Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra as rés:
1) a Seguradora, “A..., S.A.”,
2) a entidade empregadora, “B..., Lda.”.
Alegou, para tanto:
-O autor foi admitido ao serviço da 2ª ré, no dia 22/08/2019.
-Trabalhando sob as suas ordens e direção
-Como motorista de pesados do âmbito geográfico internacional
-No dia 25/05/2020, o autor foi vitima de um acidente em ..., Países Baixos.
-O acidente ocorreu quando o pesado que conduzia se encontrava parado na estrada, numa fila de trânsito, e um outro veículo embateu na traseira do seu camião, causando a projeção deste na viatura da frente.
-Em consequência direta e necessária deste acidente sofreu as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico, de fls. 83 a 86 e 99 a 103 dos autos pelas quais o perito médico do G.M.L. lhe atribuiu a IPP de 6,00% desde 20.06.2021, dia imediato ao da alta.
-Do Auto da Não Conciliação elaborado pelo M.P. consta a proposta apresentada calculada com base no salário anual de 32.038,52€ e na desvalorização de 6%, acrescida da quantia de
10. 498,17€ a título de indemnização por ITs e a quantia de 30€ de despesas com deslocações ao Tribunal.
-Ora esta proposta foi aceite pelo autor exceto no valor da IPP atribuída de 6% por se entender que as sequelas sofridas justificam um grau superior, assim como não se aceitou a ITP de 12% por igualmente se entender que se justificava a atribuição dessa ITP de grau superior.
-A seguradora aceitou o acidente como de trabalho, as lesões descritas no exame do GML, a responsabilidade pelo valor de:
700 x 14 meses + 14,00 x 14 meses = 9.996,00€ assim como aceita as ITs indicadas e pagar ao A. 681,98 € de ITs em dívida, os 30,00 das deslocações do A. assim como pagar os juros devidos.
Por fim, declarou não aceitar conciliar-se nos termos propostos por entender que o autor está curado sem desvalorização. Finalmente
-Pela ré entidade patronal foi dito aceitar o acidente como de trabalho nas circunstâncias descritas nos autos, as lesões descritas no exame do GML e a data da alta, assim como os períodos de ITs indicados.
-E mais declarou aceitar apenas a responsabilidade pelo salário auferido pelo autor de 700 x 14 meses + 14,00 x 14 meses, num total de 9.996,00€.
-A entidade patronal celebrou um contrato de seguro com a então denominada Tranquilidade, que hoje por fusão se designa por A..., através da APÓLICE SA ...52, conforme consta dos recibos juntos.
-E o contrato de seguro garante a responsabilidade pelo salário mensal de:
700,00 x 14 meses + 14,00 x 14 meses
no total de 9.996,00€, valor aceite por ambas as rés. Contudo
-A data do acidente 25.05.2020 o C.C.T.V. em vigor para a categoria do A. de motorista internacional de veículos pesados de mercadorias era a Convenção de 08.12.2019 publicada no BTE nº 45 a fls. 4622 e segts.
-A qual estipulava para os motoristas internacionais os seguintes valores mínimos a pagar pela remuneração base e respetivos complementos:
Retribuição base
700,00€
Complemento Salarial
35,00€
Subsídio noturno
70,00€
Ajuda de Custo Tir
135,00€
A final, pediu que a presente ação seja julgada provada e procedente, devendo as rés serem condenadas, na proporção das respetivas responsabilidades, a pagar as seguintes prestações:
“1º A Ré A... S.A.
a) - O capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 0,3041 x 1.380,53 = 419,82 € devida desde o dia imediato ao da alta.
b) - As indemnizações pelas ITs de (8.132,58 + 1.723,42) x 0,3041 = 2.997,21€, mas como a Ré já pagou por estas Tts o total de 2.593,69 só tem a pagar a diferença de:
483,52 (2.997,21 - 2.593,69)
c) - A indemnização de 30,00€ relativa a Transportes
d) - Os Juros de mora legais até integral pagamento.
