ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. C..., S.A. e D..., S.A intentaram, no TAF de Mirandela, contra a B..., S.A., a presente ação administrativa comum em que peticionaram a condenação da Ré E..., S.A. a pagar às Autoras, associadas em Consórcio:
«a. a quantia de € 1.185.013,66, a título de indemnização pelos sobrecustos suportados pelo Consórcio com a prorrogação, inteiramente imputável à Ré, do prazo da obra, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal de juros comerciais, desde a data em que primeiramente foi interpelada para o efeito (através da reclamação junta como doc. n.º 29) até integral e efetivo pagamento;
b. a quantia de € 834.874,74, a título de pagamento de trabalhos executados e não pagos, melhor identificados em 1.3 supra, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal de juros comerciais desde a data em que primeiramente foi interpelada para o efeito (através da reclamação junta como doc. n. º 29) até integral e efetivo pagamento; [...]"
1.2. Em 01/11/2022, o TAF de Mirandela proferiu sentença em que julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar às Autoras a quantia de 503.788,05€, a título de sobrecustos pelo prolongamento da execução da empreitada, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré de tudo o mais peticionado. Ademais, julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente
1.3. As Autoras e a Ré inconformadas com aquela decisão interpuseram recursos de apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 21/06/2026, concedeu parcial provimento ao recurso da Ré, negou provimento ao recurso das Autoras, julgando improcedente a ação e o pedido reconvencional.
1.4. É deste acórdão que as Autoras, novamente inconformadas, vêm requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que concluem nos seguintes termos:
«A. O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo TCA Norte em 21.06.2024, em que se concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré B..., negou provimento ao recurso subordinado apresentado pelas Autoras C..., S.A. e A..., S.A. e se decidiu "julgar improcedentes tanto a ação como a reconvenção".
B. O que se pretende ver apreciado por este Supremo Tribunal Administrativo prende-se com a muito concreta e relevantíssima questão de saber se, perante uma das hipóteses legais previstas nas alíneas a) e b) do mencionado n.º 2 do artigo 662.º do CPC, isto é, perante um caso de "dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento" ou de "dúvida fundada sobre a prova realizada", o Tribunal Central Administrativo está vinculado a, consoante o caso, "ordenar a renovação da produção de prova" ou "a produção de novos meios de prova", ou se, pelo contrário, não existe qualquer dever legal, mas apenas uma faculdade de que tal instância poderá prescindir, se assim o entender.
C. Em suma, o que se pretende saber é se a obrigação prevista naquele artigo 662.º, n.º 2, do CPC - na parte em que se dispõe que "a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente", adotar as condutas ali estabelecidas - configura um verdadeiro dever legal de adoção de conduta ou se, pelo contrário, não vincula o referido Tribunal.
D. A dilucidação de tal questão, além de preponderante para a decisão da causa que se apresenta a este Supremo Tribunal Administrativo, é, também "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", na medida em que:
- a questão em causa atravessa todo o contencioso administrativo e está diretamente relacionada com a definição dos concretos poderes atribuídos aos Tribunais da Relação e, por força do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, aos Tribunais Centrais Administrativos para, em segunda instância, sindicarem a decisões de facto proferidas pelos Tribunais de primeira instância, assumindo, portanto, um potencial de expansão a centenas ou até mesmo milhares de litígios.
- a questão que aqui se apresenta encontra-se bem caracterizada e balizada;
- mais do que juridicamente relevante, trata-se de uma questão central e definidora de todo o sistema judicial, na medida em que do que verdadeiramente se trata é, antes de mais de perceber se, nos casos em que a prova produzida lhes suscite dúvidas quanto à sua credibilidade ou adequabilidade, os Tribunais Centrais Administrativos podem dispensar-se de procurar a verdade material do caso.
- o acórdão de que se recorre contraria, nesta matéria, a jurisprudência que se conhece sobre esta mesma questão, designadamente, o acórdão proferido pelo STJ de 26 de novembro de 2019 (p. 431/14.9TVPRT.P1.S1)
E. No Acórdão recorrido, o TCA Norte entendeu que a prova de um conjunto de factos que havia sido absolutamente determinante para a procedência parcial do pedido das Autoras - a saber os factos constantes dos itens 187), 188), 189) e 190) - não poderia ter sido deixada ao que considerou ser o "depoimento técnico e conclusivo, portanto, inverificável, de uma testemunha", o que acontecia, essencialmente, por dois motivos: em primeiro lugar, "por se tratar do empregado da parte interessada na prova dessa matéria"; em segundo lugar "e sobretudo", por estarem em causa "conclusões de facto a que se chega ao cabo da seleção e do tratamento de (muitos) outros factos, - estes, sim, individuais e concretos - sobre os quais não se produziu prova, de outras tantas operações de cálculo aritmético e não só, factos e operações, aliás, cujos conhecimento e seleção, e cuja efetuação, respetivamente, relevam de conhecimentos técnicos que o juiz em regra não tem".
F. Partindo de tais premissas, o TCA Norte concluiu estarem em causa nesses itens "factos relevantes e provados [que] careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia".
G. Embora o Acórdão recorrido não seja nessa parte sido tão assertivo, quanto o foi relativamente aos pontos 187), 188), 189) e 190), parece depreender-se da decisão recorrida que, também, relativamente aos pontos 197), 198) e 199), o TCA entendeu ter sido produzida prova inadequada.
H. Não há dúvida de que se encontram preenchidos os requisitos de que dependeria a aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.
I. Não se desconhece o poder que, no artigo 396.º do Código Civil, se reconhece ao julgador de apreciar livremente a força probatória dos depoimentos das testemunhas; no entanto o objeto do presente recurso encontra-se a jusante de tal questão: do que se trata no presente recurso é, assim, de saber se, já depois de ter apreciado livremente a prova produzida e concluído que a mesma era inidónea, pois que, na sua perspetiva a prova adequada seria a pericial e não a testemunhal, poderia, ou não, o TCA Norte ter-se abstido de ordenar essa mesma prova que entendeu ser a mais adequada.
J. A favor da necessidade de produção de prova pericial por ordem do TCA Norte, está, desde logo, a letra da lei: o legislador foi totalmente claro e inequívoco ao estabelecer que, em tal cenário, a Relação “deve" ordenar a realização de um novo meio de prova.
K. Em segundo lugar, importa igualmente ter presente que a solução contida no artigo 662, n.º 2, do CPC constitui uma manifestação ou decorrência lógica das obrigações que, de uma forma geral se reconhecem aos tribunais em matéria de instrução, estando, desde logo, em conformidade com os poderes inquisitórios estabelecidos no artigo 411º desse mesmo Código, segundo os quais, o que deve determinar a realização oficiosa de diligências instrutórias é o critério da sua necessidade para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
L. Em terceiro lugar, ainda a favor da existência de um verdadeiro dever de atuação está o facto de o exercício, ou não, de tal dever poder hoje ser objeto de sindicância, o que, naturalmente, não sucederia se pudesse considerar-se que o artigo 662.º. n.º 2, do CPC se reporta, não a concretas obrigações, mas a meras faculdades.
M. Em quarto lugar, a solução jurídica que ora se propugna é, ainda, a que melhor acolhimento recebe entre as decisões dos mais altos tribunais portugueses, sem que se conheça qualquer decisão dissonante - cf. os acórdãos do STJ de 26 de novembro de 2019 (p. 431/14.9TVPRT.P1.S1), de 16 de dezembro de 2020 (p. 277/12.9TBAU-B.G1.S1), de 15 de junho de 2023 (p. 6132/18.1T8ALM.L1.S2) e de 12 de dezembro de 2023 (p. 2470/14.0T8VNF-C.G1.S1).
N. O que aqui se vem pedir a este alto Tribunal é, não um juízo sobre se o TCA Norte deveria ter tido fundadas dúvidas sobre determinada matéria e deveria, por conseguinte, ter ordenado a produção de novos meios de prova, mas um juízo em que, tendo por assente a existência de tais "fundadas dúvidas", cuja existência se confirma pela simples leitura do acórdão, determine se deveria, ou não, o TCA Norte ter ordenado a produção desses meios de prova.
O. Pelas razões apresentadas no corpo das alegações - que se prendem com a ausência de prolixidade dos articulados, com o facto de as questões jurídicas versarem exclusivamente sobre o tema da responsabilidade contratual, já muito tratado pelos tribunais, sem que se suscitem problemas de "âmbito muito diverso" ou de a prova produzida não ter sido complexa ou morosa - a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo, consequentemente, determinar-se que nada mais tem a pagar - para além, claro, do montante já liquidado nestes autos, a título de taxa de justiça.
P. Por último, vem ainda requerer-se a este Supremo Tribunal Administrativo que, tomando em consideração tudo acima mencionado e, ainda, que a questão que ora se apresenta, em sede de revista, é circunscrita e tem vindo a ser objeto de decisões pelos Tribunais Superiores, determine que idêntica dispensa se aplique igualmente nesta sede de recurso de revista.
Q. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se respeitosamente a V. Exas. a redução substancial do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade, tendo em consideração o impulso e a conduta processual das Autoras e a correspetiva intervenção dos Tribunais na direção dos presentes autos.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que desde já se impetra, deve o presente recurso de revista ser admitido e considerado procedente, e consequentemente, deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que, nos termos do artigo 150º/5 do CPTA, decidindo a questão controvertida:
a) repristine a decisão de facto e de direito proferida pelo TAF de Mirandela;
b) subsidiariamente, quando assim não se entenda, ordene a realização de prova pericial à matéria dos itens 187), 188), 189), 190), 197), 198) e 199);
c) ainda subsidiariamente, para a hipótese de nenhuma das hipóteses anteriores dever ser acolhida, ordene o reenvio dos autos ao TCA Norte, tendo em vista o exercício pela referida instância dos poderes-deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo 662.º, n.º 2, do CPC e, por seguinte, a realização, pelo TAF de Mirandela de prova pericial à matéria dos itens 187), 188), 189), 190), 197), 198) e 199).
Exclusivamente por razões de cautela, requer-se, ainda a V.Exas. que se dignem determinar:
a) a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte do Consórcio, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva);
b) ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, a redução do montante do remanescente da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade em função do serviço efetivamente prestado.»
1.5. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo TCA Norte, de 21/06/2024, pelo qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso de apelação da Ré, aqui Recorrida, negar provimento ao recurso das Autoras, e julgar improcedentes tanto a ação como a reconvenção objeto deste processo.
B. Contudo, e salvo o devido respeito, as Recorrentes não logram demonstrar, minimamente, os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do art. 150.º do CPTA, nem tampouco as questões nele formuladas são passíveis de integrar a jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo.
A) DA INSINDICABILIDADE DO JUÍZO PROBATÓRIO DO TCA NORTE
C. Não obstante constar das alegações e conclusões de recurso de revista que a grande questão que lhe serve de objeto consiste em saber se a obrigação prevista no n.º 2 do art. 662.º do CPC “ configura um verdadeiro dever legal de adoção de conduta ou se, pelo contrário, não vincula o Tribunal” (vide Conclusão C), apura-se da sua leitura global, e em especial considerando as Conclusões E, F e H, que a questão verdadeiramente em causa neste recurso incide sobre o juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, no uso do critério da livre apreciação da prova.
D. Com efeito, as Recorrentes colocam em crise a conclusão do Tribunal a quo relativa à insuficiência ou ausência de prova para a comprovação dos sobrecustos que as mesmas alegaram ter incorrido com o prolongamento da empreitada, ficcionando existência de dúvidas sérias” sobre a credibilidade do depoente Eng. AA ou sobre o sentido do seu depoimento, e a existência de “dúvida fundada” sobre a prova realizada para suscitarem a obrigação do TCAN de ordenar a renovação da produção de prova ou a produção de novos meios de prova, consoante o caso - sem que exista na decisão recorrida qualquer indício de dúvida sobre a (falta de) prova produzida, tanto mais que a mesma foi unanimemente sufragada pelos Venerandos Juízes Desembargadores do TCAN.
E. Ou seja, através do presente recurso, as Recorrentes vêm submeter à sindicância deste douto Tribunal de Revista o juízo probatório do TCA Norte relativo, envolvendo este Tribunal na tarefa de valoração dos factos em razão das provas - juízo esse que, todavia, se apresenta como insindicável, sob pena de se admitir um terceiro grau da decisão sobre a matéria de facto, esse inexistente no nosso ordenamento jurídico, e contrário ao disposto no n.º 4 do art.º150.º do CPTA.
F. Torna-se, pois, evidente que o desiderato que motiva o presente recurso de revista é a alteração do julgamento sobre a matéria de facto, em total preterição da lei, e da banalização deste instrumento recursivo de natureza excecional, pondo em crise o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e da certeza e da segurança jurídica (decorrente do Estado de Direito Material - art.º 2.º da CRP).
G. Pelo exposto, e uma vez que o presente recurso de revista tem por objeto a sindicância do juízo probatório do TCAN face à prova produzida, estando a respetiva fundamentação enquadrada num pretenso erro na apreciação das provas, deverá concluir-se liminarmente pela sua inadmissibilidade, atento o previsto no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA.
B) DA (DES)NECESSIDADE DO RECURSO PARA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
H. As Recorrentes, apesar de alegarem que a questão invocada no recurso se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, não logram demonstrá-lo, resultando, na verdade, patente do teor das alegações e das conclusões de recurso a inexistência de razões para suscitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo in casu.
I. Com efeito, se as Recorrentes, através do presente recurso, pretendem problematizar a questão de saber se os Tribunais de 2.a Instância estão vinculados ao exercício dos poderes-deveres constantes do n.º 2 do art. 662.º do CPC, a resposta (em sentido afirmativo) a essa questão já resulta de forma clara da lei, da doutrina e da jurisprudência.
J. Por outro lado, se as Recorrentes pretendem sindicar, em sede de revista, a atuação do Tribunal a quo em face dos deveres funcionais a que se encontra adstrito nos termos do n.º 2 do art. 662.º do CCP (aplicex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA), quando o TCA Norte concluiu pela falta e/ou insuficiência da prova produzida para os sobrecustos que as mesmas alegaram ter incorrido pela maior permanência em obra, tal hipótese encontra-se legalmente vedada, por diversas ordens de razão: i) a insindicabilidade do juízo de apreciação e valoração crítica da prova feita pelo TCA Norte, à luz do critério da livre apreciação da prova, ii) a (clara) falta de verificação dos pressupostos fundamentantes do exercícios dos poderes que são conferidos ao TCA Norte ao abrigo do n.º 2 do art. 662.º, e designadamente por o silogismo formulado no acórdão recorrido não surtir qualquer dúvida quanto à ausência e/ou insuficiência da prova para a comprovação judicial dos referidos sobrecustos, e iii) inexistirem razões de justiça material que sobreponha a obrigação do exercício dos poderes inquisitórios da 2.ª Instância (ou o princípio da descoberta material), face à injustificada preterição do ónus de alegação e prova, à luz do padrão do homem médio, atenta a inércia das Recorrentes na produção de prova bastante para efeitos de demonstração da realidade daqueles sobrecustos, quando se mostra inegável que as mesmas detêm o domínio de facto sobre os elementos relevantes à sua prova e detêm experiência no ramo das obras públicas para percecionarem os métodos necessários à demonstração de sobrecustos.
K. Na verdade, atento o silogismo trilhado pelo Tribunal a quo na formação do juízo probatório quanto à matéria de facto posta em crise, o qual entronca uma análise crítica e fundamentada sobre a prova, apenas se poderá concluir pela sua conduta ativa na descoberta da verdade material e na justa composição da causa, não podendo ser assacado àquele douto Tribunal qualquer responsabilidade, e tampouco a decorrente da inobservância do ónus de alegação e prova que incumbia às Recorrentes satisfazer.
L. Pelo FICO AQUI que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, nenhum reparo há a fazer ao acórdão recorrido, o qual, em abono da verdade, efetua uma correta interpretação e aplicação da lei e do Direito, atentas as regras sobre o ónus da prova (art. 342.º do Cód. Civil) e da responsabilidade civil contratual (máxime, os arts. 562.º e 566.º do Código Civil), e em respeito pelo princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
C) DA (IN)EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU SOCIAL
M. Apesar de invocarem que a questão que fundamenta o presente recurso de revista se prende com a nature2a e alcance dos poderes-deveres que, nos termos do art. 662.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC, se reconhecem aos Tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos (art. 140.º, n.º 3 do CPTA), a verdade é que o objeto do presente recurso se esgota em questões próprias das configurações próprias do caso concreto, mediante uma interpretação exorbitante do princípio do inquisitório que não tem arrimo legal, nem sustentação axiológica, por desconsiderar, em absoluto, o princípio da autorresponsabilidade das partes, o princípio do dispositivo, entre outros princípios normativos que enformam o direito do processo.
N. Tampouco as Recorrentes alegam e demonstram a existência de qualquer questão com complexidade jurídica superior ao comum, o que só por si se mostra sintomático da respetiva falta de relevância jurídica e social.
O. Efetivamente, a relevância das questões suscitadas pelas Recorrentes no presente recurso esgota-se no plano do caso concreto, acrescendo que a interpretação da lei que as mesmas pretendem fazer valer, no sentido de obrigar os Tribunais de 2.º grau de jurisdição a exercer os deveres consagrados no n.º 2 do art. 662.º do CPC, claramente não representa um tema de elevada complexidade jurídica, ou que envolva controvérsia relevante, como também tem subjacente um sacrifício intolerável de interesses coletivos (máxime, a unidade do sistema jurídico), em prol de interesses puramente particulares.
ASSIM,
P. Em face ao exposto, urge concluir que, além de as Recorrentes não terem logrado demonstrar o preenchimento de nenhum dos critérios qualitativos enunciados no artigo 150.º do CPTA, é evidente que a questão em causa nos presentes autos não os preenche, devendo o presente recurso ser rejeitado, o que expressamente se requer.
