ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. T, SA., demandou B, S.P.A., pedindo que a R. seja condenada no pagamento à A. da indemnização por denúncia sem respeito do prazo de pré-aviso e da quantia a título de indemnização por clientela, pelos danos patrimoniais que a A. incorreu por a R. se ter estabelecido diretamente em Portugal, no montante de 1.100.642,00€, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, por a R. ter posto termo ao contrato mediante o qual a A. detinha a agência exclusiva e representação da casa B e produtos da R. em Portugal.
2. Alega para tanto que no âmbito da sua atividade comercial, na sequência dos contactos estabelecidos com a R., na década de oitenta, esta última aceitou que a A. fosse e ficasse representante/concessionária da sua marca e dos seus produtos, em regime de exclusividade, para a comercialização (venda e distribuição) destes produtos no território Português.
Mediante o contrato verbal celebrado, definiram as partes, entre si, a estratégia comercial para angariação, publicidade e o marketing dos produtos B no mercado Português, tendo para tanto a A. que realizar todo um investimento de divulgação, promoção e marketing dos produtos fabricados pela R, tendo construído de raiz, e desenvolvido uma estrutura comercial específica para venda e distribuição de tais produtos.
O contrato manteve-se estável e duradouro desde os anos 80 até Outubro de 2007, comercializando e fornecendo a R. os seus produtos em Portugal através da A.
Inicialmente a gama de produtos comercializados era apenas referente a mosaicos de vidro para decoração e para revestimentos de piscina, passando, face ao êxito do produto, a incorporar outras componentes fabricadas pela R. em trabalhos projetados por artistas plásticos e com uma índole mais criativa, em mosaicos de qualidade superior, sendo que foi com o trabalho desenvolvido pela A. que os produtos da R. obtiveram a projeção que tiveram e ainda têm no mercado Português, criando até a A. uma equipa de profissionais que se deslocavam a Itália para receber formação, cujos encargos eram custeados pela A.
No ano de 2006 a R. começou por alterar radicalmente as condições anteriormente acordadas e negociadas, decidindo aumentar de modo significativo os preços, estipulando um objetivo que representava uma exigência de crescimento de cerca de 64%, acompanhado por uma redução dos descontos comerciais que vinham a ser feitos ao longo dos anos de contratação, com vista à denúncia do contrato que foi realizada em 27 de outubro de 2007, data a partir da qual, sem qualquer outra comunicação, a R. fez terminar a representatividade e a intermediação da A., e passou ela a contactar de forma direta, os clientes angariados por aquela e a vender-lhe os produtos B.
Esta situação acarretou enormes prejuízos para a A. que viu frustradas todas as expectativas criadas com a angariação da clientela que havia conseguido, a diminuição efetiva da faturação, a consequente diminuição dos lucros, e ainda postos em causa alguns projetos futuros já em carteira.
Tais prejuízos importam na verba aproximada de 1.100.642,00€, correspondentes a 888.154,00€ de perda de faturação e de clientela, 13.000,00€ de perda de bónus, 199.488,00€ de produtos em stock não retomados, assistindo assim à A. o direito a ser indemnizada em tal montante, a título de indemnização pela falta de pré-aviso e de indemnização de clientela.
3. Citada veio a R. contestar.
4. A A. veio responder.
5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. quantia de 150.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, absolvendo a R. do mais pedido.
6. Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
a. Foi a Recorrida/B quem alegou a denúncia do contrato de concessão e distribuição com exclusividade, feita pela sua carta de 10.4.2007 rececionada pela Recorrente em 17.4.3007, documento 10 junto aos autos e especificado sob a a al. U)
b. A Recorrente TC contestou e impugnou esse facto e esse documento contra-alegando que o mesmo não constituía uma denúncia formal por não conter a declaração unívoca e clara de tal facto; limitando-se a comunicar que os resultados comerciais são inferiores ao orçamentado; que a B havia mudado de estratégias comerciais e que essa situação forçá-la-ia a procurar estratégias alternativas a partir de outubro/2007; e que a partir dessa data começaria a procurar novos parceiros comerciais.
c. A Recorrente entendeu esta comunicação com um conjunto de preocupações/intenções da Recorrida, mas não como uma declaração unilateral que era dirigida para fazer cessar o contrato de forma clara e definitiva a partir de outubro de 2007.
d. A denúncia formal e definitiva aconteceu, entendeu-se e recebeu-a a Recorrida após a reunião havida em Lisboa em 2.8.2007, na sequência duma outra não localizada no tempo em B… e com a carta data de 7.08.2007, factos provados pela resposta dada aos artigos/quesitos 17.º, 18.º da BI
e. De 02.08.2007 até 29.10.2007 (facto provado igualmente pela resposta dada aos artigos/quesitos 17 e 18 da BI) não decorreram os 6 meses de que a Mma Juiz fala no sentenciado e que leva a decidir pela licitude e eficácia da denúncia.
f. Não decorreram 6 e nem sequer 3 meses pelo que, a Mma Juiz equivocou-se e proferiu decisão viciada de erro, o que se alega e pretende ver revogada.
g. O Tribunal de 1.ª Instância equivocou-se ainda e decidiu erradamente quando sobre a questão da cessação do contrato aprecia as quatro formas previstas na lei de o fazer, debruça-se sobre a diferenciação entre a forma de cessação pela via da denúncia e pela via resolutiva, questão não discutenda entre as partes, para depois ao atender ao caso dos autos imputar à A. Recorrente, um facto novo.
h. O único anúncio para denúncia do contrato para o mês de outubro de 2007, é o que consta do teor da carta da Recorrida datada de 10.4.2007 já mencionada nas conclusões das alienas a), b), c) e d) anteriores, e que a recorrente enquanto sua destinatária, repete-se não a entendeu nem a interpretou como denúncia formal e definitiva do contrato. De resto atento ao seu teor, pensamos mesmo que seria essa a interpretação feita pelo tal declaratário mediano, sagaz e diligente posicionado no seu lugar, ao contrário do que diz a sentença.
i. Estribada neste seu entendimento a Mma Juiz quando se debruçou em seguida sobre a indemnização pela falta de pré-aviso, veio apreciar e decidir pela licitude da denúncia feita naqueles termos e atribuir o ónus da prova à Recorrente o que constitui uma decisão que inverte o princípio do ónus da prova previsto no art.º 342, n.º1, do CC, decisão que também se sindica e censura por via deste recurso.
j. A Recorrida tendo, não obstante, direito à denúncia nas circunstâncias dos autos não cumpriu efetivamente o prazo de pré-aviso de 6 meses estipulado, pelo que as considerações feitas pelo Tribunal quanto à verba de 13.000,00€ do bónus que a Recorrida sempre pagou e que a Recorrente sempre recebeu como consequência da sua atividade e dos resultados alcançados, provado na resposta dada ao art.º 22, da BI é efetivamente remuneração pelos serviços prestados, tem esse caráter e essa natureza e a decisão que a nega não se acha minimamente fundamentada.
k. De igual modo a verba peticionada pelos produtos em stock mereceu uma apreciação e uma decisão desconforme com a lei, o contrato e as boas práticas comerciais quanto a esta matéria. Apesar de provada pela resposta ao artigo/quesito 23.º e 24.º da BI, a Mma Juiz entendeu que se trata duma questão de má gestão provisional daqueles produtos por parte da Recorrente quando de todo não o foi. Os produtos foram adquiridos tal como sempre o havia, sido e nas mesmas condições negociais e para satisfação dos clientes finais no mais curto prazo de tempo possível dada a distância a que eram produzidos (em Itália). A Recorrente não advinha que a Recorrida, apesar da manifestação de algumas preocupações e da mudança de estratégias comerciais viesse a denunciar o contrato nos termos em que o fez. Não havia histórico do passado sobre stocks não obstante os mais de 20 anos de duração. O objetivo do armazenamento dos produtos era servir os clientes, agradá-los, mantê-los satisfeitos, sem qualquer rutura dos produtos da Recorrida no mercado. A Recorrida já tinha recebido o preço dos mesmos pagos pela Recorrente. A satisfação dos clientes em prazo é um dos predicados mais apreciado no comércio. A prática comercial é a da retoma pelo principal e não o contrário. A Recorrida prometeu até fazê-lo do depoimento das suas testemunhas e veio a beneficias de todos estes factos, pois nunca houve rutura e os clientes passaram para ela satisfeitos por esse motivo. Donde, ao contrário do decidido na sentença, não ocorreu nem se verificou má gestão e nem se trata de um risco cuja álea possa caber em exclusivo à Recorrente. Tão pouco pode fazer sentido no caso dos autos a citação de Pinto Monteiro e da obra Contratos de Distribuição Comercial pois sendo à partida e tendo ficado provado que o contrato foi verbal (resposta ao quesito 1.º da BI) não podia haver no mesmo qualquer cláusula adequada a esta matéria. Repete-se, também aqui não pode concordar-se e aceitar-se o sentenciado.
