Acórdão
1. Relatório
1.1. O Município do Funchal, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 02/04/2025, que julgou improcedente a presente oposição ao processo de execução fiscal visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de quantias devidas à «A..., S.A.», relativas a tarifas devidas a título de «Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos», «Receção e Transferência de Resíduos ETZL – ETRS», «Deposição em Aterro Sanitário RSU» e «Água Alta Tratada», referentes ao período de 2022, e respetivos juros de mora, cuja quantia exequenda é do montante global de € 424.602,49.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados, ao considerar a oposição em causa nestes autos improcedente e ao determinar que o PEF n.º ...61 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças do Funchal – 1, deveria prosseguir os seus termos, contra o Município do Funchal.
2ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o recorrente não invocou na sua oposição a ilegalidade da Deliberação do Conselho de Administração da A..., de 31 de março de 2017(13), no âmbito da qual foi definida uma trajetória tarifária média para o período da Concessão compreendido entre 2017 e 2044.
3ª Com efeito, o recorrente arguiu a ilegalidade do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos-2017-Serviços em Alta aprovado pela deliberação do Conselho de Administração da A... de 31 de março de 2017 e dos aumentos de tarifas/preços relativos aos anos posteriores, incluindo os do ano de 2022, em causa nestes autos, que têm por base a revisão do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos-2017-Serviços em Alta aprovado por essa deliberação.
4ª Resulta claro da sua Oposição, que o recorrente alegou e provou que as revisões extraordinárias de tarifário carecem da verificação de requisitos apertados, nos termos das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, e que nenhum destes requisitos foi verificado em qualquer das alterações tarifárias de que o recorrente foi notificado.
5ª O recorrente demonstrou na sua oposição que o Concedente nunca autorizou expressamente a revisão das tarifas proposta em 2017 pela A..., na medida em que a Resolução n.º 24/2017 não concretiza a autorização a essa revisão e correspondente aumento de tarifas.
6ª Assim sendo, o Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos-2017-Serviços em Alta aprovado pela deliberação do Conselho de Administração da A... de 31 de março de 2017 resulta de uma revisão ilegal efetuada pela A..., que não se confunde com as atualizações anuais do tarifário que foram efetuadas nos anos seguintes.
7ª Caindo o sobredito Tarifário de 2017, desaparece a base a partir da qual são calculadas as atualizações anuais efetuadas pela A... nos anos seguintes, incluído a de 2022, em causa nestes autos.
8ª Esta ilegalidade abstrata da dívida em execução, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, consubstancia fundamento de oposição à presente execução e motivo para a extinção do PEF n.º ...61 e apensos, que por esta via deverá ser determinada.
9ª Caso assim não se entenda, hipótese que se coloca sem conceder, e se considere que está em discussão nos presentes autos a (i)legalidade em concreto da dívida exequenda, a taxatividade dos fundamentos de oposição à execução prevista no artigo 204.º do CPPT é incompatível com o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, numa situação como a dos autos.
10ª Na verdade, estamos perante um processo de execução fiscal anómalo, cuja utilização no caso concreto apenas se admite legalmente por força da existência de uma norma especial para o efeito prevista no artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M.
11ª Nesse sentido, a presente execução fiscal instaurada por dívidas tituladas por faturas e decorrentes de uma atividade comercial de prestação de serviços, deve permitir a possibilidade de invocação pelo Executado de quaisquer fundamentos que contendam com a legalidade em concreto da dívida exequenda tal como se encontra previsto no artigo 731.º do CPC.
12ª Assim, considerando que a presente execução fiscal vem instaurada por dívidas que, não assumirão natureza tributária e resultam de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, sempre a norma ínsita no n.º 1 do artigo 204.º do CPTT, interpretada no sentido de que a oposição a semelhante execução fiscal se encontra limitada aos fundamentos aí elencados, se revela inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
13ª Caso se entenda, que, afinal, estamos perante um tributo e que, por isso, a obrigação pecuniária que dá causa aos presentes autos assume natureza tributária, fica aberta, na fase executiva, pelo meio legal de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
14ª Nesta circunstância, a notificação do ato de liquidação destas taxas, que teve lugar por via das faturas é nula, na medida em que não permite identificar a pessoa concreta que a efetuou, conforme decorre do disposto no artigo 39.º, n.º 12, do CPPT e dos documentos n.ºs 3 e 5 juntos aos autos com a oposição a esta execução fiscal.
15ª Resultando semelhante nulidade numa própria falta de notificação que afeta a eficácia e a exigibilidade da obrigação, o que, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e acautelando a hipótese de se considerar que estamos perante um tributo, o aqui se invoca.
16ª Deste modo, deverá ser revogada a sentença a quo, determinando-se a procedência da oposição ao Processo de Execução Fiscal intentada pelo recorrente, com a consequente extinção do Processo de Execução Fiscal n.º ...61 e apensos.
17ª A sentença recorrida violou os n.ºs 3 a 5 da Base III, do n.º 2 da Base XIV, do n.º 2 da Base XXIII e da al. b) do n.º 2 do art.º 19.º do DLR 17/2014/M, de 16 de dezembro, as alíneas a) e i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o artigo 731.º do CPC, e ainda o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
18ª No caso do despacho que receber este recurso, e ao contrário do requerido efeito suspensivo, fixar ao recurso efeito devolutivo, deve ser alterado o efeito do recurso por este Tribunal Superior, fixando-lhe efeito suspensivo.
Por tudo o que ficou dito e pelo muito que será suprido, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo elaborada nova decisão que declare extinto este processo de execução fiscal, tudo com as legais consequências, Mais se requer a V. Exa. se digne dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, como é de JUSTIÇA.
1. 3 A entidade exequente, ora recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A) Na Sentença proferida, o Tribunal a quo julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal, indeferindo os três fundamentos invocados pelo Recorrente, que são os seguintes:
i) Ilegalidade abstrata das dívidas exequendas;
ii) Violação do princípio constitucional da igualdade;
iii) Inexigibilidade das dívidas exequendas, por nulidade das notificações dos atos tributários subjacentes às mesmas
B) O Recorrente impugna a decisão relativa à ilegalidade abstrata, alegando que arguiu a ilegalidade do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos-2017-Serviços em Alta aprovado pela deliberação do Conselho de Administração da A... de 31/03/2017.
C) Não tem razão, porquanto percorrendo a Oposição facilmente se verifica que o Recorrente se opôs à execução fiscal alegando que o referido tarifário só lhe seria oponível se tivesse dado o seu acordo à sua aplicação e/ou se existisse um contrato que vinculasse o Recorrente a aceitar esse tarifário, acordo que, na sua versão dos factos, nunca existiu, sustentando-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT para se opor à execução fiscal.
D) Mas ainda que se concebesse que o Recorrente arguiu a ilegalidade do tarifário de 2027 e da deliberação que o aprovou, o recurso teria de ser julgado improcedente, uma vez que as faturas em execução foram emitidas em 2022 e dizem respeito a serviços prestados nesse ano, aplicando o tarifário aprovado por deliberação do Conselho de Administração da Recorrida A... de 30/06/2020.
E) Sem prejuízo, sempre se dirá que nem o tarifário de 2017, nem a deliberação que o aprovou padecem dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente.
F) Com efeito, o contrato de concessão foi objeto de uma adenda contendo um novo estudo económico-financeiro da concessão, que também foi aprovado pela concedente RAM, e um tarifário aplicável durante os anos de vigência da concessão – anexo III -, que a deliberação de 31/03/2017 do Conselho de Administração da A... aplicou tal ipsis verbis.
G) Devendo salientar-se que o Governo Regional aprovou a proposta de Tarifário dos Serviços de Água e Resíduos – Serviços em Alta – a praticar no exercício económico de 2017 apresentada pela Recorrida.
H) Por outro lado, os tarifários de 2017, 2018, 2019 e 2020 foram aprovados por deliberações do Conselho de Administração da A..., que são atos jurídicos distintos e autónomos, não existindo entre eles qualquer interdependência que permita afirmar que a ilegalidade/invalidade de um, causa a ilegalidade/invalidade do outro.
I) É igualmente falso que a Recorrida admitiu que decorreu uma revisão tarifária com o tarifário aprovado através da deliberação do seu Conselho de Administração de 31/03/2017
J) No que diz respeito à alegada falta de acordo que vinculasse o Recorrente aos tarifários aprovados em 2017, a realidade dos factos é que existe uma relação contratual entre o Recorrente e a Recorrida, como reconhecido por ambas, que se rege pelas condições estabelecidos no contrato de concessão de 2014, como tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em processos já transitados em julgado, entre o Município e a A...,
K) Temos, portanto, um preço que é fixado por entidade externa às partes do contrato (o Governo Regional), no pressuposto da satisfação do interesse público e da rentabilidade do serviço, ao qual o Recorrente está vinculado em virtude daquelas normas e por ser um município utilizador do sistema de águas e resíduos da RAM.
