Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pedindo a sua condenação a pagar-lhe o complemento do vencimento, enquanto docente de português no estrangeiro bem como as contribuições devidas à CGA e ADSE.
- 1.2.Alega que a presente decisão tem importância, pela sua relevância jurídica e social, por estar em causa a violação do princípio da igualdade e tutela de expectativas, face a uma alteração legislativa.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão que a recorrente pretende ver apreciada é a da aplicação por analogia do artigo 10º do Decreto - Lei 13/98, de 24 de Janeiro. Esta norma tem a seguinte redacção:
“Artigo 10.º
Completação de remunerações 1 - É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem.
2 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar.
3 - A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.”
De acordo com este diploma legal (art. 2º) o recrutamento de docentes (para ensino de português no estrangeiro) passou a ser feito por concurso e o exercício de funções era feito através de destacamento ou contratação, sendo que a ora recorrente não foi colocada ao abrigo de qualquer destes meios de recrutamento.
O seu caso foi um caso especial.
Na verdade, diz o acórdão recorrido, a autora não poderia exercer funções docentes em regime de destacamento por não ter sido colocada no concurso aberto para o quadriénio 1998-2002 para professora de português no estrangeiro. E também não poderia exercer funções docentes em regime de contratação local em Frankfurt porque nessa área não havia vagas e não houve, nem se verificava nenhum dos outros pressupostos atrás elencados. A única solução era o regresso a Portugal, e esse só não ocorreu porque o Ministério da Educação quis solucionar a situação a contento concedendo à recorrente e aos seus colegas a possibilidade de optarem entre o regresso ao lugar de origem e a continuação na Alemanha em área par a qual nem sequer tinha aberto concurso. Daí que - continua o acórdão recorrido – não tenham sido aplicados os regimes do destacamento ou da contratação, por não se verificarem os pressupostos. Foi aplicado sim “… um quadro jurídico elaborado discricionariamente a partir do regime da contratação que, sem ferir direitos fundamentais, resolveu a contento dos seus interesses, não se antolhando, por isso, a violação das normas do regime remuneratório estabelecido no Decreto-Lei 13/98, de 24/1, já que a recorrente não tem direito a receber quaisquer completações ou suplementos por não ser aplicável tal regime remuneratório.”
Depois de afastar a aplicação directa do art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/1 o TCA Sul afastou também a sua aplicação por analogia, além do mais porque esta implicaria um legítimo favorecimento de quem, como a recorrente, obteria os mesmos benefícios de quem é sujeito a um procedimento de recrutamento mais exigente, o que afasta a identidade de razão que poderia justificar a aplicação analógica.
Consequentemente, o TCA Sul concluiu que não existindo lei que permita o pagamento dos complementos pretendidos e das contribuições para a CA e ADSE a acção estava votada ao insucesso, com justificou a sentença recorrida.
3.3. Como decorre do exposto a questão que se coloca tem contornos especiais, surgindo, da circunstância da ora recorrente ter sido colocada ao abrigo de um regime que não estava expressamente previsto na lei e que foi criado para solucionar a situação concreta – a seu contento – e, desse modo, evitar o regresso da autora a Portugal; regime que o Ministério da Educação só aceitou porque o Estado alemão suportava as despesas com a colocação da ora recorrente “sem que daí advenham quaisquer encargos para o Estado Português” (facto da alínea R).
A especificidade da situação evidencia, desde logo, que não estamos perante uma questão de interesse geral e de importância fundamental a justificar a admissão do recurso excepcional de revista.
Por outro lado, ambas as instâncias concordaram na não aplicação do regime remuneratório previsto no art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/1, quer directamente quer por analogia. A nosso ver a solução a que chegaram as instâncias não evidencia erro evidente a justificar a intervenção deste STA, tanto mais que invocaram no mesmo sentido uma decisão proferida pelo TCA Sul (acórdão de 7-6-2001, proferido no recurso 2733/99) e uma outra proferida pelo STA (acórdão de 17-6-2009, proferido no recurso 01117/08).
Não se justifica assim a admissão da revista.