Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:2165/18.6T8VFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, residente na ... Espinho instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra I..., com sede em ..., ..., ... Luxembourg, onde concluiu pedindo que:
A) Seja a R. condenada a pagar uma indemnização à A. no valor de 54.000,00€, acrescida dos juros vencidos, calculados à taxa legal, desde a data da citação, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
Ou, subsidiariamente,
B) Seja anulado por erro o negócio jurídico de subscrição das obrigações com o ... celebrado entre a A. e a R., enquanto intermediário financeiro das Notes, no valor de 54.000,00€ e, bem assim ser a R. condenada a restituir à A. o capital de 54.000,00€, acrescido dos juros vencidos, calculados à taxa legal, desde a data da citação, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento;
Ou, e ainda subsidiariamente,
C) Seja o contrato de intermediação financeira anulado por erro na base do negócio, sendo declarado que o acto de subscrição das obrigações com o ... celebrado entre a A. e a R. foi afectado pela anulação, nos termos do artigo 289º do Código Civil, sendo a R. condenada a restituir à A. o capital subscrito de 54.000,00€, acrescido dos juros vencidos desde a data da citação, calculados à taxa legal, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Ou, e ainda subsidiariamente,
D) Seja o negócio jurídico de subscrição das obrigações com o ... celebrado entre a A. e a R., enquanto intermediário financeiro, resolvido por alteração superveniente das circunstâncias, sendo a R. condenada a restituir à A. o capital mutuado de 54.000,00€, acrescido dos juros vencidos desde a data da citação, calculados à taxa legal, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Citada, a Ré não contestou.
Por despacho proferido a 24.06.2019 foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial.
Por despacho saneador sentença proferido em 09.09.2019 foi a acção julgada procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora o valor de 54.000,00€, acrescida de juros vencidos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação, bem como os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente “R. I...”, interpôs recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. A carta de “notificação” da Sentença apenas foi recebida pela Ré a 18.10.2019, pelo que, ainda que se considerasse que a notificação foi efectuada nos termos legais - o que não sucedeu - sempre ter-se-ia de concluir que o prazo para interpor o recurso se contaria a partir do dia 18.10.2019.
II. A citação da Petição Inicial e a notificação da Sentença violam o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007.
III. A carta de notificação da Sentença remetida à Recorrente foi efectuada em violação do Regulamento (CE) 1393/2007, porquanto não foi acompanhada da sentença original redigida em língua portuguesa, nem do formulário constante do Anexo II do referido Regulamento.
IV. Contrariamente ao que consta da Sentença, a Recorrente não foi regularmente citada para contestar, pois também a carta de citação remetida à Recorrente não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, não tendo sido dado conhecimento à Recorrente do direito de recusa da citação.
V. O que constitui omissão de formalidade essencial e gera a inexistência do acto, ou, se assim não se entender e no mínimo, gera a nulidade da citação, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, nulidade à qual não é aplicável o disposto no n.º 2 da mesma norma, ou seja, a sua arguição não está dependente de prazo.
VI. Sendo a Recorrente uma sociedade com sede no Luxemburgo, à sua citação é aplicável o disposto no artigo 239.º, n.º 1, do CPC, e dado que Portugal e o Luxemburgo são Estados-Membros da União Europeia, os actos de citação realizados entre estes Estados-Membros, regem-se, primariamente, pelo disposto no mencionado Regulamento (CE) 1393/2007, que se aplica a Portugal e ao Luxemburgo, em conformidade com o artigo 288.º do TFUE, directa e obrigatoriamente, em obediência ao princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno.
VII. O artigo 14.º desse Regulamento (CE) 1393/2007 permite aos Estados-Membros proceder directamente, por via postal, à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes noutro Estado-Membro, mediante carta registada com aviso de receção ou equivalente.
VIII. Mas, do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1393/2007 (aplicável à forma de citação prevista no artigo 14.º) resulta que o acto de citação tem que ser obrigatoriamente acompanhado, sem excepção e sem margem de discricionariedade, do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007.