l. Contra todo o juízo de equidade e contra a melhor interpretação e sentido de Justiça resultantes do normativo que prevê e estipula a indemnização de clientela, foi a decisão do Tribunal quando quantificou e condenou a Recorrida a pagar apenas a quantia de 150.000,00€
m. Depois de toda a matéria assente e provada nos autos, depois de reconhecer e frisar na sua sentença que a Recorrente fez grandes investimentos, criou grandes expectativas, desenvolveu uma estrutura comercial específica para a venda e distribuição dos produtos da R./ Recorrida desde da década de 80 até outubro de 2007, angariou toda, reforçamos toda, a clientela para os produtos B, fidelizou os cliente em todo o território nacional, atingiu um volume de negócios médios anual de 2.730.000,00€, reconhecer que a clientela angariada continua a beneficiar a R. que passou a lidar, trata e a contactar de forma direta esses clientes angariados, os quais continuam a comprar esses produtos etc, decide-se por se lhe “afigurar” como adequado a compensação em 150.000,00€ o que corresponde a pouco mais de 15% do valor de 870.000,00€ que se provou ser a margem de comercialização média que auferiu entre os anos de 2003 e 2007. Não foi seguramente um quantitativo da ordem de grandeza da quantia condenada que constituiu o benefício da Recorrida quando ao romper o contrato perspetivou faturar entre 4 a 5 milhões de euros no mercado português. Esta não é e não pode ser uma decisão equitativa legal e muito menos justa.
n. A verba compensatória equitativa e justa é aquela que corresponde á verdade factual e material ou, não sendo apurável a que mais se lhe aproxima.
o. Auferindo a Recorrente a margem de comercialização provada nos autos de 870.000,00€ correspondente a 32/33% do total da faturação média anual que realizou, há de ser este o valor o equo justo e legal na melhor interpretação do disposto no art.º 34, do DL 118/93 acrescido, em nosso entender, do bónus de 13.000,00€ ano e do valor dos produtos retidos em stock como monos de 199.488,00€, tudo no total de 1.082.488,00€.
p. Sem conceder, e se pretenda imputar alguma iliquidez à verba de 870.000,00€ para se encontrar uma remuneração/quantia líquida justa e equa poder-se-ia considerar uma percentagem nunca superior a 10% a título de custos diretamente associados aos produtos B para a sua comercialização no mercado português, perfazendo um novo total de 995.488,00€ - 870.000,00 – 10% + 13.000,00€ + 199.488,00€.
q. Os tribunais não decidem pelo afigura-se-nos mas sim por critérios de legalidade, de equidade, de justiça, costumes e segundo os bons costumes e as boas práticas (no caso comerciais).
r. Não foi qualquer destes critérios que levou à decisão que foi proferida a qual foi tomada num juízo de valor genérico, abstrato e meramente subjetivo, contra toda a matéria de facto provada nos autos, sem atender ao enorme benefício que adveio para a parte principal, aqui Recorrida (uma sociedade de direito italiano a operar em todo o mundo). A sentença proferida ofende os princípio de legalidade (art.º 34 do DL 118/93) da proporcionalidade, do equilíbrio contratual entre as partes, os usos, os costumes e a melhor prática comercial e a quantia condenada de 150.000,00€ é tudo menos a reposição de uma sinalagma prestaciona e ao contrário do que se diz na sentença.
s. Em suma a decisão final sentença que por esta via se censura foi proferida a contrario da factualidade alegada e provada e não respeitou sequer o princípio da equidade em que no fundo, pretende sustentar-se.
t. A decisão é ainda censurável e sindicável pela forma como condena nos juros. Foram peticionados juros moratórios desde a entrada em juízo da ação, como é de lei e a jurisprudência assim tem entendido. A sentença prolatada, mais uma vês sem a menor justificação válida ou aparente decidiu no sentido de apenas serem devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado. Esta decisão não tem justificação/fundamento, uma vez que a Recorrida, a partir da citação, ficou judicialmente interpelada.
u. Não tem fundamento e, como do anterior, a decisão ofende a ordem jurídica constituída e a melhor jurisprudência produzida sobre esta matéria dos juros moratórios.
v. Por todas estas razões e vícios, deve a sentença ser revogada e substituída por acórdão que condene a Recorrida na quantia de 1.082.488,00€, prevista na conclusão o).
w. Caso assim não se entenda na quantia de 995.488,00€ prevista na conclusão p) acrescida dos juros moratórios à taxa legal supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresas comerciais desde a data da citação para esta ação.
7. Veio também a R. interpor recurso subordinado de apelação formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
I. A matéria de facto provada não permite concluir que a R., aqui Apelante, tenha auferido, após a cessação do contrato, um benefício considerável da atividade desenvolvida pela A., aqui Apelada, pelo que não se verifica o pressuposto do direito à indemnização de clientela previsto no art.º 33, n.º 1, b) do DL 178/86.
II. O contrato de concessão cessou por razões imputáveis ao concessionário, o que constitui facto extintivo do direito à indemnização de clientela, previsto no art.º 33, n.º 3 do DL 178/86.
III. A douta sentença recorrida ao condenar a R., aqui Apelante, no pagamento de uma quantia à A., aqui Apelada, a título de indemnização de clientela, violou os preceitos legais indicados nas conclusões anteriores, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a mesma sentença, absolvendo-se a R, aqui Apelante, do pedido.
8. Nas contra-alegações apresentadas pela A. e pela R. pronunciaram-se ambas no sentido da improcedência dos recursos formulados pela outra parte.
