Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………………… vem intentar recurso extraordinário para uniformização de Jurisprudência, ao abrigo do art. 152º CPTA - no âmbito da ação que intentara no TAC de Lisboa, contra o Conselho de Administração da RTP, requerendo a anulação da deliberação deste Conselho, de 18.07.2003, que lhe aplicara a sanção de demissão - invocando contradição entre o Acórdão proferido, em 27.02.2020, nos presentes autos, no TCAS e o Acórdão proferido por este STA, em 29.06.2004, no Proc. nº 01103/03, bem como o Ac. STJ de 24.02.2010, Proc. 248/08.0TTBRG.S1.
2. O TAC de Lisboa tinha decidido, em 8.6.2016, que: "a decisão de aplicação da pena de demissão ao ora autor mostra-se viciada por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não ficou provada em sede de procedimento disciplinar a inviabilização da manutenção da relação funcional", julgando a ação procedente, e, consequentemente anulou a deliberação impugnada.
3. Inconformada, a RTP interpôs recurso daquela decisão para o TCAS, que, por acórdão de 18.10.2018, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
4. Não se conformando com tal aresto, interpôs recurso de revista, nos termos do art. 150º CPTA, para este STA, que, uma vez admitido pelo acórdão de 11.01.2019, foi então objeto do acórdão de 30.5.2019, que concedeu provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido, "devendo os autos baixar ao TCAS para que se conheça do pedido subsidiário, se a tal nada obstar".
5. Após a baixa dos autos, veio o TCAS proferir o Acórdão ora recorrido, que determinou:
“- Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida, na parte que cumpria conhecer após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.05.2019, e
- Julgar a ação totalmente improcedente, mantendo decisão disciplinar impugnada."
6. O ora recorrente alegou, em conclusão:
"1- A sentença é una, com dois fundamentos distintos.
2- Sendo que o fundamento vertido a páginas 54/35 considera ilegal a ordem que determinou a alteração do horário de trabalho por preterição de consulta obrigatória à comissão de trabalhadores - anulabilidade do ato (a)),
3- Sucede que a demandada recorreu apenas e tão só do fundamento da vertido a páginas 41/42 da sentença que considerou não provado a inviabilização da manutenção da relação funcional tanto para o TCA Sul como para o STA (uma vez que aquele, em acórdão de 18.10.2018 manteve a decisão de primeira instância)
4- Já o STA concedeu provimento ao recurso interposto só sobre o fundamento b) e mandou baixar os autos ao TCA Sul para que aquele julgasse o recurso subordinado pendente.
5- No essencial:
- O STA não apreciou o não recurso de a), reconhecendo o caso julgado; o TCA Sul reconhece a existência deste segundo fundamento de ilegalidade do ato mas não conclui pelo caso julgado do mesmo, contrariando jurisprudência fixada pelo próprio STA.
6- Ora, o Supremo Tribunal Administrativo diz no sumário do acórdão proferido em 29.06 2004, no processo com o nº 01103/03:
"I- o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação - art.° 684°, nº 3 do CPC, ficando fora dos poderes de cognição do Tribunal de recurso a parte da sentença que não sofre impugnação.
II- Não tendo o recorrente atacado um dos fundamentos da sentença que conduziu à anulação de um ato, há que considerar ter a mesma transitado em julgado e negar provimento ao recurso dela interposto. (destaques e sublinhados nossos)".
7- É verdade que estamos no domínio de nova lei (processual civil - 635°) mas o sentido não mudou, o recorrente continua a ter o poder de recorrer de toda ou de parte da decisão (684°/3 anterior, 635°/2 a 4 atual); o valor do trânsito em julgado da sentença é o mesmo (619° atual 671° anterior): os alcances e os efeitos do caso julgado mantêm-se (respetivamente 621°, 622° atual e 673° e 674° anterior).
8- As relações laborais entre o recorrente e a RDP, SA, regem-se pelo disposto no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no Acordo de Empresa da RDP, (nos termos do n.º 1 do artigo 25° do respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/94, de 10 de janeiro e o ACI da empresa publicado na 1ª série do BTE, de 16.05.2002.
9- Bem sabemos das disposições processuais legais que determinam a impossibilidade de uniformizar jurisprudência administrativa com cível.
10- No entanto, tendo a jurisdição administrativa a obrigação de aplicar normas de direito civil, mais concretamente, de direito do trabalho, como no presente caso, a impossibilidade supramencionada, levada ao extremo, representaria um inaceitável travão a este tipo de recurso quando estivéssemos perante situações idênticas, impedindo a busca de justiça material em detrimento da justiça formal.
11- Sendo toda a arquitetura jurídica que tutela o caso submetido pelo A, proveniente do direito civil; sendo o entendimento sobre a matéria em crise e toda a jurisprudência do STJ sucessivamente consolidada. Sendo o regime de procedimento disciplinar, por outro lado, tutelado pela via administrativa, não há como esta não siga os procedimentos legislativos e programáticos inerentes, impedindo que a doutrina adotada, aplicada de forma permanente e continuada pela justiça cível seja aplicável em igualdade de situações, introduzindo um fator de discriminação e desigualdade de tratamento entre cidadãos, em favor de uma aparente "autonomia formal".
12- Sendo uma situação incomum, resulta claro que, não faria qualquer sentido que tal enquadramento se materializasse em tratamento discriminatório do cidadão, subvertendo as regras básicas do tratamento justo, equitativo e, se fosse o caso, aplicada a regra do tratamento mais favorável.
13- Assim, interpretar o artigo 152°/1 do CPTA no sentido de não ser possível uniformizar (sequer aplicar!) jurisprudência administrativa com a jurisdição cível, nomeadamente com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça quando a jurisdição administrativa aplica direito civil, é violador dos princípios constitucionais do Estado de direito, da busca da justiça material sob a justiça formal e da igualdade.
14- Ora, como já referido supra, a páginas 34/35 da sentença esta considerou ilegal a ordem que determinou a alteração o horário de trabalho por preterição de consulta obrigatória à Comissão de Trabalhadores.
15- Entendimento que o TCA Sul deixou cair, i.e. entendeu que o vício existia mas era insuficiente para afastar o dever de obediência.
16- O que é uma falsa questão porque a invalidade do ato, uma vez declarada, elimina-o da existência jurídica.