IX. Quando tal não suceda - como no caso em apreço - tem de concluir-se pela inexistência de citação.
X. Quanto à obrigatoriedade e indispensabilidade do envio do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, como garantia do direito de defesa dos destinatários dos actos a notificar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), bem como a jurisprudência nacional, têm sido unânimes.
XI. O TJUE tem salientado que o Regulamento (CE) 1393/2007 não prevê qualquer excepção à utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento, sendo o envio do mesmo obrigatório, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação por parte dos tribunais nacionais a esse respeito.
XII. Neste sentido, vd., entre outros, o Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2016 no âmbito do Processo C-384/14 Alta Realitat SL vs. Erlock Film ApS e Ulrich Thomsen EU:C:2016:316; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2015 no âmbito do Processo C-519/13 Alpha Bank Cyprus EU:C:2015:603; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de março de 2013 (proferido no âmbito do processo n.º 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1); o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2013, proferido no âmbito do processo n.º 3450/12.6TBGMR-B.G1 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.04.2017, no âmbito do processo n.º 1816/14.6TBPTM-A.E1.
XIII. A omissão de envio do formulário constante do Anexo II, por consubstanciar uma violação do Direito da União Europeia, em particular do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento, gera a inexistência do acto, só sendo sanável pela entrega, sem demora e nos termos das disposições do Regulamento (CE) 1393/2007, do formulário constante do seu Anexo II.
XIV. Ainda que assim não se entendesse a falta do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, nos actos de citação e de notificação, consubstancia uma violação do Direito da União Europeia, em particular do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento, e, no plano do direito interno, consubstancia a preterição de uma formalidade legal prescrita para a citação, que determina a nulidade do acto de citação, nos termos e para os efeitos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC. Representa, em simultâneo, em conformidade com o previsto no artigo 195.º do mesmo diploma, a omissão de uma formalidade que, por comprometer o exercício do contraditório, se revela suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa.
XV. Nulidade cuja arguição não está dependente de prazo.
XVI. A falta de envio do formulário constante do Anexo II revela-se contrária à garantia constitucional previsora do direito ao contraditório e a um processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), ao direito a um processo justo imposto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao artigo 3.º do CPC e ao previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento (CE) 1393/2007.
Subsidiariamente, e na eventualidade de o Tribunal ter dúvidas quanto à interpretação do Regulamento (CE) 1393/20074, o que apenas se equaciona hipoteticamente e sem conceder, requer-se desde já a apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos seguintes termos e de acordo com o artigo 267.º do TFUE, com base no entendimento supra expresso, propondo a formulação e apresentação das seguintes questões para o efeito:
(i) Pode o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 ser interpretado no sentido de ser considerada válida, nos termos e circunstâncias do presente processo, a citação por carta registada de sociedade com sede num outro Estado-Membro sem a utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007?
(ii) Podem o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e os princípios de direito da União que lhe estão subjacentes ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 191.º do Código de Processo Civil Português, ao caso em apreço, na medida em que esta disposição prevê que a invocação da nulidade da citação deve ser realizada dentro de um prazo determinado (o que tiver sido indicado para a contestação)?
Da nulidade processual:
XVII. A Ré nunca foi notificada do Despacho proferido a 06.05.2019, que ordenou a Autora a juntar aos autos os documentos protestados juntar na PI (3 documentos em vez de 2), nem do requerimento da Autora de resposta de 17.06.2019, no qual esta não junta qualquer documento e requerer a notificação da Ré para juntar o doc. referido no art. 29.º da PI.
XVIII. Os documentos protestados juntar nos artigos 29.º e 49.º da PI diziam respeito à prova de factos essenciais, sem a prova dos quais, caía por terra a pretensão da Autora, a saber: (i) o documento de abertura de “conta de registo e depósito de instrumentos financeiros ...” (artigo 29.º) e (ii) o documento da ordem de subscrição do “...” no montante de 54.000,00 euros” (artigo 49.º).
