Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pedindo a sua condenação a pagar-lhe o complemento do vencimento, enquanto docente de português no estrangeiro bem como as contribuições devidas à CGA e ADSE.
1.2. Alega que a presente decisão tem importância, pela sua relevância jurídica e social, por estar em causa a violação do princípio da igualdade e tutela de expectativas, face a uma alteração legislativa.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão que a recorrente pretende ver apreciada é a da aplicação por analogia do artigo 10º do Decreto - Lei 13/98, de 24 de Janeiro. Esta norma tem a seguinte redacção:
“Artigo 10.º
Completação de remunerações
1- É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem.
2- O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar.
3- A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.”
De acordo com este diploma legal (art. 2º) o recrutamento de docentes (para ensino de português no estrangeiro) passou a ser feito por concurso e o exercício de funções era feito através de destacamento ou contratação, sendo que a ora recorrente não foi colocada ao abrigo de qualquer destes meios de recrutamento.
O seu caso foi um caso especial.
Na verdade, diz o acórdão recorrido, a autora não poderia exercer funções docentes em regime de destacamento por não ter sido colocada no concurso aberto para o quadriénio 1998-2002 para professora de português no estrangeiro. E também não poderia exercer funções docentes em regime de contratação local em Frankfurt porque nessa área não havia vagas e não houve, nem se verificava nenhum dos outros pressupostos atrás elencados. A única solução era o regresso a Portugal, e esse só não ocorreu porque o Ministério da Educação quis solucionar a situação a contento concedendo à recorrente e aos seus colegas a possibilidade de optarem entre o regresso ao lugar de origem e a continuação na Alemanha em área par a qual nem sequer tinha aberto concurso. Daí que - continua o acórdão recorrido – não tenham sido aplicados os regimes do destacamento ou da contratação, por não se verificarem os pressupostos. Foi aplicado sim “… um quadro jurídico elaborado discricionariamente a partir do regime da contratação que, sem ferir direitos fundamentais, resolveu a contento dos seus interesses, não se antolhando, por isso, a violação das normas do regime remuneratório estabelecido no Decreto-Lei 13/98, de 24/1, já que a recorrente não tem direito a receber quaisquer completações ou suplementos por não ser aplicável tal regime remuneratório.”
Depois de afastar a aplicação directa do art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/1 o TCA Sul afastou também a sua aplicação por analogia, além do mais porque esta implicaria um legítimo favorecimento de quem, como a recorrente, obteria os mesmos benefícios de quem é sujeito a um procedimento de recrutamento mais exigente, o que afasta a identidade de razão que poderia justificar a aplicação analógica.
Consequentemente, o TCA Sul concluiu que não existindo lei que permita o pagamento dos complementos pretendidos e das contribuições para a CA e ADSE a acção estava votada ao insucesso, com justificou a sentença recorrida.
3.3. Como decorre do exposto a questão que se coloca tem contornos especiais, surgindo, da circunstância da ora recorrente ter sido colocada ao abrigo de um regime que não estava expressamente previsto na lei e que foi criado para solucionar a situação concreta – a seu contento – e, desse modo, evitar o regresso da autora a Portugal; regime que o Ministério da Educação só aceitou porque o Estado alemão suportava as despesas com a colocação da ora recorrente “sem que daí advenham quaisquer encargos para o Estado Português” (facto da alínea R).
A especificidade da situação evidencia, desde logo, que não estamos perante uma questão de interesse geral e de importância fundamental a justificar a admissão do recurso excepcional de revista.
Por outro lado, ambas as instâncias concordaram na não aplicação do regime remuneratório previsto no art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/1, quer directamente quer por analogia. A nosso ver a solução a que chegaram as instâncias não evidencia erro evidente a justificar a intervenção deste STA, tanto mais que invocaram no mesmo sentido uma decisão proferida pelo TCA Sul (acórdão de 7-6-2001, proferido no recurso 2733/99) e uma outra proferida pelo STA (acórdão de 17-6-2009, proferido no recurso 01117/08).
Não se justifica assim a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.