17- Ora, diz no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 24.02.2010 no processo nº 248/08.0TTBRG.S1:
"IV- Não tendo a R. informado nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho do A, a sua falta não traduz uma mera irregularidade, mas representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial; no processo de decisão, que afeta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida" (destaques e sublinhados nossos)
18- Sendo verdade que a legislação não é a mesma (no acórdão o Código de Trabalho de 2003, artigo 173°), no sentido do mesmo diploma, é seguro, no entanto, que a previsão deste (e outros) requisitos pode já ser encontrada, nomeadamente, na alínea c) do n.° 3 do artigo 12° e IDT (Decreto-lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Duração do Trabalho e na alínea f) do nº 1 do artigo 24.º da Lei n° 46/79, de 12 de setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores)
19- Como referido no acórdão do TCA, é reconhecido (também pela sentença e pela tutela) que a consulta à Comissão de Trabalhadores não existiu, resultando assim um ato ilegal.
20- Vício inultrapassável, tal como referido no acórdão STJ: a importância desta fase de consulta - motivada, como dito, pelas implicações que a alteração do horário de trabalho pode determinar - leva-nos a concluir que a sua postergação - como sucedeu in casu - consubstancie a omissão de ato essencial na formação da vontade do empregador, que inquina a sua validade.(…)
Tal é, aliás, a interpretação que melhor se adequa com os princípios constitucionais que tutelam a esfera jurídica do trabalhador, constantes dos arts 53°, 59°, nº 1, al.s b) e d) e nº 2, aI b), todos da CRP - destaque e sublinhado nosso.
21- Normas jurídicas violadas. 635°/2 a 4, 619.5, 621.°. 622.°, c) do nº 3 do artigo 12.° LDT (Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Duração do Trabalho) e na alínea f) do nº 1 do artigo 24° da Lei nº 46/79 de 12 de setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores) e princípios constitucionais do Estado de direito, da busca da justiça material sob a justiça formal e da igualdade.
Termos em que se requer que seja sanada a divergência entre o acórdão proferido pelo TCA Sul, a fls .. e o acórdão proferido em 29.06.2004, no processo com o nº 01103/03 do STA, no sentido de verificação de caso julgado e que seja adotada a jurisprudência do STA que uniformize e acautele a proteção de direitos, conforme a Doutrina de há muito consolidada no Direito Cível no perímetro das situações expostas."
7. A RTP de Portugal, S.A., uma vez notificada das alegações, deduziu contra-alegações, concluindo:
"a) O presente recurso - extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA - é totalmente improcedente, porque inadmissível e infundado, devendo ser indeferido;
b) Não foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 152.º do CPTA: não foi identificada a infração imputada ao Acórdão Recorrido; não foi descrita a (suposta) contradição, até porque inexistente;
c) Quanto à alegada contradição entre o acórdão proferido, no âmbito dos presentes autos, a 27 de fevereiro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de fevereiro de 2010, no âmbito do processo n.º 48/08.0TTBRG.S1, sublinha-se que não pode ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo uma possível oposição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., a este propósito, artigo 152.º, n.º 1 do CPTA; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 1175; acórdão do STA de 4 de junho de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 0753/13, disponível em www.dgsi.pt; acórdão do STA de 5 de junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 0169/12, também disponível em www.dgsi.pt);
d) Esta impossibilidade de uniformizar jurisprudência administrativa com a jurisdição cível, através do recurso ao artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, não é violadora de qualquer princípio constitucional, mas antes permite concretizar exigências de eficiência e justiça nos Tribunais, garantindo o pleno exercício das competências que a cada Tribunal foram concedidas;
e) Assim, o presente recurso não pode ser admitido com base nesta suposta contradição;
f) O mesmo sucede com a alegada oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de junho de 2004, porquanto, para a procedência do recurso, sempre seria necessário que da mesma resultasse a alteração da decisão anteriormente tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o que não sucede (pois, em qualquer caso, sempre será mantida a decisão de improcedência da ação, por confirmação da legalidade da decisão disciplinar impugnada - cfr., a este propósito, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 1178);
g) Com efeito, como sublinhou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 30 de maio de 2019, relativamente ao incumprimento da ordem (alegadamente ilegal) de alteração do horário de trabalho, «não foi ela que, per se, determinou a gravidade da conduta do ora recorrido ao ponto de inviabilizar a manutenção da relação funcional» uma vez que «sempre a sanção a aplicar seria a da demissão em virtude das duas infrações disciplinares cometidas pelo ora recorrido, em particular, da gravidade do desrespeito do dever de obediência» (…) «concluímos que a atitude de afrontamento provada indicia a vontade de persistir na conduta desrespeitadora dos deveres funcionais» pois o recorrente atuava «exclusivamente com base no que [entendia] serem os seus direitos e as suas razões, sem curar de saber se, mesmo tendo esses direitos, e ainda que a ordem de serviço seja ilegal, ainda assim, podia persistir no seu comportamento desrespeitador dos deveres funcionais em causa» (sublinhado nosso);
h) Como é bom de ver, a circunstância de existir ou não caso julgado quanto à pretensa ilegalidade da ordem de alteração do horário de trabalho não foi um fator determinante para o Tribunal a quo se ter pronunciado pela manutenção da decisão de demissão do Recorrente;
i) Deste modo, a procedência do presente recurso, que não se admite, em nada alteraria o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a 20 de fevereiro de 2020, não se justificando uniformizar a jurisprudência numa questão de direito que em nada afetaria a situação sub judice;
j) Por outro lado, também não existe uma identidade dos pressupostos de facto das decisões em pretensa contradição, não sendo igualmente possível afirmar que existe, nestes acórdãos aqui em causa, uma questão fundamental de direito em oposição, tal como exigido pelo referido artigo 152.º do CPTA;
k) Pressupostos estes que são uniformemente tidos pela jurisprudência como essenciais, tal como afirmou, por exemplo, este douto Tribunal, no seu acórdão de 21 de fevereiro de 2018 (processo n.º 01301/17, disponível em www.dgsi.pt.) - cfr. também, a este respeito, o disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 01227/09, disponível em www.dgsi.pt. ... ".
8. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso.
9. Uma vez notificado o parecer, não houve qualquer resposta.
10. Com dispensa de vistos cumpre apreciar e decidir em conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
- No Acórdão recorrido (AC. TCAS, de 27.02.2020), foi dada como assente a seguinte factualidade:
[1) Em 01.09.1974, A………………. foi admitido ao serviço da então Emissora Nacional de Radiodifusão, para desempenhar as funções de jornalista no cargo ou posto de redator: Cfr. documento de folhas 276 dos autos.
2) Através da Ordem de Serviço Série A N.º 37/80 foi-lhe atribuída a categoria de jornalista de 2.2. Cfr. documento de folhas 286 a 289 dos autos.
3) Através da Ordem de Serviço série B N.º 1/83 foi-lhe atribuída a categoria de jornalista do 2.º Grupo A; Cfr. documento de folhas 290 e 292 dos autos.