Sem prescindir, e caso assim não seja doutamente entendido,
D) DA (MANIFESTA) IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA
Q. A essência da questão suscitada pelas Recorrentes no presente recurso de revista prende-se com a sindicância do exercício dos poderes-deveres inquisitórios consagrados na als. a) e b) do n.º 2 do art. 662.º do CPC (aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA) pelo TCA Norte, considerando a (manifesta) falta ou insuficiência da prova produzida nos autos para a demonstração da realidade atinente aos factos sob os pontos 187), 188), 189), 190), 197), 198) e 199) da decisão sobre a matéria de facto
R. Contudo, ao contrário do que as Recorrentes procuram sustentar no presente recurso, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos que determinam a obrigação do TCA Norte ordenar a renovação da produção da prova e/ou o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, atento o disposto nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 662.º do CPC (aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA).
a) Da inexistência de dúvidas sérias quanto ao depoimento da testemunha Eng.º AA
S. Desde logo, improcede o argumento das Recorrentes, no sentido de demonstrar a existência de dúvidas sérias quanto ao depoimento da testemunha Eng.º AA, por alegadamente faltar uma explicação, no acórdão recorrido, “das concretas razões” para o facto de a referida testemunha trabalhar para uma das empresas Autoras poder afetar a credibilidade do seu depoimento.
T. Com efeito, tal argumento: i) interfere no âmbito da livre apreciação da prova (enquanto juízo insindicável), ii) inculca uma realidade indefensável no plano do senso comum, em concreto a ideia de que o facto de uma testemunha trabalhar para uma parte interessada não é fator de descredibilização do seu depoimento (o que é contrário às regras da experiência comum, atento que, abstratamente, a testemunha terá um interesse, ainda que indireto, na procedência da causa), e, ainda, iii) desvaloriza a preponderância da natureza técnica e conclusiva (e não concretizado) do depoimento da testemunha na valoração da prova pelo Tribunal a quo, e a necessidade de prova com aptidão para formar um juízo de convicção sobre essa materialidade.
U. De igual modo, não se mostra procedente o argumento de que não se vê também, que um depoimento possa ser diminuído ou desmerecido na sua credibilidade ou idoneidade por versar sobre factos inverificáveis ou “conhecimentos técnicos que o juiz em regra não tem”», por consubstanciar uma clara subversão da lógica do juízo probatório relativo à manifesta falta de aptidão do depoimento da referida testemunha para a comprovação judicial da referida factualidade, enquanto trabalhador da empresa de uma das Autoras, mas também pelo facto de a perícia à contabilidade das empresas se mostra como meio probatório mais idóneo à respetiva comprovação.
V. Na verdade, resulta claro do silogismo vertido no acórdão recorrido, a inexistência de dúvidas, e tampouco de dúvidas sérias, quanto ao alcance da (falta de) credibilidade da testemunha Eng.º AA, atenta a situação particular de ser trabalhador de uma das Autoras (tendo, pelo menos, um interesse indireto na procedência da ação), e pelo seu depoimento consubstanciar-se em matéria técnica e conclusiva, inverificável.
b) Da inexistência de dúvidas fundadas sobre a prova realizada
iii. O incumprimento do ónus da prova enquanto óbice à existência de dúvida fundada na prova produzida
W. Deflui do acórdão recorrido, que o juízo decisório do douto Tribunal a quo ancorou-se na falta de verificação das exigências mínimas impostas pelo ónus de alegação e prova que recai sobre as Recorrentes no que concerne à factualidade constante dos pontos 187), 188), 189), 190), 197), 198) e 199) da decisão sobre a matéria de facto, perante a insuficiência da prova apresentada nos autos para a respetiva comprovação, e, no que especialmente respeita aos pontos 197), 198) e 199) constituírem meras proposições de facto, o que vale por dizer que correspondem a meras conclusões que sempre careciam de ser concretizadas através da alegação de factos pelas Recorrentes, sem prejuízo do óbice decorrente da falta de demonstração do nexo de causalidade destes alegados danos - conforme asseverado no acórdão recorrido.
X. Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, o qual é pacífico, não será de admitir a interpretação da obrigação do exercício dos poderes funcionais consagrados no n.º 2 do art. 662.º CCP, quando tal corresponda a uma limitação objetivamente injustificada de outros princípios que estruturam o processo civil, máxime o princípio do dispositivo, e os respetivos corolários normativos (Cfr., v.g. ABRANTES GERALDES, PAULO Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 484, ABRANTES GERALDES - Recursos no Novo Código de Processo Civil\ 2013, Almedina, p. 231, PAULO PIMENTA - Processo Civil Declarativo, 2018, Almedina, p. 372, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2018, proferido no processo n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2 (rel.a ROSA RJBEIRO Coelho).
Y. Não obstante as Recorrentes se encontrarem numa situação de domínio de facto sobre os documentos e a informação relevante à demonstração da referida factualidade, as mesmas remeteram-se à inércia na fase de instrução dos autos relativamente a este tópico, pelo que apenas se poderá considerar “culposo” o incumprimento das regras do ónus de alegação e prova (e especialmente considerando que vêm agora, em revista, requerer a realização de perícia!!), e, por conseguinte, o Tribunal a quo não se encontrava obrigado (nem legitimado) ao exercício daqueles poderes, para suprir a insuficiência da prova apresentada pelas Autoras.
Z. Não merece qualquer censura o juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo, atento que, para a demonstração dos sobrecustos com a maior permanência em obra, a prova produzida pelas Autoras bastou-se a um documento com natureza meramente declarativa e o depoimento do Diretor de Obra - o que se mostra claramente insuficiente considerando as regras do ónus da prova (art. 342.º do CC), e atento que, na falta de norma especial in casu, apenas o dano efetivo pode ser indemnizável!
Sem prescindir,
iv. Falta de verificação de dúvida fundada sobre a produção da prova - violação do princípio da livre apreciação da prova
AA. No entanto, e, na hipótese de se entender que o referido incumprimento do ónus da prova não prejudica a obrigação do TCA Norte em fazer uso dos poderes inquisitórios previstos no n.º 2 do art.º 662.º do CPC - o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio de cogita -, sempre se dirá que não se mostra possível extrair do acórdão recorrido qualquer dúvida sobre a prova produzida, antes se concluindo que o Tribunal a quo fez uma correta valoração da prova, em consonância com os princípios da lógica e da experiência comum, perante a falta de demonstração da factualidade alegada pelas Recorrentes conclusão que o Tribunal fundamenta com assertividade, certeza e segurança -, enquanto facto a estas exclusivamente imputável, considerando que sobre as mesmas impendia o ónus de alegação e prova, e, não obstante, remeteram-se a uma conduta passiva.
BB. Não obstante, na medida em que as Recorrentes, para sustentarem a presente revista, procuram colocar à sindicância do Supremo Tribunal De Justiça, aquele juízo probatório, imputando-lhe um pretenso erro no domínio da apreciação e da valoração livre da prova, apenas se poderá concluir que o presente recurso carece em absoluto de fundamento legal.
CC. Assim, ao contrário do pugnado pelas Recorrentes, inexistia para o Tribunal a quo qualquer obrigação no sentido de ordenar a produção de novos meios de prova, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, porquanto de outra forma, estaria a violar os limites do princípio do dispositivo, em prol de uma interpretação do princípio do inquisitório que não tem respaldo na lei, e violadora da justiça material.
DD. Face a tudo o que se deixou exposto, improcedem, in totum, as alegações de recurso das Recorrentes, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida pelo douto Tribunal recorrido.
Nestes termos, e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá não ser admitido o presente recurso de revista ou, subsidiariamente, ser o mesmo julgado totalmente improcedente, com o que farão a sã e costumeira JUSTIÇA!
1.6. A Recorrida alegou, em recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
«A. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida que mantém a imputação ao Dono de Obra da responsabilidade por 120 dias de atrasos, erra no julgamento.
B. Os referidos 120 dias correspondem aos prazos associados aos trabalhos a mais e de erros e omissões contratualizados: 2 dias de trabalhos de escavação; 42 dias das injeções entre os blocos; 34 dias da cortina de estanquidade; 42 do fio de prumo invertido:
i A introdução da atividade de injeção de juntas entre blocos, por si só, teve um impacto no prazo geral de execução da obra de 42 dias da inteira responsabilidade da Recorrente - cfr. pontos n.ºs 70 a 112 da decisão sobre a matéria de facto.
ii. O aumento de quantidades relativamente aos trabalhos de injeção da cortina de estanqueidade e drenagem importaram um impacto no prazo geral de execução da obra de 34 dias imputáveis à Recorrente - cfr. pontos n.ºs 113 a 139 da decisão sobre a matéria de facto.
iii. A introdução de trabalhos de execução de furação de fio-de-prumo invertido importaram um atraso de 42 dias imputáveis à Recorrente - cfr. pontos n.ºs 140 a 155 da decisão sobre a matéria de facto.
iv. A alteração das especificações originais relativas ao maciço de proteção do reservatório de ar comprimido (RAC), juntamente com os trabalhos de contenção de taludes no caminho de acesso tiveram impacto no prazo geral de execução da empreitada de 28 dias - cfr. pontos n.ºs 156 a 167 e 181 a 186 da decisão sobre a matéria de facto, e págs. 105,106,108 e 109 da sentença.
C. Os referidos trabalhos foram contratualizados através dos três adicionais celebrados (factos provados 253 a 258)
a) 1.º Contrato adicional, celebrado em 12/05/2008, no montante de €177.225,47, relativo a trabalhos a mais ordenados, que inclui, entre outros, o aumento do volume de escavação e os trabalhos relativos à cortina de estanqueidade e drenagem - cfr. ficheiro “Auto 1 TM Barragem e SE Olgas.pdf', constante da pasta “Auto 1 TM Barragem e SE Olgas”, por sua vez inserida a pasta “Autos Empreitada Barragem SE Olgas”, e ainda o Doc. n.º 1, junto com Requerimento da Recorrente de 22/12/2020.
b) 2.º Contrato adicional, celebrado em 16/12/2008, no montante de €409.443,15, relativo a trabalhos a mais ordenados, que inclui, entre outros, os trabalhos relativos ao fio-de-prumo invertido e contenção dos taludes do caminho de acesso - cfr. ficheiro “Auto 7 TM Barragem e SE Olgas.pdf', constante da pasta “Autos Empreitada Barragem SE Olgas”, e ainda os Docs, n.ºs 2, 2A e 2B, juntos com o Requerimento da Recorrente de 22/12/2020.
c) 3.º Contrato adicional, celebrado em 03/06/2009, no montante de €83.188,01, relativo a trabalhos a mais ordenados, que inclui, entre outros, os trabalhos relativos à Proteção ao Reservatório de Ar Comprimido - cfr. ficheiro “AAuto 10 TM Barragem e SE Olgas.pdf', constante da pasta “Autos Empreitada Barragem SE Olgas”, e ainda os Docs, n.ºs 3, 3A e 3B, juntos com o Requerimento da Recorrente de 22/12/2020.
D. O Empreiteiro, responsabilizado para a execução dos mesmos trabalhos, foi responsabilizado em 364 dias, prazo idêntico ao contratual (15 meses):
i. O Tribunal a quo considerou como provado no facto 57) o atraso de 87 dias na atividade de escavação por causa imputável ao Empreiteiro.
ii. Quanto às injeções entre as juntas, a o Tribunal considerou como provado os factos 89), 90), 92), 93), 94), 95), 96), 97), 98) 99), 104), 107), 108), 109, os quais demonstram que, não obstante os 42 dias de prorrogação legal do prazo de execução, o Tribunal reconhece atrasos de 110 dias imputáveis ao Empreiteiro.
iii. Quanto à cortina de estanquidade, tendo em consideração toda a prova produzida, o Tribunal a quo considerou como provado nos factos 117), 118), 119, 120), 134), 137) e 138) o atraso de 119 dias na atividade de escavação por causa imputável ao Empreiteiro, uma vez que os trabalhos de veriam ter sido iniciados a 06/09/2007, com um prazo de execução de 66 dias, e foram executados num prazo de 185 dias, prazo este que nem sequer se iniciou nem se concluiu nos prazos previstos pelo que, sempre in correria o empreiteiro num atraso de 119 dias;
iv. O Tribunal a quo considerou que os trabalhos relativos ao fio-de-prumo se iniciaram com um atraso de 48 dias imputáveis ao empreiteiro (cfr. ponto 150) da sentença recorrida).
E. Nos presentes autos ficou demonstrado que todos os dias de atraso imputados à responsabilidade do Dono de Obra se deveram à realização de trabalhos a mais/erros e omissões contratualizados.
F. Deverá considerar-se que o equilíbrio financeiro do contrato já se encontra garantido, no sentido em que a remuneração recebida pelos referidos trabalhos a mais, já permitiu ao empreiteiro auferir mais remuneração.
G. Deverá considerar-se que os trabalhos pagos nesses adicionais, que, em concreto, ascendeu a cerca de € 700.000,00, compensaram o empreiteiro por eventuais sobrecustos.
H. Em sede de aplicação do princípio da proporcionalidade e da justiça material, impõe-se a realização de justiça material, a montante do julgamento acerca da existência de danos, pois na balança da imputação dos atrasos/factos que traduzem incumprimento, a mesma fica a pesar para o lado do empreiteiro, logo, no plano da responsabilidade jurídica cumpre repor tal equilíbrio, fazendo assacar sobre o mesmo a responsabilidade pelos factos, sob pena de violação dos mais prementes direitos consagrados no nosso ordenamento jurídico, concretizado na justiça material.
I. Pelo que, deverá ser revogada a decisão proferida, devendo a Ré ser absolvida da imputação da qualquer responsabilidade pelos 120 dias referentes aos trabalhos a mais/erros e omissões contratualizados.
J. Concomitantemente, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação das Autoras na aplicação da penalidade, porquanto considerou que o texto notificado em 23/10/2008, não exterioriza uma estatuição ou uma disposição de vontade da Reconvinte de aplicar as concretas multas contratuais em concreto ou os concretos valores.
K. A decisão proferida erra no julgamento de direito, ao desconsiderar que a comunicação tenha sido emitida, inserida num procedimento em concreto, tipificado na lei, e concretamente dirigido ao único visado possível, o empreiteiro- factos provados 234 a 236.
L. Acresce que, a interpretação do elemento literal não é corretamente apropriada pelo Tribunal a quo, que desvaloriza a concretização da decisão de aplicação da penalidade, cuja quantificação é antecipada através do auto de cálculo das penalidades, nos termos legalmente previstos.
M. A decisão comunicada às Autoras é expressa, circunstanciada no tempo, referindo expressamente que a partir dessa data incorriam em penalidades.
N. A decisão recorrida é ilegal porquanto viola, entre outros, o artigo 120.º do CPA (versão em vigor à data dos factos), artigo 201.º do DL 59/99, e ainda, o princípio da proporcionalidade e da justiça material.
Nestes termos, e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser admitido e julgado procedente o presente recurso de revista, assim se fazendo Justiça.»
1.7. As recorrentes contra-alegaram no âmbito do recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso subordinado de revista vem interposto do Acórdão do TCA Norte de 21.06.2024, nos termos do qual se confirmou o julgamento do TAF de Mirandela relativamente à imputação da responsabilidade por 120 dias de atraso nos trabalhos à B... e que o Ofício de 23.10.2008, com a ref.ª ...8, não consubstancia um ato administrativo.
B. Resultou demonstrado no Capítulo II. supra que as questões suscitadas no recurso subordinado da B... não preenchem claramente os requisitos de admissão da revista previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
C. Desde logo, relativamente ao pressuposto da importância fundamental ou relevância jurídica ou social, viu-se que as duas questões jurídicas suscitadas pela B... têm uma dimensão puramente casuística, sem qualquer capacidade de expansão e sem qualquer utilidade jurídica prática para futuros litígios sobre pedidos de indemnização por sobrecustos apresentados por empreiteiros, que se venham a colocar relativamente a outros contratos de obras públicas.
D. Não vem colocada nenhuma questão jurídica fundamental ou apenas pertinente, que reclamasse uma solução pacificadora e uniformizadora pelo STA, pois as questões suscitadas pela B... situam-se exclusivamente no patamar do contrato, à luz da factualidade provada pelo TAF de Mirandela e confirmada pelo TCA Norte.
E. Por outro lado, vimos que a B... se limita a manifestar a sua discordância com o decidido pelo TCA Norte de forma abstrata, genérica e vaga, não demonstrando porque é que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
F. A B... não logrou demonstrar uma clara necessidade de (re)apreciação das questões que invoca para melhor aplicação do Direito, face ao decidido (e inerente motivação) pelo TCA Norte e pelo TAF de Mirandela, verificando-se uma clara omissão do ónus de alegação que impende sobre a Recorrente, sendo igualmente notório, a este propósito, que não se dedicou uma única linha nas conclusões do recurso subordinado sobre a sua eventual admissibilidade, como seria exigido nos termos do artigo 637.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
G. É assim evidente que - “à boleia” do recurso de revista do Consórcio que eventualmente venha a ser admitido (como se espera que suceda) - a B... pretende que o Supremo Tribunal se pronuncie enquanto instância consultiva sobre questões que não se revestem de importância fundamental e que cuja melhor aplicação do direito não é claramente necessária, pelo que outro não poderá ser o desfecho senão o da rejeição do presente recurso subordinado, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Sem conceder,
H. No que respeita aos alegados erros de julgamento, a ser admitido, o recurso subordinado deve ser julgado totalmente improcedente.
I. Em primeiro lugar, como se viu no Capítulo III.1. supra, ficou claro que a B... nem sequer identifica uma única norma jurídica que considere ter sido violada pelo TCA Norte no que concerne à apreciação da sua responsabilidade por 120 dias de atraso nos trabalhos.
J. Para além disso, ficou igualmente claro que a argumentação da B... assenta num claro equívoco, confundindo o pagamento devido ao empreiteiro pela execução de trabalhos a mais (nos termos dos artigos 26.º e 27.º do RJEOP), com o ressarcimento do empreiteiro por sobrecustos incorridos pelo empreiteiro com o prolongamento da execução da empreitada por força desses trabalhos (nos termos do artigo 196.º do RJEOP).
K. Em segundo lugar, como se demonstrou no Capítulo III.2. supra, a qualificação jurídica do TAF de Mirandela (confirmada pelo TCA Norte) do ato de aplicação de multa de 23.10.2008 não enferma de qualquer erro de julgamento, pois tal ato não contém qualquer decisão, consubstanciada numa estatuição ou determinação de aplicação de multas contratuais.
