de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da diferenciação ilegítima de tratamento, o que o autor não invoca; (d) a impossibilidade da execução especifica em sede de relações laborais; (e) a inutilidade do pedido do autor em face da força de caso julgado, encontrando-se a ré a cumprir o determinado por decisão judicial.
Existe evidente distinção entre o regime de pré-reforma e o regime da reforma antecipada.
Para passar ao regime de pré-reforma, o trabalhador tem de chegar a acordo com a entidade empregadora para uma redução ou suspensão da prestação de trabalho [artigos 318.º e 322.º, n.º 1 alínea c), do Código de Trabalho], acordo este cuja redução a escrito é imposta por via do art.º 319.º, do CT, já que constitui vicissitude modificativa, mas não extintiva do contrato de trabalho, cfr. art.º 318.º, do CT. Em qualquer dos casos, o trabalhador continua a receber retribuição.
Por seu turno, na reforma antecipada, o trabalhador acede à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, mas com penalizações, antecipando assim os efeitos extintivos da reforma por velhice por determinar a cessação do contrato de trabalho, cfr. artigo 343.º alínea c), do CT.
No caso dos autos, e conforme analisado nas decisões judiciais prolatadas no âmbito do processo comum n.º 9906/17.7T8LSB que correu termos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juiz 3 do Juízo do Trabalho a reforma antecipada de trabalhadores por turnos trata-se de um instituto específico previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas pela ré. É aplicável aos trabalhadores que se encontrem em prestação de trabalho em regime de turnos, antecipando os efeitos extintivos e previdenciais da reforma por velhice da Segurança Social.
Tal resulta claramente da letra desses instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (vd. cláusula 22.ª do Acordo Autónomo, BTE n.º 45, de 08.12.2009 e as cláusulas 8.º n.º 4, 13.ª e 22.ª do Acordo Complementar Sobre Regalias Sociais, quer das próprias decisões judiciais que se debruçaram sobre a situação.
Tal flui também quer da letra quer do regime vertido no acordo que foi proposto ao autor e que este não assinou (vd. pontos 18 a 21 dos factos provados), como no acordo assinado entre a ré e o trabalhador BB, denominado “Cessação do Contrato de Trabalho Por Reforma Antecipada de Trabalhador por Turnos” (vd. ponto 47).
Em acréscimo, a ré encontra-se a pagar ao autor não a retribuição, mas uma pensão de reforma antecipada (ponto 49), sendo que autor e ré divergiram quanto à situação daquele a partir da sua reforma por velhice a assegurar pela Segurança Social (se teria ou não direito ao complemento de pensão previsto no Acordo Autónomo e por remissão para o Acordo Complementar Sobre Regalias Sociais no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social), o que motivou a recusa da assinatura pelo autor do acordo de “cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada por trabalhador por turnos”, dando lugar á referida ação comum.
Entendia o autor ser-lhe aplicável o Acordo Autónomo e, por sua remissão, o Acordo Sobre Regalias Sociais, situação que lhe fora assegurada pela ré em esclarecimentos solicitados, ao passo que a ré entendia não colher tal aplicação já que o Acordo Autónomo caducara em 12.10.2015, não se aplicando assim também por remissão deste o Acordo Sobre Regalias Sociais, concluindo não ter o autor direito a auferir complemento de pensão no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social.
Por acórdão do TRL prolatado da ação comum n.º 9906/17.7T8LSB, foi decidido: «(…) declara-se que o Autor, no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão nos termos do n.º 2 da cláusula 22.ª do Acordo Sobre Regalias Sociais, aplicando-se ao cálculo da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª do mesmo acordo, bem como condenando-se a Ré a proceder a tal pagamento»
Tal complemento de reforma constituirá um complemento ou acrescerá ao valor da pensão de reforma por velhice que venha a ser paga ao autor pela Segurança Social.
Inexistindo forma vinculada em termos de acordo para a passagem do trabalhador á situação de reforma antecipada, tal basta-se com a comunicação do trabalhador para o efeito, o que, conforme provado, este fez (pontos 9, 11 e 13) e ainda pela verificação dos pressupostos específicos para tanto no caso concreto (pontos 16, 17 e 22 a 25). Tal foi entendido verificar-se pelos citados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça (pontos 1 a 4).
Já em sede de pré-reforma, constatados os seus requisitos (artigo 318.º. do CT), a lei demanda a redução a escrito do respetivo acordo (artigo 319.º, do CT).