4) Através da Ordem de Serviço Série A N.º 43/85, de 24.10.1985, foi promovido ao 2.º escalão B; Cfr. documento de folhas 296 a 301 dos autos.
5) Através da Ordem de Serviço Série B N.º 34/86 de 31.07.1986 foi classificado na categoria de jornalista do III Grupo; Cfr. documento de folhas 304 dos autos.
6) Através da ordem de serviço Série B N.º 54 de 07.11.1988 dos serviços internos da Radiodifusão Portuguesa E.P., foi promovido a jornalista do IV Grupo; Cfr. documento de folhas 308 a 310 dos autos.
7) Através da Ordem de Serviço Série B N.º 24/79 dos serviços internos da Radiodifusão Portuguesa E.P., passou a integrar a equipa de redação da manhã I; Cfr. documento de folhas 312 dos autos.
8) Através da Ordem de Serviço Série A n.º 66/80 dos serviços internos da Radiodifusão Portuguesa E.P. passou a integrar, na qualidade de redator, o turno da manhã II (das 08.00 às 15.00 horas) da redação A (programa 1); Cfr. documento de folhas 314 a 319 dos autos.
9) Através da ordem de serviço n.º 9/81 dos serviços internos da Radiodifusão Portuguesa E.P., foi integrado no turno da madrugada (das 00.00 às 07.00 ou das 01.00 às 08.00 horas), na qualidade de jornalista na redação RDP/ Regiões; Cfr. documento de folhas 320 a 327 dos autos.
10) Através da ordem de serviço 55/81 foi integrado na equipa da edição RDP/ REGIÕES, com horário de segunda a sexta às 12.00 horas e ao domingo 13.00/14.00; Cfr. documento de folhas 239 dos autos.
11) Através da ordem de serviço n.º 17/84 de 26.04.1984, dos serviços internos da Radiodifusão Portuguesa foi integrado na Equipa Informação Programa 2 com horário entre as 15.00 e as 22.00 horas; Cfr. documento de folhas 240 a 247 dos autos.
12) Com data de 29.11.1984, na secção de situação de pessoal dos serviços administrativos de pessoal da direção de pessoal da radiodifusão Portuguesa E.P., foi levantado "Auto por falta de Assiduidade", cujo teor consta de folhas 248 dos autos, que se dá por reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) ... verifiquei ..., que A……………., Jornalista do 2.º Grupo A do quadro de pessoal permanente, colocado na direção de Informação deu as seguintes faltas: quinze em Maio, três em Julho; trinta e uma em Agosto; e nove em Setembro no corrente ano, que lhe foram consideradas injustificadas. (…)”
13) Por despacho do Conselho de Administração da RDP de 14.01.1985, transmitido através da Ordem de Serviço n.º 10/85 foi criado um Núcleo Especial de Produção Jornalística com a atribuição de executar trabalhos de reportagem para serem difundidos nos vários canais da RDP; Cfr. documento de folhas 254 dos autos.
14) Por Deliberação de 14.03.1985, o Conselho de Administração da RDP colocou no Núcleo Especial de Produção Jornalística os funcionários ……………, …………….., …………………….., ………….. e …………..; Cfr. documento de folhas 286 dos autos.
15) Com data de 28.07.1995, os serviços da direção de Recursos Humanos elaboraram documento com o seguinte teor:
"1- O Jornalista, A…………… (…..), está afeto ao Núcleo Especial de Produção Jornalística.
2- Julgando-se que esse Núcleo se encontra desativado, solicita-se informação sobre a viabilidade da sua colocação em serviço da direção de Informação"; Cfr. documento de folhas 288 dos autos.
16) Com data de 01.09.1995, o Diretor de Recursos Humanos da Radiodifusão Portuguesa S.A, dirigiu a A………………, carta com o seguinte teor:" Para tratar de assunto do seu interesse, queira comparecer, o mais urgente possível, na direção de Informação - Rua do Quelhas 10 - Sr …….."; Cfr. documento de folhas 289 dos autos.
17) Com data de 25.09.1995, por A………………, foi enviada ao seguinte teor: "Junto devolvo a V/ carta em ref. por ter-me sido enviada certamente por lapso. De facto, ao contrário do que poderá concluir-se da V/ carta, em ref. não tenho qualquer assunto do meu interesse a tratar com o senhor …... Se, porventura, um dia, o tiver, tratarei diretamente com ele, sem recurso aos bons ofícios da RTP.”; Cfr. documento de folhas 290 dos autos.
18) Com data de 25.09.1995, do Departamento de Gestão Administrativa da Radiodifusão Portuguesa SA, foi dirigida a A……………, carta com o seguinte teor: "A fim de regularizar a sua situação profissional, queira comparecer no próximo dia 02 de Outubro, às 10H00, numa reunião com o Sr diretor de Recursos Humanos, na direção de Recursos Humanos, sita na Avenida Eng. Duarte Pacheco, número 5, 4.º andar, em Lisboa.”; Cfr. documento de folhas 291 dos autos.
19) Com data de 22.02.1996, assinada com o nome ………….., foi prestada declaração com seguinte teor: "Declaro que o Sr. diretor de Recursos Humanos em 02 de Outubro/95 na minha presença mandou apresentar na D.R.H. o Jornalista Sr. A………………... A pedido do Jornalista foi-lhe passada a declaração que se anexa. Também na minha presença e na mesma altura o Sr Diretor de Recursos Humanos comunicou ao Jornalista Sr. A……………. que deveria assinar diariamente a folha de ponto que lhe foi apresentada e que se anexa. O Jornalista Sr. A……………. comunicou ainda que não assinaria a folha de ponto sem falar com o seu advogado, não tendo até hoje comparecido na RDP para assinar a referida folha.”; Cfr. documento de folhas 291 dos autos.
20) Assinada pelo Diretor de Recursos Humanos da Radiodifusão Portuguesa SA, em 1996, foi dirigida a A………………, carta com o seguinte teor:
"1- Para ser cumprido por V. Exa, transcrevo despacho do Exmo. Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa sobre a sua situação profissional:
"O Conselho de Administração em sua reunião de 15 de Março de 1996 delibera: a) Determinar a colocação do Jornalista G1 A…………….. na direção de Informação, sendo o seu local de trabalho nas instalações da Rua do Quelhas n. º 10 em Lisboa.
b) Determinar ao responsável por aquela estrutura que sejam atribuídas ao referido jornalista tarefas inerentes à sua categoria profissional, de acordo com as necessidades de serviço.
c) Esta deliberação será comunicada ao trabalhador pela DRH 2 - Nestes termos deve V. Exa apresentar-se de imediato na direção de Informação, nas instalações da Rua do Quelhas n.º 10 em Lisboa.