2º A Ré B... Ld.ª
a) - O capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 0,6959 x 1.380,53 = 960,72 € devida desde o dia imediato ao da alta.
b) - As indemnizações pelas ITs de (8.132,58 + 1.723,42) x 0,6959 = 6.858,79 €
c) - Os Juros de mora legais até integral pagamento
Subsidiariamente:
As mesmas prestações globais repartidas pelas R.R. na proporção correspondente à quota parte da responsabilidade que vier a ser apurada em julgamento.”
A 2ª ré B..., Lda. contestou alegando, em resumo:
-À data do acidente, a 2.ª ré tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais, transferida para a companhia de seguros, A..., S.A., ora 1.ª ré, através da apólice n.º ...52.
-A retribuição anual do Autor deve ser calculada da seguinte forma:
- €700,00/mês x 14 meses - salário base – €9.800,00
- €35,00/mês x 14 meses - complemento salarial – €490,00
- €135,00/mês x 13 meses - prémio TIR – €1.755,00
- €352,80/mês x 13 meses - cláusula 61 – €4.586,40
- €70,00/mês x 13 meses – trabalho noturno - €910,00
Num total de €17.541,40 (dezassete mil quinhentos e quarenta e um euros e quarenta cêntimos).
-Quanto ao valor peticionado a título de ajudas de custo diga-se, desde já que, para além de o mesmo não poder ser considerado como retribuição, caso assim se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, nunca poderá ser calculado nos termos em que o autor o faz, sob pena de duplicação dos valores auferidos.
-Nos termos do acordo celebrado com o autor, o valor pago a titulo de ajudas de custo, até à inspeção feita pela ACT, englobava todas as cláusulas devidas nos termos do CCTV aplicável à relação laboral, incluindo a clausula referente às ajudas de custo diárias.
-E assim sendo, a ter-se em conta para efeitos de calculo da retribuição anual o valor das ajudas de custo, o que só por mera hipótese académica se coloca, terá de ser no valor de € 506,26 e não no valor de €1.217,40, indicado pelo autor no artigo 22º, que expressamente se impugna.
-A referida quantia era paga pela 2º ré, ao autor, para fazer face exclusivamente às suas despesas em serviço, com a alimentação, dormida entre outras, e que se destinavam a compensar aquele, por custos aleatórios.
-Sendo que, atendendo às funções de motorista de pesados desempenhadas pelo autor, este efetuava deslocações diárias em território nacional e estrangeiro.
-Pagando a 2ª ré, ao sinistrado, motorista internacional, em cumprimento do CCTV aplicável o valor nesse fixado como mínimo diário, por cada dia de trabalho, para fazer face às despesas suprarreferidas, tais quantias, não podem ser consideradas para efeitos de calculo, das indemnizações ou pensões devidas por acidente de trabalho.
Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada parcialmente improcedente por não provada, absolvendo-se a 2.ª ré do pedido nos termos peticionado pelo autor.
A ré “A..., S.A.” também apresentou contestação referindo em síntese:
-Encontrava-se transferida para a aqui ré, somente a retribuição anual do autor de €9.996,00 (€700,00 x 14 meses) + (€14,00 x 14 meses – complemento salarial), conforme consta do Auto de Tentativa de Conciliação.
-O autor foi acompanhado nos serviços clínicos da ré.
-Tendo-lhe sido ministrados todos os tratamentos e efetuados todos os exames que necessitava e que conduziram a que lhe fosse data alta clinica.
-Foi-lhe dada alta médica em 19 de junho de 2021, sem qualquer desvalorização.