XIX. Nos termos do art. 3.º do CPC, a ora Recorrente tinha direito ao contraditório sobre o referido despacho e requerimento, tanto mais que se tratavam de documentos da PI que a Autora protestara juntar e que afinal não juntou.
XX. Trata-se da omissão de um acto previsto na lei com influência no exame e na decisão da causa, que consubstancia uma nulidade processual, por omissão de um acto previsto na lei, e logo nulidade de todo o processado subsequente (art. 195.º e ss. do CPC).
Da Nulidade da Sentença por falta de fundamentação:
XXI. O Tribunal a quo deu como provados factos tendo para tanto se limitado a dar por reproduzido o alegado na PI, sem explicar em que medida os documentos juntos contribuíram para a fundamentação da decisão.
XXII. Salientando-se que apenas 2 dos 16 documentos juntos com a PI estão relacionados com a Ré, os documentos n.ºs 1 e 2, todos os restantes nenhuma relação têm com os factos que nesta acção careciam de prova, nem, na realidade, dizem respeito à relação entre a Autora e a Ré.
XXIII. Assim, conclui-se que inexiste qualquer fundamentação, ainda que residual, da decisão proferida, omissão que gera a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. (neste sentido pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2018).
Da revelia da Recorrente:
XXIV. Face ao supra exposto, o Tribunal a quo não poderia ter concluído pela existência de uma situação de revelia, tal como definida no artigo 567.º, n.º 1 do CPC, pelo que o Despacho proferido a 24.06.2019, com a ref.ª citius 107480921 está ferido de nulidade, o mesmo sucedendo com a Sentença recorrida.
XXV. O Tribunal a quo não poderia ter considerado como provados factos para cuja prova se exigia documento escrito (artigo 568.º, al. d) do CPC) e “factos” que não consistem verdadeiros factos, mas enunciações ou conclusões produzidas pela ora Recorrida (artigo 567.º CPC).
XXVI. Com a decisão proferida o Tribunal violou o disposto no artigo 568.º, al. d) do CPC e, bem assim, o artigo 567.º do CPC.
XXVII. Estando em causa factos que só podiam ser provados por documento, face ao artigo 568.º, al. d) do CPC e não tendo a Autora junto os documentos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que:
1. A. tinha, à data da subscrição dos títulos melhor identificados infra, 63 anos de idade. (prova por certidão de nascimento, cfr. 211.º do Cód. Reg. Civil)
2. As habilitações literárias da Autora situavam-se ao nível da então escolaridade obrigatória; (prova por certificado de habilitações académicas, art.º. 29.º da Port. n.º 242/2012, de 10.08)
3. A conselho da R., na pessoa do gestor de conta, terá sido aberta uma CONTA DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS ..., na modalidade de gestão de carteira; (o contrato deve observar a forma escrita, arts. 321.º e 290.º do CVM, Acórdão do STJ 07.06.2018, proc. n.º 2393/09.5TVPRT.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt)
4. A R. passou, por força do contrato de abertura de CONTA DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS a exercer as funções de intermediário financeiro da A.; (na sequência do ponto anterior)
5. As poupanças que tinham, e até à abertura da conta de registo e depósito de títulos financeiros, encontravam-se aplicadas em depósitos a prazo e em certificados de aforro; (prova dos certificados deve ser feita em conformidade com art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 122/2002 de 4 de Maio)
6. Em data que não pode precisar, mas que se situará por volta de Abril de 2012, a A. assinou uma ordem de subscrição do referido ...” no montante de 54.000,00 euros; (por ter observado a forma escrita, deveria juntar documento, art. 327.º do CVM)
7. O valor mobiliário com a designação 4.375 per cent Notes due 2017 corresponde a obrigações ou Notes, que têm no mercado a denominação de “4,37500% 2205/2017 P...” com o valor nominal de mil euros, cada título, com o ...; (na sequência do ponto anterior)
8. A entidade emitente foi a P..., sedeada em ... ..., ... ..., Holanda, com o capital social de 21.000,00, registada no Registo Comercial da Câmara de Comércio dos Países Baixos sob o número ... e titular do NIPC .... (na sequência do ponto anterior)
XXVIII. A Autora incumpriu o ónus que sobre si impendia de provar documentalmente estes factos, o que não fez e como aqueles factos só podiam ser provados por documento, é evidente que, face ao art.º 568.º, al. d) do CPC não é aplicável o art.º 567.º do Código de Processo Civil