L. Sem prejuízo da qualificação jurídica do Ofício em questão, a verdade é que a multa contratual não foi validamente aplicada, já que a «decisão» sobre a qual assenta foi assinada por um único administrador da Recorrente (cf. facto provado que consta no item 236) da matéria de facto da Sentença do TAF de Mirandela e confirmado pelo TCA Norte), ou seja, não se trata de uma decisão tomada pelo órgão competente para praticar atos definitivos, como exigido pelo artigo 21.º dos Estatutos do Dono de Obra, em vigor à data dos factos.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso subordinado de revista interposto pela B... ser rejeitado, por inadmissibilidade, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, quanto às questões jurídicas suscitadas, o Acórdão Recorrido.»
1.9. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 27/11/2025, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
4. As AA. Recorrem agora para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo a Ré apresentado recurso subordinado.
A questão recursiva consiste em saber se o TCA Norte incorreu ou não em erro de julgamento, máxime em violação do disposto no artigo 662.º, n.º2, alínea a) e b) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, ao ter expressamente afirmado que existiam no processo “(…) “factos relevantes e provados [que] careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia” e, ao invés de ordenar a produção dessa prova, revogou a decisão da primeira instância, que tinha considerado que esses factos podiam ser dados como provados pela prova documental junta aos atos e pela prova testemunhal ali produzida.
Como também se afirma nas alegações de recurso, esta questão tem sido decidida pelo STJ da seguinte forma “(…) II. O art.º 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC estabelece um poder/dever de proceder à renovação da prova ou à produção de prova suplementar quando sobre a credibilidade do depoente ou o sentido do seu depoimento houver dúvida séria ou haja dúvida fundada sobre a prova realizada; III. Dúvida séria ou fundada é aquela que, por um lado, surge da incerteza quanto ao preenchimento do adequado estalão probatório, e que, por outro lado, se apresenta como susceptível de, segundo padrões de praticabilidade, ser resolvida. Não há dúvida séria/fundada se se tem por adquirido o preenchimento ou não preenchimento do adequado estalão probatório, nem se, apesar da incerteza, não se descortina modo útil e efectivo de a afastar; IV. Se a Relação, em contrário da 1ª instância, considerou a prova documental insuficiente, mas não deixou de considerar que a incerteza decorrente dos documentos apresentados era susceptível de ser suprida com a apresentação de outros documentos cuja obtenção estava ao alcance das partes, deveria ter diligenciado pela obtenção e junção aos autos desses outros documentos (…)” - acórdão de 16.12.2020 (proc. 277/12.9TBALJ-B.G1.S1).»
1.10. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.
1.11. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Considerando o acórdão da Formação Preliminar deste Supremo que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito -, o objeto do presente recurso « consiste em saber se o TCA Norte incorreu ou não em erro de julgamento, máxime em violação do disposto no artigo 662.º, n.º2, alínea a) e b) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, ao ter expressamente afirmado que existiam no processo “(…) “factos relevantes e provados [que] careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia” e, ao invés de ordenar a produção dessa prova, revogou a decisão da primeira instância, que tinha considerado que esses factos podiam ser dados como provados pela prova documental junta aos atos e pela prova testemunhal ali produzida».
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1) A Ré procedeu à abertura do concurso para a "Empreitada de Execução da Barragem e do Sistema Elevatório das Olgas" e à correspondente aprovação do programa do concurso [cf. docs. corporizados nos ficheiros contidos na pasta designada "V4 - Programa Concurso e Caderno Encargos"]
2) Bem como do correspondente caderno de encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido [cf. docs. corporizados nos ficheiros contidos na pasta designada "V4 - Programa Concurso e Caderno Encargos" constante dos CD2 juntos aos autos].
3) As Autoras apresentaram proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida [cf. docs. da proposta corporizados nos ficheiros contidos na pasta constante da pen drive 2 junta aos autos].
4) A proposta era composta, entre outros elementos, pelo programa de trabalhos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido [cf. docs. corporizados nos ficheiros contidos na pasta designada "Pasta 1 de 3 (1 3)" constante da pen drive 2 junta aos autos].
5) Por deliberação da Ré, foi adjudicada às Autoras C..., S.A. e D..., S.A., associadas em Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária, a "Empreitada da Execução da Barragem do Sistema Elevatória das Olgas".
6) Em 15-09-2006, as Autoras e a Ré celebraram o contrato de "Empreitada da Execução da Barragem e do Sistema Elevatória das Olgas", do qual consta, entre o mais, o seguinte:
(...)
ARTIGO 3º
(Prazo de Execução)
1- 0 prazo global de execução da obra é de 15 (quinze) meses, nele se incluindo os sábados, domingos e feriados, contados desde a data de consignação até à data da recepção provisória.
2- São ainda vinculativos os prazos parcelares referidos no Artigo 1la.
3- A Recepção Provisória da Obra e a celebração do respectivo Auto far-se-ão nos termos e condições fixados nas Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos.
[...1
ARTIGO 5º
(Regime da Empreitada)
A presente empreitada será realizada em regime misto: por série de preços para as obras de construção civil e por preço global para o fornecimento e montagem de equipamento hidromecânico e instalações eléctricas, iluminação, automação e sistemas de aviso e alerta.
ARTIGO 6º
(Preço)
O preço a pagar pela E... à Adjudicatária, é 5.218.000,00 € (Cinco Milhões, Duzentos e Dezoito Mil Euros), correspondendo 4.310.803,47€ à parte da obra por série de preços e 907.196,53 € à parte por preço global, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
[...1
ARTIG011º
(Preparação e Planeamento da Execução da Obra)
I- A preparação e o planeamento da execução da obra são da responsabilidade da Adjudicatária e compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24. º do Decreto-Lei n. º 59/99, de 2 de Março e no Caderno de Encargos, os seguintes, dentro dos prazos parcelares vinculativos:
a) O estudo e definição dos processos de construção a adoptarem na realização dos trabalhos, no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis a partir da data de assinatura do contrato;
b) A apresentação à E..., dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos de projecto que lhe compete elaborar, nos termos da cláusula 4.1 das Cláusulas Gerais, no prazo de 44 (quarenta e quatro) dias úteis, a partir da data de assinatura do contrato;
c) A elaboração e apresentação à E..., dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis a partir da data de consignação;
d) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do Plano de Segurança e Saúde, de acordo com o Decreto-Lei de 29 de Outubro, no prazo de 11 (onze) dias úteis a partir da data de assinatura do contrato;
ARTIGO 12º
(Erros ou Omissões do Projecto e de Outros Documentos apresentados posteriormente à celebração do presente Contrato)
1- A Adjudicatária deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem em quaisquer documentos apresentados após a assinatura do presente contrato e pelos quais se reja a execução da obra.
2- A falta de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior toma a Adjudicatária responsável pelas consequências do erro ou da omissão.
3- Se os documentos forem da autoria da Adjudicatária é sempre ela a responsável por qualquer erro ou omissão dos mesmos, bem como das respectivas consequências. [cf doc. 1 junto com a p.i., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido]
7) Em 15-09-2006, foi lavrado o " Auto de Consignação dos Trabalhos", do qual consta o seguinte:
[Imagem]
[cf doc. 2 janto com a p.i.J
8) NÃO PROVADO: Em 29-09-2006, a Ré determinou alterações ao Projecto de Execução.
9) NÃO PROVADO: No que se refere às injecções de colagem betão rocha.
10) NÃO PROVADO: Tendo tais alterações do Projecto de Execução conduzido à necessidade de introduzir alterações no Programa de Trabalhos apresentado a concurso pelo Consórcio.
11) NÃO PROVADO: Em função dessas alterações, só foi possível ao Consórcio apresentar o Programa de Trabalhos definitivo no dia 16 de Outubro de 2006.
12) Em 02-10-2006, as Autoras apresentaram à Ré um ofício acompanhado do "desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde".
13) Em 11-10-2006, a Ré enviou às Autoras, através de fax, a comunicação da aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos da informação anexa a essa comunicação, constante do doc. 4 instruído com a contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
14) Em 11-10-2006, as Autoras deram início à montagem do estaleiro.
15) Em 16-10-2006, as Autoras apresentaram à Ré o programa de trabalhos definitivo, nos termos que constam do doc. 4 junto com a p.i., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
16) A Ré autorizou as Autoras a iniciarem os trabalhos antes da aprovação do plano de trabalhos definitivo.
17) As Autoras tinham como previsão dar início aos trabalhos relativos à execução dos acessos na semana de 23 a 27 de Outubro de 2006.
18) A equipa de arqueologia afecta ao dono da obra acompanhou permanentemente a execução da obra.
19) NÃO PROVADO: Em 30-10-2006, a equipa de arqueologia afecta ao dono da obra deslocou-se, pela primeira vez, ao local dos trabalhos, o que impediu o início da execução dos trabalhos em momento anterior e atrasou a verificação das condições necessárias ao início dos trabalhos de terraplenagem do caminho de acesso à barragem.
20) Em 31-10-2006, a Fiscalização confirmou às Autoras que podiam avançar com os trabalhos no caminho de acesso, conforme já tinha sido informado telefonicamente na semana anterior [cf. docs. nºs 7 e 8 instruídos com a petição inicial].
21) Em 07-11-2006, as Autoras mobilizaram o equipamento para a execução do caminho de acesso.
22) Em 08-11-2006, as Autoras iniciaram os trabalhos de execução do caminho de acesso à barragem.
23) NÃO PROVADO: Assim que recebeu a comunicação referida anteriormente do dia 31-10-2006, as Autoras encetaram imediatamente as diligências relativas à implantação topográfica e à mobilização dos meios necessários ao início dos trabalhos.
24) NÃO PROVADO: Somente em 08-11-2006 é que as Autoras tiveram condições para iniciar os trabalhos de terraplenagem do caminho de acesso à barragem.
25) Em 24-11-2006, a Ré comunicou às Autoras "a aprovação do Plano de Trabalhos nos termos do DL 59/99, de 02 de Março, nos termos da informação da Fiscalização que se anexa", sendo que desta informação anexa constava, entre o mais, na parte final, o seguinte: "É assim nosso entendimento que o plano de trabalhos agora apresentado cumpre globalmente o previsto em contrato, contudo deverão ser solicitados os devidos esclarecimentos ao Empreiteiro para as questões [que a informação elenca], conforme doc. 5 junto com a p.i., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido
26) NÃO PROVADO: Durante os trabalhos de escavação, verificou-se um acréscimo do volume de 9,5%, por força da geologia do terreno.
27) Durante os trabalhos de escavação, verificou-se um acréscimo do volume de 4,6%, por força da geologia do terreno.
28) Os valores reais de escavação para a barragem foram de 23.512 m3, sendo que as quantidades previstas eram de 22.512 m3.
29) NÃO PROVADO: Tendo essa discrepância (entre o volume de escavação previsto e o volume de escavação efectuado) ficado a dever-se, nomeadamente e entre o mais, a um erro de medição do projectista e aos diversos escorregamentos que se foram verificando nas encostas (que ladeiam o corpo da barragem).
30) NÃO PROVADO: O descrito aumento de volume de escavação importou um dispêndio adicional de 8 dias relativamente ao previsto no programa de trabalhos.
31) O descrito aumento de volume de escavação importou um dispêndio adicional de 2 dias.
32) NÃO PROVADO: Em grande medida, o aumento dos volumes de escavação deveu-se a um descuidado desmonte do maciço rochoso, que implicou escorregamentos de alguns materiais dos taludes desmontados, para além das irregularidades estampadas no maciço de fundação, por deficiente execução.
33) Do ponto 12.1.1 do anexo 2 ao caderno de encargos consta o seguinte:
“12.1.1- Os betões a empregar na obra são os definidos no projecto:
a) 02/15 (B15) - na regularização de fundações;
b) 06/20 (B20) - no revestimento do corpo da barragem, na laje de soleira da bacia de dissipação de energia e nas escadas de acesso à galeria de injecção e drenagem:
- classe de exposição de acordo com a especificação do LNEC 378 EC2
- classe de exposição de acordo com a EN206 XC2
- mínima percentagem de cinzas volantes no volume total de ligante 25%
- máxima razão água/ligante (A/L) 0,45
- dimensão máxima dos inertes 75 mm
c) C25/30 (B30) - nos restantes elementos estruturais:
- classe de exposição de acordo com a especificação do LNEC 378 EC2
- classe de exposição de acordo com a EN206 XC2
- mínima dosagem de ligante 280 kg/m3
- mínima percentagem de cinzas volantes no volume total de ligante 20%
- máxima razão água/ligante (A/L) 0,60
- dimensão máxima dos inertes 15 ímn
d) C35/45 (B40) - na selagem em 2.g fase das peças fixas do equipamento;
e) Betão com dosagem de ligante de 200kg/m3 - no interior do corpo da barragem:
- mínima percentagem de cinzas volantes no volume total de ligante 20%
- máxima razão água/ligante (A/L) 0,45
- dimensão máxima dos inertes 75 mm
f) Betão com agregados leves com peso específico máximo de 8 kN/m3 - no enchimento e formação de pendentes;
g) Microbetão com dosagem de cimento de 300 kg/m3 - no revestimento da estrada no coroamento da barragem"
[cf. ficheiro "3717 17A-V4 Caderno de Encargos Anexo constante da pasta "V4
- Programa Concurso e Caderno Encargos" do CD2 junto aos autos].
34) 0 ponto 12.1.4 do Anexo 2 do Caderno de Encargos contempla o seguinte: "O Empreiteiro indicará na sua proposta os procedimentos a implementar para o fabrico e fornecimento dos betões à obra, definindo o modo como estes se processarão, a origem dos inertes, bem como as características dos equipamentos de fabrico, transporte, colocação e refrigeração de betão e de processamento de inertes. Todo o betão aplicado na obra deverá ser fabricado pelas instalações industriais do estaleiro, que deverão estar dimensionadas para os volumes e ritmos necessários ao cumprimento do programa de trabalhos contratual"
[cf ficheiro "3717 J7A-V4 Cde Encargos Anexo 2.pdf constante da pasta "V4 - Programa Concurso e Caderno Encargos" do CD2 junto aos autos].
35) Em 15-02-2007, através do ofício nº ...97, as Autoras enviaram à Fiscalização um "Estudo de composição de betão", datado de 07-02-2007, nos termos que constam do doc. 9 junto com a p.i. e do doc. 9 junto com a contestação, os quais se dão por integralmente reproduzidos.
36) Em 07-03-2007, a Fiscalização respondeu ao ofício mencionado no item anterior, daí constando, entre o mais, o seguinte:
“Desta forma, somos a concluir que o estudo apresentado não se encontra em condições de obter a sua aprovação, nomeadamente quanto às classes de abaixamento para o betão de dosagem e C16/20 a aplicar no corpo da barragem e máxima razão água/ligante (A/L) para o betão C16/20 a aplicar no corpo da barragem.”
37) Em 11-04-2007, através do ofício nº ...83, as Autoras enviaram à Fiscalização um novo "Estudo de composição de betão", datado de 10-04-2007, nos termos que constam do doc. 12 junto com a p.i., o qual se dá por integralmente reproduzido.
38) Em 23-04-2007, o LNEC enviou à Fiscalização o seguinte parecer:
“Relativamente ao estudo de betão tenho os seguintes comentários preliminares:
* Falta a análise da reactividade aos álcalis dos adregados;
* se forem reactivos, é fundamental usar sempre cinzas volantes (em percentagem não inferior a 30%) ou cimento CEM 1V/B, podendo eventualmente limitar-se também o teor de álcalis a 3,5 (ou 3) kg/mº3, o que obriga a conhecer pele menos o teor de álcalis dos cimentos e das cinzas,
* A composição de dosagem com CEM IV pode ser aceite;
* As composições só com CEM IV não devem ser consideradas;
* Os abaixamentos parecem baixos, sugerindo-se que ao fim de 60 minutos se situem, por exemplo, entre 5 e 7 cm, para ter em conta as temperaturas de Verão, mas sem alterar a razão A/C”.
(...)
[cf doc. 3 junto com o requerimento a fls. ...45]
39) Em 26-04-2007, a Ré enviou às Autoras um ofício, sob o assunto "[...] Estudo de Composições de betão", do qual consta que "em resposta ao Estudo de Composições de Betão que apresentaram [...], serve o presente para informar que o mesmo não é aceite por não cumprir o preconizado no caderno de encargos/projecto de execução "
[cf. doc. 13 junto com a contestação., o qual se dá por integralmente reproduzido].
40) Em 27-04-2007, a equipa projectista enviou à Ré e à Fiscalização um e-mail do qual consta o seguinte:
Após análise dos novos estudos de composição dos betões para a barragem das Olgas efectuados pela Cimpor Betão para a C..., SA/D..., SA, datados de 10.04.07 e designados por "Estudo de Composição de Betão 01/07”, referentes às classes de betão D200, C25/30 e C35/45 e face, também, aos resultados dos ensaios experimentais aí apresentados, é nossa opinião ser de adoptar, por todos os betões, as composições com Ligante - CEM II/A - L42.5R + Cinzas Volantes. Estas composições apresentam resultados satisfatórios em termos do abaixamento, da temperatura do betão e das tensões de rotura.
Dados os valores da resistência à compressão do betão D200.S1.D40, aos 7 dias, serem, em geral, já superiores a 20 MPa, consideramos que o mesmo poderá também ser empregue nos paramentos da barragem, em substituição do betão C16/20 previsto no Projecto. [cf doc. 1 janto com o requerimento a fls. ...45]
41) Em 27-04-2007, a Fiscalização enviou um ofício à Ré, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
No entanto, o parecer emitido pelo Projectista não se opôs à central proposta tendo ainda considerado a eliminação do betão C16/20 nos paramentos da barragem sendo o mesmo substituído pelo betão de dosagem 0200 (CEM II/A - L42.5R + Cinzas Volantes}.
Desta forma, somos a referir que o estudo apresentado poderá ser aprovado para as composições D200 (CEM 11/A - L42.5R + Cinzas Volantes), C25/35 e C35/45.