L) Por força deste regime legal, o Recorrente está obrigado a pagar à Recorrida o preço estabelecido nos tarifários em vigor no ano de 2022, por serem esses que a Recorrida praticava à data em que os serviços foram prestados.
M) Sem prejuízo, a verdade é que o contrato da Recorrida com o Recorrente não foi anulado por decisão de nenhum Tribunal, mantendo-se perfeitamente válido e eficaz.
N) E caso se entenda que o contrato não escrito é nulo por força do disposto artigo 184.º do CPA antigo e do artigo 220.º do Código Civil, ou então do n.º 2 do artigo 288.º do CCP, conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 162.º do CPA novo (“atos que carecem em absoluto de forma legal”), ainda assim será de concluir que o Recorrente está obrigado a pagar à Recorrida o preço por esta faturado, conforme decorre do disposto no artigo 289.º do Código Civil.
O) Não se verifica igualmente o vício de violação do princípio da igualdade invocada pelo Recorrente, pois, como consta da Sentença a quo, as faturas aqui em cobrança foram emitidas na sequência de um procedimento convencionado e legalmente regulado, tendo por base a prestação de serviços da A..., podendo qualquer questão relativa à (i)legalidade apontada à deliberação que aprovou o tarifário de 2017 ser objeto de impugnação autónoma, tendo o Recorrente à sua disposição meio processual de defesa que lhe permitia sindicar a legalidade das dívidas exequendas.
P) Acresce que, artigo 16-A do DLR n.º 17/2014/M determina que a cobrança das dívidas à Recorrida deve ser efetuada através de um processo de execução fiscal, que tem regras próprias e uma regulação cabal no CPPT, não apresentando lacunas que carecessem de ser supridas por via de aplicação do direito subsidiário.
Q) Mais. A posição do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e da jurisprudência do STA invocada pelo Recorrente não dá acolhimento à posição defendida nas alegações de recurso.
R) No que diz respeito à alegada inexigibilidade das dívidas exequendas, por nulidade das notificações dos atos tributários, verifica-se que o Recorrente não impugna propriamente esta decisão, o que, por si só, ditaria a improcedência desta parte do recurso.
S) Sem prejuízo, certo é que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a natureza não tributária do preço cobrado pela Recorrida como contrapartida pela prestação dos serviços de adução de água em alta e tratamento e valorização de resíduos em alta
T) Por outro lado, existe lei expressa que regula os termos em que as entidades concessionárias dos sistemas multimunicipais de água e resíduos, devem efetuar a determinação do preço a cobrar pela prestação desse tipo de serviços e a interpelação para pagamento respetiva.
U) Aliás, o Recorrente reconhece que recebeu as faturas e pagou parte do preço nelas referido, mas não reagiu contra as mesmas de qualquer outra forma que a lei lhe permitisse, nomeadamente ao abrigo do mecanismo a que alude o artigo 37.º do CPPT, pelo que, os eventuais vícios formais, devem hoje considerar-se totalmente sanados.
V) Sendo certo que, a lei não permite que se faculte aos contribuintes uma “segunda oportunidade” em sede de oposição à execução para virem atacar a dívida exequenda quando lhes foi dada oportunidade de o fazer em sede prévia à execução e os mesmos nada fizeram.
W) Finalmente, os requisitos das notificações que, segundo o Recorrente terão sido omitidas nas faturas sub judice, não são compatíveis com as finalidades visadas pelos mesmos quando aplicados aos atos tributários, motivo pelo qual a argumentação do Recorrente é improcedente.
X) Ao recurso não deve ser atribuído efeito suspensivo, devendo julgar-se improcedente o pedido feito nesse sentido pelo Recorrente.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual vai no sentido ser negado provimento ao presente recurso interposto “…com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.”
X
1. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
1) Em 05.01.2000, foi celebrado, entre a Região Autónoma da Madeira e a sociedade «B..., S.A.», um «Contrato de Concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira» - cf. documento n.º 2 junto com a contestação, a fls. 395 a 431 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
2) Do contrato referido em 1) consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
CLÁUSULAS DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
PRIMEIRA
Conteúdo
Um – A concessão tem por conteúdo a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido no artigo primeiro do Decreto Legislativo Regional número vinte e oito traço B barra noventa e nove barra M, de vinte e três de Dezembro, que aprovou e nele integrou as Bases da Concessão, publicadas como seu Anexo Dois, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
Dois – O Sistema terá a configuração definida na planta global constante do Anexo Um, devendo ser objecto de construção com as adaptações técnicas e o faseamento que o seu desenvolvimento aconselhar.
Três – A distribuição de água em alta aos municípios da Região, salvo nas áreas em que os mesmos sejam autónomos, é atribuída à Concessionária em regime de exclusivo.
SEGUNDA
Objecto da concessão
Um – O objecto da concessão compreende o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finalidades previstas para o Sistema, bem como o exercício das necessárias competências e poderes públicos de autoridade delegado pela Região. Dois – A Concessionária não poderá exercer actividade diversa ou não conexa com a que constitui o objecto da concessão.
(…)
QUARTA
Prazo
Um – A concessão terá a duração de vinte e cinco anos, prazo que se contará a partir do dia um de Janeiro do ano dois mil, nos termos das disposições conjugadas dos artigos décimo, número quatro e trigésimo sexto do Decreto Legislativo Regional número vinte e oito traço B barra noventa e nove barra M, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.
(…)
CONDIÇÕES FINANCEIRAS
(…)
DÉCIMA QUINTA
Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos
Um – O preço de venda de água aos municípios utilizadores e aos restantes utentes é fixado nos valores constantes do estudo económico constante do Anexo Três que constituirão as tarifas garantidas.
Dois – O preço de venda de água poderá ser sujeito a uma primeira revisão seis meses após a data de início da exploração do sistema, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
Três – A alteração de tarifas garantidas depende sempre de prévia aprovação da Concedente, cabendo à Concessionária apresentar, em cada ano, desde o início da exploração do Sistema, um projecto de tarifário devidamente fundamentado para vigorar no ano seguinte. (…)” - cf. documento n.º 2 junto com a contestação, a fls. 395 a 431 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
3) Em 23.12.2004, foi celebrado, entre a Região Autónoma da Madeira e a sociedade «C..., S.A.», um «Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de Transferência, Tratamento, Triagem e Valorização de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade», pelo prazo de vinte e cinco anos - cf. documento n.º 12 junto com a contestação, a fls. 605 a 714 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
4) Em 03.10.2005, foi celebrado, entre a sociedade «C..., S.A.» e o Município do Funchal, um «Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos para Valorização, Tratamento e Destino Final» - cf. documento n.º 14 junto com a contestação, a fls. 731 a 742 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
5) Do contrato referido em 4), consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
ARTIGO 1.º
OBJECTO
1. O presente Contrato tem por objecto a entrega por parte do Município Utilizador e recepção pela C... produzidos no território desse Município com vista à sua valorização, tratamento e destino final na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, adiante designada por ETRS.
2. É ainda objecto do presente Contrato a entrega, por parte do Município Utilizador, e a recepção pela C... produzidos no território do Município, tendo em vista a sua valorização, tratamento e destino final na Estação de Transferência da Zona Leste, na Estação de Transferência da Zona Oeste, no Centro de Processamento de Resíduos Sólidos de Porto Santo e na Estação de Triagem de Resíduos da Região Autónoma da Madeira, ou quaisquer outras infra-estruturas que venham a ser integradas no sistema de gestão de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira e abrangidas pela concessão da C..., a partir da data em que qualquer uma destas instalações entre em funcionamento.
(…)
ARTIGO 2.º
DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato é celebrado pelo prazo de 20 anos e produz os seus efeitos jurídicos e financeiros reportados a 1 de Julho de 2005.
(…)
ARTIGO 7.º
FACTURAÇÃO DOS RSU
1. A C..., relativamente aos Resíduos Sólidos processados, emitirá facturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam as entregas de RSU e equiparados.
2. As facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias de calendário seguintes à data referida no n.º 1, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor.
3. Qualquer atraso do Município Utilizador no pagamento das importâncias devidas ao abrigo do presente Contrato, para além de um prazo de 60 (sessenta) dias de calendário, implicará o pagamento de juros de mora calculados à taxa fixa por despacho conjunto dos membros do Governo que detenham a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente.