9. Cumpre apreciar e decidir.
II- Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. A A. exerce a atividade comercial, entre outras, de importação e exportação de materiais de construção civil e decoração e prestação de serviços técnicos a nível da indústria da construção civil, conforme doc. de fls. 54 a 57. - al. A) dos factos assentes
2. A R. é uma sociedade italiana que exerce a atividade industrial de fabricação de mosaico de vidro para decoração de interiores e revestimentos exteriores. - al. B) dos factos assentes
3. Para o exercício da sua atividade, a A. frequenta e visita feiras internacionais de maior oferta de produtos na área dos materiais de construção, nas suas múltiplas funcionalidades. - al. C) dos factos assentes
4. Foi assim que na década de 80, há cerca de 20 anos, a A. se deslocou à feira internacional de materiais de construção na cidade italiana de B…. - al. D) dos factos assentes
5. Nessa feira, os representantes da A., srs. J e F, tomaram, pela primeira vez, conhecimento da atividade desenvolvida pela R., visitaram o seu “stand”, na feira, viram e observaram os produtos por esta fabricados e comercializados, tendo constatado que os mesmos não eram, nem conhecidos, nem comercializados em Portugal. - al. E) dos factos assentes
6. Os produtos da R. em exposição na referida feira e que mais despertaram a atenção dos representantes da A. consistiam, essencialmente, em mosaicos de revestimento e mosaicos decorativos para piscinas. - al. F) dos factos assentes
7. Da visita e dos conhecimentos obtidos na feira, A. e R. vieram, posteriormente, a estabelecer contactos comerciais, tendo em vista a comercialização dos produtos desta, no mercado português. - al. G) dos factos assentes
8. Por acordo verbal celebrado na década de 80, a R. obrigou-se a vender à A. e esta a comprar-lhe os produtos por aquela fabricados marca “B”, com o fim de os revender no território português, em regime de exclusividade. - resposta ao art.º 1.º da base instrutória
9. Nos termos acordados, a A. obrigou-se a proceder à: - angariação de clientela; - promoção do conhecimento dos produtos da R. em feiras, exposições e outros eventos; - organização duma rede de vendas e distribuição; - promoção e formação profissional de vendedores específicos nesta área e gama de produtos. - resposta ao art.º 2.º da base instrutória
10. A A. e a R., no âmbito do contrato celebrado, mais definiram entre si a estratégia comercial para a angariação, a publicidade e o marketing dos produtos B no mercado Português. - resposta ao art.º 3.º da base instrutória
11. Para desenvolver e dar a conhecer a marca e os produtos da R., a A. teve que realizar no território nacional todo um investimento de divulgação, promoção e marketing dos referidos produtos fabricados pela R.. - resposta ao art.º 4.º da base instrutória
12. Para o efeito, a A. construiu de raiz e desenvolveu uma estrutura comercial especifica para venda e distribuição dos produtos da R., designadamente, - constituiu uma equipa de vendas específica para a comercialização destes produtos; - organizou mais de 100 pontos de venda em todo o país; - criou “ambientes” e “expositores” da “marca B” nos principais clientes distribuidores; - participou em diversas feiras em Portugal para promoção da marca B, durante todos estes anos. - resposta ao art.º 5.º da base instrutória
13. Os objetivos comerciais anuais a prosseguir pela A. era discutidos e acordados entre a A. e a R.. - resposta ao art.º 6.º da base instrutória
14. A R. acompanhou sempre a atuação comercial da A. na concretização dos objetivos previamente definidos e fixados, informando-a e negociando com ela os novos preços e condições de venda. - resposta ao art.º 7.º da base instrutória
15. Para este efeito, A. e R. reuniam por diversas vezes e nestas reuniões a R. inquiria e questionava a A. sobre o número de clientes, o volume de faturação, os projetos futuros e o exercício da sua atividade comercial. - resposta ao art.º 8.º da base instrutória
16. A R. visitava, em conjunto com a A., os principais clientes e consumidores dos seus produtos em Portugal. - resposta ao art.º 9.º da base instrutória
17. Desde a década de 80 que a A. procedia à encomenda de produtos à R., importava-os e adquiria-os para “stock” e depois, consoante as solicitações dos clientes angariados e dos trabalhos a realizar, procedia à sua revenda e distribuição a estes destinatários finais. - al. H) dos factos assentes
18. A A. angariou e fidelizou clientes em todo o território português, constando do doc. de fls. 58 a 63, que aqui se dá por reproduzido, a identificação de clientes angariados pela A. e respetivos volumes de vendas nos anos de 2003 a 2007. - resposta ao art.º 10.º da base instrutória
19. Inicialmente, a gama de produtos da R. comercializados pela A. em Portugal era apenas a referente a mosaicos de exterior (revestimento e decoração de piscinas). - al. J) dos factos assentes
20. Posteriormente, a A. e a R. acordaram desenvolver o produto e passar a incorporar outras componentes fabricadas pela R. em trabalhos projetados por artistas plásticos e com uma índole mais criativa, em mosaicos de qualidade superior. - resposta ao art.º 11.º da base instrutória
21. A A. elaborava projetos decorativos com a colaboração de artistas plásticos, que criavam e ficcionavam o ambiente a decorar. - resposta ao art.º 12.º da base instrutória
22. A A. enviava estes projetos, artisticamente criados, para a R. e esta, com a técnica de incorporação cromática no azulejo, construía o projeto em forma de puzzle. - resposta ao art.º 13.º da base instrutória
23. Uma vez construído este novo produto assim concebido, as suas peças eram numeradas para permitir a colocação/aplicação sem erros e seguidamente era reimportado pela A. para venda aos clientes que o encomendavam. - resposta ao art.º 14.º da base instrutória
24. A aplicação deste produto era, por regra, feita por aplicadores contratados pela A. em Portugal e apenas em situações excecionais de maior complexidade e rigor, eram os próprios técnicos da R., que se deslocavam a Portugal, para coordenar a aplicação. – resposta ao art.º 15.º da base instrutória
25. A R. produziu e aplicou os mosaicos que se encontram na cúpula da sede da C , da autoria do artista plástico. E. - al. L) dos factos assentes
26. A relação comercial entre as partes assumiu importância tal na aceitação e na expansão da marca e dos produtos B em Portugal, que a R. passou mesmo a produzir produtos com a referência de cores/mosaicos com a indicação de “TC”, sigla da A., T, criados exclusivamente para o mercado Português. - resposta ao art.º 16.º da base instrutória
27. A partir do ano de 2000, a R., mudando de estratégia comercial, decidiu reduzir, paulatinamente, a comercialização de mosaicos de exterior e intensificar a comercialização de mosaicos de interior. - resposta aos artºs 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória
28. Como tal, foi orientando os seus clientes, incluindo a A., para a diminuição da comercialização dos mosaicos de exterior (Classe A), de gama light, e, por outro lado, incentivando o incremento da comercialização dos mosaicos de interior (Classe B e C), sobretudo de gama média/alta. - resposta ao art.º 31.º da base instrutória
29. Era intenção da R. deixar de comercializar mosaicos de exterior a partir do ano de 2006. - resposta ao art.º 32.º da base instrutória
30. Em 2003, A. e R. acordaram um volume de faturação de € 2.165.000,00, dos quais € 866.000,00 (40%) teriam de ser alcançados na venda de mosaicos da classe C. - resposta ao art.º 34.º da base instrutória
31. Por e-mail de 10.10.2003 a R. comunicou à A. que: "(...) Conforme combinado em 2002 supõem-se que a T&C deveria terminar o ano de 2003 com uma faturação geral de € 2.165.000,00 dos quais € 866.000,00 respeitando a interiores (40% na classe C).(...)", conforme doc. nº 3, junto a fls. 178 cuja tradução se mostra junta a fls. 15 do requerimento com a refª eletrónica 4265342, que aqui se dá por reproduzido. - al. P) dos factos assentes
32. Em 2003, o volume de faturação da A. fixou-se em cerca de € 1.758.000,00, sendo cerca de € 470.000,00 respeitantes a mosaico da classe C e cerca de € 318.000,00 respeitantes a mosaico da classe B. - resposta ao art.º 35.º da base instrutória
33. No ano de 2004, o volume de faturação acordado entre as partes foi de € 1.950.000,00, dos quais entre 35% a 40% teria de respeitar a mosaicos da classe C. – resposta ao art.º 36.º da base instrutória
34. Por e-mail de 23.01.2004 a R. comunicou à A. que: "(...) resumo a seguir o programa para 2004: Budget global 2004 € 1.950.000,00 (+10% sobre a faturação de fechamento de 2003.(...)", conforme doc. nº 5, junto a fls. 181 cuja tradução se mostra junta a fls. 25 do requerimento com a refª eletrónica 4265342, que aqui se dá por reproduzido. - al. Q) dos factos assentes
35. Em 2004, o volume de faturação da A. fixou-se em cerca de € 2.005.000,00, sendo cerca de € 640.000,00 respeitantes a mosaico da classe C e cerca de € 454.000,00 respeitantes a mosaico da classe B. - resposta ao art.º 37.º da base instrutória
36. No ano de 2005, o volume de faturação acordado entre as partes foi de € 2.270.000,00, tendo a A. atingido um volume de negócios de cerca de € 2.000.000,00, sendo cerca de € 854.000,00 respeitantes a mosaico da classe C e cerca de € 254.000,00 respeitantes a mosaico da classe B. - resposta ao art.º 38.º da base instrutória