XXIX. O Tribunal deu, ainda, como provados alegados factos que consubstanciam, na realidade, conclusões que nos termos do artigo 567.º do CPC, nunca poderiam ser considerados provados porquanto nos termos desta norma só podem estar em causa factos, a saber:
(i) Na altura, a segurança e a inexistência de risco de perda de capital eram essenciais para aplicarem o seu dinheiro;
(ii) O que não corresponde à realidade, na medida em que a P1... é a P2... SGPS SA., tinha sede na Avenida ..., ... Lisboa, capital social de 26.895.375,00€ e titular do NIPC ...;
(iii) Aos olhos da A., foi assumido pela R. o compromisso de devolver o dinheiro que fora debitado na sua conta de depósitos, aquando da subscrição das Notes;
(iv) Sem a informação em falta e defeituosa dos funcionários da R., a A. não teria subscrito as obrigações em causa e, consequentemente, não teria visto diminuído o seu património.
XXX. Também não se percebe, nem se aceita, como pode o Tribunal a quo dar como provada a alegada omissão pela Ré do seu dever de informação quando a Recorrida, quanto a esta matéria, se limitou a produzir enunciações ou conclusões e não factos devidamente suportados em prova (ver Ac. da RL de 20.12.2018 “as alegações genéricas, abstratas, vagas, imprecisas e conclusivas não podem ser consideradas factos”).
XXXI. Nenhum dos documentos juntos com a petição inicial demonstra - ou sequer indicia - qualquer (inexistente) incumprimento de qualquer dever por parte da Recorrente. Na realidade, nenhum documento demonstra, desde logo, que a Autora tenha adquirido um qualquer produto em que a Ré tenha actuado como intermediária financeira
XXXII. Consequentemente, a Sentença é nula, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
XXXIII. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as devidas consequências legais.
Foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho proferido a 2.7.2020 foram indeferidas as nulidades arguidas a 25.10.2019 pela recorrente.
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “R. I...”, veio interpor recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. A 25.10.2019 a Recorrente apresentou requerimento com o objectivo de obter a declaração de inexistência ou nulidade da citação e nulidade da notificação da sentença.
II. Como a 13.11.2019 não havia, ainda, sido proferida Decisão sobre tal requerimento a Recorrente interpôs recurso da Sentença no qual se manteve a alegação constante do requerimento de 25.10.2019.
III. Por despacho de 02.07.2020 o Tribunal a quo decidiu sobre o requerimento apresentado pela Recorrente a 25.10.2019 e porque a Recorrente não se conforma com o decidido no mesmo, é interposto o presente recurso, em consonância com o recurso da Sentença.
IV. A citação da Petição Inicial e a notificação da Sentença violam o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007.
V. A carta de notificação da Sentença remetida à Recorrente foi efectuada em violação do Regulamento (CE) 1393/2007, porquanto não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do referido Regulamento.
VI. Contrariamente ao que consta Decisão recorrida, a Recorrente não foi regularmente citada para contestar, pois também a carta de citação remetida à Recorrente não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, não tendo sido dado conhecimento à Recorrente do direito de recusa da citação.
VII. O que constitui omissão de formalidade essencial e gera a inexistência do acto, ou, se assim não se entender e no mínimo, gera a nulidade da citação, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, nulidade à qual não é aplicável o disposto no n.º 2 da mesma norma, ou seja, a sua arguição não está dependente de prazo.
VIII. Sendo a Recorrente uma sociedade com sede no Luxemburgo, à sua citação é aplicável o disposto no artigo 239.º, n.º 1, do CPC, e dado que Portugal e o Luxemburgo são Estados-Membros da União Europeia, os actos de citação realizados entre estes Estados-Membros, regem-se, primariamente, pelo disposto no mencionado Regulamento (CE) 1393/2007, que se aplica a Portugal e ao Luxemburgo, em conformidade com o artigo 288.º do TFUE, directa e obrigatoriamente, em obediência ao princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno.