4. Para além da penalidade prevista no número anterior, e em caso de mora nos pagamentos devidos pelos utilizadores que se prolongue por mais de 90 dias, os utilizadores inadimplentes poderão ser impedidos de entregar os RSU no ponto de entrega dos mesmos por suspensão da recepção dos RSU pela C
(…)
ARTIGO 10.º
TARIFAS
1. As tarifas a pagar pelo Município Utilizador pelo tratamento dos Resíduos Sólidos nos termos do presente Contrato serão aquelas que forem fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo que detenham a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente, nos termos do Regulamento de Utilização da ETRS da Meia Serra ou das Estações de Transferência da Zona Oeste, da Zona Leste, do CPRS do Porto Santo, da Estação de Triagem de Resíduos da RAM, ou de quaisquer outras infra-estruturas que venham a ser integradas no sistema de gestão de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira e abrangidas pela concessão da C
2. O tratamento de Resíduos Sólidos a cobrar ao Município Utilizador será actualizado anualmente por resolução do despacho conjunto dos membros do Governo que detenha a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente, nos termos dos Regulamentos indicados no número anterior.
(…)” – cf. documento n.º 14 junto com a contestação, a fls. 731 a 742 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
6) Em 13.09.2010, o contrato de concessão referido em 1), foi objeto de uma adenda - cf. documento n.º 6 junto com a contestação, a fls. 469 a 552 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
7) Da adenda referida em 6), consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
NONA
Actualização do tarifário
O tarifário a aplicar pela Concessionária é actualizado automaticamente, sem qualquer formalidade, desde que essa actualização esteja em conformidade com o estudo económico financeiro actualizado, constante do Anexo I da presente Adenda, bem como de acordo com o Anexo III da presente Adenda.
(…)” - cf. documento n.º 6 junto com a contestação, a fls. 469 a 552 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
8) Em 30.12.2014, foi celebrado, entre a Região Autónoma da Madeira e a sociedade «A..., S.A.», um «Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a A..., S.A.» – cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
9) Do contrato referido em 8), consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
OBJETO, TIPO E PRAZO DA CONCESSÃO SEXTA
Objeto e tipo
Um – A Concessão é feita em regime de serviço público e de exclusividade.
Dois – A Concessão tem por objeto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira, tal como definidos no artigo terceiro do Decreto Legislativo Regional número dezassete barra dois mil e catorze barra M, de dezasseis de dezembro, bem como a conceção e construção das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos necessários à sua plena implementação.
(…)
SÉTIMA
Prazo da concessão
Um – A Concessão tem o prazo de duração de 30 (trinta) anos, contados desde a assinatura do presente Contrato de Concessão, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infraestruturas e aquisição de equipamentos necessários ainda não construídos e adquiridos na referida data.
(…)
TARIFAS
VISÉGIMA PRIMEIRA
Critérios gerais para a fixação das tarifas
Um – As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção e satisfação dos interesses dos Utilizadores, a gestão eficiente do Sistema, o equilíbrio económico-financeiro da Concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da Concessão, em coerência com o estudo económico anexo ao presente contrato de Concessão, o qual contém o perfil e estrutura do tarifário, incluindo as respetivas regras de evolução anual e o valor/forma de cálculo dos subsídios à exploração, de acordo com o disposto no presente contrato. Dois – A fixação das taxas e tarifas tem por base o estudo económico e financeiro em anexo ao presente contrato e atende aos seguintes critérios:
a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos, da recolha de águas residuais e da gestão dos resíduos e a garantia de um serviço em qualidade e quantidade;
b) Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com aquela, relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos objeto da Concessão;
c) Assegurar, dentro do período da Concessão, a recuperação do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de Concessão, bem como de eventuais novos investimentos de expansão e modernização do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) da Cláusula Décima Sexta;
d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos à Concessão;
e) Assegurar a eficácia do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos, num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários, atendendo à existência de receitas não provenientes da tarifa;
f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da Concessão;
g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária;
h) Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.
VIGÉSIMA SEGUNDA
Tarifário
Um – A Concessionária tem direito a liquidar e cobrar aos Utilizadores, as taxas e tarifas aplicáveis no âmbito da Concessão.
Dois – Ficam sujeitas ao pagamento das tarifas as entidades públicas ou privadas servidas pelo Sistema que integram a Concessão.
VISÉGIMA TERCEIRA
Revisão do tarifário
Um - Os valores das taxas e tarifas são atualizados anualmente, em coerência com o estudo económico financeiro anexo ao presente contrato, os quais não carecem de aprovação prévia da Concedente.
Dois - O tarifário pode ainda ser objeto de revisão extraordinária, mediante proposta da Concessionária, nas seguintes situações:
a) Quando o imponham razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais e ambientais;
b) Em casos devidamente fundamentados, para repor o equilíbrio económico-financeiro do Contrato.
(…)
RELAÇÕES COM OS UTILIZADORES
(…)
QUADRAGÉSIMA
Medição e faturação
Um – Os serviços prestados pela Concessionária são medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos nos Regulamentos de Exploração e Serviços.
Dois – A faturação dos serviços prestados pela Concessionária tem a periodicidade mensal.
(…)” – cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
10) Em 14.12.2016, foi emitido o ofício n.º ...1 362/DSJ, pela Presidente do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A», dirigido à Chefe de Gabinete da Secretária Regional do Ambiente e Recursos Naturais, relativo ao assunto «Revisão do Estudo de viabilidade económico financeira da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a A..., S.A.» - cf. documento n.º 21 junto com a contestação, a fls. 788 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
11) Em 26.01.2017, o Conselho do Governo Regional reuniu, em plenário, com vista à aprovação da Resolução n.º 24/2017, na qual foi decidido o seguinte:
“(…)
1. Autorizar a celebração de uma adenda ao contrato de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira em regime de serviço público e de exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a A..., S.A., celebrado a 30 de dezembro de 2014; 2. Aprovar a minuta da adenda ao contrato que titula a sobredita concessão, cujo original fica arquivado na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional; 3. Mandatar o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e a Secretária Regional do Ambiente e Recursos Naturais para, em representação da Região Autónoma da Madeira, outorgar a referida adenda ao contrato de concessão
(…)” – cf. documento n.º 23 junto com a contestação, a fls. 794 a 801 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
12) Em 07.02.2017, foi outorgada, pela Região Autónoma da Madeira e pela sociedade «A..., S.A.», «Adenda ao Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a A..., S.A.», através do qual se procedeu, de entre o mais:
a. À substituição do Anexo II – “Estudo económico e financeiro da Concessão, que inclui os pressupostos e análise de viabilidade económica e financeira da Concessão, bem como o valor e a programação dos investimentos”, do contrato de concessão, pelo Anexo II – “Estudo de viabilidade económico-financeira”;
b. À substituição do Anexo III – “Tarifário e evolução tarifária”, do contrato de concessão, pelo Anexo III – “Trajetória do tarifário médio”, aplicável aos serviços de fornecimento e água e tratamento de resíduos em alta, durante os anos de vigência do contrato de concessão, em que o valor estabelecido vai aumentando todos os anos, até ao ano de 2044 – cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
13) Em 15.02.2017, a sociedade «A..., S.A.», remeteu mensagem de correio eletrónico ao Município do Funchal, nos termos do qual solicitou “a emissão de parecer, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do presente e-mail, sobre a proposta de atualização do Tarifário dos Serviços Água e Resíduos – Serviços em Alta – a praticar por esta empresa, para o exercício económico de 2017, o qual juntamos em anexo” – cf. documento n.º 24 junto com a contestação, a fls. 802 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
14) Em 28.03.2017, o Município do Funchal apresentou, junto da Presidente do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», requerimento relativo ao assunto «Audiência prévia no âmbito da proposta e atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – Serviços em Alta – a praticar pela A..., S.A., para o exercício económico de 2017 – Emissão de Parecer», pronunciando-se em sentido negativo sobre a atualização do referido tarifário - cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
15) Em 31.03.2017, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», foi determinado o seguinte: “(…)
i. Aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2017 – Serviços em Alta a praticar pela A..., S.A., para o exercício económico de 2017, em conformidade com a trajetória tarifária constante do anexo III do contrato de concessão;
ii. Determinar que o Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2017 – Serviços em Alta entra em vigor no dia 01 de abril de 2017;
iii. Mandar publicitar o referido tarifário no sítio da internet da A..., S.A.. (…)” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
16) Em 13.07.2017, foi emitido o ofício n.º ...1.0056 157/DSJ, pela Presidente do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A», dirigido ao Município do Funchal, relativo ao assunto «Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – Serviços em Alta – a praticar pela A..., S.A., para o exercício económico de 2017», por via do qual lhe foi comunicada, de entre o mais, a deliberação referida em 15) - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
17) Em 06.10.2017, o Município do Funchal intentou, junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, Ação Administrativa contra a sociedade «A..., S.A», à qual foi atribuída o n.º processo 303/17.5BEFUN, na qual peticionou, além do mais, o seguinte: “NESTES TERMOS, Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência
«deve o Tribunal:
I- Declarar a anulação da deliberação do Conselho de Administração A..., S.A. de 31 de março de 2017, por violação do n.º 1, do artigo 9º e dos n.ºs 3 e 4 da Base III e do n.º 2 da Base XIV aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro (na sua versão actual), com todas as consequências legais, designadamente a não emissão de quaisquer atos de liquidação ao abrigo da Deliberação impugnada.