37. No ano de 2006, o volume de faturação acordado entre as partes foi de € 2.100.000,00, dos quais cerca de 45% teria de respeitar a mosaicos da classe C, tendo a A. atingido um volume de negócios de cerca de € 1.652.204,13, sendo cerca de € 818.036,29 respeitantes a mosaico da classe C e cerca de € 244.000,00 respeitante a mosaico da classe B. - resposta ao art.º 39.º da base instrutória
38. Por e-mail de 24.10.2006 a R. comunicou à A. que: "(...) A linha Mosaico LIGHT não é mais sustentável, pois está completamente fora da estratégia de marca da B e, além disso, o preço requerido pelo mercado não é, em absoluto, rentável para a nossa empresa. A sequência do acima exposto levou-nos a uma decisão estratégica de porte não indiferente, pois envolve todos os mercados da B: a eliminação da linha LIGHT.(...) Agora, com a eliminação da linha LIGHT (...) deveremos-nos concentrar nos interiores.(...)", conforme doc. nº 1, junto a fls. 174, cuja tradução se mostra junta a fls. 5/6 do requerimento com a refª eletrónica 4265342, que aqui se dá por reproduzido. - al. N) dos factos assentes
39. Por e-mail de 08.11.2006 a R. comunicou à A. que: "(...) A situação de hoje demonstra que tal estratégia não deu retorno, o próprio mercado está a colocar-nos de lado pelos motivos que conhecemos. Hoje, uma vez mais, estamos a dizer que as piscinas não são um objetivo para a B, portanto, resta-nos o setor dos interiores.(...)", conforme doc. nº 2, junto a fls. 176/7, cuja tradução se mostra junta a fls. 10/1 do requerimento com a refª eletrónica 4265342, que aqui se dá por reproduzido. - al. O) dos factos assentes
40. Por e-mail de 09.01.2007, a R comunicou à A. que: "(...) permanece o grave facto de que não alcançámos o budget previsto, lembrando que inicialmente era de € 2.472.000,00 e depois reduzido para € 2.100.000,00. A faturação definitiva para 2006 igual a € 1.652.204,39 está longe, até mesmo de acordo com a previsão mais pessimista; de facto corresponde a - 33% do budget original e a - 22% do budget revisto, decididamente um resultado negativo. Por dois anos consecutivos não conseguimos fechar as vendas dentro do budget, portanto 2007 será um ano decisivo. (...)", conforme doc. nº 7, junto a fls. 191 cuja tradução se mostra junta a fls. 33 do requerimento com a refª eletrónica 4265342, que aqui se dá por reproduzido. - al. R) dos factos assentes
41. Para o ano de 2007, foi acordado entre as partes um volume de faturação de € 1.200.000,00 na venda de mosaicos da classe C. - resposta ao artº 40º da base instrutória
42. (…) Dos quais, € 350.000,00 correspondem ao objetivo mínimo para o primeiro trimestre do ano de 2007. - resposta ao art.º 41.º da base instrutória
43. Por e-mail de 09.01.2007 a R. comunicou à A. que: "(...) O budget 2007 não deverá ser inferior a € 1.200.000,00. (...) Analisando os últimos anos, a partir de 2004, verificamos que os negócios foram muito maus em termos de faturação, e veremos que: . 2004: € 2.000.000,00 com um incremento de 12% sobre 2003. . 2005: € 2.000.000,00 incremento zero sobre 2004 defronte a um budget que era de € 2.2270.000,00. . 2006: € 1.652.204,13 equivalente a -18% sobre 2005 e - 33% sobre budget original de € 2.452.000,00 (que foi mais reduzido, mas de qualquer modo não foi alcançado). Se esta situação negativa continuar, 2007 será um ano absolutamente decisivo e por esta razão prevemos verificações trimestrais do budget 2007, o que será dividido da seguinte maneira:
Período Faturação Trimestral Progressivo
31 de março de 2007 € 350.000,00 € 350.000,00
30 de junho de 2007 € 400.000,00 € 750.000,00
30 de setembro de 2007 € 100.000,00 € 850.000,00
31 de dezembro de 2007 € 350.000,00 € 1.200.000,00
Se um dos objetivos trimestrais e o relativo progressivo não for alcançado seremos obrigados a reconsiderar a relação de trabalho em vigor (...)", conforme doc. nº 8, junto a fls. 192, cuja tradução se mostra junta a fls. 35 do requerimento com a refª eletrónica 4265342, que aqui se dá por reproduzido. - al. S) dos factos assentes
44. Por e-mail de 05.02.2007 a R. comunicou à A. que: "(...) constatei que em janeiro de 2007 fechámos com uma faturação de € 29.116,00. Como você se deve lembrar fixámos um objetivo de € 350.000,00 para o primeiro trimestre, mas se as premissas são aquelas acima citadas, temos com que nos preocupar. (...)", conforme doc. nº 9, junto a fls. 193, cuja tradução se mostra junta a fls. 38 do requerimento com a refª eletrónica 4...2, que aqui se dá por reproduzido. - al. T) dos factos assentes
45. No primeiro trimestre de 2007, a A. atingiu um volume de negócios de € 191.919,38 e, no ano de 2007, de cerca de € 1.500.000,00, sendo cerca de € 930.000,00 respeitante a mosaico da classe C e cerca de € 209.000,00 respeitante a mosaico da classe B. - resposta ao art.º 42.º da base instrutória
46. Por carta registada com aviso de receção, datada de 10.04.2007 e recebida pela A. em 17.04.2007, a R. comunicou à A. que: "A nossa empresa verificou de novo os resultados comerciais do segmento interior (ex C segmento): . Orçamento fim de março de 2007 € 350.000,00; . Receita bruta fim de março de 2007 € 191.919,38; . Diferença - 45%. Estes resultados são realmente inferiores ao orçamento fixado que lhes comunicámos e, no mais, não vimos nenhuma melhoria no que toca aos dados já obtidos e conservados durante os meses passados. B S.P.A. mudou as estratégias comerciais e, como sabem faz tempo, decidiu reduzir de forma sensata a sua presença nos mercados de mosaicos para piscinas e quer desenvolver minimamente o setor de mosaicos para interiores. Claramente, isto não se concilia com o seu sistema de distribuição que não é capaz de alcançar essas mínimas metas de vendas que acordaram e que nós consideramos facilmente atingíveis. Esta situação forçar-nos-á, a partir de outubro de 2007, a procurar estratégias alternativas de distribuição que nos garantirão uma mais adequada penetração no mercado de interiores. A partir dessa data começaremos a procurar novos parceiros comerciais com estas características que nos prestarão a mais eficaz venda dos nossos produtos estratégicos.", conforme doc. nº 10, junto a fls. 194, cuja tradução se mostra junta a fls. 43 do requerimento com a refª eletrónica 4..., que aqui se dá por reproduzido. - al. U) dos factos assentes
47. Na sequência de reunião realizada entre as partes em 02.08.2007, a R. enviou à A. a carta datada de 07.08.2007, onde aborda a distribuição direta por parte da R. no mercado português e o interesse da R. no fornecimento à A. de mosaico para piscina, cuja tradução se mostra junta a fls. 492 e que aqui se dá por reproduzida; a A. enviou à R., por email de 25.09.2007, a minuta da carta que seria por si enviada aos clientes entre 26 e 27 de setembro de 2007 e que consta de fls. 545 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e, a partir de 29.10.2007, a R. passou a contactar, de forma direta, os clientes angariados pela A. e a vender-lhes os produtos B. - resposta aos artºs 17.º e 18.º da base instrutória
48. Em novembro de 2007, a R. contratou duas pessoas que haviam sido funcionários da A., de nome L e S, com formação e “know how” dado e fornecido por esta, para exercerem funções de venda dos produtos da R.. - resposta ao artº 19º da base instrutória
49. O volume de negócios realizado e faturado pela A. de produtos B atingiu, nos anos de 2003 a 2007, um valor médio de cerca de € 2.730.000,00. - resposta ao art.º 20.º da base instrutória
50. Nos anos de 2003 a 2007, a margem de comercialização bruta da A. foi, em média de cerca de € 870.000,00/ano. - resposta ao art.º 21.º da base instrutória
51. A R. pagava à A. um bónus anual variável em função do volume de compras realizado para revenda aos seus clientes. - al. I) dos factos assentes
52. A A. também auferia um bónus no montante aproximado de € 13.000,00/ano. - resposta ao art.º 22.º da base instrutória
53. Findo o contrato, a R. não aceitou a devolução/retoma dos produtos que a A. tinha em “stock/ existências” no valor de € 199.488,00. - resposta ao art.º 23.º da base instrutória
54. A A. tem tido grande dificuldade em escoar e vender os produtos que ficaram em “stock”, uma vez que a R. atua diretamente no mercado português e, por isso os clientes que eram exclusivos da A. passaram a adquirir tais produtos à R., por preços e valores inferiores. - resposta ao art.º 24.º da base instrutória
55. A A. angariou toda a clientela para os produtos “B”. - resposta ao art.º 25.º da base instrutória
56. Após a cessação do contrato, os clientes angariados pela A. e que continuaram a comprar produto B ficaram para a R.. - resposta ao art.º 26.º da base instrutória
57. (…) E a A. deixou de receber qualquer quantia por contratos celebrados com esses clientes. - resposta ao art.º 27.º da base instrutória
58. Por carta datada de 10.07.2008, a A. comunicou à R. que "No seguimento da denúncia unilateral apresentada e da cessação do contrato ocorrida em outubro de 2007, que durou mais de 20 anos, a T exige o ressarcimento, a título de indemnização, pela clientela que foi angariada pela empresa no mercado português na vigência do contrato no valor de € 1.000.000,00 (...)", conforme doc. de fls. 74. - al. M) dos factos assentes
III- O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, tendo presente que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, também do CPC.