[...]" - [cf doc. 2 junto com o requerimento a fls. ...45, o qual se dá por integralmente reproduzido]
42) Em 11-05-2007, as Autoras enviaram à Fiscalização e à Ré um ofício, sob o assunto "BARRAGEME SISTEMA ELEVATÓRIO DAS OLGAS", do qual consta o seguinte:
“De posse do Vosso Fax sem referência de 26/04/2007 e em resposta ao mesmo, vimos registar o seguinte:
Embora o estudo apresentado a V.Exas através do uma comunicação Ref.a ...82..., de 11/04/07 não cumpra o especificado no C.E/ Projecto de Execução o tipo de betão apresentado parece-nos o mais adequado, ao tipo de obra em questão, pois foram apresentados betões de baixa dosagem de ligante, o qual liberta pouco calor de hidratação, reduzindo desta forma a possibilidade de fissuração do betão.
Pelo exposto ante anteriormente, vimos apresentar os estudos de betão antes enviados para os quais solicitamos a vossa superior aprovação, para que possamos iniciar a colocação dos mesmos no corpo da barragem.
(…)” - [cf doc. 14 janto com a contestação]
43) Em 22-05-2007, a Ré enviou às Autoras um ofício, sob o assunto "[...] Estudo de Composição de betão", do qual consta o seguinte:
“Em resposta ao Estudo de Composições de Betão cuja reapreciação, depois de ter sido objecto de uma rejeição prévia em virtude de representar uma clara violação do Caderno de Encargos bem como da vossa proposta, que V. Exas solicitaram através de vossa comunicação ref. ...23.... de 11 de Maio de 2005 tivemos oportunidade de analisar com mais profundidade o referido estudo, tendo também em conta os condicionalismos criados na obra, em virtude de, não ter sido, até ao momento, iniciada a instalação de uma central de betão conforme previsto no caderno de encargos, facto relativamente ao qual nos permitimos protestar.
Verificamos que o estudo apresentado, representando uma solução menos fiável que aquela que se encontrava preconizada, reúne condições mínimas para que, neste momento e nestas actuais circunstancias, possa ser aprovado ainda que observando as seguintes condições:
- O fornecimento será efectuado, obrigatoriamente e apenas, conforme vossa proposta, a partir do centro de produção da Cimpor Betão em Torre de Moncorvo.
- As composições a utilizar são, conforme vossa proposta, as composições 2 com ligante CEMII/A L-42.5R + Cinzas Volantes.
- Todo o corpo da barragem será executado com Betão de Dosagem, previsto no projecto e contemplado na nossa proposta e que agora V.exas. propõem com a designação D200.S1.D40, eliminando-se assim o Betão 06/20 previsto no projecto para as zonas exteriores do corpo da Barragem.
- É responsabilidade da C.../D... como decorre do contrato, garantir que os condicionalismos técnicos impostos pelo Caderno de Encargos são rigorosamente cumpridos (abaixamentos, temperatura, etc.), aspectos relativamente aos quais reiteramos a nossa total inflexibilidade relativamente a quaisquer desvios.
- O Estudo apresentado pela C.../D... tem, obrigatoriamente, que apresentar o estudo de análise da reactividade aos alcalis dos agregados.
- A C.../D... será responsável por todos e quaisquer atrasos que a implementação desta solução, indesejada pelo dono de obra, e a ausência da implementação da solução prevista no caderno de encargos, possa causar.
- A C.../D... será responsável por todos e quaisquer problemas técnicos, decorrentes da implementação desta solução.
- A C.../D... será responsável por todos e quaisquer problemas ambientais e sociais causados pelo transporte de betão desde a central até á obra, obrigando-se a garantir todas as medidas de minimização que se venham a verificar ser necessárias.
- A C.../D... assumirá os custos acrescidos de fiscalização, devidos ao reforço de equipa para controlo da central externa e/ou horários extraordinários. - [cf doc. 13 janto com a p.i.]
44) Em 16-07-2007, as Autoras enviaram à Ré um ofício sob o assunto "BARRAGEM DAS OLGAS", do qual consta o seguinte:
“Lido com atenção o V/fax ref ...7 de 07/05/22, constatamos que ele contém algumas afirmações com as quais não concordamos e que não reflectem o espírito que presidiu ã reunião havida no LNEC em 14/03/2007, pelo que nos dispensamos de as comentar.
No entanto e em relação ao 2º paragrafo, o estudo por nós apresentado em 11/05/2007 e relativo à composição de betão nº 2, CEMII/AC-42.5R + cinzas volantes com 2 ligantes, traduz uma solução de compromisso, conforme foi sugerido na reunião havida no LNEC em 14/03/2007, entre Empreiteiro e Dono de Obra e aqui Dono de Obra engloba também todos os seus agentes, Projectista e LNEC. Também nessa reunião, o Engº Projectista "preconizou” que se utilizasse o mesmo tipo dc betão em todo o corpo da Barragem, tendo o LNEC sugerido um betão com dosagem dc 200 KG de ligante por m3 e que para além das particularidades exigidas no contrato, seria um betão de resistência da classe C16/20 SL.D4Gmm, isto é, não um betão de dosagem como o que está prescrito no projecto de execução, mas um novo betão que apesar de ser feito com 200 Kilos de ligantes por m3 teria as mesmas características (tensão de rotura) do betão C16/20 previsto no C.E. Portanto e ao contrario do que ó afirmado, não é uma solução menos fiável, pois todo o corpo de barragem será feito com um betão C16/20 SI.D40mm. Esta solução foi sugerida pelos, Projectista e LNEC, e o Empreiteiro, cumprindo a sua obrigação, apresentou o estudo, que V.Exas. aprovaram e que será aplicado em todo o corpo da Barragem, cumprindo como é normal os condicionalismos técnicos preconizados no contrato e C.E, pelo que não aceitamos a V/ afirmação contida na 3a alínea, do 2o parágrafo, em que V.Exas. dizem que este betão substitui o betão C16/20 previsto no projecto, porque a ser assim, teremos de negociar um novo preço, dado que o betão que estamos a aplicar no corpo da Barragem não e o D200 previsto em projecto.
(…)” - [cf doc. 1 junto com o requerimento a fls. ...44]
45) Em 25-09-2007, as Autoras enviaram um ofício à Fiscalização, sob o assunto "[...]Reclamação", do qual consta o seguinte:
Após recepção e assinatura do Auto de Medição Nº 10 referente ao mês de Julho de 2007, que se verificou no dia 12-09-2007, constatamos que o mesmo continha alguns erros nomeadamente no que concerne aos itens 1.3.2.1 - "fornecimento e colocação de betão com dosagem de ligante de 200kg/m3, aplicado no interior do corpo da Barragem", cujo o preço unitário é 57,67€/m3 e “colocação de betão do tipo Cl 6/20, aplicado no revestimento do corpo da Barragem cujo preço unitário é 64.18€/m3.
Como é do V. conhecimento, o corpo da barragem está a ser executado por um único betão cujas características são as que a seguir se descrevem - betão com uma dosagem de 140kg de cimento + 60kg de cinzas, tendo uma resistência mínima à compressão de 20 mpa.
Nesta situação estamos perante um betão com classe definida ou equivalente à de um C16/20, pois um betão de dosagem, não tem que garantir qualquer resistência à compressão.
Assim sendo, não concordamos que V. Ex.as considerem pagar-nos o betão aplicado no corpo da Barragem pelo preço do item 2.3.2.2 - "D200", mas sim reclamamos ser ressarcidos pelo preço do item 1.3.2.2 - "...06/20...", das quantidades de betão aplicadas neste mês de Julho de 2007, cuja diferença corresponde ao valor de 20.963,12€.
Juntamos em anexo, o parecer da especialista em betão, BB, o qual atesta a nossa posição.
[...]" - [cf doc. 11 janto com a p.i.]
46) Do parecer mencionado no ofício referido no item anterior consta o seguinte:
“Sr. Engº AA,
Em resposta ao solicitado sobre a designação a atribuir ao betão - Betão de Dosagem D200 ou betão Cl6/20 - recordo que:
- Um betão de dosagem, neste caso concreto um D200, é um betão em que a dosagem de ligante, sem que haja necessidade de especificar a composição do mesmo, é de 200 kg/m3; não existe qualquer tipo de exigências quanto a outros parâmetros, nomeadamente a tensão de rotura.
- Um C16/20 é um betão ao qual, independentemente da dosagem de ligante, é requerido que o valor característico da tensão de rotura aos 28 dias seja 20 MPa.
Os resultados da tensão de rotura aos 7 dias do betão colocado em obra de 29 de Maio de 2007 a 5 de Junho de 2007 situam-se entre 17.3 e 23.3 MPa, o que faz supor que a tensão de rotura aos 28 dias seja a que corresponde a um betão da classe de resistência C16/20.
[...]" - [cf doc. 11 junto com a .P.I]
47) NÃO PROVADO: A Ré decidiu alterar as características do betão a aplicar no corpo da barragem relativamente às especificações previstas no caderno de encargos, circunstância que implicou, também, um atraso muito considerável no início dos trabalhos de betonagem.
48) NÃO PROVADO: O que sucedeu porque a Ré constatou não ser possível aplicar em obra o tipo de betão inicialmente previsto no caderno de encargos.
49) NÃO PROVADO: As especificações previstas no caderno de encargos são inexequíveis, na medida em que, contrariamente ao que ali vem estabelecido, as características de tipo EC2 são incompatíveis com uma resistência 06/20.
50) NÃO PROVADO: Porque o tipo de betão previsto no caderno de encargos era, comprovadamente, inexequível, a Ré via-se na contingência de encontrar uma nova solução, tendo, então, determinado às Autoras que aplicassem um betão com 200kg m3, desde que o betão a aplicar garantisse, porém, a manutenção de uma resistência de um betão tipo 06/20, ou seja, desde que o betão a aplicar (o tal com 200kg/m3) assegurasse uma resistência mínima á compressão de 20 mpa (a exemplo do que sucedia com o betão tipo 06/20).
51) NÃO PROVADO: Ora, a conjugação da utilização de betão com 200 quilos de cimento com a preservação de uma resistência tipo 06/20 tem significativas implicações no que concerne, nomeadamente, à granulometria, à qualidade de betão e à trabalhabilidade do mesmo, etc
52) NÃO PROVADO: Implicando, designadamente, a utilização de uma granulometria extremamente cuidada, que consiste na necessidade de substituir parte do cimento por inertes finos, de forma a manter uma resistência elevada, complementada com a utilização de aditivos, assim aumentando a trabalhabilidade e resistência.
53) Com a autorização da Ré, as Autoras, em vez de produzirem betão através de central de betão no local da obra, compraram betão pronto a uma central industrial externa a cerca de 30 minutos do local da obra.
54) NÃO PROVADO: De acordo com o plano de trabalhos definitivo inicialmente aprovado, a data de início da actividade "escavação da barragem" teria início em 06/11/2006.
55) De acordo com o plano de trabalhos definitivo inicialmente aprovado, a actividade "escavação da barragem" terminaria em 02-01-2007.
56) Uma vez que a actividade "escavação da barragem" só terminou em 14-052007, não era de todo possível iniciar a actividade "betões da barragem" antes desta data, por se encontrar no caminho crítico da empreitada.
57) O atraso na escavação deve-se às Autoras não terem conseguido alcançar a produção a que se havia comprometido na sua proposta, essencialmente devido à falta de meios colocados em obra.
58) NÃO PROVADO: A alteração das características do betão levou a que só a partir de 22 de Maio de 2007 tenha sido possível iniciar os trabalhos referentes às betonagens.
59) Em 29-05-2007, ocorreu a primeira betonagem.
60) 0 projecto de execução não previa a existência de uma galeria de observação na barragem.
61) Em 20-03-2007, a Ré determinou a execução dessa galeria de observação.
62) NÃO PROVADO: A galeria de observação implica a realização de uma cofragem que, pela sua geometria curvilínea e rigor de construção, é de muito mais difícil e onerosa construção do que a cofragem exterior (de geometria plana), implicando, igualmente, um trabalho de descofragem bastante mais laborioso e penoso que o habitual.
63) NÃO PROVADO: A construção da sobredita galeria determinou a construção (também ela não prevista) de um acesso à mesma, de igual complexidade de execução ao nível das cofragens aplicadas.
64) NÃO PROVADO: A introdução da galeria no elenco dos trabalhos conduziu a um dispêndio adicional de tempo de 63 dias.
65) As alterações introduzidas ocorreram em data que não implicou qualquer abrandamento dos trabalhos, porquanto todos os trabalhos resultantes destas alterações só vieram a ocorrer enquanto se constatou os atrasos em obra nos trabalhos de betão no corpo da barragem.
66) Estes trabalhos não tiveram quaisquer implicações no prazo da empreitada, nem qualquer interferência no desenrolar do prazo da empreitada.
67) NÃO PROVADO: A introdução da galeria de Observação implicou até uma redução importante nos volumes de betão a utilizar e consequentemente, menor tempo de execução.
68) NÃO PROVADO: Quanto ao trabalho de descofragem, convém pois esclarecer que a cofragem utilizada foi em tudo idêntica à que se utilizou noutra galeria já prevista nesta barragem.
69) NÃO PROVADO: Nem tão pouco se poderá falar em complexidade de execução deste trabalho, na medida em que era exactamente igual ao já previsto para esta obra e para outra galeria.
70) Em 20-03-2007, a Ré comunicou às Autoras que deviam proceder à execução de injecção de juntas entre os blocos de betão que compunham o corpo da barragem.
71) Essa execução de injecção de juntas entre os blocos de betão não se encontrava prevista no projecto de execução.
72) Essa alteração surgiu no seguimento de recomendação feita pelo LNEC à Ré.
73) A injecção de juntas entre blocos é uma actividade nova resultante dessas alterações, só podendo ser realizada após a conclusão das betonagens, sendo que esta última teve início em 29-05-2007 e terminou em 08-05-2008.
74) Em 25-05-2007, as Autoras tiveram acesso à lista de quantidades e esclarecimentos de pormenores em relação às injecções entre blocos.
75) NÃO PROVADO: Em 31-07-2007, a Ré decidiu introduzir novas alterações ao projecto de injecção, ou seja, alterações às alterações anteriores.
76) Em 31-07-2007, a Ré prestou esclarecimentos às Autoras sobre as injecções de juntas entre blocos.
77) NÃO PROVADO: Em 03-08-2007, a Ré determinou novas alterações, complementares às alterações que alteravam as alterações anteriores.
78) NÃO PROVADO: Os esclarecimentos foram fornecidos pela Ré às Autoras face às constantes dúvidas do empreiteiro.
79) NÃO PROVADO: Mais, os esclarecimentos da Ré, datados de 31 de Julho, são apenas e tão só são esclarecimentos prestados pela mesma às Autoras face à pouca experiência demonstrada na execução destes trabalhos, o que as obrigava a, constantemente, solicitarem mais esclarecimentos.
80) NÃO PROVADO: No que concerne aos esclarecimentos em relação às injecções entre blocos, tais esclarecimentos vieram a verificar-se de enorme utilidade para o empreiteiro, pois só com a execução da injecção de juntas entre blocos é que aquele conseguiu garantir a estanquidade da barragem.
81) NÃO PROVADO: Face à enorme fragilidade técnica demonstrada pelas Autoras relativamente à execução das injecções, entregou-se nova nota técnica a 21 de Fevereiro de 2008, para que não subsistissem quaisquer dúvidas.
82) As Autoras não tomaram as medidas necessárias para acelerar as betonagens.
83) No que respeita aos atrasos nas betonagens, após inúmeras insistências da Ré, face às dificuldades de betonagem com temperaturas do ar elevadas, só em Agosto de 2007, foi instalada pelas Autoras uma central de refrigeração de água na central de betão, permitindo assim a continuidade das betonagens.
84) Em 21-02-2008, as Autoras receberam da Ré uma Nota Técnica relativa à execução das injecções de juntas entre blocos.
85) A entrega da nota técnica a 21-02-2008 não teve implicações no desenrolar dos trabalhos.
86) NÃO PROVADO: Sem a referida Nota Técnica definitiva relativa à execução das injecções entre blocos, não era possível às Autoras iniciarem os trabalhos de injecção.
87) NÃO PROVADO: Por isso, dadas essas contingências, só em finais de Março de 2008 é que o Consórcio pôde iniciar os trabalhos de injecção nas juntas entre blocos.
88) A injecção das juntas entre blocos deveria ser efectuada em época de tempo frio, ou seja, com a maior proximidade possível ao Inverno.
89) De acordo com o plano de trabalhos modificado, a actividade de injecção de juntas entre blocos teria início em 19-03-2008 e conclusão em 30-04-2008.
90) Em 31-03-2008, as Autoras iniciaram os trabalhos de injecção de juntas entre blocos.
91) NÃO PROVADO: Em Março de 2008, era já desaconselhável iniciar esses trabalhos porque não havia ainda decorrido o tempo suficiente para a adequada cura do betão.
92) Em Março de 2008, era desaconselhável iniciar esses trabalhos, dado o atraso na betonagem.
93) A Ré informou as Autoras para darem início aos trabalhos das injecções, mesmo antes da conclusão das betonagens, por forma a aproveitar-se a época ideal para a execução destes trabalhos, ou seja, no final do Inverno.
94) Antes da conclusão das betonagens da barragem, que ocorreu em 08-052008, as Autoras teriam limitações a dar início às injecções.
95) Devido ao momento em que se tentou iniciar a actividade de injecção, as Autoras depararam-se com fortes dificuldades no tocante à realização das injecções.
96) Posteriormente, também face ao aumento acentuado das temperaturas ambientais, que directamente promovem a dilatação do betão, as condições técnicas para execução das injecções estavam comprometidas.
97) Por isso, os trabalhos de realização das injecções foram interrompidos em 17-06-2008.
98) Nestes termos, a Ré impediu que se continuasse com o trabalho de injecções, informando as Autoras que deveriam retomar o trabalho em época do ano mais aconselhável.
99) Tendo sido retomados em 24-11-2008.