II- Condenar a demandada nas custas e procuradoria condigna” – cf. processo n.º 303/17.5BEFUN, disponível no SITAF;
18) Em 28.02.2018, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», foi determinado o seguinte:
“(…)
a) Aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2018 – Serviços em Alta a praticar pela A..., S.A., para o exercício económico de 2018, em conformidade com a trajetória tarifária constante do anexo III do contrato de concessão, que consta em anexo à presente deliberação;
b) Determinar que o Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2018 – Serviços em Alta entra em vigor no dia 02 de março de 2018;
c) Mandar publicitar o referido tarifário no sítio da internet da A..., S.A. (…)” - cf. documentos n.ºs 29 e 30 juntos com a contestação, a fls. 877 a 878 e fls. 879 a 910 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
19) Em 01.03.2018, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», foi determinado o seguinte:
“(…)
a) Aprovar o documento onde constam as tarifas a praticar pela A..., S.A., ao cliente final, pela prestação dos serviços de águas e resíduos – Serviços em Alta, para o exercício económico de 2018, tendo por base o tarifário aprovado pela deliberação deste Conselho de Administração, de 28 de fevereiro de 2018 e o valor subsidiado pelo Governo Regional da Madeira, através da Resolução de Conselho de Governo, de 01 de março de 2018;
b) Determinar que a presente deliberação entra em vigor no dia 02 de março de 2018;
c) Mandar publicitar o referido documento juntamente com o tarifário no sítio da internet da – A..., S.A.
(…)” - cf. documentos n.ºs 31 e 32 juntos com a contestação, a fls. 911 a 912 e fls. 913 a 918 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
20) Em 02.03.2018, foi emitido o ofício n.º ...1.0056 044/DSJ, pela Presidente do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A», dirigido ao Município do Funchal, relativo ao assunto «Resposta à pronúncia no âmbito da proposta de atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – Serviços em Alta – a praticar pela A..., S.A., para o exercício económico de 2018», por via do qual lhe foram comunicadas, de entre o mais, as deliberação referidas em 18) e 19) - cf. documento n.º 33 junto com a contestação, a fls. 919 a 958 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
21) Em 31.01.2019, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», foi determinado o seguinte:
“(…)
a) Aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2019 – Serviços em Alta, a praticar pela A..., S.A., em conformidade com a trajetória tarifária constante do anexo III do contrato de concessão, que consta em anexo à presente deliberação;
b) Determinar que o Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2019 – Serviços em Alta entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2019;
c) Mandar publicitar o referido tarifário no sítio da internet da A..., S.A. (…)” - cf. documentos n.º 34 junto com a contestação, a fls. 959 a 960 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
22) Em 31.01.2019, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», foi determinado o seguinte:
“(…)
a) Aprovar o documento onde constam as tarifas a praticar pela A..., S.A., ao cliente final, pela prestação dos serviços de águas e resíduos – Serviços em Alta, tendo por base o tarifário aprovado pela deliberação deste Conselho de Administração, de 31 de janeiro de 2019 e o valor subsidiado pelo Governo Regional da Madeira, através do ofício n.º ...82, de 18 de janeiro de 2019;
b) Determinar que a presente deliberação entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2019;
c) Mandar publicitar o referido documento juntamente com o tarifário no sítio da internet da – A..., S.A.
(…)” - cf. documentos n.ºs 35 e 36 juntos com a contestação, a fls. 961 a 962 e fls. 963 a 970 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
23) Em 01.02.2019, foi emitido o ofício n.º ...92 024/DSJ, pela Presidente do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A», dirigido ao Município do Funchal, relativo ao assunto «Resposta à pronúncia no âmbito da proposta de atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2019 - Serviços em Alta – a praticar pela A..., S.A.», por via do qual lhe foram comunicadas, de entre o mais, as deliberação referidas em 21) e 22) - cf. documento n.º 37 junto com a contestação, a fls. 971 a 1006 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
24) Em 30.06.2020, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A
- ..., S.A.», foi determinado o seguinte:
“(…)
a) Aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2020 – Serviços em Alta, a praticar pela A..., S.A., em conformidade com a trajetória tarifária constante do anexo III do contrato de concessão, que consta em anexo à presente deliberação;
b) Determinar que o Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2020 – Serviços em Alta entra em vigor no dia 01 de julho de 2019;
c) Mandar publicitar o referido tarifário no sítio da internet da A..., S.A. (…)” - cf. documentos n.º 39 junto com a contestação, a fls. 1044 a 1045 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
25) Em 30.06.2020, por deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», foi determinado o seguinte:
“(…)
a) Aprovar o documento onde constam as tarifas a praticar pela A..., S.A., ao cliente final, pela prestação dos serviços de águas e resíduos – Serviços em Alta, tendo por base o tarifário aprovado pela deliberação deste Conselho de Administração, de 30 de junho de 2020 e o valor subsidiado pelo Governo Regional da Madeira, através do Despacho Conjunto n.º 70/2020, de 25 de junho de 2020;
b) Determinar que a presente deliberação entra em vigor no dia 01 de julho de 2020;
c) Mandar publicitar o referido documento juntamente com o tarifário no sítio da internet da – A..., S.A.
(…)” - cf. documentos n.º 40 e 41 juntos com a contestação, a fls. 1046 a 1047 e fls. 1048 a 1055 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
26) Em 30.06.2020, foi emitido ofício, pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A», dirigido ao Município do Funchal, relativo ao assunto «Resposta à pronúncia no âmbito da proposta de atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2020 - Serviços em Alta – a praticar pela A..., S.A.», por via do qual lhe foram comunicadas, de entre o mais, as deliberação referidas em 24) e 25) - cf. documento n.º 42 junto com a contestação, a fls. 1056 a 1093 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
27) Nas datas abaixo melhor discriminadas, foram emitidas, pela sociedade «A..., S.A.», em nome do Município do Funchal, as seguintes faturas:
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- cf. documentos n.ºs 3 e 5 juntos com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
28) As faturas referidas no ponto 27), foram rececionadas pelo Município do Funchal, nas seguintes datas:
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- por acordo das Partes, conjugado com os documentos n.ºs 3 e 5 juntos com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
29) Por referência às faturas referidas em 27), o Município do Funchal procedeu aos seguintes pagamentos parcelares:
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30) Em 30.01.2023, foram instaurados, pelo Serviço de Finanças do Funchal -1, os seguintes PEF, em nome do Município do Funchal:
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- cf. «Autuação», constante do PEF apenso aos autos, a fls. 253 a 260 e 261 a 268 do SITAF, e certidões de dívida, constantes dos documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
31) Em 09.02.2023 no âmbito do PEF n.º ...61 e apensos, foi emitido ofício, pela Diretora de Finanças da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira («AT-RAM»), dirigido ao Município do Funchal, relativo ao assunto «Citação Pessoal» - cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, a fls. 28 a 252 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
32) Em 14.03.2023, o Município do Funchal remeteu, através de mensagem de correio eletrónico, à Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, a presente Oposição – cf. fls. 4 a 125 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra.
X
Matéria de facto não provada
«Não existem outros factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe destacar como não provados, atenta a causa de pedir.»
X
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
«A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos demais elementos constantes do PEF n.º ...61 e apensos, apenso aos presentes autos, que não foram impugnados, e, bem assim, nos elementos disponíveis através da consulta da plataforma SITAF, e na posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, para eles se remetendo a propósito de cada um dos pontos dos factos provados.»
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento relativos aos itens seguintes:
i) O Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos-2017-Serviços em Alta aprovado pela deliberação do Conselho de Administração da A... de 31 de março de 2017 resulta de uma revisão ilegal efetuada pela A..., que não se confunde com as atualizações anuais do tarifário que foram efetuadas nos anos seguintes, o que corresponde a ilegalidade abstrata da dívida em execução, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [conclusões 1) a 8)].
ii) Inexigibilidade da dívida exequenda, porquanto a notificação do ato de liquidação destas taxas, que teve lugar por via das faturas é nula, na medida em que não permite identificar a pessoa concreta que a efetuou, conforme decorre do disposto no artigo 39.º, n.º 12, do CPPT, nulidade que afeta a eficácia e a exigibilidade da obrigação, o que, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, determina a extinção da execução [conclusões 13) a 16)].
iii) Violação do princípio da tutela judicial efectiva, porquanto considerando que a presente execução fiscal vem instaurada por dívidas que, não assumirão natureza tributária e resultam de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, sempre a norma ínsita no n.º 1 do artigo 204.º do CPTT, interpretada no sentido de que a oposição a semelhante execução fiscal se encontra limitada aos fundamentos aí elencados, se revela inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP [conclusões 9) a 12)].