Como nota prévia, refira-se que pese embora a A., enquanto Recorrente, tenha efetuado transcrições de partes de depoimentos de testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, não se verifica que se configure uma situação de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 685-B, do CPC, antes se divisando que as referências realizadas prendem-se com o sentido que pretende ver reconhecido no concerne à interpretação do factualismo dado como provado e correspondente subsunção jurídica.
Deste modo analisar, temos, no que respeita ao recurso principal, a inobservância do aviso prévio relativamente à denúncia do contrato operada pela R, a não satisfação das quantias peticionadas a título de bónus e dos produtos em stock, o montante achado a título de indemnização de clientela, e a condenação em juros.
Por sua vez, no recurso subordinado, a conhecer está, a inexistência de um dos pressupostos da indemnização de clientela, caso do ganho do concedente após a cessação do contrato, e a verificação de facto extintivo do direito a tal indemnização, por o contrato de concessão ter cessado por razões imputáveis ao concessionário.
Verificando-se que as questões nos dois recursos estão interligadas, por facilidade de exposição, serão apreciadas, conjuntamente.
Do pré-aviso.
Não questionam as partes, face ao factualismo dado como provado, que o contrato que as ligou deva ser caracterizado como um contrato de concessão comercial, legalmente atípico e socialmente típico, caracterizado em termos genéricos, pelo caráter duradouro, atuação autónoma do concessionário em nome próprio e por conta própria, tendo como objeto mediato os bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, impendendo sobre o concessionário a obrigação de celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra, bem como de revenda, dos produtos que constituem o objeto do contrato, na zona geográfica ou humana a que o mesmo se reporta, assim como de orientar a sua atividade profissional em termos das finalidades do contrato, estando o concedente obrigado a fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua atividade, para além da possibilidade da consagração do regime de exclusividade.
Tendo em conta a qualificação feita, diremos que estamos perante um contrato-quadro, em execução do qual são essencialmente celebrados contratos de compra e venda entre as partes, e entre o concessionário e terceiros[1], gerando-se uma relação obrigacional complexa, que os acompanha, com tónica no concerne à submissão, por parte do concessionário, à política comercial do concedente, e nessa medida sujeitando-se aquele a um certo controlo e fiscalização deste último.
Verificam-se, desse modo, afinidades marcadas com o contrato de agência, com regime legalmente previsto, em aspetos tais como o plano de colaboração, a estabilidade ou os objetivos prosseguidos, o que, aliás, permite incluir ambos contratos na categoria dos contratos de distribuição, traçando-se a respetiva distinção no facto de o concessionário atuar em seu nome e por conta própria, adquirindo, assumindo os riscos da comercialização, o que não acontece com o agente[2].
Do exposto ressalta, de forma necessária, a plasticidade do respetivo conteúdo, balizada pela vontade das partes, nomeadamente no concerne ao conjunto de obrigações que ultrapassam o estrito escoamento do produto produzido ou distribuído pelo concedente, assumindo características e intensidades diversas, e que permitem ou explicam a aplicação do regime legal do contrato de agência[3], e assim em conformidade, o disposto no DL 178/86, de 3 de julho[4].
E, se até por falta de regulamentação jurídica própria do contrato de concessão, se impõe o recurso às cláusulas negociais que plasmam a vontade das partes no pleno exercício da sua autonomia, nem sempre as mesmas cobrem todas as incidências contratuais, e daí que nos termos do art.º 10, do CC, se venha recorrendo ao regime do contrato nominado com o qual tenha mais afinidades, o referenciado contrato de agência, por constituir, igualmente, um contrato de distribuição com larga margem de coincidência como se mencionou, aplicando, analogicamente, as respetivas disposições, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato[5].
Assim enunciadas no art.º 24, do DL 178/86, as formas de cessação do contrato[6], releva em termos do recurso formulado pela A., a denúncia, permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado, desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, art.º 28, do mesmo diploma legal.
Sabido é, que a denúncia se consubstancia numa declaração unilateral, receptícia, necessitando deste modo de ser levada ao conhecimento do destinatário, exercida de forma livre e discricionária, carecendo de ser motivada, que qualquer dos contraentes pode levar a cabo, embora tenha que ser comunicada, como já se referiu, por escrito, com certa antecedência, destinando-se, esta última a evitar ruturas bruscas da relação contratual, num possível acautelamento dos interesses dos vinculados, perante uma súbita, e imprevista cessação do contrato, com os inerentes prejuízos.
Na concretização de tais preocupações, foram estabelecidos na lei prazos mínimos[7] em função da duração do contrato, relevando para o caso que nos interessa, os indicados três meses, alínea c) do n.º1, do art.º 28, do DL 178/86, que não tendo sido observados pelo denunciante, geram a obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos causados, quer pelos danos emergentes, quer pelos lucros cessantes, art.º 29, n.º1, do mesmo diploma[8].
Reportando-nos aos presentes autos, entendeu-se na sentença sob recurso, que a comunicação efetuada pela R. à A., por carta datada de 10.4.2007 e recebida em 17.04.2007, traduzia-se numa denúncia do contrato, que foi depois reiterada na carta datada de 7.08.2007, com efeitos a partir de 29.10.2007, denúncia essa licitamente efetuada, porquanto a R. observara um período razoável de pré-aviso.
Insurge-se a A. contra tal entendimento, considerando que a carta de 10.04.2007 não constitui uma denúncia formal, por não conter uma declaração unívoca e clara de tal facto, considerando-a antes como a comunicação de um conjunto de preocupações e intenções, invocando que a denúncia definitiva e formal, aconteceu, e assim foi por ela recebida e apreendida, após uma reunião em 2.8.2007 e com a carta datada de 7.8.2007, não tendo decorrido os seis meses, referenciados na sentença, nem sequer três, sendo em conformidade ilícita a denúncia em tais termos operada, mais alegando que ao decidir desse modo, atribuiu o ónus da prova à A., invertendo o princípio do ónus da prova previsto no artigo 342, n.º1, do CC.
Conhecendo e na clarificação do questionado, temos que em sede da petição inicial a A. veio alegar que a R. denunciara o contrato que as ligava, em outubro de 2007, não observando o prazo de pré-aviso, previsto no art.º 28, do DL 178/86, contrapondo a R. que efetuara a cessação do contrato com uma antecedência de seis meses, por carta de 10 de abril de 2007, referindo em sede das suas alegações de direito a fls. 583, e seguintes, que o contrato foi denunciado, com pré-aviso suficiente.