IX. O artigo 14.º desse Regulamento (CE) 1393/2007 permite aos Estados-Membros proceder directamente, por via postal, à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes noutro Estado-Membro, mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente.
X. Mas, do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1393/2007 (aplicável à forma de citação prevista no artigo 14.º) resulta que o acto de citação tem que ser obrigatoriamente acompanhado, sem excepção e sem margem de discricionariedade, do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007.
XI. Quando tal não suceda - como no caso em apreço - tem de concluir-se pela inexistência de citação.
XII. Quanto à obrigatoriedade e indispensabilidade do envio do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, como garantia do direito de defesa dos destinatários dos actos a notificar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), bem como a jurisprudência nacional, têm sido unânimes.
XIII. O TJUE tem salientado que o Regulamento (CE) 1393/2007 não prevê qualquer excepção à utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento, sendo o envio do mesmo obrigatório, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação por parte dos tribunais nacionais a esse respeito.
XIV. Neste sentido, vd., entre outros, o Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2016 no âmbito do Processo C-384/14 Alta Realitat SL vs. Erlock Film ApS e Ulrich Thomsen EU:C:2016:316; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2015 no âmbito do Processo C-519/13 Alpha Bank Cyprus EU:C:2015:603; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de março de 2013 (proferido no âmbito do processo n.º 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1); o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2013, proferido no âmbito do processo n.º 3450/12.6TBGMR-B.G1 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.04.2017, no âmbito do processo n.º 1816/14.6TBPTM-A.E1.
XV. A omissão de envio do formulário constante do Anexo II, por consubstanciar uma violação do Direito da União Europeia, em particular do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento, gera a inexistência do acto, só sendo sanável pela entrega, sem demora e nos termos das disposições do Regulamento (CE) 1393/2007, do formulário constante do seu Anexo II.
XVI. Ainda que assim não se entendesse a falta do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, nos actos de citação e de notificação, consubstancia uma violação do Direito da União Europeia, em particular do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento, e, no plano do direito interno, consubstancia a preterição de uma formalidade legal prescrita para a citação, que determina a nulidade do acto de citação, nos termos e para os efeitos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC. Representa, em simultâneo, em conformidade com o previsto no artigo 195.º do mesmo diploma, a omissão de uma formalidade que, por comprometer o exercício do contraditório, se revela susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa.
XVII. Nulidade cuja arguição não está dependente de prazo.
XVIII. A falta de envio do formulário constante do Anexo II revela-se contrária à garantia constitucional previsora do direito ao contraditório e a um processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), ao direito a um processo justo imposto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao artigo 3.º do CPC e ao previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento (CE) 1393/2007.
Subsidiariamente, e na eventualidade de o Tribunal ter dúvidas quanto à interpretação do Regulamento (CE) 1393/20074, o que apenas se equaciona hipoteticamente e sem conceder, requer-se desde já a apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos seguintes termos e de acordo com o artigo 267.º do TFUE, com base no entendimento supra expresso, propondo a formulação e apresentação das seguintes questões para o efeito:
(i) Pode o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 ser interpretado no sentido de ser considerada válida, nos termos e circunstâncias do presente processo, a citação por carta registada de sociedade com sede num outro Estado-Membro sem a utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007?
(ii) Podem o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e os princípios de direito da União que lhe estão subjacentes ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação do disposto no n.º 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil Português, ao caso em apreço, na medida em que esta disposição prevê que a invocação da nulidade da citação deve ser realizada dentro de um prazo determinado (o que tiver sido indicado para a contestação)?
Por decisão singular proferida por este Tribunal decidiu-se em submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial e no contexto factual e jurídico invocado pelas partes, as seguintes questões:
- Pode o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 ser interpretado no sentido de ser considerada válida, nos termos e circunstâncias do presente processo, a citação por carta registada de sociedade com sede num outro Estado-Membro sem a utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007?