2.2.2. Cumpre notar que o recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Todavia, impõe-se reiterar o despacho, de 30/06/2025, do tribunal recorrido, que considerou que o efeito do recurso deve ser meramente devolutivo, porquanto não foi prestada garantia pelo recorrente, nem o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (artigo 286.º/2, do CPPT). Motivo por que se rejeita o presente requerimento.
2.2.3. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre proceder ao enquadramento seguinte.
Está em causa a oposição à execução fiscal, relativa à cobrança coerciva de dívidas provenientes de quantias devidas à «A..., S.A.», relativas a tarifas devidas a título de «Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos», «Receção e Transferência de Resíduos ETZL – ETRS», «Deposição em Aterro Sanitário RSU» e «Água Alta Tratada», referentes ao período de 2022, e respetivos juros de mora, cuja quantia exequenda é do montante global de € 424.602,49.
A este propósito cumpre referir o seguinte (Acórdão do STA, de 22-01-2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN). No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 03/02/2021, (processo n.º 0251/19.4BEFUN), de 29/01/2020 (processo n.º 203/2018).):
«(…) o modelo orgânico-funcional adoptado na RAM em 2014 em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos (e que está subjacente à factualidade do presente litígio) acaba por seguir, maioritariamente, aquele que vigora em Portugal Continental desde a década de noventa (v. Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro), quando, por razões estratégicas e tendo em vista assegurar o cumprimento da política europeia em matéria de resíduos (Os princípios da auto-suficiência e da proximidade em matéria de gestão de resíduos, acolhidos, actualmente, no artigo 16.º da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, indicam que cada Estado-membro deve organizar o seu sistema de gestão a partir de uma rede concebida de modo a permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação e de valorização dos resíduos, bem como a permitir que os Estados-Membros tendam individualmente para esse objectivo, tomando em consideração as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos. A instituição da rede pressupõe níveis de eficiência e escala.), bem como os seus novos e exigentes princípios especiais deste sector (v. artigos 4.º a 10.º-A do então Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na sua redacção actualizada (Diploma actualizado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro.), regime geral da gestão de resíduos, que transpõe para o direito nacional, primeiro a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e, posteriormente, a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008), se procedeu à estatização parcial das atribuições municipais em matéria de ambiente e saneamento básico (Lembramos que as atribuições municipais - embora se reconduzam à densificação da autonomia do poder local (poder autónomo, no plano administrativo, para a prossecução de interesses próprios das populações respectivas) constitucionalmente garantida pelo artigo 235.º da CRP - são definidas pelo legislador, nos termos dos artigos 237.º e 165.º, n.º 1 al. q da CRP.), ou seja, se até então esses serviços vinham sendo prestados pelos municípios, esta reforma legislativa deu lugar a um modelo de parceria estatal-municipal, no território do Continente, correspondente a um modelo de parceria regional-municipal, na RAM, assente em instrumentos contratuais e regulatórios. // Em termos resumidos, a nova gestão e organização dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos em Portugal passou a assentar no seguinte: // i) instituição de um sistema em alta, de âmbito multimunicipal e titularidade estatal (no território do Continente) ou regional no caso das Regiões Autónomas, baseado em concessões, as quais, a partir de 2014 (com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de Dezembro, no que respeita ao exercício da actividade na RAM (No território do Continente o exercício da actividade encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de Junho.), foram financeiramente estruturadas na lei segundo princípios de sustentabilidade económico-financeira, ou seja, as concessões contemplam regras que permitem que a actividade seja explorada por empresas públicas ou privadas (no caso da RAM a opção do Governo Regional é no sentido de manter a concessionária como uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, como resulta do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M), o que significa que, independentemente da estrutura do capital que a concessionária venha a ter, a actividade concessionada será sempre exercida em condições de rentabilidade e segundo critérios de mercado (neste sentido, expressamente, o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, que instituiu o “sistema em alta” através da criação do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da RAM). Esta nova forma de organização do serviço de gestão de resíduos, com a instituição de um sistema em alta de âmbito estatal ou regional, pressupõe, também, a reorganização financeira de um serviço público até então exclusivamente municipal, que passa a ser co-gerido (gerido em rede) pelos municípios e pela Região Autónoma, e que passa também a estruturar-se, financeiramente, segundo condições de mercado (condições que não são as de um “mercado real”, mas sim de um mercado recreado mediante regulação financeira externa (No âmbito do território do continente a regulação financeira do serviço em alta é assegurada por uma entidade reguladora (a qual integra a categoria legal das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo v. artigo 3.º, n.º 3, al. h da Lei n.º 60/2013, de 28 de Agosto e o artigo 1.º, n.º 3 dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de Março) – a ERSAR – que tem competência para, entre outras coisas, fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, ou seja, o serviço em alta (v. artigo 5.º, n.º 3, al. a dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de Março) e para regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, ou seja, o serviço em baixa (v. artigo 5.º, n.º 3, al. b dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de Março).
Já no território das Regiões Autónomas, a regulação financeira do sector em alta cabe aos órgãos de Governo próprios da própria Região Autónoma, designadamente aos que exercem a competência no âmbito da concessão do sistema (v. artigos 13.º, n.º 1, al. f, 15.º, n.º 4 e 19.º, n.º 2, al. b, do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de Dezembro, e ainda as Bases XIII, XIV e XXIII, n.º 2, al. a da Concessão da Exploração e Gestão e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira do Sistema Multimunicipal de Águas, aprovadas em anexo ao referido diploma legislativo regional). E embora no contrato celebrado entre a RAM e a concessionária se preveja que a mesma fixará as tarifas pelos serviços a cobrar aos municípios, nos termos e segundo os critérios que o concedente determinou nas bases da concessão, tendo em conta a trajectória tarifária (ou seja, os órgãos de Governo da Região limitar-se-iam a determinar os critérios para a fixação das tarifas e a fiscalizar o respectivo cumprimento por parte da concessionária), no contrato que veio depois a ser celebrado com o Município do Funchal resulta que as tarifas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente, o que mostra que aquelas entidades públicas regionais assumem o papel de reguladores financeiros externos. ) sem descurar o cumprimento dos objectivos de serviço público; // ii) outra parte das actividades do serviço mantêm-se na titularidade municipal, passando a denominar-se “serviço em baixa”, neste nível o serviço fica agora limitado às actividades que podem ser exercidas com eficiência e eficácia (tendo em vista os anteriormente mencionados objectivos estratégicos desta política) à escala municipal; o que, no caso dos resíduos, se circunscreve, maioritariamente, à organização e gestão da recolha e do transporte para entrega nos sistemas multimunicipais, podendo também estas actividades ser exploradas pelos municípios em regime de gestão directa, delegada (em empresas do sector empresarial local ou em empresas de capitais mistos municipais e estaduais) ou mediante concessão de serviço (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na sua redacção actualizada, diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e que se aplica, também, aos municípios das Regiões Autónomas). // iii) o diploma que institui a gestão em alta e as respectivas concessões (interessa, neste caso, o Decreto-Lei n.º 17/2014/M, por ser o que regula a matéria na RAM relativamente ao caso em apreço), impõe também a adesão obrigatória, por via contratual, das entidades que exploram os sistemas em baixa (de titularidade municipal) aos sistemas multimunicipais, pois só assim é possível implementar a solução legal em rede desenhada para a nova gestão do sector, a qual é considerada adequada para executar os objectivos da política pública em questão (v. artigo 5.º d o Decreto-Lei n.º 17/2014/M). // Para o caso em apreço importa ainda dizer que a instituição na RAM de uma divisão do sistema de gestão de resíduos em “alta” e em “baixa” resultou, inicialmente, da aprovação do já mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, que criou o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da RAM. A instituição deste modelo - que, como resulta do preâmbulo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, visava instituir na RAM, com as devidas adaptações às suas especificidades, um sistema equiparável ao que já vigorava no Continente desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 379/93 - é uma expressão do poder legislativo próprio daquela Região Autónoma (cfr. artigo 228.º da CRP e artigo 37.º, n.