Desta forma, importando à R., demonstrar a comunicação tempestiva, para os efeitos pretendidos, no concerne à relação contratual entre as partes, independentemente das considerações realizadas no concerne a possíveis formas de cessação do contrato, releva saber se aquela satisfizera o seu ónus probatório, tendo em conta a interpretação do documento apontado e demais referenciado, e sobretudo apurado, o que não se confunde com a discordância da A. quanto a relevância de tal factualismo, e a invocada contraposição de uma denúncia apenas levada a cabo em outubro de 2007, que efetivamente a mesma não conseguiu provar, na medida em que se considerou que ficara apurada a verificação da denúncia em prazo anterior, não se evidenciando, em conformidade, a existência de qualquer inversão do ónus de prova.
Assim, na realidade, interessa sobretudo apurar se a comunicação realizada pela carta de 10.4.2007, se traduziu numa denúncia válida e eficaz do contrato, no âmbito da relação contratual que até então se desenvolvia.
Para tanto, retenha-se que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, tido por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente[9], colocado na posição do real declaratário – no sentido de não só em face aos próprios termos da declaração, mas também na consideração das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores relacionadas, e ainda perante os interesses em jogo, o seu razoável tratamento, as finalidades prosseguidas pelo declarante, usos, práticas e normativos aplicáveis[10] – pode deduzir do comportamento, a não ser que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido, ou o declaratário conheça a vontade real do declarante, art.º 236, do CC, bem como quanto aos negócios formais, o limite da declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que expresso de modo imperfeito, 238, n.º1, do mesmo diploma legal.
Ora, ponderando o vertido na carta em causa, no devido enquadramento das vicissitudes da relação contratual, não se divisa que se esteja perante uma comunicação anódina, numa reafirmação de preocupações e estratégias, evidenciando-se sim, um efetivo corte por parte do concedente, face ao anunciado sentimento de desagrado, manifestado já antes pela R., com os termos como ultimamente se ia desenvolvendo a relação com a A., numa referência até, anterior, à reconsideração da relação do trabalho, como a efetuada por e-mail de 9.01.2007, reafirmada no e-mail de 5.2.2007, no atendimento de tal extensão se compreendendo as diligências posteriores à remessa da carta de abril de 2007, envolvendo as aqui partes, com vista a finalizar um processo de liquidação do contrato, que se perceciona, como presumivelmente complexo.
Desta forma, contrariamente ao pretendido pela A., resulta que foi salvaguardado o prazo mínimo, legalmente apontado, para o pré-aviso, sendo certo que nada nos autos se apurou quanto a outro mais alargado que tivesse sido convencionado pelas partes, ou até mesmo num acolhimento em termos de razoabilidade[11], considerando as especificidades do caso concreto, maxime as reportadas aos investimentos realizados pelo concessionário e decorrentes expectativas geradas, num alargamento do prazo mínimo para seis meses[12], para além de uma situação que pudesse ser tida como integradora de abuso de direito, o que não se configura que exista no processo em análise.
Do bónus e dos produtos em stock.
Pretende a A. que lhe assiste o direito a perceber a quantia de 13.000,00€ peticionada, a título de bónus, que sempre recebeu como consequência da sua atividade e dos resultados alcançados, bem como a verba peticionada de 199.488,00€ relativa a produtos em stock não retomados, que indicou como prejuízos relacionados com a denúncia efetuada pela R.
Considerou-se em sede da sentença sob recurso que a satisfação dos montantes em causa não era devida, tendo em conta que não se verificava a ilicitude da denúncia operada.
Na verdade, configurando-se que o direito à indemnização, no que aos invocados danos respeita, com base na denúncia, está ligado ao não cumprimento dos requisitos de pré-aviso, e não ao facto de o contrato ter cessado, tais danos, quer os diretamente emergentes, quer os lucros cessantes, são de forma necessária os que estão relacionados com a ilicitude do pré-aviso.
Afastada, como ficou, a ilicitude do ato de denúncia, por observado o aviso prévio para tanto, inexiste fundamento para o pretendido ressarcimento.
Surgindo nos como despiciendas quaisquer outras considerações no concerne ao abono referenciado, face à cessação do contrato, ex abundantis quanto à retoma de stocks, dir-se-á que a obrigação de restituir no termo do contrato reporta-se, como decorre do disposto no art.º 36, do DL 178/86, aos objetos e valores do outro contraente, sendo certo que no contrato de concessão comercial como o em causa, o concessionário adquire, geralmente, a propriedade dos bens ao concedente.
Desta forma, independentemente das razões que levaram a aquisição dos stocks, não resultando dos autos que os contraentes tivessem acordado a possibilidade da retoma do stock pelo concedente, não avulta que o mesmo esteja vinculado a tal obrigação, ou de ressarcir o concessionário em montante equivalente, tanto mais que a cessação do contrato não pode ser imputada, a título de culpa ao concedente[13], e no atendimento da licitude da denúncia efetuada.
Da indemnização de clientela.
Insurge-se a A. quanto ao montante achado de 150.000,00€, quantificados como o devido a título de indemnização de clientela, questionando que seja equitativa e justa, entendendo assim que peca por defeito.
Por sua vez a R., no recurso interposto, pretende que não se verificam todos os pressupostos necessários para a atribuição da indemnização de clientela, mais invocando que resultou apurado um facto impeditivo de tal direito.
Apreciando.
No atendimento do prosseguimento da atividade desenvolvida pelo concessionário, configura-se a possibilidade de existirem repercussões, benéficas, na esfera jurídica do concedente, e desse modo, vem-se considerando, em termos pacíficos, que tal função, no âmbito das funções acordadas, merece, pelo menos abstratamente, a tutela estabelecida no contrato de agência, quanto à designada indemnização de clientela, não significando, contudo que haja sempre essa indemnização, tendo em conta a já mencionada plasticidade do contrato e a variabilidade dos respetivos elementos.
Assim, sabe-se que a indemnização de clientela, prevista no art.º 33, do DL 178/86, de 3 de julho, se consubstancia, numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o concedente continua a auferir com a clientela angariada, ou desenvolvida pelo concessionário[14], não se visando assim ressarcir este de quaisquer danos – sendo portanto devida mesmo que este não os sofra – mas efetivamente compensar o concessionário quanto aos referidos benefícios, que sejam devidos, no essencial, à sua atividade[15], destinando-se os requisitos ali exigidos, a comprovar o fundamento da pretensão do concessionário a tal compensação.
Salienta-se também que, quanto aos benefícios a perceber pelo concedente, não ser necessário que os mesmos tenham já ocorrido, bastando sim que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo concessionário, constitua, em si mesma, uma chance para o concedente, interessando que este fique em condições de continuar a usufruir da atividade do seu ex-concessionário[16].
Resulta do referenciado art.º 33, n.º 1, que para o reconhecimento do direito de indemnização de clientela, necessário se torna, que o concessionário tenha angariado novos clientes para a concedente ou ter aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, alínea a), bem como, após a cessação do contrato, o concedente beneficiar, consideravelmente da atividade desenvolvida pelo concessionário, isto é, se em termos previsíveis, aquele vier a beneficiar da clientela, no sentido de a mesma ficar acessível ao concedente, numa efetiva possibilidade de continuidade da clientela[17], bastando assim que o concedente tenha um real acesso à clientela angariada pelo concessionário, sendo proporcionados àquele condições objetivas para a continuidade da clientela[18].
Perante as eventuais dificuldades de elaboração de um juízo de prognose, a ponderação dos efeitos que possam ser causalmente imputados à atuação do concessionário deverá ser realizada sob o padrão do empresário médio colocado nas concretas circunstâncias do caso[19], não sendo de escamotear os escolhos apostos ao concessionário no concerne à alegação e prova, pois deixou de ter o domínio da situação.
Diga-se, quanto ao terceiro requisito exigido na alínea c), do n.º1, do art.º 33, isto é, após a cessação do contrato o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) [20], que a atribuição da indemnização de clientela, no que ao contrato de concessão respeita, depende tão só da verificação, cumulativa das alíneas a) e b) daquele preceito legal, por definição, na medida em que consubstancia um aspeto exterior à concessão, não se adequando à estrutura da mesma, já enunciada[21].