100) NÃO PROVADO: Assim que se deparou com a alteração ao projecto (consubstanciada na execução de trabalhos de injecção nas juntas entre blocos), o Consórcio tratou logo de avisar a Ré de que os sobreditos trabalhos de injecção entre blocos só deveriam ter início um ano após a conclusão da betonagem, altura em que estaria conchndo o respectivo processo de cura (ou seja, de retracção inicial), tendo o Consórcio aconselhado à Ré que o processo de injecção de juntas tivesse início somente no segundo Inverno subsequente ao processo de betonagem dos blocos.
101) NÃO PROVADO: As Autoras, antes de terem sido informadas pela Ré, em Março de 2008, de que deveriam avançar de imediato com os trabalhos de injecção das juntas, encontravam-se a preparar uma alteração ao Plano de Trabalhos que previsse a suspensão dos trabalhos pelo período de um ano, por forma a respeitar-se o normal período de cura do betão.
102) NÃO PROVADO: De resto, logo no início de Maio de 2008, o Consórcio alertou o Dono da Obra de que as condições meteorológicas (com temperaturas demasiado elevadas para os trabalhos de injecção) e a insuficiente cura do betão não permitiam a verificação de condições para prosseguir com os trabalhos.
103) NÃO PROVADO: A injecção de juntas entre blocos, veio de forma indiscutível, favorecer todos os intervenientes e em particular o empreiteiro, face às permeabilidades verificadas no corpo da barragem, da responsabilidade única do executante, as quais aparentemente se colmataram face aos trabalhos de injecção de juntas.
104) Após a execução dos circuitos de injecção e aquando da tentativa de injecção, os circuitos estavam obstruídos também por deficiente execução da Ré.
105) NÃO PROVADO: As dificuldades que as Autoras encontraram neste trabalho foram todas resultantes da deficiente execução dos circuitos que se encontravam ao cuidado do empreiteiro.
106) NÃO PROVADO: Noutra barragem, idêntica a esta, em que os interlocutores são os mesmos, à excepção do empreiteiro, os trabalhos de injecção de juntas decorreram com toda a normalidade, face à boa execução dos circuitos.
107) Numa primeira fase, as Autoras consumiram 78 dias e apenas realizaram a injecção de 3 dos 15 compartimentos a tratar.
108) Numa segunda fase, as Autoras despenderam de mais 74 dias para a conclusão das injecções.
109) A actividade de injecção de juntas entre blocos, só por si, teve um impacto no prazo geral de execução da obra de 42 dias.
110) NÃO PROVADO: Todo o atraso impediu que o dono da obra viesse a usufruir da albufeira, e da água que esta iria armazenar, ainda durante o primeiro enchimento que deveria ocorrer com o inicio do ano hídrico, ou seja, em Outubro.
111) NÃO PROVADO: Esta situação impediu a Ré de proceder ao fecho da comporta e consequentemente dar início ao enchimento da albufeira.
112) Do ponto 10.3 do anexo 2 ao caderno de encargos consta, entre o mais, o seguinte:
10.3- CONDIÇÕES GERAIS
10.3.1- Generalidades
Os trabalhos de furação e de injecção devem ser confiados a empresas da especialidade com reconhecida experiência na realização deste tipo de tarefas.
O Empreiteiro não poderá exigir qualquer reclamação por modificações eventuais às prescrições do presente capítulo ou a alterações de princípio indicadas nos desenhos de concurso, solicitadas pelo Projectista ou impostas pelas circunstâncias de modo a se obter uma melhor adaptação às condições locais, aos equipamentos disponíveis ou aos resultados dos vários ensaios que forem sendo efectuados.
10.3.2- Natureza dos trabalhos
O objectivo destes trabalhos é o de realizar uma cortina de estanqueidade segundo o eixo da barragem, de modo a controlar as perdas de água pelo maciço de fundação. Nos desenhos do projecto de execução definem-se as condições genéricas para a execução desta cortina.
As injecções serão executadas a partir da galeria de injecção a realizar no corpo da barragem e da superfície nos extremos dos encontros.
Em princípio, a cortina será simples (monolinear) com furos distanciados entre si de 3,0 m. A profundidade dos furos será variável, em função da permeabilidade do maciço determinada por ensaios de injecção de água realizados na fase de projecto e na fase de obra. De acordo com as informações obtidas na fase de projecto os furos poderão ter comprimentos entre 21 e 35 m entanto, em face dos ensaios previstos na fase de obra estes comprimentos poderão exceder estes limites, tanto para mais como para menos. A inclinação geral dos furos é de 30º com a vertical, mas nos casos particulares das extremidades da cortina poderá ir até aos 60º.
O diâmetro mínimo dos furos será de 76 mm.
[...]" - [cf ficheiro "3717 17A-V4 Caderno de Encargos Anexo 2.pdf constante da pasta "V4 - Programa Concurso e Caderno Encargos" do CD2 junto aos autos].
113) No que toca à execução da cortina de estanqueidade e drenagem, as Autoras realizaram um volume de trabalhos superior ao inicialmente previsto no projecto, em consequência das diferenças verificadas entre o que se encontrava previsto e aquilo que real e efectivamente foi encontrado no local em termos geológicos e geotécnicos.
114) NÃO PROVADO: O aumento dessas quantidades foi de 242%.
115) O aumento dessas quantidades teve um impacto no prazo geral de execução da obra de 34 dias.
116) NÃO PROVADO: Esta actividade tinha o seu início previsto para 13-072007 e conclusão em 12-10-2007.
117) As Autoras apresentaram um novo plano de trabalhos de recuperação, no qual a data inicial para a execução das cortinas passava a ser 06-09-2007 e a de conclusão 06-12-2007.
118) Posteriormente, e face aos atrasos verificados nas actividades de movimentos de terra e betões no corpo da barragem, as Autoras solicitaram uma prorrogação de prazo até 30-04-2008, apresentando um outro plano de trabalhos que previa o início da cortina em 07-01-2008 e a sua conclusão a 30-04-2008.
119) O que se verificou em obra foi o início da cortina em 16 de Janeiro, em vez de 7 de Janeiro, conforme previsto, tendo, no entanto, sido suspensa no dia 18 de Janeiro, porque, inesperadamente, o equipamento que as Autoras mobilizaram para executar os trabalhos, não era tecnicamente adequado e não permitia cumprir o projecto.
120) As Autoras apenas conseguiram solucionar esta questão a 11-02-2008, data em que foram reiniciados os trabalhos.
121) O equipamento para realização de ensaios de água colocado à disposição da obra não permitia realizar ensaios com pressões superiores a 6,5 bar, pelo que foi solicitado a substituição do mesmo.
122) NÃO PROVADO: Em reunião realizada em 12-02-2008, na presença da Ré, LNEC, Fiscalização e Autoras, foi solicitado ao Consórcio apresentação de um plano de trabalhos detalhado para as actividades em atraso.
123) NÃO PROVADO: No plano de trabalhos que as Autoras aí apresentaram à Ré, mantiveram a conclusão da cortina de estanqueidade para o dia 30 de Abril de 2008.
124) Para estes trabalhos na cortina de estanqueidade, as Autoras recorreram a equipas suplementares de trabalho.
125) Tais trabalhos foram realizados pelos subempreiteiros F... e G..., em margens diferentes: o primeiro na margem direita e o segundo na margem esquerda.
126) A F... era uma empresa com pouca experiência na execução destes trabalhos.
127) Em 26-02-2008, os meios mobilizados para a execução desta actividade eram insuficientes, não permitindo atingir os rendimentos previstos.
128) As Autoras comprometeram-se a reforçar as frentes da obra.
129) No dia 11-03-2008, foram novamente as Autoras alertadas para a falta de meios existentes para a execução desta actividade.
130) Foram alertadas as Autoras, também, para o facto de os meios à disposição serem insuficientes para a realização em simultâneo dos trabalhos de injecção na cortina de estanqueidade e da cortina de colagem betão rocha.
131) Nessa data também, as Autoras informaram a Ré de que iriam colocar em obra uma frente da G
132) NÃO PROVADO: Só no dia 18-04-2008 é que a Mota-Engil deu início aos trabalhos da cortina de estanqueidade na margem esquerda.
133) Em 13-05-2008, a F... iniciou os trabalhos da cortina de estanqueidade na margem direita.
134) Em 13-05-2008, perante os atrasos verificados, as Autoras informaram que iria (m) reforçar os meios.
135) NÃO PROVADO: A G... terminou a cortina de estanqueidade da margem esquerda no dia 13-06-2008.
136) No dia 13-06-2008, a F... continuava com os trabalhos da cortina da margem direita.
137) No dia 17-06-2008, verificaram-se fracos rendimentos na margem direita da cortina, tendo em conta que em três semanas apenas executaram dois furos no interior da galeria.
138) Nesse dia, as Autoras informaram que iriam substituir o equipamento de fnração (margem esquerda) e reforçar os meios humanos.
139) NÃO PROVADO: Apesar dos esforços envidados pelas Autoras, foi necessário despender 180 dias na execução dos trabalhos de injecção da cortina de estanqueidade e drenagem.
140) Já depois das alterações determinadas em 20-03-2007, [Cf. factos provados 61 e 70 (nota do relator)], a Ré veio a introduzir e determinar a realização de novos trabalhos não contemplados no projecto inicial respeitantes à furação de fio-de-prumo invertido.
141) A Ré ordenou que fossem executados no seguimento de uma indicação do LNEC a propósito do plano de observação da barragem.
142) Em 07-12-2007, a Fiscalização forneceu às Autoras uma Nota Técnica relativa à furação para colocação do fio-de-prumo invertido.
143) No seguimento da recepção dessa Nota Técnica, as Autoras entregaram à Ré o respectivo procedimento de execução daqueles trabalhos assim que lhe foi possível (ou seja, no dia 3 de Janeiro seguinte).
144) Em 15-01-2008, foi entregue às Autoras o parecer do LNEC com a aprovação do aludido procedimento, motivo pelo qual somente nessa data é que se deram por reunidas as condições para iniciar a execução da furação para o fio-de-prumo invertido.
145) Uma parte significativa dos trabalhos de furação não podia ser executada sem que estivessem concluídos os trabalhos relativos à cortina de estanqueidade no fundo do vale.
146) Os trabalhos de furação de fio-de-prumo invertido estavam dependentes da conclusão da cortina de estanqueidade no fundo do vale.
147) NÃO PROVADO: Como tal, relativamente ao fundo do vale, o prazo necessário para a execução da cortina de estanqueidade acresceu aos demais prazos relacionados com os trabalhos de furação, o que provocou um atraso significativo no andamento dos trabalhos.
148) NÃO PROVADO: Sucede, adicionalmente, que se verificou, na parte dos trabalhos da cortina de estanqueidade no fundo do vale, um avultado acréscimo de quantidades, factor que agravou ainda mais o referido atraso.
149) No que respeita à entrega da Nota Técnica às Autoras em 7 de Dezembro de 2007, quanto a essa data e sobre a execução desta actividade do fio-de-prumo invertido, não houve qualquer interferência no desenvolvimento dos trabalhos, porquanto a previsão de execução desta tarefa estava contemplada no novo plano de trabalhos.
150) Esta actividade deveria ter sido iniciada, conforme o novo plano de trabalhos, na data de 15-04-2008, mas só veio a acontecer em 03-06-2008.
151) Não existiram quaisquer obstáculos impeditivos ao início desta actividade, sendo que contribuiu para o atraso do início desta actividade o facto de não terem as Autoras mobilizado atempadamente o subempreiteiro da especialidade.
152) Os sucessivos atrasos que acumulou impediram as Autoras de iniciar a tarefa da cortina de estanquidade no fundo do vale em data oportuna.
153) As Autoras não colocaram em obra os meios necessários, o que provocou atrasos com os trabalhos de furação.
154) NÃO PROVADO: Os trabalhos de execução da furação para o fio-de-prumo invertido, só por si, implicariam sempre um acréscimo de prazo de 90 dias.
155) Os trabalhos de execução da furação para o fio-de-prumo invertido, só por si, importaram um impacto no prazo geral de execução da obra de 42 dias.
156) Encontrava-se prevista no projecto inicial a execução de um maciço de protecção do Reservatório de Ar Comprimido (comummente designado de RAC), trabalho que foi efectivamente executado pelas Autoras, no prazo para tanto previsto e de acordo com as especificações do projecto.
157) Em finais de Maio de 2008, o projectista solicitou elementos sobre o maciço de protecção ao RAC, informando que iria verificar se os mesmos cumpriam a nova legislação em vigor.
158) Tendo em conta que a nova legislação não estava a ser cumprida, o projectista indicou ser necessário proceder a alterações relativamente ao maciço já construído, tendo fornecido elementos a 15-06-2008 e o projecto de armaduras em 24-072008.
159) As Autoras limitaram-se a alertar a Ré para a alteração da legislação aplicável, tendo sido a Ré quem determinou as alterações que entendeu convenientes.
160) NÃO PROVADO: A alteração ao maciço de protecção do RAC, surgiu devido a um pedido de esclarecimento solicitado pelas Autoras apenas em final de Maio de 2008.
161) Em Julho de 2008 - já depois de concluídos os trabalhos inicialmente previstos no RAC -, a Ré entregou às Autoras um novo projecto de execução, do qual resultaram alterações relativamente às especificações do maciço já construído.
162) As alterações implicaram a inutilização do maciço já construído pelas Autoras, com a concomitante demolição, e a execução de um novo maciço de protecção.
163) NÃO PROVADO: Relativamente à alteração do maciço, a mesma apenas foi incorporada na empreitada porque as Autoras ainda tinham diversos trabalhos contratuais em atraso.
164) NÃO PROVADO: E, por esse motivo, e por ser uma actividade que se desenvolvia em paralelo aos restantes trabalhos, em nada influenciaria, como não influenciou, o andamento por si só já crítico da empreitada.
165) NÃO PROVADO: A alteração do maciço não teve implicações no prazo de execução da obra.
166) NÃO PROVADO: As alterações no maciço para protecção do RAC (de demolição e reconstrução) representaram um dispêndio adicional de 63 dias.
167) As alterações no maciço para protecção do RAC (juntamente com os trabalhos de contenção de taludes no caminho de acesso) tiveram um impacto no prazo geral de execução da empreitada de 28 dias.
168) Em 27-11-2007, foi entregue às Autoras o projecto de execução do Plano de Observação e de primeiro enchimento (ou seja, o plano onde se encontrava descrito o conjunto de instrumentos de observação a aplicar na barragem).
169) Tendo vindo a constatar-se que o projecto entregue (de execução do Plano de Observação e de primeiro enchimento) era diferente do previsto no concurso.
170) NÃO PROVADO: Motivo pelo qual, houve necessidade de adequar os trabalhos às alterações contidas no novo projecto, facto que, somado à entrega tardia do projecto, agravou os atrasos até então verificados.
171) Quanto às alterações do novo projecto respeitante ao plano de observação e primeiro enchimento, as mesmas não tiveram qualquer repercussão no prazo da empreitada.
172) Nem tão-pouco existe aqui qualquer constrangimento criado pela Ré.
173) A zona de conflito do muro direito do descarregador com o desvio provisório suscitou dúvidas às Autoras.
174) NÃO PROVADO: Na verdade, o que sucedia era que, se o projecto inicial fosse seguido com rigor, o desvio provisório, ou seja, o tubo de aço destinado a desviar o leito do rio durante a construção da barragem, acabaria por colidir, a jusante, com o muro de betão que lhe deveria servir de apoio.
175) NÃO PROVADO: O referido projecto inicial era, naquela parte inexequível.
176) As Autoras solicitaram esclarecimentos à Fiscalização em 30-01-2008.
177) Em reunião de obra de 12-02-2008, as Autoras solicitaram novamente esclarecimentos sobre qual a solução para o muro da margem direita do descarregador, no ponto de contacto com o desvio provisório, os quais foram prestados no dia 20-02-2008.
178) Em Janeiro de 2008, ainda decorriam as betonagens do corpo de barragem, que só em 08-05-2008 terminaram.
179) A zona de conflito do muro direito do descarregador em nada influenciou o desenvolvimento dos restantes trabalhos e encontrava-se fora do caminho crítico da empreitada.
180) A betonagem do muro nesta zona de conflito com o desvio provisório decorre paralelamente a outras actividades fora do caminho crítico da empreitada.
181) Em reunião de 12-02-2008, as Autoras solicitaram esclarecimentos sobre qual a solução a implementar para tratar os taludes do caminho de acesso à barragem.
182) Tendo, em 27-02-2008, solicitado à Fiscalização a definição da área aproximada dos taludes na qual iria ser aplicado betão projectado.
183) Em 08-07-2008, foram definidos os elementos necessários à estabilização dos taludes no acesso à barragem.
184) Em 08-07-2008, foi dada ordem de execução para os referidos trabalhos de contenção dos taludes de acesso à barragem, tendo os mesmos sido concluídos em meados de Agosto de 2008.
185) NÃO PROVADO: Estes trabalhos decorreram paralelamente aos trabalhos de construção da barragem e, por essa razão, em nada influenciaram os mesmos, e respectivos prazos.
186) Os trabalhos de contenção de taludes no caminho de acesso (juntamente com as alterações no maciço para protecção do RAC) tiveram impacto no prazo geral de execução da empreitada de 28 dias.
187) No que toca ao pessoal de enquadramento e pessoal indirecto, as Autoras suportaram custos indirectos em obra, cujo valor mensal correspondia a 37.920,00€.
188) As Autoras suportaram encargos com equipamento de pessoal de enquadramento, cujo valor mensal correspondia a 21.796,80€.
189) Os encargos com a manutenção do estaleiro reportam-se aos gastos suportados pelas Autoras com o fornecimento de energia eléctrica, água e com a manutenção em funcionamento das instalações auxiliares de apoio ao funcionamento da obra.
190) O custo mensal associado à manutenção exploração do estaleiro correspondia a 7.242,70€.
191) NÃO PROVADO: Com o objectivo de garantir a cobertura dos riscos associados à realização da Empreitada e para dar cumprimento ao estabelecido no Contrato da Empreitada, o Consórcio celebrou um contrato de seguro com a seguradora H
192) NÃO PROVADO: Registando-se uma prorrogação do prazo contratual, toma-se necessário acautelar a prorrogação do período de vigência do seguro, situação que se traduz no agravamento do prémio do seguro, em virtude do facto de ser necessário alargar no tempo o período de cobertura do risco.