No período em que sofreu de ITA, foi pago, conforme documentos juntos aos autos, ao sinistrado um total de €2.593,69 a título de salário
Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada improcedente por não provada e ser a ré absolvida do pedido.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, e, em consequência:
a) Declara-se que o Autor, AA, se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 9,04%, desde 20/06/2021;
b) Condena-se a Ré “B..., Lda.” a pagar ao Autor a indemnização relativa aos períodos de Incapacidade Temporária, no valor de €2.472,74 (dois mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos);
c) Condena-se a Ré “A..., S.A.” a pagar ao Autor a indemnização diferencial relativa aos períodos de Incapacidade Temporária, no valor de €682,15 (seiscentos e oitenta e dois euros e quinze cêntimos);
d) Condena-se a Ré “B..., Lda.” a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €477,47 (quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), devida desde 20/06/2021;
e) Condena-se a Ré “A..., S.A.” a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 632,55 (seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), devida desde 20/06/2021;
f) Condena-se a Ré “A..., S.A.” a pagar ao Autor a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Juízo do Trabalho e ao Gabinete Médico Legal, a quantia de €30,00 (trinta euros);
g) Condenam-se as Rés “B..., Lda.” e “A..., S.A.” a pagar ao Autor juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 20/06/2021, até integral pagamento;
h) Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor.
Custas na proporção das respetivas responsabilidades, a cargo das Entidades Responsáveis uma vez que a ação procedeu praticamente na sua totalidade, considerando igualmente o valor da ação que a seguir se fixará (art.º 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).
Fixa-se o valor deste processo, nos termos do art.º 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas à pensão estabelecida, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária – art.º 120.º, n. 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, procedendo-se, oportunamente, ao cálculo do respetivo capital de remição da pensão ora arbitrada.”
O autor interpôs apelação formulando as seguintes conclusões:
(…).
A 2ª ré apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
(…).
A 1ª ré não apresentou contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que apelação deve(rá) ser julgada improcedente.
Não houve resposta a este parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – art.º s 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1. Impugnação de matéria de facto;
2. Ajudas de custo pagas ao sinistrado e aqui A./apelante, sua não integração na retribuição deste para efeitos dos direitos decorrentes dos presentes autos;
3. Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:
“1. Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos:
Factos Assentes
“1) O Autor, no dia 25 de maio de 2020, em ..., nos Países Baixos, desenvolvia a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora, B..., Lda., exercendo as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados internacional.– Alínea A) dos Factos Assentes.
2) Na referida data o Autor encontrava-se a prestar atividade, dentro do veículo pesado, que se encontrava parado na estrada, numa fila de trânsito, quando um outro veículo embateu na traseira do veículo conduzido pelo Autor, causando a projeção deste na viatura da frente tendo resultado, desse evento, as lesões descritas no relatório de exame médico legal de fls. 83 a 86 e 93 a 103 do processo em papel, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos, designadamente traumatismo do crânio sem perda de conhecimento e da face com perda de peças dentárias e perna direita com entorse do tornozelo e fratura do astrágalo e cuboide e maléolo externo, sujeito a tratamento conservador e a imobilização gessada da perna direita, com desinfeção de escoriações múltiplas e feridas da face, e sujeito a estomatologia com aplicação de prótese fixa.– Alínea B) dos Factos Assentes.
3) Do evento descrito e das lesões dele decorrentes, resultaram para o Autor, enquanto sequelas, e ao nível do membro inferior direito, dor da face externa com edema residual e limitação da eversão/inversão do retro pé e aparente instabilidade externa, as quais determinam que o Autor se encontra atualmente afetado com uma incapacidade permanente parcial de 0,0904 (9,04%) desde o dia 20/06/2021.
4) Na decorrência do evento descrito o Autor sofreu um período de Incapacidade Temporária Absoluta de 26/05/2020 a 13/10/2020 e um período de Incapacidade Temporária Parcial de 12% de 14/10/2020 a 19/06/2021, data em que se consolidaram as suas lesões.
5) O Autor recebeu da Ré A..., S.A a quantia de €2.593,69 a título de indemnização por incapacidades temporárias, nada tendo recebido da Ré Empregadora. –Alínea C) dos Factos Assentes.
6) O Autor despendeu €30,00 em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico Legal e a este Juízo do Trabalho de Leiria– Alínea D) dos Factos Assentes.
7) À referida data, a entidade empregadora do Autor, B..., Lda., tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor, transferida para a Ré A..., S.A., através da apólice n.º ...52 pela remuneração de €700,00 x 14 meses, acrescida de € 14,00 x 14 meses, no total anual ilíquido de €9.996,00.–Alínea E) dos Factos Assentes.