Questiona a R. no recurso que apresentou a existência do pressuposto do direito à indemnização de clientela previsto no n.º1, b), do art.º 33 do DL 178/86, porquanto, do factualismo apurado não resulta que o benefício que lhe tenha advindo seja considerável, inexistindo qualquer quantificação e decorrente comparação com valores anteriores aos da cessação do contrato, nomeadamente tendo em conta o que resulta da relação de faturas relativas a produtos comercializados no período de outubro de 2007 a novembro de 2008.
Conhecendo, apurado ficou que tendo a A. angariado toda a clientela para os produtos da R. e fidelizado clientes em todo o país, após a cessação do contrato, os clientes angariados pela A. e que continuaram a comprar produto B, ficaram para a R., tendo esta, em novembro de 2007, contratado duas pessoas que haviam sido funcionários da A., com formação e know how fornecido por esta, para exercerem as funções de venda dos produtos da R, sendo que a partir de 29.10.2007, a mesma passou a contactar, de forma direta, os clientes angariados pela A., vendendo-lhes os seus produtos, atuando no mercado português.
Assim, não se mostrando necessário que o benefício auferido pela R., enquanto concedente, devesse, desde logo, se concretizar, com uma correspondente tradução na faturação de um determinado período de tempo, como o apontado pela R., relevava, sobretudo, que no juízo de prognose a fazer, se mostrasse como bastante provável que tal benefício se viesse a verificar, no contexto em que seria obtido.
Não se questionado a efetiva transferência de clientela para a R. tendo em conta o universo da clientela angariada, sem prejuízo das possíveis flutuações do mercado no que às aquisições respeita, não avultando que em tal âmbito devam revelar, sendo certo que a R., para atuar diretamente no mercado português, mobilizou meios humanos com vista à realização das vendas, sem deixar de ter presente as apontadas dificuldades no cumprimento do ónus probatório pela A., justifica-se considerar, como preenchido, o requisito em causa, face à real possibilidade de a R., extrair, um provento, considerável, da atividade desenvolvida pela A. Diz ainda a R., no seu recurso, que a carta de 10 de abril de 2007 representa a sua reação perante um incumprimento reiterado, persistente e ininterrupto da A. ao longo de 5 anos da sua obrigação essencial como concessionária, cessando assim o contrato por incumprimento por parte daquela. Havendo razões imputáveis ao concessionário que facultem ao concedente a resolução do contrato, como no caso sob análise, a comunicação referenciada configura não uma denúncia mas uma resolução do contrato, embora reportada a data posterior, e assim verificado está o disposto no n.º 3 do art.º 33, do DL 278/86, não assistindo à A. o direito a uma indemnização de clientela.
Apreciando, avulta o disposto no n.º 3, do art.º 33, do DL 178/86, afastando o direito à indemnização de clientela, no caso de o contrato ter cessado por razões imputáveis ao concessionário, visando-se sobretudo abranger, e para o que nos interessa, as situações em que o concedente determina a resolução do contrato, fundando-se esta no incumprimento das obrigações por parte do concessionário[22].
Não surge assim, como despiciendo, na devida apreensão da previsão legal, o apelo ao disposto no art.º 30, a) do DL 178/86, na referência ao inadimplemento das obrigações do concessionário, que quer pela sua gravidade, tendo em conta a natureza da respetiva infração e circunstâncias que a rodeia, gere, justificadamente, uma perda de confiança por parte do outro contraente, o concedente, quer pelo caráter reiterado, se revista assim de uma essencialidade que torna inexigível a subsistência da relação contratual[23].
Na configuração de uma situação dessa maneira caracterizada, assistirá ao concedente o direito de operar a resolução do contrato, traduzida na rutura do vinculo contratual, não deferida no tempo, como decorre do previsto nos artigos 433 e 434, do CC, e a exercer, por definição, como se compreende, num espaço de tempo limitado, veja-se o disposto no art.º 31, do DL 178/86.
Configura-se, desse modo, que a atuação do concedente se pautará pela relevância que possa atribuir à conduta do concessionário, tida por mais ou menos desconforme com as obrigações a que este último se encontra adstrito, e assim reagindo em função da gravidade do que entender ser a violação das obrigações que vinculam o concessionário.
Revertendo este tipo de considerações para o caso dos autos, configura-se que embora a R. pudesse entender que a prestação da A. não se vinha coadunando com o que lhe era exigível, se considerava que atingira uma gravidade tal que tornava inexigível a manutenção do contrato, poderia lançar mão do mecanismo da resolução do contrato, o que não fez, antes vindo efetuar, como já acima analisámos, a denúncia do mesmo, sem prejuízo da indicação realizada em tal âmbito, que não lhe estava vedado efetivar.
Em conformidade, não tendo a R. se determinado em termos, que segundo se entende podia fazer, não se mostra que possa agora prevalecer-se de tais razões, numa visada transmutação da denúncia realizada em uma real resolução do contrato, embora reportada a data posterior, com uma invocada imputação subjetiva à A. dos motivos da cessação do contrato, sendo certo que da opção realizada para cessação do contrato, por natureza, não resulta a relevância pretendida, em termos tais que permita afastar o direito à indemnização de clientela[24].
Improcedendo a pretensão formulada pela R. no seu recurso, importa ainda apreciar a última questão levantada nesta sede, e que se prende como o montante fixado a título de indemnização de clientela.
Com efeito, insurge-se a A. contra o quantum achado, questionando o juízo realizado na sentença sob recurso – sem atender ao enorme benefício que adveio ao concedente, ofendendo os princípios da legalidade, proporcionalidade, equilíbrio contratual entre as partes, assim como os usos, costumes e a melhor prática comercial – considerando que a verba compensatória equitativa e justa é aquela que corresponde à margem de comercialização, provada nos autos, de 870.000,00€.
Caso não seja esse o entendimento perfilhado, numa imputação de alguma iliquidez àquela verba, com vista a se encontrar uma remuneração/quantia líquida, deverá considerar-se uma percentagem nunca superior a 10% a título dos custos diretamente associados aos produtos B para a sua comercialização e distribuição no mercado português.
Na sentença sob recurso, considerou-se que importava para a fixação em causa ponderar o lucro líquido do A. nos últimos cinco anos, que não se mostrava apurado, mas tão só assente que nos anos de 2003 a 2007, a margem de comercialização bruta da A. foi, em média de cerca de 870.000,00€, funcionando tal valor como limite máximo a atender, uma vez que o vetor fundamental para o cálculo se encontrava na equidade, pelo que tendo em consideração o quadro fáctico disponível, o tempo de duração da relação comercial, a angariação de clientela pela A, e os benefícios decorrentes para a R., fixou-se a compensação de clientela no montante de 150.000,00€.
Apreciando.
A procura de um valor que possa ser reputado de razoável, mas também equilibrado, é apontada como uma das tarefas mais difíceis, pois o legislador limitou-se a estabelecer um teto máximo, do mais remetendo para o juízo de equidade, como critério decisório, traduzindo, de forma clara a intenção de afastar um critério puramente matemático[25].
Na verdade, falando-se em equidade, em causa está, de modo necessário, o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinados problemas perante um conjunto articulado de proposições objetivas[26], visando-se a realização da justiça abstrata no caso concreto, numa efetiva apreciação subjetiva do julgador[27], com o correspondente afastamento do rigor normativo, no encontro da solução que melhor se adaptar ao caso concreto.
Retendo tais considerações, importa ater-nos ao disposto no art.º 34, do DL 178/86, consignando que a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, não podendo exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
Reportando-se tal preceito ao contrato de agência, impõe-se a sua devida adaptação ao contrato de concessão comercial em referência, e desse modo, considerando que ao mencionar-se “remuneração”, deverá entender-se que se está a atender ao lucro líquido, pois o mesmo tem o sentido de pagamento, e este só pode dizer respeito a uma quantia líquida, não onerada com quaisquer encargos, que não se confunde com margens de comercialização[28], constituindo assim o limite máximo na fixação do montante a satisfazer.