193) NÃO PROVADO: Cujo valor total é de 14.310,19€.
194) As Autoras prestaram canção na modalidade de garantia bancária no valor de 260.900,00€ e um reforço de garantia no valor de 260.900,00€.
195) NÃO PROVADO: A que equivale um custo anual de 4.174,406 (8%o x 521.800,006).
196) NÃO PROVADO: E a quantia total de 3.270,906 (4.174,406 x 286 dias 365 dias).
197) Os encargos de estrutura correspondem aos custos associados à remuneração dos serviços prestados pela estrutura da empresa, tendo em vista o acompanhamento da empreitada e a assessoria à equipa local de enquadramento da obra tendo, nomeadamente no que concerne à respectiva gestão e realização.
198) Os encargos de estrutura repercutidos pelas empresas que constituem o Consórcio, por forma a assegurar o pagamento dos custos inerentes ao funcionamento da sua estrutura, representavam 10% do valor da produção realizada (de acordo com a proposta apresentada).
199) O que significa que os meios afectos à execução da obra que deveriam assegurar a remuneração da estrutura central das empresas, no montante total de 521.800,00€ (5.218.000,00€x 10%), representavam uma remuneração diária de 1.159,56€ (521.800,00€/450 dias).
200) NÃO PROVADO: Tendo sido necessário prolongar a manutenção em obra dos meios humanos e materiais associados à realização da empreitada, as empresas que constituem o Consórcio viram-se impedidas de proceder à mobilização daqueles mesmos meios para outras obras, inibindo-as, consequentemente, de amortizar os encargos de estrutura, repercutidos na produção realizada por esses meios.
201) NÃO PROVADO: Os encargos de estrutura repercutidos pelas empresas que constituem o Consórcio, por forma a assegurar o pagamento dos custos inerentes ao funcionamento da sua estrutura, representam 12% do valor da produção realizada (de acordo com a proposta apresentada).
202) NÃO PROVADO: O que significa que os meios afectos à execução da obra deveriam assegurar a remuneração da estrutura central das empresas, no montante total de 626.160,00€ (5.218.000,000 x 12%), o que representa uma remuneração diária de 1.391,470 (626.160,000/450 dias).
203) NÃO PROVADO: A realização dos trabalhos de injecção entre blocos acarretou nova mobilização de meios de apoio, bem como custos indirectos adicionais e de desmobilização de meios, no valor global de 144.516,82€.
204) Do anexo 2 ao caderno de encargos consta o seguinte:
"12.5.5- A preparação das juntas de trabalho não moldadas (horizontais ou de pequena inclinação), entre betonagens sucessivas, a intervalos de tempo normais, far-se-á do seguinte modo: a superfície será submetida a jacto de ar e água sob pressão logo que o betão tenha atingido um estado de endurecimento tal que permita a remoção apenas da argamassa superficial sem que seja prejudicada a ligação dos outros elementos entre si. Caso esta operação não seja realizada, a superfície da junta de betonagem deverá ser picada. Imediatamente antes do início de nova betonagem, deverá a junta ser sujeita de novo a lavagem com jacto de água, se necessário precedida de picagem, de modo a resultar uma superfície de betão limpa e sã, de que se removerá toda a água residual e se enxugará cuidadosamente por meio de jacto de ar. Será então recoberta com uma camada de argamassa equivalente à do betão (dosagem de ligante entre 600 e 800 kg/m3) com mn mínimo de 1,5 cm de espessura.
12.5.6- Os encargos associados a este procedimento estão incluídos nos preços unitários de fornecimento e colocação do betão". - [cf. ficheiro "3717 17A- V4 (caderno de Encargos Anexo 2.pdf constante da pasta - Programa Concurso e Caderno Encargos" do CD2 junto aos autos]
205) As Autoras apresentaram à Ré uma proposta de preço unitário correspondente à aplicação de argamassa, no valor de 18,17€m2, nos termos que constam do doc. nº 14 junto com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
206) Sucede, porém, que aquele indicado valor (de 18,17€m2) veio a ser rejeitado pela Fiscalização, sob o pretexto de que o artigo referente ao "Fornecimento e colocação de argamassa entre blocos" já se encontrava "incluído no preço de betão da barragem", nos termos que constam do doc. nº 15 junto com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
207) Tendo tal rejeição motivado a elaboração de uma nova comunicação pelas Autoras à Fiscalização, argumentando que tinha o direito de ser ressarcido daquele valor, o que ah se solicitava, nos termos que constam do doc. nº 16 junto com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
208) A Ré não pagou a quantia solicitada pelas Autoras.
209) NÃO PROVADO: Apesar de o ponto 12.5.5 do Anexo 2 do Caderno de Encargos prever a aplicação de argamassa, nomeadamente no tocante à preparação de juntas de betonagem e colocação de betão, a verdade é que a lista de preços unitários não contemplava qualquer preço para a execução de tais trabalhos (relativos à aplicação de argamassa).
210) NÃO PROVADO: A aplicação de argamassa constituía uma actividade completamente distinta da execução das juntas de betonagem propriamente ditas, constituindo por isso um trabalho autónomo.
211) NÃO PROVADO: O preço unitário proposto pelas Autoras para a aplicação de argamassa, de 18,17€m2, é um valor perfeitamente razoável à luz do mercado.
212) NÃO PROVADO: As alterações das características de betão implicaram um aumento dos custos do betão na ordem dos 305.245,620, motivado, nomeadamente, pelo maior cuidado posto na granulometria (com substituição de parte do cimento por inertes finos) e pela utilização de aditivos.
213) NÃO PROVADO: Encontrava-se contemplado na lista de preços o preço unitário para "fornecimento e colocação de betão do tipo 06 20", no valor de 64,18€m3 e, coerentemente, dada a efectiva utilização de betão com uma classe definida ou equivalente à de um betão com um nível de resistência de um Cl 6/20, as Autoras aplicaram o preço unitário previsto para o betão tipo 06 20.
214) NAO PROVADO: Nem faria qualquer sentido aplicar o preço unitário previsto para o betão com dosagem de ligante de 200kgfm3, porque, na sequência das alterações impostas pela Ré quanto à resistência do betão, não foi aquele (porque nem sequer garantia resistência à compressão) o betão efectivamente utilizado.
215) NÃO PROVADO: A Ré não colocou qualquer objecção a esse facto e liquidou diversos pagamentos com base no preço unitário previsto para o betão tipo C16/20, o que fez, certamente, porque concluiu que o betão de classe equivalente à do 06/20 deveria ser pago de acordo com o preço apresentado para o betão com resistência 06/20.
216) Em 15-05-2008, as Autoras apresentaram à Ré o preço unitário de 106,60€m2 para a realização de trabalhos de injecção de juntas entre blocos, nos termos que constam do e-mail sob o doc. nº 18 junto com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
217) Tendo, na sequência da comunicação referida no item anterior, a Ré avançado com o valor de 50,30€ m2, com base no parecer da Fiscalização, nos termos que constam do doc. nº 19 junto com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
218) Os trabalhos de injecção de juntas entre blocos foram pagos pela Ré, por força do 2o contrato adicional ao contrato e foi também paga pelo 3º contrato adicional pelo artigo 1.3.5.29.
219) NÃO PROVADO: O valor de 50,30€m2 avançado pela Ré para a preparação e injecção de juntas entre blocos está muito abaixo do valor adequado e razoável.
220) Do ponto 2.4. do Anexo 3 ao caderno de encargos consta o seguinte:
"O desvio provisório do rio será assegurado através de uma conduta metálica com DN 2500 e com 80,0 m de extensão aproximada, conforme representado no desenho CENOR 41 881.
Esta conduta será utilizada unicamente como desvio provisório durante a construção sendo posteriormente totalmente betonada pelo que não se toma necessário considerar a pintura.
A sua concepção fabrico e montagem deve ser feita de acordo com as regras do C.E.C.T.
As virolas deverão ser fabricadas em aço Rst 37.2 segundo DIN 17100 com espessura maior ou igual a 10 mm.
Os tubos serão providos de reforços que além de assegurarem a forma permitem a soldadura dos varões de ancoragem, colocados no betão de primeira fase, dimensionados para suportar a impulsão originada pela betonagem
Será equipada com dois postigos de visita DN600 PN6". - [cf. ficheiro "3717_17A-V4 Caderno de Encargos Anexo 3.pdf constante da pasta "V4 - Programa Concurso e Caderno Encargos" do CD2 junto aos autos]
221) Do artigo 1.2.11 do mapa de quantidades consta o seguinte: "Execução de todos os trabalhos de desactivação da tubagem de desvio provisório, incluindo materiais e obras acessórias" [cf. mapas anexos aos autos de medição constantes da pasta «Autos Empreitada Barragem SE Olgas» do CD4 junto aos autos].
222) O projecto inicial previa que o desvio provisório (ou seja, o tubo de aço destinado a desviar o leito do rio durante a execução da obra) fosse desactivado na parte em que o mesmo atravessava o interior do corpo da barragem.
223) Todavia, quando as Autoras se preparavam para proceder à desactivação do desvio provisório através da aplicação de dois rolhões, ou seja, de dois tampões nas partes do tubo coincidentes com os limites exteriores ao corpo da barragem - com o que se inutilizaria o segmento do tubo que atravessava o interior da barragem - a Ré veio exigir que a referida desactivação se realizasse através do preenchimento completo, com betão, do tubo.
224) Ou seja, a Ré veio exigir que a parte do desvio correspondente ao segmento do tubo que atravessava o interior da barragem fosse desactivada por enchimento de betão em toda a sua extensão.
225) Tendo mais exigido que - para além da desactivação do desvio na parte em que o mesmo atravessava o interior do corpo da barragem - as Autoras procedessem à demolição e retirada da parte do tubo que extravasava o corpo da barragem.
226) As Autoras apresentaram à Ré para pagamento um valor total de 34.765,00€ relativo aos referidos trabalhos respeitantes ao desvio provisório, nos termos que constam dos does. 22 e 23 juntos com a petição inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo o mesmo sido rejeitado pela Ré.
227) NÃO PROVADO: As alterações relativas ã betonagem (numa parte) e demolição e retirada (noutra parte) do desvio provisório, geraram trabalhos a mais.
228) NÃO PROVADO: Tendo as Autoras suportado, com aqueles mesmos trabalhos a mais, um custo adicional, e não previsto, de 34.765,00€.
229) NAO PROVADO: As Autoras interpelaram a Ré para o pagamento da quantia global de € 2.019.888,40 (sendo que, deste valor € 1.185.012,66 diz respeito a sobrecustos e € 834.874,74 dizem respeito a trabalhos executados e não pagos).
230) Em 04-04-2008, as Autoras comunicaram à Ré estarem reunidas todas as condições para proceder à recolha das autorizações necessárias para efectuar o fecho da barragem, o que a Ré recusou [cf. doc. 11 junto com a réplica].
231) Em 31-07-2008, as Autoras solicitaram a realização de vistoria da obra, para efeitos de recepção provisória da mesma.
232) NÃO PROVADO: A Ré não se pronunciou sobre esse pedido de realização de vistoria da obra para efeitos de recepção provisória da mesma.
233) Em 13-08-2008, a Ré informou as Autoras, através de fax, do seu interesse em receber a empreitada, embora alegando que alguns factos poderiam tornar a vistoria ineficaz e destituída de qualquer sentido, nomeadamente, a não conclusão de alguns trabalhos.
234) Em 23-09-2008, Ré enviou às Autoras o ofício com a ref.ª ...08, sob o assunto "Empreitada de Execução da Barragem e sistema Elevatório de Olgas - Aplicação de multas", que o receberam em 29-09-2008, do qual consta o seguinte:
Exmº Senhor
C. .., SA / D..., S A.
Av. ... ... ERMESINDE
Ref nº ...08. Vila Real, 23 de Setembro de 2008
Assunto: Empreitada de Execução da Barragem e sistema Elevatório de Olgas - Aplicação de multas
Ex.mos Srs.
Ao abrigo do art 201 do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, ficam Vªs Exas. notificados para a aplicação de multas de acordo com o Auto anexo, relativamente a empreitada em epígrafe, podendo V,as Exas. deduzir defesa ou impugnação dentro do prazo legal.
AUTO DE APLICAÇÃO DE MULTAS DA EMPREITADA DE EXECUÇÃO DA BARRAGEM E SISTEMA ELEVATÓRIO DE OLGAS
No dia vinte e dois do mês de Setembro do ano de dois mil e oito eu, CC, Engenheiro Civil, Chefe da Equipa da Fiscalização da obra referida em epígrafe, adjudicada pelas E..., SA ao consórcio C.... SA / D..., SA, por contrato datado de quinze de Setembro do ano de dois mil e seis, verifiquei, após análise dos elementos disponíveis fornecidos pelo Dono da Obra, que o Empreiteiro não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legal e graciosa concedidas, pelo que incorre, de acordo com o artigo 201º do DL 59/99 de 02 de Março e com base no cálculo efectuado pela Fiscalização da Obra que se anexa a este auto, numa multa de 1.053.164,00 € (um milhão, trinta e três mil, cento e sessenta e quatro euros).
Por ser verdade e para constar se lavra o presente auto que vou assinar.
O Autuante
[IMAGEM]
[cf. doc. 70 junto com a contestação]
235) Em 03-10-2008, as Autoras apresentaram à Ré o requerimento com a pref1. 4110/08, do qual consta o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
[…]
[doc. 8 junto com a réplica]
236) Em 23-10-2008, a Ré enviou às Autoras o ofício com a ref.ª ...8, que o recebeu em 30-10-2008, do qual consta o seguinte:
“[…]
[IMAGEM]
[doc. janto em sede de audiência prévia a fls. ...59]
237) Em 28-04-2009, foi emitido o auto de vistoria para efeitos de recepção provisória, com o conteúdo que consta do ficheiro «RP 2.pdf ' Encerramento Processo» constante do CD4 junto aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
238) Em 26-05-2009, foi emitida a conta final da empreitada com o conteúdo que consta do ficheiro «Conta Final.pdf Encerramento Processo» constante do CD4 junto aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
239) Em 28-09-2016, foi emitido o auto de recepção definitiva, com o conteúdo que consta do ficheiro «Recepção Definitiva.pdf» constante do 2º CD junto aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
240) Conforme proposta a concurso, as Autoras previam para execução de todos os trabalhos, o número acumulado de 1229 trabalhadores e de 589 equipamentos a afectar directamente à obra, tendo-se verificado no final do 15Q mês de prazo, que os meios utilizados acumulados foram de 671 trabalhadores e de 313 equipamentos, ou seja, ocorreram desvios na ordem dos 50% a menos.
241) A maior permanência em obra decorre também da falta de meios que as Autoras afectaram aos trabalhos e consequentemente na quebra dos rendimentos previstos.
242) A Ré e o Estado Português celebraram o contrato de concessão que consta do doc. 1 junto com o requerimento a fls. ...67, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
243) NÃO PROVADO: Existem prejuízos resultantes da quebra de facturação provocada pelo atraso da obra e consequente impossibilidade de início de fornecimento de água nos termos em que o se comprometeu, por força do Contrato de Concessão outorgado com o Estado Português em Outubro de 2001.
244) NAO PROVADO: Neste caso, foi posto em causa o fornecimento de água aos Municípios de Torre de Moncorvo e parte de Freixo de Espada à Cinta, que se obrigavam a consumir 907.952 m3, ao preço de 0,5966€/m3, ou seja, a Ré deixou de facturar, o valor total de €541.684,16.
245) NÃO PROVADO: A Ré teve que suportar os custos com o prolongamento dos serviços de fiscalização, ou seja, teve de contratar e pagar ao consórcio I... o valor de 69.972,13€.
246) NÃO PROVADO: Com os atrasos de entrada em serviço desta obra as Autoras colocaram, ainda, em causa a imagem da Ré, afectando gravemente os objectivos que lhe foram impostos e que assumiram com a assinatura do contrato de concessão.
247) NÃO PROVADO: Colocando, ainda, em causa a viabilidade económico-financeira do Dono da obra que é garantida pela entrada, atempada, em serviço das infra-estruturas que adjudicou e pelas receitas que a prestação atempada dos serviços - fornecimento de água - proporciona.
248) NÃO PROVADO: Os prejuízos de recuperação da imagem e da viabilidade económico-financeira, traduziram-se em acções junto do concedente e clientes, com a concessão de contrapartidas, bem como, com estudos adicionais de viabilidade económico-financeira, que têm que ser imputados ao empreiteiro, e que são correspondentes a três vezes o valor da facturação, do mesmo período, ou seja, a 1.625.052,38€.
249) A Barragem das Olgas foi inaugurada no dia 29 de Maio de 2009 [doc. nº 6 junto com a réplica].
250) A Ré operava com 29 subsistemas de abastecimento de água e 115 subsistemas de saneamento de águas residuais, envolvendo um conjunto de infra-estruturas dimensionado para abastecer de água, no ano horizonte do projecto, 859.174 habitantes e prestar serviços de saneamento a 538.539 habitantes [cf. doc. na 7 junto com a réplica].
251) Sendo que, o investimento global em infra-estruturas (nas quais se insere a Barragem das Olgas) estava estimado em 350 milhões de euros, com uma comparticipação do Fundo de Coesão de 85% do investimento elegível, num montante estimado de 279 milhões de euros [cf. doc. na 7 junto com a réplica].
252) A Barragem das Olgas visava o abastecimento de água de uma população de 7.899 habitantes, abrangendo os concelhos de Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta [cf. doc. na 7 junto com a réplica].
253) Em 12-05-2008, as Autoras e a Ré outorgaram um 1º "contrato adicional", sendo o preço contratual 177.225,47€ sem IVA [cf. ficheiro «Contrato.pdf» constante do CD4 junto aos autos, na pasta «EMP309 B. Olgas X Trabalhos Adicionais\01 (177.225,47)», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].
254) O contrato adicional referido no item anterior foi outorgado na sequência da Informação nº ...5... DP-2008, de 25-02-2008, elaborada pelos serviços da Ré, e aprovada por deliberação da Comissão Executiva, de 11-03-2008 [cf. ficheiros «Informação.pdf» e «Deliberação.tif» constantes do CD4 junto aos autos, na pasta «EMP309 B. Olgas \ Trabalho Adicionais\01 (177.225,47)», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].
255) Em 16-12-2008, as Autoras e a Ré outorgaram um 2º "contrato adicional", sendo o preço contratual 409.443,15€ sem IVA [cf. ficheiro «Contrato.pdf» constante do CD4 junto aos autos, na pasta «EMP309_B. Olgas\Trabalhos Adicionais\02 (409.443,15)», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].
256) O contrato adicional referido no item anterior foi outorgado na sequência da Informação nº ...8, de 09-10-2008, elaborada pelos serviços da Ré, e aprovada por deliberação da Comissão Executiva, de 27-11-2008 [cf. ficheiros «Informação.pdf» e «Deliberação.tif» constantes do CD4 junto aos autos, na pasta «EMP309 B. Adicionais\02 (409.443,15)», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].
257) Em 03-06-2009, as Autoras e a Ré outorgaram um 3º "contrato adicional", sendo o preço contratual 83.188,01€ sem IVA [cf. ficheiro «Contrato.pdf» constante do CD4 junto aos autos, na pasta «EMP309 B. Olgas\Trabalho Adicionais\ 03 (83.188,01)», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].
258) O contrato adicional referido no item anterior foi outorgado na sequência da Informação nº ...9, de 25-02-2009, elaborada pelos serviços da Ré, e aprovada por deliberação da Comissão Executiva, de 26-03-2009 [cf. ficheiros «Informação.pdf» e «Deliberação.tif» constantes do CD4 junto aos autos, na pasta «EMP309 B. Olgas \ Trabalho Adicionais \ 03 (83.188,01)», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].
259) As Autoras, através das comunicações 4691/07, de 06 de Novembro de 2007, e 5313/07, de 10 de Dezembro de 2007, solicitaram uma prorrogação de prazo de execução da empreitada de 137 dias, passando a sua conclusão para 30 de Abril de 2008, sustentando o seu pedido de prorrogação de prazo nas alterações que foram introduzidas no projecto, nomeadamente, a injecção de juntas entre blocos, a nova galeria de observação, o plano de observação e as cortinas de estanqueidade e drenagem [cf. deliberação e informação constantes da pasta "EMP309 B. O/gas" " Prorrogações Prazo" " 01" do CD4 junto aos autos].
260) Em 21-01-2008, a Ré deliberou conceder uma prorrogação de prazo nos seguintes termos:
[…]
[IMAGEM]
[cf. deliberação e informação constantes da pasta "EMP309 B. O/gas" " Prorrogações Prazo" " 01" do junto aos autos].
261) As Autoras, através da comunicação 1321/08, solicitaram nova prorrogação de prazo para a execução dos trabalhos, de 92 dias, passando a sua conclusão para 31 de Julho de 2008, sustentado nas alterações ao plano de observação, nomeadamente execução do fio-de-prumo, na metodologia para a execução da injecção de juntas entre blocos, no conflito entre o muro direito do descarregador com o desvio provisório e no acréscimo de quantidade na cortina de estanqueidade [cf. deliberação e informação constantes da pasta "EMP309 B. Olgas" " Prorrogações Prazo" " 02" do CD4 junto aos autos].
262) Em 07-07-2008, a Ré deliberou conceder uma prorrogação de prazo nos seguintes termos:
“(…)
[IMAGEM]
[…]”
[cf deliberação e informação constantes da pasta "EMP309 B. O/gas" " Prorrogações Prazo" " 02" do CD4 junto aos autos].
263) Em 30-07-2008, as Autoras solicitaram à Ré a prorrogação do prazo por 56 dias com fundamento nos trabalhos no maciço de protecção de RAC.
264) Em 26-08-2008, a Ré informou as Autoras de que não concedia a prorrogação solicitada.»
III. B. DE DIREITO
4. Conforme resulta do relatório acima elaborado, o TAF de Mirandela julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar às Autoras a quantia de €503.788,05, correspondente aos sobrecustos decorrentes do prolongamento da execução da empreitada, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação até integral e efetivo pagamento. Mais julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
5. Inconformadas, Autoras e Ré interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 21/06/2024, concedeu parcial provimento ao recurso da B..., revogando a sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 01/11/2022 na parte em que tinha julgado parcialmente procedente a ação, e negou provimento ao recurso das Autoras. Em consequência do provimento parcial do primeiro e da improcedência do segundo, o TCA Norte veio a julgar totalmente improcedente a ação.
6. Persistindo o dissenso, as Autoras interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo a Ré apresentado recurso subordinado.
7. As Autoras fundamentaram a admissibilidade da revista na necessidade de ver apreciada por este Supremo Tribunal uma questão que qualificam de indiscutível relevância jurídica e processual e que se consubstancia em determinar se, verificada uma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, designadamente, a existência de “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” ou de “dúvida fundada sobre a prova realizada”, se encontra o TCA Norte vinculado ao dever de, consoante o caso, ordenar a renovação da produção de prova ou determinar a produção de novos meios de prova, ou se, ao invés, tais poderes assumem natureza meramente facultativa.
8. Em suma, conforme sustentam nas conclusões A), B), C) e D) das alegações de recurso, trata-se de saber se a expressão “a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente…”, constante do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, consagra um verdadeiro dever jurídico de atuação ou se, diversamente, deixa à discricionariedade da segunda instância a decisão de desencadear ou não tais diligências instrutórias.
9. As Autoras sublinham que a questão submetida ao escrutínio deste Supremo Tribunal se prende, de modo nuclear, com a natureza vinculativa, e não meramente facultativa, dos poderes previstos no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, sempre que o tribunal de apelação se depare, na reapreciação da matéria de facto, com dúvidas sérias quanto à idoneidade, consistência ou suficiência da prova produzida.
10. Conforme decorre das conclusões E) a N), o ponto de partida em que se estriba a argumentação das Recorrentes reside na alegação de que o acórdão recorrido entendeu não poder manter como provados os factos constantes dos itens 187), 188), 189) e 190) do elenco dos factos provados, por considerar que a prova respetiva não poderia assentar apenas no «depoimento técnico e conclusivo, portanto, inverificável» de uma testemunha que, além disso, era colaborador das Autoras. O TCA Norte afirmou que a matéria inserta nesses pontos envolvia operações técnicas e contabilísticas complexas, cujo apuramento pressupunha a análise de factos concretos não provados e a realização de cálculos que extravasavam a perceção direta do julgador, concluindo, por isso, que a prova adequada teria de ser documental e pericial (conclusões E e F).
11. Alegam ainda que raciocínio análogo - embora formulado de modo menos explícito - sustentou igualmente a desconsideração dos factos constantes dos itens 197), 198) e 199) do elenco dos factos provados, relativamente aos quais o acórdão também considerou inadequada a prova produzida (conclusão G).
12. As Autoras sustentam que o próprio TCA Norte reconheceu a verificação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, isto é, a existência de fundadas dúvidas sobre a credibilidade, sentido ou suficiência da prova produzida, reunindo-se assim os pressupostos legais que acionam o dever de o tribunal ad quem ordenar a renovação da prova ou determinar a produção de novos meios probatórios (conclusão H).
13. É nesse quadro que enfatizam que, tendo o TCA Norte concluído pela inadequação da prova produzida e identificado a prova pericial como a única apta ao esclarecimento da matéria controvertida, a questão a ser decidida por este Supremo é a de saber se aquele tribunal de 2.ª Instância podia, não obstante tal juízo, abster-se de ordenar a produção da prova que reputou necessária (conclusão I).
14. E é neste contexto que as Recorrentes solicitam a intervenção deste Supremo Tribunal, não para reapreciar a prova produzida - o que não está em causa - mas para determinar se, reconhecida a insuficiência dessa mesma prova, o tribunal de 2.ª Instância se encontrava ou não juridicamente vinculado a ordenar a produção da prova pericial que reputou indispensável (conclusão N).
15. Por acórdão de 11/09/2025, a formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo admitiu a revista, para que esta Instância determine se, verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do artigo 662.º, n.º 2, do CPC - designadamente, a existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade ou sobre o sentido dos depoimentos, ou de dúvida fundada sobre a prova realizada - o tribunal de 2.ª Instância está juridicamente obrigado a ordenar a renovação da prova ou a determinar a produção de novos meios de prova, ou se tais poderes são meramente facultativos.
16. Como se lê no referido acórdão:
«A questão recursiva consiste em saber se o TCA Norte incorreu ou não em erro de julgamento, máxime em violação do disposto no artigo 662.º, n.º2, alínea a) e b) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, ao ter expressamente afirmado que existiam no processo no artigo 1.º do CPTA, ao ter expressamente afirmado que existiam no processo “factos relevantes e provados [que] careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas mediante perícia” e, ao invés de ordenar a produção dessa prova, revogou a decisão da primeira instância, que tinha considerado que esses factos podiam ser dados como provados pela prova documental junta aos autos e pela prova testemunhal ali produzida.»
17. Assim, não está em causa reapreciar a prova nem sindicar a convicção probatória do tribunal recorrido - o que está vedado ao STA - mas apenas verificar se, reconhecendo o TCA Norte a insuficiência da prova produzida e a necessidade de suporte pericial, podia abster-se de ordenar a sua produção nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.
Vejamos.
18. No desenho constitucional e legal da jurisdição administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo, tal como o Supremo Tribunal de Justiça no domínio cível, atua como tribunal de revista, vocacionado para o controlo da legalidade e da correta aplicação do direito, não lhe cabendo proceder à renovação ou reconfiguração da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo exceções residuais, como sucederá quando se detete a ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
19. Nos termos do artigo 12.º do ETAF e do artigo 150.º do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de revista, exerce um controlo de legalidade, estando-lhe vedada, em regra, a reapreciação da matéria de facto, salvo quando esteja em causa erro de direito no modo como as instâncias exerceram os poderes de reapreciação que lhes estão legalmente atribuídos. Já os Tribunais Centrais Administrativos exercem funções de plena jurisdição em matéria de facto e de direito.
20. Quando o recorrente pretende a modificação da matéria de facto, deve cumprir os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição: indicar os concretos pontos de facto incorretamente julgados; os concretos meios de prova; e o sentido alternativo da decisão.
21. O cumprimento destes ónus exige que o TCA proceda a uma verdadeira reapreciação da prova. No exercício dos poderes previstos nos artigos 662.º e 663.º do CPC, devem: (i) alterar a decisão da matéria de facto sempre que os elementos probatórios assim o imponham;
(ii) ordenar a renovação da prova quando subsistam dúvidas sobre a credibilidade ou o sentido de depoimentos;
(iii) determinar a produção de novos meios de prova quando exista dúvida fundada sobre a prova realizada.
22. Os TCA, enquanto verdadeiros tribunais de instância, devem formar a sua própria convicção probatória, mediante análise crítica e autónoma das provas.
23. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que é plenamente transponível para o contencioso administrativo, tem sustentando de forma reiterada e consistente que a 2.ª Instância deve reconstruir autonomamente a convicção probatória, devendo exercer em plenitude os poderes-deveres de reapreciação da prova. Assim o decidiram, entre outros:
- Acórdão do STJ de 10.05.2016, proc. 431/14, no qual se reafirma que a Relação deve “reconstruir, por meios próprios, a sua convicção probatória, explicitando o itinerário cognitivo”.
-Acórdão do STJ de 22.11.2018, proc. 6132/18 , onde se acentua que “a reapreciação não pode ser compatível com fórmulas vazias ou adesivas, devendo o tribunal ad quem exercer, em plenitude, o poder/dever de sindicância da prova gravada”.
-Acórdão do STJ de 25.06.2015, proc. 277/12, em que se sublinha que “a ausência de apreciação crítica individualizada da prova viola o artigo 662.º e constitui nulidade de julgamento”.
24. Esta jurisprudência é inteiramente aplicável ao contencioso administrativo, dado que os mesmos preceitos processuais são aplicáveis por remissão e porque a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto constitui um princípio estruturante também no CPTA.
25. A violação desses poderes-deveres configura erro de direito, sindicável em revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA e do artigo 26.º, n.º 1, al. b), do ETAF. Verificada tal violação, o STA deve anular o acórdão recorrido e determinar que o TCA proceda à efetiva reapreciação da prova.
26. Para o que ora releva, o artigo 662.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe:
«1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os fatos tidos como assentes, a prova produzida ou um outro documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
[…]»
27. O n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ao determinar que a Relação “deve ainda, mesmo oficiosamente” proceder à renovação da produção de prova sempre que subsistam dúvidas sérias quanto à credibilidade do depoente ou ao sentido do respetivo depoimento, bem como à produção de novos meios de prova quando exista dúvida fundada sobre a prova já realizada (alíneas a) e b)), consagra um modelo inequívoco de reforço dos poderes de reapreciação da matéria de facto pelas instâncias de segundo grau, convertendo tais poderes em verdadeiros poderes-deveres de cognoscibilidade acrescida.
Esta disciplina visa assegurar que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se reduza a uma reapreciação meramente formal ou limitada à revisão passiva do julgamento efetuado pela 1.ª Instância, mas antes que se traduza num controlo efetivo, substantivo e funcionalmente adequado desse julgamento, permitindo ao tribunal de apelação dissipar incertezas probatórias relevantes e formar uma convicção própria, esclarecida e juridicamente fundada, sempre que a decisão da primeira instância não ofereça garantias suficientes de fiabilidade.
28. A interpretação sistemática do artigo 662.º, n.º 2, do CPC evidencia que não se trata de uma mera faculdade, mas de um verdadeiro poder-dever legal, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tem vindo a qualificar a expressão “deve” como inequivocamente vinculativa.
Não está, pois, em causa uma prerrogativa discricionária do tribunal de apelação, mas antes um imperativo funcional inerente à posição institucional da Relação - e, por força do artigo 140.º do CPTA, dos Tribunais Centrais Administrativos - enquanto tribunais de plena reapreciação da matéria de facto.
29. A teleologia do preceito confirma plenamente esta leitura. A função de reapreciação da matéria de facto confiada às Relações exige que estes tribunais não se limitem a eliminar do elenco dos factos provados aqueles relativamente aos quais subsistam dúvidas, solução que comprometeria o princípio da descoberta da verdade material, mas imponha, antes, que promovam oficiosamente a realização das diligências probatórias necessárias à formação de uma convicção própria, esclarecida e fiável.
Esta exigência encontra ainda fundamento no princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411.º do CPC, bem como no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a expressão “a Relação deve” não exprime uma simples possibilidade de atuação, mas antes um poder-dever cujo incumprimento, sempre que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, consubstancia erro de julgamento quanto ao exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto.
30. Como afirma Abrantes Geraldes - in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Almedina -:
«O atual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
Por outro lado, é consagrada a possibilidade de renovação da produção de certos meios de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento que não sejam ultrapassadas por outras vias.
E admite-se ainda a produção de novos meios de prova em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância, medida que, sem custos excessivos, pode servir para firmar a convicção mais segura sobre determinado facto controvertido, designadamente quando para tal baste a apreciação de algum documento cuja junção pudesse ser oficiosamente decretada ou a realização de alguma perícia.»
(pp. 332-333).
Este entendimento doutrinário é particularmente relevante no caso presente, dado que o próprio TCA Norte afirmou expressamente que determinados factos “careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas mediante perícia”, o que, nos termos expostos, deveria ter desencadeado a atuação vinculada prevista no artigo 662.º.
31. A respeito da produção de novos meios de prova acrescenta ainda o mesmo Autor:
«Trata-se de uma diligência que não está circunscrita a depoimentos, podendo incidir sobre quaisquer meios de prova, desde que se revele a existência de dúvida fundada sobre a prova produzida que seja suscetível de sanação mediante a produção de novos meios de prova.
Tal como se disse anteriormente, também não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever atribuído à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objetividade, quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou a falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias suplementares.
[…]
Em tal preceito estão abarcados, em termos qualitativos, quaisquer meios de prova, designadamente a prova pericial ou testemunhal, mas será seguramente na prova documental (dotada de maior objetividade) que se encontrarão com mais frequência potencialidades para sanar dúvidas sobre factos essenciais que foram considerados provados ou não provados a partir de meios de prova que não proporcionaram condições para uma decisão segura.
[…]
Enfim, mais do que atender mecanicamente aos apelos, por vezes a destempo (ou mesmo destemperados), das partes, parece mais conveniente que também a respeito da “produção de novos meios de prova” a Relação se confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por um critério objetivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade, ou não, de realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada.» (pp. 341-343).
Daqui decorre que, quando tais dúvidas são reconhecidas pelo próprio tribunal de apelação - como melhor se verá no caso concreto -, a omissão da diligência prevista no artigo 662.º, n.º 2, do CPC não constitui uma opção metodológica legítima, mas antes um desvio ao modelo legalmente imposto, integrando erro de julgamento.
32. Dito isto, e passando ao caso concreto, importa verificar se, à luz da própria fundamentação do tribunal recorrido, se encontravam reunidos os pressupostos que impunham a atuação vinculada prevista no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, começando por considerar a matéria que a 1.ª instância deu como provada nos supra identificados pontos da sua fundamentação de facto, a qual foi a seguinte:
«187) No que toca ao pessoal de enquadramento e pessoal indireto, as Autoras suportaram custos indiretos em obra, cujo valor mensal correspondia a 37.920,00 e.
188) As Autoras suportaram encargos com equipamento de pessoal de enquadramento, cujo valor mensal correspondia a 21.796,80e.
189) Os encargos com a manutenção do estaleiro reportam-se aos gastos suportados pelas Autoras com o fornecimento de energia elétrica, água e com a manutenção em funcionamento das instalações auxiliares de apoio ao funcionamento da obra.
190) O custo mensal associado à manutenção/exploração do estaleiro correspondia a 7.242,70 e.
(…)
197) Os encargos de estrutura correspondem aos custos associados à remuneração dos serviços prestados pela estrutura da empresa, tendo em vista o acompanhamento da empreitada e a assessoria à equipa local de enquadramento da obra tendo, nomeadamente no que concerne à respetiva gestão e realização.
198) Os encargos de estrutura repercutidos pelas empresas que constituem o Consórcio, por forma a assegurar o pagamento dos custos inerentes ao funcionamento da sua estrutura, representavam 10% do valor da produção realizada (de acordo com a proposta apresentada).