3- Na Secretaria Geral da Direção de Informação ser-Ihe-á entregue, pelo Secretário Geral, Sr ……., o cartão de marcação de ponto que V. Exa deverá utilizar para os devidos efeitos. "; Cfr. documento de folhas 292 dos autos.
21) Com data de 12.06.1996, pelo Diretor de Informação da Radiodifusão Portuguesa foi feita e dada a conhecer a A………………. a respetiva avaliação de desempenho, tendo-lhe sido atribuída a menção de Muito Bom; Cfr. documento de folhas 296 a 299 dos autos.
22) Da respetiva ficha de avaliação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: "O trabalhador em apreço, apesar do conflito que o opôs à RDP nos últimos anos, desempenha desde o dia do seu regresso, funções de grande responsabilidade na área do planeamento da DIN nomeadamente no que respeita aos problemas suscitados pela transferência para as amoreiras 6. Está a fazê-lo com uma surpreendente e evidente carga de entusiasmo e denotando uma excecional preparação para tarefas organizativas. A equipa de ..., (…… e eu próprio, os dois elementos que com ele estão em contacto) considera que o jornalista ……. pode e deve ver aproveitadas estas suas capacidades no interesse da RDP. É nesta área jornalística, ... , que ele será sem dúvida útil à empresa e não no desempenho de funções redatoriais, para as quais não revela nenhuma apetência.”; Cfr. folhas 297 dos autos.
23) Com data de 22.06.2001, pelo diretor ou responsável máximo da estrutura, foi feita a avaliação de desempenho de A……………, tendo-lhe sido atribuída a classificação de “Insatisfatório”; Cfr. documento de folhas 320 dos autos.
24) Dessa avaliação consta, além do mais, o seguinte: "o funcionário em causa teve um desempenho abaixo dos requisitos da função, ... As relações de trabalho ficaram também aquém ... ".
25) Com data de 25.07.2001 de A……………. foi dirigida ao diretor de Informação da RDP carta com o seguinte teor: "Foi-me apresentado ontem um papel ou documento, ... , para eu tomar conhecimento, onde supostamente são feitas referências a meu respeito. Assim sendo, pedi que me fosse fornecida uma cópia para analisar detalhadamente. A resposta foi que o documento era de circulação restrita, não poderia sair da DI e, muito menos ser fornecida cópia. Eram as "instruções" e eu, para instruções dessas já dei ... (...) Assim sendo, a existir tal documento a meu respeito, deverá V. Ex. apensar-Ihe esta carta para os devidos efeitos."; Cfr. documento de folhas 322 dos autos.
26) Com data de 17.03.2003, do Diretor de Informação para A………………., sob a identificação NSI n.º 006/2006/DIN, foi enviada comunicação com o seguinte teor:
"Assunto: Colocação no Serviço de Planeamento e Agenda.
No âmbito da reorganização da redação, informo que foi colocado no Serviço de Agenda, a partir do dia 24 de Março de 2003, inclusive, com o horário de trabalho 10.00/17.00.”; Cfr. doc. de fls 2 do processo administrativo.
27) Com data de 21.03.2003, de A……………. para o Diretor de Informação, foi enviada comunicação com o seguinte teor:
"Assunto: NSI N° 006/2003/DINA NSI A……………. supra citada não cumpre qualquer dos requisitos que a torne válida.”; Cfr. documento de folhas 3 do processo administrativo.
28) Sobre a comunicação referida em 26) foi aposto o seguinte:
“À DRH, para análise, tendo em conta a resposta do jornalista"
"Sr. Diretor de Informação
O trabalhador deve cumprir a sua determinação na nota de 17 de Março que é legítima e válida.
Lx 24.03.03"; Cfr, documento de folhas 3 do processo administrativo.
29) Com data de 26.03.2003, do Diretor de Informação e Programas para A…………….., sob a identificação NSI n.º 006/2003/DIN a - aditamento, foi enviada comunicação com o seguinte teor:
"Assunto: Colocação no Serviço de Planeamento e Agenda
Sobre o assunto em referência, transcreve-se o despacho do Diretor de Recursos Humanos:
"Sr. Diretor de Informação
O trabalhador deve cumprir a sua determinação na nota de 17 de Março que é legítima e válida.
Lx 23.03.03"; Cfr. documento de folhas 4 do processo administrativo.
30) Com data de 31.03.2003 de A………….. para Director de Informação foi enviada comunicação com o seguinte teor:
"Assunto: NSI N.º 006/2003/DIN
Por respeito pessoal para com o Exm.º Sr. Diretor de Recursos Humanos só posso entender o citado despacho como significando que o DRH entende que uma NSI emitida por um Diretor de Informação é "válida e legítima", sem que isso traduza qualquer apreciação sobre o seu conteúdo. Se assim não fosse, se o citado despacho significasse a validação dos procedimentos, a conformidade com as regras a que a RDP está obrigada, isso traduziria uma depreciação profissional em relação ao Sr Dr …………, hipótese absurda que não considero. Assim, a NSI supra citada não cumpre qualquer dos requisitos que a torne legítima e válida, sendo, antes, ilegítima, inválida, e abusiva. Não me parecendo haver qualquer utilidade nesta estéril troca de correspondência, deverá a empresa utilizar qualquer dos procedimentos que tem ao seu alcance, designadamente, revendo a sua posição ou mantendo a sua teimosa atitude, remetendo a discussão para a esfera disciplinar.”; Cfr. documento de folhas 13 do processo administrativo.
31) Com data de 31.03.2003, do Diretor de Informação e Programas para Direção de Recursos Humanos foi enviada comunicação com o, seguinte teor:
"Assunto: A…………… Comunico que o funcionário A…………., n.º …., não comparece no local de trabalho para onde foi transferido, desde o dia 24 de Março de 2003, no horário 10.00/17.00, conforme o estipulado nas notas de serviço interno que lhe foram entregues (ver anexos); Cfr. documento de folhas 14 do processo administrativo.
32) Sobre a comunicação referida em 30) foi aposto o seguinte despacho:
“Ao JUR
Para procedimento disciplinar 02.04.03
Nomeio instrutora a Dr.ª …………… 02.04.03."; Cfr. documento de folhas 1 do processo administrativo.
33) O registo disciplinar de A………… é o que consta do documento de folhas 7 do processo administrativo, o qual, para todos os efeitos, aqui se dá por reproduzido, do qual consta, nomeadamente, o registo de 58 faltas injustificadas em 1984 e uma punição com pena de multa em 1978.