Se é certo que a ré celebrou com outros trabalhadores, nomeadamente com o trabalhador BB, acordos denominados de “Cessação do Contrato de Trabalho por Reforma Antecipada de Trabalhador por Turnos”, não menos certo é que tais acordos não se podem reconduzir a acordos de pré-reforma, pois dos mesmos não se retira que assim seja.
Por outro lado, resulta evidente da posição firmada pela ré na ação comum n.º 9906/17.7T8LSB, bem como na presente lide que, entendendo não ser devido o pagamento daquele complemento de reforma, não ser sua pretensão/vontade firmar com o autor acordo de “Cessação do Contrato de Trabalho por Reforma Antecipada de Trabalhador por Turnos” em idênticos moldes ao celebrado com o trabalhador BB, ainda que reconhecidamente o autor se encontre em situação de reforma antecipada.
O acordo firmado pela ré com este trabalhador ocorreu efetivamente na vigência do Acordo Autónomo (30.04.2015), vd. pontos 26 a 44 e 47, pelo que a ré não questionou a sua aplicação, tendo firmado o acordo. Por seu turno, aquele que foi o acordo proposto ao autor, data de 30.04.2016 (ponto 19), e assim, já posteriormente à cessação da vigência do Acordo Autónomo.
O autor não alegou factos concretos dos quais se possa retirar qualquer presumida discriminação por parte da ré ao abrigo do disposto pelos artigos 23.º, n.º 1 alíneas a) e b), 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 5, todos do CT.
Mas mesmo que assim não se entenda, o princípio da igualdade não confere ao autor o direito de obrigar a ré a assinar consigo um acordo em idênticos moldes ao celebrado com outro trabalhador, tanto mais que não só o ordenamento jurídico não permite a celebração de contratos contra vontade (o que seria manifestamente contrário ao princípio da liberdade contratual, cf. artigo 405.º do Código Civil), como a execução específica (artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil) é expressamente incompatível com a natureza dos vínculos laborais (art.º 103.º, n.º 3, do CT).
Em rigor, com a presente lide, o autor não pretende que o tribunal se substitua à ré na emissão de declaração negocial em falta, mas peticiona que o Tribunal condene a ré a celebrar um acordo que é contrário à vontade desta, pois ainda que não questionando a situação do autor de reforma antecipada por turnos, não concordou ter este direito a auferir complemento de pensão no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social.
Ora, uma vez definida e reconhecida a situação jurídica do autor pelos citados arestos, e cumprindo a ré o aí decidido, mesmo que a situação jurídica do autor fosse, como entende, a de pré-reforma, careceria de interesse na efetiva celebração do acordo como pretende/peticiona, já que aquelas decisões judiciais transitadas em julgado, definiram, reconhecendo a sua situação jurídica, o direito que aí reclamava. E assim sendo, mesmo que se configurasse a situação do autor como de pré-reforma e tendo presente o disposto pelo artigo 319.º, do CT, tal não postularia a condenação da ré na celebração de acordo reduzido a escrito, pois a situação jurídica do autor está já definida judicialmente.
Em outras palavras, pretendendo o autor a redução a escrito referente á sua situação jurídica, tem a mesma já definida e reconhecida por via dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, não carecendo de qualquer outro documento que a reconheça.
Por todo o exposto, a ação terá de improceder.»
Desde já adiantamos que os fundamentos expostos, claros e consistentes, merecem a nossa absoluta concordância.
Primeiramente, importa referir que a situação de “reforma antecipada de trabalhadores por turnos”, em que o Apelante se encontra, não corresponde ao instituto jurídico da pré-reforma. Logo, não se aplica à aludida situação a formalidade prevista no artigo 319.º do Código do Trabalho.
A pré-reforma mostra-se prevista no artigo 318.º do mencionado compêndio legal.
Dispõe esta norma:
- Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
A pré-reforma constitui um instituto que foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho
Escreveu António Monteiro Fernandes, a propósito da criação desta figura jurídica:
«Na esteira de inúmeras experiências de cariz convencional, e tendo em conta a possibilidade de uma convergência de interesses entre trabalhador e entidade empregadora quanto à gradualização da passagem da vida plenamente ativa à situação de reforma, a lei veio admitir, relativamente a trabalhadores com 55 ou mais anos, a «suspensão ou redução da prestação de trabalho», ficando o trabalhador com o direito a receber «uma prestação pecuniária mensal» enquanto a situação durar».[3]
Também com interesse, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2011, Proc. n.º 4720/04.2TTLSB.L1.S2:
«Efetivamente, o legislador, ciente de que “a partir de certa idade a prestação de trabalho gera progressivamente maior tensão e cansaço físico, sobretudo quando o trabalhador revele dificuldades de adaptação a modificações tecnológicas e a processos de gestão que alteram as condições de trabalho” (conforme se invoca no preâmbulo da lei), quis com este diploma consagrar uma solução adequada a resolver os problemas resultantes destas manifestações físicas e psíquicas que a idade traz ao evoluir do contrato de trabalho.
Nesta linha e para trabalhadores com mais de 55 anos, criou-se um sistema de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que se mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, situação que a lei qualifica de “pré-reforma” e que perdurará até ocorrer a extinção desta situação (artigo 3º) por uma qualquer das formas contempladas no artigo 11º.
A prestação pecuniária acima referida e a que o trabalhador nesta situação tem direito, goza de todas as garantias e privilégios próprios da retribuição (artigo 6º/3), ficando a entidade empregadora, bem como o trabalhador, sujeitos ao pagamento das contribuições para a segurança social, que embora com taxas mais reduzidas, incidem sobre a remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma (artigo 9º nºs 1 e 2).
Esta situação terminará, conforme resulta do nº 1 do artigo 11º, nos seguintes circunstancialismos: com a passagem do trabalhador ao regime de pensionista, seja por invalidez, seja por limite de idade - alínea a); por regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, que pode ocorrer por acordo entre as partes, ou nos termos do artigo 7º- alínea b);
pela cessação do contrato de trabalho, que pode ocorrer mediante o pagamento de uma indemnização, por acordo, que será do montante das prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal da reforma, conforme se conclui do artigo 11º nºs 1,2 e 3.
Do exposto, facilmente concluímos que durante a vigência da pré-reforma o contrato de trabalho mantém-se, tanto mais que a própria lei considera que o que existe é uma suspensão ou redução da prestação de trabalho, conforme resulta do artigo 3º.
O que evidencia claramente que o contrato de trabalho se mantém.».[4]
Não obstante os excertos citados se reportarem ao regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho, que foi revogado pelo Código do Trabalho de 2003 (artigo 21.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 99/2003), o essencial do regime jurídico da pré-reforma foi acolhido pelo Código do Trabalho de 2003 e, também, pelo atual Código do Trabalho[5].
Podemos, assim, concluir que o acordo de pré-reforma, celebrado entre os outorgantes de um contrato de trabalho, corresponde a uma situação de suspensão do trabalho ou de redução da prestação do trabalho, em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal (prestação de pré-reforma).
Este acordo deve ser formalizado por escrito – artigo 319.º do Código do Trabalho.
A pré-reforma cessa pela retoma do exercício das funções, pela cessação do contrato de trabalho, ou passagem do trabalhador à situação de reformado por velhice ou invalidez – artigo 322.º do Código do Trabalho.
Vejamos agora em que consiste a situação de “reforma antecipada do trabalhador por turnos”, que é a situação em que o Apelante se encontra.
A reforma antecipada constitui um instituto distinto do acordo de pré-reforma.
Enquanto neste último não se verifica uma extinção do vínculo jurídico, no primeiro ocorre uma cessação do contrato de trabalho.
Conforme refere Bernardo Lobo Xavier, na reforma antecipada, a cessação do contrato de trabalho é substituída «por uma relação de reforma, com origem contratual. O acordo de reforma antecipada faz nascer uma nova relação jurídica entre o trabalhador e a empresa, que envolve uma disponibilização consensual e paga do trabalhador – i.e., a perceção por parte deste de uma atribuição patrimonial sem prestação laborativa – e, por isso, põe fim ao contrato de trabalho até então existente. (…) Sendo, com efeito, inquestionável que a cessação do contrato de trabalho ocorre automaticamente com a celebração do acordo de reforma, tal automatismo não pode ser confundido com a caducidade, porquanto deriva do efeito novatório que caracteriza o negócio celebrado entre as partes».[6]
Deste modo, a reforma antecipada concedida ao Apelante constituiu um benefício que lhe permitiu desvincular-se da relação laboral antecipadamente em relação à idade mínima legal, auferindo uma pensão de reforma, paga pelo ex-empregador.
Assim sendo, estando o Apelante em situação de reforma antecipada, não lhe é aplicável o regime da pré-reforma previsto nos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho, especialmente, a exigência da formalidade prevista no artigo 319.º do Código do Trabalho.
Logo, soçobra a pretensão de formalização da “reforma antecipada do trabalhador por turnos”, baseada na aplicação do aludido artigo 319.º.