199) O que significa que os meios afetos à execução da obra que deveriam assegurar a remuneração da estrutura central das empresas, no montante total de 521.800,006' (5.218.000,006' x 10%), representavam uma remuneração diária de 1.159,566' (521.800,00E/ 450 dias).»
33. Na apelação interposta para o TCA Norte, as Recorrentes imputaram erro de julgamento à matéria de facto fixada nos referidos pontos. O TCA Norte equacionou esse alegado erro nos seguintes termos, que se transcrevem:
«7.ª Questão
Padece, a sentença recorrida, de erro de julgamento em matéria de facto na parte em que julgou como provados os factos 187), 188), 189), 190), 197), 198) e 199) - isto é, a realidade e a quantidade dos sobrecustos suportados pelo Empreiteiro com o prolongamento da empreitada, como sejam os montantes respeitantes ao pessoal de enquadramento e a pessoal indireto, os encargos com equipamento de pessoal de enquadramento, os encargos com a manutenção do estaleiro e, bem assim, aos encargos de estrutura? »
34. Depois de equacionar os apontados erros de julgamento sobre a matéria de facto decidida nos referidos itens, julgou procedente o erro de julgamento assacado pela Recorrente, com base na seguinte fundamentação, que se transcreve integralmente:
««A fundamentação, na sentença recorrida, da prova destes artigos da especificação da matéria de facto é redutível ao seguinte excerto:
«Isto posto, entrando agora nos itens 187) a 190), cabe dizer que, por um lado, a valia probatória do doc. 26 da petição inicial (um documento particular não assinado) foi suficientemente corroborada pela Testemunha AA, que declarou sem hesitações que foi ele quem o elaborou (alguém com participação direta na empreitada em crise) e, por outro lado, o ónus da prova foi satisfeito pela explicação suficientemente concretizada dos elementos constitutivos da determinação dos custos mensais - e pela falta de contraprova relevante.
A referida testemunha explicou, de forma escorreita e circunstanciada, que estes subcustos correspondem aos meios indiretos afetos à empreitada, com base nos parâmetros que haviam sido definidos pelo consórcio (os quais se encontram sob os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento a fls. ...40), sobretudo o pessoal de estaleiro, nomeadamente, o diretor de obra, o adjunto deste, topógrafo, dois encarregados de obra, um apontador e um medidor.
Também com base no mesmo doc. 26 da petição inicial, a mesma Testemunha explicou que os encargos de equipamento de pessoal e com a manutenção do estaleiro têm por base os mesmos parâmetros que havia definidos pelo consórcio e contabilizam os custos de estaleiro (energia e instalações) e com equipamentos (v.g. computadores e acessórios, carros de apoio ao pessoal).
( )
Relativamente aos itens 197) a 202), estes resultam da conjugação do documento da proposta apresentada pelas Autoras destinado a dar cumprimento à alínea c) do ponto 16.1 do programa do concurso com o depoimento de AA, que, de forma fluída, explicou que os encargos de estrutura englobam as pessoas e a estrutura da empresa afeta obra, designadamente, custos de sede e estruturas de apoio, como seja de administração e gestão, e que é prática corrente das empresas do consórcio fixarem em 10% - o que é coerente com a proposta apresentada (cf p. 45 do ficheiro "Pasta 1 de 3 (1 3).pdf' constante da pen drive2 com a pasta "Proposta de concurso").
Foi, pois, satisfeito o ónus da prova que recai sobre as Autoras, excetuando quanto à diferença de 2% por relação com os 12% primitivamente alegados pelas Autoras.
A recorrente sintetiza nas conclusões 124 a 128 as razões da sua pretensão de que tais proposições sejam julgadas não provadas. Em suma sustenta que o depoimento do Engº AA mais o documento 26, de sua lavra, não são prova suficiente dos encargos com pessoal de enquadramento e pessoal indireto e equipamento de pessoal de enquadramento, que os encargos com estaleiro já estão diluídos no preço da obra e que os encargos estruturais são meramente virtuais.
É chegado o momento em que reconhecemos razão à Recorrente. Comecemos pelos julgados provados custos mensais com pessoal de enquadramento e pessoal indireto, encargos com equipamento de pessoal de enquadramento e encargos com a manutenção do estaleiro. Embora, numa conceção necessariamente versátil do que é matéria de facto e matéria de direito, em função da natureza do objeto do litigio, tendamos a reconhecer que se trata in casu de proposições de facto, não podemos deixar a sua prova ao depoimento técnico e conclusivo, portanto, inverificável, de uma testemunha, não apenas por se tratar do empregado da parte interessada na prova dessa matéria, mas também e sobretudo porque se trata de conclusões de facto a que se chega ao cabo da seleção e do tratamento de (muitos) outros factos, - estes, sim, individuais e concretos - sobre os quais não se produziu prova, de outras tantas operações de cálculo aritmético e não só, factos e operações, aliás, cujos conhecimento e seleção, e cuja efetuação, respetivamente, relevam de conhecimentos técnicos que o juiz em regra não tem. Enfim, trata-se de factos que, para poderem ser selecionados como factos relevantes e provados careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia. Já os restantes factos aqui em causa, designadamente os que contribuem para o que as Autoras designam como custos estruturais, não são factos, mas considerações teóricas, enfim, estatística, pelo que não podem, sequer, ser objeto de um juízo de prova, se não apenas de um juízo abstrato de correição técnica. Mesmo que, porventura, partindo da já referida flexibilidade da conceção de matéria de facto, se acolhesse tal natureza às proposições 197 a 199 (encargos de estrutura) sempre obstaria à prova destes putativos factos a falta de prova, em concreto, do nexo de causalidade entre os encargos da manutenção de cada empresa consorte e cada obra concreta, pois trata-se por natureza, de encargos que esta tem de assegurar em alguma medida, permanentemente, independentemente das obras concretas em curso e seu eventual prolongamento. Assim sendo é positiva a resposta a esta 7 a questão do recurso da Ré.»
35. Resulta do segmento transcrito do acórdão recorrido que, quanto à matéria constante dos pontos 187), 188), 189) e 190) da fundamentação de facto (custos mensais), o Tribunal a quo considerou insuficiente o depoimento, que considerou de natureza técnica e conclusiva, prestado pelo «Eng.º AA» para demonstrar valores mensais de custos de estrutura de natureza complexa. Assinalou, igualmente, que o documento n.º 26, por se tratar de “documento particular não assinado”, não detinha força probatória autónoma, podendo, quando muito, valer como mero início de prova.
Concluiu, assim, que a demonstração de custos contabilísticos desta natureza exigiria uma prova documental idónea e, sobretudo, prova pericial, por envolver operações técnicas, apuramentos contabilísticos e cálculos cuja verificação extravasa o âmbito da perceção judicial direta. Em suma, o tribunal reconheceu que os factos estavam alegados, mas que faltava prova bastante quanto à sua realidade e quantificação.
36. Já quanto aos pontos 197), 198) e 199) (encargos de estrutura), o TCA Norte foi além da mera insuficiência probatória e concluiu que nem sequer se tratava, em rigor, de verdadeiros “factos”, qualificando tais elementos - designadamente a percentagem de 10% relativa a encargos de estrutura - como meras “considerações teóricas” ou “estatísticas”.
Entendeu, assim, que esta matéria consubstanciava antes um critério abstrato de imputação de custos, e não factos concretos ocorridos. E mesmo admitindo, por hipótese, a sua qualificação como matéria de facto, considerou que lhe faltava prova contabilística concreta e, sobretudo, prova do nexo de causalidade entre tais encargos e o prolongamento da empreitada. Em bom rigor, o tribunal não censurou propriamente a alegação, antes concluiu pela inexistência de prova adequada e pela natureza excessivamente abstrata das proposições apresentadas.
37. Releva, para efeitos do presente recurso, que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que os factos constantes dos itens 187), 188), 189) e 190) assentavam essencialmente no depoimento de uma única testemunha que, para além de ter prestado um depoimento de carácter técnico e conclusivo, era colaborador direto das Autoras.
Considerou ainda que a matéria em causa envolvia cálculos técnicos e operações contabilísticas que “careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia”, afirmando, de forma explícita, que a prova produzida era inadequada para sustentar essas proposições factuais.
38. A questão colocada no presente recurso de revista centra-se, precisamente, em apreciar se, perante um juízo explícito de inadequação da prova testemunhal e de necessidade de prova pericial, se impunha ao TCA Norte ordenar a produção dessa prova.
39. O TCA Norte, ao apreciar a impugnação da matéria de facto relativa aos custos indiretos, encargos de estaleiro e encargos de estrutura, reconheceu expressamente a inadequação da prova testemunhal produzida, a natureza técnica-contabilística da matéria em causa e a necessidade de prova pericial para a sua correta apreciação. O Tribunal a quo afirmou, sem ambiguidades:
(i) que os factos em causa assentavam num depoimento técnico e conclusivo, prestado por uma testemunha que tinha uma dependência funcional das Autoras;
(ii) que esse depoimento era insuficiente e inadequado;
(iii) que a matéria em causa exigia operações técnicas, cálculos e apuramentos contabilísticos;
(iv) que tais factos “careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia”.
40. Estas afirmações traduzem, de forma clara, que o TCA Norte reconheceu estarem preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, concretamente:
(i) Da alínea a), ao afirmar a existência de dúvidas sérias quanto à credibilidade e ao sentido do depoimento testemunhal, por se tratar de depoimento técnico, conclusivo e prestado por colaborador das partes interessadas;
(ii) Da alínea b), ao declarar a existência de dúvida fundada sobre a prova realizada, sublinhando que a matéria exigia prova pericial contabilística e não podia assentar exclusivamente em prova testemunhal.
41. A Recorrida B... sustenta a correção do acórdão recorrido, defendendo que o TCA Norte teria concluído não pela insuficiência probatória, mas pela inexistência de alegação de factos essenciais.
42. Contudo, como já demonstrado, o próprio TCA Norte reconheceu expressamente que os pontos controvertidos constituíam “proposições de facto”, não tendo censurado qualquer falta de alegação, assim como não fundou a sua decisão no ónus da prova. Limitou-se a afirmar a inadequação dos meios probatórios utilizados e a natureza técnica da matéria em causa. A sua crítica incidiu exclusivamente sobre a prova produzida, e não sobre a alegação dos factos.
43. Ademais, a análise da petição inicial confirma, aliás, que todos os factos relativos a custos indiretos, pessoal de enquadramento, manutenção do estaleiro e encargos de estrutura se encontram suficientemente articulados, com indicação dos respetivos montantes, fundamentos e documentos.
44. Ao afirmar que os factos ‘careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia', o Tribunal recorrido confirmou estar perante dúvida fundada sobre a prova realizada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.”
45. Nessas circunstâncias, à luz do regime legal aplicável - e da interpretação uniforme consolidada na jurisprudência e na doutrina -, impunha-se ao tribunal de apelação o exercício do poder-dever oficioso de ordenar a produção da prova pericial que reputou necessária à formação de uma convicção esclarecida, completa e juridicamente fundada.
46. Porém, e ao invés, o TCA Norte limitou-se a expurgar da matéria de facto os pontos que considerou insuficientemente demonstrados, e nessa sequência julgou improcedentes a ação e a reconvenção com base numa insuficiência probatória que resultou da omissão da diligência probatória que o próprio tribunal identificara como indispensável.
47. Esta atuação não configura uma opção metodológica legítima no âmbito dos poderes de reapreciação da matéria de facto que lhe assistem, mas antes uma violação do modelo legalmente imposto pelo artigo 662.º, n.º 2, do CPC, neutralizando a função garantística do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e reduzindo-o a uma reapreciação meramente formal.
48. Perante as dúvidas sérias e a necessidade de prova pericial expressamente afirmadas, impunha-se, por força do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, que o TCA Norte tivesse ordenado a produção dessa prova.
49. Verifica-se, assim, um erro de julgamento, por omissão do exercício de um poder-dever legalmente vinculativo, erro esse sindicável em sede de revista por assumir relevância jurídica autónoma, enquanto vício no modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de apelação.
50. Impõe-se, por conseguinte, julgar procedente o recurso de revista, com a consequente anulação do acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TCA Norte, a fim de ser ordenada a produção da prova pericial julgada necessária e proferida nova decisão em conformidade com a matéria de facto a apurar
Do pedido de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça
51. As Recorrentes requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ou, subsidiariamente, a sua redução, alegando, em síntese, que o processo não apresenta especial complexidade, que as questões jurídicas suscitadas se inserem em matéria amplamente tratada pela jurisprudência e que a intervenção jurisdicional, designadamente em sede de revista, foi circunscrita.
Cumpre apreciar.
52. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, nas causas cujo valor exceda €275.000,00, o montante remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se, por força da especificidade da situação, o juiz, mediante decisão devidamente fundamentada e ponderando, designadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, determinar a dispensa do respetivo pagamento, total ou parcial.
53. Trata-se de um regime de natureza excecional, que não consagra um direito automático à dispensa, antes atribuindo ao julgador uma faculdade vinculada aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do acesso à justiça, impondo-lhe uma apreciação casuística e fundamentada da situação concreta.
54. A jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas se justifica quando a complexidade da causa se revele manifestamente inferior à média dos litígios da respetiva jurisdição e quando a conduta processual das partes evidencie uma colaboração efetiva com o tribunal, isenta de incidentes dilatórios ou comportamentos processualmente censuráveis. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 23 de junho de 2022, proferido no processo n.º 2048/20.0BELSB, onde se afirma que “a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional, apenas uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente”.
55. Importa ainda ter presente que, nos termos da Tabela I anexa ao RCP, o cálculo do remanescente da taxa de justiça assenta num critério progressivo e puramente valorativo, mediante a aplicação de unidades de conta adicionais por cada fração de €25.000,00 que exceda o valor de €275.000,00, critério que, não sendo afastado pelo artigo 6.º, n.º 7, deve ser conjugado com uma ponderação concreta da atividade jurisdicional desenvolvida e da realidade processual efetiva.
56. No caso vertente, o valor da causa ascende a €5.289.761,07, excedendo em €5.014.761,07 o limiar legal de €275.000,00 previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Trata-se, portanto, de um excesso muito significativo, o que impõe uma apreciação especialmente criteriosa da proporcionalidade do remanescente da taxa de justiça exigível a final.
57. Importa, assim, averiguar se, para além do pressuposto objetivo atinente ao valor da causa, se verificam fundamentos substantivos que justifiquem a dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente, designadamente no que respeita à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo ainda em conta a atividade processual efetivamente desenvolvida na instância de revista.
58. Na ausência de critérios expressamente densificados no RCP quanto à aferição da complexidade, revela-se pertinente recorrer, a título orientador, aos indicadores constantes do artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, designadamente:
a) a natureza e densidade dos articulados e alegações;
b) a incidência sobre matérias de especialização jurídica ou elevada especificidade técnica;
c) a necessidade de produção de prova complexa, nomeadamente pericial.
59. Esta apreciação deve ser conjugada com os princípios constitucionais da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que a Constituição não consagra um princípio de gratuitidade da justiça, mas impede a exigência de custas manifestamente desproporcionadas ou dissuasoras do exercício do direito de ação.
60. Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11 de abril de 2018 (proc. n.º 1486/15), “o Estado não pode estabelecer um regime de custas de tal modo gravoso que se torne obstáculo ao acesso aos tribunais, devendo assegurar uma adequada relação de proporcionalidade entre o custo do serviço de justiça e a utilidade da intervenção jurisdicional”.
61. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sublinhado que o acompanhamento automático e ilimitado do valor da causa pode conduzir a taxas de justiça de montante elevadíssimo e desproporcionado relativamente ao custo do serviço prestado, impondo-se, nesses casos, uma ponderação corretiva (cfr. Acórdãos n.ºs 467/91 e 471/2007).
62. Resulta, pois, que, nas ações de elevado valor económico, o critério puramente valorativo não pode ser aplicado de forma cega, devendo ser temperado por uma apreciação concreta da complexidade do litígio, da conduta processual das partes e da intensidade da atividade jurisdicional desenvolvida, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça.
63. No caso em apreço, verifica-se que a tramitação processual decorreu com normalidade, sem ocorrência de incidentes dilatórios, tendo as recorrentes adotado uma conduta processual diligente, colaborante e conforme aos deveres de boa-fé, apresentando os seus articulados e requerimentos de forma objetiva, clara e tempestiva.
64. Embora a causa, considerada globalmente, apresente complexidade técnica relevante, a intervenção deste Supremo Tribunal, em sede de revista, incidiu exclusivamente sobre uma questão jurídica específica e de complexidade normativa contida - a de saber se, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, se impunha ao tribunal recorrido a determinação da produção de prova pericial - circunstância que deve ser atendida na ponderação da proporcionalidade do remanescente da taxa de justiça.
65. Não obstante, a circunstância de ter sido determinada a anulação do acórdão recorrido, com subsequente baixa dos autos para renovação da instrução, evidencia que a causa, considerada no seu todo, não configura um litígio simples ou linear, antes revelando dificuldades factuais e técnicas relevantes para a justa composição do litígio.
66. Assim, a complexidade substancial da causa afasta a possibilidade de uma dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Todavia, ponderando de forma conjugada a elevada expressão económica do valor da causa, a conduta processual exemplar das partes, a tramitação regular dos autos e a reduzida intensidade da atividade jurisdicional funcional desenvolvida nesta instância, entende-se que a exigência da totalidade do remanescente da taxa de justiça se revelaria excessiva e desproporcionada face ao serviço de justiça efetivamente prestado.
67. Nessa medida, e no exercício do poder de conformação conferido pelo artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, considera-se ajustado, equilibrado e conforme aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito conceder uma dispensa parcial correspondente a 70% do remanescente da taxa de justiça, mantendo-se a exigibilidade dos restantes 30%.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa,em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a. 1. Revogam o acórdão recorrido;
a. 2. Determinam a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, a fim de ser ordenada a produção da prova pericial julgada necessária e proferida nova decisão em conformidade com a matéria de facto a apurar;
a. 3. Dispensar as Recorrentes do pagamento de 70% do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.