34) Do departamento de Gestão e Administração de Pessoal foram enviadas para Gabinete Jurídico listagens de absentismo do período de 16 a 31.03.03, referente ao jornalista A……………., cujo teor é o que consta de documentos de folhas 11 e 12 do processo instrutor e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
35) Com data de 15.05.2003, no âmbito do processo disciplinar referido em 32), contra A………………….., com a categoria profissional de Jornalista G2, foi proferida acusação com o seguinte teor:
"1 A nova direção de Informação da RDP, ao assumir funções, e no âmbito da reorganização da respetiva direção, constatou que o trabalhador já há bastante tempo que não se ocupava, com carácter de regularidade e normalidade, de quaisquer tarefas inerentes à relação laboral.
2 Assim, no âmbito da reorganização da Redação em curso e para obviar à situação insustentável de quase inatividade em que o trabalhador se encontrava, no dia 17 de Março de 2003, pela NSI n.º 006/2003/DIN, o Diretor de Informação e Programas, superior hierárquico do arguido, comunicou-lhe que no âmbito da reorganização da redação, informo que foi colocado no Serviço de Agenda, a partir de 24 de Março de 2003, inclusive, com o horário de trabalho 10.00/17.00horas.
3- Em 31 de Março p.p., o arguido em resposta à referida NSI, em carta dirigida ao Diretor de Informação referiu que a NSI supra citada não cumpre qualquer dos requisitos que a torne válida.
4- O diretor de Informação remeteu a referida carta à Direção de Recursos Humanos que mereceu do respetivo Diretor a seguinte informação: o trabalhador deve cumprir a sua determinação de 17 de Março que é legítima e válida.
5- Dessa informação, por aditamento à NSI n.º 006/2003/DIN, foi dado conhecimento ao arguido.
6- No entanto, desde 24 de Março e até à presente data, em consciente e deliberada desobediência às ordens válidas que lhe foram legitimamente transmitidas, o arguido não comparece onde foi colocado, nem cumpre o horário que lhe foi estipulado.
7- Na verdade, o arguido, numa ostensiva e continuada atitude de grave desobediência, intencionalmente não comparece naquele serviço nem cumpre o horário que lhe foi estipulado.
8- Em decorrência, com este comportamento, o arguido viola, ainda, de forma grave e continuada o dever de comparecer regular e continuamente ao serviço onde foi colocado e a servir bem durante as horas de trabalho que lhe foram estipuladas.
9- Os factos descritos são, aliás, o culminar de uma situação que se arrasta há algum tempo: o não cumprimento, por parte do trabalhador, do dever fundamental da respetiva relação funcional, ou seja, o dever de trabalhar, revelando ainda, ser sua intenção persistir nessa situação, obviamente insustentável. Assim,
Com tal comportamento, o arguido assumiu uma postura de consciente e deliberado afrontamento para com a entidade patronal, deixando bem claro, com esta atitude, ser seu firme propósito manter, no futuro, essa afrontação.
Sendo que os factos descritos evidenciam um comportamento infrator de tal maneira grave que são passíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional. Na verdade, com esta conduta o arguido violou grave e culposamente o dever de obediência, bem como o dever de assiduidade, previstos, respetivamente, nas alíneas c) e g) do n.º 4, n. º 7 e n. º 11 do art.º 3.º, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos do art. º 14.º n.º 1, todos do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aplicável ao trabalhador por força do art.º 25.º n.º 3 dos Estatutos da RDP SA, publicados em anexo ao DL 2/94.
Tais violações, atenta a sua gravidade, serão punidas com a pena de demissão conforme previsto no art.º 11 n.º 1 alínea f), no art.º 12.º n.º 8, no art.º 13.º n.º 11 e art.º 26.º nº 1, todos do referido DL 24/84.
Milita contra o arguido a circunstância agravante prevista no n.º 1 alínea a) do artigo 31.º (vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente da estes se realizarem.
Não beneficia de atenuantes
Lisboa, 15 de Maio de 2003.”, Cfr. documento de folhas 19 e 20 do processo administrativo.
36) Através da carta n.º 013/2003/JUR, e por protocolo, o teor daquela acusação foi dado a conhecer ao arguido A………….., com informação, designadamente, de que dispunha de 20 dias para apresentar defesa escrita, consultar o processo, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências; Cfr. documento de folhas 18 e 21 do processo administrativo.
37) Através de fax de 04.06.2006, subscrito por advogado, deu entrada no Gabinete Jurídico da RDP contestação à nota de culpa deduzida no processo disciplinar instaurado ao jornalista A……………; Cfr. documento de folhas 22 do processo administrativo.
38) O teor dessa contestação é o que consta de folhas 23 a 29 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, a seguinte conclusão:
"De acordo com o nº 7 do artigo 3.º do DL 24/84 de 16 de Janeiro, o dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens de serviço dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
A forma legal referida no preceito normativo refere-se ao próprio conteúdo da ordem e não aos formalismos eventualmente necessários, exatamente no mesmo sentido do disposto na alínea c) do artigo 20º da LCT, em que se determina que é obrigação do trabalhador obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias e, em última instância, do disposto no art.º 21.º da Constituição.
A tudo isto acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 13.º da Lei 1/99 de 13 de Janeiro, que aprova o estatuto do jornalista, se determina que os jornalistas têm direito a pronunciar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à atividade profissional o que, no caso em apreço, não foi manifestamente cumprido.
Assim, e por todo o exposto, a recusa em acatar a NSI0006/2003/DIN é legítima, não existindo qualquer violação do dever de obediência.
Consequentemente o arguido também não violou o dever de assiduidade, uma vez que continuou a cumprir o horário de trabalho acordado e em vigor.”
39) Naquela contestação foram requeridas as diligências instrutórias que constam de folhas 29 do processo administrativo, entre as quais, a tomada de declarações de duas testemunhas.
40) Com data de 27.07.2003 (será 27.06.2003 face ao documento de folhas 49 do processo administrativo e à data aposta no relatório final), no âmbito do processo disciplinar instaurado a A……………., foi ouvido, na qualidade de testemunha, …………… conforme auto de declarações constante de folhas 50 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41) Com data de 27.06.2003 (será 27.06.2003 face ao documento de folhas 49 do processo instrutor e à data aposta no relatório final), no âmbito do processo disciplinar instaurado a A……………, foi ouvido, na qualidade de testemunha, …………., conforme auto de declarações constante de folhas 51 e 52 do processo administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42) Com data de 02.07.2003, no âmbito do processo disciplinar instaurado a A………….., foi elaborado o relatório final cujo teor consta de folhas 54 a 69 do processo instrutor, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
43) Desse relatório final consta conclusão e proposta de decisão nos seguintes termos:
"Consideram-se provados os factos de que o arguido vinha acusado.