Voltando aos presentes autos, no concerne ao montante de 870.000,00€, como a média da margem comercialização bruta, resulta que a mesma não se configura como uma quantia líquida, do modo mencionado, que em conformidade devesse ser tomada em consideração nesses termos, maxime sendo o montante a atribuir, embora, como se depreende, não seja despicienda, por ser um dos elementos a ter em linha de conta na fixação a realizar.
Deste modo, no atendimento da lei, mais do que levar a cabo operações matemáticas, estribadas em possíveis equações de vertente económica, necessário se torna a realização de um julgamento de equidade, com a subjetividade inerente.
Assim, consubstanciando-se a indemnização em causa, conforme o já referido, numa compensação a satisfazer ao concessionário, pelos benefícios que o concedente, após a cessação do contrato continua a auferir, sendo devidos, sobretudo à atividade do primeiro, numa reposição do equilíbrio das prestações, avulta, necessariamente, o que demonstrado ficou em termos de duração do contrato, do trabalho desenvolvido pela A., com vista à venda dos produtos da R., com a respetiva difusão no mercado português, o volume de negócios concretizado e suas oscilações, a já mencionada margem de comercialização bruta, na medida da respetiva relevância, tendo presente que está sujeita a encargos diversos que não se mostram contabilizados, bem como uma efetiva possibilidade de transmissão de clientela para a R. beneficiar.
Na conjugação de todos esses fatores, resumidamente enunciados, resulta mais adequado aos fins a que se destina, alterar o montante já achado, fixando-o, em conformidade, em 200.000,00€, assim a satisfazer à A. como indemnização de clientela.
Dos juros.
Tão só em sede das conclusões formuladas no recurso que interpôs, vem a A. invocar que a sentença merece censura pela forma como condenou em juros, pois tendo sido peticionados desde a entrada em juízo da ação, sem justificação válida ou aparente, foi decidido que seriam tão só devidos a partir da data do trânsito em julgado, devendo antes ser contabilizados a partir da data da citação.
Ora, conforme começámos por salientar, o objeto do recurso é definido pelas conclusões, estas, contudo, constituem a forma abreviada dos fundamentos e razões jurídicas à luz das quais se pretende obter o respetivo provimento, pelo que, consequentemente, vedado fica o alargamento do seu âmbito, para além do que se fez constar no corpo das alegações[29].
Deste modo, não se vislumbrando que sobre a questão relativa ao momento de contabilização dos juros moratórios tenha sido proferida alegação, não se configurando qualquer situação que importe o conhecimento oficioso, nem se evidenciando como implícita, ou de necessária apreciação para o demais suscitado, não pode este Tribunal da mesma conhecer.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
- julgar improcedente a apelação da Ré.
- julgar parcialmente procedente a apelação da Autora., e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora, a quantia de 200.000,00€ (duzentos mil euros), a título de indemnização de clientela, mantendo no mais o decidido.
Custas pela Autora e Ré, na medida do decaimento.
Lisboa, 25 de junho de 2013
Ana Resende
Luís Espírito Santo
Gouveia de Barros
[1] Cfr. O Contrato de Concessão Comercial, José Alberto Vieira, pag. 57 e segs.
[2] Cfr. António Pinto Monteiro, in Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, pag. 39 e seguintes.
[3] Cfr. Autor e obra acima mencionados, fls. 43.
[4] Com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de abril, que transpôs a Diretiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18.12.1986
[5] No ponto n.º 4, do Preâmbulo do DL 178/86, de 3 de julho, que estabeleceu o regime legal do contrato de agência, consignou-se: É neste sentido que logo no n.º1 do presente diploma se define a agência, em ordem a salientar os traços fundamentais que caracterizam o contrato, procurando desfazer equívocos com outras figuras, mormente com os contratos de comissão, de mediação e concessão. Relativamente a este último, deteta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
[6] Acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução.
[7] Sempre podendo os contraentes acordar na fixação de prazos mais alargados.
[8] Cfr. António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, fls. 122 e seguintes, que de perto aqui se seguiu, referindo a fls. 129, que devido a dificuldades de prova com que o agente pode deparar, ou porque a indemnização prevista no n.º 1, do mencionado art.º 29, pode não ser significativa, o n.º 2 da mesma disposição legal oferece uma alternativa – quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferia na vigência do contrato – faculdade, contudo, que indica ser restrita ao agente.
[9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, vol. 222 e segs.
[10] Cfr. Ac. STJ de 13.1.2009, in www.dgsi.pt.
[11] Referenciado na sentença sob recurso.
[12] Presente a possibilidade concedida pela Diretiva aos Estados-membros transposta, de estenderem o pré-aviso mínimo até seis meses.
[13] Cfr. António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, fls. 149 e segs.
[14] Seguindo-se aqui António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 6ª edição, a fls. 137 e 138.
[15] António Pinto Monteiro in Denúncia…fls. 79 segs
[16] António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, a fls. 139, na transposição para o contrato de concessão comercial.
[17] António Pinto Monteiro, in Denúncia… a fls. 89 e segs.
[18] António Pinto Monteiro in Contratos de Distribuição Comercial, pag. 165 e seguintes.
[19] Cfr. Ac. STJ de 17.05.2012, in www.dgsi.pt, referenciando Carolina Cunha, in Indemnização de Clientela do Agente Comercial.
[20] Referencia António Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, a fls. 140, que se pretende evitar cumulações, deixando de justificar-se a atribuição da compensação, afastando-se assim situações, normalmente convencionais, em que o principal continua a satisfazer quantias ao agente, decorrentes de negócios pelo primeiro realizados, com clientes angariados pelo último, após a cessação do contrato.
[21] Cfr. António Alberto Vieira, in obra referida, a fls. 127, Ac. STJ de 15.11.2007, in www.dgsi.pt, referindo-se no Ac. STJ, de 17.5.2012, já aludido, exclui-se o requisito previsto na al. c) do n.º1, uma vez que apenas se justifica para o agente que, na pendência do contrato, é remunerado pelos contratos negociados ou concluídos. Por isso se justifica que constitua impedimento à indemnização de clientela o facto de, após a cessação do contrato de agência, continuar a receber essa retribuição.
[22] Cfr. Luis Menezes Leitão in Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, pag. 57 e segs. Diversamente, António Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, pag. 144 e segs., que com base no regime de enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473, do CC, admite a possibilidade de atribuir ao agente uma compensação, nos casos em que o contrato venha a cessar por motivos a ele imputáveis
[23] Cfr. António Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, fls. 130 e segs.
[24] Cfr. Ac. STJ de 23.11.2006, in www.dgsi.pt, referindo: “Nem se diga, como alguma jurisprudência, que não distinguindo o art.º 33, n.º 3, entre resolução e denúncia as causas imputáveis ao agente tanto se podem verificar num caso e ou noutro. Por duas ordens de razões: É contra a natureza discricionária da denúncia que possa ter, ou seja atendível, algum fundamento. Por outro lado, se assim fosse, não se vê qual a utilidade de estar prevista, em especial, justa causa para a resolução. Não se devem, pois, retirar conclusões do facto do legislador usar expressões diversificadas – falta de cumprimento na alínea a) do art.º 30.º e razões imputáveis ao agente no n.º 3 do art.º 33 para daí concluir que estamos perante casos diferentes. É sempre a justa causa da resolução que está em questão.”
[25] Cfr. Ac. do STJ de 17.5.2012, já mencionado.
[26] Conforme Ac. do STJ de 17.05.2012, indicado, citando Menezes Cordeiro, in O Julgamento de Equidade, no O Direito, ano 122.º.
[27] Cfr. Rodrigues Bastos, in Das Leis, sua interpretação e aplicação segundo o Código Civil de 1966, referenciado no Ac. STJ de 13.9.2007, in www.dgsi.pt.
[28] Cfr. Ac. do STJ de 23.11.2006 in www.dgsi., bem como o Ac. STJ de 15.11.2007, e o Ac. STJ de 17.05.2012, ambos já referidos.
[29] Cfr. a título de exemplo, António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, fls. 88, mencionando que se se conclui sem ter sido produzida alegação sobre essa matéria, não se pode falar em “conclusões”.