º 1, al. j do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). // E é também uma expressão do poder legislativo próprio das Regiões Autónomas a reestruturação do sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal naquela Região Autónoma, concessionado à aqui Recorrida, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de Dezembro. // 3.1.3. De tudo quanto antes dissemos, resulta, portanto, que a factura que está na origem do litígio subjacente à oposição à execução fiscal e ao presente recurso, respeita à actividade de gestão de resíduos em alta, ou seja, às tarefas de tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final, que foram efectuadas pela empresa emitente da mesma e aqui Recorrida, no âmbito da concessão que lhe foi outorgada pelo Governo Regional da RAM, e, contratualmente, corresponde à prestação de um serviço ao Município do Funchal, no contexto das atribuições partilhadas ou exercidas em rede (entre a Região e os Municípios) em matéria de gestão de resíduos. // Assim, o objecto do contrato que subjaz ao litígio e ao recurso aqui em apreço não se confunde nem contende com a actividade de gestão de resíduos em baixa, onde se inclui a recolha selectiva e indiferenciada, bem como a transferência de recicláveis e que consubstanciam serviços prestados pelos municípios (ou por quem estes tenham incumbido de os realizar) aos munícipes. // Esta diferenciação é relevante para afastar a aplicação in casu da inúmera jurisprudência desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Conflitos a respeito da natureza jurídica das facturas (tarifas) dos serviços de água e de saneamento que são emitidas no âmbito da exploração dos serviços em baixa [referimo-nos, por exemplo, aos acórdãos sobre a tarifa de fornecimento de água à população, por todos, acórdão do Tribunal de conflitos, de 29 de Janeiro de 2014 (proc. 45/13) e aos acórdãos sobre a tarifa de saneamento da ... – ..., por todos, acórdão de 8 de Novembro de 2017 (proc. 764/17)]. // Naquela jurisprudência discutia-se, antes da entrada em vigor da nova redacção do artigo 4.º do ETAF (Com a nova redacção da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, aprovada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, onde se estipula que: “[E]stão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (…) a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”, se as dívidas emergentes dos serviços municipais de abastecimento de água às populações deveriam ter natureza tributária (ser qualificadas como taxas) ou comercial (ser qualificadas como preços), para o que era relevante determinar se estávamos perante a prestação de um serviço público municipal às populações, no contexto da tradicional actividade administrativa económica, ou perante uma relação jurídica de consumo. Ora, não é isso que está aqui em apreço. A factura respeitante à dívida cuja natureza jurídica temos de qualificar emerge de uma relação jurídica contratual entre a concessionária regional do serviço em alta e o município, Utilizador do sistema. E é esta relação jurídica que temos, primeiramente, que qualificar, afastando-se, desde logo, a sua recondução a uma relação jurídica no âmbito do direito do consumo. // 3.1.4. Para qualificar a relação jurídica que, por via do contrato, se estabelece entre a concessionária Regional do serviço em alta e o município do Funchal, cabe destacar que a primeira (a concessionária), no cumprimento das suas obrigações contratuais perante a RAM, que é a entidade concedente, está vinculada à celebração de contratos com os municípios Utilizadores do sistema. Trata-se de um contrato interadministrativo (ou seja, um contrato entre contraentes públicos, enquadrável no artigo 338.º do Código dos Contratos Públicos), vinculado para ambas as partes e que consubstancia uma parte do próprio objecto da concessão, sendo a mesma - já o dissemos - a expressão da regionalização (em linha com a estatização que teve lugar no território do Continente) de uma atribuição que antes era inteiramente municipal, com o intuito de assim instituir um modelo de co-gestão (gestão em rede) de uma actividade de interesse público. No fundo, trata-se de um contrato sui generis de implementação da nova política de gestão de resíduos sólidos urbanos, que institui e regula uma forma de gestão conjunta e em rede daquela actividade entre as entidades que, em nome dos titulares das atribuições, estão incumbidas da respectiva execução (Veja-se que no artigo 8.º do contrato celebrado entre a C... (a concessionária regional do sistema em alta e aqui Recorrida) e o Município do Funchal (aqui Recorrente) se prevê a possibilidade de concessão da actividade em baixa pelo Município do Funchal, caso em que se aceita a transmissão da posição contratual que daí resulte.). // Com efeito, de acordo com o disposto no ponto 2. da Base V (referimo-nos às Bases da Concessão da Exploração e Gestão e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira do Sistema Multimunicipal de Águas, aprovadas em anexo ao referido Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M), cujo conteúdo é depois reproduzido na cláusula 15.2 do contrato celebrado entre a RAM e a Recorrida, “os Utilizadores [leia-se, os Municípios] são obrigados a entregar à Concessionária todos os resíduos sólidos urbanos e especiais gerados nas suas respectivas áreas”, sendo esta obrigação materializada no contrato celebrado entre a empresa concessionária regional e o município, o denominado contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos para valorização, tratamento e destino final. // Através deste contrato o Município Utilizador do sistema obriga-se, grosso modo, a entregar à C..., nos locais por esta indicados, os resíduos sólidos urbanos e equiparados, gerados no seu território e por si removidos e transportados, directa ou indirectamente (artigo 5.º, n.º 1) e a pagar àquela empresa as facturas correspondentes ao serviço por ela prestado no processamento dos resíduos entregues (artigo 7.º, n.º 1). Já a empresa concessionária obriga-se a receber e proceder ao tratamento dos resíduos entregues pelo Município Utilizador (artigo 4.º) (No caso da recolha selectiva – e testemunho paradigmático do tipo de co-gestão em rede a que temos vindo a fazer referência – existe também uma obrigação de entrega desses resíduos à C... por parte do Município, cabendo depois à empresa entregar ao Município a receita obtida com a venda desses bens, descontada a compensação devida à C..., calculada nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do contrato.). // Os montantes que o Município deve à C... pelo tratamento dos Resíduos Sólidos (i. e. a contraprestação contratual pela aquisição do serviço) são, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do contrato, fixados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente, nos termos do Regulamento de Utilização da ETRS indicadas no contrato ou de quaisquer infra-estruturas a integrar no sistema de gestão de resíduos sólidos daquela Região Autónoma e abrangidos pela concessão da C..., o mesmo sucedendo com a actualização anual dos respectivos valores. Trata-se, por conseguinte, de uma forma de remuneração do serviço prestado no âmbito da co-gestão da atribuição em matéria de política pública de resíduos assente em tarifas reguladas, de modo externo ao contrato, i. e., por via regulamentar regional. // 3.1.5. Assim, a dívida subjacente à factura que o Recorrente pretende, em sede de oposição à execução, que seja discutida a respectiva legalidade, não se reconduz a nenhuma espécie tributária, uma vez que subjacente a ela não está nenhuma relação jurídica tributária do tipo de prestação de serviço público económico em sentido tradicional. Trata-se de uma prestação financeira de origem contratual – decorrente do já mencionado contrato interadministrativo, sui generis, de implementação da nova política de gestão de resíduos sólidos urbanos – reconduzível a uma tarifa (preço regulado), que é fixada por um regulador heterónomo face às partes contratuais (no caso os órgãos do poder político regional sectorialmente competentes) e segundo critérios de recriação de mercado, ou seja, assente no pressuposto da rentabilidade de um serviço de interesse público geral de co-titularidade regional e municipal» (Acórdão do STA, de 22-01-2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN). No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 03/02/2021, (processo n.º 0251/19.4BEFUN). As referências à “C...” devem considerar-se como feitas à “A..., SA” – artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16/12.).
Cumpre também notar que através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de Dezembro, procedeu-se à restruturação do sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos. Nos termos do artigo 9.º/1, do diploma, «[f]ica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à A..., S.A., em regime de concessão de serviço público, a exclusividade da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo». Em 30.12.2014, foi celebrado, entre a Região Autónoma da Madeira e a sociedade «A..., S.A.», um «Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a A..., S.A.» (N.º 8 do probatório.). As receitas da sociedade concessionária «A..., S.A.» são constituídas pelas “tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema de águas e de resíduos e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas" (artigo 16.º, alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro). Os critérios para a fixação das tarifas e para a sua revisão constam das bases XIII e XIV, da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira., anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro. Nos termos do artigo 16.º-A (Cobrança coerciva de dívidas do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, citado), «[o]s créditos da A..., S.A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira (n.º 1). // Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (n.º 2).