Com tal comportamento o arguido viola gravemente, de forma ostensiva e continuada, o dever de obediência, bem como o dever de assiduidade.
Na verdade, com tal comportamento, o arguido assumiu uma postura de consciente e deliberado afrontamento para com a entidade patronal, deixando bem claro ser seu firme propósito manter, de futuro, essa afrontação incumprindo, deste modo, o dever fundamental da respetiva relação funcional, ou seja, o dever de trabalhar.
Deste modo, considerando-se provados os factos de que vinha acusado, pronunciamo-nos pela existência de um comportamento que constitui infração disciplinar por violação do dever de obediência, bem como o dever de assiduidade, previstos, respetivamente, nas alíneas c) e g) do n.º 4, n.º 7 e n.º 11 do art.º 3.º, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos do art.º 14.º n.º 1, todos do DL 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ao trabalhador por força do art.º 25.º n.º 3 dos Estatutos da RDP SA, publicados em anexo ao DL 2/94 de 10 de Janeiro.
Assim, atenta a sua gravidade e militando contra o arguido a circunstância agravante prevista no n. º 1 alínea a) do art.º 31.º (vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se realizarem) e não beneficiando de qualquer atenuante.
Propomos, nos termos do art.º 11º n.º 1 alínea f) do art.º 12.º n.º 8, do art.º 13.º n.º 11 e do art.º 26.º n.º 1, todos do referido DL 24/84, que ao trabalhador ……………. seja aplicada a pena disciplinar de demissão. "
44) Com data de 18.07.2003, pelo Conselho de Administração da RDP, foi tomada decisão com o seguinte teor:
"Referência: Processo Disciplinar a …………………
Por se concordar com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório, o Conselho de Administração delibera acolher a proposta da Sra. Instrutora e, nos termos do artigo 66.º n.º 4, alínea a) decide, ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 1 alínea f); art.º 12.º n.º 8; art.º 13.º n.º 11; art.º 26.º n.º 1, todos do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aplicar ao trabalhador, A……………, a pena de demissão.
Envie-se ao trabalhador cópia do relatório."; Cfr. documento de folhas 75 do processo administrativo.
45) Em 21.07.2003 foi dado conhecimento a A…………….. da decisão do Conselho de Administração da RDP mencionada em 43; Cfr. documento de folhas 76 do processo administrativo.
46) O arguido A……………, recorreu contenciosamente daquela decisão. Cfr. documento de folhas 37 a 52 dos autos.
47) Esse recurso contencioso de anulação correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º ………., no âmbito do qual, por sentença de 02.05.2012, foi julgada procedente a exceção de irrecorribilidade daquela decisão, com a consequente absolvição da instância da entidade recorrida; Cfr. folhas 51 dos autos.
48) Em 31.05.2012, recorrente apresentou junto da recorrida recurso tutelar necessário daquela decisão, o qual foi julgado improcedente, por decisão notificada a 23.07.2012. Acordo das partes".]
Adita-se àquela, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, os seguintes factos (cfr. fundamentação infra):
39- a) Conforme resulta de fls 47 e 48 do processo disciplinar que aqui se dá por integralmente reproduzido, desde a data da sua criação em 1997, exerceram funções no serviço de agenda trabalhadores com as seguintes categorias:
- Desde 1997 até março de 2003: 3 jornalistas, 2 chefes de redação e 6 secretários de redação;
- Após março de 2003 e incluindo o A.: 4 jornalistas e 4 secretários de redação.
49) O A. aposentou-se, com a categoria de jornalista, com efeitos a 01.01.2016, conforme aviso n.º 122/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, pg. 562 ss.
No Acórdão do STA de 29.06.2004, Proc. 1103/03, deu-se como assente a seguinte factualidade:
"A- O ora recorrente passou à reforma extraordinária a contar de 17/2/74, tendo sido considerado automaticamente DFA, desde 1/9/75, ao abrigo do art. 18º/c) do DL n.º 43/76, com um grau de incapacidade de 40%.
B- Foi promovido ao posto de 2.º Sargento, ao abrigo do disposto no art. 1º do DL nº 134/97, de 31/5, com efeitos reportados a 30/6/82 e ficando colocado no 3.º escalão do novo posto (Cfr. DR, II Série, de 2/1/98).
C- Na situação de reforma extraordinária nunca optou pelo serviço ativo, no regime que dispensa plena validez.
D- Por requerimento datado de 5/11/96, solicitou ao Sr. CEMA o seu ingresso no serviço ativo, no regime que dispensa plena validez, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da PRT 162/76 de 24 MAR (...) “e “nos termos do DL n.º 43/76 de 20 JAN e portarias regulamentadoras e designadamente, ao abrigo do seu art.º 20º e alínea a) do n.º 6 da PRT 162/76 de 24 Mar que remetem para o art.º 1.º e 7.º do DL 210/73, de 9 MAl, o regime do exercício deste direito de opção" (Cfr. Fls. 28 dos autos).
E- Em 11/3/98, a autoridade recorrida proferiu a seguinte decisão: "Atendendo a que o requerente, por ter sido abrangido pelo DL 134/97 de 31 de MAR, logrou promoção ao posto mais elevado a que poderia ascender e em que se encontrava graduado, indefiro" (Cfr. Idem).
F- Dos militares situados à esquerda do recorrente na data em que este passou à situação de reserva, 30/4/74, setenta e três já foram promovidos ao posto de Sargento-Ajudante, tendo o primeiro deles sido promovido a SAJ em 31/12/94 (Cfr. Informação prestada pelo Sr. CEMA, a fls. 131).
2. O DIREITO
Vem o recorrente interpor recurso para uniformização de jurisprudência por oposição entre o acórdão do TCAS de 27.02.2020, proferido nos presentes autos, e o acórdão do STJ de 24.02.2010 proferido no Proc. 248/08.0TTBRG.S1, e entre o referido acórdão do TCAS e o acórdão do STA, de 29.06.2004, Proc. nº 01103/03.
2.1. O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de admissão previstos no art. 152º, nº 1, aI. b) e 3 do CPTA como sejam:
i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA´s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA ou entre dois acórdãos do STA;
ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento;
iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
No âmbito da jurisprudência deste STA mantém-se válido o entendimento fixado no domínio da LPTA, extraindo-se do Ac. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07 que: "I) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (II) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro."
A este propósito extrai-se do acórdão do STA, proferido no processo n.º 1335/02 de 03.10.2002: "A exigência jurisprudencial de decisões expressas radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, à ponderação das várias soluções jurídicas plausíveis da mesma questão o que leva à conclusão lógica de não se poder afirmar que se decidiu em termos opostos pois bem poderia acontecer que se o julgador equacionasse a questão, analisando a mesma à luz de outra ou outras soluções jurídicas, acabasse por perfilhar uma diferente(…)”.