8) O Autor nasceu em ../../1967– Alínea F) dos Factos Assentes.
9) À data referida em 1) o Autor auferia da Ré, B..., Lda., uma remuneração de €700,00 x 14 meses, acrescida de €35,00 x 14 meses de complemento salarial, €352,80 x 13 meses de cláusula 61ª, €70,00 x 13 meses de subsídio noturno e €135,00 x 13 meses de ajudas de custo TIR.
10) Nos recibos de vencimento do Autor constava ainda uma rubrica denominada de ajudas de custo-Estrangeiro, cujo valor mensal se cifrava em €506,26.
2. Factos não Provados
Não se provou que:
a) O Autor, para além das quantias referidas em 9) auferia ainda da Ré a quantia de €1317,92 x 11 meses de ajudas de custo.”
b)
FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Impugnação de matéria de facto.
(…).
2. Ajudas de custo pagas ao sinistrado e aqui autora/apelante, sua não integração na retribuição deste para efeitos dos direitos decorrentes dos presentes autos.
No caso em apreço, considerou-se na sentença recorrida que “Vertendo agora ao caso concreto, à data do acidente o Autor auferia da Ré, B..., Lda., uma remuneração de €700,00 x 14 meses, acrescida de €35,00 x 14 meses de complemento salarial, €352,80 x 13 meses de cláusula 61ª, €70,00 x 13 meses de subsídio noturno e €135,00 x 13 meses de ajudas de custo TIR.
Nos recibos de vencimento do Autor constava ainda uma rubrica denominada de ajudas de custo-Estrangeiro, cujo valor mensal se cifrava em €506,26.
A propósito das ajudas de custo o Ac. do TRE, de 12-07-2018, proc. n.º: 184/11.2TSTR.E1, disponível em: www.dgsi.pt., sufraga o seguinte: «O montante pago de forma regular pelo empregador ao trabalhador sinistrado a título de ajudas de custo no estrangeiro não integra o conceito de retribuição, para o efeito de calcular o valor das indemnizações e pensões a atribuir, se aquelas ajudas de custo se destinam a pagar as despesas suportadas pelo trabalhador com as refeições».
Importa considerar ainda o estabelecido na Cláusula 58.ª do CCTV aplicável no presente caso – publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, 8/12/2019 – Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de mercadorias- ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Revisão global, disponível em: https://antram.pt/, que refere o seguinte:
«1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública.
(…)
8- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição. (…)» sublinhado nosso.
9- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo.
Nota explicativa:
Exemplo de cálculo das ajudas de custo diárias:
(…)”
E o Anexo III prevê o seguinte
Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
Número 3- Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:
Nacional: € 23,00.
Ibérico: € 26,00.
Internacional: €36,40.
O montante pago pela Ré Empregadora a título de ajudas de custo –estrangeiro permite, a nosso ver, integrá-lo na categoria de “ajudas de custo” a que se refere este n.º 8.
É precisamente com esta designação que surgem no CCT aplicável e, deste modo, não se podendo sequer dizer que excedam o valor mínimo da diária previsto no CCT – Anexo III, se considerarmos que os motoristas internacionais, como é o caso do Autor, passam pelo menos 22 dias do mês em deslocações, a aleatoriedade da sua causa mantém-se, por ter a ver, de acordo com a lei, não com o que é pago pela entidade patronal e sim, noutros termos, com o tratar-se ou não de prestações que se destinam a “compensar o sinistrado por custos aleatórios”, ou seja, é a natureza dos custos, assim o serem ou não imprevisíveis/aleatórios, que determina a aplicação da norma – e neste caso, é afinal imprevisível o preço efetivo das refeições e ou dormidas, os quais podem variar conforme o local e tipo de estabelecimento prestador do serviço.
Desta feita, tudo sopesado, conclui-se que as ajudas de custo recebidas pelo Autor não têm natureza retributiva, tendo apenas carácter aleatório.