«Visto o quadro institucional criado para o sistema multimunicipal da Região Autónoma da Madeira de águas e resíduos, temos que, por razões estratégicas, relacionadas com os vultuosos investimentos exigidos, a concretização da prestação dos serviços públicos de adução de água tratada, em regime de alta, e de gestão de resíduos demanda o concurso da contribuição do Estado (in casu, da Região Autónoma da Madeira) que, através de concessão, assume a responsabilidade inerente aos serviços necessários para assegurar tal adução de água tratada em alta e à oferta de recolha e tratamento de resíduos sólidos adequadas à satisfação da procura dos municípios utilizadores. // Por sua vez, a relação entre municípios utilizadores e a sociedade concessionária «A..., S.A.», é regulada por contrato de fornecimento/prestação outorgado entre ambos, por via do qual a sociedade concessionária «A..., S.A.», se obriga, de grosso modo, a prestar serviços de adução de água tratada em alta, e, bem assim, serviços de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos, e, como contrapartida dos serviços ora prestados, ficam os municípios utilizadores adstritos ao pagamento de uma determinada quantia destinada a remunerar os apontados serviços prestados pela sociedade concessionária, sendo os eventuais créditos daí resultantes equiparados a créditos da Região Autónoma da Madeira, suscetíveis de cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal (cf., neste sentido, o artigo 16.º-A, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro // (…) // Estamos, portanto, aqui, perante relações jurídicas que, por via de contrato de fornecimento/prestação (ou pelas condições estabelecidas nas respetivas Bases de concessão), se estabelecem entre duas entidades públicas - a sociedade concessionária «A..., S.A.» e os municípios utilizadores -, entidades públicas essas que prosseguem interesses públicos relevantes e que, nessa mesma qualidade, assumiram direitos e obrigações recíprocos. // Contrato de fornecimento/prestação esse que assenta, por seu turno, num contrato de concessão de serviço público. (…) // À primeira vista, como o preço pago pela prestação do serviço público de fornecimento de água ... é um serviço que por essência pertence à titularidade do Estado, e portanto não pode ser objecto de oferta e procura, dir-se-á que tem as características de taxa. // Acontece que, no caso dos autos, a tarifa não regula as relações contratuais entre o Município e os consumidores, mas sim as relações entre o concessionário e o Município. Nesta relação, a tarifa tem por finalidade remunerar o concessionário pelos serviços contratados, assumindo assim a natureza de preço. Quando um serviço público é concedido, a tarifa é a principal fonte de retribuição do concessionário, mesmo que não chegue a cobrir o custo de produção (preço político)» (Sentença recorrida.).
Em síntese: «A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária; // Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT». (Acórdão do STA, de 22-01-2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN). No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 03/02/2021, (processo n.º 0251/19.4BEFUN), de 29/01/2020 (processo n.º 203/2018).)
Feito o presente enquadramento, importa aquilatar do bem fundado da presente pretensão recursória.
2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em i), o recorrente invoca que: «demonstrou na sua oposição que o concedente nunca autorizou expressamente a revisão das tarifas proposta em 2017 pela A..., na medida em que a Resolução n.º 24/2017 não concretiza a autorização a essa revisão e correspondente aumento de tarifas»; «o Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos-2017-Serviços em Alta aprovado pela deliberação do Conselho de Administração da A... de 31 de março de 2017 resulta de uma revisão ilegal efetuada pela A..., que não se confunde com as atualizações anuais do tarifário que foram efetuadas nos anos seguintes»; «[c]aindo o sobredito Tarifário de 2017, desaparece a base a partir da qual são calculadas as atualizações anuais efetuadas pela A... nos anos seguintes, incluído a de 2022, em causa nestes autos».
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«(…) das alegações aduzidas pelo Município do Funchal, a este respeito, não resulta a circunstância de este se encontrar a colocar em crise a legalidade do tarifário aprovada pela Deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», de 31.03.2017 (cf. ponto 15) dos factos provados) - Deliberação esta que o Oponente considera ter procedido a uma verdadeira revisão extraordinária das tarifas, das quais as atualizações subsequentes de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 dependem -, nem tão pouco a colocar em crise a respetiva existência jurídica da mesma enquanto "fonte normativa". // Ao invés, o Município do Funchal invoca apenas a inoponibilidade do referido tarifário em relação a si, com base no argumento de que não se vinculou contratualmente ao seu cumprimento. // No entanto, tal alegação não é suscetível de, por si só, configurar qualquer vício intrínseco ao tarifário em causa e à Deliberação que o aprovou, reportando-se, ao invés, tal alegação, apenas e tão só, à inoponibilidade do referido tarifário ao Município do Funchal. Razão pela qual se mostra, pois, manifesto que não se encontra preenchida, pela realidade material convocada, a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pelo que nunca poderia a presente Oposição proceder, com base neste concreto fundamento».
Apreciação. A este propósito, cumpre reiterar o discurso argumentativo expendido no Acórdão deste Tribunal, de 22/01/2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN) (No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 03/02/2021, (processo n.º 0251/19.4BEFUN), de 29/01/2020 (processo n.º 203/2018).), que incidiu sobre recurso, partes, circunstâncias e dívidas semelhantes às que estão em causa nos presentes autos:
«3.2.1. Alega também a recorrente que “a Lei que permite à A... cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação que emite”, razão pela qual, em seu entender, essa legalidade pode ser discutida em sede de oposição à execução ex vi da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. // Mas também quanto a este argumento não tem razão a Recorrente e é de reiterar o que a este propósito se disse na sentença recorrida a respeito dos diferentes meios de defesa ao dispor do Município do Funchal no âmbito desta relação jurídica contratual com a concessionária da RAM quando aí se afirma que “a fatura n.º ...07 foi emitida na sequência de um procedimento convencionado pelas partes e legalmente regulado, tendo por base os concretos serviços prestados pela Exequente ao Oponente e uma “Tarifa fixa de Valorização/Tratamento ETRS”, tal como aprovado pelo sistema de tarifas resultante da Resolução da Presidência do Governo Regional da Madeira n.º 870/2005, de 22 de junho, e posteriormente alterado pelas Resoluções da Presidência do Governo Regional da Madeira n.ºs 1405/2006, de 19 de outubro, e 130/2014, de 14 de março. Assim sendo, qualquer dissenso no que se refere às apontadas resoluções era suscetível de impugnação autónoma, como aliás sucedeu com a interposição da ação administrativa n.º 63/15.4BEFUN, na qual é pedido, para além do mais, que “sejam desaplicadas aos AA., as Resoluções n.ºs 870/2005, de 22 de Junho, 1405/2006, de 19 de Outubro, e 130/2014, todas da Presidência do Governo da Madeira” [cfr. ponto 4. dos factos provados]. // Por outro lado, se o Oponente pretendia reagir à fatura n.º ...07, assacando vícios ao procedimento que lhe esteve na génese (como a alegada preterição da formalidade de audiência prévia) ou à qualificação e quantificação da obrigação pecuniária liquidada como contrapartida pelos serviços prestados pela concessionária, deveria ter reagido em conformidade a partir da receção da mesma, ocorrida em 12 de janeiro de 2016 [cfr. ponto 6. da matéria assente], o que não fez. // E, assim sendo, não pode pretender, agora, através da oposição à execução, a apreciação da legalidade da dívida exequenda, improcedendo, pois, a alegação do Oponente no que a este aspeto diz respeito”. (Acórdão do STA, de 22-01-2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN).)
Por outras palavras, o recorrente «não questiona a legalidade abstrata da liquidação, uma vez que o vício assacado se prende com o ato de liquidação em si e não com a norma que o aplica, que na verdade resulta de um contrato. Por outro lado, o recorrente teve a possibilidade de discutir a legalidade das faturas em momento anterior, através da impugnação da deliberação, pelo que não tem aplicação a parte final da alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT» (Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.).
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não merece censura.
Motivo por que se impõe rejeitar a presente alegação.