- Podem o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e os princípios de direito da União que lhe estão subjacentes ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 191.º do Código de Processo Civil Português, ao caso em apreço, na medida em que esta disposição prevê que a invocação da nulidade da citação deve ser realizada dentro de um prazo determinado (o que tiver sido indicado para a contestação)?
Por despacho de 05 de Maio de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia(Sexta Secção) declarou que:
1) O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (»citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 148/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exige que o destinatário de um ato judicial objecto de citação ou notificação noutro Estado-Membro seja informado, em qualquer circunstância, através do formulário constante do anexo II deste regulamento, do seu direito de recusar a receção desse ato, incluindo se este estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
II) O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação de um ato judicial noutro Estado-Membro no caso de esta ter sido efectuada sem que o destinatário desse ato tenha sido informado, através do formulário constante do anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do referido ato quando este não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa da línguas indicadas no artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, e isto independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.”.
Após colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito dos recursos centram-se nas seguintes:
- Da inexistência/nulidade da citação;
- Da nulidade da notificação da sentença;
- Da nulidade processual;
- Da revelia da ré e da nulidade da sentença.
3. Conhecendo do mérito do recurso
3. 1 Factos assentes
Com relevância para apreciação da questão resultam assentes os seguintes factos:
- AA, residente na ... Espinho instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra I..., com sede em ..., ..., ... Luxembourg.
- A Ré foi citada nos termos que constam dos autos.
- A Ré não apresentou contestação.
- Por despacho proferido a 24.06.2019 foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial.
- Por despacho saneador sentença proferido em 09.09.2019 foi a acção julgada procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora o valor de 54.000,00€, acrescida de juros vencidos calculados à taxa legal, desde a data da citação, bem como os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
- A Ré veio arguir a inexistência/nulidade da citação.
- O Tribunal a quo, por despacho com a Ref. Citius 110827997 determinou que “(…), face ao requerido pela R., informe a Secção que documentos em concreto compuseram e acompanharam a citação da R. e a notificação da sentença proferida.”.
Nessa sequência veio a secção informar o seguinte: Ref. Citius 110924026 “CONCLUSÃO: Em 17-03-2020, com a informação de que os documentos que compuseram e acompanharam a citação (efectuada por carta registada com aviso de recepção refª: 102570546 datado de 08-06-2018/aviso de recepção refª: 8400070 datado de 27-02-2019) são os constantes e juntos pela autora com o req. de fls. 146 a 154 (tradução em língua francesa da carta de citação) e constantes e juntos também pela autora a fls. 155 a 414 (numerados de fls. 1 a 260), respeitando à tradução em língua francesa da petição e documentos juntos numerados de 1 a 16, tudo acompanhado de duplicados da petição em língua portuguesa e dos documentos juntos com a mesma; e a notificação da sentença (constante de fls. 421 a 434) foi inicialmente feita por carta registada (com refª: 108239108 datada de 10/09/2019) e acompanhada da respectiva sentença em língua portuguesa, e após, a pedido da ré "luxembourg", pedido esse constante de fls. 435 a 437 verso, foi feita uma nova notificação à ré (com refª: 108715335, datada de 11-10-2019) onde foi enviada a sentença devidamente traduzida pela autora conforme req. Refª: 9288751, apresentado em 10-10-2019.”
- O acto de citação da Ré, bem como a notificação da Sentença não foram acompanhados do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2017.
- Por despacho de 05 de Maio de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia(Sexta Secção) declarou que:
1) O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (»citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 148/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exige que o destinatário de um ato judicial objecto de citação ou notificação noutro Estado-Membro seja informado, em qualquer circunstância, através do formulário constante do anexo II deste regulamento, do seu direito de recusar a receção desse ato, incluindo se este estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
II) O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação de um ato judicial noutro Estado-Membro no caso de esta ter sido efectuada sem que o destinatário desse ato tenha sido informado, através do formulário constante do anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do referido ato quando este não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa da línguas indicadas no artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, e isto independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.”.