Atento o supra enunciado, temos que a retribuição anual ilíquida auferida pelo Autor por conta da Ré Empregadora, e relevante para efeitos de reparação deste acidente, é de €700,00 x 14 meses, acrescida de €35,00 x 14 meses de complemento salarial, €352,80 x 13 meses de cláusula 61ª, €70,00 x 13 meses de subsídio noturno e €135,00 x 13 meses de ajudas de custo TIR, num total anual ilíquido de €17.541,40.
Alega a apelante que a ré tinha o ónus de provar que as ajudas de custo eram custos aleatórios, não logrou conseguir essa prova, pelo que daí o direito do autor a que no compute da retribuição para efetuar o cálculo da pensão pelo acidente de trabalho sofrido, entre o valor da média das ajudas de custo que a ré lhe pagava. ASSIM violado foi na decisão o disposto na Clª 71ª nº 2 da Lei 98/2009 de 04/09 ao considerar as ajudas de custo pagas ao autor como custos aleatórios, assim como não se levou em conta, na apreciação da diversa legislação laboral que trata da retribuição o velho princípio jurídico que
“Lex spedcialis derogat lex generali”
Deve, assim, considerar-se que o valor da pensão por acidente de trabalho e dos respetivos valores por ITs a que o A. tem direito devem ser calculados levando em conta que o valor da retribuição anual é de 30.932,80 € e que a responsabilidade da Ré empregadora em relação ao total a pagar ao A. é de 67,68%, acrescido dos juros moratórios à taxa legal de 4% desde 20.06.2021 até efectivo pagamento.
Respondeu a recorrida, afirmando que não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida, porquanto, resultou do acervo probatório que as quantias auferidas pelo recorrente a título de ajudas de custo, em cumprimento do disposto na clausula 58ª da CCTV de 08/12/2019, eram para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, cabendo na previsão da última parte do n.º 2 do artigo 71.º da LAT, porque se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios, não se incluindo no conceito de retribuição do artigo 71.º da LAT.
Vejamos:
O art.º 260.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, é do seguinte teor:
“1. — Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
3- O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição”.
Em consequência do art.º 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, há uma regra e uma exceção — a regra é a de que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição e a exceção é a de que devem ser consideradas como retribuição, desde que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em primeiro lugar, desde que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em segundo lugar, desde que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas; em terceiro lugar, desde que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador (parecer do MP junto aos autos).
Segundo Luís Manuel Teles de Leitão Menezes[1] “Dispõe o art.º 260º, nº 1, a), primeira parte, que não se consideram retribuição “as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador”. A regra geral é assim a de que o pagamento de despesas efectuadas pelo trabalhador no interesse do empregador, seja qual a razão que as determina, não é visto com retribuição, uma vez que não constitui contrapartida da actividade do trabalhador, visando antes compensar as despesas por ele realizadas. Estas despesas incluem situações como as ajudas de custo, resultantes do maior encargo para o trabalhador de realizar a sua actividade fora do local de trabalho, os abonos de viagem e despesas de transporte, destinados a custear as viagens e deslocações efectuadas pelo trabalhador e as despesas de representação, que correspondem aos custos suportados pelo trabalhador em actividades sociais ao serviço da empresa. O art.º 260º, nº 1 a), segunda parte, já passa, porém, a considerá-las como retribuição “quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. Efectivamente, se ocorrer regularmente o pagamento de ajudas de custo ou outro tipo de abonos em montante superior ao que seria normal, as mesmas passam a ser qualificadas como retribuição se essa qualificação resultar do contrato ou dos usos”.
“No âmbito do regime jurídico de natureza especial de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais estabelecido na Lei n.º 98/2009 (LAT) – aquele em que agora nos movemos – é o artigo 71.º que rege sobre a retribuição atendível para o cálculo das indemnizações e pensões e estabelece nos seguintes termos:
"1- A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2- Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3- Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)".
Procurando-se com as indemnizações ou pensões fixadas na sequência de um acidente de trabalho, compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade laboral e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, lógico é que, para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida (por não serem desde logo absorvidas em custos aleatórios).
Só não deverão contabilizar-se neste módulo retributivo assinalado essencialmente pela medida das expectativas de ganho do trabalhador aquelas prestações que, na palavra do artigo 71.º, n.º 3 da LAT, se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, ou seja, aquelas que têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.