2.2.5. No que respeita alegado erro de julgamento referido em ii), o recorrente refere que «[caso se entenda que] estamos perante um tributo e que, por isso, a obrigação pecuniária que dá causa aos presentes autos assume natureza tributária, fica aberta, na fase executiva, pelo meio legal de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT»; «a notificação do ato de liquidação destas taxas, que teve lugar por via das faturas é nula, na medida em que não permite identificar a pessoa concreta que a efetuou, conforme decorre do disposto no artigo 39.º, n.º 12, do CPPT e dos documentos n.ºs 3 e 5 juntos aos autos com a oposição a esta execução fiscal».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Como vimos já, a título preliminar, a contrapartida a que se vinculou o Município do Funchal, perante a sociedade concessionária «A..., S.A.», pela prestação dos serviços públicos de adução de água tratada em alta e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, assume a natureza de um preço, não se subsumindo, assim, no elenco dos tributos, tal como definidos no artigo 3.º da LGT. // O que significa, portanto, que a sociedade concessionária «A..., S.A.», não procedeu, in casu, à cobrança coerciva de um qualquer tributo, mas, ao invés, à cobrança de preços (e dos respetivos juros de mora decorrentes da falta de pagamento atempado desses preços) contratualmente assumidos no âmbito do contrato celebrado entre esta e o Município do Funchal, não sendo, assim, de aplicar aqui as regras enformadoras do procedimento tributário (as quais apenas são extensíveis aos casos compreendidos no artigo 44.º do CPPT), como sejam as formalidades inerentes às notificações previstas nos artigos 35.º e seguintes do CPPT - ainda para mais num caso, como o dos autos, em que os formalismos para a determinação do preço a pagar pela prestação dos serviços em causa, e os termos em que se processam as respetivas faturas para pagamento, se encontram contratualizados e legalmente regulados. // Ademais, note-se, ainda, que o facto dos créditos da sociedade concessionária «A..., S.A.», relativos à prestação de serviços aos respetivos utilizadores (municípios) se encontrarem sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal previsto e regulado nos artigos 148.º e seguintes do CPPT, sendo, portanto, tais créditos equiparados, como dissemos já, a créditos da Região Autónoma da Madeira (cf. o disposto no já citado artigo 16.º-A, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, aditado pelo artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto), não os torna, por si só, em créditos provenientes de atos tributários (isto é, em liquidações de um determinado tributo), mantendo estes, ao invés, a sua natureza de uma mera decorrência legal e contratual, sendo apenas de aplicar ao caso as disposições legais relativas à cobrança coerciva de dívidas exigíveis no âmbito de um processo de execução fiscal. // (...) // É que, "a dívida subjacente à factura que o Recorrente pretende, em sede de oposição à execução, que seja discutida a respectiva legalidade, não se reconduz a nenhuma espécie tributária, uma vez que subjacente a ela não está nenhuma relação jurídica tributária do tipo de prestação de serviço público económico em sentido tradicional. Trata-se de uma prestação financeira de origem contratual - decorrente do já mencionado contrato interadministrativo, sui generis, de implementação da nova política de gestão de resíduos sólidos urbanos - reconduzível a uma tarifa (preço regulado), que é fixada por um regulador heterónomo face às partes contratuais (no caso os órgãos do poder político regional sectorialmente competentes) e segundo critérios de recriação de mercado, ou seja, assente no pressuposto da rentabilidade de um serviço de interesse público geral de co-titularidade regional e municipal"».
Apreciação. A este propósito, cumpre reiterar o discurso argumentativo expendido no Acórdão deste Tribunal, de 22/01/2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN) (No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 03/02/2021, (processo n.º 0251/19.4BEFUN), de 29/01/2020 (processo n.º 203/2018).), que incidiu sobre recurso, partes, circunstâncias e dívidas semelhantes às que estão em causa nos presentes autos:
«3.1.7. Tratando-se, como se trata neste caso, de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não, como alega a Recorrente, os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT. // Em suma, tem por isso razão a sentença do TAF do Funchal quando afirma que: “a contrapartida a que se vinculou o Oponente perante a concessionária A..., S.A. pela prestação do serviço público de recolha e tratamento de resíduos sólidos tem a natureza de um preço, não se subsumindo, assim, no elenco dos tributos. // Deste modo, a Exequente não procedeu à cobrança coerciva de um tributo, mas, isso sim, de um preço contratualmente assumido, não sendo, assim, de aplicar as regras enformadoras do procedimento tributário (as quais apenas são extensíveis aos casos compreendidos no art. 44.º do CPPT), como sejam as formalidades inerentes às notificações previstas nos artigos 35.º e ss. do CPPT - ainda para mais num caso como o dos autos em que os formalismos para a determinação do preço a pagar pela prestação dos serviços e os termos em que se processam as respetivas faturas para pagamento se encontram contratualizados e legalmente regulados. Por último, refira-se que o facto dos créditos da Exequente relativos à prestação de serviços aos respetivos utilizadores (municípios) se encontrarem sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no CPPT - artigos 148.º e ss. do referido diploma legal -, sendo equiparados a créditos da Região Autónoma da Madeira (cfr. n.º 1 do art. 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M), não os transmuta em créditos provenientes de atos tributários (i.e. em liquidações de determinado tributo), mantendo, pois, a sua natureza de preços titulados por faturas, sendo apenas de aplicar as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal. Pelo exposto, improcede a alegação do Oponente tendente à inexigibilidade da dívida exequenda»
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não merece censura.
Motivo por que se impõe negar provimento ao recuso, nesta parte.
2.2.6. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em iii), o recorrente invoca que: «[caso] se considere que está em discussão nos presentes autos a (i)legalidade em concreto da dívida exequenda, a taxatividade dos fundamentos de oposição à execução prevista no artigo 204.º do CPPT é incompatível com o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, numa situação como a dos autos»; «estamos perante um processo de execução fiscal anómalo, cuja utilização no caso concreto apenas se admite legalmente por força da existência de uma norma especial para o efeito prevista no artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M»; «a presente execução fiscal instaurada por dívidas tituladas por faturas e decorrentes de uma atividade comercial de prestação de serviços, deve permitir a possibilidade de invocação pelo Executado de quaisquer fundamentos que contendam com a legalidade em concreto da dívida exequenda tal como se encontra previsto no artigo 731.º do CPC»».
A este propósito, escreveu-se, em síntese, na sentença sob recurso o seguinte:
«No entanto, as faturas subjacentes às dívidas exequendas em causa nos presentes autos, foram emitidas com base nos tarifários aprovados pela sociedade «A..., S.A.» para 2022, os quais, segundo o Município do Funchal, têm por base a "revisão” dos tarifários, aprovada pela Deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», de 31.03.2017. // Quer, portanto, tal significar que as faturas em causa nos presentes autos, subjacentes às dívidas exequendas em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º ...61 e apensos (cf. pontos 27), 29), 30) e 31) dos factos provados), foram emitidas na sequência de um procedimento convencionado e legalmente regulado, tendo por base a prestação de serviços de adução de água tratada em alta e de tratamento de resíduos sólidos, tal como aprovado pelo sistema de tarifas resultante da Resolução da Presidência do Governo Regional da Madeira n.º 131/2014, de 27 de fevereiro (água tratada em alta), e da Resolução da Presidência do Governo Regional da Madeira n.º 870/2005, de 22 de junho, e posteriormente alterada pelas Resoluções da Presidência do Governo Regional da Madeira n.ºs 1405/2006, de 19 de outubro, e 130/2014, de 14 de março, e pela deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», de 31 de março de 2017 (que decidiu aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos para 2017). // Destarte, qualquer questão relativa à (i)legalidade da apontada deliberação do Conselho de Administração da sociedade «A..., S.A.», de 31.03.2017, era suscetível de impugnação autónoma, tendo, pois, o Município do Funchal, à sua disposição, meio processual de defesa que lhe permitia sindicar a legalidade das dívidas exequendas, o qual passava pela impugnação das Deliberações que aprovaram os tarifários concretamente aplicados, como sucedeu, aliás, in casu, com a interposição da Ação Administrativa, à qual foi atribuída o n.º processo 303/17.5BEFUN, na qual peticionou, de entre o mais, a “anulação da deliberação do Conselho de Administração A..., S.A. de 31 de março de 2017, por violação do n.º1, do artigo 9º e dos n.ºs 3 e 4 da Base III e do n.º 2 da Base XIV aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro (na sua versão actual)” (cf. ponto 17) dos factos provados). // Ademais, se o Município do Funchal pretendia, ainda assim, reagir contra as faturas em causa nos presentes autos, faturas estas subjacentes às dívidas em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º ...61 e apensos (cf. pontos 27), 29), 30) e 31) dos factos provados), sempre teria este de ter reagido em conformidade, a partir do momento em que rececionou as mesmas (cf. ponto 28) dos factos provados). O que, contudo, não o fez, por opção sua».
Apreciação. A este propósito, cumpre reiterar o discurso argumentativo expendido no Acórdão deste Tribunal, de 22/01/2020, (processo n.º 0218/18.0BEFUN) (No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 03/02/2021, (processo n.º 0251/19.4BEFUN), de 29/01/2020 (processo n.º 203/2018).), que incidiu sobre recurso, partes, circunstâncias e dívidas semelhantes às que estão em causa nos presentes autos:
«3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que “a Lei que permite à A... cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal” afecta a sua tutela jurisdicional efectiva. // Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de protecção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos actos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos actos de cobrança daqueles créditos. // Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efectiva na solução legislativa adoptada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstracta que afecte a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução».
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não merece censura.
Motivo por que se impõe negar provimento ao recuso, nesta parte.
2.2.7. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre referir o seguinte.
À presente causa foi atribuído o valor de €424.602,49 (Sentença recorrida.). No caso, consideram-se verificados os requisitos de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. O que se determinará no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do RCP.
Registe e Notifique.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.