No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do Pleno do STA, processo n.º 0575/09 de 02.07.2009, n.º 046515, de 15.03.2001, e no n.º 0882/11 de 05.06.2013.
Sabendo que apenas se mostra possível invocar um único acórdão-fundamento em função de cada questão de direito, no caso sub judice são invocadas duas questões de direito, uma relativamente à contradição com o acórdão do STA e a outra relativamente à contradição com acórdão do STJ, pelo que não se impõe o convite à escolha de apenas um acórdão fundamento.
2.2. Invoca o aqui recorrente a existência de uma contradição entre um acórdão do TCAS e um acórdão do STJ, que, como sabemos, são Tribunais que integram ordens diferentes, com jurisdições autónomas e competências separadas e independentes.
Sustenta aquele que apesar de a jurisprudência deste STA ter entendido não ser admissível a uniformização de jurisprudência nestes casos, tendo a jurisdição administrativa a obrigação de aplicar normas de direito civil, mais concretamente, de direito do trabalho, como no presente caso, tal impossibilidade representaria um inaceitável travão a este tipo de recurso quando estivéssemos perante situações idênticas, impedindo a busca de justiça material em detrimento da justiça formal.
Pelo que, interpretar o artigo 152º/1 do CPTA no sentido de não ser possível uniformizar jurisprudência administrativa com a jurisdição cível, nomeadamente com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça quando a jurisdição administrativa aplica direito civil, é violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da busca da justiça material sob a justiça formal e da igualdade.
Assim, a seu ver, deve ser conhecida a concreta questão de oposição de julgado do TCAS quando considerou ser ilegal a ordem que determinou a alteração o horário de trabalho por preterição de consulta obrigatória à Comissão de Trabalhadores e, depois, que tal era insuficiente para afastar o dever de obediência em total discordância do que diz o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 24.02.2010 no processo n° 248/08.0TTBRG.S1:
"IV- Não tendo a R. informado nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho do A, a sua falta não traduz uma mera irregularidade, mas representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial; no processo de decisão, que afeta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida" (destaques e sublinhados nossos)
18- Sendo verdade que a legislação não é a mesma (no acórdão o Código de Trabalho de 2003, artigo 173º), no sentido do mesmo diploma, é seguro, no entanto, que a previsão deste (e outros) requisitos pode já ser encontrada, nomeadamente, na alínea c) do n.º 3 do artigo 12º e IDT (Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Duração do Trabalho e na alínea f) do nº 1 do artigo 24.º da Lei nº 46/79, de 12 de setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores)
19- Como referido no acórdão do TCA, é reconhecido (também pela sentença e pela tutela) que a consulta à Comissão de Trabalhadores não existiu, resultando assim um ato ilegal.
20- Vício inultrapassável, tal como referido no acórdão STJ: a importância desta fase de consulta - motivada, como dito, pelas implicações que a alteração do horário de trabalho pode determinar - leva-nos a concluir que a sua postergação - como sucedeu in casu - consubstancie a omissão de ato essencial na formação da vontade do empregador, que inquina a sua validade. (…)
Tal é, aliás, a interpretação que melhor se adequa com os princípios constitucionais que tutelam a esfera jurídica do trabalhador, constantes dos arts 53º, 59º, nº 1, al.s b) e d) e nº 2, al b), todos da CRP - destaque e sublinhado nosso.
21- Normas jurídicas violadas. 635º/2 a 4, 619.5, 621.º, 622.º, c) do nº 3 do artigo 12.º LDT (Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Duração do Trabalho) e na alínea f) do nº 1 do artigo 24º da Lei nº 46/79 de 12 de setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores) e princípios constitucionais do Estado de direito, da busca da justiça material sob a justiça formal e da igualdade.
Termos em que se requer que seja sanada a divergência entre o acórdão proferido pelo TCA Sul, a fls ... e o acórdão proferido em 29.06.2004, no processo com o nº 01103/03 do STA, no sentido de verificação de caso julgado e que seja adotada a jurisprudência do STA que uniformize e acautele a proteção de direitos, conforme a Doutrina de há muto consolidada no Direito Cível no perímetro das situações expostas."
Então vejamos.
Como se extrai do acórdão do Pleno da Secção do CA deste STA - proc. 0753/13 de 06/04/2013:
“Todavia, o citado art.º 152.º do CPTA foi claro ao estatuir que nem todas aquelas divergências são suficientes como fundamento de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência já que ele sinaliza que as únicas contradições relevantes para tal efeito são as que ocorrem "entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo" [nº 1, aI. a)] e/ ou "entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo" [nº 1, aI. b)] e que "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo" (n.º 3). O que quer dizer que o propósito do legislador ao prever este tipo de recurso foi a uniformização da jurisprudência administrativa e que, por isso, o mesmo só podia ser admitido quando as decisões em confronto fossem ditadas em acórdãos provindos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa. Ou, dito de forma diferente, só se cumpre a finalidade deste tipo de recurso quando as decisões em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito forem proferidas em dois acórdãos de dois tribunais administrativos superiores e que, sendo assim, não se justifica a admissão de um recurso uniformizador enquanto não forem detetáveis contradições no seio dessa jurisprudência administrativa.
“E não há, a nosso ver, subsídio interpretativo que suporte outra interpretação, em particular a leitura de que este recurso é igualmente admissível quando acontecerem contradições entre acórdãos de tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa e fiscal. A lei não o diz. E bem se compreende que não o diga, no contexto do nosso ordenamento jurídico no qual (i) os tribunais comuns e os tribunais administrativos são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas (vide art.ºs. 209.º a 212.º da Constituição da República Portuguesa) e (ii) à dualidade de jurisdições correspondem recursos próprios para uniformização da jurisprudência de cada uma delas, atualmente regulados no art. 763.º do Código de Processo Civil, para a jurisdição comum, e no art. 152.º do CPTA, para a jurisdição administrativa.” - vd. Acórdão do Pleno de 05/06/2012 (recurso nº 169/12)."
Esta jurisprudência aqui reproduzida, é de manter face à atual redação das normas do ETAF de 2015, dado que não ocorreram divergências que o justifiquem.
Segundo as regras da interpretação da lei previstas no n.º2 do art. 9º do CC "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”
O que é manifestamente o caso já que qualquer interpretação por mais abrangente que possa ser está expressamente delimitada pelo art. 152º do CPTA, ou seja, que "exista contradição entre acórdãos dos TCA's ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA” ou “entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
Pelo que não estão reunidos os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 152º do CPTA para uniformização de jurisprudência relativamente à alegada contradição entre o acórdão do TCAS e o acórdão do STJ, pelo que o mesmo não é de admitir nesta parte.