Tal ocorre manifestamente nos casos da recepção pelo trabalhador do valor correspondente ao preço do transporte, alojamento e alimentação no caso de transferência de local de trabalho, bem como das ajudas de custo e subsídio de deslocação devidos como compensação enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de laboração distinta da habitual e num condicionalismo que não permita ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar nos termos normais, tendo custos acrescidos pelo facto de trabalhar. Estes valores estão arredados do cômputo da "retribuição-base" para o cálculo das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho por força do especial regime que emerge do artigo 71.º, n.º 3 da LAT, e sem necessidade de lançar mão do regime geral emergente dos artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho de 2009.
Este artigo 71.º da L.A.T. adopta um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258.º do Código do Trabalho.
O legislador conferiu atenção exclusivamente ao elemento regularidade no pagamento ao dispor que por “retribuição mensal” se entende "todas as prestações recebidas com carácter de regularidade", e acrescentou, para efeitos de exclusão retributiva, que a retribuição “não” abarca as prestações regulares que “se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.”[2]
É pacífico entre as partes ser aplicável à relação laboral o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS[3]:
(Ajudas de custo diárias)
1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública.
2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária.
3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV.
4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.
5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motoristas, afectos ao transporte internacional, terão como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária os seguintes valores:
a) Pernoita fora de Portugal, incluindo Espanha e, bem assim, a pernoita do dia de regresso a Portugal, mesmo que esta já ocorra em território nacional mas fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte internacional;
b) Demais pernoitas em território nacional fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte nacional.
6- Nas situações de serviços de transporte que impliquem deslocações a Espanha durante a jornada de trabalho, os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, que pernoitem fora da sua residência, terão direito à ajuda de custo correspondente à deslocação a Espanha prevista no anexo III, independentemente de pernoitarem naquele país ou em Portugal.
7- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional na sua residência, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, conforme os horários estabelecidos na clausula 56.ª número 2 alínea b), nos valores previstos no anexo III.
8- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição.
9- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo.”
Ora, no caso em apreço, pagando o empregador ao trabalhador, motorista internacional, em cumprimento de CCT aplicável, o valor neste fixado para fazer face exclusivamente às suas despesas em serviço com alimentação, dormidas e outras, acrescido da diferença se essas despesas fossem superiores, é de considerar que esse pagamento se destina a compensar o último por “custos aleatórios”, daí decorrendo que as correspondentes quantias não devem ser consideradas para efeitos de cálculo das indemnizações ou pensões devidas por acidente de trabalho.[4]
3. Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Perante a conclusão acabada de extrair não poderemos deixar de considerar que as indemnizações e a pensão por acidente de trabalho que ao aqui sinistrado e A./apelante são devidas, devem ser calculadas tendo por base uma retribuição anual ilíquida de €700,00 x 14 meses, acrescida de €35,00 x 14 meses de complemento salarial, €352,80 x 13 meses de cláusula 61ª, €70,00 x 13 meses de subsídio noturno e €135,00 x 13 meses de ajudas de custo TIR, num total anual ilíquido de €17.541,40, tal como foi levado em linha de conta na sentença recorrida. *
Improcede assim a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Uma vez que a recorrente ficou vencida no recurso, deverá suportar as custas nele devidas [artigos 527.º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.
Coimbra, 30 de abril de 2025
Mário Rodrigues da Silva
Paula Maria Roberto
Felizardo Paiva
Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):
(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
([1]) Direito do Trabalho, 8th edição, 2023, pp. 367-368.
([2]) Ac. do TRL, de 9-05-2018, 743/16, Maria José Costa Pinto, www.dgsi.pt.
([3]) Publicado no BTE, I série, nº 45, de 08/12/2019 (revisão global) e objeto da Portaria de Extensão nº 49/2020, de 26 de fevereiro, publicada no DR, série I, nº 40/2020.
([4]) Acs. do TRP, de 28-11-2022, 2177/20, Nelson Fernandes e de 28-06-2024, 648/22, António Carvalhão, www.dgsi.pt.