3.2- Fundamentos de Direito
3.2. 1 Da inexistência/nulidade da citação.
A primeira questão a decidir consiste em apurar da inexistência/nulidade do acto de citação da Ré, designadamente, por não vir acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2017.
Resulta dos autos que a Recorrente é uma sociedade com sede no Luxemburgo, pelo que à sua citação é aplicável o disposto no artigo 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, onde se estabelece que: “quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais”.
A referência ao estipulado nos tratados e convenções internacionais abrange, como decorre do artigo 8.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o Direito da União Europeia e, em particular, os Regulamentos Europeus.
Por sua vez, sendo Portugal e o Luxemburgo Estados-Membros da União Europeia, os actos de citação realizados entre estes Estados-Membros, regem-se, primariamente, pelo disposto no Regulamento (CE) 1393/2007.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 14.º desse Regulamento (CE) 1393/2007, os Estados-Membros podem proceder directamente, por via postal, à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes noutro Estado-Membro, mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente.
Acresce que, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 1393/2007, à forma de citação prevista no artigo 14.º é aplicável o disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 a 3 do mesmo Regulamento, onde se dispõe que:
“1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.º 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.º, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no nº 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.º 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 9.”
Da letra do preceito resulta que o destinatário do acto de citação tem o direito de recusar a recepção do acto se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução na “língua oficial do Estado-Membro requerido” ou numa “língua que o destinatário compreenda”, devendo o destinatário, para o efeito, ser avisado, através de um formulário específico, ou seja, o formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, de que dispõe do direito de recusa da citação ou notificação.
No caso vertente, entendeu o Tribunal a quo que “(…) a citação da R. efectivada em 11 de Fevereiro de 2019, foi feita de acordo com o estipulado no referido Regulamento, porquanto se encontrava redigida em língua francesa, língua que a Ré compreende, quer porque se dirigiu ao Tribunal nessa mesma língua, mas também por ser uma das línguas oficiais do Grão-Ducado do Luxemburgo, sendo pois displicente e desnecessário o envio do formulário constante do Anexo II do referido Regulamento, como pretendido pela R., pois que só se o acto judicial (citação) ou a notificação da sentença não tivesse sido redigida em língua oficial do estado-membro ou acompanhado de uma tradução, é que obrigava ao envio do formulário constante do Anexo II, sendo que só a omissão do envio do mesmo redundaria na nulidade dos actos judiciais que a R. pretende inquinar.”.
Deste entendimento dissente a recorrente.
Impõe-se, agora, aferir se a falta de envio do formulário constante do Anexo II, é obrigatória e não admite excepção, revelando-se contrária à garantia constitucional previsora do direito ao contraditório e a um processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), ao direito a um processo justo imposto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao artigo 3.º do Código de Processo Civil e ao previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento (CE) 1393/2007, determinando a inexistência de citação da Recorrente ou a nulidade da citação.
Ou seja, impõe-se apreciar se quer a carta de citação, quer a carta de notificação tinham necessariamente de ser acompanhadas do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, sob pena de violação do Regulamento e se a arguição do vício está ou não dependente de prazo.
Sobre as referidas questões suscitadas a título prejudicial por este Tribunal veio o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarar que:
“1) O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 148/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exige que o destinatário de um ato judicial objecto de citação ou notificação noutro Estado-Membro seja informado, em qualquer circunstância, através do formulário constante do anexo II deste regulamento, do seu direito de recusar a recepção desse ato, incluindo se este estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
II) O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação de um ato judicial noutro Estado-Membro no caso de esta ter sido efectuada sem que o destinatário desse ato tenha sido informado, através do formulário constante do anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a recepção do referido ato quando este não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa da línguas indicadas no artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, e isto independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.”.
Resulta, assim, do exposto que quer a carta de citação, quer a carta de notificação tinham necessariamente de ser acompanhadas do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, sob pena de violação do Regulamento.
Ou seja, não basta o envio do original e da tradução do acto que se pretende citar e/ou notificar, esse original e tradução têm de ser acompanhados do referido formulário.
Ora, no caso vertente, nem a carta de citação, nem a carta de notificação da Sentença foram acompanhadas do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, pelo que não foi dado conhecimento à Recorrente do direito de recusa da citação/notificação.
O que constitui omissão de formalidade essencial, à luz da interpretação do TJUE e gera a nulidade da citação, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nulidade à qual não é aplicável o disposto no n.º 2 da mesma norma, ou seja, a sua arguição não está dependente de prazo.
Afigura-se-nos, assim, que concluir pela nulidade da citação de acordo com a nossa regulamentação, não ofende a interpretação do T.J.U.E., uma vez que o que se questionava no ponto II era se a invocação da nulidade, a considerar-se a formalidade em falta como essencial, podia ser feita a todo o tempo, dado que o nosso artigo 191º, nº 2, do Código de Processo Civil impõe restrições temporais à sua invocação.
Assim, considerando que se tratava de uma formalidade essencial, à luz da jurisprudência do T.J.U.E., e que não podemos fazer uso dos nºs 2 e 4 do artigo 191º do Código de Processo Civil, resta-nos decretar a nulidade por força do disposto no nº 1 do referido preceito, e ordenar a repetição do acto.
Parece-nos, por isso, que o que releva na 2ª resposta do TJUE é que o acto de citação sem o envio do formulário constante do Anexo II será sempre nula, independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.
Afigura-se-nos, por isso e a esta luz, que a falta de envio do formulário constante do Anexo II, é obrigatória e não admite excepção, revelando-se contrária à garantia constitucional previsora do direito ao contraditório e a um processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), ao direito a um processo justo imposto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao artigo 3.º do Código de Processo Civil e ao previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento (CE) 1393/2007, determinando a nulidade da citação, que é invocável a todo o tempo.
Assim, quer a carta de citação, quer a carta de notificação tinham necessariamente de ser acompanhadas do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, sob pena de violação do Regulamento, sendo certo que a arguição do vício não está dependente de prazo em sintonia com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Em decorrência do exposto, impõe-se declarar nulo o acto de citação da Ré, o que implica a anulação do processado ulterior, designadamente da sentença proferida.
Por virtude de tal anulação, a apreciação das demais questões suscitadas fica prejudicada pela solução dada à questão nodal do recurso.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso, declarando nulo o acto de citação da Ré, e determinando a anulação do processado ulterior, designadamente, da sentença proferida.
Custas a cargo da apelada.
Notifique.
Porto, 08 de Junho de 2022
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade [com a seguinte declaração de voto vencido:
“Reconhecendo o caráter douto do Acórdão e que, o efeito prático, em termos de exercício do direito de defesa da Ré, será igual na nossa opinião, pensamos que a decisão do T. J. U. E. e respetiva interpretação do Regulamento 1393/2007, não permite que se conclua que existe nulidade de citação.
Nos pontos 44 e 47, depois de considerar que existe falta de cumprimento das regras ali previstas quanto à citação, mesmo que tenha sido enviada tradução (por não existirem exceções à obrigatoriedade de envio do formulário constante do anexo II), expressamente se menciona que «uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação como consequência da omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento 1393/2007, afigura-se, por conseguinte, incompatível com o sistema instituído por este regulamento e com a finalidade que este prossegue…» e que a previsão de nulidade, prevista no artigo 191.º, do C. P. C., viola o artigo 8.º, n.º 1, do mesmo regulamento (relativo à recusa de receção da citação).
Sendo esta a interpretação do órgão com competência para interpretar o Direito da União e garantir a sua aplicação uniforme, o tribunal nacional está vinculado à interpretação constante da decisão prejudicial, por força do primado do direito comunitário.
Assim, entendo que a citação não pode se considerada nula, tendo o tribunal recorrido de diligenciar pelo envio do formulário em falta, iniciando-se o prazo de contestação cumprida que esteja tal formalidade pois só então a citação se pode considerar efetuada.”]
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)