2.3. Invoca, também, o recorrente a existência de contradição entre o acórdão do TCAS e um acórdão do STA relativamente a diferente questão da anterior.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida considera ilegal a ordem que determinou a alteração do horário de trabalho por preterição de consulta obrigatória à Comissão de trabalhadores - anulabilidade do ato (a)), quando a aqui recorrida apenas havia recorrido para o TCAS e depois para o STA da sentença que considerou não provado a inviabilização da manutenção da relação funcional tanto para o TCA Sul como para o STA (b) (uma vez que aquele, em acórdão de 18.10.2018 manteve a decisão de primeira instância).
Ora, tendo o STA concedido provimento ao recurso interposto não tendo apreciado no recurso da referida alínea a), reconhecendo o caso julgado, mas antes sobre o fundamento b) e mandado baixar os autos ao TCA Sul para que aquele julgasse o recurso subordinado pendente não podia aquele ter reconhecido a existência daquele fundamento de ilegalidade do ato devendo ter concluído pela existência de caso julgado do mesmo, sob pena de contrariar o acórdão do STA - Proc. 01103/03, de 29/06/2004, em cujo sumário se afirma que:
"I- O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação – art.º 684º, nº 3 do CPC, ficando fora dos poderes de cognição do Tribunal de recurso a parte da sentença que não sofre impugnação.
II- Não tendo o recorrente atacado um dos fundamentos da sentença que conduziu à anulação de um ato, há que considerar ter a mesma transitado em julgado e negar provimento ao recurso dela interposto".
Então vejamos.
Diz o acórdão recorrido nesta parte que:
"Em suma, o Recorrido invoca dois argumentos que justificam, a seu ver, a inviabilidade do recurso interposto pela Recorrente e que motivam a sua rejeição:
i) A exceção de caso julgado quanto ao inciso da decisão de 1.ª instância que considerou que «(...) a falta de realização dessa formalidade - audição de entidade representativa dos trabalhadores - não pode deixar de ter consequências na legalidade da alteração do horário de trabalho em questão. Essa alteração, e naturalmente a ordem que a determinou, é assim ilegal por omissão de uma diligência de consulta que a lei estabeleceu como obrigatória, embora não vinculativa. Pelo que, nesta parte terá de considerar-se procedente a alegação do Autor de que a NSI em causa é ilegal, embora, pelos motivos já adiantados, e tal ilegalidade não tivesse a virtualidade de fazer cessar o respetivo dever de obediência:» (cfr. fls. 35 da sentença). (…)
Quanto ao primeiro argumento, imperioso se torna julgar o mesmo improcedente pois é a própria sentença de 1.ª instância que ao anular o ato punitivo, diz ipsis verbis, o seguinte (cfr. fls. 35 da sentença): «(…) mesmo que se venha a considerar que a ordem em causa padeça de alguma das ilegalidades que o Autor lhe imputa (…)», tal «(…) será irrelevante para efeitos de afastar o preenchimento das infrações pelas quais o Autor foi condenado (...) por essa razão, desde já se julga improcedente a alegada legitimidade da recusa de acatar a ordem contida na NSI/002/2003/DIN (...) Não vindo questionados os factos que conduziram à aplicação da pena de demissão ao aqui autor e tendo o tribunal concluído pela irrelevância da ilegalidade da ordem na manutenção do dever de obediência (…) a falta de realização dessa formalidade - audição de entidade representativa dos trabalhadores - não pode deixar de ter consequências na legalidade da alteração do horário de trabalho em questão. Essa alteração, e naturalmente a ordem que a determinou, é assim ilegal por omissão de uma diligência de consulta que a lei estabeleceu como obrigatória, embora não vinculativa. Pelo que, nesta parte terá de considerar-se procedente a alegação do Autor de que a NSI em causa é ilegal, embora, pelos motivos já adiantados, e tal ilegalidade não tivesse a virtualidade de fazer cessar o respetivo dever de obediência.» (…).
De onde decorre que, não se pode retirar de uma pretensa conformação da Recorrente, com a ilegalidade da NSI, a formação de caso julgado, no sentido impeditivo de poder recorrer da mesma sentença que anulou o ato disciplinarmente punitivo, sendo este o objeto do processo (cfr. factos n.º 43 e 44 da matéria de facto), decisão punitiva essa que o tribunal a quo entendeu anular, por vícios próprios, tendo considerado, expressamente, irrelevante, o vício indireto imputado à ordem consubstanciada na NSI/002/2003/DIN (cfr. facto n.º 26 da matéria de facto), embora o tenha dado como verificado.
Improcede, assim, a primeira vertente da alegada inviabilidade do presente recurso.”
O que o STA, no seu Acórdão de 30/05/2019, já havia dito relativamente ao incumprimento da ordem de alteração do horário de trabalho, de que «não foi ela que, per se, determinou a gravidade da conduta do ora recorrido ao ponto de inviabilizar a manutenção da relação funcional» uma vez que «sempre a sanção a aplicar seria a da demissão em virtude das duas infrações disciplinares cometidas pelo ora recorrido, em particular, da gravidade do desrespeito do dever de obediência» (…) «concluímos que a atitude de afrontamento provada indicia a vontade de persistir na conduta desrespeitadora dos deveres funcionais» pois o Recorrente atuava «exclusivamente com base no que [entendia] serem os seus direitos e as suas razões, sem curar de saber se, mesmo tendo esses direitos, e ainda que a ordem de serviço seja ilegal, ainda assim, podia persistir no seu comportamento desrespeitador dos deveres funcionais em causa».
Dos trechos reproduzidos extrai-se a constatação de que do facto de existir ou não caso julgado quanto ao conhecimento da ilegalidade ou não da alteração do horário de trabalho tal não interferiu com a decisão da manutenção da decisão de demissão do aqui recorrente.
Ou seja, a eventual procedência do presente recurso em nada alteraria o decidido pelo TCAS em 20/02/2020 não se justificando uniformizar a jurisprudência numa questão de direito que não possui, nem aportou qualquer consequência ou interesse para e no julgamento da pretensão, nada afetando a situação sub judice.
O que significa a falta do seguinte requisito previsto no art. 152º do CPTA: “ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.”
Pelo que não estão reunidos os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 152º do CPTA para uniformização de jurisprudência, relativamente à alegada contradição entre o acórdão do TCAS e o acórdão do STA, pelo que o mesmo também não é de admitir.
Em face de todo o exposto acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
D. N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152º do CPTA.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa Das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro.