Proc. Nº 103/15.7GECUB-A.E1
Reclamação – Art.º 405 do CPP.
Reclamante:
AA
AA, arguida, nos autos acima indicados, nos termos do disposto no artigo 405.° n.º 1 do Código de Processo Penal, vem reclamar do despacho da Instância Local de Cuba da Comarca de Beja, de 17/09/2016, proferido no processo acima indicado, que não admitiu o recurso que interpôs, em 12/09/2016, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1. OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação é contra o despacho de 17/09/2016 (fls. 131 a 133) da Instância local de Cuba da Comarca de Beja, proferido no processo acima indicado, que não admitiu o recurso que foi interposto, em 12/09/2016 (fls. 124 a 130), contra o despacho da mesma Instância, datado de 20/10/2015 (fls. 15), que admitiu o denunciante BB a intervir, no processo, como assistente. O referido despacho de 17/09/2016 (fls. 131 a 133), que não admitiu o recurso interposto pela arguida em 12/09/2016 (fls. 124 a 130), baseou-se nos seguintes argumentos / fundamentos:
a) Falta de legitimidade da arguida, porque à data da prolação do despacho de 20/10/2015, ainda não tinha sido constituída arguida, motivo pelo qual não tem legitimidade" nos termos do disposto no artigo 401.n.º 1, alínea a) o arguido tem legitimidade em recorrer das decisões contra si proferidas, sendo um direito que lhe assiste por via da alínea i), do n.º 1, do artigo 61.°, ambos do Código de Processo Penal";
b) Extemporaneidade do recurso, porque "teria o mesmo que ter sido interposto no prazo a que alude o n.º 1, do artigo 411.°, contado a partir da possibilidade da respectiva intervenção processual da arguida ( constituição de arguida), uma vez que com a indicada qualidade, passou a ser-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais ( artigo 61.° n.º 1, alínea i) do CPP), adquirindo a necessária legitimidade, o que não sucedeu no indicado prazo."
2. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
2.1. DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA ARGUIDA PARA INTERPOR RECURSO DO DESPACHO DE 20/10/2015
o despacho de 17/09/2016 sustenta que a arguida carece de legitimidade, porque à data da prolação do despacho de 20/10/2015, ainda não tinha sido constituída arguida, motivo pelo qual não tem legitimidade “nos termos do disposto no artigo 401.n.º 1, alínea a) o arguido tem legitimidade em recorrer das decisões contra si proferidas, sendo um direito que lhe assiste por via da alínea i), do n.º 1, do artigo 61.°, ambos do Código de Processo Penal".
Com o devido respeito, discordamos deste entendimento, porque se trata duma decisão proferida contra a arguida e não a seu favor.
Com a prolação do despacho de 20/10/2015, a esfera jurídica da arguida foi logo atingida.
É inquestionável que despacho de 20/10/2015 lesa os direitos da arguida, restringindo-os ou comprimindo-os.
Assim, a arguida tem legitimidade para interpor o recurso.
Por outro lado, a legitimidade também decorre do seguinte segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.° do Código de Processo Penal
"... tiverem a defender um direito afectado pela decisão".
Ora, a decisão submete e impõe deveres à arguida, restringindo os seus direitos à liberdade e à sua autonomia pessoal.
2.2. DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DA ARGUIDA DE 12/09/2016
o despacho de 17/09/2016 sustenta, ainda, a extemporaneidade do recurso, porque " teria o mesmo que ter sido interposto no prazo a que alude o n.º 1, do artigo 411.°, contado a partir da possibilidade da respectiva intervenção processual da arguida (constituição de arguida), uma vez que com a indicada qualidade, passou a ser-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais ( artigo 61.° n.º 1, alínea i) do CPP), adquirindo a necessária legitimidade, o que não sucedeu no indicado prazo."
Com o devido respeito, este argumento é improcedente, porque não tem em devida conta as seguintes disposições legais:
Artigo 411.° n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que dispõe:
"1. O prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; "
O artigo 32.° n.º 1 da Constituição da República, que dispõe:
"O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"
Além destas disposições, há que ter em devida conta a dogmática jusconstitucionalista sobre os princípios da máxima efectividade dos direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias) e da interpretação a favor dos direitos fundamentais e não contra, restringindo-os - 18.° da Constituição da República .
Por outro lado, a primeira intervenção efectiva, com potencial eficácia vinculativa da arguida, no processo, ocorreu em 12/09/2016 (contestação -fls. 120 e seguintes) artigo 63.° n.º 2 do Código de Processo Penal.
A instrução é facultativa - artigo 286.° n.º 2 do Código de Processo Penal.
Com fundamento no direito ao contraditório, que é um princípio geral de todo o direito sancionatório, a arguida devia de ter sido ouvida, antes da prolação do despacho de 20/10/2016, porque este afecta a sua esfera jurídica.
Ademais, o despacho de 20/10/2016 devia ter sido notificado à arguida, para ela poder exercer o direito ao recurso - artigos 401.° n.º 1 a) e d ), in fine, 411.° n.º 1 a) do Código de Processo Penal, 32.° 1 e 18.° da Constituição da República.
O início do prazo para interpor recurso deve, pois, contar-se da notificação efectiva do despacho de 20/10/2015, à arguida, o que nunca sucedeu, até à data.
Com efeito, o artigo 411.° n.º 1 a ) do Código de Processo Penal tem que ser articulado com o artigo 32. on.º 1 da Constituição da República, dando-se ao "direito ao recurso" a máxima eficácia, nos termos do artigo 18.° da mesma Constituição.
O despacho de 17/09/2016 neutraliza o direito ao recurso, pela arguida, que é uma dimensão essencial do seu direito de defesa, direito fundamental num estado de direito (artigos 2.° e 9.° b) da Constituição da República), baseado na dignidade da pessoa humana (artigo 1.° da Constituição da República).
O despacho de 17/09/2016 violou os artigos 401.° n.º 1 a) e d), in fine, e 411.° n.º 1 a) do Código de Processo Penal, 32.° n.º 1 e 18.° da Constituição da República.
Nestes termos, deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, ser determinado que o despacho de 17/09/2016, reclamado, seja substituído por outro que admita o recurso interposto, em 12/09/2016.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
«Em requerimento autónomo, vem a arguida interpor recurso do despacho que admitiu a constituição de assistente de BB, relativamente à qual (a constituição) o Ministério Público deixou consignado nos autos nada ter a opor.
Em causa está a prática pela arguida de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.° n.º 1 do Código Penal - crime particular.
Assim, quando foi admitida a constituição de assistente, não havia a recorrente sido / constituída arguida, sendo que do despacho recorrido se lê: "Por ter legitimidade, estar devidamente patrocinado por advogada, ter deduzido tempestivamente o seu pedido, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, não haver oposição do Ministério Público e não existindo, ainda, constituição de arguido, admite-se a intervir nos presentes autos na qualidade de assistente, BB ( ... ). "
Independentemente da concreta questão da extemporaneidade do requerimento que não nos compete apreciar (ainda que não concordemos) certo é que BB apresentou o requerimento na sequência da notificação que lhe foi dirigida para o efeito (f1s. 7).
Notificado para apresentar acusação particular, fê-lo no prazo indicado no artigo 285.° n. ° 1 do Código de Processo Penal, tendo a mesma sido acompanhada pelo Ministério Público nos termos do disposto no n.º4, do indicado artigo.
Não tendo a arguida e o seu defensor (inicial e actual) requerido a abertura de instrução, conforme para o efeito notificados, foram os autos remetidos para julgamento, tendo a acusação sido recebida e designada data para realização de audiência de julgamento.
Foi então na sequência daquela notificação que lhe foi dirigida, que a arguida apresentou recurso do despacho que admitiu a constituição de assistente.
O recurso não pode ser admitido.
Nos termos do disposto no artigo 401º n.º 1, alínea a) o arguido tem legitimidade em recorrer de decisões contra si proferidas, sendo um direito que lhe assiste por via da alínea i) do n.º 1 do artigo 61.° ambos do Código de Processo Penal.
Sucede que, quando o despacho recorrido foi proferido, a arguida ainda não havia assumido tal qualidade, motivo pelo qual, foi o assistente admitido enquanto tal, sem que tivesse sido efectuada uma prévia notificação "de um arguido ainda por constituir" para se pronunciar quanto ao indicado requerimento (art. 68º n.º4 ).
Por outro lado, ainda que se pudesse conceber uma eventual admissibilidade de recurso, teria o mesmo que ter sido interposto no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 411.°, contado a partir da possibilidade da respectiva intervenção processual de arguida (constituição de arguida), uma vez que com a indicada qualidade, passou a ser-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais (artigo 60.° do Código de Processo Penal), designadamente o de recorrer (art. 61.º n.º 1, alínea i) do CPP), adquirindo a necessária legitimidade, o que não sucedeu no indicado prazo.
De salientar que o próprio defensor nomeado (o actual) requereu a consulta do processo (logo) em 27 de Abril para o "exercício do patrocínio", nada tendo requerido, designadamente a abertura de instrução.
Nestes termos, seja por não ser admissível pela falta de legitimidade, pela extemporaneidade, sendo inadmissível, indefiro o recurso interposto por AA do despacho que admitiu a constituição de assistente de BB».
Cumpre apreciar e decidir.
Diz a arguida que, ao contrário do decidido no despacho reclamado, tem legitimidade para recorrer porquanto o despacho que admitiu o queixoso a intervir na qualidade de assistente, afecta os direitos do arguido, «restringindo-os ou comprimindo-os» e daí a legitimidade para recorrer.
Mas não tem razão.
Na verdade a constituição de assistente em nada interfere com os direitos e deveres do arguido e em nada afecta o seu estatuto processual. Cada interveniente tem os seus direitos e deveres perfeitamente definidos e não é pelo facto de existir um assistente no processo que os direitos do arguido ficam limitados ou comprimidos. Estes mantêm-se intactos. Isto porém não significa que o arguido não tenha legitimidade para recorrer do despacho que admita alguém a intervir como assistente, máxime, quando não se verifiquem os pressupostos legais para a sua admissão nessa qualidade.
Quanto à questão da extemporaneidade do recurso também não asiste qualquer razão à reclamante.
Na verdade se é certo que a arguida não foi notificada nem do requerimento do queixoso a pedir a constituição de assistente nem do despacho que o deferiu, não é menos certo que não o poderia ter sido, pela simples e singela razão de ainda não ter a qualidade de arguida e portanto tal notificação era simplesmente impossível…! Daí que nem sequer se possa falar em preterição de qualquer formalidade ou da existência de irregularidade processual por falta de notificação de um acto!
Com a constituição de arguida a reclamante passou a ter acesso a todo o processo e o seu defensor nomeado pediu expressamente e obteve, em 27/4 a consulta dos autos, tendo tomado conhecimento de todos os actos aí praticados. As notificações destinam-se a dar conhecimento de certos factos aos intervenientes processuais. A omissão das notificações pode constituir nulidade processual ou mera irregularidade, conforme isso decorra da previsão legal. A simples irregularidade sanam-se se não forem arguidas «no próprio acto ou no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado». – nº 1 do art.º 123º do CPP. No caso sub judicio a falta da notificação do despacho que admitiu o queixoso como assistente, como já se referiu supra não constitui nem nulidade nem irregularidade, porquanto não podia sequer ser feita! E também não tinha de o ser posteriormente, a quando da constituição da suspeita como arguida, porquanto a partir desse momento, esta podia ter acesso a todo o processado. Está assente que a arguida, pelo menos a partir de 27/4, através do seu defensor teve acesso e consultou todo o processo. Assim tem de considerar-se que nessa data teve conhecimento de todos os actos aí praticados e se algum, no entender da arguida afectava os seus direitos, o prazo para impugnar tal acto terá de contar-se a partir dessa data e não de qualquer outra.
Ora a arguida só em 12/9/2016, veio reagir contra o despacho que admitiu o queixoso a intervir como assistente, interpondo recurso contra o mesmo. Como é evidente e pelas razões expostas, nessa data, há muito se esgotara o prazo para impugnar tal decisão, sendo obviamente extemporâneo o recurso interposto em 12/9/2016.
Concluindo
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Évora, em 26 de Outubro de 2016.
O Vice-presidente da Relação
(J.M. Bernardo Domingos)