Relativamente à alegada violação do regime de imperativo consagrado no artigo 339.º do Código do Trabalho, com fundamento na circunstância de se estar a admitir uma forma de cessação do contrato não prevista, trata-se de uma questão nova que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância.
É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.
Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.
Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.
Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência[7].
Consequentemente, estando em causa uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma.
Por fim, refere o Apelante que a sua situação de reforma antecipada deveria ser formalizada tendo por base a minuta que constitui o documento n.º 6 porque se trata de um acordo escrito de reforma antecipada por turnos, celebrado com um colega do Apelante, com idêntica categoria profissional, pelo que, por força do princípio da igualdade, a Apelada deveria formalizar idêntico acordo, em relação à sua pessoa.
Ora, também neste ponto, soçobra a pretensão do Apelante, tendo a 1.ª instância apreciado corretamente a questão.
Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa:
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Este princípio constitucional exige que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais.[8]
No fundo, através da consagração deste princípio fundamental, proíbe-se a discriminação arbitrária ou infundada.
No Código do Trabalho existem algumas normas especificas dedicadas à igualdade e não discriminação - artigos 23.º a 28.º.
Compete àquele que se diz discriminado, alegar e provar a discriminação, de acordo com a regra prevista no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Ora, no vertente caso, não resulta da factualidade provada que as duas situações individuais em confronto sejam materialmente idênticas.
Sabemos que os dois trabalhadores (o Apelante e o trabalhador BB) tinham, apenas, a mesma categoria profissional e que ambos prestaram trabalho em regime de turnos.
Entre o acordo celebrado com o trabalhador BB (documento n.º 6) e a passagem à situação de reforma antecipada do Apelante dista um ano.
Na data em que o trabalhador BB celebrou o acordo estava, ainda, em vigor o Acordo Autónomo, pelo que a Apelante o aplicou, sem quaisquer reservas ou dúvidas.
Na data em que o Apelante passou à situação de reforma antecipada já não estava em vigor o referido Acordo Autónomo, o que gera, imediatamente, uma alteração de circunstâncias.
O Apelante não alegou qualquer outro fator de discriminação a não ser a circunstância de a Apelada ter celebrado um acordo escrito com os termos que constam do documento n.º 6 com um trabalhador de categoria idêntica à sua, um ano antes.[9]
Ora, as situações dos dois trabalhadores são, como refere a Apelada nas suas contra-alegações, temporal e materialmente distintas.
Não resulta do acervo factual que a Apelada tenha, infundadamente, tratado os dois trabalhadores de modo distinto.
As circunstâncias eram desiguais, o que justifica um tratamento desigual, à luz do princípio da igualdade.
Em suma, não ocorreu qualquer violação do princípio da igualdade que origine a necessidade de repor a igualdade, designadamente através da condenação da Apelada à obrigação de celebrar um acordo escrito com a minuta que constitui o documento n.º 6, como propugna o Apelante.
Destarte, não é possível reconhecer a existência do direito reclamado, com fundamento na razão analisada.
Acresce referir que a recusa da Apelada em celebrar o pretendido acordo escrito com o Apelante não constitui qualquer comportamento abusivo, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.[10]
Em suma, a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, pelo que, resta declarar que o recurso terá de improceder, sendo as custas do mesmo a suportar pelo Apelante.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.
Évora, 16 de março de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Esclarece-se, desde já, que este documento no sistema Citius tem o n.º 7.
[3] António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina, 11.ª edição, pág. 501.
[4] Acórdão acessível em www.dgsi.pt.
[5] No atual Código do Trabalho, o regime da pré-reforma encontra-se regulados nos artigos 318.º a 322.º.
[6] Bernardo Lobo Xavier, “Direito do Trabalho”, Rei dos Livros, 2018, págs. 780 a 782.
[7] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, P. 09P0308 e de 18/06/2006, P. 06P2536; e Acórdãos da Relação de Évora, de 31/05/2012, P. 245/08.5T8STC.E2 e de 08/05/2012, P. 595/09.3TTFAR.E1.
[8] Vejam-se, v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional com os números 186/90, 563/96, 14/2000, 187/2001 e 232/2003, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt
[9] A atitude de represália alegadamente assumida pela Apelada por o Apelante ter proposto contra ela uma anterior ação judicial que foi julgada procedente, apenas foi invocada no recurso, pelo que, por se tratar de uma questão nova, que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, não se conhecerá da mesma, pois não constitui questão de conhecimento oficioso.
[10] A questão do abuso de direito surge aflorada nas alegações do recurso – cf. pág. 25.